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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3015 |
12.12.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/3015 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2024
relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Tal como reconhecido no preâmbulo do Protocolo de 2014 à Convenção n.o 29 sobre o trabalho forçado da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (Convenção n.o 29 da OIT), o trabalho forçado constitui uma grave violação da dignidade humana e dos direitos humanos fundamentais, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo à concretização do objetivo de trabalho digno para todos. A OIT declarou a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório como um princípio dos direitos fundamentais e classifica a sua Convenção n.o 29, incluindo o Protocolo adicional de 2014 à Convenção n.o 29 e a Convenção n.o 105 da OIT sobre a abolição do trabalho forçado (Convenção n.o 105 da OIT) como convenções fundamentais da OIT, e adota recomendações para prevenir, eliminar e corrigir os casos de trabalho forçado, como a Recomendação da OIT n.o 203 sobre o trabalho forçado (medidas complementares). A OIT desenvolveu vários indicadores para identificar e sinalizar casos de trabalho forçado, tais como ameaças ou danos físicos e sexuais efetivos, a exploração da vulnerabilidade, condições de vida e de trabalho abusivas, horas extraordinárias excessivas, a indução em erro, a restrição de movimentos ou o confinamento ao local de trabalho ou a uma área limitada, o isolamento, a servidão por dívidas, a retenção de salários ou a redução salarial excessiva, a retenção de passaportes e documentos de identidade ou a ameaça de denúncia às autoridades quando o trabalhador tem um estatuto de imigração irregular. O trabalho forçado está muitas vezes associado à pobreza e à discriminação. A manipulação da dívida e do crédito, quer por parte dos empregadores, quer pelos agentes de recrutamento, continua a ser um fator-chave que agarra os trabalhadores vulneráveis a situações de trabalho forçado. De acordo com os órgãos de supervisão da OIT, o trabalho prisional — incluindo quando desempenhado para empresas privadas — não constitui, por si só, trabalho forçado, desde que seja realizado de forma voluntária, para benefício do recluso e em condições comparáveis às que caracterizam uma relação de trabalho livre. O trabalho comunitário como sanção penal alternativa à prisão deverá servir sempre o interesse público, não devendo nunca ser utilizado de forma abusiva pelos Estados como forma de humilhar a pessoa condenada ou de privá-la da sua dignidade. Nos casos em que a execução do trabalho ou do serviço é imposta mediante a exploração da vulnerabilidade do trabalhador sob a ameaça de uma sanção, essa ameaça não tem forçosamente de assumir a forma de uma sanção penal, podendo passar pela perda de direitos ou benefícios. |
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(2) |
A utilização de trabalho forçado é uma prática generalizada no mundo. Estima-se que, em 2021, cerca de 27,6 milhões de pessoas estavam em situação de trabalho forçado. Os grupos vulneráveis e marginalizados da sociedade estão particularmente expostos a sofrer pressões para realizar trabalho forçado. Tais grupos incluem as mulheres, as crianças, as minorias étnicas, as pessoas com deficiência, as castas inferiores, as populações indígenas e tribais, e os migrantes, em especial migrantes sem documentos, que tenham um estatuto precário e sejam trabalhadores da economia informal. Mesmo quando não é imposto pelo Estado, o trabalho forçado é frequentemente uma consequência da ausência ou insuficiência de boa governação no que diz respeito a certos operadores económicos e uma demonstração da incapacidade de um Estado de fazer cumprir os direitos sociais e laborais, principalmente no que se refere aos grupos vulneráveis e marginalizados. O trabalho forçado também pode ocorrer como resultado do consentimento tácito das autoridades. 86 % dos casos de trabalho forçado ocorrem no sector privado, em especial através da exploração do trabalho forçado de 17,3 milhões de pessoas. As obrigações dos operadores económicos previstas no presente regulamento deverão ser previsíveis e claras, a fim de assegurar um cumprimento integral e efetivo e de contribuir para fazer cessar o trabalho forçado. |
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(3) |
A erradicação do trabalho forçado em todas as suas formas, incluindo o trabalho forçado imposto pelo Estado, é uma prioridade para a União. O respeito pela dignidade humana e a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos estão firmemente consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). A fim de alcançar a meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a União deverá afirmar e promover os seus valores e contribuir para a proteção dos direitos humanos, em especial os da criança. O artigo 5.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») proíbe explicitamente a escravatura, a servidão, o trabalho forçado ou obrigatório e o tráfico de seres humanos, e o artigo 4.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais estabelece que ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem interpretado repetidamente o artigo 4.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no sentido de obrigar os Estados-Membros a punir e reprimir efetivamente qualquer ato que mantenha uma pessoa nas situações descritas nesse artigo. O direito a uma via de recurso efetiva por violações dos direitos fundamentais é um direito humano e um elemento fundamental no processo de repressão penal efetiva de crimes. A legislação da União em vigor, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, a recomendação do Conselho da Europa relativa aos direitos humanos e às empresas e os guias da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), como o Guia para Empresas Multinacionais sobre conduta empresarial responsável, afirmam que as vítimas têm o direito a uma reparação efetiva por violações ou atropelos dos direitos humanos relacionados com a atividade empresarial, incluindo o trabalho forçado. |
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(4) |
Todos os Estados-Membros ratificaram as convenções fundamentais da OIT no domínio do trabalho forçado, a saber, a Convenção n.o 29 da OIT e a Convenção n.o 105 da OIT, e a Convenção n.o 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil («Convenção n.o 182 da OIT»). Por conseguinte, estão legalmente obrigados a prevenir e eliminar a utilização de trabalho forçado e a comunicar regularmente à OIT informações neste domínio. |
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(5) |
Através das suas políticas e iniciativas legislativas, a União procura erradicar a utilização de trabalho forçado e promover o trabalho digno e os direitos laborais à escala mundial. Promove também a diligência devida em conformidade com as orientações e os princípios internacionais estabelecidos por organizações internacionais, nomeadamente a OIT, a OCDE e as Nações Unidas, a fim de assegurar que o trabalho forçado não tem lugar nas cadeias de abastecimento das empresas estabelecidas na União. |
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(6) |
A política comercial da União apoia a luta contra o trabalho forçado nas relações comerciais unilaterais e bilaterais. Os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da União contêm um compromisso de ratificação e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT, que incluem as Convenções n.o 29 e n.o 105 da OIT, ao passo que as disposições dedicadas ao comércio e ao género estabelecem uma perspetiva de género que é fundamental para a capacitação económica das mulheres, a fim de lutar contra o trabalho forçado com base no género. Além disso, as preferências pautais unilaterais ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da União podem ser revogadas em caso de violações graves e sistemáticas dessas convenções. |
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(7) |
O trabalho forçado tem um impacto diferenciado nos grupos vulneráveis e marginalizados, como as crianças, as mulheres, os migrantes, os refugiados ou os povos indígenas. Por conseguinte, para lutar eficazmente contra o trabalho forçado, é fundamental adotar uma abordagem interseccional e sensível à dimensão de género. Nesse sentido, espera-se que o presente regulamento contribua para os objetivos dos acordos e convenções internacionais pertinentes, como a Convenção n.o 182 da OIT, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a Declaração de Pequim de setembro de 1995, o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.o 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais. |
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(8) |
A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) harmoniza a definição de tráfico de seres humanos, incluindo o trabalho ou os serviços forçados, e estabelece disposições sobre sanções mínimas. As regras previstas para a proibição da colocação e disponibilização no mercado da União, ou a exportação, de produtos nacionais ou importados feitos com trabalho forçado e a obrigação de assegurar que esses produtos são retirados do mercado da União («proibição de produtos feitos com trabalho forçado») deverão aplicar-se sem prejuízo da referida diretiva e, em especial, da competência das autoridades judiciárias e policiais para investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos, incluindo a exploração laboral. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) exige que os importadores da União de minerais ou metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento cumpram o dever de diligência em conformidade com o anexo II do «OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas» (Guia da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de abastecimento responsáveis no que respeita ao aprovisionamento em minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco), bem como as recomendações sobre diligência devida nele estabelecidas. O Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê deveres de diligência para os operadores económicos nas suas cadeias de abastecimento, nomeadamente no que diz respeito aos direitos laborais. O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) exige o dever de diligência no que respeita a determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação ou à degradação florestal, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos. |
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(10) |
A Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) exige que os Estados-Membros assegurem que determinados operadores económicos publiquem anualmente demonstrações não financeiras onde deem conta do impacto da sua atividade nas questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente o trabalho forçado, a luta contra a corrupção e as tentativas de suborno. Além disso, a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas alterou essa exigência ao introduzir requisitos pormenorizados de comunicação de informações para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva no que se refere ao respeito pelos direitos humanos, incluindo nas cadeias de valor mundiais. As informações que as empresas divulgam sobre direitos humanos deverão incluir, se for caso disso, informações sobre trabalho forçado nas suas cadeias de valor. |
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(11) |
Enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União está empenhada em promover um sistema comercial multilateral, aberto e baseado em regras. Quaisquer medidas introduzidas pela União que afetem o comércio deverão ser conformes com a OMC. |
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(12) |
Em julho de 2021, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa publicaram orientações sobre o dever de diligência destinadas às empresas da UE para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento. |
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(13) |
Tal como reconhecido na Comunicação da Comissão de 23 de fevereiro de 2022 sobre o trabalho digno em todo o mundo para uma transição mundial justa e uma recuperação sustentável, não obstante as políticas e o quadro legislativo em vigor, são necessárias mais medidas para alcançar os objetivos de eliminar do mercado da União os produtos feitos com trabalho forçado e, por conseguinte, continuar a contribuir para a luta contra o trabalho forçado em todo o mundo. |
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(14) |
As prioridades fundamentais da União, tal como consagradas no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024, incluem a promoção do trabalho digno e de um futuro do trabalho centrado no ser humano, garantindo o respeito dos princípios fundamentais e dos direitos humanos, a promoção do diálogo social, bem como a ratificação e a aplicação efetiva das convenções e protocolos pertinentes da OIT, o reforço da gestão responsável nas cadeias de abastecimento mundiais e o acesso à proteção social. |
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(15) |
Nas suas resoluções de 9 de junho de 2022 sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado (9), de 17 de dezembro de 2020 sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigure de Xinjiang (10), e de 16 de dezembro de 2021 sobre o trabalho forçado na fábrica da empresa Linglong e protestos ambientais na Sérvia (11), o Parlamento Europeu condenou veementemente o trabalho forçado e apelou para a proibição de produtos feitos com trabalho forçado. Por conseguinte, é uma preocupação de ordem moral pública que os produtos feitos com trabalho forçado possam ser disponibilizados no mercado da União ou exportados para países terceiros sem um mecanismo eficaz para proibir ou retirar esses produtos do mercado. |
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(16) |
A fim de completar o quadro legislativo e político da União em matéria de trabalho forçado, deverão ser proibidas a colocação e a disponibilização no mercado da União e a exportação de produtos feitos com trabalho forçado, produzidos internamente ou importados, devendo garantir-se que esses produtos são retirados do mercado da União. |
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(17) |
Atualmente, não existem disposições de direito da União que habilitem as autoridades dos Estados-Membros a deter, apreender ou ordenar diretamente a retirada de um produto com base na constatação de que este foi feito, no todo ou em parte, com trabalho forçado. |
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(18) |
A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverá aplicar-se aos produtos para os quais tenha sido utilizado trabalho forçado em qualquer fase da sua produção, fabrico, colheita ou extração, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com esses produtos. A proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverá aplicar-se a todos os produtos, de qualquer tipo, incluindo os seus componentes, e independentemente do sector, da origem, de serem nacionais ou importados, colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. O presente regulamento não se aplica à prestação de serviços de transporte. |
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(19) |
A proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverá contribuir para os esforços internacionais de abolição do trabalho forçado. A definição de «trabalho forçado» deverá, por conseguinte, ser harmonizada com a definição estabelecida na Convenção n.o 29 da OIT, que define trabalho forçado ou obrigatório como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, com exceção de todo o trabalho ou serviço exigido por força das leis em matéria de serviço militar obrigatório e que seja de natureza puramente militar; todo o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país totalmente autónomo; todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa em consequência de uma condenação num tribunal de justiça, contanto que o referido trabalho ou serviço seja efetuado sob a supervisão e o controlo de uma autoridade pública e a referida pessoa não seja contratada por particulares, empresas ou associações, ou colocada à sua disposição; todo o trabalho ou serviço exigido em caso de força maior, isto é, em caso de guerra, catástrofe ou ameaça de catástrofe, como incêndios, inundações, fome, sismos, epidemias ou epizootias graves, invasão por pragas de animais, insetos ou vegetais e, em geral, quaisquer circunstâncias suscetíveis de pôr em perigo a existência ou o bem-estar da totalidade ou de parte da população; e os serviços comunitários menores que, sendo prestados pelos membros da comunidade no interesse direto da referida comunidade, podem, por conseguinte, ser considerados obrigações cívicas normais que incumbem aos membros da comunidade, desde que os membros da comunidade ou os seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados quanto à necessidade de tais serviços. |
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(20) |
Com base na definição de trabalho forçado especificada na Convenção n.o 29 da OIT e utilizada no presente regulamento, os indicadores de trabalho forçado da OIT e as orientações da OIT intituladas «Hard to See, Harder to Count» (Difícil de ver, mais difícil de contabilizar) apresentam os sinais mais comuns que apontam para a possível existência de trabalho forçado e deverão ser tidos em conta aquando da aplicação do presente regulamento. No entanto, esses indicadores podem ser insuficientes para a identificação do trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais, que se baseiam em políticas coercivas sistémicas e globais que requerem indicadores adicionais e especificamente concebidos. |
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(21) |
A definição de «trabalho forçado imposto por autoridades estatais» deverá ser harmonizada com a Convenção n.o 105 da OIT, que proíbe especificamente a utilização de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política ou como punição pela expressão de opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social ou económico estabelecido. Proíbe ainda a utilização de trabalho forçado como método de mobilização, para fins de desenvolvimento económico, como meio de disciplina laboral, como sanção pela participação em greves ou como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. |
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(22) |
As vendas à distância, incluindo a venda em linha, também deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. No caso de o produto ser oferecido para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância, considera-se que a disponibilização no mercado tem lugar quando a oferta de venda se destina a utilizadores na União. De acordo com o direito da União em matéria de direito internacional privado, deverá ser realizada uma análise caso a caso para determinar se uma proposta é dirigida aos utilizadores finais na União. Deverá considerar-se que uma proposta de venda é dirigida aos utilizadores finais na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado-Membro. Para as análises casuísticas deverão ser tidos em consideração fatores pertinentes, como sejam as zonas geográficas para as quais a expedição é possível, as línguas disponíveis e utilizadas para a proposta ou a encomenda, os meios de pagamento, a utilização da moeda do Estado-Membro ou um nome de domínio registado num dos Estados-Membros. No caso das vendas em linha, não é suficiente a mera acessibilidade da interface dos operadores económicos ou da interface dos prestadores de mercados em linha no Estado-Membro em que os utilizadores finais estão estabelecidos ou domiciliados. O facto de os produtos oferecidos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância serem considerados disponibilizados no mercado da União se a oferta de venda for dirigida a utilizadores finais na União habilita as autoridades competentes a verificar e a tomar as medidas necessárias em relação a esses produtos nos termos do presente regulamento, apesar de ainda não estarem efetivamente colocados no mercado da União no momento da oferta de venda em linha ou através de outros meios de venda à distância. Esses produtos deverão cumprir o direito pertinente da União em vigor no momento em que são efetivamente colocados no mercado da União e, no caso dos produtos que entram na União, quando são sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática». O facto de o produto oferecido para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância ser considerado disponibilizado no mercado da União se a oferta de venda for dirigida a utilizadores finais na União não prejudica as regras relativas aos produtos que entram ou saem do mercado da União. |
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(23) |
Tem havido um aumento na utilização de serviços intermediários, em especial os mercados em linha, para a venda de produtos. A este respeito, quaisquer informações relacionadas com a venda de produtos que violem a proibição de produtos feitos com trabalho forçado estabelecida no presente regulamento deverão ser consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 3.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e estar sujeitas às obrigações e medidas previstas nesse regulamento. |
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(24) |
A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão identificar violações da proibição de produtos feitos com trabalho forçado. Ao designar as autoridades competentes, os Estados-Membros deverão assegurar que essas autoridades dispõem de recursos humanos e financeiros suficientes e que o seu pessoal possui as competências e os conhecimentos necessários, especialmente no que diz respeito aos direitos humanos, aos direitos laborais, à igualdade de género, à gestão da cadeia de abastecimento e aos procedimentos de diligência devida. As autoridades competentes deverão coordenar-se estreitamente com as autoridades de inspeção do trabalho nacionais e as autoridades judiciárias e policiais, incluindo as responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos, de modo a evitar comprometer as investigações realizadas por essas autoridades. |
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(25) |
A fim de assegurar a prossecução eficaz das atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento, em particular no que diz respeito à realização de investigações, a Comissão deverá poder solicitar a assistência de outros órgãos ou organismos da União com um mandato adequado. Essas atribuições podem incluir o seguinte: tratar as informações apresentadas, apoiar na repartição das investigações, conduzir investigações preliminares e investigações, facilitar a cooperação com e entre as autoridades dos Estados-Membros, facilitar a cooperação internacional, ajudar no desenvolvimento de instrumentos de apoio e, se for caso disso, apoiar a aplicação pelas autoridades aduaneiras e apoiar a Comissão na preparação das decisões de proibição de produtos feitos com trabalho forçado. Tal não prejudica a atribuição da Comissão, na sua qualidade de autoridade competente principal, de tomar decisões de proibição da colocação no mercado de produtos feitos com trabalho forçado. A Comissão, na sua qualidade de autoridade competente principal, deverá exercer os seus poderes com imparcialidade, transparência e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional, devendo dispor dos conhecimentos especializados necessários. A Comissão deverá dispor de recursos suficientes para financiar o pessoal necessário e os custos relacionados para prosseguir as atribuições que lhe são confiadas ao abrigo do presente regulamento e adquirir os conhecimentos especializados necessários. |
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(26) |
As autoridades competentes e a Comissão deverão pautar-se pelo princípio da proporcionalidade aquando da aplicação do presente regulamento. As autoridades competentes e a Comissão deverão assegurar, em particular, que todas as medidas e ações levadas a cabo durante a fase preliminar da investigação e durante a investigação e que as medidas e ações elencadas na decisão são adequadas e necessárias para alcançar o objetivo pretendido e não impõem aos operadores económicos um encargo excessivo. |
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(27) |
A fim de assegurar a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento e as autoridades designadas ao abrigo do demais direito da União e nacional relevante, bem como de assegurar a coerência das suas ações e decisões, a Comissão e as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento deverão solicitar informações a outras autoridades pertinentes, se necessário, sobre se os operadores económicos objeto de avaliação têm o dever de aplicar a diligência devida em matéria de trabalho forçado e exercem esse dever em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável que estabeleça requisitos de dever de diligência e transparência no que diz respeito ao trabalho forçado. Ao solicitarem informações aos operadores económicos, as autoridades competentes deverão, se possível, seguir o princípio da declaração única da Comissão, através de uma maior cooperação e diálogo entre as autoridades envolvidas na supervisão da regulamentação dos produtos. Para o mesmo efeito, e se for caso disso, as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento deverão informar outras autoridades pertinentes, como as autoridades de fiscalização do mercado, das suas ações e decisões. |
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(28) |
A aplicação uniforme, aos produtos que entram ou saem do mercado da União, da proibição de produtos feitos com trabalho forçado só pode ser alcançada através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão. Tal intercâmbio de informações e cooperação deverá ser apoiado pela Comissão. |
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(29) |
Para a recolha, o tratamento e o armazenamento de informações, de forma estruturada, sobre questões relacionadas com as investigações, o processo de decisão e a aplicação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, as autoridades competentes deverão utilizar o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), em conformidade com o ato de execução que a Comissão deverá ficar habilitada a adotar ao abrigo do presente regulamento (ICSMS, do inglês Information and Communication System on Market Surveillance). A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras deverão ter acesso a esse sistema para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento. As autoridades competentes têm igualmente a possibilidade de utilizar outros sistemas de comunicação existentes para comunicar com outras autoridades do seu próprio Estado-Membro, contanto que tal não afete a obrigação de utilizar o ICSMS para efeitos de aplicação do presente regulamento. |
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(30) |
A fim de otimizar e facilitar o processo de controlo dos produtos que entram ou saem do mercado da União, é necessário permitir a transferência automática de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros. Importa distinguir três transferências de dados diferentes, tendo em conta as respetivas finalidades. Em primeiro lugar, as decisões que determinem uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverão ser comunicadas pelo ICSMS ao sistema eletrónico aduaneiro de gestão do risco referido no artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (14), sem prejuízo de qualquer evolução futura do ambiente de gestão dos riscos aduaneiros, para serem utilizadas pelas autoridades aduaneiras na identificação de produtos que possam ser abrangidos por essa decisão. As interfaces disponíveis do ambiente aduaneiro deverão ser utilizadas para essas primeiras transferências de dados. Em segundo lugar, quando as autoridades aduaneiras identificarem esses produtos, será necessário um sistema de gestão de processos para, nomeadamente, transferir a notificação da suspensão, a conclusão das autoridades competentes e o resultado das medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deverá apoiar essas segundas transferências de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros nacionais. Em terceiro lugar, os sistemas aduaneiros contêm informações sobre os produtos que entram e saem do mercado da União que poderão ser pertinentes para as autoridades competentes desempenharem as suas funções, mas a que estas não têm acesso. As informações pertinentes deverão, por conseguinte, ser extraídas e transmitidas ao ICSMS. As três interligações deverão ser altamente automatizadas e de fácil utilização, a fim de limitar eventuais encargos suplementares para as autoridades aduaneiras. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar, em cooperação com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, os atos de execução necessários para determinar as regras processuais, as disposições práticas e os dados a transferir entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros, bem como qualquer outro requisito complementar. |
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(31) |
A Comissão deverá criar uma base de dados indicativa e não exaustiva dos riscos de utilização de trabalho forçado para apoiar o trabalho das autoridades competentes na avaliação de potenciais violações da proibição de produtos feitos com trabalho forçado e ajudar os operadores económicos a identificar possíveis riscos de utilização de trabalho forçado nas suas cadeias de abastecimento. A Comissão deverá poder recorrer a peritos externos para o desenvolvimento da base de dados. A base de dados deverá identificar os riscos de utilização de trabalho forçado em zonas geográficas específicas ou relativamente a produtos ou grupos de produtos específicos, com especial destaque para os riscos generalizados e sérios de utilização de trabalho forçado, com base em informações fiáveis e verificáveis provenientes de instituições internacionais, como a OIT e a ONU, e de instituições de investigação ou académicas. Essa base de dados deverá ser disponibilizada ao público através do Portal Único do Trabalho Forçado. Sempre que existam provas fiáveis e verificáveis de que os produtos produzidos por sectores económicos específicos em zonas geográficas específicas apresentam um risco elevado de terem sido feitos com trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais, esses sectores nessas zonas deverão ser identificados na base de dados criada nos termos do presente regulamento. |
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(32) |
As micro, pequenas e médias empresas (PME) podem não dispor de recursos e capacidades suficientes para garantir que os produtos que colocam ou disponibilizam no mercado da União não são feitos com trabalho forçado. Por conseguinte, a Comissão deverá emitir orientações sobre a diligência devida em matéria de trabalho forçado, que deverão ter igualmente em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, bem como orientações sobre os indicadores de risco do trabalho forçado, incluindo a forma de os identificar, que deverão basear-se em informações independentes e verificáveis, nomeadamente relatórios de organizações internacionais, em especial da OIT. |
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(33) |
A Comissão deverá evitar encargos administrativos desnecessários para as PME. Além disso, deverá desenvolver medidas de acompanhamento para apoiar os esforços dos operadores económicos e dos seus parceiros comerciais na mesma cadeia de abastecimento, em especial as PME. Os Estados-Membros deverão designar pontos de contacto para as PME para efeitos do presente regulamento, os quais podem ser serviços de assistência existentes sobre empresas e direitos humanos ou os pontos de contacto existentes em matéria de diligência devida. As PME deverão poder contactar a autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidas, utilizando as informações fornecidas no Portal Único do Trabalho Forçado. Deverão, em especial, poder articular-se com uma autoridade competente para receberem apoio durante uma investigação. Deverão também ser disponibilizados recursos de apoio suficientes em linha, de forma clara e compreensível, destinados às PME. |
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(34) |
A Comissão deverá emitir orientações sobre como dialogar com as autoridades competentes, a fim de ajudar os operadores económicos, em especial as PME, bem como outras partes interessadas, a cumprir os requisitos da proibição de produtos feitos com trabalho forçado. Além disso, a Comissão deverá ainda emitir orientações para ajudar as pessoas ou associações a apresentar informações. |
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(35) |
Tendo em conta a diversidade do direito da União sobre questões relacionadas com o trabalho forçado, a Comissão deverá dar orientações aos operadores económicos, e em especial às PME, sobre a aplicação das diferentes obrigações decorrentes do direito da União. |
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(36) |
A Comissão deverá emitir orientações destinadas a facilitar a aplicação do presente regulamento pelos operadores económicos e pelas autoridades competentes. As orientações destinadas aos operadores económicos deverão incluir orientações sobre a diligência devida em matéria de trabalho forçado, nomeadamente para diferentes tipos de fornecedores e sectores de atividade, sobre boas práticas para fazer cessar e reparar a situação de trabalho forçado e sobre desvinculação responsável. Entende-se por reparação a reposição da pessoa ou pessoas ou das comunidades afetadas numa situação equivalente ou tão próxima quanto possível da situação em que se encontrariam se o trabalho forçado não tivesse ocorrido, de forma proporcional ao envolvimento da empresa na utilização desse trabalho forçado, incluindo uma compensação, financeira ou não financeira, concedida pela empresa à pessoa ou pessoas afetadas pelo trabalho forçado e, se for caso disso, o reembolso dos custos incorridos pelas autoridades públicas por quaisquer medidas corretivas necessárias. As orientações destinadas às autoridades competentes deverão centrar-se nas informações pertinentes para a aplicação prática do presente regulamento. As orientações sobre a diligência devida em matéria de trabalho forçado deverão basear-se nas «Orientações sobre o dever de diligência destinadas às empresas da UE para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento», publicadas pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em julho de 2021. Deverão ainda ser coerentes com outras orientações da Comissão a este respeito e com as orientações das organizações internacionais pertinentes. As orientações deverão ser elaboradas em consulta com as partes interessadas pertinentes e basear-se na experiência e nas boas práticas das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os relatórios de organizações internacionais, em especial da OIT, bem como de outras fontes de informação independentes e verificáveis, deverão ser tidos em conta na identificação dos indicadores de risco. |
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(37) |
Uma vez que o trabalho forçado é um problema mundial, e tendo em conta as interligações das cadeias de abastecimento mundiais, é necessário promover a cooperação internacional contra o trabalho forçado, o que também melhoraria a eficiência da aplicação do presente regulamento. A Comissão deverá, consoante o caso, cooperar e trocar informações com as autoridades de países terceiros, organizações internacionais e outras partes interessadas relevantes, a fim de reforçar a aplicação efetiva do presente regulamento. A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros, incluindo com os países que dispõem de legislação semelhante, deverá realizar-se de forma estruturada no âmbito das estruturas de diálogo existentes com esses países ou, se necessário, no âmbito de estruturas de diálogo específicas que serão criadas numa base ad hoc. Esta cooperação deverá poder incluir o intercâmbio de informações sobre os riscos de utilização de trabalho forçado, como os identificados na base de dados, e sobre as decisões de proibição de produtos, mas não deverá incluir informações sobre as investigações em curso. As delegações da União podem contribuir para a divulgação de informações sobre o presente regulamento e para facilitar a apresentação de informações sobre os riscos de trabalho forçado pelas partes interessadas pertinentes. A cooperação internacional pode também incluir o desenvolvimento de iniciativas de cooperação e medidas de acompanhamento para apoiar as partes interessadas pertinentes nos seus esforços para eliminar o trabalho forçado das cadeias de abastecimento mundiais, bem como a criação de ambientes propícios em países terceiros à proteção e promoção dos direitos humanos. |
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(38) |
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou qualquer associação sem personalidade jurídica deverá ser autorizada a apresentar informações às autoridades competentes quando considerar que os produtos feitos com trabalho forçado são colocados e disponibilizados no mercado da União e deverá ser informada do resultado da avaliação da sua apresentação de informações. A apresentação de informações sobre alegadas violações deverá ser feita através de um ponto único de apresentação de informações criado pela Comissão e disponibilizado no Portal Único do Trabalho Forçado. A fim de assegurar a facilidade de recurso à apresentação de informações e a normalização das informações prestadas, a Comissão deverá emitir orientações sobre o uso de um ponto único de apresentação de informações e deverá poder adotar atos de execução para especificar as regras processuais, os modelos e os pormenores das apresentações de informações. As apresentações de informações manifestamente incompletas, infundadas ou feitas de má fé deverão ser rejeitadas. Deverão ser estabelecidas medidas de proteção adequadas para assegurar a proteção de qualquer pessoa associada à apresentação de informações e às alegações nela contidas, incluindo a proteção contra a retaliação. |
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(39) |
Os denunciantes podem comunicar novas informações às autoridades competentes, a fim de as ajudar a detetar violações do presente regulamento e de lhes permitir tomar medidas. Importa garantir a existência de procedimentos adequados que permitam aos denunciantes alertar as autoridades competentes para violações reais ou potenciais do presente regulamento e que os protejam de retaliações. O presente regulamento deverá prever a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) à denúncia de violações do presente regulamento e à proteção dos denunciantes, desde que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal da referida diretiva. |
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(40) |
A fim de reforçar a segurança jurídica, a aplicabilidade da Diretiva (UE) 2019/1937, nos termos do presente regulamento, no que diz respeito a denúncias de violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam deverá estar contemplada na referida diretiva. O anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Compete aos Estados-Membros assegurar que, a partir da data de aplicação do presente regulamento, essa alteração se reflete nas medidas de transposição adotadas nos termos da referida diretiva. Contudo, a adoção das medidas de transposição nacionais não constitui uma condição para a aplicabilidade da referida diretiva no que diz respeito à denúncia de violações do presente regulamento ou à proteção das pessoas que as denunciam. |
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(41) |
A fim de assegurar a facilidade de acesso às informações pertinentes sobre o presente regulamento, a Comissão deverá criar um portal Web único a nível da União, acessível ao público em todas as línguas oficiais das instituições da União. |
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(42) |
Ao identificarem potenciais violações da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, a Comissão ou as autoridades competentes deverão seguir uma abordagem baseada no risco e avaliar todas as informações de que dispõem. A fim de aplicar a abordagem baseada no risco aquando da definição de prioridades das suas investigações, a Comissão e as autoridades competentes deverão ter em conta a parte, no produto final, que se suspeita ter sido feita com trabalho forçado, a quantidade e o volume dos produtos em causa e a dimensão e a gravidade do presumível trabalho forçado, incluindo se o trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais pode constituir uma preocupação. A Comissão e as autoridades competentes deverão também ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos e a complexidade da cadeia de abastecimento, e centrar-se, tanto quanto possível, nos operadores económicos e, se for caso disso, nos fornecedores de produtos pertinentes que estejam mais próximos da ocorrência do risco de trabalho forçado e tenham maior influência para prevenir, atenuar e fazer cessar a utilização de trabalho forçado. |
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(43) |
Antes de iniciar uma investigação, a autoridade competente principal deverá poder solicitar informações aos operadores económicos objeto de avaliação e também a outras partes interessadas pertinentes, incluindo as pessoas ou associações que tenham apresentado informações relevantes às autoridades competentes. A autoridade competente principal deverá poder optar por não solicitar informações adicionais aos operadores económicos se considerar que tal poderá dar azo a uma tentativa por parte desses operadores económicos de ocultar uma situação de trabalho forçado, comprometendo, assim, a investigação. A autoridade competente principal deverá dar início a uma investigação sempre que conclua, com base na sua avaliação de todas as informações disponíveis ou com base noutros factos disponíveis, caso não tenha sido possível recolher informações e elementos de prova durante a fase preliminar da investigação, que existe uma suspeita fundada de que tenha ocorrido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado. |
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(44) |
A fim de aumentar a eficácia da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, as autoridades competentes deverão conceder aos operadores económicos um prazo razoável para identificar, prevenir, atenuar e fazer cessar o risco de trabalho forçado, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo e o número de partes interessadas envolvidas. |
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(45) |
Antes de iniciarem uma investigação, a autoridade competente principal deverá solicitar aos operadores económicos objeto de avaliação que prestem informações sobre as medidas tomadas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os riscos de trabalho forçado ou reparar os casos de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento no que diz respeito aos produtos objeto de avaliação. O exercício da diligência devida em matéria de trabalho forçado deverá contribuir para ajudar o operador económico a reduzir o risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento. Aplicar a devida diligência em conformidade com o direito da União e as normas internacionais relevantes pode ajudar a identificar e a dar resposta ao trabalho forçado na cadeia de abastecimento. Tal implica que não deverá ser iniciada qualquer investigação nos casos em que a autoridade competente principal considere que não existem suspeitas fundadas quanto a uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, ou que foram eliminadas as causas da suspeita fundada, por exemplo devido à aplicação da legislação, das orientações e das recomendações pertinentes, ou de qualquer outra diligência devida em matéria de trabalho forçado de uma forma que atenue, previna e faça cessar o risco de trabalho forçado. |
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(46) |
Ao solicitar informações durante a investigação, a autoridade competente principal deverá, na medida do possível e de forma consentânea com o bom desenrolar da investigação, dar prioridade aos operadores objeto de investigação envolvidos nas etapas da cadeia de abastecimento o mais próximas possível do local onde o risco de trabalho forçado esteja, com maior probabilidade, presente e ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do presumível trabalho forçado. |
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(47) |
Cabe à autoridade competente principal provar que foi utilizado trabalho forçado em qualquer etapa da produção, do fabrico, da colheita ou da extração de um produto colocado ou disponibilizado no mercado ou para exportação, incluindo nas operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com o produto, com base em todos os elementos de prova e informações recolhidos durante a investigação, incluindo na sua fase preliminar. A fim de assegurar o direito dos operadores económicos a um processo equitativo, estes deverão ter a oportunidade de apresentar às autoridades competentes informações em sua defesa durante a investigação. Se, em resposta a um pedido de informações de uma autoridade competente principal, um operador económico ou uma autoridade pública recusar fornecer ou não fornecer, sem apresentar uma justificação válida, as informações solicitadas, fornecer informações incompletas ou incorretas com o objetivo de bloquear a investigação, prestar informações enganosas ou de qualquer outra forma impedir a investigação, nomeadamente quando for identificado um risco de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais, a autoridade competente principal deverá poder determinar, com base em quaisquer outras informações pertinentes e verificáveis recolhidas durante a fase preliminar da investigação ou durante a investigação, que a proibição de produtos feitos com trabalho forçado foi violada. A autoridade competente principal deverá também ter em conta esses fatores aquando da revisão de uma decisão tomada com base nisso. |
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(48) |
Se a autoridade competente determinar que os operadores económicos violaram a proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverá, sem demora, proibir a colocação e a disponibilização desses produtos no mercado da União e a sua exportação para fora da União, e exigir que os operadores económicos que tenham sido objeto de investigação retirem do mercado da União os produtos em causa já disponibilizados e doem os produtos perecíveis para obras de beneficência ou de interesse público. No caso de produtos não perecíveis, os operadores económicos deverão reciclá-los, e se tal não for possível, deverão destruí-los, inutilizá-los ou de outra forma descartá-los, de acordo com o direito nacional em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da União em matéria de gestão de resíduos. No entanto, há que ter especial atenção de modo a prevenir perturbações das cadeias de abastecimento de importância estratégica ou crítica para a União e, neste contexto, deverá prestar-se uma atenção particular aos produtos cujo descarte alteraria o bom funcionamento do mercado interno e dessas cadeias de abastecimento. Nesses casos, em derrogação da obrigação de impor o descarte do produto em causa, a autoridade competente principal deverá consoante o caso, poder ordenar a retenção do produto em causa durante um determinado período, a expensas dos operadores económicos. Ao avaliar a importância estratégica ou crítica de um produto para a União, a autoridade competente principal deverá, nomeadamente, ter em conta a lista de sectores estabelecida no Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e na Recomendação (UE) 2023/2113 da Comissão (17), bem como os produtos enumerados no Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Ao avaliar se uma derrogação da obrigação de descarte é adequada, a autoridade competente principal deverá ter em conta a probabilidade de os operadores económicos em causa cumprirem, dentro do prazo fixado pela autoridade competente principal, as condições de reexame da decisão que determina ter havido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado. O prazo fixado pela autoridade competente principal permitiria aos operadores económicos em causa demonstrar que eliminaram o trabalho forçado no que diz respeito ao produto em causa fazendo-o cessar na sua cadeia de abastecimento. A mudança de cadeia de abastecimento, ou seja, o recurso a fornecedores diferentes, não pode ser considerada uma forma de eliminar o trabalho forçado no que respeita ao produto objeto dessa decisão, uma vez que resultaria num produto diferente. Se os operadores económicos em causa apresentarem os elementos de prova que demonstrem que eliminaram o trabalho forçado no que diz respeito ao produto em causa, a autoridade competente principal deverá reexaminar a sua decisão de proibir a colocação e a disponibilização de tais produtos no mercado da União, o que conduziria à revogação desta decisão e, por conseguinte, ao levantamento da retenção dos produtos em causa. Se os operadores económicos em causa não apresentarem tais elementos de prova, deverão cumprir a ordem de descarte dos produtos em causa após o termo do período incluído na decisão de proibir a colocação e a disponibilização desses produtos no mercado da União, que inclui uma ordem de retenção dos produtos durante um período determinado. |
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(49) |
Na decisão que determine ter havido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, a autoridade competente principal deverá indicar as conclusões da investigação e as informações que lhes estão subjacentes e fixar um prazo razoável para os operadores económicos darem cumprimento à decisão, bem como informações que permitam a identificação do produto a que a decisão se aplica. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar os atos de execução necessários para especificar as informações que devem constar dessas decisões. As decisões das autoridades competentes principais deverão ser disponibilizadas ao público. |
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(50) |
Ao fixar um prazo razoável para dar cumprimento às ordens constantes de uma decisão que determine ter havido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, a autoridade competente principal deverá ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa. |
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(51) |
A fim de assegurar uma aplicação efetiva, as decisões tomadas pela autoridade competente principal de um Estado-Membro deverão ser reconhecidas e aplicadas pelas autoridades competentes nos outros Estados-Membros no que diga respeito a produtos com as mesmas informações de identificação e provenientes da mesma cadeia de abastecimento relativamente à qual tenha sido detetado trabalho forçado. |
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(52) |
Os operadores económicos deverão poder solicitar o reexame das decisões das autoridades competentes principais nos termos do presente regulamento, após terem apresentado novas informações significativas que demonstrem que os produtos colocados ou disponibilizados no mercado da União ou destinados a serem exportados do mercado da União respeitam a proibição de produtos feitos com trabalho forçado. A autoridade competente principal deverá revogar a sua decisão com efeitos para o futuro se os operadores económicos demonstrarem que cumpriram essa decisão e eliminaram o trabalho forçado das suas operações ou das suas cadeias de abastecimento para os produtos em causa. As decisões das autoridades competentes principais nos termos do presente regulamento deverão estar sujeitas a controlo jurisdicional em conformidade com o direito da União e o direito nacional aplicáveis. |
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(53) |
Se os operadores económicos não cumprirem a decisão da autoridade competente principal dentro do prazo fixado, as autoridades competentes deverão assegurar que sejam proibidas a colocação e a disponibilização dos produtos em causa no mercado da União, ou a sua exportação, ou deverão assegurar a sua retirada do mercado da União e que quaisquer produtos perecíveis que permaneçam na posse dos operadores económicos em causa sejam doados a obras de beneficência ou de interesse público. As autoridades competentes deverão assegurar que os produtos não perecíveis são reciclados ou, se tal não for possível, que são destruídos, inutilizados ou de outra forma descartados, a expensas dos operadores económicos, de acordo com o direito nacional, em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da União em matéria de gestão de resíduos e de conceção ecológica de produtos sustentáveis. Sempre que possível, as autoridades competentes deverão assegurar que o método de descarte ou destruição escolhido, de entre todas as opções disponíveis, tenha o menor impacto ambiental possível. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser responsáveis pela execução das decisões no seu próprio território, incluindo das decisões adotadas pela Comissão. Após a comunicação das decisões através do ICSMS, todas as autoridades competentes envolvidas nessa decisão deverão aplicar as medidas de execução pertinentes previstas no presente regulamento. |
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(54) |
O impacto no bem-estar dos animais deverá ser tido em conta aquando da execução da proibição de colocação e disponibilização no mercado ou da exportação de produtos feitos com trabalho forçado, a fim de evitar que os animais em causa sejam sujeitos a qualquer dor, aflição ou sofrimento evitáveis. Além disso, o presente regulamento não deverá prejudicar o direito da União em matéria de bem-estar dos animais, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 (19) e (CE) n.o 1099/2009 (20) do Conselho. |
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(55) |
As decisões das autoridades competentes principais que determinem ter havido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverão ser comunicadas às autoridades aduaneiras, que deverão procurar identificar o produto em causa entre os produtos declarados para introdução em livre prática ou para exportação. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser responsáveis pela aplicação geral da proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União, bem como aos produtos que entram ou saem desse mercado. Uma vez que o trabalho forçado faz parte do processo de fabrico e a sua utilização não deixa indícios no produto, e uma vez que o Regulamento (UE) 2019/1020 abrange apenas os produtos fabricados e o seu âmbito de aplicação se limita à introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras não poderiam agir de forma autónoma ao abrigo do mesmo regulamento para efeitos de aplicação e execução da proibição de produtos feitos com trabalho forçado. A organização específica dos controlos de cada Estado-Membro não deverá prejudicar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e as suas disposições gerais sobre os poderes de controlo e fiscalização das autoridades aduaneiras. |
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(56) |
As informações que os operadores económicos prestam ou disponibilizam atualmente às autoridades aduaneiras incluem apenas informações gerais sobre os produtos, mas não contêm informações sobre o seu fabricante ou produtor e os seus fornecedores nem informações específicas sobre os produtos. Para que as autoridades aduaneiras possam identificar os produtos que entram ou saem do mercado da União suscetíveis de violar o presente regulamento e que deverão, por conseguinte, ser barrados nas fronteiras externas da União, os operadores económicos deverão apresentar às autoridades aduaneiras informações que permitam a identificação dos produtos aos quais uma decisão da autoridade competente principal diga respeito. Tais informações deverão incluir informações sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto, bem como quaisquer outras informações sobre o próprio produto. Para o efeito, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que identifiquem os produtos relativamente aos quais essas informações deverão ser prestadas, utilizando, nomeadamente, a base de dados criada ao abrigo do presente regulamento, bem como as informações e decisões das autoridades competentes principais registadas no ICSMS. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar os atos de execução necessários para especificar as informações que os operadores económicos devem prestar ou disponibilizar às autoridades aduaneiras. Tais informações deverão incluir a descrição, o nome ou a marca do produto, os requisitos específicos ao abrigo do direito da União para a identificação do produto — tais como o tipo, a referência, o modelo, o número do lote ou de série aposto no produto ou constante da embalagem ou de um documento que o acompanhe, ou o identificador único do passaporte digital do produto –, bem como informações sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto, incluindo, para cada um deles, o respetivo nome, denominação comercial ou marca registada, os dados de contacto, o número de identificação único no país em que se encontram estabelecidos e, se disponível, o número de registo e identificação dos operadores económicos. A revisão do Código Aduaneiro da União terá em consideração a introdução, na legislação aduaneira, das informações que os operadores económicos devem prestar ou disponibilizar às autoridades aduaneiras para efeitos de aplicação do presente regulamento e, de um modo mais geral, para reforçar a transparência da cadeia de abastecimento. A Comissão deverá emitir orientações e prestar apoio aos operadores económicos, especialmente às PME, sobre a forma de recolher a informação exigida. |
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(57) |
As autoridades aduaneiras que identifiquem um produto suscetível de ser abrangido por uma decisão comunicada pela autoridade competente principal que determine ter havido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado deverão suspender a autorização de saída desse produto e notificar de imediato as autoridades competentes. Estas últimas deverão, num prazo razoável, chegar a uma conclusão sobre o caso que lhes foi notificado pelas autoridades aduaneiras, devendo confirmar ou rejeitar a suspeita de que o produto em causa é abrangido por uma decisão. Se necessário e devidamente justificado, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a ordenar a continuação da suspensão da autorização de saída do produto em causa, tendo em conta os potenciais prejuízos para o operador económico. Na ausência de uma conclusão por parte das autoridades competentes no prazo fixado, as autoridades aduaneiras deverão autorizar a saída dos produtos se todos os outros requisitos e formalidades aplicáveis forem cumpridos. De um modo geral, a introdução em livre prática ou a exportação de um produto não devem ser consideradas provas de conformidade com o direito da União, uma vez que não incluem necessariamente uma avaliação completa dessa conformidade. |
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(58) |
Se as autoridades competentes concluírem que um produto é abrangido por uma decisão que determina ter havido uma violação da proibição de produtos feitos com trabalho forçado, deverão informar imediatamente as autoridades aduaneiras, as quais deverão recusar a sua introdução em livre prática ou exportação. A pedido de uma autoridade competente e em nome e sob a responsabilidade dessa autoridade competente, as autoridades aduaneiras deverão poder, em alternativa, apreender esse produto e colocá-lo à disposição e sob o controlo dessa autoridade competente. Em tais casos, a autoridade competente deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto em causa seja descartado de forma adequada, nomeadamente através da sua doação a obras de beneficência ou de interesse público, da sua reciclagem ou de outra forma de descarte, de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, a expensas do operador económico em causa. |
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(59) |
A autoridade competente principal deverá ter em devida consideração o risco de desvinculação por parte dos operadores económicos que estejam relacionados com produtos ou regiões constantes da base de dados, ou que tenham visto o seu produto ser retirado do mercado da União, bem como as consequências para os trabalhadores afetados. Por conseguinte, a autoridade competente principal deverá, se for caso disso, apoiar os operadores económicos na adoção e execução de medidas adequadas e eficazes para fazer cessar o trabalho forçado. A desvinculação responsável implica o cumprimento de acordos coletivos e a articulação de medidas progressivas. |
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(60) |
As condições aplicáveis aos produtos durante a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, incluindo a sua armazenagem ou destruição e descarte em caso de recusa de introdução desses produtos em livre prática, deverão ser determinadas pelas autoridades aduaneiras, se for caso disso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Se os produtos que entram no mercado da União necessitarem de transformação complementar, deverão ser colocados ao abrigo do regime aduaneiro adequado que permita essa transformação, em conformidade com os artigos 220.o, 254.o, 256.o, 257.o e 258.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
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(61) |
Caso, para dar efeito prático à proibição de produtos feitos com trabalho forçado, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento, esse tratamento deverá ser efetuado de acordo com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais ao abrigo da proibição de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado deverá estar sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 (22) e (UE) 2018/1725 (23) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(62) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito: às regras processuais e aos pormenores das modalidades de utilização do ICSMS; às regras processuais, aos modelos e aos pormenores relacionados com a apresentação de informações sobre alegadas violações da proibição de colocação, disponibilização ou exportação de produtos feitos com trabalho forçado; às decisões adotadas pela Comissão que determinem que a proibição de colocação, disponibilização ou exportação de produtos feitos com trabalho forçado foi violada; à revogação dessas decisões; aos pormenores do conteúdo dessas decisões e das decisões equivalentes adotadas pelas autoridades competentes; e às disposições e pormenores da prestação ou da disponibilização às autoridades aduaneiras de determinadas informações sobre produtos ou grupos de produtos específicos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). |
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(63) |
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à revogação das decisões que determinam que a proibição de colocar, disponibilizar ou exportar produtos feitos com trabalho forçado foi violada, imperativos de urgência assim o exigirem. |
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(64) |
A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (25). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(65) |
A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras possam agir de forma eficaz, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita à especificação mais pormenorizada das informações adicionais que identificam o produto que os operadores económicos deverão disponibilizar ou prestar às autoridades aduaneiras no que diz respeito aos produtos que entram ou saem do mercado da União. Essas informações deverão ser informações que identifiquem o produto em causa, informações sobre o fabricante ou o produtor e informações sobre os fornecedores do produto. As autoridades aduaneiras têm de ter capacidade para obter rapidamente informações sobre produtos específicos identificados nas decisões das autoridades competentes principais, a fim de tomarem medidas e empreenderem ações efetivas e céleres. Nesses casos, os atos delegados deverão ser adotados no âmbito de um procedimento de urgência. |
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(66) |
Os Estados-Membros deverão conferir às respetivas autoridades competentes o poder de impor e aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas nos casos em que um operador económico não cumpra uma decisão que proíba a colocação no mercado de produtos feitos com trabalho forçado. As disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento de uma decisão deverão ser estabelecidas pelos Estados-Membros, tendo devidamente em conta elementos como a gravidade e a duração do incumprimento, os incumprimentos anteriores por parte do operador económico, o grau de cooperação com as autoridades competentes e qualquer outro fator atenuante ou agravante aplicável nas circunstâncias do caso específico. A Comissão deverá emitir orientações destinadas aos Estados-Membros sobre o método de cálculo das sanções financeiras e os limiares aplicáveis, e a Rede da União contra Produtos de Trabalho Forçado deverá promover boas práticas na aplicação dessas sanções. |
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(67) |
A Comissão deverá avaliar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento e apresentar um relatório sobre essa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deverá avaliar o contributo do presente regulamento para a eliminação no mercado da União de produtos feitos com trabalho forçado e para a luta contra o trabalho forçado, bem como para a cooperação entre as autoridades competentes e a cooperação internacional com o objetivo de eliminar o trabalho forçado. O relatório deverá ainda avaliar o impacto do presente regulamento nas empresas, em especial nas PME, e nas vítimas, bem como os custos e benefícios globais da proibição de produtos feitos com trabalho forçado. Além disso, o relatório deverá avaliar o alinhamento do presente regulamento com o demais direito pertinente da União. |
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(68) |
O presente regulamento respeita o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, que inclui, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que lese os seus interesses. Neste contexto, a autoridade competente principal que procede a uma investigação deverá informar os operadores económicos em causa do início da investigação e das suas possíveis consequências. A fim de assegurar o direito dos operadores económicos a um processo equitativo, estes deverão ter a oportunidade de apresentar às autoridades competentes informações em sua defesa, mediante pedido, em todas as fases da investigação. Os operadores económicos deverão poder solicitar à autoridade competente principal um reexame da decisão que os afeta, fornecendo novas informações significativas. As decisões adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deverão estar sujeitas a controlo jurisdicional em conformidade com o direito nacional aplicável. As decisões adotadas pela Comissão ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas a revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de acordo com o artigo 263.o do TFUE. |
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(69) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, proibir os operadores económicos de colocar e disponibilizar no mercado da União produtos feitos com trabalho forçado ou exportar a partir do mercado da União produtos feitos com trabalho forçado, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, ao mesmo tempo que se contribui para a luta contra o trabalho forçado, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(70) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto, objetivo e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras que proíbem os operadores económicos de colocarem e disponibilizarem no mercado da União, ou dele exportarem, produtos feitos com trabalho forçado, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e, ao mesmo, tempo, contribuir para a luta contra o trabalho forçado.
2. O presente regulamento não abrange a retirada de produtos que tenham chegado aos utilizadores finais no mercado da União.
3. O presente regulamento não cria obrigações adicionais em matéria de dever de diligência para os operadores económicos para além daquelas já previstas no direito da União ou no direito nacional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Trabalho forçado», o trabalho forçado ou obrigatório, na aceção do artigo 2.o da Convenção n.o 29 da OIT, incluindo o trabalho infantil forçado; |
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2) |
«Trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais», a utilização de trabalho forçado tal como descrito no artigo 1.o da Convenção n.o 105 da OIT; |
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3) |
«Diligência devida em matéria de trabalho forçado», os esforços do operador económico para aplicar requisitos obrigatórios, orientações voluntárias, recomendações ou práticas para identificar, prevenir, atenuar ou fazer cessar a utilização do trabalho forçado no que diz respeito a produtos que serão colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados; |
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4) |
«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, quer a título oneroso quer a título gratuito; |
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5) |
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União; |
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6) |
«Produto», um artigo avaliável em dinheiro e suscetível, como tal, de ser objeto de transações comerciais, independentemente de ser extraído, colhido, produzido ou fabricado; |
|
7) |
«Produto feito com trabalho forçado», um produto para o qual foi utilizado, no todo ou em parte, trabalho forçado em qualquer fase da sua extração, colheita, produção ou fabrico, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento; |
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8) |
«Cadeia de abastecimento», o sistema de atividades, processos e intervenientes envolvidos em todas as fases a montante de um produto disponibilizado no mercado, a saber, a extração, a colheita, a produção e o fabrico de um produto, no todo ou em parte, incluindo as operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com o produto em qualquer uma dessas fases; |
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9) |
«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva ou associação de pessoas que coloca ou disponibiliza produtos no mercado da União ou exporta produtos; |
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10) |
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa sob o seu nome ou a sua marca; |
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11) |
«Produtor», o produtor de produtos agrícolas a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou o produtor de matérias-primas; |
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12) |
«Fornecedor de produtos», uma pessoa singular ou coletiva ou associação de pessoas da cadeia de abastecimento que extrai, colhe, produz ou fabrica um produto, no todo ou em parte, ou intervém nas operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento, na qualidade de fabricante ou a qualquer outro título; |
|
13) |
«Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, a quem um produto foi disponibilizado enquanto consumidor, fora de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou enquanto utilizador final profissional no exercício das suas atividades industriais ou profissionais; |
|
14) |
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União; |
|
15) |
«Exportador», um exportador na aceção do artigo 1.o, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (26); |
|
16) |
«Suspeita fundada», um indício razoável, assente em informações objetivas, factuais e verificáveis, que leve a Comissão ou as autoridades competentes a suspeitar que é provável que um produto tenha sido feito com trabalho forçado; |
|
17) |
«Autoridade competente principal», a autoridade responsável, nos termos do artigo 15.o, pela avaliação das apresentações de informações, pela realização de investigações e pela tomada de decisões, a saber, uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a Comissão; |
|
18) |
«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
19) |
«Produtos que entram no mercado da União», os produtos provenientes de países terceiros destinados a ser colocados no mercado da União ou destinados a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União e a ser sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática»; |
|
20) |
«Produtos que saem do mercado da União», os produtos sujeitos ao regime aduaneiro «exportação»; |
|
21) |
«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
22) |
«Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
Artigo 3.o
Proibição de produtos feitos com trabalho forçado
Os operadores económicos não podem colocar ou disponibilizar no mercado da União produtos feitos com trabalho forçado nem exportar esses produtos.
Artigo 4.o
Venda à distância
Os produtos propostos para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância são considerados disponibilizados no mercado se a proposta for dirigida a utilizadores finais na União. Considera-se que uma proposta de venda é dirigida a utilizadores finais na União se o operador económico em causa dirigir, por quaisquer meios, as suas atividades a um Estado-Membro.
Artigo 5.o
Autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes como responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão trabalham em estreita cooperação e são responsáveis pela aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento em toda a União.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado mais do que uma autoridade competente, deve delimitar claramente as respetivas atribuições e estabelecer mecanismos de comunicação e coordenação que permitam a essas autoridades colaborar estreitamente e prosseguir eficazmente as suas atribuições.
3. O mais tardar em 14 de dezembro de 2025, os Estados-Membros facultam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1, as seguintes informações:
|
a) |
Os nomes, endereços e elementos de contacto da ou das autoridades competentes; e |
|
b) |
Os domínios de competência da ou das autoridades competentes. |
Os Estados-Membros atualizam regularmente as informações previstas nas alíneas a) e b).
4. A Comissão disponibiliza ao público a lista das autoridades competentes no Portal Único do Trabalho Forçado a que se refere o artigo 12.o e atualiza regularmente essa lista, com base nas atualizações recebidas dos Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes exercem os seus poderes com imparcialidade, transparência e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes dispõem dos poderes, conhecimentos especializados e recursos necessários para realizar as investigações, incluindo recursos orçamentais suficientes.
6. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes trabalhem em estreita coordenação e troquem informações com as autoridades nacionais pertinentes, tais como as autoridades de inspeção do trabalho e as autoridades judiciais e de aplicação da lei, incluindo as autoridades responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos, e as autoridades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937.
7. Os Estados-Membros conferem às suas autoridades competentes o poder de aplicar sanções nos termos do artigo 37.o, quer diretamente, em cooperação com outras autoridades, quer mediante pedido às autoridades judiciais competentes.
CAPÍTULO II
GOVERNAÇÃO
Artigo 6.o
Rede da União Contra Produtos de Trabalho Forçado
1. É criada a Rede da União Contra Produtos de Trabalho Forçado («Rede»).
2. A Rede tem como finalidade servir de plataforma para a coordenação e cooperação estruturada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão e para a simplificação da aplicação do presente regulamento na União, tornando essa aplicação mais eficaz e coerente.
3. A Rede é composta por representantes de cada Estado-Membro, por representantes da Comissão e, se for caso disso, por representantes das autoridades aduaneiras.
4. Cabe à Comissão coordenar o trabalho da Rede. As reuniões da Rede são presididas por um representante da Comissão.
5. O secretariado da Rede é assegurado pela Comissão. Cabe ao secretariado organizar as reuniões da Rede e prestar-lhe apoio técnico e logístico.
6. Os membros da Rede devem participar ativamente para assegurar uma coordenação e cooperação eficientes e para contribuir para a aplicação uniforme do presente regulamento.
7. A Rede tem as seguintes atribuições:
|
a) |
Facilitar a identificação de prioridades comuns de aplicação a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento conforme disposto no artigo 1.o; |
|
b) |
Facilitar a coordenação das investigações; |
|
c) |
Acompanhar a aplicação das decisões a que se refere o artigo 20.o; |
|
d) |
A pedido da Comissão, contribuir para a elaboração das orientações a que se refere o artigo 11.o; |
|
e) |
Facilitar e coordenar a recolha e o intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e boas práticas no que diz respeito à aplicação do presente regulamento; |
|
f) |
Facilitar as atividades de reforço das capacidades e contribuir para abordagens baseadas no risco e práticas administrativas uniformes para a aplicação do presente regulamento; |
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g) |
Promover as melhores práticas na aplicação das sanções previstas no artigo 37.o; |
|
h) |
Cooperar, se for caso disso, com os serviços relevantes da Comissão, as instituições, órgãos e organismos da União e as autoridades dos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento; |
|
i) |
Promover a cooperação, o intercâmbio de pessoal e os programas de visitas entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, bem como entre essas autoridades competentes e as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais; |
|
j) |
Facilitar a organização de atividades de formação e de reforço das capacidades, no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, destinadas à Comissão e às delegações da União em países terceiros, bem como às autoridades competentes, às autoridades aduaneiras e a outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros; |
|
k) |
Prestar assistência à Comissão, a pedido desta, no desenvolvimento de uma abordagem coordenada para o diálogo e cooperação com países terceiros nos termos do artigo 13.o; |
|
l) |
Acompanhar as situações de utilização sistémica de trabalho forçado; |
|
m) |
Prestar assistência na organização de campanhas de informação e sensibilização sobre o presente regulamento; |
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n) |
Promover e facilitar a colaboração relativamente à exploração das possibilidades de utilização de novas tecnologias para a aplicação do presente regulamento e a rastreabilidade dos produtos; |
|
o) |
Recolher dados sobre a reparação relacionada com as decisões e sobre a avaliação da sua eficácia. |
8. Outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros podem participar ad hoc nas reuniões da Rede. Os peritos e as partes interessadas, incluindo representantes de sindicatos e outras organizações de trabalhadores, organizações da sociedade civil e organizações de defesa dos direitos humanos, organizações empresariais, organizações internacionais, autoridades competentes de países terceiros, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Autoridade Europeia do Trabalho, os serviços pertinentes da Comissão, as delegações da União e os órgãos e organismos da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, podem ser convidados a participar nas reuniões da Rede ou a fornecer contributos por escrito.
9. A Rede reúne-se a intervalos regulares e, se necessário, mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão ou de um Estado-Membro.
10. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que a Rede dispõe dos recursos necessários para prosseguir as atribuições a que se refere o n.o 7, incluindo recursos orçamentais suficientes.
11. A Rede define o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Sistemas de informação e comunicação
1. Para efeitos dos capítulos I, III, IV e V do presente regulamento, a Comissão e as autoridades competentes utilizam o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020, em conformidade com o ato de execução a que se refere o n.o 7, alínea a), do presente artigo. A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras têm acesso a esse sistema para efeitos do presente regulamento.
2. As decisões comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 3, são introduzidas no ambiente de gestão dos riscos aduaneiros pertinente.
3. A Comissão deve desenvolver uma interligação que permita a comunicação automatizada das decisões referidas no artigo 26.o, n.o 3, entre o sistema de informação e comunicação referido no n.o 1 do presente artigo para o ambiente referido no n.o 2 do presente artigo. Essa interligação deve começar a funcionar, o mais tardar, dois anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.o 7, alínea b), do presente artigo.
4. O intercâmbio de pedidos e notificações entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras nos termos do capítulo V, secção II, bem como as mensagens subsequentes, é efetuado através do sistema de informação e comunicação a que se refere o n.o 1.
5. É estabelecida uma interligação entre o sistema de informação e comunicação referido no n.o 1 e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2399, para efeitos de intercâmbio de pedidos e notificações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes nos termos do capítulo V, secção II, do presente regulamento. Essa interligação deve ser estabelecida, o mais tardar, no prazo de quatro anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.o 7, alínea a). O intercâmbio de pedidos, notificações e mensagens subsequentes a que se refere o n.o 4 realiza-se através dessa interligação logo que esta esteja operacional.
6. A Comissão pode extrair, do sistema de vigilância previsto no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, informações sobre os produtos que entram ou saem do mercado da União relacionadas com a aplicação do presente regulamento e transmiti-las ao sistema de informação e comunicação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
7. A Comissão pode adotar atos de execução para especificar as regras processuais e os pormenores das modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo:
|
a) |
As funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento, do sistema de informação e comunicação a que se refere o n.o 1; |
|
b) |
As funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento, da interligação a que se refere o n.o 3; |
|
c) |
Os dados a transmitir, bem como as regras relativas à sua confidencialidade e responsabilidade pelo tratamento, em conformidade com o n.o 6. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Base de dados de zonas ou produtos com risco de trabalho forçado
1. A Comissão cria uma base de dados, com a assistência de peritos externos, se necessário. Esta base de dados disponibiliza informações indicativas, não exaustivas, baseadas em provas, verificáveis e regularmente atualizadas sobre os riscos de trabalho forçado em zonas geográficas específicas ou relativamente a produtos ou grupos de produtos específicos, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais. A base de dados dá prioridade à identificação de riscos generalizados e graves de utilização de trabalho forçado.
2. A base de dados referida no n.o 1 baseia-se em informações independentes e verificáveis provenientes de organizações internacionais, nomeadamente da OIT e das Nações Unidas, ou de organizações institucionais, de investigação ou académicas.
A base de dados não publica informações que designem diretamente os operadores económicos.
A base de dados indica os sectores económicos específicos em zonas geográficas específicas relativamente aos quais existam provas fiáveis e verificáveis da existência de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais.
3. A Comissão assegura que a base de dados seja de fácil acesso, incluindo para pessoas com deficiência, e disponibilizada ao público, em todas as línguas oficiais das instituições da União, até 14 de junho de 2026.
Artigo 9.o
Ponto único de apresentação de informações
1. A Comissão cria um mecanismo específico e centralizado de apresentação de informações («ponto único de apresentação de informações»). O ponto único de apresentação de informações deve estar disponível em todas as línguas oficiais das instituições das União, ser de fácil utilização e disponibilizado gratuitamente.
2. As informações sobre alegadas violações do artigo 3.o são apresentadas através do ponto único de apresentação de informações por qualquer pessoa singular ou coletiva ou associação sem personalidade jurídica. As apresentações de informações devem conter informações sobre os operadores económicos ou os produtos em causa, indicar as razões e os elementos de prova que fundamentam a alegada violação e, sempre que possível, os documentos comprovativos. A Comissão pode adotar atos de execução a fim de especificar as regras processuais, os modelos e os pormenores relacionados com as apresentações de informações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
3. A Comissão rejeita as apresentações de informações ao ponto único de apresentação de informações que sejam manifestamente incompletas, infundadas ou efetuadas de má-fé, e distribui as apresentações de informações conservadas para avaliação pela autoridade competente principal, de acordo com o método de repartição das investigações estabelecido no artigo 15.o.
4. A autoridade competente principal responsável pela avaliação a que se refere o n.o 3 acusa a receção da apresentação de informações, analisa as informações apresentadas de forma diligente e imparcial e informa a pessoa singular ou coletiva ou a associação em causa do resultado da avaliação da sua apresentação de informações, o mais rapidamente possível.
5. A autoridade competente principal pode solicitar informações adicionais à pessoa ou associação a que se refere o n.o 2.
6. Caso decorra um período considerável entre a apresentação das informações ao ponto único de apresentação de informações e a decisão de proceder a uma investigação nos termos do capítulo III, a autoridade competente principal consulta, na medida do possível, a pessoa ou associação que apresentou as informações para verificar se, tanto quanto é do seu conhecimento, a situação em causa se alterou substancialmente.
7. A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia das violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.
Artigo 10.o
Medidas de apoio para as PME
A Comissão desenvolve medidas de acompanhamento para apoiar os esforços dos operadores económicos e dos seus parceiros comerciais na mesma cadeia de abastecimento, em particular as PME. Se for caso disso, as informações sobre essas medidas são disponibilizadas através do Portal Único do Trabalho Forçado referido no artigo 12.o.
As autoridades competentes designam pontos de contacto para a prestação de informações às PME sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Esses pontos de contacto podem também prestar assistência às PME relativamente a essas questões.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem também organizar sessões de formação destinadas aos operadores económicos sobre os indicadores de risco de trabalho forçado e sobre como dialogar com essas autoridades competentes ao longo de uma investigação.
Artigo 11.o
Orientações
A Comissão, em consulta com as partes interessadas pertinentes, disponibiliza, até 14 de junho de 2026, e atualiza regularmente orientações que devem incluir:
|
a) |
Orientações para os operadores económicos sobre a diligência devida em matéria de trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado, que devem ter em conta o direito da União e o direito nacional aplicáveis que estabeleça requisitos de diligência devida em matéria de trabalho forçado, as orientações e recomendações de organizações internacionais e a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, os diferentes tipos de fornecedores ao longo da cadeia de abastecimento e os diferentes sectores; |
|
b) |
Orientações para os operadores económicos sobre boas práticas para fazer cessar e reparar os diferentes tipos de trabalho forçado; |
|
c) |
Orientações destinadas às autoridades competentes sobre a aplicação prática do presente regulamento, em especial dos artigos 8.o, 17.o e 18.o, incluindo parâmetros de referência para prestar assistência às autoridades competentes nas suas avaliações baseadas no risco no contexto das investigações e orientações sobre as regras aplicáveis em matéria de prova; |
|
d) |
Orientações destinadas às autoridades aduaneiras e aos operadores económicos sobre a aplicação prática do artigo 27.o e, se for caso disso, de outras disposições previstas no capítulo V, secção II; |
|
e) |
Informações sobre os indicadores de risco de trabalho forçado, incluindo sobre a forma de os identificar, que devem basear-se em informações independentes e verificáveis, incluindo relatórios de organizações internacionais, em especial da OIT, da sociedade civil, de organizações empresariais e dos sindicatos, e na experiência adquirida com a aplicação do direito da União que estabelece requisitos de diligência devida em matéria de trabalho forçado; |
|
f) |
Orientações para os operadores económicos sobre a diligência devida em matéria de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais; |
|
g) |
Orientações destinadas aos operadores económicos e aos fornecedores de produtos sobre como dialogar com as autoridades competentes em conformidade com o capítulo III, em particular sobre o tipo de informações a apresentar; |
|
h) |
Orientações sobre como apresentar informações em conformidade com o artigo 9.o; |
|
i) |
Orientações destinadas aos Estados-Membros sobre o método de cálculo das sanções financeiras e os limiares aplicáveis; |
|
j) |
Informações suplementares para facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes e o seu cumprimento pelos operadores económicos. |
As orientações a que se referem as alíneas a), b) e f) devem visar, em especial, ajudar as PME a cumprir o presente regulamento.
As orientações referidas no primeiro parágrafo devem ser coerentes com as orientações emitidas em conformidade com outras disposições pertinentes do direito da União.
Artigo 12.o
Portal Único do Trabalho Forçado
A Comissão cria e atualiza regularmente um sítio Web único («Portal Único do Trabalho Forçado») que disponibilize ao público, no mesmo local e em todas as línguas oficiais das instituições da União, os seguintes elementos:
|
a) |
Os nomes, moradas e dados de contacto das autoridades competentes; |
|
b) |
As orientações; |
|
c) |
A base de dados; |
|
d) |
Uma lista de fontes de informação de acesso público relevantes para a aplicação do presente regulamento, incluindo fontes que disponibilizem dados desagregados sobre o impacto e as vítimas do trabalho forçado, como dados desagregados por género ou dados sobre o trabalho infantil forçado, que permitam que as tendências específicas por idade e por género sejam identificadas; |
|
e) |
O ponto único de apresentação de informações; |
|
f) |
Todas as decisões de proibição de um produto; |
|
g) |
Todas as revogações de proibições; |
|
h) |
O resultado dos reexames. |
Artigo 13.o
Cooperação internacional
1. A fim de facilitar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento, a Comissão deve, se for caso disso, cooperar e trocar informações com autoridades de países terceiros, organizações internacionais, representantes da sociedade civil, sindicatos, organizações empresariais e outras partes interessadas pertinentes.
2. A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros deve realizar-se de forma estruturada, por exemplo, no contexto dos diálogos existentes com países terceiros, como os diálogos sobre os direitos humanos e os diálogos políticos, dos diálogos sobre a execução dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais ou do Sistema de Preferências Generalizadas, e das iniciativas da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Se necessário, podem ser criados diálogos específicos numa base ad hoc. A cooperação internacional pode incluir o intercâmbio de informações sobre zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado, de boas práticas para fazer cessar o trabalho forçado e de informações sobre decisões de proibir produtos, incluindo as razões e os elementos de prova que as fundamentam, em particular com países terceiros que dispõem de legislação semelhante.
3. Para efeitos do disposto no n.o 2, a Comissão e os Estados-Membros podem ponderar o desenvolvimento de iniciativas de cooperação e medidas de acompanhamento para apoiar os esforços dos operadores económicos, em especial das PME, bem como das organizações da sociedade civil, dos parceiros sociais e de países terceiros no sentido de combater o trabalho forçado e as suas causas profundas.
CAPÍTULO III
INVESTIGAÇÕES
Artigo 14.o
Abordagem baseada no risco
1. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros seguem uma abordagem baseada no risco ao avaliarem a probabilidade de uma violação do artigo 3.o, ao iniciarem e conduzirem a fase preliminar das investigações e ao identificarem os produtos e os operadores económicos em causa.
2. Na sua avaliação da probabilidade de uma violação do artigo 3.o, a Comissão e as autoridades competentes utilizam os seguintes critérios, conforme adequado, a fim de dar prioridade aos produtos que se suspeite terem sido feitos com trabalho forçado:
|
a) |
Dimensão e gravidade do presumível trabalho forçado, incluindo se o trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais pode ser motivo de preocupação; |
|
b) |
Quantidade ou volume de produtos colocados ou disponibilizados no mercado da União; |
|
c) |
Percentagem, no produto final, da parte do produto que se suspeita ter sido feita com trabalho forçado. |
3. A avaliação da probabilidade de uma violação do artigo 3.o baseia-se em todas as informações pertinentes, factuais e verificáveis de que a Comissão e as autoridades competentes disponham, incluindo, entre outros, o seguinte:
|
a) |
Informações e decisões registadas no sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, incluindo quaisquer casos anteriores de cumprimento ou incumprimento do artigo 3.o por parte de um operador económico; |
|
b) |
A base de dados a que se refere o artigo 8.o; |
|
c) |
Os indicadores de risco e outras informações nos termos do artigo 11.o, alínea e); |
|
d) |
As apresentações de informações realizadas nos termos do artigo 9.o; |
|
e) |
As informações sobre os produtos e os operadores económicos objeto de análise recebidas pela Comissão, ou pela autoridade competente, de outras autoridades pertinentes para a aplicação do presente regulamento, tais como as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de diligência devida ou as autoridades laborais, sanitárias ou fiscais; |
|
f) |
Todos os aspetos suscitados no âmbito de consultas significativas com as partes interessadas pertinentes, como as organizações da sociedade civil e os sindicatos. |
4. Ao iniciarem uma investigação preliminar nos termos do artigo 17.o, a autoridade competente principal deve, tanto quanto possível, concentrar a sua atenção nos operadores económicos e, se for caso disso, nos fornecedores de produtos envolvidos nas etapas da cadeia de abastecimento o mais próximas possível dos pontos em que é provável que esteja a ocorrer trabalho forçado, e com maior influência para prevenir, atenuar e fazer cessar a utilização de trabalho forçado. A autoridade competente principal deve também ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa, em especial se o operador económico for uma PME, e a complexidade da cadeia de abastecimento.
Artigo 15.o
Repartição das investigações
1. Se os casos suspeitos de trabalho forçado ocorrerem fora do território da União, a Comissão atua na qualidade de autoridade competente principal.
2. Se os casos suspeitos de trabalho forçado ocorrerem no território de um Estado-Membro, uma autoridade competente desse Estado-Membro atua na qualidade de autoridade competente principal.
Artigo 16.o
Coordenação das investigações e assistência mútua
1. A Comissão e as autoridades competentes cooperam estreitamente e prestam-se assistência mútua, a fim de aplicar o presente regulamento de forma coerente e eficiente.
2. A autoridade competente principal deve respeitar o direito do operador económico a ser ouvido em todas as fases do processo.
3. A autoridade competente principal informa, em qualquer momento e sem demora injustificada, através do sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, caso descubra novas informações sobre casos suspeitos de trabalho forçado que ocorram num território para o qual não seja competente nos termos do artigo 15.o.
4. A autoridade competente principal pode solicitar apoio junto de outras autoridades competentes pertinentes. Tal pode incluir um pedido de apoio para contactar os operadores económicos cujo local de estabelecimento se situe no território do Estado-Membro dessas autoridades competentes ou cuja língua de funcionamento seja a do Estado-Membro dessas autoridades competentes. Outras autoridades competentes que tenham interesse na investigação podem pedir para serem estreitamente associadas à mesma.
5. Uma autoridade competente que tenha recebido, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1, um pedido de informação de outra autoridade competente deve responder no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
6. A autoridade competente que tenha recebido um pedido de informação pode solicitar à autoridade competente requerente que complemente as informações contidas no pedido se concluir que as informações inicialmente prestadas não são suficientes.
7. A autoridade competente que tenha recebido um pedido de informação só pode recusar dar seguimento ao mesmo se demonstrar que dar satisfação ao pedido prejudicaria substancialmente a execução das suas próprias atividades.
Artigo 17.o
Fase preliminar das investigações
1. Antes de iniciar uma investigação nos termos do artigo 18.o, n.o 1, a autoridade competente principal solicita informações aos operadores económicos objeto de avaliação e, se for caso disso, a outros fornecedores de produtos, sobre as medidas pertinentes por estes tomadas para identificar, prevenir, atenuar, fazer cessar ou reparar os riscos de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento no que diz respeito aos produtos objeto de avaliação, nomeadamente com base num dos seguintes elementos, a menos que tal comprometa os resultados da avaliação:
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a) |
O direito aplicável da União ou nacional que estabeleça requisitos de diligência devida e de transparência relativamente a trabalho forçado; |
|
b) |
As orientações emitidas pela Comissão; |
|
c) |
Orientações ou recomendações da ONU, da OIT, da OCDE ou de outras organizações internacionais sobre a diligência devida, principalmente as orientações e recomendações referentes a zonas geográficas, locais de produção e atividades económicas de determinados sectores em que existam práticas sistemáticas e generalizadas de trabalho forçado; |
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d) |
Quaisquer outros aspetos significativos da diligência devida ou outras informações relacionadas com o trabalho forçado na sua cadeia de abastecimento. |
A autoridade competente principal pode solicitar informações sobre essas medidas a outras partes interessadas pertinentes, incluindo as pessoas ou associações que tenham apresentado informações pertinentes, factuais e verificáveis nos termos do artigo 9.o, bem como a qualquer outra pessoa singular ou coletiva relacionada com os produtos ou zonas geográficas objeto da avaliação, ao Serviço Europeu de Ação Externa e às delegações da União junto de países terceiros pertinentes.
2. Os operadores económicos devem responder ao pedido de informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que receberam esse pedido. Os operadores económicos podem prestar quaisquer outras informações que considerem úteis para efeitos do presente artigo. Se necessário, os operadores económicos podem solicitar apoio, junto de um ponto de contacto a que se refere o artigo 10.o, sobre como colaborar com a autoridade competente principal.
3. No prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção das informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente principal conclui a fase preliminar da sua investigação em relação à existência de uma suspeita fundada de uma violação do artigo 3.o, com base na avaliação a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, e nas informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.o 2 do presente artigo.
4. Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, a autoridade competente principal pode concluir que existe uma suspeita fundada de uma violação do artigo 3.o com base em quaisquer outros dados disponíveis, caso a autoridade competente principal se tenha abstido de solicitar informações nos termos do n.o 1 do presente artigo ou nas situações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) a e).
5. A autoridade competente principal não pode dar início a uma investigação nos termos do artigo 18.o e deve disso informar os operadores económicos visados pela avaliação se, com base na avaliação a que se refere o artigo 14.o, n.o 3, e nas informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.o 2 do presente artigo, considerar que não existem suspeitas fundadas de uma violação do artigo 3.o, ou que foram eliminadas as razões que motivaram a suspeita fundada, por exemplo, devido à aplicação da legislação, das orientações, das recomendações ou de qualquer outra diligência devida em matéria de trabalho forçado a que se refere o n.o 1 do presente artigo, aplicados de uma forma que previna, atenue e faça cessar o risco de trabalho forçado.
6. A autoridade competente principal comunica, através do sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, os resultados da sua avaliação de acordo com o disposto no n.o 5 do presente artigo.
Artigo 18.o
Investigações
1. A autoridade competente principal que determine, nos termos do artigo 17.o, n.o 3 ou n.o 4, que existe uma suspeita fundada de que tenha ocorrido uma violação do artigo 3.o, inicia uma investigação sobre os produtos e os operadores económicos em causa e comunica aos operadores económicos objeto da investigação, no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão de dar início a essa investigação, as seguintes informações:
|
a) |
O início da investigação e as suas eventuais consequências; |
|
b) |
Os produtos objeto da investigação; |
|
c) |
Os motivos do início da investigação, a menos que tal comprometa o resultado da investigação; |
|
d) |
O direito dos operadores económicos de apresentarem à autoridade competente principal outros documentos ou informações, bem como o prazo de apresentação dessas informações. |
2. A autoridade competente principal comunica, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1, que uma investigação teve início nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. Sempre que a autoridade competente principal o solicite, os operadores económicos visados pela investigação devem apresentar todas as informações pertinentes e necessárias para a investigação, incluindo informações que identifiquem os produtos objeto da investigação e, consoante o caso, a parte do produto à qual a investigação se deve limitar, bem como o fabricante, o produtor, o fornecedor o importador ou o exportador desses produtos ou partes dos mesmos. Ao solicitar essas informações, a autoridade competente principal deve, sempre que possível, atribuir prioridade aos operadores económicos visados pela investigação envolvidos nas etapas da cadeia de abastecimento o mais próximas possível dos locais onde é provável que esteja a ocorrer o trabalho forçado, e ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, em particular se o operador económico é uma PME, a quantidade dos produtos em causa, a complexidade da cadeia de abastecimento e a dimensão do presumível trabalho forçado. Se necessário, os operadores económicos podem solicitar apoio, junto de um ponto de contacto a que se refere o artigo 10.o, sobre como colaborar com a autoridade competente principal.
4. A autoridade competente principal fixa um prazo não inferior a 30 dias úteis e não superior a 60 dias úteis para os operadores económicos apresentarem as informações referidas no n.o 3. Os operadores económicos podem solicitar uma prorrogação desse prazo com base numa justificação. Ao decidir se concede essa prorrogação, a autoridade competente principal tem em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa, nomeadamente se o operador económico é uma PME.
5. A autoridade competente principal pode recolher informações ou inquirir qualquer pessoa singular ou coletiva pertinente que consinta em ser inquirida para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto da investigação, incluindo os operadores económicos pertinentes ou quaisquer outras partes interessadas.
6. A autoridade competente principal pode, sempre que necessário, efetuar todas as verificações e inspeções necessárias em conformidade com o artigo 19.o.
Artigo 19.o
Inspeções no local
1. Em situações excecionais em que a autoridade competente principal considere necessário realizar inspeções no local, deve fazê-lo tendo em conta o local onde o risco de trabalho forçado está localizado.
2. Se o risco de trabalho forçado estiver localizado no território do Estado-Membro, a autoridade competente principal pode realizar as suas próprias investigações, nos termos do direito nacional em conformidade com o direito da União. Se necessário, a autoridade competente principal pode solicitar a cooperação de outras autoridades nacionais pertinentes na aplicação do presente regulamento, tais como as autoridades laborais, sanitárias ou fiscais.
3. Se o risco de trabalho forçado estiver localizado fora do território da União, a Comissão, agindo na qualidade de autoridade competente principal, pode efetuar todas as verificações e inspeções necessárias, desde que os operadores económicos em causa deem o seu consentimento e o governo do país terceiro em que as inspeções serão realizadas tenha sido oficialmente notificado e não levante objeções. A Comissão pode solicitar a assistência do Serviço Europeu para a Ação Externa, consoante o caso, para facilitar o estabelecimento desses contactos.
CAPÍTULO IV
DECISÕES
Artigo 20.o
Decisões relativas à violação do artigo 3.o
1. A autoridade competente principal avalia todas as informações e todos os elementos de prova recolhidos nos termos do capítulo III e, com base neles, determina se os produtos que foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados violam o artigo 3.o, num prazo razoável a contar da data em que deu início à investigação prevista no artigo 18.o, n.o 1. A autoridade competente principal procura adotar a decisão a que se refere o n.o 4 do presente artigo no prazo de nove meses a contar da data em que deu início à investigação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, a autoridade competente principal pode determinar que houve violação do artigo 3.o com base em quaisquer outros dados disponíveis, caso não tenha sido possível recolher informações e elementos de prova em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, n.o 3, nomeadamente se, em resposta a um pedido de informações, um operador económico ou uma autoridade competente:
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a) |
Recusar prestar as informações solicitadas sem uma justificação válida; |
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b) |
Não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão sem uma justificação válida; |
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c) |
Prestar informações incompletas ou incorretas com o intuito de bloquear a investigação; |
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d) |
Prestar informações enganosas; ou |
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e) |
Impedir de outro modo a investigação, nomeadamente quando é identificado um risco de trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais durante a fase preliminar da investigação ou durante a investigação. |
3. Caso a autoridade competente principal não possa determinar que os produtos em causa foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados em violação do artigo 3.o, deve encerrar a investigação e disso informar os operadores económicos que foram objeto da investigação. Deve igualmente informar todas as outras autoridades competentes através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1. O encerramento da investigação não impede o início de uma nova investigação sobre o mesmo produto e operador económico, caso surjam novas informações pertinentes.
4. Caso a autoridade competente principal determine que os produtos em causa foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados em violação do artigo 3.o, devem adotar sem demora uma decisão que contenha:
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a) |
Uma proibição de colocação ou disponibilização no mercado da União dos produtos em causa, bem como de exportação dos mesmos; |
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b) |
Uma ordem exigindo aos operadores económicos que tenham sido objeto de investigação que retirem os produtos que já foram colocados ou disponibilizados no mercado da União ou que removam conteúdos de uma interface em linha referentes aos produtos ou às listas de produtos em causa; |
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c) |
Uma ordem exigindo aos operadores económicos que tenham sido objeto de investigação que descartem os produtos em causa de acordo com o artigo 25.o ou, se as partes do produto que violam o artigo 3.o forem substituíveis, exigindo a esses operadores económicos que descartem essas partes. |
Se for caso disso, a proibição referida na alínea a) do primeiro parágrafo e a instrução referida na alínea c) do primeiro parágrafo devem identificar as partes do produto que violam o artigo 3.o, que devem ser substituídas para que o produto seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado.
5. Em derrogação do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c), e, quando adequado, a fim de evitar perturbações a uma cadeia de abastecimento de importância estratégica ou crítica para a União, a autoridade competente principal pode abster-se de impor uma obrigação de descarte do produto em causa nos termos do n.o 4. A autoridade competente principal pode, em vez disso, ordenar que o produto em causa seja retido durante um determinado período, o qual não deve exceder o tempo necessário para eliminar o trabalho forçado no que diz respeito ao produto em causa, a expensas dos operadores económicos.
Se, durante esse período, os operadores económicos demonstrarem que eliminaram o trabalho forçado da cadeia de abastecimento no que diz respeito ao produto em causa, sem alterarem esse produto e fazendo cessar o trabalho forçado identificado na decisão a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente principal reexamina a sua decisão em conformidade com o artigo 21.o.
Se, durante esse período, os operadores económicos não demonstrarem que eliminaram o trabalho forçado da cadeia de abastecimento no que diz respeito ao produto em causa, sem alterarem esse produto e fazendo cessar o trabalho forçado identificado na decisão a que se refere o n.o 4, é aplicável a alínea c) desse número.
6. Caso a Comissão atue na qualidade de autoridade competente principal, a decisão a que se refere o n.o 4 do presente artigo é adotada por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
7. A autoridade competente principal notifica a decisão a que se refere o n.o 4 do presente artigo a todos os operadores económicos a que a mesma se destina e comunica-a a todas as autoridades competentes e, se aplicável, à Comissão, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1.
8. As decisões tomadas pela autoridade competente principal de um Estado-Membro, nos termos do n.o 4, são reconhecidas e executadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros sempre que digam respeito a produtos com as mesmas informações de identificação e provenientes da mesma cadeia de abastecimento relativamente à qual tenha sido detetado trabalho forçado.
Artigo 21.o
Reexame de decisões relativas à violação do artigo 3.o
1. A autoridade competente principal permite aos operadores económicos afetados por uma decisão a que se refere o artigo 20.o solicitar o reexame dessa decisão a todo o tempo. O pedido de reexame deve conter informações que demonstrem que os produtos são colocados ou disponibilizados no mercado ou destinados a exportação em conformidade com o artigo 3.o. Essas informações devem conter novos elementos significativos que não tenham sido apresentadas à autoridade competente principal durante a investigação.
2. A autoridade competente principal toma uma decisão sobre o pedido de reexame a que se refere o n.o 1 no prazo de 30 dias úteis a contar da receção desse pedido.
3. Caso os operadores económicos demonstrem que cumpriram a decisão a que se refere o artigo 20.o, e que eliminaram o trabalho forçado das suas atividades ou da sua cadeia de abastecimento no que diz respeito aos produtos em causa, as autoridades competentes principais revogam a sua decisão, com efeitos para o futuro, informam os operadores económicos e retiram-na do Portal Único do Trabalho Forçado.
4. Caso a Comissão atue na qualidade de autoridade competente principal, a revogação a que se refere o n.o 3 do presente artigo é aplicada por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção dos direitos de defesa e de propriedade dos operadores económicos em causa, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 3. Esses atos de execução mantêm-se em vigor por um período não superior a 12 meses.
5. Os operadores económicos que tenham sido afetados por uma decisão a que se refere o artigo 20.o de uma autoridade competente principal de um Estado-Membro devem ter acesso a um órgão jurisdicional com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva da decisão.
6. O disposto no n.o 5 não prejudica as disposições de direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso a um processo judicial.
7. As decisões a que se refere o artigo 20.o adotadas pela autoridade competente principal de um Estado-Membro não prejudicam eventuais decisões de natureza judicial proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros relativamente aos mesmos operadores económicos ou produtos.
Artigo 22.o
Conteúdo das decisões
1. A decisão a que se refere o artigo 20.o deve conter:
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a) |
As conclusões da investigação e as informações e os elementos de prova subjacentes às conclusões; |
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b) |
Prazos razoáveis para os operadores económicos darem cumprimento às ordens, que não podem ser inferiores a 30 dias úteis; no caso de mercadorias perecíveis, animais e espécies vegetais, o prazo não pode ser inferior a 10 dias úteis; ao fixar os prazos, a autoridade competente principal deve ter em conta a dimensão e os recursos económicos do operador económico, nomeadamente se o operador é uma PME, a percentagem da parte no produto e se esta é substituível; os prazos devem ser proporcionais ao tempo necessário para dar cumprimento às diferentes ordens e não devem exceder o necessário; |
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c) |
Todas as informações pertinentes, em especial os dados que permitam a identificação do produto a que se aplica a decisão, incluindo dados sobre o fabricante, o produtor, os fornecedores do produto, o importador, o exportador e, se for caso disso, o local de produção; |
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d) |
Se disponíveis e aplicáveis, as informações exigidas ao abrigo da legislação aduaneira, na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
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e) |
Informação sobre a possibilidade de interposição de um recurso judicial da decisão. |
2. A Comissão adota atos de execução que especifiquem mais pormenorizadamente os elementos a constar da decisão a que se refere o artigo 20.o. Esses elementos devem incluir, no mínimo, as informações pormenorizadas a facultar ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, a fim de permitir a identificação dos produtos nos termos do artigo 26.o, n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO
Artigo 23.o
Execução das decisões
1. Se, dentro do prazo razoável referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), um operador económico não tiver cumprido a decisão a que se refere o artigo 20.o, as autoridades competentes são responsáveis pela execução dessa decisão e asseguram o seguinte:
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a) |
A proibição de colocação ou disponibilização dos produtos em causa no mercado da União e de exportação dos mesmos; |
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b) |
A retirada do mercado da União, pelas autoridades pertinentes, dos produtos em causa que já tenham sido colocados ou disponibilizados no mercado, em conformidade com o direito da União e o direito nacional; |
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c) |
O descarte dos produtos retirados e dos produtos que permaneçam na posse do operador económico em causa, de acordo com o artigo 25.o, a expensas deste; |
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d) |
A restrição do acesso aos produtos em causa e às listas de produtos relativas a esses produtos, solicitando aos terceiros pertinentes a aplicação de tal restrição. |
2. Se o operador económico não tiver cumprido a decisão a que se refere o artigo 20.o, a autoridade competente aplica sanções ao operador económico em causa diretamente ou em cooperação com outras autoridades ou mediante pedido às autoridades judiciais competentes, nos termos do artigo 37.o.
Artigo 24.o
Retirada e descarte de produtos feitos com trabalho forçado
1. As ordens que imponham a retirada e descarte dos produtos colocados ou disponibilizados no mercado da União nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento devem ser comunicadas, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento às autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1020 e a quaisquer outras autoridades relevantes para os produtos em causa.
2. A execução da retirada e eliminação dos produtos referidos no n.o 1 é da responsabilidade da autoridade competente, em coordenação com quaisquer outras autoridades relevantes para os produtos em causa.
Artigo 25.o
Forma de descartar produtos feitos com trabalho forçado
Em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), os operadores económicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelo descarte dos produtos, conforme exigido pelo artigo 20.o, n.o 4, alínea c), e pelo artigo 23.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, respetivamente, descartam esses produtos reciclando-os ou, se tal não for possível, inutilizando-os. Os produtos perecíveis devem ser doados para fins caritativos ou de interesse público ou, se tal não for possível, inutilizados.
Artigo 26.o
Controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras
1. Os produtos que entram ou saem do mercado da União devem ser sujeitos aos controlos e medidas previstos na presente secção.
2. A aplicação da presente secção não prejudica qualquer outro ato jurídico da União que regule a gestão dos riscos aduaneiros, os controlos aduaneiros e a introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 952/2013.
3. A autoridade competente principal deve comunicar, sem demora, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros as decisões a que se refere o artigo 20.o de proibir a colocação ou disponibilização de produtos no mercado da União e a sua exportação.
4. As autoridades aduaneiras baseiam-se nas decisões comunicadas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo para identificar produtos que possam não cumprir a proibição estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Para o efeito, efetuam controlos dos produtos que entram ou saem do mercado da União com base na gestão do risco prevista no Regulamento (UE) n.o 952/2013.
5. A autoridade competente principal deve comunicar, sem demora, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros qualquer revogação, assim como quaisquer alterações a uma decisão na sequência de um reexame nos termos do artigo 21.o.
Artigo 27.o
Informações adicionais a facultar ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, para completar o presente regulamento através da identificação dos produtos ou grupos de produtos relativamente aos quais devem ser prestadas às autoridades aduaneiras as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os produtos ou grupos de produtos em causa devem ser escolhidos de acordo com uma abordagem proporcionada, que assente, nomeadamente, nas informações disponíveis na base de dados, nas informações registadas no sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e nas informações fundamentadas trocadas na Rede.
2. A pessoa que pretenda sujeitar um produto, abrangido por um ato delegado adotado nos termos do n.o 1 do presente artigo, aos regimes aduaneiros de «introdução em livre prática» ou «exportação» deve prestar ou disponibilizar às autoridades aduaneiras informações que identifiquem o produto, informações sobre o fabricante ou o produtor e informações sobre os fornecedores do produto, a menos que a prestação dessas informações seja já uma exigência nos termos da legislação aduaneira referida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
3. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem detalhadamente as disposições de execução dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que definam os pormenores das informações a prestar ou a disponibilizar às autoridades aduaneiras nos termos do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
4. Sempre que um produto específico tenha sido identificado numa decisão adotada em conformidade com o artigo 20.o, o procedimento previsto no artigo 34.o é aplicável aos atos delegados adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo, de modo a que as autoridades aduaneiras possam agir imediatamente em relação a esse produto específico.
Artigo 28.o
Suspensão
Sempre que as autoridades aduaneiras identifiquem, através do seu sistema de gestão do risco pertinente, que um produto que entra ou sai do mercado da União é suscetível de, de acordo com uma decisão comunicada nos termos do artigo 26.o, n.o 3, violar o artigo 3.o, devem suspender a introdução em livre prática ou a exportação desse produto. As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente da suspensão as autoridades competentes do seu Estado-Membro e transmitir todas as informações pertinentes que lhes permitam determinar se o produto é abrangido por uma decisão comunicada nos termos do artigo 26.o, n.o 3.
Artigo 29.o
Introdução em livre prática ou exportação
1. Caso a introdução em livre prática ou a exportação de um produto tenha sido suspensa nos termos do artigo 28.o, esse produto deve ser introduzido em livre prática ou exportado se todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tiverem sido cumpridos e se tiver sido satisfeita qualquer uma das condições seguintes:
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a) |
No prazo de quatro dias úteis a contar da data de suspensão, se as autoridades competentes não tiverem solicitado às autoridades aduaneiras a continuação da suspensão; no caso de produtos perecíveis, animais e espécies vegetais, esse prazo é de dois dias úteis; |
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b) |
As autoridades competentes tiverem informado as autoridades aduaneiras da sua aprovação para introdução em livre prática ou exportação nos termos do presente regulamento. |
2. A introdução em livre prática ou a exportação nos termos do n.o 1 não pode ser considerada prova de conformidade com o direito da União e, em especial, com o presente regulamento.
Artigo 30.o
Recusa de introdução em livre prática ou exportação
1. Caso as autoridades competentes concluam que um produto, que lhes foi notificado em conformidade com o artigo 28.o, é um produto feito com trabalho forçado nos termos de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 20.o, devem exigir que as autoridades aduaneiras não o introduzam em livre prática nem permitam a sua exportação.
2. As autoridades competentes devem introduzir imediatamente as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 7.o, n.o 1, e notificar as autoridades aduaneiras em conformidade. Após a receção dessa notificação, as autoridades aduaneiras não podem autorizar a introdução em livre prática nem a exportação desse produto e devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro e, se possível, na fatura comercial que acompanha o produto e em qualquer outro documento acompanhante pertinente:
«Produto feito com trabalho forçado — introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) 2024/3015».
3. Caso a introdução em livre prática ou a exportação de um produto tenha sido recusada nos termos do n.o 1, as autoridades aduaneiras descartam esse produto nos termos do direito nacional em conformidade com o direito da União.
4. A pedido de uma autoridade competente, e em nome e sob a responsabilidade dessa autoridade competente, as autoridades aduaneiras podem, em alternativa, apreender o produto cuja introdução em livre prática ou exportação tenham sido recusadas e colocá-lo à disposição e sob o controlo dessa autoridade competente. Em tais casos, essa autoridade competente toma as medidas necessárias para assegurar que o produto em causa seja descartado em conformidade com o artigo 25.o.
Artigo 31.o
Intercâmbio de informações e cooperação
1. A fim de permitir uma análise baseada no risco dos produtos que entram ou saem do mercado da União e garantir que os controlos são eficazes e realizados em conformidade com os requisitos do presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras devem cooperar estreitamente e trocar informações entre si. Para o efeito, a Comissão deve assumir um papel de coordenação.
2. A cooperação entre as autoridades e o intercâmbio de informações relacionadas com os riscos necessárias para o desempenho das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, incluindo através de meios eletrónicos, são efetuados nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013:
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a) |
Entre as autoridades aduaneiras; |
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b) |
Entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.o
Confidencialidade
1. As autoridades competentes só podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento para efeitos de aplicação do mesmo, salvo disposição em contrário do direito da União ou do direito nacional em conformidade com o direito da União.
2. A Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes devem tratar como confidenciais a identidade das pessoas que fornecem as informações ou as informações fornecidas, de acordo com o direito da União ou o direito nacional em conformidade com o direito da União, salvo indicação em contrário de quem prestou as informações.
3. O disposto no n.o 2 não impede a Comissão de divulgar informações gerais sob a forma de um resumo, desde que essas informações gerais não contenham informações que permitam a identificação da parte que as prestou. A divulgação de informações gerais sob a forma de resumo deve ter em conta o interesse legítimo das partes em impedir a divulgação de informações confidenciais.
Artigo 33.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 13 de dezembro de 2024.
3. A delegação de poderes referida no artigo 27.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 34.o
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 35.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o respetivo artigo 5.o.
Artigo 36.o
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
À parte I, secção C, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte alínea:
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«iv) |
Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L, 2024/3015, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3015/oj).». |
Artigo 37.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis aos operadores económicos em caso de violação de uma decisão a que se refere o artigo 20.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação de acordo com o direito nacional.
2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades competentes asseguram que as sanções a que se refere o n.o 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:
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a) |
A gravidade e a duração do incumprimento de uma decisão a que se refere o artigo 20.o; |
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b) |
Eventuais anteriores incumprimentos relevantes de uma decisão a que se refere o artigo 20.o por parte do operador económico; |
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c) |
O grau de cooperação com a autoridade competente; |
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d) |
Qualquer outro fator atenuante ou agravante aplicável às circunstâncias do caso, como os benefícios financeiros obtidos, os ganhos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio do incumprimento de uma decisão a que se refere o artigo 20.o. |
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 14 de dezembro de 2026, dessas regras e dessas medidas e também sem demora de qualquer alteração ulterior.
4. Ao estabelecerem regras relativas às sanções aplicáveis nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros têm na máxima conta as orientações a que se refere o artigo 11.o, alínea i).
Artigo 38.o
Avaliação e reexame
1. Até 14 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do cumprimento e da aplicação do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação analisa em particular:
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a) |
Se o mecanismo em vigor contribui efetivamente para os objetivos do presente regulamento, tal como estabelecido no artigo 1.o; |
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b) |
A cooperação entre as autoridades competentes, incluindo no âmbito da Rede, bem como todas as outras autoridades pertinentes para a aplicação do presente regulamento; |
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c) |
A eficácia da cooperação internacional para contribuir para a eliminação do trabalho forçado das cadeias de abastecimento mundiais; |
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d) |
O impacto nas empresas, em especial nas PME, incluindo na sua competitividade, dos procedimentos administrativos relacionados com as investigações e decisões; |
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e) |
Os custos de conformidade para os operadores económicos e, em particular, para as PME; |
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f) |
Os custos e benefícios e a eficácia da proibição em geral. |
Quando a Comissão o considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.
2. O relatório avalia igualmente se o âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a incluir os serviços auxiliares de extração, colheita, produção ou fabrico de produtos.
3. No quadro da avaliação prevista no n.o 1, alínea a), o relatório abrange o impacto do presente regulamento nas vítimas de trabalho forçado, consagrando especial atenção à situação das mulheres e das crianças. A avaliação deste impacto baseia-se no acompanhamento regular das informações provenientes das organizações internacionais e das partes interessadas pertinentes.
4. No seu relatório, a Comissão deve avaliar mais aprofundadamente a necessidade de um mecanismo específico para combater e reparar o trabalho forçado e realizar uma avaliação de impacto da aplicação desse mecanismo.
Artigo 39.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2027.
No entanto, o artigo 5.o, n.o 3, os artigos 7.o e 8.o, o artigo 9.o, n.o 2, os artigos 11.o, 33.o e 35.o e o artigo 37.o, n.o 3, são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 140 de 21.4.2023, p. 75.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de novembro de 2024.
(3) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
(7) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(8) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(9) JO C 493 de 27.12.2022, p. 132.
(10) JO C 445 de 29.10.2021, p. 114.
(11) JO C 251 de 30.6.2022, p. 124.
(12) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(15) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(16) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).
(17) Recomendação (UE) 2023/2113 da Comissão, de 3 de outubro de 2023, relativa a domínios tecnológicos críticos para a segurança económica da UE, visando a realização de uma nova avaliação dos riscos com os Estados-Membros (JO L, 2023/2113, 11.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2113/oj).
(18) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).
(19) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(20) Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(24) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(25) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(26) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(27) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3015/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)