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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3024

6.12.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/3024 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente e confirmou que a monitorização, nomeadamente mediante a prestação de informações rigorosas relacionadas com a alteração ambiental, é essencial para desenvolver uma política eficaz, para a aplicação dessa política de forma que permita alcançar os objetivos da União em matéria de ambiente e para capacitar os cidadãos. Deverão ser desenvolvidos instrumentos, como as contas económicas do ambiente, que permitam uma melhor sensibilização geral para o impacto das atividades socioeconómicas no ambiente e para o contributo do ambiente para a economia e o bem-estar.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) determina que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do regulamento e, se for caso disso, e tendo em conta os resultados dos estudos-piloto a que se refere esse regulamento, propor a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como transferências com relevância ambiental (subsídios), contas da floresta e contas dos serviços dos ecossistemas.

(3)

Os novos módulos de contas económicas do ambiente deverão contribuir diretamente para as prioridades políticas da União no domínio do ambiente previstas, nomeadamente, no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

(4)

A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o Quadro Central do Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA) como norma estatística internacional na sua 43.a sessão, em fevereiro de 2012, e os capítulos 1 a 7 da contabilidade dos ecossistemas do SCEA (SCEA-CE), que descrevem o quadro contabilístico e as contas físicas, na sua 52.a sessão, em março de 2021. Os novos módulos introduzidos pelo presente regulamento estão em conformidade com o Quadro Central do SCEA e o SCEA-CE. Além disso, o SCEA implementou o Sistema de Contas Económicas do Ambiente da Água (SCEA-Água), que apoia o quadro central do SCEA.

(5)

Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos Tratados e pelo direito internacional, sobretudo as relacionadas com o ambiente, a sustentabilidade e as alterações climáticas, a União deverá dispor de informações pertinentes, abrangentes e fiáveis. A tomada de decisões baseada em dados concretos requer estatísticas que cumpram os critérios de elevada qualidade previstos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, é necessário que a Comissão (Eurostat) apresente os dados recolhidos de forma mais acessível e de fácil utilização e que difunda ativamente esses dados.

(6)

A fim de atingir o objetivo de neutralidade climática na União até 2050, é essencial alinhar todos os atos jurídicos e todos os processos da União com os objetivos ambientais e climáticos a longo prazo da União, conforme previstos no Pacto Ecológico Europeu, no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no pacote Objetivo 55. Vários atos jurídicos da União exigem já uma monitorização atenta das tendências e, por conseguinte, de dados adicionais e mais precisos. A esse respeito, é fundamental obter dos Estados-Membros dados relevantes e pormenorizados sobre os seus investimentos no domínio do ambiente, a fim de garantir que a União está no bom caminho para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Por todos estes motivos, o sistema de contas económicas europeias do ambiente deverá ser transformado num instrumento abrangente, que forneça dados adicionais significativos para monitorizar a aplicação da legislação ambiental da União e a elaboração de políticas ambientais da União.

(7)

O 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente apela à criação, sem demora, de um quadro vinculativo da União para monitorizar e comunicar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, com base numa metodologia acordada, fixando um prazo a nível da União, nacional, regional e local para a eliminação progressiva desses subsídios que seja coerente com a ambição de limitar o aquecimento global a 1,5oC, objetivo de longo prazo em matéria de temperatura do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. A esse respeito, a Comissão deverá dedicar especial atenção ao tema no seu programa de estudos-piloto e estudos de viabilidade e avaliar a qualidade dos dados disponíveis sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis. A Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista à introdução de um módulo sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis, nas contas económicas europeias do ambiente.

(8)

A água é um recurso crucial, pelo que é necessário assegurar a sua gestão sustentável e compreender a sua relação com a atividade económica. Por conseguinte, a Comissão deverá avaliar a qualidade dos dados disponíveis sobre a água e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista à introdução de um módulo sobre água nas contas económicas europeias do ambiente.

(9)

A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. É necessário fazer face aos crescentes riscos para a saúde relacionados com o clima, incluindo vagas de calor mais frequentes e intensas, incêndios florestais e inundações, ameaças à segurança alimentar e dos recursos hídricos, e a emergência e propagação de doenças infecciosas. Os efeitos adversos das alterações climáticas podem, potencialmente, exceder as capacidades de adaptação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União deverão reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.o do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e de outros atos jurídicos. O Regulamento (UE) 2021/1119 exige que os Estados-Membros adotem estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes, baseados em análises sólidas das alterações climáticas e da vulnerabilidade, em avaliações dos progressos realizados e em indicadores, e assentes nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis. Uma vez que é necessário monitorizar os progressos efetuados na adaptação às alterações climáticas, a Comissão deverá avaliar a qualidade dos dados disponíveis relativos a tal adaptação. Com base nos resultados obtidos, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a introduzir um módulo sobre a adaptação às alterações climáticas nas contas económicas europeias do ambiente.

(10)

A perda de biodiversidade é uma das principais vulnerabilidades que afetam as economias, juntamente com as alterações climáticas, que agravam essa perda. A biodiversidade é fundamental para a segurança alimentar, o bem-estar dos seres humanos e a resiliência global das sociedades e das economias. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União deverão reforçar a sua resposta à crise da biodiversidade, em consonância com os compromissos internacionais no âmbito do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas.

(11)

As contas dos ecossistemas, enquanto meio para apresentar dados sobre a extensão e o estado dos ativos dos ecossistemas e dos serviços que estes prestam à sociedade e à economia, visam atribuir um valor à natureza, permitindo ter em conta de forma mais atenta os custos que esta suporta. A fixação de valores monetários deverá ter por objetivo aumentar a visibilidade do custo da inação e apoiar a União na realização dos seus objetivos ambientais. A fim de preparar adequadamente a introdução de requisitos de comunicação de informações sobre os valores monetários dos serviços de ecossistema, esta deverá ser precedida de estudos-piloto e estudos de viabilidade, tendo em conta as normas internacionais pertinentes. Esses estudos deverão ter por objetivo estudar, nomeadamente, os valores monetários a transmitir, as relações entre esses valores e as alterações nos recursos e utilizações existentes dos serviços de ecossistema, as potenciais utilizações estratégicas dos resultados dos diferentes métodos de estimativa, em que condições as estimativas são adequadas para serem agregadas entre si e com outros agregados contabilísticos nacionais e o formato mais adequado dos quadros de comunicação de informações. A fim de produzir os efeitos pretendidos, a Comissão deverá proceder a uma avaliação das possibilidades metodológicas e da viabilidade da medição monetária dos serviços de ecossistema, tendo em conta o SCEA-CE. Com base nos resultados obtidos, a Comissão deverá poder apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho que altere o Regulamento (UE) n.o 691/2011, a fim de incluir as contas monetárias dos ecossistemas.

(12)

Nas suas Conclusões de 6 de novembro de 2020 sobre as estatísticas da UE, o Conselho incentivou o Sistema Estatístico Europeu a responder às novas exigências de informação do Pacto Ecológico Europeu, inclusive no respeitante à revisão e ao alargamento do programa das contas económicas europeias do ambiente.

(13)

Em 2019, o Tribunal de Contas Europeu publicou o Relatório Especial n.o 16/2019 intitulado «Contas económicas europeias do ambiente: a sua utilidade para os decisores políticos pode ser reforçada». Esse relatório aponta para a necessidade de dados mais completos sobre a silvicultura e os ecossistemas e de plena aplicação das contas da silvicultura.

(14)

A Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis por elaborar as contas económicas do ambiente deverão procurar alargar continuamente a cobertura e melhorar a qualidade dos dados estatísticos que apoiam a monitorização e a avaliação dos progressos da União na execução dos atos jurídicos adotados no âmbito do pacote Objetivo 55 e em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, o Regulamento (UE) 2021/1119, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e outros atos jurídicos pertinentes, bem como com os compromissos internacionais da União, tendo simultaneamente em conta as normas estatísticas internacionais desenvolvidas pelas Nações Unidas e por outros organismos.

(15)

Desde 2011, as contas económicas europeias do ambiente têm contribuído com dados e estatísticas de elevada qualidade para apoiar a elaboração de políticas com base em dados concretos nos domínios do Pacto Ecológico Europeu e de outras políticas da União. É fundamental publicar e apresentar esses dados e estatísticas e assegurar que sejam compreensíveis e estejam acessíveis a todos os utilizadores. A Comissão (Eurostat) deverá desenvolver e manter um portal de dados estatísticos que sintetize, de uma forma que seja de fácil utilização, os principais indicadores das contas económicas do ambiente. O acesso a esse portal de dados deverá ser público e gratuito. O portal de dados estatísticos deverá ter por objetivo melhorar a divulgação e a comunicação das contas económicas europeias do ambiente. Além disso, não deverá interferir com os mecanismos de governação previstos para transmitir e monitorizar os progressos na realização dos objetivos e metas de iniciativas específicas da União, como o 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente.

(16)

A fim de assegurar flexibilidade e reduzir a carga administrativa para os respondentes, os institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar outras fontes, métodos e abordagens inovadoras pertinentes, como a observação da Terra (serviços Copernicus). Os Estados-Membros deverão informar a Comissão e dar pormenores sobre a qualidade dessas abordagens.

(17)

Os Estados-Membros deverão poder receber apoio financeiro para a modernização e melhoria da qualidade e atualidade das estatísticas ambientais e para a aplicação de projetos-piloto e estudos de viabilidade do Programa a favor do Mercado Interno previsto pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). No contexto dos quadros financeiros plurianuais ulteriores, o apoio financeiro deverá ser prestado em conformidade com as regras do Programa Estatístico Europeu aplicável a que se refere o Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(18)

Uma vez que a União é composta por 27 Estados-Membros, é adequado fazer referência à «UE27».

(19)

É necessário atualizar a lista das possíveis futuras contas económicas europeias do ambiente enumeradas no Regulamento (UE) n.o 691/2011, a fim de a alinhar com as atuais prioridades políticas da União.

(20)

O Sistema Europeu de Contas 1995 (SEC 95) foi substituído pelo Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010»), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(21)

O SEC 2010 contém o quadro de referência de normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-Membros tendo em vista as necessidades estatísticas da União.

(22)

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deverá publicar um manual metodológico com orientações complementares relativas à compilação das contas económicas do ambiente previstas nos diferentes módulos introduzidos pelo presente regulamento. O manual deverá incluir orientações para o cálculo das características das contas da floresta, tais como o aumento líquido anual de madeira proveniente do stock de árvores vivas ou o cálculo dos serviços de aprovisionamento de ecossistemas, como a contribuição para a regulação mundial do clima decorrente da redução das concentrações de gases com efeito de estufa. O manual deverá ser publicado na sequência da entrada em vigor do presente regulamento.

(23)

A atenuação das alterações climáticas, incluindo os investimentos conexos, torna-se indispensável para alcançar o objetivo de neutralidade climática na União até 2050. A Comissão (Eurostat) deverá começar a facultar regularmente dados e estatísticas compilados a partir dos dados pertinentes disponíveis nos módulos de contas económicas do ambiente e, se for caso disso, de outras fontes de dados. Esses dados deverão ser discriminados por Estado-Membro e deverão abranger todos os setores da economia relevantes para a atenuação das alterações climáticas.

(24)

A fim de ter em conta a evolução ambiental, económica e técnica, sempre que necessário, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (UE) n.o 691/2011 disponibilizando orientações metodológicas, e para alterar os anexos I a IX desse regulamento no que diz respeito à lista de características relativamente às quais os dados deverão ser compilados e transmitidos, em especial o anexo V, secção 3, a fim de incluir características que dizem respeito a outros investimentos na atenuação das alterações climáticas. A Comissão deverá assegurar que os seus atos delegados não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros nem aos respondentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(25)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos de execução que concedam, dentro de um prazo especificado, derrogações aos Estados-Membros na medida em que sejam exigidas adaptações importantes aos seus sistemas estatísticos nacionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(26)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente no regime jurídico para as estatísticas europeias sobre as contas económicas do ambiente, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado.

(28)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento prevê um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas europeias do ambiente, tendo em vista a criação de contas económicas do ambiente como contas satélite do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) instituído no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), disponibilizando metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser utilizadas na compilação das referidas contas.

O presente regulamento contribui igualmente para disponibilizar informações rigorosas sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental, apoiando assim a monitorização e a avaliação dos progressos da União no cumprimento dos seus objetivos ambientais previstos no direito da União, bem como dos seus compromissos internacionais em matéria de ambiente.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 2.o são aditados os pontos seguintes:

«7)

“Contas da floresta”: as contas de ativos dos recursos florestais, que incluem os terrenos arborizados e a madeira dos terrenos arborizados, assim como as contas da atividade económica relativas à silvicultura e à exploração florestal;

8)

“Subsídios ambientais e transferências similares”: as transferências correntes e de capital, na aceção do SEC 2010, destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e de salvaguarda dos recursos naturais e produtos conexos;

9)

“Contas dos ecossistemas”: um conjunto de contas concebido para prestar informações coerentes sobre a extensão e o estado dos ecossistemas e sobre os fluxos de serviços desses ecossistemas para o sistema socioeconómico.»

;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Um módulo para as contas da floresta, tal como previsto no anexo VII;

h)

Um módulo para as contas dos subsídios ambientais e transferências similares, tal como previsto no anexo VIII;

i)

Um módulo para as contas dos ecossistemas, tal como previsto no anexo IX.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o sempre que for necessário ter em conta a evolução ambiental, económica e técnica:

a)

Para completar o presente regulamento dando orientações metodológicas;

b)

Para alterar os anexos I a VI no que diz respeito às informações a que se refere o n.o 2, alíneas c), d) e e);

c)

Para alterar os anexos VII, VIII e IX no que diz respeito às informações a que se refere o n.o 2, alíneas c), d) e e), desde que:

i)

a lista de características a que se refere o n.o 2, alínea c), seja alterada apenas num máximo de quatro características por cada anexo de três em três anos, e

ii)

as informações a que se refere o n.o 2, alínea d), sejam alteradas apenas para determinar o primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão de quaisquer características acrescentadas.

No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão assegura que os seus atos delegados não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes. A Comissão justifica devidamente os seus atos delegados.»

;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Estudos-piloto e estudos de viabilidade»

;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão deve elaborar um programa de estudos-piloto e estudos de viabilidade, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados, para estabelecer séries cronológicas de longa duração e para desenvolver a metodologia. Este programa deve incluir estudos-piloto para testar os novos módulos de contas económicas do ambiente. Ao elaborar o programa, a Comissão deve dar especial atenção aos módulos que produzem dados sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis, e assegurar que não seja imposta qualquer carga administrativa ou financeira adicional aos Estados-Membros e aos respondentes.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Além do programa de estudos-piloto e estudos de viabilidade, a Comissão (Eurostat) realiza, até 27 de junho de 2026, em cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação das possibilidades metodológicas e da viabilidade da valoração monetária, eventuais valores a transmitir, sempre que estejam em falta, e eventuais formas alternativas de medir as contas dos serviços dos ecossistemas, tendo em conta as normas internacionais do Sistema de Contas Económicas do Ambiente – Contas dos Ecossistemas (SCEA-CE). Com base nos resultados dessa avaliação e desses estudos, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de incluir as contas monetárias dos ecossistemas.»

;

5)

No artigo 5.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de contas económicas do ambiente comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.»

;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere a alínea d) informam a Comissão (Eurostat) o mais rapidamente possível antes do termo do ano que precede a aplicação do método, e prestam informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos.»

;

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Derrogações

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações aos Estados-Membros, na medida em que os seus sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes. Podem ser concedidas derrogações aos anexos durante o período transitório a que neles se refere. Podem também ser concedidas derrogações às medidas de execução e atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Essas derrogações podem ser concedidas por um período máximo de dois anos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica a modificações resultantes de alterações nas classificações e nomenclaturas ou alterações dos quadros contabilísticos das contas nacionais e regionais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 549/2013.

2.   Para efeitos da concessão de uma derrogação dos anexos VII, VIII e IX ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 27 de dezembro de 2026. Para efeito da obtenção de uma derrogação, ao abrigo do n.o 1, das medidas de execução ou atos delegados adotados nos termos do presente regulamento que entrem em vigor após 26 de dezembro de 2024, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da medida ou do ato em causa.»

;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Financiamento

1.   Para dar execução ao presente regulamento, a União presta apoio financeiro, a partir do Programa a favor do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), aos institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para efeitos de:

a)

Desenvolvimento de metodologias para fins estatísticos nos termos do presente regulamento, incluindo a participação dos Estados-Membros nos estudos-piloto e estudos de viabilidade representativos a que se refere o artigo 4.o;

b)

Melhoria da qualidade estatística das contas, em especial para o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de processos, incluindo soluções digitais que visem produzir estatísticas com maior qualidade;

c)

Melhoria da atualidade das contas e redução da carga administrativa e de transmissão de informações.

2.   O montante da contribuição financeira da União ao abrigo do presente artigo é determinado em conformidade com as regras do Programa a favor do Mercado Interno no âmbito do processo orçamental anual, sob reserva da disponibilidade de financiamento. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada ano.

3.   Para dar execução ao presente regulamento, pode também ser disponibilizada aos institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 uma contribuição financeira proveniente de outros programas financeiros da União aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas.

(*2)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).»;"

8)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.os 3 e 4, e no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 3 e 4, e no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3 ou 4, ou no artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Portal de Dados Estatísticos das Contas Económicas do Ambiente (“Painel de Indicadores”)

1.   A Comissão (Eurostat) cria um portal de dados estatísticos das contas económicas do ambiente (“Painel de Indicadores”), que sintetiza os principais indicadores das contas económicas do ambiente de uma forma que seja de fácil utilização e interativa.

O portal de dados apresenta os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em cada um dos módulos fixados no presente regulamento e relativos aos investimentos na atenuação das alterações climáticas a que se refere o artigo 10.o, n.o 4.

2.   O portal de dados fica operacional até 31 de dezembro de 2024 e é atualizado pela Comissão (Eurostat) uma vez por ano. O portal de dados é disponibilizado ao público no sítio Web do Eurostat.»

;

10)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

introduzir novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como contas da água (quantitativas e qualitativas); contas de despesas em gestão de recursos; subsídios ou medidas de apoio potencialmente prejudiciais para o ambiente e contas dos resíduos,»

;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Até 31 de dezembro de 2024 e, posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão (Eurostat) edita uma publicação digital que contenha dados e estatísticas sobre a atenuação das alterações climáticas, incluindo investimentos, compilados a partir dos dados pertinentes disponíveis nos módulos de contas económicas do ambiente e, se for caso disso, de outras fontes de dados.

A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 9.o, a fim de alterar, se for caso disso, o anexo V, secção 3, para incluir características relativas a outros investimentos na atenuação das alterações climáticas. Os dados incluídos na publicação digital a que se refere o terceiro parágrafo do presente artigo proporcionam uma discriminação desses dados por Estado-Membro, nomeadamente sobre os investimentos, e abrangem todos os setores da economia e atividades.

Até 27 de dezembro de 2026, a Comissão avalia a qualidade dos dados disponíveis sobre os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis, sobre a adaptação às alterações climáticas e sobre a água e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho que introduza novos módulos de contas económicas do ambiente para os subsídios à energia, incluindo subsídios aos combustíveis fósseis, para a adaptação às alterações climáticas, incluindo as despesas correspondentes, e para as contas da água.»

;

11)

No anexo IV, secção 3, primeiro parágrafo, é suprimido o oitavo travessão;

12)

Todas as referências a «UE28» e a «SEC 95» são substituídas por «UE27» e «SEC 2010», respetivamente, em todo o texto e nos anexos;

13)

Os anexos VII, VIII e IX são aditados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 1 de janeiro de 2025, os dados sobre as transferências no âmbito da proteção do ambiente recebidas ou pagas, anteriormente apresentados nos termos do anexo IV, são apresentados nos termos do anexo VIII.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 11, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.

(2)  Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(7)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(9)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

«ANEXO VII

MÓDULO PARA AS CONTAS DA FLORESTA

Secção 1

OBJETIVOS

As contas da floresta registam e apresentam dados sobre os recursos florestais e a atividade económica no ramo da silvicultura e da exploração florestal de uma forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC 2010. As contas da floresta apresentam informações complementares e utilizam conceitos adaptados à natureza específica das florestas e da silvicultura e exploração florestal.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas da floresta.

Secção 2

COBERTURA

As contas da floresta registam as existências e os fluxos de recursos florestais (terrenos arborizados e madeira) e a atividade económica no ramo da silvicultura e da exploração florestal, incluindo a produção de madeira em toros e a extração e recolha de produtos florestais não lenhosos silvestres.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros elaboram as contas da floresta de acordo com as características descritas na presente secção.

1.

Contas de ativos dos terrenos arborizados e da madeira. Os terrenos arborizados são definidos como a soma dos três seguintes pontos:

a)

Floresta disponível para o abastecimento de madeira: florestas em que quaisquer restrições ambientais, sociais ou económicas não tenham um impacto significativo no abastecimento atual ou potencial de madeira. Essas restrições podem ser previstas por normas legais, por decisões dos gestores ou proprietários ou por outras razões;

b)

Floresta não disponível para o abastecimento de madeira: todas as florestas que, em conformidade com a alínea a), não são consideradas disponíveis para o abastecimento de madeira. Trata-se de florestas em que as restrições ambientais, sociais, económicas ou jurídicas impedem um abastecimento significativo de madeira. Incluem-se i) as florestas com restrições jurídicas ou resultantes de outras decisões políticas que excluem totalmente ou limitam severamente o abastecimento de madeira por razões como a conservação do ambiente ou da biodiversidade (florestas de proteção, parques nacionais, reservas naturais e outras zonas protegidas, tais como zonas de interesse ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual especial), ii) as florestas em que a produtividade física ou a qualidade da madeira são demasiado baixas ou em que os custos de abate e transporte são demasiado elevados para justificar o abate de madeira, com exceção do corte ocasional para utilização final própria;

c)

Outros terrenos arborizados.

Define-se como “floresta” um terreno com uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal acima de 10 % da superfície ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ. Este termo não inclui terras predominantemente ocupadas por terrenos agrícolas ou árvores em ambientes urbanos, como parques urbanos, ruas e jardins.

Definem-se como “outros terrenos arborizados” terrenos não classificados como floresta, com uma extensão superior a 0,5 hectares; com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal de 5-10 % da superfície ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ; ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %. Este termo não inclui terras predominantemente ocupadas por terrenos agrícolas ou árvores em ambientes urbanos, como parques urbanos, ruas e jardins.

Define-se como “crescimento líquido anual de madeira” o crescimento médio anual do volume de árvores vivas menos a mortalidade média anual.

Define-se como “remoções” o volume de todas as árvores, vivas ou mortas, abatidas e removidas da floresta, de outros terrenos arborizados ou de outros locais de abate. Inclui-se a madeira em toros não vendida armazenada à beira da estrada florestal. Este termo inclui igualmente as perdas naturais recuperadas, a remoção durante o ano de madeira abatida num período anterior, a remoção de madeira sem caule (tais como cepos e ramos) e a remoção de árvores abatidas ou danificadas por causas naturais (conhecidas como perdas naturais), por exemplo, incêndios, vento, insetos e doenças. Não inclui a biomassa não lenhosa nem qualquer madeira que seja deixada na floresta e não removida durante o ano, por exemplo cepos, ramos, copas de árvores e resíduos do abate (sobrantes de exploração).

Definem-se como “perdas irrecuperáveis” os resíduos de abate e todas as árvores desenraizadas pelo vento que não possam ser removidas da floresta, bem como a madeira perdida devido a incêndios florestais.

2.

Contas económicas que registam a atividade económica no ramo da silvicultura e da exploração florestal. O ramo da silvicultura e da exploração florestal é definido como todas as unidades de atividade económica ao nível local (UAE locais) que exercem atividades classificadas na divisão A02 da NACE Rev. 2.

De acordo com as definições do SEC 2010, são transmitidas as seguintes características:

produção;

da qual: produção para utilização final própria;

consumo intermédio;

valor acrescentado bruto;

consumo de capital fixo;

outros impostos sobre a produção;

outros subsídios à produção;

remuneração dos empregados;

formação bruta de capital fixo e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos;

variação de existências;

transferências de capital.

Os Estados-Membros declaram o emprego no ramo da silvicultura e da exploração florestal em milhares de unidades de trabalho/ano (UTA), tal como definido no Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2023.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2022 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros apresentam dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros voltam a apresentar os dados relativos aos anos a partir de 2022, sempre que os dados sejam revistos. Os Estados-Membros podem apresentar todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2022.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

Para as características previstas na secção 3, são transmitidos os dados a seguir indicados:

1.

Superfície de terrenos arborizados, discriminada por:

floresta disponível para o abastecimento de madeira;

floresta não disponível para o abastecimento de madeira;

outros terrenos arborizados.

Cada uma dessas categorias é repartida em:

superfície no início do ano de referência;

florestação e outros acréscimos;

desflorestação e outras diminuições;

reclassificação estatística;

superfície no final do ano de referência.

Os dados são transmitidos em milhares de hectares.

2.

Volume de madeira, discriminado por:

floresta disponível para o abastecimento de madeira;

floresta não disponível para o abastecimento de madeira;

outros terrenos arborizados.

A floresta disponível para o abastecimento de madeira é ainda discriminada por:

existências no início do ano de referência;

crescimento líquido;

remoções;

perdas irrecuperáveis;

reclassificação estatística;

item de equilíbrio;

existências no final do ano de referência.

A floresta não disponível para o abastecimento de madeira e outros terrenos arborizados são ainda discriminados por:

existências no início do ano de referência;

remoções;

outras variações (entre as existências iniciais e as finais);

existências no final do ano de referência.

Os dados são transmitidos em milhares de m3 com casca.

3.

Valor da madeira, discriminado por:

floresta disponível para o abastecimento de madeira;

floresta não disponível para o abastecimento de madeira;

outros terrenos arborizados.

A floresta disponível para o abastecimento de madeira é ainda discriminada por:

existências no início do ano de referência;

crescimento líquido;

remoções;

perdas irrecuperáveis;

reavaliação;

reclassificação estatística;

item de equilíbrio;

existências no final do ano de referência.

A floresta não disponível para o abastecimento de madeira e outros terrenos arborizados são ainda discriminados por:

existências no início do ano de referência;

remoções;

outras variações (entre as existências iniciais e as finais);

existências no final do ano de referência.

Os dados são transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

4.

No caso das contas económicas, a produção referida na secção 3 é transmitida de acordo com a seguinte repartição, sendo os produtos definidos nos termos da classificação de produtos por atividade, versão 2.1:

árvores florestais vivas (produto 02.10.11) e sementes de produtos florestais (produto 02.10.12);

povoamentos florestais, definidos como o crescimento líquido de madeira nas florestas cultivadas (produto 02.10.30);

madeira em bruto (produto 02.20.1), incluindo as vendas de madeira proveniente de florestas não cultivadas, com os seguintes elementos a transmitir em duas linhas distintas:

i)

madeira para energia (lenha) (produtos 02.20.14 e 02.20.15);

ii)

toros, ou seja, a soma dos toros de madeira de resinosas (coníferas) (produto 02.20.11), toros de madeira de folhosas, exceto madeira tropical (produto 02.20.12) e toros de madeira tropical (produto 02.20.13);

produtos não lenhosos silvestres (produto 02.30);

Serviços característicos da atividade de silvicultura e exploração florestal, definidos como viveiros de espécies florestais (produto 02.10.2), serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal (produto 02.4) e quaisquer outros serviços prestados por uma unidade de atividade económica (UAE) ao nível local do ramo da silvicultura e exploração florestal;

outros produtos de atividades secundárias conexas na UAE local, tais como cogumelos e trufas (01.13.8), outras bagas, frutos do género vaccinium n.e. (01.25.19), borracha natural (01.29.10), outra madeira em bruto, n.e. (16.10.39), carvão vegetal (20.14.72), serviços prestados pelas reservas naturais (incluindo preservação da vida selvagem) (91.04.12) e qualquer outro produto produzido por uma UAE ao nível local.

O consumo intermédio do ramo da silvicultura e da exploração florestal referido na secção 3 é transmitido de acordo com a seguinte repartição, sendo os produtos definidos nos termos da classificação de produtos por atividade, versão 2.1:

a soma das árvores florestais, vivas (produto 02.10.11), sementes de produtos florestais (produto 02.10.12) e povoamento florestais (produto 02.10.3) utilizados para produzir madeira;

a soma de energia e lubrificantes, incluindo eletricidade (produto 35.11.10), gasolina para motores (produto 19.20.21), gás natural, liquefeito ou no estado gasoso (produto 06.20.10), óleos lubrificantes de petróleo e preparações pesadas, n.e. (produto 19.20.29) e outros produtos semelhantes;

a soma dos serviços característicos da atividade de silvicultura e exploração florestal, definidos como viveiros de espécies florestais (produto 02.10.2), serviços de apoio à silvicultura (produto 02.4) e quaisquer outros serviços prestados por uma UAE ao nível local do ramo da silvicultura e da exploração florestal;

outros bens e serviços não contabilizados em nenhuma das variáveis de consumo intermédio.

As variações de existências do ramo da silvicultura e da exploração florestal referidas na secção 3 são transmitidas de acordo com a seguinte repartição:

variações nos trabalhos em curso sobre culturas biológicas em crescimento;

outras variações de existências.

Todas as características são transmitidas em milhões de unidades da moeda nacional.

5.

Dados relativos a outros terrenos arborizados são transmitidos a título voluntário.

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

ANEXO VIII

MÓDULO PARA AS CONTAS DOS SUBSÍDIOS AMBIENTAIS E TRANSFERÊNCIAS SIMILARES

Secção 1

OBJETIVOS

As contas dos subsídios ambientais e transferências similares recolhem e apresentam dados sobre as transferências correntes e de capital destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e dos recursos naturais, incluindo a produção e utilização de produtos ambientais, de forma compatível com os conceitos e definições do SEC 2010.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas dos subsídios ambientais e transferências similares. Esses dados são igualmente utilizados para a compilação das despesas nacionais em proteção do ambiente, tal como previsto no anexo IV.

Secção 2

COBERTURA

As contas dos subsídios ambientais e transferências similares registam pagamentos sem contrapartida das administrações públicas a setores institucionais (na economia nacional e ao resto do mundo) e de não residentes (resto do mundo), com o objetivo de proteger o ambiente ou reduzir a utilização e extração de recursos naturais.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros elaboram as contas dos subsídios ambientais e transferências similares de acordo com as seguintes características:

subsídios (código SEC 2010 D.3);

outras transferências correntes (códigos SEC 2010 D.6 e D.7);

transferências de capital (código SEC 2010 D.9).

Todos os dados são transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2023.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2022 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros apresentam dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros voltam a apresentar os dados relativos aos anos a partir de 2022, sempre que os dados sejam revistos. Os Estados-Membros podem apresentar todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2022.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para as características referidas na secção 3, os dados são transmitidos por:

setor institucional pagador, como se segue:

administrações públicas;

resto do mundo;

setor institucional recebedor, como se segue:

administrações públicas;

sociedades;

famílias;

instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias;

resto do mundo.

2.

Para cada uma das categorias de transmissão a que se refere o ponto 1, os dados são transmitidos por categorias da classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA) e da classificação de atividades de gestão dos recursos (CReMA) agrupadas do seguinte modo:

CEPA 1;

CEPA 2;

CEPA 3;

CEPA 4;

CEPA 5;

CEPA 6 (incluindo a antiga CReMA 12);

soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9;

CReMA 10;

CReMA 11;

CReMA 13;

CReMA 13A;

CReMA 13B;

CReMA 13C;

CReMA 14;

soma de CReMA 15 e CReMA 16.

3.

As transferências a receber pelas empresas das administrações públicas agrupadas pela soma de todas as classes CEPA (CEPA 1-9) e de todas as categorias CReMA (CReMA 10-16) devem ainda ser agrupadas de acordo com a nomenclatura das atividades económicas NACE Rev. 2, do seguinte modo:

NACE A — Agricultura, floresta e pesca;

NACE B — Indústrias extrativas;

NACE C — Indústrias transformadoras;

NACE D — Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio;

NACE E — Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição;

NACE F — Construção;

NACE G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos;

NACE H — Transportes e armazenagem;

NACE I-U — Outras secções da NACE.

4.

As categorias CEPA referidas nos pontos 2 e 3 são as indicadas no anexo IV e as categorias CReMA são as indicadas no anexo V.

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

ANEXO IX

MÓDULO PARA AS CONTAS DOS ECOSSISTEMAS

Secção 1

OBJETIVOS

As contas dos ecossistemas apresentam dados sobre a extensão e o estado dos ativos dos ecossistemas e dos serviços que prestam à sociedade e à economia. Os dados estão em conformidade com o SCEA-CE e são compatíveis com os dados transmitidos no âmbito do SEC 2010.

As contas dos ecossistemas utilizam, sempre que possível, informações existentes, nomeadamente provenientes da observação da Terra, da transmissão de informações ambientais e de outras fontes de dados.

Secção 2

COBERTURA

As contas dos ecossistemas registam a extensão dos ecossistemas, o estado dos ecossistemas e os fluxos de serviços de ecossistema.

A extensão dos ecossistemas diz respeito à dimensão dos ecossistemas numa dada superfície. As contas relativas à extensão dos ecossistemas abrangem os ecossistemas terrestres (incluindo de água doce) e marinhos no território nacional.

O estado dos ecossistemas é a qualidade de um ecossistema medida em termos das suas características abióticas, bióticas e paisagísticas, por tipo de ecossistema.

Os serviços de ecossistema são os benefícios que os ecossistemas proporcionam às atividades económicas e a outras atividades humanas. Incluem i) os serviços de abastecimento, ii) os serviços de regulação e manutenção e iii) os serviços culturais. As contas dos serviços dos ecossistemas registam a oferta e a utilização efetivas dos serviços de ecossistema prestados pelos ecossistemas no território nacional.

As contas temáticas são contas que organizam os dados de acordo com temas políticos específicos, como a biodiversidade, as alterações climáticas, os oceanos e as zonas urbanas.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros elaboram as contas dos ecossistemas de acordo com as seguintes características.

1.

Contas relativas à extensão dos ecossistemas, registando a área e a alteração da área de cada tipo de ecossistema no território nacional. Os Estados-Membros transmitem as contas relativas à extensão dos ecossistemas em milhares de hectares.

2.

Enquanto componente das contas relativas à extensão dos ecossistemas, uma matriz de conversão que regista, em hectares, as conversões entre tipos de ecossistemas entre dois momentos no tempo.

3.

Contas relativas ao estado dos ecossistemas, registando as características dos ecossistemas do seguinte modo:

a)

no caso das povoações e outras zonas artificiais:

as zonas verdes em cidades e vilas e subúrbios adjacentes são declaradas em percentagem da área total, calculada para toda a área das cidades e das vilas e subúrbios adjacentes, incluindo todos os tipos de ecossistemas nessa zona;

a concentração de partículas, com um diâmetro até 2,5 μm nas cidades, é transmitida em μg/m3 como média nacional para o período de referência.

b)

no caso dos solos agrícolas:

o carbono orgânico armazenado no solo na camada arável é transmitido em toneladas/hectare como média nacional para o período de referência;

c)

no caso das pastagens:

o carbono orgânico armazenado no solo na camada arável é transmitido em toneladas/hectare como média nacional para o período de referência;

d)

no caso dos solos agrícolas e das pastagens em conjunto:

o índice de aves comuns de zonas agrícolas é transmitido como índice agregado nacional para o período de referência;

e)

no caso das florestas e zonas arborizadas:

a madeira morta é declarada em m3/ha como média nacional para o período de referência;

a densidade do coberto arbóreo é transmitida em percentagem como média nacional para o período de referência;

índice de aves comuns de zonas florestais; o índice de aves de zonas florestais descreve as tendências na abundância de aves comuns de zonas florestais em toda a sua área de distribuição europeia ao longo do tempo; trata-se de um índice composto, criado a partir de dados de observação de espécies de aves características dos habitats florestais na Europa; o índice baseia-se numa lista específica de espécies em cada Estado-Membro;

f)

no caso das praias, dunas e zonas húmidas costeiras:

a percentagem de área impermeável artificial presente numa zona costeira que inclui o tipo de ecossistema praias, dunas e zonas húmidas costeiras é transmitida em percentagem como média nacional para o período de referência.

As cidades, vilas e subúrbios são unidades administrativas locais, classificadas de acordo com o grau de tipologia de urbanização previsto no Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

4.

As contas dos serviços dos ecossistemas que registam a oferta e a utilização dos serviços de ecossistema em quadros de recursos – utilizações. O quadro de recursos regista a prestação de serviços de ecossistema a sistemas socioeconómicos. O quadro de utilizações regista a utilização de serviços de ecossistema por tipo de utilização, tal como definido na secção 5.

Os quadros de recursos – utilizações são transmitidos nas unidades físicas a seguir indicadas.

a)

Serviços de aprovisionamento

o fornecimento de culturas é definido como o contributo do ecossistema para o crescimento das plantas, conforme estimado pela quantidade de culturas colhidas para diferentes utilizações. Inclui a produção de alimentos e fibras, forragens e energia e extração de biomassa, tal como previsto no anexo III, quadro A, secções 1.1 e 1.2,

a polinização é definida como o contributo do ecossistema dado por polinizadores selvagens para a produção das culturas a que se refere o primeiro travessão. Os contributos são declarados em toneladas de culturas dependentes de polinizadores que podem ser atribuídas a polinizadores selvagens, por tipo de cultura para os principais tipos de culturas dependentes de polinizadores, que incluem árvores de fruto, bagas, tomates, oleaginosas e “outras”,

o abastecimento de madeira é definido como o contributo do ecossistema para o crescimento de árvores e de outra biomassa lenhosa, e é declarado como crescimento líquido, tal como definido no anexo VII, em milhares de m3 sobre a casca;

b)

Serviços de regulação e manutenção

a filtração de ar é definida como o contributo do ecossistema para filtrar poluentes transportados pelo ar, através da deposição, absorção, fixação e armazenamento de poluentes por componentes do ecossistema (em especial árvores). Tal atenua os efeitos nocivos dos poluentes. Os contributos são declarados em toneladas de partículas adsorvidas,

a regulação mundial do clima é definida como o contributo do ecossistema para a redução das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, através da remoção (sequestro líquido) de carbono da atmosfera e da retenção (armazenamento) de carbono nos ecossistemas. Os contributos são declarados em termos de toneladas de sequestro líquido de carbono e de toneladas de carbono orgânico armazenado em ecossistemas terrestres, inclusive o efetivo acima do solo e abaixo do solo,

a regulação local do clima é definida como o contributo do ecossistema para a regulação das condições atmosféricas ambientes nas zonas urbanas, através de vegetação que melhora as condições de vida das pessoas e apoia a produção económica. É expressa e declarada em redução da temperatura nas cidades devido ao efeito da vegetação urbana, em graus Celsius, em dias de temperatura superior a 25 graus Celsius;

c)

Serviços culturais

os serviços relacionados com o turismo de natureza são definidos como o contributo do ecossistema, em especial através das características e qualidades biofísicas dos ecossistemas, que permitem às pessoas utilizar e usufruir do ambiente através de interações diretas, in situ, físicas e experimentais com o ambiente. Esses contributos são declarados em número de dormidas em hotéis, albergues, parques de campismo, etc., que possam ser atribuídas a visitas a ecossistemas.

5.

As contas dos ecossistemas utilizam o seguinte quadro de tipos de ecossistemas:

Categoria

Tipo de ecossistema

1

Povoações e outras zonas artificiais

2

Solos agrícolas

3

Pastagens (semeadas e/ou melhoradas, pastagens seminaturais e naturais)

4

Florestas e zonas arborizadas

5

Charnecas e matagais

6

Ecossistemas de escassa vegetação

7

Zonas húmidas interiores

8

Rios e canais

9

Lagos e reservatórios

10

Enseadas marinhas e águas de transição

11

Praias, dunas e zonas húmidas costeiras

12

Ecossistemas marinhos (águas costeiras, plataformas e oceanos abertos)

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas:

de três em três anos para as contas relativas à extensão dos ecossistemas e ao estado dos ecossistemas. Os dados referem-se a uma média representativa para o ano de referência e à matriz de conversão para a variação nos três anos que separam dois anos de referência;

anualmente, desde que a Comissão (Eurostat) disponibilize ferramentas de modelização para calcular os serviços de ecossistema para as contas dos serviços dos ecossistemas. Na ausência dessas ferramentas, de três em três anos para as contas dos serviços dos ecossistemas.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2024. Para a matriz de conversão, o primeiro ano de referência é 2027.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem dados a partir de 2024 para as contas relativas à extensão e ao estado e, para os quadros de recursos – utilizações dos serviços de ecossistema em unidades físicas. Para a matriz de conversão, os dados indicam as variações entre 2024 e 2027.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros apresentam dados sobre as contas relativas à extensão dos ecossistemas, ao estado dos ecossistemas e aos serviços de ecossistema para os anos n-3 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros voltam a apresentar os dados a partir de 2024, sempre que os dados sejam revistos. Os Estados-Membros podem apresentar todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2024.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Contas relativas à extensão dos ecossistemas: para todos os tipos de ecossistemas referidos na secção 3, os dados da primeira transmissão correspondem ao primeiro ano de referência. Para todas as transmissões de dados subsequentes, os dados são comunicados do seguinte modo:

extensão no ano de referência anterior;

adições;

reduções;

extensão no ano de referência em curso.

A matriz de conversão indica as conversões entre todos os tipos de ecossistemas referidos na secção 3 entre o ano de referência anterior e o ano em curso.

2.

Contas dos serviços dos ecossistemas: no caso dos serviços de ecossistema referidos na secção 3, os dados são transmitidos nos quadros de recursos – utilizações do seguinte modo:

a)

Quadro de recursos registando a prestação anual dos serviços a que se refere a secção 3 por todos os tipos de ecossistemas a que se refere a secção 3, com exceção das categorias 10 e 12;

b)

Quadro de utilizações registando a utilização de serviços de ecossistema de acordo com a seguinte repartição:

consumo intermédio dos ramos de atividade;

consumo final das administrações públicas;

consumo final das famílias;

formação bruta de capital;

exportações.

3.

Um Estado-Membro não é obrigado a transmitir dados se a sua superfície total não exceder 0,3 % da superfície total da União.

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


(*1)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(*2)  Regulamento (UE) 2017/2391 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet) (JO L 350 de 29.12.2017, p. 1).».”


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3024/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)