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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3018 |
6.12.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/3018 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias
(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o regime jurídico para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para reforçar ainda mais a governação do Sistema Estatístico Europeu (SEE), em especial a sua independência profissional. Essa governação reforçada revelou-se eficaz. |
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(3) |
Em 6 de março de 2023, o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) publicou o seu relatório anual relativo a 2022. Tal como aí afirmado, assegurar a independência profissional é fundamental para disponibilizar estatísticas europeias objetivas e imparciais e para reforçar a confiança do público nas decisões e nas políticas nelas baseadas. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão devem seguir as boas práticas internacionais em matéria de seleção, nomeação e destituição dos responsáveis dos institutos nacionais de estatística (INE) e do diretor-geral da Comissão (Eurostat), respetivamente, com base em critérios profissionais claros, como a reputação estatística e um elevado nível de competência no domínio das estatísticas. Os motivos de uma rescisão antecipada do contrato não devem comprometer a independência profissional, mas sim ser bem justificados, especificados e comunicados de forma adequada, respeitando simultaneamente os direitos da pessoa em causa. Além disso, a Comissão (Eurostat) deve informar o CCEGE de quaisquer preocupações graves que tenha quanto à aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, tendo em conta o importante papel do CCEGE enquanto organismo da União incumbido de fornecer uma avaliação independente da aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias pelo SEE e de prestar aconselhamento sobre o reforço da confiança dos utilizadores nas estatísticas europeias. |
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(4) |
A transformação digital originou realidades radicalmente diferentes e criou um novo ambiente com novas necessidades de estatísticas europeias. Além disso, os acontecimentos humanitários e políticos recentes, como a pandemia de COVID-19 e a crise da energia e do custo de vida desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, intensificaram os pedidos e as expectativas de estatísticas europeias mais atempadas, mais frequentes e mais detalhadas, necessárias para apoiar a tomada de decisões da União e assegurar a melhor resposta possível da União a crises. |
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(5) |
Podem surgir situações de crise em que sejam necessárias estatísticas europeias atempadas e inovadoras para dar resposta a necessidades políticas urgentes. Por exemplo, a falta de dados atempados sobre os lucros unitários e os lucros das empresas dificulta os esforços dos decisores políticos para avaliar de forma abrangente o problema do aumento dos preços, numa altura em que são efetuados estudos sobre o impacto das políticas empresariais enquanto eventuais fatores conducentes à inflação. Por conseguinte, é fundamental criar procedimentos para obter estatísticas europeias que deem resposta a necessidades políticas urgentes. |
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(6) |
Para dar resposta às solicitações e expectativas crescentes de estatísticas europeias mais atempadas, mais frequentes e mais detalhadas, bem como uma resposta mais rápida e mais coordenada do SEE aos pedidos urgentes de estatísticas em tempos de crise, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 223/2009. O objetivo do presente regulamento modificativo é assegurar que as estatísticas europeias se mantêm pertinentes, tendo em conta a evolução e a maior exigência das necessidades dos utilizadores, nomeadamente explorando todo o potencial de fontes e tecnologias de dados digitais, permitindo a sua utilização para as estatísticas europeias, tornando o SEE mais ágil e capaz de responder de modo eficaz e rápido às crises, permitindo a partilha de dados e reforçando a coordenação entre os parceiros do SEE. |
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(7) |
Para refletir as realidades atuais e o ambiente digital em que o SEE funciona, deverão ser introduzidas definições novas ou atualizadas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 para clarificar os conceitos de «dados», «metadados», «detentor dos dados», «fonte de dados», «acesso aos dados», e «utilização para fins estatísticos». |
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(8) |
Acontecimentos recentes, como a pandemia de COVID-19 e a crise da energia e do custo de vida desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, demonstraram que a disponibilidade de estatísticas europeias atempadas, fiáveis e comparáveis é vital para a eficácia da resposta das autoridades públicas a situações de emergência. Por conseguinte, deverá ser dada ao SEE a possibilidade de iniciar rapidamente ações coordenadas sempre que surjam necessidades urgentes de dados e de estatísticas não abrangidas pelo quadro de planeamento regular, em especial em tempos de crise reconhecidos por atos jurídicos da União, como a Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho (5), a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho (7), o Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho (8) e um regulamento que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno). Nessa situação, o detentor dos dados deverá disponibilizar, mediante pedido, dados a um INE ou à Comissão (Eurostat), sempre que um destes demonstre uma necessidade excecional de utilizar os dados solicitados, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). A Comissão (Eurostat) deverá poder empreender ações estatísticas urgentes em estreita cooperação com o Comité do Sistema Estatístico Europeu (Comité do SEE). Os INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias («outras autoridades nacionais») deverão poder participar nessas ações a título voluntário. |
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(9) |
O acesso e a utilização de novas fontes de dados, inclusive grandes volumes de dados, que surgem como subprodutos de serviços digitais e da Internet das coisas, estão a tornar-se indispensáveis para a produção de estatísticas europeias atempadas, com uma frequência adequada e suficientemente detalhadas de modo mais eficiente e menos oneroso. Estas novas fontes de dados constituem também um importante contributo para a criação de bases de amostragem estatística para fins do SEE. Por conseguinte, deverá ser assegurado o acesso a novas fontes de dados em geral e, em especial, a dados detidos por privados para o desenvolvimento e a produção de estatísticas oficiais europeias numa base sustentável e em conformidade com regras justas, claras, previsíveis e proporcionais, em consonância com o quadro da União relativo aos direitos fundamentais. O acesso a dados detidos por privados deverá ser assegurado em conformidade com o princípio da relação custo-eficácia e não deve acarretar uma carga excessiva para os operadores económicos, conforme estabelecido no artigo 338.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(10) |
Os dados detidos por privados referem-se à grande quantidade de dados detidos por entidades privadas em resultado da sua atividade, que podem ser utilizados pelas autoridades estatísticas para produzir estatísticas oficiais. Poderão incluir dados na posse de organizações da sociedade civil, entre outros. Esses dados podem ser fundamentais para complementar as estatísticas oficiais e acompanhar os progressos económico, social e ambiental e, em especial, os progressos relacionados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A utilização desses dados deverá, por conseguinte, ser fortemente incentivada. |
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(11) |
Já há muito que o SEE solicita o acesso a novas fontes de dados, em especial a dados detidos por privados, conforme demonstrado no seu documento de posição sobre o acesso a dados detidos por privados que sejam de interesse público, de novembro de 2017, e no seu documento de posição sobre a futura proposta do Regulamento dos Dados, de junho de 2021. |
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(12) |
A utilização de dados detidos por privados e de outras novas fontes de dados deverá estar sujeita a rigorosas salvaguardas e garantias jurídicas, técnicas e processuais, designadamente a aplicação de um elevado nível de segurança, confidencialidade e respeito pela vida privada, como consta já do Regulamento (CE) n.o 223/2009. O acesso a dados detidos por privados deverá ser limitado exclusivamente aos INE, que ajam em nome próprio ou em nome de outras autoridades nacionais do SEE, e à Comissão (Eurostat). Os dados solicitados deverão ser estritamente necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias e de estatísticas em desenvolvimento. Esses dados detidos por privados deverão ser pseudonimizados nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
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(13) |
Os pedidos de dados referentes a dados detidos por privados apresentados pelos INE ou pela Comissão (Eurostat) deverão ser transparentes e proporcionais em termos de âmbito e nível de detalhe. Neste contexto, é necessário especificar e explicar o objetivo do pedido, a utilização prevista dos dados solicitados e a frequência e os prazos em que os dados deverão ser disponibilizados, bem como as disposições operacionais relativas à disponibilização dos dados. O tratamento de dados relacionados com esses pedidos de dados não deverá prejudicar o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o caso. Uma vez que as estatísticas oficiais são um bem público, o acesso aos dados deverá ser gratuito. Sempre que os dados sejam solicitados por um INE, os Estados-Membros podem conceder ao detentor privado dos dados uma compensação limitada ao serviço de tratamento de acordo com as especificações solicitadas, exceto se o direito nacional não permitir que os INE ou outras autoridades nacionais compensem os detentores dos dados. Sempre que os dados sejam solicitados pela Comissão (Eurostat), esta deverá propor ao detentor privado dos dados uma compensação razoável que se limite ao serviço de tratamento específico, de acordo com as especificações solicitadas. |
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(14) |
Em paralelo com a apresentação dos pedidos de dados detidos por privados, o INE ou a Comissão (Eurostat) deverá convidar o detentor privado dos dados para um diálogo a fim de especificar os parâmetros concretos dos pedidos de dados e outras disposições específicas, inclusive sobre a disponibilização dos dados, bem como quaisquer medidas organizativas e técnicas para proteger a confidencialidade dos dados e os segredos comerciais, com vista a celebrar um acordo sobre esses aspetos. Se não for celebrado um acordo no prazo de três meses, ou se o detentor privado dos dados não respeitar o acordo, o INE deverá ter a possibilidade de apresentar um segundo pedido ao detentor privado de dados para que este os disponibilize. Se o detentor privado dos dados, intencionalmente ou por negligência, não transmitir os dados no prazo fixado ou transmitir dados incorretos, incompletos ou que possam induzir em erro, o Estado-Membro ou a Comissão deverá adotar medidas de execução, incluindo a possibilidade de impor sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da infração, atendendo ao interesse público visado. Os valores máximos das sanções aplicadas pela Comissão deverão ser definidos. A Comissão pode emitir orientações para o cálculo das coimas. Todas as decisões adotadas pela Comissão nos termos do presente regulamento modificativo estão sujeitas a reapreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o TFUE. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter competência de plena jurisdição no que respeita às coimas adotadas pela Comissão, nos termos do artigo 261.o do TFUE. |
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(15) |
Deverá ser incentivada uma maior integração de estatísticas e informação geoespacial para permitir uma utilização mais eficiente dos recursos, uma melhor integração dos dados por parte de diferentes organizações públicas, para produzir novos resultados estatísticos, como a análise espacial, e para melhorar a visualização e a divulgação de dados. Essa maior integração apoiaria a tomada de decisões e o acompanhamento dos objetivos políticos, tanto a nível da União como a nível nacional. |
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(16) |
A Comissão (Eurostat), os INE e outras autoridades nacionais deverão esforçar-se por facultar, com recurso a tecnologias atualizadas e de fácil utilização, o acesso às suas bases de dados e aos metadados conexos e a outros documentos pertinentes para a avaliação da qualidade. |
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(17) |
As estatísticas europeias são também concebidas, produzidas e divulgadas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), embora ao abrigo de um regime jurídico distinto, que reflete a estrutura de governação do SEBC. Impõe-se estabelecer uma estreita colaboração e uma coordenação adequada entre o SEE e o SEBC, designadamente para promover o intercâmbio de dados exclusivamente para fins estatísticos entre os dois sistemas, em conformidade com o artigo 338.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 223/2009 deverá aplicar-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (13). |
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(18) |
O intercâmbio de dados confidenciais contribui para melhorar a qualidade das estatísticas europeias. O SEE tem vindo a trabalhar ativamente no desenvolvimento desse intercâmbio de dados, nomeadamente prevendo a transmissão de dados confidenciais em vários atos legislativos setoriais. Esses esforços deverão ser prosseguidos. Deverá ser permitido o intercâmbio mútuo de dados confidenciais, tanto no âmbito do SEE como entre o SEE e o SEBC, sempre que necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para aumentar a qualidade das estatísticas europeias. Caso tenham sido transmitidos à Comissão (Eurostat) dados confidenciais, deverá ser exigida a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados. |
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(19) |
É necessário assegurar que os organismos públicos e semi-públicos nacionais responsáveis pelas fontes de dados, as bases de dados, os sistemas de interoperabilidade ou dados administrativos pertinentes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias autorizem os INE e outras autoridades nacionais a aceder, a utilizar e a integrar esses dados a título gratuito, atempadamente e com frequência suficiente para efeitos de desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Os Estados-Membros deverão assegurar que seja possível criar bases de amostragem estatística com base em dados administrativos pertinentes dos INE e de outras autoridades nacionais. |
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(20) |
A utilização de estatísticas com base em múltiplas fontes deverá continuar a ser incentivada, com estatísticas desenvolvidas ou produzidas com base numa variedade de fontes de dados, nomeadamente através de técnicas de modelização ou de outros métodos estatísticos e outras abordagens inovadoras. |
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(21) |
Sempre que as atividades a realizar nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 envolvam o tratamento de dados pessoais para fins estatísticos oficiais, em consonância com o mandato conferido às autoridades estatísticas para solicitar dados pessoais nos termos da descrição metodológica específica para cada produto estatístico, esse tratamento deverá respeitar o direito aplicável da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2018/1725 e (UE) 2016/679. De acordo com os princípios estabelecidos nesses regulamentos, o referido tratamento deverá ficar sujeito às devidas salvaguardas no que respeita aos direitos e liberdades do titular dos dados. Essas salvaguardas deverão garantir a existência de medidas técnicas e organizacionais, em especial para assegurar o respeito pelo princípio da minimização dos dados. As referidas medidas poderão incluir a pseudonimização. |
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(22) |
O tratamento de dados pessoais pelos INE e por outras autoridades nacionais para efeito de estatísticas oficiais, que seja considerado de interesse público, deverá ser abrangido por derrogações e sujeito a garantias adequadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Por exemplo, o tratamento posterior de dados pessoais para fins estatísticos não deverá ser considerado incompatível com as finalidades iniciais que motivaram a sua recolha. Os dados pessoais tratados para fins estatísticos no interesse público são dados confidenciais e, por conseguinte, estão sujeitos ao princípio do segredo estatístico, o que significa que só deverão ser utilizados para fins estatísticos e nunca deverão ser utilizados enquanto fundamento de medidas ou decisões relativas a uma determinada pessoa singular. Nesse contexto, as garantias específicas, que deverão ser aplicadas sempre que a partilha de dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 exigir o tratamento de dados pessoais, incluem medidas técnicas e organizativas, inclusive tecnologias de proteção da privacidade e o respeito pelos princípios da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da limitação dos prazos de conservação e da integridade e confidencialidade, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725 e detalhados no Código de Conduta das Estatísticas Europeias. A este respeito, a partilha de dados deverá ser feita por meio de tecnologias de proteção da privacidade concebidas especificamente para aplicar estes princípios. Nos termos do artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679, o direito nacional deverá conceder derrogações ao desenvolvimento, à produção e à divulgação de estatísticas europeias pelos INE e por outras autoridades nacionais, ao abrigo das salvaguardas aí previstas. |
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(23) |
Para estar na vanguarda da integração progressiva de novas tecnologias e de novos conhecimentos e, assim, assegurar que as estatísticas europeias continuem a ser pertinentes, deverão ser estabelecidas regras por força das quais, no âmbito de um esforço coletivo do SEE, possam ser desenvolvidas estatísticas, em função das necessidades dos utilizadores, em domínios específicos, sob a forma de estatísticas em desenvolvimento ou estatísticas experimentais, com o objetivo de as integrar na produção regular das estatísticas europeias. Embora não cumpram necessariamente todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, essas estatísticas deverão ser tratadas como estatísticas europeias. A sua publicação deverá ser acompanhada de informações transparentes sobre a qualidade das estatísticas em desenvolvimento ou das estatísticas experimentais. |
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(24) |
Enquanto se empenham em inovar e desenvolver novos resultados estatísticos, as autoridades estatísticas nacionais deverão ter na máxima consideração as necessidades dos utilizadores manifestadas, nomeadamente, pelos conselhos nacionais dos utilizadores de estatísticas ou por outras entidades pertinentes. A nível da União, o Comité Consultivo Europeu da Estatística (CCEE) criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) enquanto principal organismo da União que representa os utilizadores, os respondentes e os produtores de estatísticas europeias, deverá ser informado pela Comissão sobre a forma como esta teve em conta os pareceres do CCEE, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de novas estatísticas europeias. |
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(25) |
A fim de acompanhar as tendências académicas mais recentes e de melhorar a qualidade dos dados e métodos estatísticos, as autoridades estatísticas deverão promover, tanto a nível nacional como a nível europeu, uma cooperação interdisciplinar sólida, estruturada e contínua com instituições académicas e de investigação, especialmente no desenvolvimento de novas estatísticas, no ensaio de novos métodos e tecnologias e na promoção da inovação e da experimentação. Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os fins científicos deverão incluir as atividades de investigação, como o desenvolvimento e a demonstração tecnológicos, a investigação fundamental e a investigação aplicada. |
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(26) |
Dada a confiança depositada nos INE e as suas elevadas competências técnicas em matéria de gestão de dados e de metadados, qualidade de dados e proteção de dados, os Estados-Membros deverão ser incentivados, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a atribuir aos INE um papel importante nos quadros nacionais de governação de dados, nomeadamente os previstos no Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), com o objetivo de promover a partilha, a integração e a interoperabilidade dos dados, a descrição dos metadados, a garantia de qualidade e a fixação de normas. A este respeito, os INE e outras autoridades nacionais deverão participar na conceção inicial, no ulterior desenvolvimento e na eliminação de fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos. Essa participação deverá ser reforçada, sempre que adequado, com vista a assegurar, entre outros aspetos, a coerência e a qualidade dos dados e com vista a minimizar a carga estatística. |
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(27) |
Os dados licitamente disponíveis ao público que continuem a estar publicamente disponíveis ao abrigo do direito nacional ou da União não deverão ser considerados confidenciais quando sejam utilizados para fins estatísticos ou para a divulgação de estatísticas resultantes dos referidos dados. |
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(28) |
Tendo em vista uma maior atualidade a nível da União, a Comissão (Eurostat) deverá ser autorizada a divulgar as estatísticas europeias dos Estados-Membros logo que estas sejam publicadas a nível nacional, mesmo quando forem publicadas antes dos prazos de fornecimento das estatísticas fixados na legislação setorial da União aplicável. |
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(29) |
A falta de coordenação pode conduzir a ineficiências e incoerências e criar problemas de qualidade no que respeita às estatísticas europeias. As instituições e os organismos da União devem consultar sistematicamente a Comissão (Eurostat) sobre as metodologias estatísticas e a qualidade dos dados aquando do desenvolvimento de novas estatísticas nos seus domínios de competências. A coordenação deverá também abranger outras estatísticas que sejam fundamentais para informar os decisores políticos e os cidadãos, em especial porque a qualidade dessas estatísticas pode afetar a reputação das estatísticas europeias. |
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(30) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a alteração do regime jurídico para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(31) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 223/2009, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação de ações estatísticas urgentes e à definição do procedimento para as aplicar, nomeadamente a duração, a frequência e os requisitos de qualidade a aplicar pelos Estados-Membros que participam voluntariamente na ação estatística urgente e para prorrogar a aplicação das referidas medidas, assim como no que diz respeito a definir os aspetos técnicos da partilha de dados entre as autoridades estatísticas ao abrigo desse regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). |
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(32) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 6 de setembro de 2023. |
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(33) |
O Comité do SEE foi consultado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 223/2009
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Resposta estatística à necessidade de políticas urgentes em situações de crise 1. A Comissão (Eurostat) examina as situações de crise e pode executar ações estatísticas urgentes, consoante o caso, sob reserva dos procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que se verifiquem as duas condições seguintes:
2. As ações estatísticas urgentes referidas no n.o 1 são realizadas pela Comissão (Eurostat) a nível da União, em estreita cooperação com os INE e outras autoridades nacionais, e podem incluir:
3. Aquando da avaliação da necessidade de ações estatísticas urgentes a que se refere o n.o 1, a Comissão (Eurostat) informa e consulta prontamente o Comité do SEE e tem devidamente em conta a sua orientação profissional. As ações estatísticas urgentes a empreender são sujeitas a exame prévio pelo Comité do SEE. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) fornece ao Comité do SEE informações rigorosas sobre as ações a empreender, a sua justificação com base na relação custo-eficácia, os meios e calendários para as executar, a avaliação da carga das respostas para os inquiridos e a contribuição financeira da União para cobrir os custos adicionais incorridos pelos INE e outras autoridades nacionais. 4. Os Estados-Membros podem decidir, separadamente e a título voluntário, participar nas ações estatísticas urgentes a que se refere o n.o 1. Essas ações estatísticas urgentes devem ser pertinentes e satisfazer a necessidade de políticas urgentes decorrentes da situação de crise na União. Sempre que participem em ações estatísticas urgentes, os Estado-Membro respeitam a duração, a frequência e os requisitos de qualidade comuns acordados aplicáveis aos dados nacionais a fornecer à Comissão (Eurostat). 5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar as ações estatísticas urgentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo e estabelecer o procedimento para a sua realização, nomeadamente a duração, a frequência e os requisitos de qualidade pertinentes a aplicar pelos Estados-Membros que participem voluntariamente na ação estatística urgente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, é disponibilizada uma contribuição financeira do Programa a favor do Mercado Único criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) aos INE e a outras autoridades nacionais referidas na lista estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, a fim de cobrir os custos adicionais decorrentes da execução dessas ações estatísticas urgentes. Além disso, esses INE e outras autoridades nacionais podem solicitar o apoio de outros programas financeiros da União aplicáveis, em conformidade com as regras desses programas. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar o apoio do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). O montante da contribuição financeira ao abrigo do presente parágrafo é estabelecido em conformidade com as regras do programa de financiamento pertinente, sob reserva da disponibilidade de financiamento, em especial em conformidade com as regras do Programa Estatístico Europeu. 6. Os atos de execução adotados nos termos do n.o 5 do presente artigo mantêm-se em vigor por um período não superior à duração da situação de crise relevante e, em qualquer caso, não superior a 12 meses. Em casos devidamente justificados, esse período pode ser prorrogado por meio de um ato de execução por um período adicional de 12 meses. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. (*1) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28)." (*2) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1)." (*3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1)." (*4) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).» " |
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3) |
O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o-A Acesso e utilização e integração dos dados administrativos para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias 1. Os organismos públicos e semipúblicos nacionais responsáveis, ao abrigo do direito nacional, pelas fontes de dados, bases de dados, sistemas de interoperabilidade ou dados administrativos pertinentes e necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias devem autorizar os INE e as outras autoridades nacionais a aceder, a utilizar e a integrar, a título gratuito, esses dados e os metadados pertinentes, atempadamente e com frequência e granularidade suficientes para efeitos de desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. 2. Os INE e a Comissão (Eurostat) são consultados e participam na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento e eliminação de fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando assim a utilização posterior dessas fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade para efeitos da produção de estatísticas europeias. Os INE e a Comissão (Eurostat) também participam nas atividades de normalização de fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos relevantes para a produção de estatísticas europeias. 2-A. Para efeitos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) é autorizada, mediante pedido, a aceder, a utilizar e a integrar atempadamente dados e metadados pertinentes de bases de dados e sistemas de interoperabilidade mantidos pelas instituições, órgãos e organismos da União, sem prejuízo dos atos da União que criam essas bases de dados e sistemas de interoperabilidade, incluindo o repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). Para o efeito, a Comissão (Eurostat) coopera com os órgãos e organismos relevantes da União para especificar os dados e metadados personalizados necessários, as disposições operacionais para a utilização de dados e as garantias físicas e lógicas necessárias. Se os dados e metadados necessários para as estatísticas europeias só estiverem disponíveis em bases de dados e sistemas de interoperabilidade mantidos por órgãos e organismos da União, a Comissão (Eurostat) pode, mediante pedido, partilhar esses dados com os INE pertinentes ou outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, sem prejuízo dos atos da União que criam essas bases de dados e sistemas de interoperabilidade. 3. O acesso e a participação dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A, devem circunscrever-se às fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas. 4. As fontes de dados, bases de dados ou sistemas de interoperabilidade administrativos colocados pelos seus detentores à disposição dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) a fim de serem utilizados na produção de estatísticas europeias são acompanhados pelos metadados pertinentes. 5. Os INE, as outras autoridades e os organismos nacionais a que se refere o n.o 1 devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários de acordo com as especificidades nacionais. Esses mecanismos devem também prever a possibilidade de os INE efetuarem controlos da qualidade dos dados e criarem quadros estatísticos com base nos dados administrativos pertinentes a que se tenha tido acesso. (*5) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).»;" |
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4) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 17.o-B Obrigação dos detentores privados de dados de disponibilizarem dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias 1. Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações, das recolhas de dados ou do acesso aos dados estabelecidos na legislação setorial da União em matéria de estatísticas nem da obrigação de os detentores dos dados disponibilizarem dados com base em necessidades excecionais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), um INE ou a Comissão (Eurostat) podem solicitar a um detentor privado dos dados que disponibilize dados e metadados pertinentes, a título gratuito, se os dados solicitados forem estritamente necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias e não puderem ser obtidos através de meios alternativos, ou a sua reutilização resultar numa redução significativa da carga que recai sobre os detentores dos dados e outras empresas. Essas recolhas de dados ou o acesso aos dados podem ser incluídos pela Comissão no programa de trabalho anual. 2. Enquanto coordenador do sistema estatístico nacional, um INE pode apresentar um pedido de dados a um detentor privado dos dados em nome de qualquer outra autoridade nacional, sempre que os dados solicitados sejam necessários para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas por essa outra autoridade nacional. O INE e as outras autoridades nacionais de um Estado-Membro devem cooperar a fim de evitar que uma carga excessiva recaia sobre os detentores privados de dados. 3. Os INE e a Comissão (Eurostat) cooperam e prestam assistência para evitar que uma carga excessiva recaia sobre os detentores privados de dados e para determinar quem deve apresentar os pedidos de dados. Em especial, o pedido de dados deve ser apresentado pelos INE a um detentor privado dos dados, a menos que a Comissão (Eurostat) e os INE relevantes concordem em que a apresentação do pedido pela Comissão (Eurostat) é mais eficiente, por exemplo, no caso dos detentores privados de dados que operam à escala da União. 4. A Comissão (Eurostat) pode, em acordo com os INE, criar uma infraestrutura segura, a utilizar a título voluntário, para facilitar a partilha posterior dos dados a que teve acesso nos termos do n.o 3 com os INE e com as outras autoridades nacionais. A infraestrutura segura a que se refere o primeiro parágrafo deve basear-se em tecnologias especificamente concebidas para cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8). 5. Sempre que os dados solicitados por um INE nos termos do n.o 1 exijam um serviço de tratamento específico, os Estados-Membros podem conceder ao detentor privado dos dados uma compensação por esse serviço de tratamento específico, exceto se o direito nacional impedir o INE ou as outras autoridades nacionais responsáveis pela produção de estatísticas de conceder uma compensação aos detentores dos dados. Se os dados forem solicitados pela Comissão (Eurostat) por razões de eficiência nos termos do n.o 3, e for necessário um serviço de tratamento específico, a Comissão (Eurostat) propõe uma compensação razoável ao detentor privado dos dados por esse serviço de tratamento específico. 6. O presente artigo não é aplicável às microempresas ou pequenas empresas definidas no artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE (*9), exceto em casos devidamente justificados em que os dados detidos por essas microempresas ou pequenas empresas se revistam de um interesse específico para as estatísticas oficiais devido à natureza e ao volume desses dados a nível nacional. Artigo 17.o-C Pedidos de dados e disposições relativas à disponibilização de dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias 1. Sempre que solicitem dados em conformidade com o artigo 17.o-B, os INE ou a Comissão (Eurostat):
2. Os pedidos de dados referidos no n.o 1 devem respeitar o princípio da minimização de dados e ser proporcionais às necessidades estatísticas em termos de nível de detalhe e volume dos dados e de frequência com que os dados devem ser disponibilizados. Esses pedidos dizem respeito, em princípio, a dados não pessoais e, apenas em circunstâncias específicas, a dados pessoais de categorias de dados pessoais especificadas na legislação setorial. 3. Na sequência da apresentação de um pedido de dados a que se refere o n.o 1, tem lugar um diálogo entre o INE ou a outra autoridade nacional ou a Comissão (Eurostat) e o detentor privado dos dados em causa para discutirem e acordarem as medidas necessárias à disponibilização dos dados para fins de desenvolvimento, produção e a divulgação de estatísticas europeias, com o objetivo de celebrar um acordo sobre esses aspetos. 4. Se não for celebrado um acordo referido no n.o 3 no prazo de três meses após a notificação do pedido de dados referido no n.o 1, ou se o acordo não for cumprido pelo detentor privado dos dados:
O n.o 1 é aplicável às decisões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo do presente número. Essa decisão deve ter em conta as questões relativamente às quais possa ter havido convergência de pontos de vista durante o diálogo com o detentor privado dos dados. A decisão deve indicar também o prazo para o detentor privado dos dados responder, o prazo para o detentor privado dos dados disponibilizar os dados, as coimas previstas no n.o 6 que podem ser aplicadas se os dados não forem disponibilizados a tempo e as vias de recurso para contestar esta decisão. 5. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a execução efetiva dos pedidos a que se refere o n.o 4, alínea a). 6. A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das decisões adotadas nos termos do n.o 4, alínea b). Essas medidas podem incluir a aplicação de coimas sempre que o detentor privado dos dados, intencionalmente ou por negligência, não forneça os dados solicitados por via de uma decisão referida no n.o 4, alínea b), dentro do prazo ou forneça dados incorretos, incompletos ou que possam induzir em erro. Aquando da fixação do montante das coimas, a Comissão tem em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração. 7. A Comissão pode adotar decisões que apliquem coimas no prazo de um ano após o termo do prazo para o fornecimento dos dados fixado na sua decisão, nos termos do n.o 4, alínea b), caso o detentor privado dos dados não forneça quaisquer dados ou no prazo de um ano após o fornecimento dos dados incorretos, incompletos ou que possam induzir em erro. As coimas podem atingir um montante máximo de 25 000 EUR e, em caso de recorrência no prazo de três anos, 50 000 EUR. As competências da Comissão para executar as decisões que aplicam coimas estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos a partir da data em que a decisão se torna definitiva. Antes de adotar uma decisão nos termos do n.o 6, a Comissão dá ao detentor privado dos dados a oportunidade de se pronunciar sobre as conclusões preliminares da Comissão e as medidas que a Comissão pode adotar com base nessas conclusões preliminares. Artigo 17.o-D Reapreciação das decisões que aplicam coimas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Em conformidade com o artigo 261.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para reapreciar as decisões através das quais a Comissão aplicou coimas, podendo anulá-las ou reduzir ou aumentar o seu valor. Artigo 17.o-E Obrigações dos INE, das outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) relativas à utilização de dados disponibilizados por detentores privados de dados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias 1. Os INE e a Comissão (Eurostat) utilizam os dados disponibilizados em conformidade com o artigo 17.o-B para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias:
2. Os INE e a Comissão (Eurostat) devem estabelecer salvaguardas adequadas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins estatísticos, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725, designadamente para assegurar a conformidade com o princípio da pseudonimização dos dados. 3. Os INE e a Comissão (Eurostat):
4. Os n.os 1 e 3 do presente artigo são aplicáveis a qualquer outra autoridade nacional que tenha recebido dados na sequência de um pedido apresentado em seu nome por um INE nos termos do artigo 17.o-B, n.o 2. Artigo 17.o-F Partilha de dados não confidenciais no SEE e entre o SEE e o SEBC 1. Os dados não confidenciais são partilhados, se necessário e se estiverem disponíveis em formato agregado, mediante pedido, entre os INE, por sua própria iniciativa ou em nome de qualquer outra autoridade nacional, e entre os INE e a Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos e para melhorar a qualidade das estatísticas europeias. 2. A partilha de dados não confidenciais, incluindo os dados disponibilizados por detentores privados de dados, é efetuada entre o SEE e um membro do SEBC, mediante pedido, se necessário e se estiverem disponíveis em formato agregado, em domínios de responsabilidade partilhada ou de interesse comum e quando os dados são utilizados exclusivamente para fins estatísticos e para melhorar a qualidade das estatísticas europeias desenvolvidas e produzidas por esse membro do SEBC. 3. A Comissão (Eurostat) deve criar uma infraestrutura segura para facilitar a partilha de dados ao abrigo do presente artigo, e os INE, e quando pertinente as outras autoridades nacionais ou membros do SEBC, podem utilizar essa infraestrutura segura de partilha de dados a título voluntário. 4. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os aspetos técnicos da partilha de dados entre as autoridades estatísticas referidas no presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. (*6) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj)." (*7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)." (*8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)." (*9) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).»;" |
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5) |
É inserido o seguinte capítulo: «Capítulo III-A Desenvolvimento das estatísticas europeias Artigo 17.o-G Estatísticas em fase de desenvolvimento 1. Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) esforçam-se por inovar e desenvolver continuamente novos resultados estatísticos e conhecimento, com base em todas as fontes de dados disponíveis e utilizam tecnologias de ponta, com o objetivo de os integrar na produção regular de estatísticas europeias. Para esse efeito, a Comissão (Eurostat) pode dar início, em estreita cooperação com o Comité do SEE, ao desenvolvimento de novos resultados estatísticos e conhecimentos em todo o SEE. Esses resultados estatísticos e conhecimentos podem ser incluídos no programa de trabalho anual e aplicados através das ações estatísticas individuais a que se refere o artigo 14.o, n.o 1. 2. As estatísticas em fase de desenvolvimento não estão obrigadas ao cumprimento de todos os critérios de qualidade previstos no artigo 12.o, n.o 1. 3. A Comissão (Eurostat) pode divulgar as estatísticas europeias em fase de desenvolvimento com o acordo dos INE ou das outras autoridades nacionais e indica explicitamente que essas estatísticas estão em fase de desenvolvimento. Os INE e as outras autoridades nacionais podem também divulgar estatísticas europeias em desenvolvimento por eles produzidas.» |
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6) |
Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número: «4. A Comissão (Eurostat) pode divulgar as estatísticas europeias já publicadas a nível nacional pelos Estados-Membros antes dos prazos fixados na legislação setorial aplicável, desde que essas estatísticas estejam em conformidade com as definições e a classificação pertinentes.» |
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7) |
No artigo 21.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. São permitidas as transmissões de dados confidenciais de uma autoridade integrada no SEE, nos termos do artigo 4.o, que tenha recolhido os dados para outra autoridade integrada no SEE, desde que as transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respetiva qualidade. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados. 2. As transmissões de dados confidenciais entre uma autoridade integrada no SEE que tenha recolhido os dados e um membro do SEBC são permitidas desde que as transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respetiva qualidade, no âmbito das esferas de competência do SEE e do SEBC, e que essa necessidade tenha sido justificada. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados.» |
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8) |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o Acesso a dados confidenciais para fins de investigação O acesso a dados confidenciais, incluindo os dados disponibilizados por detentores privados de dados, que só indiretamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou pelas outras autoridades nacionais no âmbito das respetivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação do INE ou da outra autoridade nacional que forneceu os dados. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades, as regras e as condições de acesso a nível da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2. Para efeitos do presente regulamento, os fins de investigação incluem as atividades de investigação, como o desenvolvimento e a demonstração tecnológicos, a investigação fundamental e a investigação aplicada.» |
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9) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o Dados acessíveis ao público Os dados licitamente disponíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos do direito nacional ou da União não são considerados confidenciais se forem utilizados para fins estatísticos ou para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados. Esses dados devem incluir, em particular, dados sobre os principais atributos relativos às empresas individuais indicados no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão (*10). (*10) Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43).»;" |
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10) |
No Capítulo VI é inserido o seguinte artigo: «Artigo 26.o-A Contributo para os quadros nacionais de governação de dados 1. De acordo com o princípio da subsidiariedade, os INE podem assumir, a nível nacional, as funções previstas nos quadros nacionais de governação de dados com o objetivo de promover a integração e a interoperabilidade dos dados, a descrição dos metadados, a garantia de qualidade e a fixação de normas, a partilha de dados e a reutilização de dados, bem como outras tarefas e funções previstas no Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11). 2. O exercício das funções a que se refere o n.o 1 do presente artigo pelos INE deve ser compatível com o exercício das funções estatísticas exercidas em conformidade com os princípios estatísticos previstos no artigo 2.o, n.o 1. (*11) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).»;" |
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11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 27.o-A Avaliação e revisão Até 27 de dezembro de 2029, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as suas principais conclusões. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C, C/2023/1032, 20.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1032/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (JO L 123 de 19.5.2015, p. 90).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).
(6) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(7) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64).
(9) Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas («Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas») (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(13) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(14) Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).
(15) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3018/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)