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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3005

12.12.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/3005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2024

relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo enquadramento global para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a «Agenda 2030»), que tem como ponto fulcral os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável: Ação europeia para a sustentabilidade» associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, dentro e fora da União, têm em conta os referidos objetivos desde o início. As Conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017 confirmaram o compromisso da União e dos Estados-Membros na execução da Agenda 2030 de uma forma plena, coerente, global, integrada e eficaz e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas. Além disso, os Princípios para o Investimento Responsável apoiados pelas Nações Unidas têm, no momento da adoção do presente regulamento, mais de 5 300 signatários, que representam mais de 120 biliões de EUR em ativos sob gestão. Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão publicou a sua Comunicação intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»). Em 30 de junho de 2021, a Lei Europeia em matéria de Clima foi adotada enquanto Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que consagra no direito da União o objetivo estabelecido no Pacto Ecológico Europeu, de que a economia e a sociedade da União passem a ter um impacto neutro no clima até 2050.

(2)

A transição para uma economia sustentável é fundamental para assegurar a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo da economia da União, assim como a qualidade de vida dos cidadãos da União, e para manter o aquecimento global bem abaixo do limiar de 1,5 graus Celsius. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central nas políticas da União e tanto o Tratado da União Europeia como o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhecem as suas dimensões social e ambiental.

(3)

A consecução dos ODS na União requer a canalização de fluxos de capital para investimentos sustentáveis. É necessário explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para a consecução dos referidos objetivos. Neste contexto, é crucial eliminar os obstáculos à circulação eficiente de capitais para o investimento sustentável no mercado interno, evitar que surjam novos obstáculos, e estabelecer regras e normas para promover o financiamento sustentável, por um lado e, por outro, desincentivar investimentos que possam ter um impacto negativo na consecução dos ODS.

(4)

A abordagem da União em matéria de crescimento sustentável e inclusivo assenta nos 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 26 de abril de 2017 intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais», a fim de assegurar uma transição justa para esse crescimento e de assegurar políticas que não deixam ninguém para trás. Além disso, o acervo social da União, nomeadamente as estratégias da União para a igualdade, estabelece normas nos domínios do direito do trabalho, da igualdade, da acessibilidade, da saúde e segurança no trabalho e da luta contra a discriminação.

(5)

Os mercados financeiros desempenham um papel crucial na canalização de capitais para os investimentos que são necessários à consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União. Na sua Comunicação de 8 de março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável, que desenvolve a sua estratégia em matéria de financiamento sustentável. Os objetivos desse plano de ação consistem em integrar os fatores de sustentabilidade na gestão dos riscos e reorientar os fluxos de capitais para o investimento sustentável, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo.

(6)

No âmbito do Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável, a Comissão encomendou um estudo em 2021 intitulado «Study on Sustainability-Related Ratings, Data and Research (Estudo sobre notações, dados e investigação relacionados com a sustentabilidade)» para fazer o balanço da evolução do mercado de produtos e serviços relacionados com a sustentabilidade, identificar os principais participantes no mercado e destacar potenciais fragilidades. Esse estudo forneceu um inventário e uma classificação dos participantes no mercado e dos produtos e serviços de sustentabilidade disponíveis no mercado, bem como uma análise da utilização e da perceção da qualidade dos produtos e serviços relacionados com a sustentabilidade pelos participantes no mercado. O estudo salientou a existência de conflitos de interesses, a falta de transparência e exatidão das metodologias de notação ambiental, social e de governação («ASG») e a falta de clareza sobre a terminologia e as operações dos prestadores de serviços de notação ASG.

(7)

No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão propôs uma estratégia atualizada de financiamento sustentável, que foi adotada na sua Comunicação de em 6 de julho de 2021 intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável».

(8)

Por sua vez, nessa estratégia, a Comissão anunciou uma consulta pública sobre as notações ASG que contribuiria para uma avaliação de impacto. Na consulta pública realizada em 2022, as partes interessadas confirmaram preocupações relativamente à falta de transparência das metodologias e dos objetivos das notações ASG e com a falta de clareza das atividades de notação ASG. Uma vez que a confiança é fundamental para o funcionamento dos mercados financeiros, essa falta de transparência e fiabilidade das notações ASG exige uma resposta urgente.

(9)

A nível internacional, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO, do inglês «International Organisation of Securities Commissions») publicou um relatório em novembro de 2021 com um conjunto de recomendações sobre os prestadores de serviços de notação e de produtos de dados ASG. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA, do inglês «European Securities and Markets Authority») criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ter em consideração a aplicação dessas recomendações da IOSCO aquando da avaliação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento por uma jurisdição ou prestador de serviços de notação ASG de um país terceiro, para efeitos de equivalência, validação ou reconhecimento.

(10)

As notações ASG desempenham um papel importante nos mercados de capitais mundiais, uma vez que os investidores, os mutuários e os emitentes utilizam cada vez mais notações ASG como parte do processo de tomada de decisões de financiamento e investimento informadas e sustentáveis. As instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de seguros, as empresas de seguros de vida e as empresas de resseguros, entre outras, utilizam frequentemente notações ASG como referência para o desempenho em matéria de sustentabilidade ou para os riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade na sua atividade de investimento. Assim, as notações ASG têm um impacto significativo no funcionamento dos mercados e na confiança dos investidores e dos consumidores. A fim de assegurar que as notações ASG utilizadas na União são independentes, comparáveis quando possível, imparciais, sistemáticas e de qualidade adequada, é importante que as atividades de notação ASG sejam conduzidas em conformidade com os princípios da integridade, da transparência, da responsabilidade e da boa governação, ao mesmo tempo que contribuem para a agenda de financiamento sustentável da União. Uma melhor comparabilidade e uma maior fiabilidade das notações ASG aumentariam a eficiência desse mercado em rápido crescimento, facilitando assim os progressos na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

(11)

As notações ASG desempenham um papel facilitador do bom funcionamento do mercado de financiamento sustentável da União, facultando aos investidores e das instituições financeiras informações importantes para as suas estratégias de investimento, a gestão dos riscos e as obrigações de divulgação de informações. Por conseguinte, é necessário assegurar que as notações ASG proporcionam informações importantes e úteis para a tomada de decisões aos utilizadores de notações ASG e que estes compreendam melhor os objetivos prosseguidos pelas notações ASG e os problemas e parâmetros específicos medidos por essas notações.

(12)

É necessário reconhecer os vários modelos de negócio do mercado de notações ASG. Um primeiro modelo de negócio é o modelo utilizador-pagador, em que os utilizadores de notações ASG são principalmente investidores que adquirem notações ASG para efeitos de tomar decisões de investimento. Um segundo modelo de negócio é o modelo emitente-pagador, em que as empresas adquirem notações ASG para efeitos de avaliar os riscos e as oportunidades associados às suas operações. A fim de garantir uma maior fiabilidade das notações ASG atribuídas na União, os elementos objeto de notação ou, no caso de um instrumento financeiro ou de um produto financeiro, os emitentes de um elemento objeto de notação deverão ter a possibilidade de verificar os dados utilizados por um prestador de serviços de notação ASG e de realçar quaisquer erros factuais no conjunto de dados utilizado que sejam suscetíveis de afetar a qualidade de futuras notações. Para o efeito, um elemento objeto de notação ou um emitente de um elemento objeto de notação deverá poder aceder, mediante pedido, ao conjunto de dados utilizado para emitir a notação ASG. A possibilidade de verificar esse conjunto de dados deverá constituir uma ferramenta de verificação de factos, e os elementos objeto de notação ou emitentes de um elemento objeto de notação não deverão, em nenhuma circunstância, poder influenciar de qualquer modo as metodologias de notação ou o resultado da notação. O requisito de um prestador de serviços de notação ASG notificar o elemento objeto de notação ou o emitente de um elemento objeto de notação antes da emissão da notação ASG deverá ser unicamente aplicável antes da primeira emissão da notação, e não a quaisquer atualizações subsequentes. Esse requisito destina-se a garantir que o elemento objeto de notação ou o emitente de um elemento objeto de notação é informada que será objeto de notação por parte do prestador de serviços de notação ASG.

(13)

Os Estados-Membros não regulamentam nem supervisionam as atividades dos prestadores de serviços de notação ASG nem as condições em que estes últimos atribuem notações ASG. Dadas as divergências existentes, a falta de transparência e a ausência de regras comuns, é provável que os Estados-Membros adotem medidas e abordagens divergentes que impeçam o alinhamento com os ODS e o Pacto Ecológico Europeu. Essas medidas e abordagens divergentes teriam um impacto negativo direto e criassem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, em prejuízo do mercado de notações ASG. Os prestadores de serviços de notação ASG que emitem notações ASG para utilização de instituições e empresas financeiras na União estariam sujeitos a regras diferentes nos diferentes Estados-Membros. A existência de normas e práticas de mercado divergentes dificultaria a clareza na elaboração e comparação das notações ASG, criando assim condições de mercado desiguais para os utilizadores de notações ASG. Tal criaria obstáculos adicionais no mercado interno, correndo o risco de distorcer as decisões de investimento.

(14)

O presente regulamento complementa os atos jurídicos da União em vigor no domínio do financiamento sustentável e visa facilitar os fluxos de informação, a fim de facilitar as decisões de investimento.

(15)

Para definir adequadamente o âmbito territorial, o presente regulamento deverá ter por base o conceito de «operar na União», distinguindo entre, por um lado, os casos em que os prestadores de serviços de notação ASG estão estabelecidos dentro da União e, por outro, os casos em que os prestadores de serviços de notação ASG estão estabelecidos fora da União. No primeiro caso, deverá considerar-se que os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos na União operam na União quando emitem e publicam as suas notações ASG no seu sítio Web ou por outros meios, ou quando emitem e distribuem as suas notações ASG por subscrição ou por outras relações contratuais a empresas financeiras regulamentadas na União, a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), particularmente no que diz respeito a emitentes de países terceiros cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados da União, ou às instituições, órgãos e organismos da União ou às entidades públicas dos Estados-Membros. No segundo caso, só deverá considerar-se que os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União operam na União quando emitem e distribuem as suas notações ASG por subscrição ou por outras relações contratuais às mesmas entidades que as previstas no caso dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos na União.

(16)

O presente regulamento foi concebido para reger a emissão, a distribuição e, se for caso disso, a publicação de notações ASG, sem que se destine a regulamentar a sua utilização. Tendo em conta o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento ligado ao conceito de «operar na União», os utilizadores de notações ASG deverão interagir com prestadores de serviços de notação ASG que estejam autorizados ou registados nos termos do presente regulamento. Não obstante, em casos limitados, um utilizador de notações ASG na União deverá poder optar por interagir com um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União e que não esteja autorizado ou não seja reconhecido nos termos do presente regulamento. Esses casos deverão obedecer estritamente a condições específicas para evitar quaisquer riscos de evasão dos requisitos do presente regulamento.

(17)

Para definir adequadamente o leque de produtos a que o presente regulamento é aplicável, a definição de notação ASG deverá ser limitada a pareceres ou pontuações, ou uma combinação dos mesmos, que se baseiem simultaneamente numa metodologia estabelecida e num sistema de classificação definido tal como categorias de notação. Por exemplo, a inclusão de um elemento numa categoria ou numa escala que seja positiva ou negativa, com base numa metodologia estabelecida no que diz respeito aos fatores ambientais, sociais e de direitos humanos, ou de governação, ou no que diz respeito à exposição a riscos, deverá ser considerada um sistema de classificação para efeitos do presente regulamento.

(18)

O presente regulamento não deverá ser aplicável à publicação ou distribuição de dados sobre fatores ambientais, sociais e de direitos humanos, ou de governação que não resultem na elaboração de uma notação ASG. Além disso, o presente regulamento não deverá ser aplicável a produtos ou serviços que incorporem um elemento de uma notação ASG, incluindo os estudos de investimento tal como estabelecido na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As verificações externas de obrigações verdes europeias, previstas no Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e as verificações externas e os pareceres de uma segunda parte sobre as obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, as obrigações ligadas à sustentabilidade e sobre as obrigações, os empréstimos e outros tipos de instrumentos de dívida comercializados como sustentáveis deverão também ficar fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, na medida em que essas verificações externas e pareceres de uma segunda parte não contenham notações ASG emitidas pelo verificador externo ou pelo emitente do parecer de uma segunda parte. As verificações externas incluem verificações das divulgações pré-emissão, tais como as fichas de informação sobre a obrigação verde europeia ou os quadros de obrigações comercializadas como sustentáveis, bem como as verificações das divulgações pós-emissão, nomeadamente os relatórios anuais relativos à afetação da obrigação verde europeia, os relatórios de impacto sobre a obrigação verde europeia e os relatórios sobre as obrigações comercializadas como sustentáveis. Além disso, o presente regulamento não deverá ser aplicável às notações elaboradas exclusivamente para processos de acreditação ou certificação, na medida em que tais notações não visem a análise de investimento, a análise financeira, a tomada de decisão de investimento ou a tomada de decisão financeira. Por último, o presente regulamento não deverá aplicar-se às atividades de rotulagem ASG desde que os rótulos atribuídos a entidades, instrumentos financeiros ou produtos não envolvam a divulgação de uma notação ASG.

(19)

Além disso, o presente regulamento não deverá ser aplicável às notações ASG emitidas por membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) quando essas notações não forem publicadas ou distribuídas para fins comerciais. Essa limitação do âmbito de aplicação destina-se a assegurar que o presente regulamento não tem um impacto não intencional nas medidas do SEBC que visam ter em conta considerações climáticas, ou outras considerações ambientais, sociais e de governação, no quadro de ativos de garantia da política monetária do SEBC durante a consecução do objetivo primordial do SEBC de manter a estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objetivo, apoiar as políticas económicas gerais na União.

(20)

Caso uma empresa ou instituição financeira divulgue informações sobre os seus próprios impactos, riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade, ou sobre os impactos, riscos e oportunidades em matéria de sustentabilidade da sua cadeia de valor, essa informação não deverá ser considerada uma notação ASG nos termos do presente regulamento.

(21)

O presente regulamento não deverá ser aplicável às notações ASG privadas emitidas na sequência de um pedido individual que sejam atribuídas exclusivamente à pessoa que efetuou o pedido e que não se destinem a divulgação pública ou distribuição por subscrição ou outros meios. O presente regulamento também não deverá ser aplicável às notações ASG que sejam emitidas por empresas financeiras regulamentadas na União que sejam utilizadas exclusivamente para fins internos ou para a prestação de serviços ou produtos financeiros internos ou intragrupo.

(22)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e o nível de proteção dos investidores, é importante assegurar uma transparência suficiente e coerente das notações ASG que são emitidas por empresas financeiras regulamentadas na União e incorporadas nos seus produtos ou serviços financeiros, quando essas notações sejam divulgadas e, por conseguinte, possam ser vistas por terceiros. Os investidores deverão receber informações adequadas sobre as metodologias subjacentes às notações ASG, que deverão ser divulgadas nas comunicações comerciais. Por conseguinte, o presente regulamento deverá também completar as obrigações de divulgação relacionadas com as comunicações comerciais estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). As mesmas informações deverão também ser exigidas a qualquer outra empresas financeira regulamentada na União que divulgue uma notação ASG, emitida por essa empresas financeira regulamentada, a terceiros no âmbito das suas comunicações comerciais, exceto se estiver sujeita ao Regulamento (UE) 2019/2088. Os investidores deverão receber, por meio de divulgações no sítio Web da empresa financeira regulamentada na União, as mesmas informações que são exigidas a um prestador de serviços de notação ASG pelo anexo III, ponto 1, do presente regulamento, tendo em conta o conteúdo de qualquer informação que já tenha sido divulgada pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088. Outras empresas financeiras regulamentadas na União deverão divulgar as mesmas informações, tendo em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e as diferenças entre esses produtos, bem como a necessidade de evitar qualquer duplicação de informações já publicadas ao abrigo de outros requisitos regulamentares aplicáveis. Em geral, deverá ser evitada qualquer duplicação dos requisitos de divulgação aplicáveis. Visando esse mesmo objetivo, as empresas financeiras regulamentadas na União que emitem notações ASG e incorporam essas notações nos produtos ou serviços financeiros que oferecem a terceiros deverão ficar excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(23)

As organizações sem fins lucrativos que emitem notações ASG para fins não comerciais e que publicam essas notações gratuitamente deverão ser consideradas como não estando abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. No entanto, essas organizações deverão procurar integrar os requisitos de transparência estabelecidos no presente regulamento, quando aplicáveis. Sempre que as organizações sem fins lucrativos cobrem um montante a elementos objeto de notação e emitentes de um elemento objeto de notação pela comunicação de dados ou pela obtenção de uma notação através da sua plataforma, ou sempre que cobrem um montante a utilizadores de notações ASG pelo acesso a quaisquer informações sobre as notações ASG, deverão ser abrangidas pelos requisitos do presente regulamento.

(24)

As pessoas singulares, incluindo os académicos e os jornalistas, que publiquem e distribuam notações ASG para fins não comerciais não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(25)

Para avaliar o perfil ASG das empresas, e no âmbito dos seus processos de decisão de investimento e financiamento sustentáveis, as instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de seguros e as empresas de resseguros, entre outras, baseiam-se quer em notações ASG externas quer em produtos de dados ASG externos. As instituições financeiras deverão ser responsáveis em caso de acusações de ecomaquilhagem relativas aos seus produtos financeiros, ao passo que a mera distribuição de informações ASG sobre entidades ou produtos financeiros baseados numa metodologia própria ou estabelecida, que incluam, nomeadamente, conjuntos de dados sobre emissões e dados relativos a controvérsias ASG, não deverá ser abrangida pelo presente regulamento. A Comissão deverá proceder a uma revisão do presente regulamento para avaliar se o âmbito de aplicação definido é suficiente para garantir a confiança dos investidores e dos consumidores no desempenho em matéria de sustentabilidade dos produtos e serviços financeiros. A Comissão deverá prever, caso necessário, o alargamento do conjunto de produtos de dados ASG e de prestadores de produtos de dados ASG abrangidos pelo presente regulamento.

(26)

É importante estabelecer regras que garantam que as notações ASG atribuídas pelos prestadores de serviços de notação ASG autorizados na União sejam de qualidade adequada, estejam sujeitas a requisitos adequados que reconhecem a existência de diferentes modelos de negócio, e garantam a integridade do mercado. Essas regras aplicar-se-ão às notações ASG globais que tenham em conta fatores ambientais, sociais e de governação, bem como às notações que avaliem apenas tum único fator ambiental, social ou de governação ou uma subcomponente desse fator. As notações ambientais (A), sociais (S) e de governação (G) deverão ser atribuídas de forma separada e não como uma única notação ASG que agregue os fatores A, S e G. Se os prestadores de serviços de notação ASG decidirem disponibilizar notações agregadas, deverão divulgar a notação e a ponderação atribuídas a cada categoria A, S e G, e deverão apresentar essa informação de forma que cada uma dessas categorias possa ser comparada com as outras.

(27)

Dada a utilização de notações ASG de prestadores estabelecidos fora da União, e a fim de assegurar a integridade do mercado, a proteção dos investidores e o adequado controlo do cumprimento do presente regulamento, é necessário introduzir requisitos que os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União tenham que cumprir para poderem oferecer os seus serviços na União. Por conseguinte, propõem-se três regimes possíveis para os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União: equivalência, validação e reconhecimento. Regra geral, a supervisão e a regulamentação das notações ASG num país terceiro deverão ser equivalentes à supervisão e regulamentação na União. Por conseguinte, as notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União e autorizado ou registado como tal num país terceiro só deverão ser disponibilizadas na União se a Comissão tiver tomado uma decisão positiva sobre a equivalência do sistema do país terceiro. No entanto, a fim de evitar qualquer impacto negativo resultante de uma eventual cessação abrupta da disponibilização, na União, de notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União, é necessário prever outros regimes, nomeadamente, a validação e o reconhecimento. Qualquer prestador de serviços de notação ASG com uma estrutura de grupo deverá poder utilizar o regime de validação das notações ASG elaboradas fora da União. Deverá, para o efeito, estabelecer, no seio da estrutura do grupo, um prestador de serviços de notação ASG autorizado na União. Esse prestador de serviços de notação ASG autorizado deverá garantir que a emissão e distribuição de notações ASG validadas cumpre requisitos que sejam pelo menos tão rigorosos como os requisitos do presente regulamento. Além disso, o prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União deverá possuir os conhecimentos especializados necessários para monitorizar eficazmente a emissão e distribuição de notações ASG disponibilizadas pelo prestador de notação ASG estabelecido fora da União e deverá existir uma razão objetiva para o facto de as notações validadas serem emitidas por um prestador estabelecido fora da União. O requisito de demonstrar a conformidade com o presente regulamento não deverá ser comprovado para cada notação ASG validada individual, mas sim para as metodologias e procedimentos globais aplicados pelo prestador de serviços de notação ASG. Por seu turno, os prestadores de serviços de notação ASG classificados como pequenas empresas ou pequenos grupos de acordo com os critérios fixados na Diretiva 2013/34/UE («pequenos prestadores de serviços de notação ASG») deverão poder beneficiar do regime de reconhecimento. Caso o prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União esteja sujeito a supervisão num país terceiro, é necessário estabelecer acordos de cooperação adequados, a fim de assegurar o intercâmbio eficiente de informações com a autoridade competente do país terceiro.

(28)

O conceito de estabelecimento abrange qualquer atividade real e efetiva exercida com base numa instalação estável. Ao determinar se uma entidade sediada fora da União possui um estabelecimento num Estado-Membro, é pertinente ter em conta o grau de estabilidade dessa instalação, o exercício efetivo de atividades na União e a natureza específica das atividades económicas e dos serviços prestados.

(29)

A União representa um dos principais mercados de notações ASG. É também uma das primeiras jurisdições a regular a transparência e a integridade das notações ASG. A Comissão deverá continuar a trabalhar com os parceiros internacionais para promover a convergência das regras aplicáveis aos prestadores de serviços de notação ASG.

(30)

A fim de garantir um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno, os prestadores de serviços de notação ASG que atribuam notações ASG na União deverão estar sujeitos a autorização. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições harmonizadas para essa autorização e procedimentos de concessão ou recusa e suspensão ou revogação da mesma. Os prestadores de serviços de notação ASG autorizados deverão notificar a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas das condições subjacentes à sua autorização inicial. As alterações significativas incluem a abertura ou o encerramento de uma sucursal na União. A fim de proporcionar maior clareza aos prestadores de serviços de notação ASG, a ESMA deverá especificar o que constitui uma alteração significativa através da emissão de orientações para o efeito.

(31)

A fim de assegurar um elevado nível de informação aos investidores e outros utilizadores de notações ASG, as informações sobre notações ASG e prestadores de serviços de notação ASG devem ser disponibilizadas no ponto de acesso único europeu (ESAP, do inglês «European single access point») criado pelo Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(32)

Para garantir a qualidade e a fiabilidade das notações ASG, os prestadores de serviços de notação ASG deverão utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas, independentes, que possam ser justificadas e que sejam aplicadas de uma forma contínua e transparente. Os prestadores de serviços de notação ASG deverão ser incentivados a ter em linha de conta ambos os aspetos do princípio da dupla materialidade. Os prestadores de serviços de notação ASG deverão rever constantemente a metodologia de notação ASG e, pelo menos, anualmente, tendo em conta os desenvolvimentos a nível da União e a nível internacional que afetem os fatores A, S ou G. No entanto, é importante deixar aos prestadores de serviços de notação ASG a possibilidade de determinarem as suas próprias metodologias de acordo com esses princípios.

(33)

Os prestadores de serviços de notação ASG deverão divulgar ao público informações sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação que utilizam nas suas atividades de notação ASG e em cada um dos seus produtos de notação ASG. Tendo em conta a utilização das notações ASG pelos investidores, os produtos de notação deverão divulgar claramente a que dimensão do princípio da dupla materialidade a notação diz respeito, ou seja, se diz respeito simultaneamente ao risco financeiro significativo para o elemento objeto de notação ou o emitente do elemento objeto de notação e ao impacto significativo do elemento objeto de notação ou do emitente do elemento objeto de notação no ambiente e na sociedade em geral, ou se diz respeito apenas uma dessas dimensões. Os prestadores de serviços de notação ASG deverão também divulgar claramente se a notação aborda outras dimensões. Pela mesma razão, os prestadores de serviços de notação ASG devem disponibilizar informações mais pormenorizadas sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação aos utilizadores de notações ASG. Essas informações deverão permitir que os utilizadores de notações ASG exerçam o seu próprio dever de diligência quando avaliam se devem confiar nessas notações ASG. No entanto, a divulgação de informações sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação deverá ser feita de modo a não revelar informações comercias sensíveis ou impedir a inovação. Os prestadores de serviços de notação ASG deverão divulgar se tiveram em conta os fatores A, S ou G, ou uma agregação dos mesmos, a notação atribuída a cada fator pertinente e a ponderação atribuída a cada um desses fatores na agregação. Os prestadores de serviços de notação ASG deverão também divulgar as limitações das informações que têm à sua disposição as limitações da metodologia utilizada, nomeadamente quando avaliam apenas uma das duas dimensões do princípio da dupla materialidade ou quando a notação ASG é expressa num valor relativo ou absoluto. Deverão ainda divulgar informações sobre qualquer possível ligação com a partes interessadas do elemento objeto de notação ou do emitente do elemento objeto de notação.

(34)

A fim de assegurar um nível de qualidade suficiente, recomenda-se que as notações ASG tenham em conta os objetivos da União e as normas internacionais para a cada fator. Assim, os prestadores de serviços de notação ASG deverão prestar informações que indiquem se a notação ASG tem em conta, entre outros, as metas e os objetivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris») aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (11), no que respeita ao fator A, a observância das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho sobre o direito de associação e de negociação coletiva, no que respeita ao fator S, e o alinhamento com as normas internacionais em matéria de elisão e evasão fiscais, no que respeita ao fator G.

(35)

O Regulamento (UE) 2019/2088, o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) representam iniciativas legislativas emblemáticas destinadas a reforçar a disponibilidade, a qualidade e a coerência dos requisitos ASG em toda a cadeia de valor dos participantes nos mercados financeiros, que contribuem para a melhoria da qualidade das notações ASG.

(36)

O presente regulamento não deverá interferir com as metodologias nem com o conteúdo das notações ASG. A diversidade de metodologias dos prestadores de serviços de notação ASG assegura que as multíplices exigências dos utilizadores de notações ASG possam ser satisfeitas e promove a concorrência no mercado.

(37)

Embora um prestador de serviços de notação ASG possa ser autorizado a utilizar o alinhamento com a taxonomia estabelecida no Regulamento (UE) 2020/852 como fator ou indicador-chave de desempenho relevante na sua metodologia de notação, as notações ASG abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não deverão ser consideradas rótulos ASG que indicam ou garantem a conformidade ou o alinhamento com o Regulamento (UE) 2020/852 ou com quaisquer outras normas.

(38)

Os prestadores de serviços de notação ASG deverão assegurar que as notações ASG que atribuem são independentes, imparciais, sistemáticas e de qualidade adequada. É importante introduzir requisitos organizacionais que garantam a prevenção e mitigação de potenciais conflitos de interesses. A fim de assegurar a própria independência, os prestadores de serviços de notação ASG deverão evitar situações de conflito de interesses e gerir adequadamente tais conflitos sempre que sejam inevitáveis. Os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar atempadamente os conflitos de interesses. Deverão igualmente manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência e dos seus funcionários e de outras pessoas envolvidas no processo de notação, bem como das salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças. Além disso, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses, os prestadores de serviços de notação ASG não deverão ser autorizados a oferecer, no seio de uma mesma entidade, uma série de outras atividades, nomeadamente serviços de consultoria, notações de risco, índices de referência, atividades de investimento, atividades de revisão legal, atividades das instituições de crédito ou atividades de seguros e de resseguros. Por último, a fim de prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses e assegurar em qualquer momento a qualidade, integridade e rigor do processo de notação ASG e de revisão, os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer políticas e procedimentos internos adequados em relação aos funcionários e a outras pessoas envolvidas no processo de notação. Tais políticas e procedimentos devem compreender, nomeadamente, mecanismos de controlo interno e uma função de supervisão.

(39)

Para combater os riscos de conflitos de interesses, algumas atividades deverão ser prestadas por entidades jurídicas distintas. No entanto, algumas dessas atividades poderão ser prestadas no seio da mesma entidade jurídica quando o prestador de notação ASG em causa dispuser de medidas e procedimentos suficientes para garantir que cada atividade é exercida de forma autónoma e para evitar a criação de potenciais riscos de conflitos de interesses na tomada de decisões no âmbito das suas atividades de notação ASG. Esta derrogação não deverá ser possível para as atividades de notação de risco nem para as atividades de revisão legal e consultoria. As atividades de consultoria incluem o desenvolvimento de estratégias de sustentabilidade e de estratégias de gestão dos riscos ou impactos em matéria de sustentabilidade. No que respeita à atividade de elaboração de índices de referência, a ESMA deverá avaliar se as medidas propostas pelo prestador de serviços de notação ASG são adequadas e suficientes no respeitante aos potenciais riscos de conflitos de interesses. Essa avaliação deverá ter em conta se o administrador do índice de referência disponibiliza índices de referência que visam objetivos de sustentabilidade e, em particular, índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(40)

Os prestadores de serviços de notação ASG deverão assegurar que os seus funcionários e outras pessoas que participem no processo de notação não participam nem influenciam de qualquer modo a determinação de uma notação ASG de um elemento objeto de notação se existirem quaisquer indícios de autoavaliação, interesse próprio, representação ou familiaridade decorrentes de relações financeiras, pessoais, empresariais, laborais ou de outra natureza entre essas pessoas e o elemento objeto de notação ou o emitente de um elemento objeto de notação que levariam uma parte terceira objetiva, razoável e informada, tendo em consideração as salvaguardas aplicadas, a concluir que a independência dessas pessoas se encontra comprometida. Se, durante o período em que funcionários de prestadores de serviços de notação ASG ou outras pessoas envolvidas no processo de notação participam nas atividades de avaliação, um elemento objeto de notação ou um emitente de um elemento objeto de notação adquirir ou se fundir com outra entidade, essas pessoas deverão identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes que, tendo em consideração as salvaguardas disponíveis, sejam suscetíveis de comprometer a sua independência e capacidade para continuar a participar nas atividades de avaliação após a data efetiva da fusão ou aquisição.

(41)

A fim de proporcionar maior clareza e reforçar a confiança nas operações dos prestadores de serviços de notação ASG, é necessário estabelecer requisitos para a supervisão contínua dos prestadores de serviços de notação ASG na União. Tendo em conta as semelhanças significativas entre as atividades das agências de notação de risco e as atividades dos prestadores de serviços de notação ASG, o decorrente estreito alinhamento entre os aspetos centrais do quadro regulamentar aplicável aos prestadores de serviços de notação ASG e o quadro regulamentar aplicável às agências de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e a fim de assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento, bem como uma supervisão uniforme, considera-se aconselhável, atendendo à decisão tomada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 de confiar a supervisão à ESMA, confiar a supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG à ESMA. O facto de o presente regulamento confiar a supervisão à ESMA não constitui um precedente e não deverá ser interpretado como estabelecendo uma prática ou política de atribuição de responsabilidades de supervisão no setor dos serviços financeiros.

(42)

Além de serem utilizadas no setor dos serviços financeiros, as notações ASG também são usadas no contexto da contratação pública e da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, ao efetuar a supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG, a ESMA deverá ter em conta a distinção entre prestadores de serviços de notação ASG no setor dos serviços financeiros e no setor dos serviços não financeiros.

(43)

É importante que a ESMA possa exigir todas as informações necessárias ao exercício eficaz dos respetivos poderes de supervisão. Por conseguinte, deve poder exigir essas informações aos prestadores de serviços de notação ASG, às pessoas envolvidas em atividades de notação ASG, aos elementos objeto de notação e emitentes de elementos objetos de notação, a terceiros aos quais os prestadores de serviços de notação ASG tenham subcontratado funções ou atividades operacionais, a pessoas de outra forma estreita e substancialmente relacionadas ou ligadas a prestadores de serviços de notação ASG ou a atividades de notação ASG, e aos representantes legais designados ao abrigo do regime de reconhecimento.

(44)

A ESMA deverá poder exercer os seus poderes de supervisão e, em especial, obrigar os prestadores de serviços de notação ASG a pôr termo a uma infração, a facultar informações completas e corretas ou a submeterem-se a uma investigação ou inspeção no local. A fim de assegurar a sua capacidade para desempenhar esses poderes de supervisão, a ESMA deverá poder impor coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

(45)

Tendo em conta o papel que desempenha como autoridade da União que autoriza e supervisiona os prestadores de serviços de notação ASG, a ESMA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão. A ESMA deverá especificar mais pormenorizadamente as informações necessárias para a autorização dos prestadores de serviços de notação ASG. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(46)

Ao autorizar e supervisionar os prestadores de serviços de notação ASG, a ESMA deverá poder cobrar taxas de supervisão às entidades supervisionadas. Essas taxas deverão ser proporcionais e adequadas à dimensão dos prestadores de serviços de notação ASG e ao âmbito respetivo da supervisão.

(47)

A fim de especificar outros elementos técnicos do presente regulamento, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito às especificações do procedimento para a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e disposições relativas à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias e o tipo de taxas, os atos pelos quais as taxas são devidas, o seu montante e o modo de pagamento das mesmas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (16). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

É necessário dispor de uma série de medidas de apoio aos pequenos prestadores de serviços de notação ASG, a fim de lhes permitir prosseguir as suas atividades ou entrar no mercado após a data de aplicação do presente regulamento. Nesse contexto, deverá ser introduzido um regime temporário para facilitar a entrada no mercado dos pequenos prestadores de serviços de notação ASG e apoiar o desenvolvimento dos pequenos prestadores de serviços de notação ASG que já operam na União antes da entrada em vigor do presente regulamento. Ao abrigo desse regime temporário, os pequenos prestadores de serviços de notação ASG deverão registar-se junto da ESMA, sem necessidade de obter autorização para operarem na União, e apenas deverão estar sujeitos a disposições do presente regulamento relativas a requisitos organizacionais e de transparência. A ESMA deverá ficar habilitada a solicitar informações e realizar investigações gerais e inspeções no local, bem como a adotar medidas administrativas. A ESMA deverá garantir que sejam evitados os riscos de evasão do presente regulamento, nomeadamente impedindo que as pequenas empresas pertencentes a grupos de média ou grande dimensão de acordo com os critérios fixados na Diretiva 2013/34/UE beneficiem do regime temporário. Uma vez terminado o regime temporário, os pequenos prestadores de serviços de notação ASG deverão solicitar uma autorização e beneficiar de requisitos de governação e taxas de supervisão proporcionais ao volume de negócios líquido anual do prestador de serviços de notação ASG em causa.

(49)

Caso um elemento, emitente de um elemento ou um investidor solicite uma notação ASG a, pelo menos, dois prestadores de serviços de notação ASG, pode considerar a nomeação de, pelo menos, um prestador de serviços de notação ASG com uma quota de mercado para atividades de notação ASG que não ultrapasse os 10 % na União.

(50)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, definir um regime coerente e eficaz para colmatar as lacunas e vulnerabilidades que as notações ASG representam, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(51)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(52)

O Banco Central Europeu emitiu um parecer de iniciativa em 4 de outubro de 2023,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum para reforçar a integridade, a transparência, a comparabilidade se possível, a responsabilidade, a fiabilidade, a boa governação e a independência das atividades de notação ASG, contribuindo assim para a transparência e a qualidade dessas notações e para a agenda de financiamento sustentável da União. Visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores e prevenindo a ecomaquilhagem e outros tipos de desinformação, nomeadamente medidas sociais de fachada, mediante a introdução de requisitos de transparência relacionados com as notações ASG e de regras sobre a organização e conduta dos prestadores de serviços de notação ASG.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às notações ASG emitidas por prestadores de serviços de notação ASG que operam na União.

Considera-se que os prestadores de serviços de notação ASG operam na União nos seguintes casos:

a)

No caso dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos na União:

i)

quando emitem e publicam as suas notações ASG no seu sítio Web ou por outros meios, ou

ii)

quando emitem e distribuem as suas notações ASG por subscrição ou por outras relações contratuais a empresas financeiras regulamentadas na União, a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE, a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/109/CE ou a instituições, órgãos e organismos da União ou a entidades públicas dos Estados-Membros;

b)

No caso dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União, quando emitem e distribuem as suas notações ASG por subscrição ou por outras relações contratuais a empresas financeiras regulamentadas na União, a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE, a empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/109/CE ou a instituições, órgãos e organismos da União ou a entidades públicas dos Estados-Membros.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Notações ASG privadas que não se destinam a divulgação pública ou a distribuição;

b)

Notações ASG emitidas por empresas financeiras regulamentadas na União que sejam utilizadas exclusivamente para fins internos ou para a prestação de serviços ou produtos financeiros internos ou intragrupo;

c)

Notações ASG emitidas por empresas financeiras regulamentadas na União que:

i)

sejam incorporadas num produto ou num serviço, sempre que esses produtos ou serviços já estejam regulamentados ao abrigo do direito da União, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), do Regulamento (UE) 2019/2088, das Diretivas 2013/36/UE (18), 2014/65/UE, 2009/138/CE (19), 2009/65/CE (20), 2011/61/UE (21) e (UE) 2016/2341 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos Regulamentos (UE) 2020/1503 (23), (UE) 2023/1114 (24) e (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, e

ii)

sejam divulgadas a um terceiro;

Nas situações abrangidas pelo primeiro parágrafo da presente alínea, sempre que uma empresa financeira regulamentada na União divulgue uma notação ASG a terceiros no âmbito das suas comunicações comerciais, deve incluir no seu sítio Web as mesmas informações que as exigidas pelo anexo III, ponto 1, do presente regulamento e divulgar nessas comunicações comerciais uma hiperligação para essas divulgações no seu sítio Web, exceto nos casos em que a empresa em causa esteja sujeita ao artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2088.

As autoridades competentes designadas em conformidade com os atos legislativos setoriais referidos no primeiro parágrafo da presente alínea controlam o cumprimento, por parte das empresas financeiras regulamentadas na União, dos requisitos do primeiro parágrafo da presente alínea, de acordo com esses atos legislativos setoriais;

d)

Notações ASG emitidas por prestadores de notação ASG estabelecidos fora da União que não estejam autorizados ou não sejam reconhecidos nos termos do título II e que preencham as seguintes condições:

i)

a notação ASG é distribuída por iniciativa própria exclusiva do utilizador da notação ASG estabelecido na União sem que haja qualquer contacto, solicitação, promoção, publicidade ou outra iniciativa prévia do prestador de serviços de notação ASG ou de qualquer terceiro em nome do prestador; uma notação ASG distribuída na União por um prestador estabelecido fora da União cuja quota de mercado na União das suas atividades de notação ASG se torne substancial ou que tenha um sítio Web em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, e que não seja a língua habitualmente utilizada na esfera da finança internacional, não deve ser considerada como sendo distribuída por iniciativa própria exclusiva do utilizador de notações ASG.

A iniciativa própria exclusiva do utilizador de notações ASG, tal como referida no primeiro parágrafo da presente subalínea, não confere a um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União o direito de distribuir notações ASG a esse utilizador em causa de forma recorrente nem de distribuir notações ASG a qualquer outro utilizador de notações ASG na União,

ii)

não existe substituto para as notações disponibilizadas por qualquer prestador de serviços de notação ASG autorizado ao abrigo do presente regulamento;

e)

Publicação ou distribuição de dados sobre fatores ambientais, sociais e de direitos humanos, e de governação;

f)

Notações de risco emitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e quaisquer pontuações ou avaliações relacionadas com aspetos ASG que sejam produzidas ou publicadas no âmbito das metodologias de notação de risco ou como informação inicial ou final da avaliação da solvabilidade;

g)

Produtos ou serviços que incorporem um elemento de uma notação ASG, incluindo os estudos de investimento, tal como estabelecido na Diretiva 2014/65/UE;

h)

Verificações externas de Obrigações Verdes Europeias, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/2631;

i)

Verificações externas ou pareceres de uma segunda parte sobre obrigações comercializadas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental, obrigações ligadas à sustentabilidade, bem como obrigações, empréstimos e outros tipos de instrumentos de dívida comercializadas como sustentáveis, na medida em que essas verificações externas e pareceres de uma segunda parte não contenham notações ASG emitidas pelo verificador externo ou pelo emitente do parecer de uma segunda parte;

j)

Notações ASG emitidas por instituições, órgãos e organismos da União ou por entidades públicas dos Estados-Membros quando tais notações não sejam publicadas ou distribuídas para fins comerciais;

k)

Notações ASG emitidas por um prestador de serviços de notação ASG autorizado quando tais notações sejam publicadas ou distribuídas por terceiros;

l)

Notações ASG produzidas por membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais quando não sejam publicadas ou distribuídas para fins comerciais;

m)

Divulgação de informações obrigatória nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 13.o do Regulamento (UE) 2019/2088;

n)

Divulgação de informações nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 8.o do Regulamento (UE) 2020/852;

o)

Notações ASG elaboradas exclusivamente para processos de acreditação ou certificação que não visem a análise de investimento, a análise financeira, a tomada de decisão de investimento ou a tomada de decisão financeira;

p)

Atividades de rotulagem, desde que os rótulos atribuídos às entidades, instrumentos financeiros ou produtos financeiros em causa não envolvam a divulgação de uma notação ASG;

q)

Notações ASG publicadas ou distribuídas por organizações sem fins lucrativos para fins não comerciais.

Em derrogação do primeiro parágrafo da alínea q), sempre que as organizações sem fins lucrativos cobrem um montante a elementos objeto de notação ou emitentes de elementos objeto de notação pela comunicação de dados ou pela obtenção de uma notação através da sua plataforma, ou sempre que cobrem um montante a utilizadores de notações ASG pelo acesso a quaisquer informações sobre as notações ASG, devem ser sujeitos aos requisitos do presente regulamento.

3.   A ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) (conhecidas conjuntamente por «Autoridades Europeias de Supervisão» ou «ESA») elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores da apresentação e do conteúdo das informações a divulgar nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), segundo parágrafo, tendo em conta os vários tipos de produtos financeiros, as suas características e as diferenças entre esses produtos, e a necessidade de evitar a duplicação de informações já publicadas em conformidade com outros requisitos regulamentares aplicáveis.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Notação ASG», um parecer, ou uma pontuação, ou uma combinação de ambos, relativos ao perfil ou às características de um elemento objeto de notação no que se refere aos fatores ambientais, sociais e de direitos humanos, ou de governação, ou relativos à exposição a riscos de um elemento objeto de notação ou ao seu impacto sobre os fatores ambientais, sociais e de direitos humanos, ou de governação, que se baseiam numa metodologia estabelecida e num sistema de classificação definido das categorias de notação, independentemente de essa notação ASG ser rotulada como «notação ASG», «parecer ASG» ou «pontuação ASG»;

2)

«Parecer ASG», uma avaliação ASG baseada numa metodologia assente em regras e num sistema de classificação definido das categorias de notação, envolvendo diretamente um analista de notação no processo de notação;

3)

«Pontuação ASG», uma medida ASG derivada de dados, utilizando uma metodologia assente em regras e baseada apenas num sistema ou modelo estatístico ou algorítmico preestabelecido, sem qualquer contributo analítico substancial adicional por parte de um analista de notação;

4)

«Prestador de serviços de notação ASG», uma pessoa coletiva cujas atividades incluem a emissão e a publicação ou a distribuição de notações ASG a título profissional;

5)

«Empresa financeira regulamentada na União», uma empresa, independentemente da sua forma jurídica, que seja:

a)

Uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

b)

Uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Um GFIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente um gestor de fundos de capital de risco qualificado, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificado, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), e um gestor de um ELTIF, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

d)

Uma sociedade gestora, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE;

e)

Uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE;

f)

Uma empresa de resseguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

g)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2341;

h)

Uma instituição de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes de segurança social;

i)

Um fundo de investimento alternativo, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, objeto de supervisão nos termos do direito nacional aplicável;

j)

Um OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE;

k)

Uma contraparte central, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

l)

Uma central de valores mobiliários, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

m)

Uma entidade instrumental de seguros ou de resseguros autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE;

n)

Uma entidade com objeto específico de titularização, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

o)

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma companhia financeira mista, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o dessa diretiva e que não esteja isenta da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o, n.o 2, da mesma diretiva;

p)

Uma companhia financeira, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

q)

Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

r)

Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

s)

Um prestador de serviços de financiamento colaborativo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503;

t)

Um prestador de serviços de criptoativos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114, que preste um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114;

u)

Um repositório de transações, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

v)

Um repositório de titularizações, na aceção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2017/2402;

w)

Um administrador de índices de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2016/1011;

x)

Uma agência de notação de risco, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

6)

«Analista de notação», uma pessoa que desempenha funções analíticas para efeitos de emissão de notações ASG;

7)

«Elemento objeto de notação», uma pessoa coletiva, um instrumento financeiro, um produto financeiro, uma entidade pública ou um organismo de direito público que é objeto de uma notação explícita ou implícita na notação ASG, independentemente de essa notação ter sido solicitada e independentemente de a pessoa coletiva, entidade pública ou organismo de direito público ter facultado informações para essa notação ASG;

8)

«Instrumento financeiro», qualquer dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE;

9)

«Utilizador de notações ASG», uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade pública ou outro organismo de direito público, à qual é distribuída uma notação ASG por subscrição ou outras relações contratuais;

10)

«Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro na aceção do artigo 30.o do presente regulamento;

11)

«Órgão de administração», o órgão ou órgãos de um prestador de serviços de notação ASG, nomeado de acordo com o direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a orientação geral do prestador de serviços de notação ASG e que supervisiona e monitoriza a tomada de decisões em matéria de gestão do prestador de serviços de notação ASG, e que inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de notação ASG;

12)

«Direção de topo», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente os negócios do prestador de serviços de notação ASG e o membro ou membros do conselho de administração ou de supervisão do prestador de serviços de notação ASG;

13)

«Grupo de prestadores de serviços de notação ASG», um grupo de empresas estabelecidas na União, constituído por uma empresa-mãe e suas empresas filiais na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2013/34/UE, e empresas ligadas entre si por uma relação, cujas atividades incluam a atribuição de notações ASG.

TÍTULO II

ATRIBUIÇÃO DE NOTAÇÕES ASG NA UNIÃO

Artigo 4.o

Requisitos para operar na União

Qualquer pessoa coletiva que pretenda operar como um prestador de serviços de notação ASG na União está sujeita a uma das seguintes condições:

a)

Uma autorização emitida pela ESMA a que se refere o artigo 6.o;

b)

Uma decisão de equivalência a que se refere o artigo 10.o e o cumprimento das condições referidas nesse artigo;

c)

Uma autorização de validação a que se refere o artigo 11.o;

d)

Um reconhecimento a que se refere o artigo 12.o.

Artigo 5.o

Regime temporário aplicável aos pequenos prestadores de serviços de notação ASG

1.   Em derrogação do artigo 4.o, um prestador de serviços de notação ASG, classificado como pequena empresa ou como pequeno grupo na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou do artigo 3.o, n.o 5, primeiro parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE («pequeno prestador de notação ASG») estabelecido na União e que pretenda operar na União, só estará sujeito ao artigo 15.o, n.os 1, 5 e 7, aos artigos 23.o e 24.o e aos artigos 32.o a 37.o do presente regulamento, desde que:

a)

Notifique a ESMA da sua intenção de operar na União; e

b)

Tenha sido registado pela ESMA antes de começar a operar na União.

2.   No prazo de 90 dias úteis a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 1, alínea a), a ESMA decide se regista o notificador como pequeno prestador de serviços de notação ASG. A ESMA informa o notificador da sua decisão no prazo de cinco dias úteis.

3.   Caso um prestador de serviços de notação ASG a que se refere o n.o 1 do presente artigo deixe de ser classificado como pequeno prestador de serviços de notação ASG ou três anos após o seu registo nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, consoante o que ocorrer primeiro, o prestador de serviços de notação ASG fica sujeito a todas as disposições do presente regulamento e deve, no prazo de seis meses, solicitar autorização para operar na União nos termos do capítulo 1 do presente título.

4.   Os prestadores de serviços de notação ASG a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem optar por ser abrangidas pelo presente regulamento mediante pedido de autorização à ESMA nos termos do artigo 6.o. Caso os prestadores de serviços de notação ASG optem por ser abrangidas, o presente regulamento ser-lhes-á aplicável na sua totalidade.

CAPÍTULO 1

Autorização para prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos na União operarem na União

Artigo 6.o

Pedido de autorização para operar na União

1.   As pessoas coletivas estabelecidas na União que pretendam operar na União, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), solicitam autorização à ESMA.

2.   O pedido de autorização a que se refere o n.o 1contém todas as informações enunciadas no anexo I do presente regulamento e é apresentado em qualquer das línguas oficiais da União. O Regulamento n.o 1 do Conselho (37) aplica-se, com as devidas adaptações, a qualquer outra comunicação entre a ESMA e os prestadores de serviços de notação ASG e o seu pessoal.

3.   A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente as informações enunciadas no anexo I.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 2 de outubro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   Um prestador de serviços de notação ASG autorizado deve cumprir sempre os requisitos ao abrigo dos quais a autorização inicial foi concedida.

5.   Os prestadores de serviços de notação ASG notificam a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas das circunstâncias em que a autorização inicial foi concedida, incluindo a abertura ou o encerramento de uma sucursal na União.

Artigo 7.o

Análise pela ESMA do pedido de autorização para operar na União como prestador de serviços de notação ASG

1.   A ESMA verifica se o pedido a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, está completo no prazo de 25 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para o requerente prestar as informações em falta.

2.   Após ter avaliado se um pedido está completo, a ESMA notifica o requerente do resultado dessa avaliação.

3.   No prazo de 90 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a ESMA adota uma decisão devidamente fundamentada, como referido no artigo 8.o, n.o 1, para conceder ou recusar a autorização para operar como prestador de serviços de notação ASG na União.

4.   A ESMA pode prorrogar o prazo referido no n.o 3 do presente artigo para 120 dias úteis, em especial se o requerente:

a)

Tencionar proceder à validação de notações ASG nos termos do artigo 11.o;

b)

Tencionar recorrer à subcontratação de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do artigo 22.o.

5.   As decisões adotadas pela ESMA nos termos do n.o 3 produzem efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

6.   Se o requerente não facultar as informações em falta no termo do prazo referido no n.o 1, a ESMA rejeita o pedido.

Se a ESMA não adotar uma decisão no prazo referido no n.o 3 ou n.o 4, o pedido é considerado rejeitado.

Artigo 8.o

Decisão de concessão ou recusa da autorização para operar na União e notificação dessa decisão

1.   A ESMA adota uma decisão devidamente fundamentada que autoriza um requerente a operar na União como prestador de serviços de notação ASG se concluir, com base na sua análise do pedido a que se refere o artigo 7.o, que este cumpre os requisitos para a atribuição de notações ASG definidos no presente regulamento.

Se, após a análise do pedido, a ESMA concluir que o requerente não cumpre os requisitos para a atribuição de notações ASG previstos no presente regulamento, adota uma decisão devidamente fundamentada de recusa dessa autorização.

2.   A ESMA informa o requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão a que se refere o n.o 1.

3.   A ESMA informa a Comissão, a EBA e a EIOPA de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1.

4.   A autorização é válida para todo o território da União.

Artigo 9.o

Suspensão ou revogação da autorização

1.   A ESMA adota a decisão de suspender ou revogar a autorização de um prestador de serviços de notação ASG referido no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, quando o prestador de serviços de notação ASG:

a)

Renunciou expressamente à autorização ou não atribuiu quaisquer notações ASG nos 12 meses anteriores;

b)

Obteve o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Deixou de preencher as condições subjacentes à autorização; ou

d)

Infringiu de forma grave ou repetida o presente regulamento.

2.   A ESMA informa o prestador de serviços de notação ASG, sem demora injustificada, da decisão tomada nos termos do n.o 1. A decisão de revogação ou suspensão da autorização produz efeitos em todo o território da União.

3.   A ESMA informa também as autoridades competentes, a Comissão, a EBA e a EIOPA de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO 2

Equivalência, validação e reconhecimento dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União para operar na União

Artigo 10.o

Regime de equivalência

1.   Um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União que pretenda operar na União, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), só pode fazê-lo se estiver inscrito no registo a que se refere o artigo 14.o e desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União está autorizado ou registado como prestador de serviços de notação ASG no país terceiro em causa e está sujeito à supervisão nesse país terceiro;

b)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União notificou a ESMA de que pretende operar na União e apresentou à ESMA a prova da sua autorização ou registo como prestador de serviços de notação ASG, os documentos exigidos para essa autorização ou registo no país terceiro em causa, bem como o nome da autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão, e recebeu confirmação da ESMA de que as informações prestadas estão completas;

c)

A Comissão adotou uma decisão de equivalência nos termos do n.o 2;

d)

Os acordos de cooperação a que se refere o n.o 4 estão operacionais.

2.   A Comissão pode adotar uma decisão de equivalência através de um ato de execução que declare que o regime jurídico e a prática de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)

Os prestadores de serviços de notação ASG autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

O cumprimento dos requisitos vinculativos referidos na alínea a) são objeto de supervisão e fiscalização eficazes e constantes nesse país terceiro.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o.

3.   A Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 47.o que especifique as condições referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo. A Comissão pode sujeitar a aplicação do ato de execução a que se refere o n.o 2 do presente artigo às seguintes condições:

a)

O cumprimento efetivo e permanente pelo país terceiro em causa, de qualquer condição estabelecida nesse ato de execução que vise assegurar normas de supervisão e regulamentação equivalentes;

b)

A capacidade da ESMA para exercer eficazmente as incumbências de monitorização referidas no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos regimes jurídicos e cujas práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 2. Os referidos acordos especificam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações, numa base regular ou ad hoc, entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações pertinentes respeitantes ao prestador de serviços de notação ASG autorizado ou registado nesses países terceiros que a ESMA solicite;

b)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA caso uma autoridade competente de um país terceiro considere que o prestador de serviços de notação ASG autorizado ou registado nesse país terceiro e que é supervisionado por essa autoridade está a infringir as condições da sua autorização ou registo, ou outras disposições do direito nacional desse país terceiro;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo inspeções no local;

d)

O mecanismo de notificação imediata para a ESMA caso uma autoridade competente de um país terceiro tome quaisquer medidas regulamentares ou de supervisão em relação ao prestador de serviços de notação ASG autorizado ou registado nesse país terceiro, incluindo qualquer alteração que possa ter impacto no cumprimento permanente, por parte do prestador de serviços de notação ASG, das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis;

e)

O mecanismo de notificação imediata à autoridade competente do país terceiro caso a ESMA emita um aviso público, em conformidade com o artigo 35.o, ao prestador de serviços de notação ASG autorizado ou registado nesse país terceiro.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, caso a ESMA seja informada de que um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União deixou de preencher as condições para ser autorizado ou registado no seu país de autorização ou registo, a ESMA retira-o do registo a que se refere o artigo 14.o.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), a ESMA avalia se as informações estão completas no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção. Se considerar que as informações estão incompletas, a ESMA fixa um prazo para o prestador de serviços de notação ASG disponibilizar qualquer informação em falta. Quando considerar que uma apresentação está completa, a ESMA informa o prestador de serviços de notação ASG do resultado do processo o mais tardar 60 dias úteis a contar da data da notificação inicial.

Artigo 11.o

Validação das notações ASG emitidas por um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União

1.   Um prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União e autorizado nos termos do artigo 8.o pode validar as notações ASG atribuídas por um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União e pertencente ao mesmo grupo, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União solicitou à ESMA a autorização dessa validação;

b)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União cumpre os seguintes indicadores de substância mínima:

i)

dispõe de instalações próprias ou de instalações para seu uso exclusivo num Estado-Membro,

ii)

tem pelo menos uma conta bancária própria ativa na União, e

iii)

tem uma presença analítica e decisória adequada na União, relativamente à natureza, escala ou complexidade das suas atividades na União;

c)

A validação da notação ASG não prejudica a qualidade da avaliação do elemento objeto de notação, ou do emitente de um elemento objeto de notação, nem a organização de verificações ou visitas no local, quando estejam previstas na metodologia de notação ASG utilizada pelo prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União;

d)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União verificou e consegue demonstrar de forma contínua à ESMA que a emissão e a distribuição de notações ASG validadas preenche requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento; o prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União é autorizado a demonstrar o cumprimento desses requisitos sem ser obrigado a fazer referência ao processo específico seguido para cada notação individual;

e)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União dispõe dos conhecimentos especializados necessários para monitorizar eficazmente as notações ASG disponibilizadas pelo prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União e para gerir quaisquer riscos associados;

f)

Existe uma razão objetiva para que as notações ASG tenham de ser validadas para a sua utilização na União, o que pode incluir fatores como as especificidades das notações ASG, a necessidade de proximidade da produção das notações ASG em relação ao emitente ou a uma realidade económica específica, um setor específico, centros de excelência para as subcomponentes de fatores ambientais, sociais e de direitos humanos, ou de governação, a disponibilidade das competências específicas necessárias para a produção das notações ASG, a disponibilidade material de dados de cálculo e o desenvolvimento de notações ASG através da colaboração de equipas mundiais;

g)

O prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União faculta à ESMA, a pedido desta, todas as informações necessárias para que ela possa supervisionar, em permanência, o cumprimento do presente regulamento por parte do prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União, se relevante para a notação validada;

h)

Caso um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União esteja sujeito a supervisão, existe um acordo de cooperação adequado entre a ESMA e a autoridade competente do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está estabelecido, a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficiente.

2.   Um prestador de serviços de notação ASG estabelecido na União que apresenta um pedido para a autorização de uma validação a que se refere o n.o 1, alínea a), deve facultar todas as informações necessárias para que a ESMA se possa certificar de que, à data do pedido, se encontram preenchidas as condições a que se refere esse número.

3.   No prazo de 45 dias úteis a contar da receção de um pedido completo para a autorização de uma validação referido no n.o 1, alínea a), mas o mais tardar 85 dias úteis a contar da receção do pedido inicial, a ESMA examina esse pedido e decide no sentido de autorizar ou de recusar a validação. A ESMA notifica o requerente dessa decisão no prazo de cinco dias úteis.

4.   Uma notação ASG validada é considerada uma notação ASG atribuída pelo prestador de serviços de notação ASG responsável pela validação. O prestador de serviços de notação ASG responsável pela validação não pode utilizar a mesma no intuito de evitar ou contornar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

5.   Um prestador de serviços de notação ASG responsável pela validação continua a ser plenamente responsável pelas notações ASG validadas e pelo cumprimento dos requisitos decorrentes do presente regulamento.

6.   Caso a ESMA tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições previstas no presente artigo deixaram de estar preenchidas, dispõe de poderes para exigir que o prestador de serviços de notação ASG responsável pela validação suspenda a validação, sem prejuízo da imposição de quaisquer medidas de supervisão, coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 35.o, 36.o e 37.o.

Artigo 12.o

Reconhecimento dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecido fora da União

1.   Até a Comissão ter adotado uma decisão de equivalência a que se refere o artigo 10.o ou, se adotada, caso a decisão de equivalência seja revogada, os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União com um volume de negócios líquido anual de todas as suas atividades que seja inferior ao montante máximo indicado no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, durante cada um dos últimos três anos consecutivos podem operar na União, desde que a ESMA tenha reconhecido esse prestador de serviços de notação ASG em conformidade com o presente artigo. Um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União que pertença a um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE, cujo volume de negócios líquido anual consolidado de todas as atividades do grupo seja inferior ao montante máximo indicado no artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, para cada um dos últimos três anos consecutivos pode operar na União, desde que a ESMA tenha reconhecido esse prestador de serviços de notação ASG nos termos do presente artigo. Para esse efeito, a ESMA pode ter em conta a avaliação efetuada por um auditor externo independente ou a certificação da autoridade competente do país terceiro em que está estabelecido o prestador de serviços de notação ASG.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União que pretendam ser reconhecidos nos termos referidos no n.o 1 devem cumprir os requisitos definidos no presente regulamento e apresentar um pedido de reconhecimento à ESMA.

3.   Um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União que pretenda ser reconhecido nos termos do n.o 1 deve ter um representante legal. Esse representante legal é uma pessoa coletiva estabelecida na União e expressamente mandatada por esse prestador de serviços de notação ASG para agir em seu nome. O representante legal demonstra à ESMA que o prestador de serviços de notação ASG cumpre, de forma permanente, os requisitos do presente regulamento e, a esse respeito, é responsável perante a ESMA. O representante legal presta à ESMA, mediante pedido, todas as informações necessárias para se certificar de que o prestador de serviços de notação ASG cumpre os requisitos do presente regulamento.

4.   Um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União, ao apresentar um pedido de reconhecimento a que se refere o n.o 2, tem de facultar à ESMA as seguintes informações:

a)

Todas as informações enumeradas no anexo I;

b)

Todas as informações necessárias para demonstrar que as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo são preenchidas;

c)

Todas as informações necessárias para demonstrar à ESMA que estabeleceu as disposições necessárias para cumprir os requisitos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo;

d)

A lista das suas notações ASG atuais ou em perspetiva que tenciona distribuir na União;

e)

Se for caso disso, o nome e os dados de contacto da autoridade competente do país terceiro responsável pela sua supervisão.

No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de reconhecimento referido no n.o 2, a ESMA decide se concede o reconhecimento. A ESMA informa o requerente da sua decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

5.   A ESMA reconhece o prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços de notação SG estabelecido fora da União cumpriu os n.os 2, 3 e 4;

b)

Caso o prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União esteja sujeito a supervisão, a ESMA procura estabelecer um acordo de cooperação adequado com a autoridade competente do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está instalado, a fim de assegurar um intercâmbio de informações eficiente.

6.   A ESMA adota uma decisão que recusa o pedido caso seja impedida de exercer eficazmente as suas funções de supervisão ao abrigo do presente regulamento por disposições legais, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o prestador de serviços de notação ASG está estabelecido ou, se for caso disso, por limitações dos poderes de supervisão e de investigação da autoridade competente desse país terceiro.

7.   Compete à ESMA aplicar coimas nos termos do artigo 36.o, ou suspender ou, se for caso disso, revogar o reconhecimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o artigo 9.o, caso tenha motivos fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o prestador de serviços de notação ASG:

a)

Está a agir, ou tem agido, de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores das notações ASG ou o bom funcionamento dos mercados;

b)

Infringiu de forma grave o presente regulamento;

c)

Prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.

8.   Se o prestador de serviços de notação ASG, reconhecido ao abrigo do presente artigo pela ESMA, deixar de preencher as condições estabelecidas no n.o 1, notifica a ESMA desse facto sem demora injustificada.

O prestador de serviços de notação ASG notifica a ESMA, no prazo de três meses a contar da data em que deixe de preencher as condições previstas no n.o 1, se pretende continuar a oferecer os seus serviços na União e solicita autorização no prazo de 12 meses a contar dessa data. Na ausência dessa notificação, o prestador de serviços de notação ASG deixa de operar na União.

9.   A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido de reconhecimento referido no n.o 2 e, em particular, da apresentação das informações exigidas no n.o 4.

Até 2 de outubro de 2025, a ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pelo procedimento estabelecido nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Acordos de cooperação

1.   Os acordos de cooperação a que se referem o artigo 10.o, n.o 4, o artigo 11.o, n.o 1, alínea h), e o artigo 12.o, n.o 5, alínea b), estão sujeitos a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 46.o. O intercâmbio de informações efetuado no âmbito desses acordos de cooperação destina-se ao exercício das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes do país terceiro.

2.   No que respeita às transferências de dados pessoais para um país terceiro, a ESMA aplica o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

CAPÍTULO 3

Registo e acessibilidade da informação

Artigo 14.o

Registo dos prestadores de serviços de notação ASG e acessibilidade das informações no ponto de acesso único europeu

1.   A ESMA deve criar e manter um registo que contenha as seguintes informações:

a)

A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG autorizados nos termos do artigo 8.o ou registados ao abrigo do regime temporário para os pequenos prestadores de serviços de notação ASG nos termos do artigo 5.o, n.o 1;

b)

A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União que cumprem as condições estabelecidas no artigo 10.o e das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela supervisão desses prestadores de serviços de notação ASG;

c)

A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG responsáveis pela validação e dos prestadores de serviços de notação ASG validados estabelecidos fora da União a que se refere o artigo 11.o e, se for caso disso, das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela supervisão do prestador de serviços de notação ASG validado;

d)

A identidade dos prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos fora da União que tenham sido reconhecidos nos termos do artigo 12.o, o representante legal instalado na União desses prestadores de serviços de notação ASG e, se for caso disso, das autoridades competentes do país terceiro responsáveis pela supervisão desses prestadores de serviços de notação ASG.

2.   O registo referido no n.o 1 deve ser acessível ao público no sítio Web da ESMA e, se necessário, atualizado sem demora.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2028, sempre que torne públicas quaisquer informações referidas no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento, o prestador de serviços de notação ASG transmite essas informações simultaneamente ao organismo de recolha a que se refere o n.o 6 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ponto de acesso único europeu (ESAP, do inglês «European single access point») criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.

4.   As referidas informações cumprem os seguintes requisitos:

a)

São elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, se exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

São acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

uma denominação comercial completa e, se aplicável, o nome utilizado para efeitos de marketing e a abreviatura do nome do prestador de serviços de notação ASG a que essas informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de notação ASG, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iv)

a dimensão do prestador de serviços de notação ASG, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/2859,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   Para efeitos do n.o 4, alínea b), subalínea ii), o prestador de serviços de notação ASG obtém um identificador de entidade jurídica;

6.   Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

7.   A partir de 1 de janeiro de 2028, as informações referidas no n.o 1, bem como no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 35.o, n.o 6, e no artigo 38.o, n.o 1, do presente regulamento, são disponibilizadas no ESAP. Para o efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações são:

a)

Elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

Todos os nomes do prestador de serviços de notação ASG a que as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de notação ASG, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

8.   Para efeitos de uma recolha e gestão eficientes das informações transmitidas em conformidade com o n.o 3, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual desses formatos utilizar.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza os ensaios adequados em condições reais, em consulta com as partes interessadas pertinentes.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   Se necessário, a ESMA adota orientações para as entidades, a fim de assegurar que os metadados apresentados nos termos do n.o 8, primeiro parágrafo, alínea a), são corretos.

TÍTULO III

INTEGRIDADE E FIABILIDADE DAS ATIVIDADES DE NOTAÇÃO ASG

CAPÍTULO 1

Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação

Artigo 15.o

Princípios gerais

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG asseguram a independência das suas atividades de notação, nomeadamente de todas as influências ou constrangimentos políticos e económicos.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG dispõem de regras e procedimentos que garantam que as suas notações ASG são emitidas, publicadas e distribuídas em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os prestadores de serviços de notação ASG utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados e eficazes para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

4.   Os prestadores de serviços de notação ASG adotam e aplicam políticas e procedimentos escritos que garantam que as suas notações ASG se baseiam em análises exaustivas de todas as informações de que dispõem que sejam relevantes para a sua análise de acordo com as suas metodologias de notação.

5.   Os prestadores de serviços de notação ASG adotam e aplicam políticas e procedimentos internos em matéria de diligência devida que assegurem que os respetivos interesses comerciais não prejudicam a independência ou a exatidão das atividades de notação ASG.

6.   Os prestadores de serviços de notação ASG adotam e aplicam procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno e disposições eficazes de controlo e salvaguarda dos respetivos sistemas informáticos.

7.   Os prestadores de serviços de notação ASG utilizam metodologias de notação para a atribuição de notações ASG, que sejam rigorosas, sistemáticas, independentes e passíveis de justificação, e aplicam essas metodologias de notação de forma contínua e transparente.

8.   Os prestadores de serviços de notação ASG mantêm em análise constante as metodologias de notação referidas no n.o 7 e reveem-nas, pelo menos, anualmente.

9.   Os prestadores de serviços de notação ASG monitorizam e avaliam, pelo menos anualmente, a adequação e a eficácia dos sistemas, recursos e procedimentos a que se refere o n.o 3 e aplicam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

10.   Os prestadores de serviços de notação ASG estabelecem e mantêm uma função de supervisão permanente, independente e eficaz para assegurar a supervisão de todos os aspetos da atribuição das suas notações ASG.

A função de supervisão é provida dos recursos e conhecimentos especializados necessários e de acesso a todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções. É provida de acesso direto ao órgão de administração do prestador de serviços de notação ASG.

Os prestadores de serviços de notação ASG elaboram e mantêm procedimentos sólidos no que respeita à sua função de supervisão.

11.   Os prestadores de serviços de notação ASG tomam todas as medidas necessárias para garantir que as informações que utilizam na emissão de notações ASG sejam de qualidade suficiente e provenientes de fontes fiáveis. Os prestadores de serviços de notação ASG indicam, clara e explicitamente, que as suas notações ASG são a sua própria opinião.

12.   Os prestadores de serviços de notação ASG notificam o elemento objeto de notação ou o emitente do elemento objeto de notação durante o seu horário de trabalho e, pelo menos, dois dias úteis completos antes da primeira emissão da notação ASG, a fim de dar ao elemento objeto de notação ou ao emitente do elemento objeto de notação a oportunidade de informar os prestadores de serviços de notação ASG de quaisquer erros factuais. Para o efeito, os prestadores de serviços de notação ASG disponibilizam, a pedido do elemento objeto de notação ou do emitente do elemento objeto de notação, a título gratuito e numa base não comercial, as informações referidas no ponto 1, alíneas b) e c), e no ponto 2, alínea b), subalínea ii), do anexo III, juntamente com a data da última atualização dos dados, bem como, se for caso disso, quaisquer outros dados recolhidos, estimados ou calculados em relação ao elemento objeto de notação ou ao emitente de um elemento objeto de notação.

13.   Os prestadores de serviços de notação ASG não são obrigados a divulgar informações sobre o seu capital intelectual, propriedade intelectual, saber-fazer ou resultados de inovação que possam ser considerados segredos comerciais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

14.   Os prestadores de serviços de notação ASG só podem alterar as suas notações ASG de acordo com as suas metodologias de notação publicadas nos termos do artigo 23.o.

Artigo 16.o

Separação de negócios e atividades

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG não podem exercer nenhuma das seguintes atividades:

a)

Atividades de consultoria a investidores ou empresas;

b)

Emissão e distribuição de «notações de risco» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

c)

Elaboração de um índice de referência, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/1011;

d)

Serviços e atividades de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

e)

Revisão legal das demonstrações financeiras e prestação de serviços de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, na aceção da Diretiva 2013/34/UE;

f)

Atividades de instituições de crédito, na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e atividades de seguros ou resseguros, na aceção da Diretiva 2009/138/CE.

2.   Em derrogação do n.o 1, um prestador de serviços de notação ASG podem exercer as atividades referidas no n.o 1, alínea d) ou f), desde que aplique, para além das medidas referidas nos artigos 25.o e 26.o, medidas específicas:

a)

Para assegurar que cada atividade seja exercida de forma autónoma;

b)

Para evitar a criação de potenciais riscos de conflitos de interesses no processo de tomada de decisões no âmbito das suas atividades de notação ASG;

c)

Para assegurar que os seus funcionários que estão diretamente envolvidos no processo de avaliação de um elemento objeto de notação não desenvolvem nenhuma das atividades referidas no n.o 1, alínea d) ou f).

Ao aplicar essas medidas, o prestador de serviços de notação ASG também tem em conta as atividades do grupo a que pertence, se aplicável.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), um prestador de serviços de notação ASG pode apresentar um pedido à ESMA para ser autorizado a elaborar parâmetros de referência, desde que aplique medidas específicas, incluindo as referidas no n.o 2. A ESMA decide se as medidas propostas pelo prestador de serviços de notação ASG são adequadas e suficientes no que diz respeito aos potenciais riscos de conflitos de interesses. Se a ESMA considerar que as medidas não são adequadas ou suficientes no que diz respeito aos potenciais riscos de conflitos de interesses, aplica-se o n.o 1, alínea c).

Qualquer alteração substancial das medidas tomadas pelo prestador de serviços de notação ASG ou da sua aplicação é notificada à ESMA pelo prestador de serviços de notação ASG antes que tal alteração seja aplicada. A ESMA avalia se as medidas continuam a ser adequadas e suficientes no que diz respeito aos potenciais riscos de conflitos de interesses. Se a ESMA considerar que as medidas não são adequadas ou suficientes no que diz respeito aos potenciais riscos de conflitos de interesses, aplica-se o n.o 1, alínea c).

A ESMA toma a decisão a que se referem o primeiro e segundo parágrafos do presente número no prazo de 30 dias úteis a contar da receção das informações completas sobre as medidas propostas pelo prestador de serviços de notação ASG ou sobre qualquer alteração substancial a essas medidas, ou dentro dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, se a avaliação da ESMA fizer parte da sua avaliação do pedido de autorização do prestador de serviços de notação ASG.

4.   Um prestador de serviços de notação ASG deve assegurar que os seus funcionários que estejam diretamente envolvidos no processo de avaliação de um elemento objeto de notação não prestam nenhuma das atividades referidas no n.o 1, alíneas a), b) e e).

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores das medidas e salvaguardas a aplicar nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 2 de outubro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Os prestadores de serviços de notação ASG asseguram que a prestação de outros serviços para além dos referidos no n.o 1 não cria riscos de conflitos de interesses no âmbito das suas atividades de notação ASG. Em caso de riscos de conflitos de interesses, os prestadores de serviços de notação ASG devem abster-se de oferecer esses outros serviços.

Artigo 17.o

Analistas de notação, funcionários e outras pessoas envolvidas na atribuição de notações ASG

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que os analistas de notação, os funcionários e qualquer outra pessoa singular sob o seu controlo ou cujos serviços sejam colocados à sua disposição, por exemplo através de um acordo contratual, e que estejam diretamente envolvidos na atribuição de notações ASG, nomeadamente analistas de notação diretamente envolvidos no processo de notação e pessoas envolvidas na atribuição de pontuações ASG, receberam formação adequada e possuem os conhecimentos e a experiência necessários ao desempenho das funções e tarefas atribuídas, incluindo, se for caso disso, uma compreensão suficiente de qualquer potencial risco financeiro significativo para o elemento objeto de notação e de qualquer potencial impacto significativo do elemento objeto de notação no ambiente e na sociedade em geral.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que as pessoas a que se refere o n.o 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre valores a cobrar ou pagamentos com qualquer elemento objeto de notação ou emitente de um elemento objeto de notação, ou com pessoas direta ou indiretamente ligadas ao elemento objeto de notação ou ao emitente de um elemento objeto de notação por uma relação de controlo.

3.   Com exceção das participações financeiras em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos, e dos investimentos realizados no âmbito de uma gestão de carteira discricionária:

a)

As pessoas a que se refere o n.o 1, que estejam diretamente envolvidas na determinação de uma notação individual de um elemento objeto de notação não podem comprar ou vender qualquer instrumento financeiro emitido, garantido ou apoiado de outra forma por qualquer entidade que seja objeto de notação no domínio de responsabilidade analítica ou por qualquer entidade pertencente ao grupo dessa entidade, nem participar em qualquer transação nesses instrumentos financeiros;

b)

As pessoas que ocupem um cargo de direção de topo no prestador de serviços de notação ASG não podem comprar ou vender qualquer instrumento financeiro emitido, garantido ou apoiado de outra forma por qualquer entidade objeto de notação pelo prestador de serviços de notação ASG, ou por qualquer entidade pertencente ao grupo dessa entidade, nem participar em qualquer transação nesses instrumentos financeiros.

4.   As pessoas a que se refere o n.o 1 não podem estar diretamente envolvidas ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação ASG do elemento objeto de notação pertinente caso:

a)

Detenham instrumentos financeiros do elemento objeto de notação, que não sejam participações em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos, e investimentos realizados no âmbito de uma gestão de carteira discricionária;

b)

Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a um elemento objeto de notação cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, que não sejam participações financeiras em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos, e investimentos realizados no âmbito de uma gestão de carteira discricionária;

c)

Tenham tido, no último ano, uma relação profissional, comercial ou de outro tipo com a entidade objeto de notação pelo prestador de serviços de notação ASG ou qualquer entidade pertencente ao grupo dessa entidade objeto de notação que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

5.   Os prestadores de serviços de notação ASG asseguram que as pessoas a que se refere o n.o 1, e as pessoas que ocupem um cargo de direção de topo no prestador de serviços de notação ASG:

a)

Tomam todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse do prestador de serviços de notação ASG contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de serviços de notação ASG e a natureza e gama das suas atividades de notação ASG;

b)

Não partilham informações confidenciais que tenham sido confiadas ao prestador de serviços de notação ASG com qualquer pessoa que não esteja diretamente envolvida na prestação de atividades de notação ASG, nomeadamente analistas de notação e funcionários de qualquer pessoa direta ou indiretamente ligada ao prestador de serviços de notação ASG por uma relação de controlo, nem qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam ou tenham sido colocados à disposição ou sob o controlo de qualquer pessoa direta ou indiretamente ligada ao prestador de serviços de notação ASG por uma relação de controlo;

c)

Não utilizam nem partilham informações confidenciais para outros fins que não a prestação de atividades de notação ASG, incluindo a negociação de instrumentos financeiros; e

d)

Não solicitam nem aceitam dinheiro, presentes ou favores de qualquer pessoa com quem o prestador de serviços de notação ASG desenvolva atividades.

6.   Se as pessoas a que se refere o n.o 1 considerarem que qualquer outra pessoa referida nesse número adotou um comportamento que considerem ilegal informam imediatamente desse facto a função de supervisão. O prestador de serviços de notação ASG assegura que essa comunicação não tenha quaisquer consequências negativas para a pessoa que comunica as informações.

7.   Sempre que um analista de notação cesse a sua relação laboral com o prestador de serviços de notação ASG e, no prazo de um ano a contar dessa cessação, adira a um elemento objeto de notação ou a um emitente de um elemento objeto de notação para efeitos da determinação de uma notação individual em que tenha estado diretamente envolvido, o prestador de serviços de notação ASG revê o trabalho pertinente do analista de notação durante o período de um ano que antecedeu a sua partida, a fim de verificar se houve qualquer conflito de interesses.

8.   As pessoas referidas no n.o 1, e as pessoas que ocupem um cargo de direção de topo no prestador de serviços de notação ASG, não podem assumir um cargo de direção de topo num elemento objeto de notação ou num emitente de um elemento objeto de notação para efeitos da determinação de uma notação individual em que tenham estado envolvidas durante um período de nove meses após a data dessa notação.

Artigo 18.o

Requisitos de manutenção de registos

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG registam as suas atividades de notação ASG. Esses registos contêm todas as informações especificadas nos anexos I e II.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG conservam as informações referidas no n.o 1 durante, pelo menos, cinco anos e de uma forma que permita replicar e compreender plenamente a determinação de uma notação ASG.

Artigo 19.o

Mecanismo de tratamento de reclamações

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem dispor de procedimentos para receber, investigar e conservar registos das reclamações apresentadas por utilizadores de notações ASG, por elementos objeto de notação e por emitentes de elementos objeto de notação. Os prestadores de serviços de notação ASG devem também prestar claramente no seu sítio Web informações sobre o seu mecanismo de tratamento de reclamações e os seus dados de contacto.

2.   Os procedimentos referidos no n.o 1 asseguram que:

a)

O prestador de serviços de notação ASG disponibiliza ao público a política de tratamento de reclamações;

b)

As reclamações são investigadas de forma atempada e justa e o resultado da investigação é comunicado ao autor da reclamação num prazo razoável, salvo se essa comunicação for contrária aos objetivos de ordem pública ou ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40); e

c)

O inquérito é realizado independentemente do pessoal que tenha estado envolvido na determinação de uma notação individual sobre a qual a reclamação é feita.

3.   Podem ser apresentadas reclamações sobre qualquer um dos seguintes elementos:

a)

As fontes de dados utilizadas para uma notação ASG individual, erros factuais e enganos;

b)

A forma como foi aplicada a metodologia de notação em relação a uma notação ASG individual;

c)

Se uma notação ASG individual é representativa do elemento objeto de notação ou do emitente do elemento objeto de notação;

Artigo 20.o

Denúncias fundamentadas

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem dispor de procedimentos para receber denúncias fundamentadas por parte de partes interessadas que indiquem os seus nomes e posições.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG, com exceção dos pequenos prestadores de serviços de notação ASG, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, procuram responder às denúncias fundamentadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção.

Artigo 21.o

Externalização

1.   A externalização de funções operacionais importantes não pode ser efetuada de forma a prejudicar significativamente a qualidade dos controlos internos de um prestador de serviços de notação ASG, nem a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento, por parte do prestador de serviços de notação ASG, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG que subcontratam funções ou quaisquer serviços ou atividades relevantes para a atribuição de uma notação ASG continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento e por divulgar as informações referidas no Anexo II.

Artigo 22.o

Isenções relativas aos requisitos em matéria de governação

1.   Um prestador de serviços de notação ASG pode apresentar um pedido à ESMA para ficar isento do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 15.o, n.os 6, 8 e 10.

2.   Ao avaliar um pedido referido no n.o 1 do presente artigo, a ESMA verifica se estão preenchidas as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços de notação ASG é um pequeno prestador de serviços de notação ASG, na aceção do artigo 5.o, n.o 1;

b)

O prestador de serviços de notação ASG pôs em prática medidas e procedimentos, nomeadamente mecanismos de controlo interno, medidas e disposições de prestação de informações, que garantem a independência dos analistas de notação e das pessoas que aprovam as notações ASG, bem como o cumprimento efetivo do presente regulamento;

c)

O prestador de serviços de notação ASG demonstrou que a sua dimensão não foi determinada no intuito de contornar os requisitos do presente regulamento;

d)

O prestador de serviços de notação ASG demonstrou com clareza suficiente que os requisitos previstos no artigo 15.o, n.os 6, 8 e 10 não são proporcionais à natureza, escala ou complexidade das atividades desse prestador de serviços de notação ASG ou tendo em conta a natureza ou a gama da emissão das notações ASG.

Com base nessas considerações, a ESMA pode isentar o prestador de serviços de notação ASG de todos os requisitos previstos no artigo 15.o, n.os 6, 8 e 10 ou, em casos devidamente justificados e com base nos elementos fornecidos pelo prestador de serviços de notação ASG nos termos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número apenas de alguns desses requisitos.

CAPÍTULO 2

Requisitos de transparência

Artigo 23.o

Divulgação ao público das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação utilizados nas atividades de notação ASG

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG divulgam no seu sítio Web, no mínimo, as metodologias, modelos e principais pressupostos de notação que utilizam nas suas atividades de notação ASG, incluindo as informações referidas na alínea d) do anexo I e no ponto 1 do anexo III. Tal divulgação é efetuada de forma clara e transparente e é identificada numa secção separada do sítio Web do prestador de serviços de notação ASG.

O prestador de serviços de notação ASG fornece as informações referidas no ponto 1 do anexo III, o mais tardar quando inicia a emissão de notações ASG.

2.   As notações A, S e G são atribuídas de forma separada e não como uma única notação ASG que agregue os fatores A, S e G. Os prestadores de serviços de notação ASG divulgam as informações referidas no presente artigo e no artigo 24.o em separado para cada fator.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de serviços de notação ASG podem atribuir uma notação ASG única que agregue os fatores A, S e G se prestarem, sem prejuízo de outras obrigações de divulgação nos termos do presente regulamento, as informações referidas na alínea h) do ponto 1 do anexo III.

4.   A ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos a divulgar nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo. Esses elementos não incluem quaisquer requisitos de divulgação adicionais para além dos enumerados no ponto 1 do anexo III.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo do presente número até 2 de outubro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as normas, os formatos e os modelos de dados que os prestadores de serviços de notação ASG devem utilizar para transmitir as informações a que se refere o n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é conferido à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 24.o

Divulgação de informações aos utilizadores de notações ASG, elementos objeto de notação e emitentes elementos objeto de notação

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem disponibilizar em permanência, no mínimo, as informações referidas no ponto 2 do anexo III aos utilizadores de notações ASG e aos elementos objeto de notação e emitentes elementos objeto de notação.

2.   Um prestador de serviços de notação ASG deve assegurar que, quando autoriza um utilizador de notações ASG a divulgar uma notação ASG, a ligação para as informações referidas no ponto 1 do anexo III, é anexada à notação ASG.

3.   A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos a divulgar nos termos do n.o 1. Esses elementos não devem incluir quaisquer requisitos de divulgação adicionais para além dos enumerados no ponto 2 do anexo III.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 2 de outubro de 2025.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as normas, os formatos e os modelos de dados que os prestadores de serviços de notação ASG devem utilizar para transmitir as informações referidos no n.o 1.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é conferido à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 3

Independência e conflitos de interesses

Artigo 25.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses.

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem dispor de mecanismos de governação consistentes, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e coerentes para todas as pessoas envolvidas na atribuição de notações ASG.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as notações ASG atribuídas não sejam afetadas por qualquer conflito de interesses existente ou potencial, nem por qualquer relação comercial ou de outro tipo, quer dos próprios prestadores de serviços de notação ASG, quer dos seus acionistas, gestores, analistas de notação, funcionários ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo dos prestadores de serviços de notação ASG, ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo, ou qualquer terceiro prestador de serviços a quem tenham sido subcontratadas funções ou quaisquer serviços ou atividades.

3.   Caso exista um risco de conflito de interesses no seio de um prestador de serviços de notação ASG devido à estrutura de propriedade, aos interesses de controlo ou às atividades desse prestador de serviços de notação ASG, de qualquer entidade que detenha ou controle o mesmo, ou de uma filial dele, ou de terceiros prestadores de serviços, a ESMA adota as medidas adequadas. A ESMA pode exigir que o prestador de serviços de notação ASG tome medidas para mitigar esse risco.

Caso um conflito de interesses a que se refere o primeiro parágrafo não seja gerido de forma adequada através de medidas de atenuação dos riscos referidas no primeiro parágrafo, a ESMA exige que o prestador de serviços de notação ASG resolva esse conflito de interesses. Se necessário, a ESMA pode exigir que o prestador de serviços de notação ASG cesse as atividades ou relações que estão na origem do conflito de interesses, ou que o mesmo deixe de atribuir as notações ASG.

4.   Um acionista ou um membro de um prestador de serviços de notação ASG que exerça uma influência significativa, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, segunda frase, da Diretiva 2013/34/UE, nesse prestador de serviços de notação ASG, ou numa empresa com poder para exercer controlo ou uma influência dominante sobre esse prestador de serviços de notação ASG, fica proibido de:

a)

Exercer uma influência significativa em qualquer outro prestador de serviços de notação ASG;

b)

Ter o direito ou o poder de nomear ou destituir membros do conselho de administração ou supervisão de qualquer outro prestador de serviços de notação ASG;

c)

Ser membro do conselho de administração ou supervisão de qualquer outro prestador de serviços de notação ASG.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica aos investimentos feitos noutros prestadores de serviços de notação ASG pertencentes ao mesmo grupo de prestadores de serviços de notação ASG, nem aos investimentos junto de prestadores de serviços de notação ASG que sejam micro empresas ou pequenas empresas de acordo com os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE.

5.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem divulgar à ESMA todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais, incluindo os conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou do controlo dos prestadores de serviços de notação ASG.

6.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer e aplicar políticas, procedimentos e disposições organizativas eficazes para a identificação, divulgação, prevenção, gestão e mitigação de conflitos de interesses. Os prestadores de serviços de notação ASG devem rever e atualizar regularmente essas políticas, procedimentos e disposições. Essas políticas, procedimentos e disposições devem especificamente prevenir, gerir e mitigar conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou do controlo do prestador de serviços de notação ASG ou de outros interesses no grupo do prestador de serviços de notação ASG, ou conflitos de interesses causados por outras pessoas que exercem influência ou controlo sobre o prestador de serviços de notações ASG no que respeita à determinação da notação ASG.

7.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem rever as suas operações, pelo menos anualmente, para identificar potenciais conflitos de interesses.

Artigo 26.o

Gestão de potenciais conflitos de interesses decorrentes dos funcionários

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem assegurar que os seus funcionários e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas na atribuição de notações ASG:

a)

Possuem as competências necessárias para o desempenho das suas funções e tarefas e estão sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

b)

Não estão sujeitos a influências indevidas ou a conflitos de interesses;

c)

Não são remunerados nem avaliados no seu desempenho de uma forma que crie conflitos de interesses ou interfira de outra forma na integridade do processo de determinação das notações ASG;

d)

Não têm quaisquer interesses ou ligações comerciais que comprometam as atividades do prestador de serviços de notação ASG;

e)

Estão proibidos de contribuir para a determinação de notações ASG por meio de licitações, ofertas e transações a título pessoal ou em nome de participantes no mercado, exceto se essa contribuição for expressamente exigida como parte da metodologia de notação ASG e estiver sujeita a regras específicas estabelecidas nessa metodologia; e

f)

Estão sujeitos a procedimentos eficazes de controlo do intercâmbio de informações com outros funcionários envolvidos em atividades suscetíveis de criar um risco de conflito de interesses ou com terceiros, sempre que essas informações possam interferir na notação ASG.

2.   Os prestadores de serviços de notação ASG devem estabelecer procedimentos de controlo interno específicos para garantir a integridade e a fiabilidade do funcionário ou da pessoa que determina a notação ASG, incluindo a aprovação interna pela direção antes da distribuição dessa notação.

Artigo 27.o

Tratamento justo, razoável, transparente e não discriminatório dos utilizadores de notações ASG

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG tomam medidas adequadas para garantir que os valores cobrados aos clientes sejam justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a ESMA pode exigir que os prestadores de serviços de notação ASG lhe apresentem provas documentais sobre a sua política de fixação de preços, incluindo a estrutura das comissões e os critérios de fixação de preços. A ESMA pode tomar medidas de supervisão nos termos do artigo 35.o e pode decidir aplicar coimas nos termos do artigo 36.o caso considere que os valores cobrados pelos prestadores de serviços de notação ASG não são justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios.

CAPÍTULO 4

Supervisão pela ESMA

Secção 1

Princípios gerais

Artigo 28.o

Não ingerência no conteúdo das notações ASG ou nas metodologias

No exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento, a ESMA, a Comissão ou quaisquer entidades públicas de um Estado-Membro não podem interferir com o conteúdo das notações ou metodologias ASG.

Artigo 29.o

ESMA

1.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA emite e atualiza orientações sobre a sua cooperação com as autoridades competentes para efeitos do presente regulamento, incluindo os procedimentos e as condições pormenorizadas relativas à delegação de poderes.

2.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA, em cooperação com a EBA e a EIOPA, emite e atualiza orientações sobre a aplicação do regime de validação previsto no artigo 11.o do presente regulamento até 2 de outubro de 2025.

3.   A ESMA publica um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre as medidas de supervisão tomadas e as coimas e sanções pecuniárias compulsórias impostas pela ESMA ao abrigo do presente regulamento. Esse relatório contem, em especial, informações sobre a evolução do mercado das notações ASG e uma avaliação da aplicação dos sistemas de países terceiros a que se referem os artigos 10.o, 11.o e 12.o.

A ESMA apresenta o relatório anual a que se refere o primeiro parágrafo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

4.   A ESMA publica anualmente no seu sítio Web uma lista dos prestadores de serviços de notação ASG incluídos no registo referido no artigo 14.o, n.o 1, com indicação da sua quota de mercado total na União. A publicação deve fazer o balanço da estrutura do mercado, incluindo os níveis de concentração e a diversidade dos prestadores de serviços de notação ASG.

5.   Para efeitos do n.o 4, a quota de mercado é determinada tomando como referência o volume de negócios anual gerado pelas atividades de notação ASG ao nível do grupo na União.

6.   A ESMA coopera com a EBA e a EIOPA no exercício das suas atribuições e consulta essas autoridades antes de emitir e atualizar orientações e de apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente regulamento.

Artigo 30.o

Autoridades competentes

1.   Até 2 de abril de 2026, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dispõem de pessoal adequado, no que diz respeito às capacidades e aos conhecimentos especializados, a fim de executar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 31.o

Exercício dos poderes referidos nos artigos 32.o, 33.o e 34.o

Os poderes conferidos à ESMA, ou a qualquer funcionário da ESMA, ou a outra pessoa autorizada pela ESMA, nos termos dos artigos 32, 33.o e 34.o não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 32.o

Pedidos de informação

1.   A ESMA pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir aos prestadores de serviços de notação ASG, às pessoas envolvidas em atividades de notação ASG, aos elementos objeto da notação e respetivos emitentes, a terceiros aos quais os prestadores de serviços de notação ASG tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e a pessoas de outra forma estreita e substancialmente relacionadas ou ligadas a prestadores de serviços de notação ASG ou a atividades de notação ASG todas as informações de que necessite para o exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento.

2.   Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, a ESMA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar as informações solicitadas;

d)

Fixar um prazo razoável para a prestação das informações e o formato em que as informações solicitadas devem ser apresentadas;

e)

Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a apresentá-las mas que as respostas ao pedido de informações não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro;

f)

Indicar as coimas previstas no artigo 36.o para os casos em que as informações prestadas sejam incorretas ou induzam em erro.

3.   Ao solicitar a prestação de informações por decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, a ESMA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar as informações solicitadas;

d)

Fixar um prazo razoável para a prestação das informações e o formato em que as informações solicitadas devem ser apresentadas;

e)

Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 37.o para o caso de as informações solicitadas não serem apresentadas no prazo razoável ou serem incompletas;

f)

Indicar as coimas previstas no artigo 36.o para os casos em que as informações prestadas sejam incorretas ou induzam em erro;

g)

Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Esses clientes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas pelos seus advogados sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.   A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas a que se refere o n.o 1 às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 33.o

Investigações gerais

1.   Para o exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a)

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou pessoal que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da investigação e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que deem o seu acordo a ser ouvidas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 37.o, n.o 1, no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido solicitados, ou as informações prestadas pelas pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 36.o no caso de as informações prestadas pelas pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

3.   As pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do presente regulamento devem submeter-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 37.o do presente regulamento, as vias de recurso ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.   Com a devida antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a investigação irá ser realizada sobre a investigação e a identidade das pessoas autorizadas para efeitos da investigação. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no exercício das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente participar na investigação.

5.   Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos de regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

6.   Caso seja requerida uma autorização a que se refere o n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao verificar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 34.o

Inspeções no local

1.   Para o exercício das funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações das pessoas coletivas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio.

2.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações ou terrenos empresariais das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes previstos no artigo 33.o, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.   Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção. Essa autorização indica também as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 37.o caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.

4.   As pessoas a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, do presente regulamento devem submeter-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão especifica o objeto e a finalidade da inspeção, a data em que esta se deve iniciar, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 37.o do presente regulamento, as vias de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A ESMA toma essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspeção se deva efetuar.

5.   Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção se deva efetuar e outras pessoas por ela autorizadas ou mandatadas prestam, a pedido da ESMA, assistência ativa aos funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas. Para esse efeito, têm os poderes previstos no n.o 2. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

6.   A ESMA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 33.o, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes têm os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 33.o, n.o 1.

7.   Caso os funcionários e outras pessoas autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, de modo a poderem conduzir a sua inspeção no local.

8.   Se, para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7, for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos de regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

9.   Caso seja requerida uma autorização a que se refere o n.o 8, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, a gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da inspeção, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Secção 2

Medidas de supervisão e sanções

Artigo 35.o

Medidas de supervisão adotadas pela ESMA

1.   Caso conclua que um prestador de serviços de notação ASG não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, a ESMA deve tomar uma ou mais das seguintes medidas de supervisão:

a)

Suspender ou revogar a autorização ou o reconhecimento do prestador de serviços de notação ASG;

b)

Proibir temporariamente o prestador de serviços de notação ASG de publicar ou distribuir notações ASG até que seja posto termo à infração;

c)

Exigir que o prestador de serviços de notação ASG ponha termo à infração;

d)

Aplicar coimas nos termos do artigo 36.o;

e)

Emitir comunicações públicas.

2.   A ESMA pode também tomar uma ou mais das medidas de supervisão a que se refere o n.o 1, alíneas b) a f), do presente artigo em relação a qualquer prestador de serviços de notação ASG que opere na União nos termos do artigo 2.o, n.o 1:

a)

Sem cumprir o disposto no artigo 4.o, ou caso a ESMA tenha suspendido ou revogado essa autorização ou reconhecimento referido nesse artigo;

b)

Sem cumprir as condições para beneficiar de qualquer exclusão prevista no artigo 2.o, n.o 2.

3.   A ESMA pode também tomar a medida de supervisão a que se refere o n.o 1, alínea f), caso uma atividade de notação ASG de um prestador de serviços de notação ASG que opere na União constitua uma ameaça grave para a integridade do mercado ou para a proteção dos investidores na União.

A fim de verificar se uma pessoa opera na União nos termos do artigo 2.o, n.o 1, a ESMA pode utilizar as competências que lhe são conferidas pelos artigos 32.o, 33.o e 34.o em relação à pessoa em causa ou a terceiros que permitam à pessoa em causa exercer a atividade de notação ASG.

4.   As medidas de supervisão a que se refere o n.o 1 devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

5.   Ao tomar qualquer medida de supervisão a que se refere o n.o 1, a ESMA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter sido cometida, ter facilitado ou ter estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

d)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

e)

A capacidade financeira do prestador de serviços de notação ASG, tal como indicado pelo seu volume de negócios líquido anual total;

f)

O impacto da infração nos interesses dos investidores e noutros utilizadores de notações ASG;

g)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo prestador de serviços de notação ASG, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que esses lucros e essas perdas possam ser determinados;

h)

O nível de cooperação do prestador de serviços de notação ASG com a ESMA, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esse prestador de serviços de notação ASG devido à infração;

i)

Qualquer infração anterior por parte do prestador de serviços de notação ASG;

j)

As medidas tomadas após a infração pelo prestador de serviços de notação ASG a fim de evitar a sua repetição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente no intuito de cometer a infração.

6.   A ESMA notifica sem demora injustificada a pessoa responsável pela infração de qualquer decisão de tomar uma medida de supervisão nos termos do n.o 1. A ESMA publica essa decisão no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva adoção.

A publicação referida no primeiro parágrafo deve incluir cumulativamente os seguintes elementos:

a)

Uma menção ao direito do prestador de serviços de notação ASG a recorrer da decisão;

b)

Se for caso disso, uma declaração que afirme que foi interposto recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c)

Uma declaração que afirme que é possível à ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   A ESMA pode também exigir que o prestador de serviços de notação ASG infrator informe os utilizadores das suas notações ASG de qualquer medida de supervisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1.

Artigo 36.o

Coimas

1.   Caso considere que um prestador de serviços de notação ASG, ou, se for caso disso, o seu representante legal, infringiu, com dolo ou negligência, o presente regulamento, a ESMA adota uma decisão que impõe uma coima. O montante máximo da coima é de 10 % do volume de negócios líquido anual total do prestador de serviços de notação ASG, calculado com base nas mais recentes demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração do prestador de serviços de notação ASG.

2.   Caso o prestador de serviços de notação ASG referido no n.o 1 do presente artigo seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios líquido anual total relevante é o volume de negócios líquido anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as mais recentes contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

3.   Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1 do presente artigo, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 35.o, n.o 5.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, caso o prestador de serviços de notação ASG referido no n.o 1 tenha obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.

5.   Caso um ato ou omissão de um prestador de serviços de notação ASG constitua mais do que uma infração ao presente regulamento, só é aplicável a coima mais elevada calculada em conformidade com o n.o 2 e relativa a uma dessas infrações.

Artigo 37.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

a)

Um prestador de serviços de notação ASG a pôr termo a uma infração, em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 35.o, n.o 1, alínea c);

b)

As pessoas a que refere o artigo 32.o, n.o 1:

i)

A prestar as informações completas que foram solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 32.o, n.o 3,

ii)

A submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 33.o, n.o 3,

iii)

A submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 34.o, n.o 4.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionais. A ESMA aplica diariamente a sanção pecuniária compulsória até que o prestador de serviços de notação ASG ou a pessoa em causa cumpra a decisão relevante a que se refere o n.o 1.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias é igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio obtido no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA referida no n.o 1. Após o final do período em que são impostas as sanções pecuniárias compulsórias, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 38.o

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 36.o e 37.o do presente regulamento, salvo se tal divulgação for suscetível de afetar gravemente os mercados financeiros da União ou causar danos desproporcionais aos interessados. Essa divulgação não pode incluir dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 36.o e 37.o têm caráter administrativo.

3.   As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 36.o e 37.o têm força executiva.

A execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reger-se-á pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território a execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias ocorre.

4.   As coimas e sanções pecuniárias compulsórias são afetadas ao orçamento geral da União.

Secção 3

Procedimentos e revisão

Artigo 39.o

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.   Caso considere que existem indícios graves de uma eventual infração ao presente regulamento, a ESMA nomeia internamente um inquiridor independente para investigar a questão. Esse inquiridor não pode estar envolvido direta ou indiretamente nem ter estado envolvido direta ou indiretamente na supervisão das notações ASG a que a infração diz respeito e deve desempenhar as suas funções de forma independente em relação ao Conselho de Supervisores da ESMA.

2.   O inquiridor a que se refere o n.o 1 investiga as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, e apresenta ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.

3.   O inquiridor dispõe de poderes para requerer informações nos termos do artigo 32.o e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 33.o e 34.o.

4.   No exercício das suas funções, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas a investigação são plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente regulamento.

6.   Assim que apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor notifica as pessoas sujeitas a investigação.

7.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 40.o, o Conselho de Supervisores da ESMA avalia se uma ou mais das pessoas sujeitas a investigação cometeram as infrações em causa e, se tiver concluído que essas infrações foram cometidas, toma uma medida de supervisão nos termos do artigo 35.o e aplica uma coima em conformidade com o artigo 36.o.

8.   O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho de Supervisores da ESMA.

9.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 47.o para completar o presente regulamento adotando outras regras processuais relativas ao procedimento para o exercício do poder da ESMA de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporais e disposições relativas à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como adotando regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

10.   Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais em causa para a instauração de procedimento penal. A ESMA abstém-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou por factos em substância semelhantes tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 40.o

Audição das pessoas sujeitas a investigações

1.   Antes de tomar qualquer decisão que impõe uma medida de supervisão, coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 35.o, 36.o ou 37.o, a ESMA dá às pessoas sujeitas a investigações a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas a investigações tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 35.o para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas sujeitas a investigações são plenamente acautelados durante as investigações. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sujeito ao interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível a informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 41.o

Revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tribunal de Justiça da União Europeia goza de plena jurisdição na fiscalização da legalidade das decisões através das quais a ESMA impõe coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória aplicada.

Secção 4

Taxas e delegação

Artigo 42.o

Taxas de supervisão

1.   A ESMA cobra aos prestadores de serviços de notação ASG taxas proporcionais, em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 2. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com a supervisão dos prestadores de serviços de notação ASG e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício das suas competências nos termos do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de poderes ao abrigo do artigo 43.o.

2.   O montante da taxa de supervisão deve ser proporcional ao volume de negócios líquido anual do prestador de serviços de notação ASG em causa.

Até 2 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 47.o, a fim de completar o presente regulamento, especificando o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e respetiva justificação, as modalidades de pagamento e, se for caso disso, a forma como a ESMA reembolsa às autoridades competentes quaisquer custos em que possam incorrer no exercício de competências nos termos do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de poderes a que se refere o artigo 43.o. Esses atos delegados estabelecem taxas proporcionais e adequadas à dimensão dos prestadores de serviços de notação ASG e ao âmbito da sua supervisão, em especial quando são classificadas como pequenos prestadores de serviços de notação ASG.

CAPÍTULO 5

Cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes

Artigo 43.o

Delegação de poderes da ESMA nas autoridades competentes

1.   Caso seja necessário ao bom exercício de um ato de supervisão, a ESMA pode delegar os seguintes poderes de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações por ela emitidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010:

a)

O poder de solicitar informações anos termos do artigo 32.o do presente regulamento;

b)

O poder de proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 33.o e 34.o do presente regulamento.

2.   Antes da delegação de poderes nos termos do n.o 1, a ESMA consulta a autoridade competente relevante sobre:

a)

O âmbito da atribuição a delegar;

b)

O calendário para a prossecução da referida atribuição; e

c)

A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.   A ESMA reembolsa a autoridade competente pertinente pelos custos incorridos em resultado do exercício dos poderes delegados. As despesas a reembolsar incluem todos os custos fixos e variáveis relacionados com o exercício dos poderes delegados ou a prestação de assistência à ESMA pela autoridade competente.

4.   A ESMA procede à revisão de qualquer delegação efetuada em conformidade com o n.o 1 com a periodicidade adequada. A ESMA pode revogar uma delegação a qualquer momento.

5.   A delegação de poderes não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada. A ESMA não pode delegar responsabilidades de supervisão, nomeadamente decisões de autorização, avaliações finais e decisões relativas a infrações.

Artigo 44.o

Intercâmbio de informações

A ESMA e as autoridades competentes comunicam entre si, sem demora injustificada, as informações necessárias ao exercício das respetivas funções que lhe são atribuídas nos termos do presente regulamento ou dos respetivos mandatos e responsabilidades de supervisão.

Artigo 45.o

Notificações e pedidos de suspensão apresentados pelas autoridades competentes

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro que verifique que estão a ser ou foram cometidos atos por parte de um prestador de serviços de notação ASG que infringem o presente regulamento no seu território ou noutro Estado-Membro informa a ESMA desse facto. Se uma autoridade competente assim o considere adequado para fins de investigação, pode sugerir à ESMA que avalie a necessidade de utilizar os poderes previstos no artigo 32.o em relação ao prestador de serviços de notação ASG envolvido nesses atos.

2.   A ESMA adota as medidas adequadas. A ESMA informa a autoridade competente notificante do resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução intercalar significativa.

3.   Uma autoridade competente notificante de um Estado-Membro que considere que um prestador de serviços de notação ASG inscrito no registo a que se refere o artigo 14.o cujas notações ASG são utilizadas no território desse Estado-Membro infringiu o presente regulamento de tal modo que a proteção dos investidores ou a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro sejam significativamente afetadas, pode solicitar à ESMA que suspenda a atribuição de notações ASG pelo prestador de serviços de notação ASG em causa. A autoridade competente notificante deve fundamentar devidamente o pedido apresentado à ESMA.

4.   Caso considere que o pedido a que se refere o n.o 3 não se justifica, a ESMA informa desse facto a autoridade competente notificante por escrito, expondo os motivos do seu parecer. Caso considere que o pedido é justificado, a ESMA toma as medidas adequadas para resolver a questão e informa desse facto a autoridade competente notificante por escrito.

Artigo 46.o

Sigilo profissional

1.   A ESMA, as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA, para as autoridades competentes ou para qualquer pessoa em quem a ESMA tenha delegado atribuições, incluindo os auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não são comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força do direito da União ou do direito nacional.

2.   Todas as informações trocadas ao abrigo do presente regulamento entre a ESMA, as autoridades competentes, a EBA, a EIOPA e o Comité Europeu do Risco Sistémico criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), que digam respeito a situações comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais, exceto se:

a)

A ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade ou organismo em causa declararem, no momento da comunicação, que essas informações podem ser divulgadas;

b)

A divulgação dessas informações for necessária para efeitos de processos judiciais;

c)

As informações divulgadas forem utilizadas de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificados participantes individuais nos mercados financeiros.

TÍTULO IV

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 47.o

Exercício e revogação da delegação e objeções aos atos delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 9.o, e no artigo 42.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 9, e no artigo 42.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta aos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 39.o, n.o 9, e do artigo 42.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

7.   Se, no termo do prazo referido no n.o 6, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objeções.

8.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 48.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (42). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (43).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 49.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2088

Ao artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2088 é aditado o seguinte número:

«3.   Caso um interveniente no mercado financeiro ou um consultor financeiro emita ou divulgue a terceiros uma notação ASG, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no âmbito das suas comunicações promocionais, deve incluir no seu sítio Web as mesmas informações que são exigidas pelo anexo III, ponto 1, do referido regulamento e divulgar nessas comunicações promocionais uma ligação para essas divulgações no seu sítio Web.

As ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a informação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, tendo em consideração a informação já divulgada nos termos do artigo 10.o do presente regulamento.

As ESA apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 50.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/2859

À parte A do anexo ao Regulamento (UE) 2023/2859, é aditada a seguinte entrada:

«20.

Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/3005, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3005/oj).».

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 51.o

Disposições transitórias

1.   Os prestadores de serviços de notação ASG que operavam na União à data de entrada em vigor do presente regulamento devem notificar a ESMA até 2 de agosto de 2026, caso desejem continuar a operar na União e solicitar autorização ou reconhecimento em conformidade com os procedimentos previstos no título II. Nesse caso, devem apresentar um pedido de autorização ou reconhecimento no prazo de quatro meses a partir de 2 de julho de 2026. Na ausência de tal pedido à ESMA nesse prazo de quatro meses, devem cessar as suas atividades.

2.   Após notificar a ESMA nos termos do n.o 1, o prestador de serviços de notação ASG é temporariamente inscrito no registo a que se refere o artigo 14.o e é autorizado, até o seu pedido ser aprovado ou recusado, a continuar a operar na União e pode validar uma notação ASG atribuída por um prestador de serviços de notação ASG estabelecido fora da União e pertencente ao mesmo grupo nos termos do artigo 11.o.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de notação ASG classificados como pequenos prestadores de serviços de notação ASG, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, que operavam na União à data de entrada em vigor do presente regulamento devem notificar a ESMA nos termos do artigo 5.o até 2 de novembro de 2026, caso desejem continuar a operar na União. Na ausência de tal notificação até essa data, devem cessar as suas atividades.

Artigo 52.o

Revisão

1.   A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento até 2 de janeiro de 2029.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as principais conclusões da avaliação. Ao efetuar a avaliação, a Comissão tem em conta a evolução do mercado e os elementos de prova pertinentes de que dispõe. O relatório deve, nomeadamente, avaliar o seguinte:

a)

O impacto do presente regulamento na transição para uma economia sustentável, no défice dos investimentos necessários para se atingirem os objetivos da União em matéria de clima estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 e na reorientação dos fluxos de capitais privados para investimentos sustentáveis;

b)

O impacto do presente regulamento na estrutura do mercado, incluindo a evolução do número e diversidade dos prestadores de serviços de notação ASG;

c)

Se o âmbito de aplicação do presente regulamento é adequado para alcançar os seus objetivos em conformidade com o artigo 1.o, nomeadamente se os fornecedores de produtos de dados sobre os fatores ambientais, sociais e humanos, e de governação devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento;

d)

A adequação dos requisitos para os prestadores de serviços de notação ASG estabelecidos na União operarem na União;

e)

O funcionamento do mercado dos prestadores de serviços de notação ASG na União, incluindo potenciais conflitos de interesses, e a sua supervisão pela ESMA;

f)

Se o presente regulamento, incluindo o princípio de não ingerência referido no artigo 28.o, contribuiu suficientemente para melhorar a qualidade e a fiabilidade das notações ASG e reduziu a utilização de notações ASG enganosas.

3.   Sempre que considerar adequado, a Comissão acompanha o relatório de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 53.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de julho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO C, C/2024/883, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/883/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de novembro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(8)  Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

(11)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(13)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

(14)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(16)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(19)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(20)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(21)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(22)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(23)  Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(27)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(30)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(31)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(35)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(36)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(37)  Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(38)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(39)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(42)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

(43)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

INFORMAÇÕES A PRESTAR NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Um pedido de autorização deve conter todas as seguintes informações:

a)

A denominação completa do requerente, o endereço da sua sede registada na União, o sítio Web do requerente e, se disponível, o identificador da entidade jurídica (LEI) do requerente;

b)

O nome e contactos de uma pessoa de contacto do requerente;

c)

O estatuto jurídico do requerente;

d)

A estrutura de propriedade do requerente;

e)

A identidade das entidades pertencentes à estrutura de propriedade do requerente que atribuirão notações ASG ou realizarão qualquer uma das atividades enumeradas no artigo 16.o, n.o 1;

f)

A identidade dos quadros dirigentes do requerente e o respetivo nível de qualificações, experiência e formação;

g)

O número de analistas de notação, funcionários e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação ESG que trabalham para o requerente, bem como o respetivo nível de experiência e formação;

h)

A cobertura de mercado esperada das suas notações ASG;

i)

A descrição dos procedimentos e metodologias utilizados para a emissão e revisão de notações ASG aplicadas pelo requerente, se o requerente espera utilizar as informações divulgadas nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 e da Diretiva 2013/34/UE e se o requerente espera utilizar metodologias baseadas em dados científicos e que tenham em conta as metas e os objetivos do Acordo de Paris ou de quaisquer outros acordos internacionais pertinentes;

j)

As políticas ou procedimentos aplicados pelo requerente para identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses, como referido no artigo 15.o do presente regulamento;

k)

Se for caso disso, documentos e informações relacionados com quaisquer acordos de subcontratação existentes ou previstos para as atividades abrangidas pelo presente regulamento;

l)

Se for caso disso, informações sobre outras atividades, incluindo a prevista validação, realizadas pelo requerente ou que este tenciona exercer;

m)

Se for caso disso, informações sobre as medidas específicas aplicadas pelo requerente a que se refere o artigo 16.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento;

n)

Se for caso disso, informações sobre as prévias atividades de notação ASG.


ANEXO II

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO

1.   Informações sobre a manutenção de registos

O prestador de serviços de notação ASG deve manter registos de todos os seguintes elementos:

a)

Para cada notação ASG, se for caso disso:

i)

a identidade dos analistas de notação que participaram na determinação da notação ASG, a identidade das pessoas que aprovaram a notação ASG, informação sobre se a notação ASG foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação ASG foi tomada,

ii)

a identidade das pessoas responsáveis pelo desenvolvimento da metodologia baseada em regras e a identidade das pessoas que aprovaram a metodologia de notação;

b)

Os documentos contabilísticos relativos aos valores recebidos de qualquer elemento objeto de notação ou emitente do elemento objeto de notação, ou de terceiros com ele relacionados ou utilizadores das notações ASG;

c)

Os movimentos das contas relativas a cada utilizador de notações ASG;

d)

Os registos que documentam os procedimentos e metodologias de notação estabelecidos pelo prestador de serviços de notação ASG para determinar as notações ASG;

e)

Os registos internos e as comunicações externas, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação ASG tomada;

f)

Os registos dos procedimentos e medidas aplicados pelo prestador de serviços de notação ASG para cumprir o presente regulamento;

g)

A metodologia utilizada para determinar a notação ASG;

h)

Alterações ou desvios em relação aos procedimentos e metodologias normalizados;

i)

Todos os documentos relacionados com reclamações, incluindo os documentos apresentados por um reclamante.

2.   Subcontratação

Sempre que um prestador de serviços de notação ASG subcontrate a um prestador de serviços funções ou quaisquer serviços ou atividades relevantes para a atribuição de uma notação ASG, deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a)

O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, os serviços ou as atividades objeto da subcontratação;

b)

O prestador de serviços de notação ASG deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços possa não estar a desempenhar as funções objeto de subcontratação de modo eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

c)

O prestador de serviços de notação ASG deve manter a competência técnica necessária para supervisionar as funções objeto de subcontratação de forma eficaz e para gerir os riscos associados à subcontratação;

d)

O prestador de serviços deve divulgar ao prestador de serviços de notação ASG todas as ocorrências que possam ter um impacto substancial na capacidade do primeiro para desempenhar as funções objeto de subcontratação de forma eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

e)

O prestador de serviços de notação ASG pode pôr termo aos acordos de subcontratação, se necessário;

f)

O prestador de serviços de notação ASG deve adotar medidas razoáveis, incluindo planos de contingência, para evitar riscos operacionais indevidos relacionados com a participação do prestador de serviços no processo de determinação da notação ASG.


ANEXO III

REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

1.   Divulgação mínima de informações ao público

Em conformidade com o artigo 23.o do presente regulamento, o prestador de serviços de notação ASG deve, no mínimo, divulgar ao público, no seu sítio Web e no ponto de acesso único europeu (ESAP), o seguinte:

a)

Uma descrição geral das metodologias de notação utilizadas (e respetivas alterações), nomeadamente se a análise é retrospetiva ou prospetiva, bem como o horizonte temporal abrangido;

b)

A classificação do ramo de atividade utilizada;

c)

Uma descrição geral das fontes de dados, nomeadamente se os dados provêm de declarações de sustentabilidade exigidas pela Diretiva 2013/34/UE ou de informação divulgada nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088, e se as fontes são públicas ou não, uma descrição geral dos processos de dados, uma estimativa dos dados de cálculo em caso de indisponibilidade e frequência das atualizações de dados;

d)

A estrutura de propriedade do prestador de serviços de notação ASG;

e)

Informações sobre se e de que forma as metodologias de notação se baseiam em provas científicas;

f)

Informações sobre o objetivo claramente definido das notações ASG e indicação de que a notação está a avaliar riscos, impactos ou ambos, de acordo com o princípio da dupla materialidade, ou quaisquer outras dimensões, e, em caso de dupla materialidade, a proporção da materialidade do risco e do impacto;

g)

O âmbito da notação ASG, ou seja, se abrange um fator A, S ou G individual, se se trata de uma notação agregada que agrega os fatores A, S e G ou se abrange questões específicas (tais como, riscos de transição);

h)

No caso de uma notação ASG agregada, a ponderação das três categorias globais de fatores A, S e G (por exemplo, 33 % para o fator A, 33 % para o fator S, 33 % para o fator G) e a explicação do método de ponderação, incluindo a ponderação por cada categoria A, S e G;

i)

No âmbito dos fatores A, S ou G, especificação dos tópicos abrangidos pela notação ASG e se correspondem aos tópicos das normas de relato de sustentabilidade elaboradas nos termos do artigo 29.o-B da Diretiva 2013/34/UE;

j)

Informações sobre se a notação é expressa em valores absolutos ou relativos;

k)

Se for caso disso, referência à utilização da inteligência artificial no processo de recolha de dados ou no processo de notação, incluindo informações sobre as atuais limitações e riscos de uso da inteligência artificial;

l)

Informações gerais sobre os critérios utilizados para determinar os valores cobrados aos clientes, especificando os vários elementos tidos em consideração, e informações gerais sobre o modelo de negócio/pagamento;

m)

Eventuais limitações das fontes de dados e metodologias utilizadas para a elaboração de notações ASG;

n)

Os principais riscos de conflitos de interesses e as medidas tomadas para os atenuar;

o)

Se uma notação ASG de um elemento objeto de notação abranger o fator A, informação sobre se essa notação tem em conta as metas e os objetivos do Acordo de Paris ou quaisquer outros acordos internacionais pertinentes;

p)

Se uma notação ASG de um elemento objeto de notação abranger os fatores S e G, informação sobre se essa notação tem em conta quaisquer acordos internacionais pertinentes;

q)

Qualquer limitação das informações à disposição dos prestadores de serviços de notação ASG.

2.   Divulgação adicional de informações aos utilizadores de notações ASG e aos elementos objeto de notação abrangidos pela Diretiva 2013/34/UE

Em conformidade com o artigo 24.o, e para além da divulgação mínima ao público a que se refere o ponto 1 do presente anexo, o prestador de serviços de notação ASG deve disponibilizar as seguintes informações aos utilizadores de notações ASG, aos elementos objeto de notação e aos emitentes de um elemento objeto de notação, se aplicável, que sejam objeto dessa notação:

a)

Descrição mais pormenorizada das metodologias de notação utilizadas e respetivas alterações, incluindo:

i)

se for caso disso, as provas científicas e os pressupostos em que se baseiam as notações,

ii)

os principais indicadores-chave de desempenho por fator A, S e G e o método de ponderação,

iii)

no caso de uma notação ASG agregada, o resultado da avaliação para cada categoria de fatores A, S e G, apresentada de forma a garantir a comparabilidade das categorias A, S e G,

iv)

eventuais deficiências das metodologias e medidas tomadas para as corrigir,

v)

políticas de revisão das metodologias,

vi)

caso uma notação ASG tenha registado uma subida ou descida em virtude de quaisquer alterações das metodologias de notação, dos modelos, dos principais pressupostos de notação ou das fontes de dados (incluindo estimativas), as razões para essas alterações e as suas implicações na respetiva notação,

vii)

data da última revisão das metodologias,

viii)

caso a notação ASG abranja o fator A, informações sobre se e em que medida a notação ASG está correlacionada com a percentagem de alinhamento pela taxonomia nos termos do Regulamento (UE) 2020/852, ou se coaduna com outros acordos internacionais, juntamente com uma explicação de quaisquer desvios significativos em relação a essa notação;

b)

Descrição mais pormenorizada dos processos de dados, incluindo:

i)

uma explicação mais pormenorizada das fontes de dados utilizadas, incluindo se são públicas ou não públicas, se estão sujeitas a garantia de fiabilidade, e se derivam das normas de relato de sustentabilidade elaboradas nos termos dos artigos 19.o-A e 29.o-B da Diretiva 2013/34/UE relativas a atividades económicas sustentáveis e à divulgação de informações nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 e do Regulamento (UE) 2019/2088, incluindo se e de que forma são utilizadas as informações sobre os planos de transição das empresas decorrentes dessas normas de relato de sustentabilidade,

ii)

se for caso disso, a utilização da estimativa e da média do setor e explicação da metodologia subjacente,

iii)

as políticas de atualização dos dados e de revisão dos dados históricos, e a data das últimas atualizações de dados,

iv)

os controlos da qualidade dos dados, a sua frequência e o processo de reparação, caso surjam problemas,

v)

se for caso disso, eventuais medidas tomadas para fazer face às limitações das fontes de dados;

c)

Se for caso disso, informações sobre os contactos com os elementos objeto de notação e emitentes dos elementos objeto de notação, incluindo se o prestador de serviços de notação ASG realizou verificações ou visitas no local e com que frequência;

d)

Caso o prestador de serviços de notação ASG emita uma notação não solicitada, uma declaração nesse sentido indicada de forma bem visível na notação ASG, incluindo informação sobre se um elemento objeto de notação ou terceiros com ele relacionados foram informados de que seria feita uma notação, se participaram no processo de notação e se o prestador de serviços de notação ASG teve acesso a documentos relacionados com a gestão e a documentação interna relevante do elemento objeto de notação ou de terceiros com ele relacionados;

e)

Se for caso disso, uma explicação da metodologia de inteligência artificial utilizada no processo de recolha de dados ou de notação;

f)

No caso de novas informações importantes sobre um elemento objeto de notação que tenha a possibilidade de interferir no resultado de uma notação ASG, o prestador de serviços de notação ASG deve explicar de que forma teve em conta essas informações e se alterou a notação ASG correspondente;

Se for caso disso, as informações referidas no ponto 2 do presente anexo devem ser específicas para cada notação ASG distribuída.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3005/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)