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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2954

2.12.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2954 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») emite especificações de certificação («CS») e atualiza-as regularmente, a fim de assegurar que continuem a ser adequadas à sua finalidade. Contudo, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das especificações de certificação aplicáveis se já estão construídas ou em serviço. Por conseguinte, a fim de reforçar a melhoria da aeronavegabilidade permanente e a segurança, deve ser introduzida a conformidade dessas aeronaves com requisitos de aeronavegabilidade adicionais que não estavam incluídos nas especificações de certificação iniciais aquando da certificação dos projetos. O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2) estabelece esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais.

(2)

O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/640 deve ser alterado a fim de o tornar coerente com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/1139 no que respeita aos operadores de aeronaves.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/640 especifica o âmbito de aplicação dos operadores cuja supervisão é assegurada por um Estado-Membro na operação da aeronave a que se refere o artigo 1.o do mesmo regulamento. O artigo 1.o foi posteriormente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão (3), a fim de incluir esse âmbito de aplicação, pelo que o artigo 3.o se tornou redundante com a introdução do artigo 1.o, n.o 2, alínea a). O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/640 deve, por conseguinte, ser suprimido.

(4)

As especificações de certificação para pequenas aeronaves de asas rotativas (CS-27) e para grandes aeronaves de asas rotativas (CS-29) contêm especificações relativas aos sistemas de alimentação de combustível antichoque («CRFS») para helicópteros. No entanto, uma parte significativa dos helicópteros em serviço não está equipada com um CRFS, ao passo que vários acidentes mortais poderiam ter tido sobreviventes se os helicópteros tivessem sido equipados com esse sistema. Este facto foi igualmente realçado nas recomendações de segurança emitidas por vários organismos de inquéritos de acidentes. Dado o risco de acidentes mortais e a necessidade de manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, é proporcionado e eficiente em termos de custos tornar algumas dessas especificações aplicáveis a alguns dos helicópteros em serviço operados na União e aos que serão produzidos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

O Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adotou novas normas e práticas recomendadas («SARP») com a emenda 109 ao anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944 em Chicago («Convenção de Chicago»), a fim de assegurar que o titular da aprovação de projeto disponibiliza informações sobre as características de projeto associadas às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga dos aviões e helicópteros a todos os operadores conhecidos dessas aeronaves. Estas SARP devem ser incorporadas a fim de manter a segurança das operações das aeronaves que transportam mercadorias perigosas no compartimento de carga. Essas informações deverão ajudar os operadores a determinar as limitações das capacidades específicas de proteção contra incêndios do compartimento de carga estabelecidas durante a certificação aquando da realização da avaliação dos riscos para o transporte de mercadorias perigosas, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4).

(6)

As SARP devem ser incorporadas na legislação da União para pequenos e grandes aviões e para pequenos e grandes helicópteros e devem ser aplicáveis às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade individual tenha sido emitido pela primeira vez em 1 de janeiro de 2025 ou após essa data. Os novos requisitos aplicáveis aos pequenos aviões e helicópteros devem ser proporcionais ao risco para a segurança e devem aplicar-se apenas nos casos de compartimentos de carga separados da cabina de pilotagem. Devido ao alargamento do âmbito de aplicação da subparte B do anexo I de modo a incluir pequenos aviões, alguns dos requisitos existentes dessa subparte devem ser alterados de modo a especificar que se aplicam a grandes aviões.

(7)

Com efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 inseriu no anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640 um novo ponto 26.205 que exige que os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial assegurem que todos os aviões cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2025 estejam equipados com um sistema de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista («ROAAS»). Vários titulares de certificados-tipo para grandes aviões enfrentam problemas de cariz industrial, o que resulta em atrasos significativos que os impedem de entregar aviões recém-produzidos equipados com um ROAAS certificado antes de 1 de janeiro de 2025. Os operadores que recebam esses aviões não estarão em condições de cumprir o disposto no ponto 26.205. Por conseguinte, a data de aplicação do ponto 26.205 deve ser adiada a fim de refletir as atuais capacidades industriais e de permitir a continuidade das atividades dos operadores aeronáuticos de grandes aeronaves. Este adiamento não deve ter um impacto significativo na segurança.

(8)

Com efeitos a partir de 26 de agosto de 2023, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão inseriu no anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640 um novo ponto 26.157. Em conformidade com essa disposição, todos os grandes aviões em serviço certificados pela Agência e utilizados no transporte aéreo comercial em ou após 26 de agosto de 2023 devem cumprir requisitos de aeronavegabilidade adicionais para a conversão de compartimentos de carga ou bagagem da classe D. No entanto, uma vez que, para certos tipos de operações, certos aviões de grande porte e de baixa ocupação apresentam um risco mais reduzido de incêndio em voo que comece na sua cabina de carga ou bagagem de classe D e que evolua para um incêndio incontrolável, os operadores desses aviões devem ser isentos da obrigação de cumprir o disposto no ponto 26.157, a fim de evitar que lhes sejam impostos encargos não proporcionados e não eficientes em termos de custos. Por esta razão, o Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão (5) substituiu o apêndice 1, «Lista de modelos de aviões não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26)», por uma nova lista, que inclui os tipos e modelos de aviões aos quais não é aplicável o ponto 26.157. Outros inquéritos concluíram que outros tipos de grandes aviões de baixa ocupação não incluídos nessa lista podem também estar envolvidos em operações (principalmente operações comerciais), o que apresenta um risco mais baixo de um incêndio em voo começar no compartimento de carga ou bagagem de classe D e evoluir para um incêndio incontrolável. A fim de evitar a imposição de encargos não proporcionados e não eficientes em termos de custos aos seus operadores, esses modelos de aviões devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de cumprir o disposto no ponto 26.157.

(9)

Com efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 inseriu no anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640 um novo ponto 26.370, que se dedica à aeronavegabilidade permanente de estruturas de grandes aeronaves envelhecidas que requer que os operadores ou proprietários preparem o programa de manutenção aeronáutica previsto no anexo I (parte-M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (6), a fim de incluir os elementos enumerados nesse ponto. No entanto, os proprietários de aeronaves não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/640 e os operadores não devem ser diretamente obrigados a preparar o programa de manutenção dos aviões, uma vez que esse programa é desenvolvido pela organização responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente. O ponto 26.370 deve, por conseguinte, ser aplicável apenas aos operadores, a fim de assegurar que o programa de manutenção inclui os elementos exigidos sem requerer aos operadores que preparem eles próprios esse programa.

(10)

Além disso, o ponto 26.370 não deve remeter especificamente para o anexo I (parte-M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, uma vez que o âmbito de aplicação da parte M não abrange todos os grandes aviões operados pelos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/640 e aos quais se aplica o ponto 26.370.

(11)

Outros requisitos do Regulamento (UE) 2015/640 relacionados com o ponto 26.370 devem ser alterados a fim de assegurar que as instruções para a aeronavegabilidade permanente são disponibilizadas pelo titular da aprovação de projeto a todos os operadores conhecidos dos aviões afetados e, mediante pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas instruções, incluindo as entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente.

(12)

A segunda frase da definição do programa de prevenção e controlo da corrosão constante do artigo 2.o, alínea g), deve ser suprimida, uma vez que não faz parte da definição e a substância dessa frase já consta do ponto 26.304 do anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640 e da alínea k) da secção CS 26.370 das especificações de certificação para especificações de aeronavegabilidade adicionais para as operações (CS-26).

(13)

Devem ser esclarecidos outros requisitos, como os relacionados com o envelhecimento das estruturas dos aviões. Além disso, as referências a grandes alterações e a aeronaves de turbina devem ser suprimidas devido à sua redundância com o âmbito do certificado-tipo suplementar e com a definição de grandes aviões, respetivamente.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 05/2024 (7), emitido pela Agência em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos operadores de:

i)

aeronaves registadas num Estado-Membro, salvo se e na medida em que esse Estado-Membro tiver transferido as responsabilidades que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago para um país terceiro e se essas aeronaves forem operadas por um operador de aeronaves de um país terceiro;

ii)

aeronaves registadas num país terceiro e operadas por um operador de aeronaves estabelecido, residente ou com estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

b)

Aos titulares de certificados-tipo, de certificados-tipo restritos, de certificados-tipo suplementares ou de aprovações de projetos de reparação aprovados pela Agência em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1) ou considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento;

c)

Aos requerentes de certificados-tipo ou de certificados-tipo restritos para grandes aeronaves, cujos pedidos tenham sido apresentados antes de 1 de janeiro de 2019 e aos quais tenham sido emitidos certificados após 26 de agosto de 2020 quando especificado no anexo I (parte-26).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas b) a c-A) passam a ter a seguinte redação:

«b)

“Grande avião”, uma aeronave que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de grandes aviões “CS-25” ou equivalente;

b-A)

“Pequeno avião”, uma aeronave que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de aviões de categoria normal “CS-23” ou equivalente;

c)

“Grande helicóptero”, um helicóptero que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de uma grande aeronave de asas rotativas “CS-29” ou equivalente;

c-A)

“Pequeno helicóptero”, um helicóptero que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de pequenas aeronaves de asas rotativas (CS-27) ou equivalente;»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

“Programa de prevenção e controlo da corrosão” (“CPCP”), um documento que reflete uma abordagem sistemática para prevenir e controlar a corrosão na estrutura primária de uma aeronave, consistindo em tarefas básicas relacionadas com a corrosão, incluindo inspeções, áreas abrangidas por essas tarefas, níveis de corrosão e prazos de conformidade definidos (limiares de aplicação e intervalos de frequência);»;

c)

As alíneas i) e j) passam a ter a seguinte redação:

«i)

“Estrutura de base”, a estrutura concebida nos termos do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito para esse modelo de avião (ou seja, a “configuração do modelo da aeronave tal como no momento da entrega”);

j)

“Estrutura de base crítica no que se refere à fadiga” (“FCBS”), a estrutura de base de uma aeronave classificada pelo titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito como estrutura crítica no que se refere à fadiga;»;

d)

As alíneas m) e n) passam a ter a seguinte redação:

«m)

“Inspeção da tolerância aos danos” (DTI), um requisito de inspeção documentada ou qualquer outra ação de manutenção levada a cabo pelos titulares de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar ou certificação de grande alteração existente tal como especificado no anexo I (parte-26) em resultado de uma avaliação da tolerância aos danos, incluindo as áreas a ser inspecionadas, o método de inspeção, os procedimentos de inspeção (incluindo as fases sequenciais da inspeção e os critérios de aceitação e de rejeição), o limiar de inspeção e eventuais intervalos repetitivos associados com essas inspeções e igualmente, sempre que se afigurar apropriado, a especificação das ações de manutenção, tais como a substituição, a reparação ou a troca;

n)

“Orientações para a avaliação da reparação” (“REG”), um processo e um calendário de implementação para a condução de fiscalizações estabelecidas pelo titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito para reparações que afetem estruturas críticas no que se refere à fadiga, a fim de assegurar a continuidade da integridade estrutural de todas as reparações pertinentes, tal como especificado no ponto 26.309 do anexo I (parte-26);»;

3)

É suprimido o artigo 3.o;

4)

O anexo I (parte-26) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/640/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 257 de 6.8.2020, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1159/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 191 de 20.7.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1254/oj)

(6)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj).

(7)  Parecer 05/2024, de 21 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 26 — Sistemas de alimentação de combustível antichoque de helicópteros, Informações sobre as capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga, Sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista, Conversão de compartimentos de classe D.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice passa a ter a seguinte redação:

«ÍNDICE

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

26.10

Autoridade competente

26.20

Equipamento temporariamente inoperante

26.30

Demonstração da conformidade

SUBPARTE B —

AVIÕES

26.50

Assentos, camas, cintos de segurança e arneses

26.60

Aterragens de emergência — condições dinâmicas

26.100

Localização das saídas de emergência

26.105

Acesso às saídas de emergência

26.110

Marcações das saídas de emergência

26.120

Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência

26.150

Interior dos compartimentos

26.155

Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga

26.156

Materiais de isolamento térmico e acústico

26.157

Conversão dos compartimentos da classe D

26.160

Proteção contra incêndios nos lavabos

26.170

Extintores

26.175

Proteção contra incêndios no compartimento de carga

26.200

Avisador sonoro do trem de aterragem

26.201

Pressão de enchimento dos pneus

26.205

Sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista

26.250

Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação

26.300

Programa de integridade contínua estrutural para as estruturas de aviões envelhecidas — requisitos gerais

26.301

Plano de conformidade para os titulares de TC(R)

26.302

Avaliação de fadiga e de tolerância aos danos

26.303

Limite de validade

26.304

Programa de prevenção e controlo da corrosão

26.305

Validade do programa de integridade contínua estrutural

26.306

Estruturas de base críticas — no que se refere à fadiga

26.307

Dados sobre a tolerância aos danos para as alterações existentes das estruturas críticas — no que se refere à fadiga

26.308

Dados sobre tolerância aos danos para reparações existentes das estruturas críticas — no que se refere à fadiga

26.309

Orientações para a avaliação da reparação

26.330

Dados sobre tolerância aos danos para os certificados-tipo suplementares (STC), outras alterações importantes e reparações existentes que afetem essas alterações ou STC

26.331

Plano de conformidade para os titulares de STC

26.332

Identificação das alterações que afetam as estruturas críticas — no que se refere à fadiga

26.333

Dados sobre tolerância aos danos para STC e reparação dos STC aprovados em 1 de setembro de 2003 ou após essa data

26.334

Dados sobre tolerância aos danos para STC e outras grandes alterações e reparações que os afetem ou alterações aprovadas antes de 1 de setembro de 2003

26.370

Programa de manutenção

SUBPARTE C —

HELICÓPTEROS

26.400

Extintores

26.405

Proteção contra incêndios no compartimento de carga

26.410

Comandos de emergência para operação subaquática

26.415

Saídas de emergência subaquáticas

26.420

Equipamento de emergência para voo sobre a água

26.425

Fornecimento de condições marítimas substanciadas

26.430

Resistência de um sistema de flutuação de emergência a danos

26.431

Determinação da robustez dos projetos de sistema de flutuação de emergência

26.435

Instalação automática de um sistema de flutuação de emergência

26.440

Resistência a acidentes do sistema de combustível

Apêndice 1 —

Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte-26)»;

2)

O ponto 26.10 passa a ter a seguinte redação:

«26.10   Autoridade competente

a)

Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente à qual um operador de aeronave necessita de demonstrar a conformidade da sua aeronave, cujo projeto já tenha sido certificado, com os requisitos do presente anexo é a autoridade competente responsável pela supervisão desse operador, ou a Agência, se a responsabilidade pela supervisão do operador tiver sido atribuída à Agência em conformidade com o artigo 64.o ou 65.° do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

Para efeitos do presente anexo, a autoridade competente à qual o titular de um certificado-tipo (TC), TC restrito, certificado-tipo suplementar (STC), aprovação de alteração de projeto ou aprovação de projeto de reparação tem de demonstrar a conformidade com os requisitos do presente anexo é a Agência.»;

3)

O ponto 26.30 passa a ter a seguinte redação:

«26.30   Demonstração da conformidade

a)

De acordo com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação como meio normalizado para demonstrar a conformidade dos produtos com o presente anexo. As especificações de certificação devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar em que condições a conformidade com o exigido no presente anexo pode ser demonstrada.

b)

Os operadores de aeronaves e os titulares de um TC, TC restrito, STC, aprovação de alteração do projeto ou aprovação de projeto de reparação podem demonstrar a conformidade com os requisitos do presente anexo cumprindo um dos seguintes requisitos:

i)

as especificações emitidas pela Agência nos termos da alínea a) ou as especificações de certificação equivalentes emitidas pela Agência ao abrigo da secção 21.B.70 do anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

ii)

normas técnicas que ofereçam um nível de segurança equivalente ao das incluídas nessas especificações de certificação.

c)

Os titulares de um TC, TC restrito, STC, aprovação de alteração do projeto ou aprovação de projeto de reparação devem disponibilizar qualquer alteração das instruções de aeronavegabilidade permanente (“ICA”) elaboradas com o objetivo de assegurar a conformidade com o presente anexo a todos os operadores conhecidos da aeronave afetada e, mediante pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas instruções, incluindo as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente. Para efeitos do presente regulamento, as ICA incluem também inspeções de tolerância aos danos (DTI), orientações para a avaliação da reparação (REG), um programa de prevenção e controlo da corrosão de base (CPCP) e uma lista das estruturas críticas no que se refere à fadiga (FCS) e secções relativas à limitação da aeronavegabilidade (ALS).»;

4)

O título da subparte B passa a ter a seguinte redação:

«SUBPARTE B —   AVIÕES»;

5)

O ponto 26.100 passa a ter a seguinte redação:

«26.100   Localização das saídas de emergência

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial e que tenham uma versão operacional máxima superior a 19 lugares de passageiros com uma ou mais saídas de emergência desativadas devem assegurar que a(s) distância(s) entre as saídas restantes permanece(m) compatível/eis com uma evacuação efetiva, exceto no caso dos aviões de grande porte que tenham uma configuração de saída de emergência instalada e aprovada antes de 1 de abril de 1999.»;

6)

O ponto 26.156 passa a ter a seguinte redação:

«26.156   Materiais de isolamento térmico e acústico

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:

a)

Para grandes aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 18 de fevereiro de 2021, quando forem instalados novos materiais de isolamento térmico ou acústico de substituição, em ou após 18 de fevereiro de 2021, esses novos materiais têm características de resistência à propagação das chamas que impedem ou reduzem o risco de propagação das chamas no avião;

b)

Para grandes aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 18 de fevereiro de 2021, os materiais de isolamento térmico ou acústico têm características de resistência à propagação das chamas que impedem ou reduzem o risco de propagação das chamas no avião;

c)

Para grandes aviões cujo primeiro certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 18 de fevereiro de 2021 e com uma capacidade de transporte de 20 ou mais passageiros, os materiais de isolamento acústico e térmico (incluindo os meios de fixação dos materiais à fuselagem) instalados na metade inferior do avião, apresentam características de resistência à penetração das chamas que impedem ou reduzem o risco de penetração das chamas no avião após um acidente e que asseguram condições de sobrevivência na cabina durante um período necessário para evacuar o avião.»;

7)

O ponto 26.157 passa a ter a seguinte redação:

«26.157   Conversão dos compartimentos da classe D

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:

a)

No caso dos grandes aviões cujo transporte envolva o transporte de passageiros, cada compartimento de carga ou bagagem de classe D, independentemente do seu volume, cumpra as especificações de certificação aplicáveis a um compartimento da classe C;

b)

No caso dos grandes aviões cujo transporte implique o transporte de carga, cada compartimento de carga da classe D, independentemente do seu volume, cumpra as especificações de certificação aplicáveis a um compartimento da classe C ou da classe E;

O presente ponto não se aplica aos operadores de um modelo de avião enumerado no quadro A.1 do apêndice 1 do presente anexo.»;

8)

É aditado o seguinte ponto 26.175:

«26.175   Proteção contra incêndios no compartimento de carga

a)

Para aviões de grande porte, bem como para pequenos aviões com um peso máximo à descolagem (MTOW) superior a 5 700 kg (12 500 lb), para os quais o certificado de aeronavegabilidade individual tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 1 de janeiro de 2025, os titulares de:

TC ou TC restrito; ou de

STC ou de aprovações de alteração do projeto, se a alteração disser respeito às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga do avião,

devem disponibilizar informações sobre as características de projeto do avião associadas às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga a todos os operadores conhecidos desses aviões.

b)

No caso dos pequenos aviões com um MTOW igual ou inferior a 5 700 kg (12 500 lb) e equipados com, pelo menos, um compartimento de carga separado da cabina de pilotagem e cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2025, os titulares de:

TC ou TC restrito; ou de

STC ou de aprovações de alteração do projeto, se a alteração disser respeito às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga do avião,

devem disponibilizar informações sobre as características de projeto do avião associadas às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga para todos os compartimentos de carga separados da cabina de pilotagem a todos os operadores conhecidos desses aviões.

c)

As informações disponibilizadas em conformidade com as alíneas a) e b) devem ser suficientemente pormenorizadas para apoiar os operadores na realização de uma avaliação dos riscos para o transporte de mercadorias no compartimento de carga.

As informações devem constar da documentação adequada do avião disponibilizada aos operadores e ser facilmente identificáveis pelo pessoal dos operadores responsável pela realização da avaliação dos riscos.

d)

O titular da aprovação de projeto, que é obrigado a disponibilizar as informações em conformidade com as alíneas a) ou b), deve também disponibilizar alterações a essas informações a todos os operadores conhecidos dos aviões afetados pela alteração.»;

9)

No ponto 26.205, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem assegurar que todos os grandes aviões cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 1 de julho de 2026, dispõem de um sistema de alerta e de aviso de saída de pista.»;

10)

O ponto 26.300 passa a ter a seguinte redação:

«26.300   Programa de integridade contínua estrutural para as estruturas de aviões envelhecidas — requisitos gerais

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, deverá estabelecer um programa de integridade contínua estrutural para as estruturas de avião envelhecidas, que cumpra os requisitos estabelecidos nos pontos 26.301 a 26.309.

b)

A alínea a) não é aplicável a um modelo de grande avião para o qual tenha sido emitido um TC antes de 26 de fevereiro de 2021 e que cumpra qualquer uma das seguintes condições:

i)

consta do quadro A.1 do apêndice 1 do presente anexo;

ii)

deixou de ser operado após 26 de fevereiro de 2021;

iii)

não foi certificado para realizar operações civis com uma carga útil ou passageiros;

iv)

foi-lhe emitido um TC restrito antes de 26 de fevereiro de 2021 em conformidade com os requisitos de tolerância aos danos, desde que não seja operado para além de 75 % do seu objetivo de serviço de conceção e que seja operado principalmente em apoio da operação de fabrico do titular da certificação;

v)

foi-lhe emitido um TC restrito e foi concebido principalmente para combate de incêndios;

As exceções previstas na alínea b), subalíneas ii) a v), só são aplicáveis depois de o titular de um TC ou de um TC restrito apresentar à Agência antes de 27 de maio de 2021, para aprovação, uma lista que identifique o tipo e os modelos, variações ou números de série do avião, indicando as razões pelas quais o avião foi incluído nessa lista.

c)

Para um modelo de grande avião para o qual tiver sido emitido um primeiro certificado-tipo pela primeira vez antes de 26 de fevereiro de 2021 e para o qual uma alteração ou reparação existente não esteja nem venha a estar incorporada em nenhum avião em serviço em 26 de fevereiro de 2022 ou posteriormente, o ponto 26.307, alínea a), subalíneas ii) e iii), e o ponto 26.308, alínea a), subalínea ii), não se aplicam se, antes de 26 de fevereiro de 2022, o titular de um TC ou de um TC restrito apresenta à Agência, para aprovação, a lista de todas as alterações e reparações.»;

11)

No ponto 26.301, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado a 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, deve:»;

12)

No ponto 26.302, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O titular de um TC ou de um TC restrito, no caso de um grande avião certificado para o transporte de 30 passageiros ou mais, ou com uma capacidade de carga útil de 3 402 kg (7 500 lbs) ou superior, certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, deve efetuar uma avaliação da fadiga e de tolerância aos danos da estrutura do avião e desenvolver uma DTI que evite falhas catastróficas devidas à fadiga durante a vida útil do avião.»;

13)

Os pontos 26.303 a 26.309 passam a ter a seguinte redação:

«26.303   Limite de validade

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado a 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, certificado com um peso máximo à descolagem (MTOW) superior a 34 019 kg (75 000 lbs), deve:

i)

estabelecer um limite de validade (LOV) e incluir o LOV numa ALS alterada;

ii)

identificar ações de manutenção existentes e novas das quais o LOV dependa, e desenvolver as informações de serviço necessárias para executar essas ações de manutenção e apresentar à Agência as informações sobre o serviço para as ações de manutenção, de acordo com um calendário vinculativo acordado com a Agência.

As configurações estruturais do avião a avaliar para efeitos de estabelecimento do LOV devem incluir todas as variações dos modelos e derivados aprovados no âmbito do TC antes de 26 de fevereiro de 2021, bem como todas as mudanças estruturais e substituições das estruturas dos referidos aviões exigidas por uma diretiva de aeronavegabilidade emitida antes de 26 de fevereiro de 2021.

Em derrogação ao disposto na subalínea ii), não é exigido ao titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião que apresente à Agência as informações de serviço relativas a uma ação de manutenção aplicável a um modelo de grande avião que deixará de ser operado após a data prevista para a prestação das informações relativas a essa ação de manutenção. Para que esta derrogação produza efeitos, o titular de um TC ou de um TC restrito deve informar a Agência, o mais tardar, na data em que o modelo de avião deixa de ser operado.

b)

O titular do TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência, para aprovação, o LOV estabelecido em conformidade com a alínea a) e a alteração da ALS referida na mesma alínea, juntamente com o prazo vinculativo, antes do termo dos prazos estabelecidos nas subalíneas i) a iii):

i)

26 de agosto de 2022 para a estrutura crítica no- que se refere à fadiga, com uma base de certificação que não inclui uma avaliação da tolerância aos danos;

ii)

26 de fevereiro de 2026 para uma estrutura de avião sujeita a um ensaio contínuo de fadiga à data de aplicabilidade do presente regulamento de alteração;

iii)

26 de fevereiro de 2025 para todas as outras estruturas do avião.

c)

O requerente de um TC ou de um TC restrito, tal como referido no artigo 1.o n.o 2, alínea c), para um avião de grande porte com um MTOW superior a 34 019 kg (75 000 lb), deve:

i)

estabelecer um LOV e incluir o LOV numa ALS;

ii)

identificar ações de manutenção existentes e novas das quais o LOV dependa, e desenvolver as informações de serviço necessárias para executar essas ações de manutenção e apresentar à Agência as informações sobre o serviço para as ações de manutenção, de acordo com um calendário vinculativo acordado com a Agência.

d)

O requerente de um TC ou de um TC restrito, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), deve submeter à Agência, para aprovação, o LOV, estabelecido em conformidade com a alínea c), bem como a ALS a que se refere a mesma alínea, juntamente com o prazo vinculativo:

i)

antes da data aprovada pela Agência no plano do requerente para a conclusão dos ensaios e análises de qualquer estrutura do avião que exija novos ensaios de fadiga em grande escala para apoiar o estabelecimento da LOV;

ii)

antes de 26 de fevereiro de 2025 para todas as outras estruturas do avião.

26.304   Programa de prevenção e controlo da corrosão

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado a 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, deve estabelecer um programa de prevenção e controlo da corrosão de base (CPCP).

b)

Salvo se o CPCP de base previsto na alínea a) já tiver sido aprovado pela Agência em conformidade com a secção 21.A.3B, alínea c), ponto 1, do anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou num relatório do comité de revisão da manutenção (MRBR) aprovado pela Agência, o titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar o CPCP à Agência antes de 26 de fevereiro de 2023, para aprovação.

c)

O requerente de um TC ou de um TC restrito, tal como referido no artigo 1.o n.o 2, alínea c), deve estabelecer, para um avião de grande porte um CPCP de base antes da emissão do TC.

26.305   Validade do programa de integridade contínua estrutural

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, deve estabelecer e adotar um procedimento que assegure a validade do programa de integridade contínua estrutural ao longo da totalidade da vida útil do avião, tendo em conta a experiência de serviço e as operações em curso.

b)

O titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência uma descrição do processo referido na alínea a) antes de 26 de fevereiro de 2023 para aprovação. O titular de um TC ou de um TC restrito deve aplicar o procedimento no prazo de seis meses após a sua aprovação pela Agência.

c)

O requerente de um TC ou de um TC restrito, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), para um grande avião, deve estabelecer e aplicar um procedimento que garanta que o programa de integridade estrutural continua a ser válido durante toda a vida útil do avião, tendo em conta a experiência de serviço e as operações em curso. Deve apresentar à Agência uma descrição do procedimento antes de 26 de fevereiro de 2023, ou antes da emissão do certificado, consoante o que ocorrer mais tarde, para aprovação, e deve implementar o procedimento no prazo de seis meses após a sua aprovação pela Agência.

26.306   Estruturas de base críticas no que se refere à fadiga

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, e certificado para o transporte de 30 ou mais passageiros, ou com uma capacidade de carga útil de 3 402 kg (7 500 libras) ou mais, deve identificar e enumerar as estruturas de base críticas no que se refere à fadiga (FCBS) para todas as variações dos modelos de avião e derivados incluídos no TC ou no TC restrito.

b)

O titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência a lista das estruturas referida na alínea a) antes de 26 de agosto de 2021 para aprovação.

c)

Após a aprovação da lista referida na alínea a) pela Agência, o titular de um TC ou de um TC restrito deve disponibilizá-la aos titulares de um STC ou de uma aprovação de grande alteração que sejam obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.330, bem como a todos os operadores conhecidos desses aviões e, mediante pedido, às entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, a fim de apoiar os operadores obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.370.

d)

O requerente de um TC ou de um TC restrito, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), para um grande avião a certificar para o transporte de 30 ou mais passageiros, ou com uma capacidade de carga útil de 3 402 kg (7 500 libras), ou mais, deve identificar e enumerar as estruturas de base críticas no que se refere à fadiga (FCBS) para todas as variações dos modelos de avião e derivados incluídos no TC ou no TC restrito. Deve apresentar a lista dessas estruturas à Agência antes de 26 de agosto de 2021 ou antes da emissão do certificado, consoante o que ocorra mais tarde, para aprovação.

e)

Após a aprovação da lista referida na alínea d) pela Agência, o titular de um TC ou de um TC restrito, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), deve disponibilizá-la a todos os operadores conhecidos de tais aviões e, mediante pedido, às entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, a fim de apoiar os operadores obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.370.

26.307   Dados sobre a tolerância aos danos para as alterações existentes das estruturas críticas no que se refere à fadiga

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, para o transporte de 30 passageiros ou mais, ou com uma capacidade de carga útil de 3 402 kg (7 500 lbs), ou mais, para as alterações e a estrutura crítica no que se refere à fadiga modificada (FCMS) existente em 26 de fevereiro de 2021 deve:

i)

analisar as alterações de projeto existentes e identificar todas as alterações que afetem a FCBS em conformidade com o ponto 26.306;

ii)

para cada alteração identificada em conformidade com a subalínea i), identificar qualquer FCMS associada;

iii)

para cada alteração identificada nos termos da subalínea i), proceder a uma avaliação da tolerância aos danos e estabelecer e documentar as inspeções de tolerância aos danos associadas.

b)

O titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência a lista de todas as estruturas críticas no que se refere à fadiga modificadas (FCMS), identificadas em conformidade com a alínea a), subalínea ii), antes de 26 de fevereiro de 2022, para aprovação;

c)

O titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência os dados sobre tolerância aos danos, incluindo a DTI, resultantes da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), subalínea iii), antes de 26 de agosto de 2022, para aprovação;

d)

Após a aprovação da lista de FCMS referida na alínea b) pela Agência, o titular de um TC ou de um TC restrito deve disponibilizá-la aos titulares de um STC ou de uma aprovação de grande alteração que sejam obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.330, bem como a todos os operadores conhecidos desses aviões e, mediante pedido, às entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, a fim de apoiar os operadores obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.370.

26.308   Dados sobre tolerância aos danos para reparações existentes das estruturas críticas no que se refere à fadiga

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, para o transporte de 30 passageiros ou mais, ou com uma capacidade de carga útil de 3 402 kg (7 500 lbs), ou mais, para reparações publicadas existentes em 26 de fevereiro de 2021 deve:

i)

analisar os dados relativos à reparação e identificar cada reparação especificada nos dados que afetam o FCBS e o FCMS identificados em conformidade com o ponto 26.306, alínea a) e com o ponto 26.307alínea a), subalínea ii);

ii)

efetuar uma avaliação da tolerância aos danos para cada reparação identificada em conformidade com a subalínea i), a menos que tal já tenha sido anteriormente realizado.

b)

O titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência os dados sobre tolerância aos danos, incluindo as DTI, resultantes da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), subalínea ii), antes de 26 de maio de 2022, para aprovação, a menos que já tenham sido aprovados em conformidade com o anexo I (parte 21), ponto 21.A.435, alínea b), ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 748/2012 antes de 26 de agosto de 2022.

26.309   Orientações para a avaliação da reparação

a)

O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado em 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, para o transporte de 30 passageiros ou mais, ou com uma capacidade de carga útil de 3 402 kg (7 500 lbs), ou mais, para o qual o TC ou o TC restrito tenha sido emitido antes de 11 de janeiro de 2008, deve elaborar orientações para a avaliação da reparação (REG) destinadas a estabelecer:

i)

um processo de realização de inquéritos sobre o avião afetado que permita a identificação e documentação de todas as reparações existentes que afetem a estrutura crítica no que se refere à fadiga, identificada em conformidade com o ponto 26.306alínea a) e com o ponto 26.307alínea a), subalínea ii);

ii)

um processo que permita aos operadores e entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente obterem uma DTI para reparações identificadas em conformidade com a subalínea i);

iii)

um calendário de execução que preveja prazos para a realização de inquéritos aos aviões, a obtenção de DTI e a integração das DTI no programa de manutenção do avião.

b)

O titular de um TC ou de um TC restrito deve apresentar à Agência as REG desenvolvidas em conformidade com a alínea a) antes de 26 de fevereiro de 2023, para aprovação.»;

14)

Os pontos 26.330 a 26.334 passam a ter a seguinte redação:

«26.330   Dados sobre tolerância aos danos para os certificados-tipo suplementares (STC) existentes, outras alterações importantes e reparações existentes que afetem esses STC ou essas alterações

a)

Um titular de um STC emitido antes de 26 de fevereiro de 2021, ou um titular de uma aprovação de grande alteração que tenha sido considerada aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012, para grandes aviões certificados em ou após 1 de janeiro de 1958 para transportar 30 ou mais passageiros, ou com uma capacidade de carga útil igual ou superior a 3 402 kg (7 500 lb), deve abordar os efeitos adversos dessas alterações e reparações na estrutura do avião para apoiar a conformidade com o ponto 26.370, alínea a), subalínea ii), e cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 26.331 a 26.334.

b)

A alínea a) não se aplica às grandes alterações e grandes reparações de um modelo de grande avião certificado pela primeira vez antes de 26 de fevereiro de 2021 e que cumpra qualquer uma das seguintes condições:

i)

consta do quadro A.1 do apêndice 1 do presente anexo;

ii)

deixou de ser operado após 26 de fevereiro de 2021;

iii)

não foi certificado para realizar operações civis com uma carga útil ou passageiros;

iv)

possua um TC restrito e tenha sido certificado em conformidade com os requisitos de tolerância a danos, desde que não seja explorado para além de 75 % do seu objetivo de serviço de conceção e que seja operado principalmente em apoio da operação de fabrico dos titulares do TC;

v)

foi-lhe emitido um TC restrito e foi concebido principalmente para combate de incêndios;

c)

A alínea a) não se aplica às grandes alterações e grandes reparações de um modelo de grande avião certificado pela primeira vez antes de 26 de fevereiro de 2021, se as alterações ou reparações não estiverem nem vierem a estar incorporadas em nenhum grande avião em serviço em 26 de agosto de 2022 ou posteriormente.

d)

As exceções previstas nas subalíneas ii) a v), da alínea b), e na alínea c), só são aplicáveis depois de o titular da autorização de alteração apresentar à Agência uma lista de alterações que afetam a FCBS, juntamente com informações que expliquem as razões pelas quais cada alteração foi incluída na lista, antes de 26 de fevereiro de 2022 para aprovação.

26.331   Plano de conformidade para os titulares de STC

O titular da aprovação a que se refere o ponto 26.330, alínea a), deve:

a)

Estabelecer um plano de conformidade que satisfaça os requisitos dos pontos 26.332 a 26.334;

b)

Apresentar à Agência o plano de conformidade referido na alínea a) antes de 25 de agosto de 2021, para aprovação.

26.332   Identificação das alterações que afetam as estruturas críticas- no que se refere à fadiga

a)

O titular da aprovação a que se refere o ponto 26.330, alínea a), deve:

i)

analisar as alterações e identificar as alterações que afetam as FCBS;

ii)

para cada alteração identificada em conformidade com a subalínea i), identificar qualquer FCMS associada;

iii)

identificar as reparações publicadas que afetam cada alteração identificada nos termos da subalínea i).

b)

No caso de uma aprovação de alteração emitida em ou após 1 de setembro de 2003, o titular da aprovação a que se refere a alínea a) deve elaborar e apresentar à Agência, para aprovação, uma lista das alterações e da FCMS identificada em conformidade com a alínea a), subalíneas i) e ii), antes de 26 de fevereiro de 2022, e, após aprovação pela Agência, disponibilizar a lista a todos os operadores conhecidos desses aviões e, mediante pedido, às organizações responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, a fim de apoiar os operadores obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.370, alínea a), subalínea ii).

c)

No caso de uma aprovação de alteração emitida antes de 1 de setembro de 2003, o titular da aprovação a que se refere a alínea a) deve:

i)

elaborar e apresentar à Agência uma lista das alterações identificadas em conformidade com a alínea a), subalínea i), antes de 26 de fevereiro de 2022, para aprovação;

ii)

a pedido dos operadores e das organizações responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, a fim de apoiar os operadores obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.370, alínea a), subalínea ii), identificar e enumerar quaisquer FCMS associadas às alterações e submeter estes dados à Agência no prazo de 12 meses a contar do pedido, para aprovação;

iii)

após a aprovação de quaisquer dados apresentados em conformidade com a alínea c), subalíneas i) e ii), disponibilizar esses dados a todos os operadores conhecidos desses aviões e, mediante pedido, às entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, a fim de apoiar os operadores obrigados a cumprir o disposto no ponto 26.370 alínea a), subalínea ii).

26.333   Dados sobre tolerância aos danos para STC e reparações que afetam os STC aprovados em 1 de setembro de 2003 ou após essa data

a)

No caso de uma aprovação de alteração emitida em 1 de setembro de 2003, ou após essa data, o titular da aprovação a que se refere o ponto 26.330, alínea a), deve:

i)

no que se refere às alterações e reparações publicadas, identificadas nos termos das subalíneas i) e iii) da alínea a) do ponto 26.332, respetivamente, proceder a uma avaliação da tolerância aos danos;

ii)

estabelecer e documentar a DTI associada, a menos que tal já tenha sido efetuado;

b)

O titular de uma aprovação a que se refere a alínea a) deve apresentar à Agência os dados sobre tolerância aos danos resultantes da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), subalínea i), antes de 26 de fevereiro de 2023, para aprovação, exceto se já tiverem sido aprovados em conformidade com o ponto 21.B.111 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

c)

Em derrogação à alínea b), no caso de alterações que não tenham um requisito de avaliação da tolerância aos danos na base de certificação, o titular da aprovação referido na alínea a) deve apresentar à Agência os dados sobre tolerância aos danos, resultantes da avaliação da tolerância aos danos efetuada em conformidade com a alínea a), nos seguintes prazos, consoante o que ocorrer mais tarde, para aprovação:

i)

antes de um avião com essa alteração incorporada ser operado em conformidade com o anexo IV (parte-CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012; ou

ii)

antes de 26 de fevereiro de 2023.

26.334   Dados sobre tolerância aos danos para STC e outras grandes alterações e reparações que os afetem ou alterações aprovadas antes de 1 de setembro de 2003

a)

A pedido dos operadores e das entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente, para apoiar a conformidade com o ponto 26.370, alínea a), subalínea ii), para uma aprovação de alteração emitida antes de 1 de setembro de 2003, o titular da aprovação a que se refere o ponto 26.330, alínea a), deve:

i)

no que se refere às alterações e reparações publicadas, identificadas nos termos das subalíneas i) e iii) da alínea a) do ponto 26.332, respetivamente, proceder a uma avaliação da tolerância aos danos;

ii)

estabelecer e documentar a DTI associada, a menos que tal já tenha sido efetuado;

b)

O titular da aprovação referido na alínea a) deve apresentar à Agência os dados de tolerância aos danos resultantes da avaliação efetuada em conformidade com a alínea a), subalínea i):

i)

no prazo de 24 meses a contar da receção de um pedido de aprovação, para os pedidos recebidos antes de 26 de fevereiro de 2023; ou

ii)

antes de 26 de fevereiro de 2025 ou no prazo de 12 meses a contar da receção de um pedido de aprovação, consoante o que ocorrer mais tarde, no caso dos pedidos recebidos em ou após 26 de fevereiro de 2023.»;

15)

O ponto 26.370 passa a ter a seguinte redação:

«26.370   Programa de manutenção

a)

Os operadores de grandes aviões certificados em ou após 1 de janeiro de 1958 devem assegurar que os programas de manutenção desses aviões incluam:

i)

para aviões de grande porte certificados para o transporte de 30 passageiros ou mais, ou com uma capacidade de carga útil superior a 3 402 kg (7 500 lb), DTI aprovadas;

ii)

para os grandes aviões operados em conformidade com o anexo IV (parte-CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e certificados para o transporte de 30 ou mais passageiros ou com uma capacidade de carga útil superior a 3 402 kg (7 500 lbs), um meio para fazer face aos efeitos adversos que as reparações e as alterações possam ter sobre a estrutura crítica no que se refere à fadiga e as inspeções previstas na alínea a), subalínea i);

iii)

para grandes aviões certificados com um MTOW superior a 34 019 kg (75 000 lb), um LOV aprovado;

iv)

um CPCP;

b)

Os prazos a seguir indicados aplicam-se à obrigação referida na alínea a):

i)

o programa de manutenção das aeronaves deve ser revisto de modo a cumprir os requisitos da alínea a), subalíneas i), ii) e iv) antes de 26 de fevereiro de 2024 ou antes de operar o avião, consoante o que ocorrer mais tarde;

ii)

o programa de manutenção das aeronaves deve ser revisto para cumprir os requisitos da alínea a), subalínea iii), antes de 26 de agosto de 2021, ou seis meses após a publicação do LOV, ou antes de operar o avião, consoante o que ocorrer mais tarde;

c)

Para um modelo de grande avião certificado pela primeira vez antes de 26 de fevereiro de 2021 e:

i)

que tenha deixado de ser operado após 26 de fevereiro de 2024, não sendo de aplicação as subalíneas i), ii) e iv) da alínea a);

ii)

que tenha deixado de ser operado após 26 de agosto de 2021, não se aplica a alínea a), subalínea iii);

iii)

ao qual tenha sido emitido um TC restrito antes de 26 de fevereiro de 2021 em conformidade com os requisitos de tolerância aos danos, desde que não seja operado para além de 75 % do seu objetivo de serviço de conceção e que seja operado principalmente em apoio da operação de fabrico dos titulares da certificação, não sendo de aplicação as subalíneas i), ii), e iv) da alínea a);

d)

Para um modelo de grande avião com um TC restrito emitido antes de 26 de fevereiro de 2021 e cujo objetivo primário seja o combate a incêndios, não se aplicam as subalíneas i) e ii) da alínea a).»;

16)

É aditado o seguinte ponto 26.405:

«26.405   Proteção contra incêndios no compartimento de carga

a)

No caso tanto de pequenos como de grandes helicópteros equipados com, pelo menos, um compartimento de carga separado da cabina de pilotagem e cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2025, os titulares de:

TC ou TC restrito; ou de

STC ou de aprovações de alteração do projeto, se a alteração disser respeito às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga do helicóptero,

devem disponibilizar informações sobre as características de projeto do helicóptero associadas às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga para todos os compartimentos de carga separados da cabina de pilotagem a todos os operadores conhecidos desses helicópteros.

b)

As informações disponibilizadas em conformidade com a alínea a) devem ser suficientemente pormenorizadas para apoiar os operadores na realização de uma avaliação dos riscos para o transporte de mercadorias no compartimento de carga.

As informações devem constar da documentação adequada do helicóptero disponibilizada aos operadores e ser facilmente identificáveis pelo pessoal dos operadores responsável pela realização da avaliação dos riscos.

c)

O titular da aprovação de projeto, que é obrigado a disponibilizar as informações em conformidade com a alínea a), deve também disponibilizar alterações a essas informações a todos os operadores conhecidos dos helicópteros afetados pela alteração.»;

17)

É aditada a seguinte secção 26.440:

«26.440   Resistência a acidentes do sistema de combustível

Os operadores de pequenos helicópteros e de grandes helicópteros devem assegurar que a probabilidade de um incêndio pós-colisão seja, tanto quanto possível, minimizada na conceção do sistema de combustível quando:

a)

o certificado-tipo para helicóptero foi emitido em 2 de outubro de 1994 ou após essa data, e:

1)

o primeiro certificado de aeronavegabilidade individual do helicóptero foi emitido em ou após 22 de dezembro de 2026, ou

2)

o primeiro certificado de aeronavegabilidade individual do helicóptero foi emitido antes de 22 de dezembro de 2026, e:

i)

caso qualquer certificado de aeronavegabilidade individual seja emitido por um Estado-Membro em ou após 22 de dezembro de 2024 após uma importação do helicóptero de um Estado terceiro, ou

ii)

se:

A)

o helicóptero foi projetado para seis ou mais ocupantes e é operado em ou após 22 de dezembro de 2031; ou

B)

o helicóptero foi projetado para cinco ou menos ocupantes e é operado em ou após 22 de dezembro de 2039.

b)

o certificado-tipo para helicóptero foi emitido antes de 2 de outubro de 1994 e:

(1)

o primeiro certificado de aeronavegabilidade individual do helicóptero foi emitido em ou após 22 de dezembro de 2026, ou

(2)

o primeiro certificado de aeronavegabilidade individual do helicóptero foi emitido antes de 22 de dezembro de 2026, e caso qualquer certificado de aeronavegabilidade individual seja emitido por um Estado-Membro em ou após 22 de dezembro de 2024 após uma importação do helicóptero de um Estado terceiro.»;

18)

O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice 1

Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26)

Quadro A.1

Titular de TC

Tipo

Modelos

Número de série do fabricante

Disposições do anexo I (parte 26) NÃO aplicáveis

The Boeing Company

707

Todos

 

26.301 a 26.334

The Boeing Company

720

Todos

 

26.301 a 26.334

The Boeing Company

DC-10

DC-10-10

DC-10-30

DC-10-30F

Todos

26.301 a 26.334

The Boeing Company

DC-8

Todos

 

26.301 a 26.334

The Boeing Company

DC-9

DC-9-11,

DC-9-12,

DC-9-13,

DC-9-14,

DC-9-15,

DC-9-15F,

DC-9-21,

DC-9-31,

DC-9-32,

DC-9-32 (VC-9C),

DC-9-32F,

DC-9-32F (C-9A, C-9B),

DC-9-33F,

DC-9-34,

DC-9-34F,

DC-9-41,

DC-9-51

Todos

26.301 a 26.334

The Boeing Company

MD-90

MD-90-30

Todos

26.301 a 26.334

FOKKER SERVICES B.V.

F27

Marcas 100, 200, 300, 400, 500, 600 e 700

Todos

26.301 a 26.334

FOKKER SERVICES B.V.

F28

Marcas 1000, 1000C, 2000, 3000, 3000C, 3000R, 3000RC, 4000

Todos

26.301 a 26.334

GULFSTREAM AEROSPACE CORP.

G-159

G-159 (Gulfstream I)

Todos

26.301 a 26.334

GULFSTREAM AEROSPACE CORP.

G-II_III_IV_V

G-1159A (GIII)

G-1159B (GIIB)

G-1159 (GII)

Todos

26.301 a 26.334

KELOWNA FLIGHTCRAFT LTD.

CONVAIR 340/440

440

Todos

26.301 a 26.334

LEARJET INC.

Learjet 24/25/31/36/35/55/60

24, 24A, 24B, 24B-A, 24D,24D-A, 24F, 24F-A, 25, 25B, 25C, 25D, 25F

Todos

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

1329

Todos

 

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

188

Todos

 

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

382

382, 382B, 382E, 382F, 382G

Todos

26.301 a 26.334

LOCKHEED MARTIN CORPORATION

L-1011

Todos

 

26.301 a 26.334

PT. DIRGANTARA INDONESIA

CN-235

Todos

 

26.301 a 26.334

SABRELINER CORPORATION

NA-265

NA-265-65

Todos

26.301 a 26.334

VIKING AIR LIMITED

SD3

SD3-30

Sherpa

SD3 Sherpa

Todos

26.301 a 26.334

VIKING AIR LIMITED

DHC-7

Todos

 

26.301 a 26.334

VIKING AIR LIMITED

CL-215

CL-215-6B11

Todos

26.301 a 26.334

TUPOLEV PUBLIC STOCK COMPANY

TU-204

204-120CE

Todos

26.301 a 26.334

AIRBUS

série A320

A320-251N, A320-271N

10033, 10242, 10281 e 10360

26.60

AIRBUS

série A321

A321-271NX

10257, 10371 e 10391

26.60.

AIRBUS

série A330

A330-243, A330-941

1844, 1861, 1956, 1978, 1982, 1984, 1987, 1989, 1998, 2007, 2008 e 2011

26.60

ATR-GIE Avions de Transport Régional

série ATR 72

ATR72-212A

1565, 1598, 1620, 1629, 1632, 1637, 1640, 1642, 1649, 1657, 1660, 1661

26.60

The Boeing Company

Série 737

737-8 e 737-9

43299, 43304, 43305, 43310, 43321, 43322, 43332, 43334, 43344, 43348, 43391, 43579, 43797, 43798, 43799, 43917, 43918, 43919, 43921, 43925, 43927, 43928, 43957, 43973, 43974, 43975, 43976, 44867, 44868, 44873, 60009, 60010, 60040, 60042, 60056, 60057, 60058, 60059, 60060, 60061, 60063, 60064, 60065, 60066, 60068, 60194, 60195, 60389, 60434, 60444, 60455, 61857, 61859, 61862, 61864, 62451, 62452, 62453, 62454, 62533, 63358, 63359, 63360, 64610, 64611, 64612, 62613, 64614, 65899, 66147, 66148, 66150

26.60

GULFSTREAM AEROSPACE LP.

Série Gulfstream G100

1125 Astra

1125 Astra SP

G100/Astra SPX

Todos

26.157

GULFSTREAM AEROSPACE LP

Série Gulfstream G100

Gulfstream G150

Todos

26.157

GULFSTREAM AEROSPACE LP.

Série GALAXY G200

Gulfstream 200/Galaxy

Todos

26.157

LEARJET INC.

Modelo Learjet 45

Todos

Todos

26.157

LEARJET INC.

Learjet 24/25/31/36/35/55/60

55, 55B, 55C

Todos

26.157

LEARJET INC.

Modelo Learjet 60

Todos

Todos

26.157

TEXTRON AVIATION INC.

Série 650

650

Todos

26.157

TEXTRON AVIATION INC.

Série Cessna 500/550/S550/560/560XL

500

550

560

560XL

S550

Todos

26.157

TEXTRON AVIATION INC.

Série Hawker

Série BAe.125

Hawker 750

Hawker 800XP

Todos

26.157

TEXTRON AVIATION INC.

Série Cessna 750 (Citation X)

750

Todos

26.157

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2954/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)