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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3008

5.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/3008 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que diz respeito a uma decisão que estabelece os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do referido Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (o «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1), e entrou em vigor em 1 de junho de 2000.

(2)

Nos termos do artigo 69.o do Acordo, o Conselho de Associação, criado ao abrigo do artigo 67.o do Acordo (o «Conselho de Associação»), pode tomar decisões no âmbito do mesmo.

(3)

Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

(4)

Na sua próxima reunião, o Conselho de Associação deve adotar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais relativos para as provas de origem emitidas por via eletrónica.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, dado que que a decisão do Conselho de Associação terá efeitos jurídicos.

(6)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Pela Decisão (UE) 2019/2198 (3), o Conselho apoiou a alteração da Convenção que prevê um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis (a «alteração da Convenção»). A alteração da Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.

(7)

Na reunião técnica realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção acordou em aplicar um conjunto alternativo de regras de origem fundadas na alteração da Convenção numa base transitória bilateral (as «regras de origem transitórias»). As regras transitórias aplicam-se em paralelo com as regras da Convenção, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção.

(8)

A aplicação das regras de origem transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção.

(9)

Desde 1 de setembro de 2021, entraram em vigor uma série de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção (4), que tornaram aplicáveis as regras transitórias na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. No que diz respeito ao Estado de Israel («Israel»), o Protocolo n.o 4 do Acordo foi substituído por um novo Protocolo n.o 4 por meio da Decisão n.o 2/2005 do Conselho de Associação UE-Israel (5). As regras transitórias estão definidas no apêndice A do novo Protocolo n.o 4.

(10)

Os dois principais objetivos das regras de origem transitórias são, em primeiro lugar, estabelecer regras menos rigorosas para facilitar a elegibilidade das mercadorias para adquirir o caráter originário preferencial e, em segundo lugar, permitir a utilização de provas de origem emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.

(11)

A União e Israel acordaram em aplicar o artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica. Por conseguinte, deverá ser determinado um quadro de requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica.

(12)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (o «Acordo»), no que diz respeito a uma decisão que estabelece os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

NAGY M.


(1)  Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (JO L 147 de 21.6.2000, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1).

(4)  União Europeia, Islândia, Confederação Suíça (incluindo o Listenstaine), Reino da Noruega, Ilhas Faroé, Estado de Israel, Reino Haxemita da Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão), República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), República Macedónia do Norte, República Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.

(5)  Decisão n.o 2/2005 do Conselho de Associação UE-Israel, de 22 de dezembro de 2005, que altera o protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 20 de 24.1.2006, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3008/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)