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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2955 |
29.11.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2955 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que diz respeito a uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.o 2 do referido Acordo, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas e as regras de origem transitórias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (o «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de junho de 2015. |
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(2) |
Nos termos do artigo 117.o do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação criado nos termos do artigo 115.o do Acordo (o «Conselho de Estabilização e de Associação») pode tomar decisões nos casos previstos no Acordo. Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 2 do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições desse Protocolo. |
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(3) |
Na sua próxima reunião, o Conselho de Estabilização e de Associação deve tomar uma decisão relativa a uma alteração do Protocolo n.o 2 do Acordo. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão do Conselho de Estabilização e de Associação terá efeitos jurídicos. |
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(5) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Pela Decisão (UE) 2019/2198 (3), o Conselho apoiou a alteração da Convenção que prevê um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis (a «alteração da Convenção»). A alteração da Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025. |
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(6) |
Na reunião técnica realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção acordou em aplicar um conjunto alternativo de regras de origem, fundadas na alteração da Convenção numa base bilateral transitória (as «regras transitórias»). As regras transitórias aplicam-se em paralelo com as regras da Convenção, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. |
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(7) |
A aplicação das regras transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. |
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(8) |
Desde 1 de setembro de 2021, entraram em vigor uma série de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção (4), que tornaram aplicáveis as regras transitórias. No que diz respeito à Bósnia-Herzegovina, o Protocolo n.o 2 do Acordo foi substituído por um novo Protocolo n.o 2 por meio da Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina (5). As regras transitórias estão definidas no apêndice A do novo Protocolo n.o 2. |
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(9) |
O objetivo das regras transitórias é estabelecer regras menos rigorosas, facilitando a elegibilidade das mercadorias para adquirir o caráter originário preferencial das mercadorias. Uma vez que as regras transitórias são, em geral, menos rigorosas do que as da Convenção, as mercadorias que cumprem as regras de origem estabelecidas na Convenção também podem ser consideradas originárias ao abrigo das regras transitórias, com exceção de alguns produtos agrícolas classificados nos capítulos 2, 4 a 15, 16 (exceto os produtos da pesca transformados) e 17 a 24 do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias. As regras transitórias são aplicáveis em paralelo com as regras de origem estabelecidas na Convenção, criando assim duas zonas distintas de acumulação da origem. Nesse contexto, pode acontecer que as mercadorias sejam simultaneamente abrangidas por ambos os conjuntos de regras de origem. Em conformidade com o princípio da permeabilidade previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do apêndice A do Protocolo n.o 2 do Acordo («permeabilidade»), as mercadorias que adquiriram a qualidade de produto originário ao abrigo de um conjunto de regras de origem podem igualmente ser consideradas originárias ao abrigo do outro conjunto de regras de origem. A fim de facilitar a aplicação da permeabilidade entre a Convenção e as regras transitórias, o artigo 8.o do apêndice A do Protocolo n.o 2 do Acordo deverá ser alterado. |
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(10) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (o «Acordo»), na sua próxima reunião, no que diz respeito a uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.o 2 do Acordo, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, por um lado, e as regras de origem transitórias constantes do apêndice A do Protocolo n.o 2 do Acordo, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
SZIJJÁRTÓ P.
(1) Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão, de 21 de abril de 2015, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de 30.6.2015, p. 548).
(2) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1).
(4) União Europeia, Islândia, Confederação Suíça (incluindo o Listenstaine), o Reino da Noruega, Ilhas Faroé, Estado de Israel, Reino Haxemita da Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão), República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), República da Macedónia do Norte, República da Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.
(5) Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina, de 11 de dezembro de 2023, que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, substituindo o Protocolo n.o 2 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2024/245] (JO L, 2024/245, 18.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/245/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2955/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)