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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2977

4.12.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2977 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2024

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados de identificação pessoal e aos certificados eletrónicos de atributos emitidos para carteiras europeias de identidade digital

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 23,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regime Europeu para a Identidade Digital, criado pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014, é uma componente crucial da criação de um ecossistema de identidade digital seguro e interoperável em toda a União. Tendo como pedra angular as carteiras europeias de identidade digital («carteiras»), o regime visa facilitar o acesso aos serviços em todos os Estados-Membros, assegurando simultaneamente a proteção dos dados pessoais e da privacidade.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) aplicam-se a todas as atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(3)

O artigo 5.o-A, n.o 23, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 incumbe a Comissão, se necessário, de estabelecer as especificações e os procedimentos pertinentes. Tal é alcançado através de quatro regulamentos de execução, que abordam os protocolos e as interfaces [Regulamento de Execução (UE) 2024/2982 da Comissão (4)], a integridade e as funcionalidades essenciais [Regulamento de Execução (UE) 2024/2979 da Comissão (5)], os dados de identificação pessoal e os certificados eletrónicos de atributos [Regulamento de Execução (UE) 2024/2977 da Comissão (6)], bem como as notificações à Comissão [Regulamento de Execução (UE) 2024/2980 da Comissão (7)]. O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos dados de identificação pessoal e aos certificados eletrónicos de atributos a emitir para carteiras europeias de identidade digital.

(4)

A Comissão avalia periodicamente as novas tecnologias, práticas, normas ou especificações técnicas. A fim de assegurar o mais elevado nível de harmonização entre os Estados-Membros para o desenvolvimento e a certificação das carteiras, as especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento de execução baseiam-se nos trabalhos realizados com base na Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital (8) e, em especial, na arquitetura e no quadro de referência que dela fazem parte. Em conformidade com o considerando 75 do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Comissão deve rever e atualizar o presente regulamento de execução, se necessário, a fim de assegurar que o mesmo acompanha a evolução mundial, a arquitetura e o regime de referência e de seguir as boas práticas no mercado interno.

(5)

A fim de assegurar a proteção de dados desde a conceção e por defeito, as carteiras devem dispor de várias funcionalidades de reforço da privacidade, de modo a impedir que os fornecedores de meios de identificação eletrónica e de certificados eletrónicos de atributos combinem dados pessoais obtidos aquando da prestação de outros serviços com os dados pessoais tratados para prestar os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

(6)

A fim de assegurar a harmonização, devem estar disponíveis determinadas funcionalidades comuns em todas as carteiras, incluindo a capacidade de solicitar, obter, selecionar, combinar, armazenar, apagar, partilhar e apresentar de forma segura, sob o controlo exclusivo do utente da carteira, os dados de identificação pessoal e os certificados eletrónicos de atributos. De modo a assegurar que os dados de identificação pessoal e os certificados eletrónicos de atributos podem ser tratados através de todas as unidades de carteira, todas as soluções de carteiras devem suportar a aplicação das especificações técnicas relativas aos atributos dos dados de identificação pessoal, ao formato dos dados e à infraestrutura necessária para assegurar a fiabilidade adequada dos dados de identificação pessoal. Além disso, as especificações comuns relativas aos atributos dos dados de identificação pessoal visam assegurar que estes dados possam ser utilizados para determinação da correspondência de identidade, conforme necessário.

(7)

Os Estados-Membros devem assegurar que as carteiras são capazes de autenticar os utilizadores, os fornecedores de dados de identificação pessoal e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Para o efeito, estas entidades devem utilizar os certificados de acesso de utilizadores de carteiras quando se identificam perante as unidades de carteira. A fim de garantir a interoperabilidade destes certificados em todas as carteiras fornecidas na União, os certificados de acesso de utilizadores de carteiras devem cumprir normas comuns. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve acompanhar de perto o desenvolvimento de normas novas ou alternativas que possam servir de base para a elaboração de certificados de acesso de utilizadores. Em especial, importa avaliar os modelos de confiança cuja eficácia e segurança tenham sido comprovadas nos Estados-Membros.

(8)

A fim de assegurar transparência aos utentes das carteiras, os Estados-Membros devem publicar informações que indiquem quais são as soluções de carteiras suportadas pelos fornecedores de dados de identificação pessoal estabelecidos nos seus territórios. Uma vez que a identidade do utente deve ser tão fiável quanto possível, deve impor-se um nível comum de garantia elevado à prova da identidade dos utentes das carteiras antes da emissão de dados de identificação pessoal, de acordo com o nível de garantia elevado estabelecido para os meios de identificação eletrónicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014. Desta forma, as unidades de carteira asseguram o mais elevado grau de fiabilidade disponível para os meios de identificação em toda a União. Durante a inscrição dos utentes da carteira com um nível de garantia elevado, são possíveis vários processos seguros. Por exemplo, se se verificar que o utente da carteira está na posse de elementos de identificação com fotografia ou dados biométricos reconhecidos mas não emitidos pelo Estado-Membro em que se efetua o pedido de meio de identificação eletrónica e que os elementos de prova representam a identidade declarada, os elementos de prova devem ser controlados para determinar se esta é válida de acordo com uma fonte qualificada pertinente.

(9)

A fim de apoiar a interoperabilidade, os certificados eletrónicos de atributos devem cumprir requisitos harmonizados em matéria de formato.

(10)

De modo a proteger os dados dos utentes das carteiras e assegurar a autenticidade dos certificados eletrónicos de atributos, os mecanismos de autenticação dos fornecedores de certificados eletrónicos de atributos e de verificação da autenticidade e validade das unidades de carteira por esse fornecedor devem aplicar-se antes da emissão dos certificados para as unidades de carteira.

(11)

Com o objetivo de evitar a utilização e o recurso a dados de identificação pessoal e a certificados eletrónicos de atributos que perderam a sua validade legal após terem sido emitidos para uma unidade de carteira, os fornecedores de dados de identificação pessoal e de certificados eletrónicos de atributos devem publicar uma política que descreva as circunstâncias e os procedimentos de revogação.

(12)

A fim de assegurar que os dados de identificação pessoal representam o utente da carteira de forma única, os Estados-Membros devem fornecer, para além dos atributos obrigatórios dos dados de identificação pessoal estabelecidos no presente regulamento, atributos facultativos necessários para assegurar que o conjunto de dados de identificação pessoal é único.

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e emitiu o seu parecer em 30 de setembro de 2024.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a emissão de dados de identificação pessoal e de certificados eletrónicos de atributos para unidades de carteira, a atualizar periodicamente, a fim de acompanhar a evolução da tecnologia e das normas, bem como os trabalhos realizados com base na Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão, em especial a arquitetura e o quadro de referência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Utente da carteira», um utente que controla a unidade de carteira;

2)

«Unidade de carteira», uma configuração única de uma solução de carteira que inclui instâncias de carteiras, aplicações criptográficas seguras de carteiras e dispositivos criptográficos seguros de carteiras disponibilizada pelo fornecedor de uma carteira a um utente individual da carteira;

3)

«Solução de carteira», uma combinação de software, hardware, serviços, definições e configurações, incluindo instâncias de carteiras, uma ou várias aplicações criptográficas seguras de carteiras e um ou vários dispositivos criptográficos seguros de carteiras;

4)

«Fornecedor de dados de identificação pessoal», uma pessoa singular ou coletiva responsável pela emissão e revogação dos dados de identificação pessoal e pela garantia de que os dados de identificação pessoal de um utente estão criptograficamente vinculados a uma unidade de carteira;

5)

«Certificado de unidade de carteira», um objeto de dados que descreve os componentes da unidade de carteira ou permite a autenticação e validação desses componentes;

6)

«Instância de carteira», a aplicação instalada e configurada no dispositivo ou ambiente do utente de uma carteira, que faz parte de uma unidade de carteira e que o utente da carteira utiliza para interagir com a unidade de carteira;

7)

«Aplicação criptográfica segura de carteiras», uma aplicação que gere ativos críticos através da ligação e da utilização das funções criptográficas e não criptográficas disponibilizadas pelo dispositivo criptográfico seguro de carteiras;

8)

«Dispositivo criptográfico seguro de carteiras», um dispositivo inviolável que disponibiliza um ambiente ligado à aplicação criptográfica segura de carteiras e que esta utiliza para proteger ativos críticos e assegurar funções criptográficas para a execução segura de operações críticas;

9)

«Fornecedor de carteiras», uma pessoa singular ou coletiva que disponibiliza soluções de carteiras;

10)

«Ativos críticos», ativos dentro de uma unidade de carteira ou relacionados com a mesma, que se revestem de uma importância de tal forma extraordinária que o comprometimento da sua disponibilidade, confidencialidade ou integridade teria um efeito debilitante muito grave na capacidade de recorrer à unidade de carteira;

11)

«Utilizador de carteira», um utilizador que tenciona recorrer a unidades de carteira para a prestação de serviços públicos ou privados por meio de interação digital;

12)

«Certificado de acesso de utilizador de carteira», um certificado de assinaturas ou selos eletrónicos que autenticam e validam o utilizador de carteira, emitido por um fornecedor de certificados de acesso de utilizadores de carteiras;

13)

«Fornecedor de certificados de acesso de utilizadores de carteiras», uma pessoa singular ou coletiva mandatada por um Estado-Membro para emitir certificados de acesso de utilizadores de carteiras a utilizadores de carteiras registados nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Emissão de dados de identificação pessoal para unidades de carteira

1.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal devem emitir dados de identificação pessoal para as unidades de carteira em conformidade com os sistemas de identificação eletrónica ao abrigo dos quais as soluções de carteiras são disponibilizadas.

2.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal devem assegurar que os dados de identificação pessoal emitidos para as unidades de carteira contêm as informações necessárias para a autenticação e validação dos dados de identificação pessoal.

3.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal devem assegurar que os dados de identificação pessoal emitidos para unidades de carteira cumprem as especificações técnicas estabelecidas no anexo.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados de identificação pessoal emitidos a um determinado utente da carteira sejam únicos para o Estado-Membro.

5.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal devem assegurar que os dados de identificação pessoal que emitem estão criptograficamente vinculados à unidade de carteira para a qual são emitidos.

6.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público uma lista de soluções de carteiras que são suportadas por fornecedores de dados de identificação pessoal que fazem parte dos sistemas de identificação eletrónica desse Estado-Membro.

7.   Os Estados-Membros devem inscrever os utentes das carteiras de acordo com os requisitos relativos à inscrição com um nível de garantia elevado, conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão (11). No contexto do processo de inscrição, os fornecedores de dados de identificação pessoal devem proceder à verificação da identidade do utente da carteira de acordo com os requisitos relacionados com a prova e a verificação da identidade, antes de emitirem os dados de identificação pessoal para a unidade de carteira do utente da carteira correspondente.

8.   Ao emitirem dados de identificação pessoal para unidades de carteira, os fornecedores desses dados devem identificar-se perante as unidades de carteira utilizando o seu certificado de acesso de utilizador de carteira ou outro mecanismo de autenticação em conformidade com um sistema de identificação eletrónica notificado com um nível de garantia elevado.

9.   Antes de emitirem dados de identificação pessoal para uma unidade de carteira, os fornecedores de dados de identificação pessoal devem autenticar e validar o certificado de unidade de carteira da unidade de carteira e verificar se esta pertence a uma solução de carteira que o fornecedor de dados de identificação pessoal aceita ou utiliza outro mecanismo de autenticação em conformidade com um sistema de identificação eletrónica notificado com um nível de garantia elevado.

Artigo 4.o

Emissão de certificados eletrónicos de atributos para unidades de carteira

1.   Os certificados eletrónicos de atributos emitidos para unidades de carteira devem cumprir, pelo menos, uma das normas constantes da lista do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2979.

2.   Os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos devem identificar-se a si próprios perante as unidades de carteira utilizando o seu certificado de acesso de utilizador de carteira.

3.   Os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos devem assegurar que os certificados eletrónicos de atributos emitidos para unidades de carteira contêm as informações necessárias para a autenticação e validação desses certificados.

Artigo 5.o

Revogação de dados de identificação pessoal

1.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal emitidos para uma unidade de carteira devem dispor de políticas escritas e acessíveis ao público relativas à gestão do estado de validade, incluindo, se for caso disso, as condições em que esses dados de identificação pessoal podem ser revogados sem demora.

2.   Apenas os fornecedores de dados de identificação pessoal ou de certificados eletrónicos de atributos podem revogar os dados de identificação pessoal ou os certificados eletrónicos de atributos que emitiram.

3.   Caso os fornecedores de dados de identificação pessoal tenham revogado os dados de identificação pessoal, devem, através de canais específicos e seguros, informar da revogação e dos motivos da revogação os utentes das carteiras titulares desses dados de identificação pessoal, no prazo de 24 horas. Tal deve ser feito de forma concisa, facilmente acessível e numa linguagem clara e simples.

4.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal devem revogar dados de identificação pessoal emitidos para unidades de carteira sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

Mediante pedido explícito do utente da carteira para cuja unidade de carteira foram emitidos os dados de identificação pessoal ou o certificado eletrónico de atributos;

b)

Se o certificado de unidade de carteira para o qual foram emitidos os dados de identificação pessoal tiver sido revogado;

c)

Noutras situações determinadas pelos fornecedores de dados de identificação pessoal ou de certificados eletrónicos de atributos nas suas políticas a que se refere o n.o 1.

5.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal emitidos para uma unidade de carteira devem assegurar que não é possível reverter as revogações.

6.   Os dados de identificação pessoal revogados devem permanecer acessíveis enquanto tal for exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional.

7.   Caso os fornecedores de dados de identificação pessoal revoguem dados de identificação pessoal emitidos para unidades de carteira, devem disponibilizar ao público o estado de validade dos dados de identificação pessoal que emitem, de uma forma que preserve a privacidade, bem como indicar a localização dessas informações nos dados de identificação pessoal.

8.   Os fornecedores de dados de identificação pessoal devem permitir técnicas de preservação da privacidade que garantam a ausência de associação, sempre que os certificados eletrónicos de atributos não exijam a identificação do utente.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2982 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos protocolos e às interfaces que devem ser suportados pelo Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/2982, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2982/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2979 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integridade e às funcionalidades essenciais das carteiras europeias de identidade digital (JO L, 2024/2979, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2979/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2977 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados de identificação pessoal e aos certificados eletrónicos de atributos emitidos para carteiras europeias de identidade digital (JO L, 2024/2977, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2977/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2980 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às notificações à Comissão relativas ao ecossistema da carteira europeia de identidade digital (JO L, 2024/2980, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2980/oj).

(8)   JO L 210 de 14.6.2021, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/946/oj.

(9)  Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1502/oj).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA OS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 3

1.   Conjunto de dados de identificação pessoal de pessoas singulares

Quadro 1

Dados de identificação pessoal obrigatórios para pessoas singulares

Identificador dos dados

Definição

Presença

family_name

Apelido(s) atual(ais) do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Obrigatória

given_name

Nome(s) próprio(s) atual(ais), incluindo outro(s) nome(s) próprio(s), se for caso disso, do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Obrigatória

birth_date

Dia, mês e ano de nascimento do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Obrigatória

birth_place

O país, indicado por meio do código alfa 2, tal como especificado na norma ISO 3166-1, ou o Estado, província, distrito ou zona local ou o município, cidade, vila ou aldeia de nascimento do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Obrigatória

nationality

Um ou mais códigos de país alfa 2, conforme especificado na norma ISO 3166-1, que representam a nacionalidade do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Obrigatória

Caso o valor de um atributo da pessoa não seja conhecido ou não possa ser emitido como parte do conjunto de dados de identificação pessoal, os Estados-Membros devem, em vez disso, utilizar o valor de um atributo adequado à situação.

Quadro 2

Dados de identificação pessoal facultativos para pessoas singulares

Identificador dos dados

Definição

Presença

resident_address

O endereço completo do local de residência ou contacto atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem (rua, número da porta, cidade, etc.).

Facultativa

resident_country

O país de residência atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem, indicado por meio do código de país alfa 2, conforme especificado na norma ISO 3166-1.

Facultativa

resident_state

O Estado, a província, o distrito ou a zona local de residência atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Facultativa

resident_city

O município, a cidade, a vila ou a aldeia de residência atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Facultativa

resident_postal_code

O código postal do local de residência atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Facultativa

resident_street

O nome da rua de residência atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem.

Facultativa

resident_house_number

O número da porta de residência atual do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem, incluindo qualquer afixo ou sufixo.

Facultativa

personal_administrative_number

Um valor atribuído à pessoa singular que é único entre todos os números administrativos pessoais emitidos pelo fornecedor de dados de identificação pessoal. Caso os Estados-Membros optem por incluir este atributo, devem descrever nos seus sistemas de identificação eletrónica, ao abrigo dos quais os dados de identificação pessoal são emitidos, a política que aplicam aos valores deste atributo, incluindo, se for caso disso, condições específicas para o tratamento deste valor.

Facultativa

portrait

Imagem facial do utente da carteira, em conformidade com as especificações das normas ISO 19794-5 ou ISO 39794.

Facultativa

family_name_birth

Apelido(s) do utente dos dados de identificação pessoal no momento do nascimento.

Facultativa

given_name_birth

Nome(s) próprio(s), incluindo outro(s) nome(s) próprio(s), do utente dos dados de identificação pessoal no momento do nascimento.

Facultativa

sex

O valor deve ser um dos seguintes:

 

0 = desconhecido;

 

1 = masculino;

 

2 = feminino;

 

3 = outro;

 

4 = intersexual;

 

5 = diverso;

 

6 = fluido;

 

9 = não aplicável;

Para os valores 0, 1, 2 e 9, aplica-se a norma ISO/IEC 5218.

Facultativa

e-mail_address

Endereço de correio eletrónico do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem (em conformidade com a RFC 5322).

Facultativa

mobile_phone_number

Número de telemóvel do utente a quem os dados de identificação pessoal se referem, começando pelo símbolo «+» como prefixo internacional e o código do país, seguido apenas de números.

Facultativa

2.   Conjunto de dados de identificação pessoal de pessoas coletivas

Quadro 3

Dados de identificação pessoal obrigatórios para pessoas coletivas

Elemento de dados

Presença

Denominação oficial atual

Obrigatória

Um identificador único atribuído pelo Estado-Membro de expedição, conforme com as especificações técnicas para efeitos de identificação transfronteiriça e tão persistente quanto possível no tempo

Obrigatória

Caso um elemento de dados da pessoa não seja conhecido ou não possa ser emitido como parte do conjunto de dados de identificação pessoal, os Estados-Membros devem, em vez disso, utilizar o valor de um atributo adequado à situação.

Quadro 4

Dados de identificação pessoal facultativos para pessoas coletivas

Elemento de dados

Presença

Endereço atual

Facultativa

Número do IVA

Facultativa

Número de identificação fiscal

Facultativa

Identificador único europeu a que se refere a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho

Facultativa

Identificador de entidade jurídica (LEI) a que se refere o Regulamento de Execução (UE) 2022/1860 da Comissão

Facultativa

Número de registo de operador económico (EORI) a que se refere o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão

Facultativa

Número de imposto especial de consumo previsto no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho

Facultativa

3.   Conjunto de metadados sobre os dados de identificação pessoal

Quadro 5

Metadados sobre os dados de identificação pessoal

Identificador dos dados

Definição

Presença

expiry_date

Data (e, se possível, hora) de validade dos dados de identificação pessoal.

Obrigatória

issuing_authority

Nome da autoridade administrativa que emitiu os dados de identificação pessoal ou o código de país alfa 2 de acordo com a norma ISO 3166 do respetivo Estado-Membro, caso não exista uma autoridade distinta habilitada a emitir dados de identificação pessoal.

Obrigatória

issuing_country

Código de país alfa 2, conforme especificado na norma ISO 3166-1, do país ou território do fornecedor dos dados de identificação pessoal.

Obrigatória

document_number

Um número para os dados de identificação pessoal, atribuído pelo fornecedor de dados de identificação pessoal.

Facultativa

issuing_jurisdiction

Código de subdivisão do país da jurisdição que emitiu os dados de identificação pessoal, conforme especificado na norma ISO 3166-2:2020, cláusula 8. A primeira parte do código deve ser igual ao valor do país emissor.

Facultativa

location_status

A localização da informação sobre o estado de validade dos dados de identificação pessoal quando os fornecedores de dados de identificação pessoal revogam os dados de identificação pessoal.

Facultativa

4.   Codificação dos atributos dos dados de identificação pessoal

Os dados de identificação pessoal devem ser emitidos em dois formatos:

1)

O formato especificado na norma ISO/IEC 18013-5:2021;

2)

«Verifiable Credentials Data Model 1.1.», recomendação do W3C, 3 de março de 2022.

5.   Dados relativos à infraestrutura de confiança

A lista de fornecedores de dados de identificação pessoal disponibilizada pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/2980 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às notificações à Comissão relativas ao ecossistema da carteira europeia de identidade digital deve permitir a autenticação de dados de identificação pessoal.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2977/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)