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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2991 |
3.12.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2991 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados¬ Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, no que diz respeito a uma decisão que estabelece os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do referido Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (o «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2009/332/CE, Euratom (1) do Conselho e da Comissão e entrou em vigor em 1 de abril de 2009. |
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(2) |
Nos termos do artigo 118.o do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação, criado nos termos do artigo 116.o do Acordo (o «Conselho de Estabilização e de Associação»), pode tomar decisões no âmbito do mesmo. |
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(3) |
Na sua próxima reunião, o Conselho de Estabilização e de Associação deve tomar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão do Conselho de Estabilização e de Associação terá efeitos jurídicos. |
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(5) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Pela Decisão (UE) 2019/2198 (3), o Conselho apoiou a alteração da Convenção que prevê um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis (a «alteração da Convenção»). A alteração da Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025. |
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(6) |
Na reunião técnica realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção acordou em aplicar um conjunto alternativo de regras de origem, fundadas na alteração da Convenção numa base bilateral transitória, (as «regras transitórias»). As regras transitórias aplicam-se em paralelo com as regras da Convenção, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. |
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(7) |
A aplicação das regras transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. |
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(8) |
Desde 1 de setembro de 2021, entraram em vigor uma série de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção (4), que tornou aplicáveis as regras transitórias na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. No que diz respeito à República da Albânia («Albânia»), o Protocolo n.o 4 do Acordo foi substituído por um novo Protocolo n.o 4 por meio da Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia (5). As regras transitórias estão definidas no apêndice A do novo Protocolo n.o 4. |
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(9) |
Os dois principais objetivos das regras transitórias são, em primeiro lugar, estabelecer regras menos rigorosas, facilitando a elegibilidade das mercadorias para adquirir o caráter originário preferencial e, em segundo lugar, permitir a utilização de provas de origem emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica. |
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(10) |
A União e a Albânia acordaram em aplicar o artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica. Por conseguinte, deverá ser determinado um quadro de requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica. |
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(11) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (o «Acordo»), na sua próxima reunião, no que diz respeito a uma decisão que estabelece os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
SZIJJÁRTÓ P.
(1) Decisão 2009/332/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (JO L 107 de 28.4.2009, p. 165).
(2) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1).
(4) União Europeia, Islândia, Confederação Suíça (incluindo o Listenstaine), Reino da Noruega, Ilhas Faroé, Estado de Israel, Reino Haxemita da Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão), República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), República da Macedónia do Norte, República da Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.
(5) Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia, de 23 de julho de 2021, que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2023/2676] (JO L, 2023/2676, 11.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2676/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2991/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)