|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2954 |
2.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2954 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») emite especificações de certificação («CS») e atualiza-as regularmente, a fim de assegurar que continuem a ser adequadas à sua finalidade. Contudo, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das especificações de certificação aplicáveis se já estão construídas ou em serviço. Por conseguinte, a fim de reforçar a melhoria da aeronavegabilidade permanente e a segurança, deve ser introduzida a conformidade dessas aeronaves com requisitos de aeronavegabilidade adicionais que não estavam incluídos nas especificações de certificação iniciais aquando da certificação dos projetos. O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2) estabelece esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/640 deve ser alterado a fim de o tornar coerente com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/1139 no que respeita aos operadores de aeronaves. |
|
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/640 especifica o âmbito de aplicação dos operadores cuja supervisão é assegurada por um Estado-Membro na operação da aeronave a que se refere o artigo 1.o do mesmo regulamento. O artigo 1.o foi posteriormente alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão (3), a fim de incluir esse âmbito de aplicação, pelo que o artigo 3.o se tornou redundante com a introdução do artigo 1.o, n.o 2, alínea a). O artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/640 deve, por conseguinte, ser suprimido. |
|
(4) |
As especificações de certificação para pequenas aeronaves de asas rotativas (CS-27) e para grandes aeronaves de asas rotativas (CS-29) contêm especificações relativas aos sistemas de alimentação de combustível antichoque («CRFS») para helicópteros. No entanto, uma parte significativa dos helicópteros em serviço não está equipada com um CRFS, ao passo que vários acidentes mortais poderiam ter tido sobreviventes se os helicópteros tivessem sido equipados com esse sistema. Este facto foi igualmente realçado nas recomendações de segurança emitidas por vários organismos de inquéritos de acidentes. Dado o risco de acidentes mortais e a necessidade de manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, é proporcionado e eficiente em termos de custos tornar algumas dessas especificações aplicáveis a alguns dos helicópteros em serviço operados na União e aos que serão produzidos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(5) |
O Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adotou novas normas e práticas recomendadas («SARP») com a emenda 109 ao anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944 em Chicago («Convenção de Chicago»), a fim de assegurar que o titular da aprovação de projeto disponibiliza informações sobre as características de projeto associadas às capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga dos aviões e helicópteros a todos os operadores conhecidos dessas aeronaves. Estas SARP devem ser incorporadas a fim de manter a segurança das operações das aeronaves que transportam mercadorias perigosas no compartimento de carga. Essas informações deverão ajudar os operadores a determinar as limitações das capacidades específicas de proteção contra incêndios do compartimento de carga estabelecidas durante a certificação aquando da realização da avaliação dos riscos para o transporte de mercadorias perigosas, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4). |
|
(6) |
As SARP devem ser incorporadas na legislação da União para pequenos e grandes aviões e para pequenos e grandes helicópteros e devem ser aplicáveis às aeronaves cujo certificado de aeronavegabilidade individual tenha sido emitido pela primeira vez em 1 de janeiro de 2025 ou após essa data. Os novos requisitos aplicáveis aos pequenos aviões e helicópteros devem ser proporcionais ao risco para a segurança e devem aplicar-se apenas nos casos de compartimentos de carga separados da cabina de pilotagem. Devido ao alargamento do âmbito de aplicação da subparte B do anexo I de modo a incluir pequenos aviões, alguns dos requisitos existentes dessa subparte devem ser alterados de modo a especificar que se aplicam a grandes aviões. |
|
(7) |
Com efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 inseriu no anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640 um novo ponto 26.205 que exige que os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial assegurem que todos os aviões cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2025 estejam equipados com um sistema de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista («ROAAS»). Vários titulares de certificados-tipo para grandes aviões enfrentam problemas de cariz industrial, o que resulta em atrasos significativos que os impedem de entregar aviões recém-produzidos equipados com um ROAAS certificado antes de 1 de janeiro de 2025. Os operadores que recebam esses aviões não estarão em condições de cumprir o disposto no ponto 26.205. Por conseguinte, a data de aplicação do ponto 26.205 deve ser adiada a fim de refletir as atuais capacidades industriais e de permitir a continuidade das atividades dos operadores aeronáuticos de grandes aeronaves. Este adiamento não deve ter um impacto significativo na segurança. |
|
(8) |
Com efeitos a partir de 26 de agosto de 2023, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão inseriu no anexo I (parte 26) do Regulamento (UE) 2015/640 um novo ponto 26.157. Em conformidade com essa disposição, todos os grandes aviões em serviço certificados pela Agência e utilizados no transporte aéreo comercial em ou após 26 de agosto de 2023 devem cumprir requisitos de aeronavegabilidade adicionais para a conversão de compartimentos de carga ou bagagem da classe D. No entanto, uma vez que, para certos tipos de operações, certos aviões de grande porte e de baixa ocupação apresentam um risco mais reduzido de incêndio em voo que comece na sua cabina de carga ou bagagem de classe D e que evolua para um incêndio incontrolável, os operadores desses aviões devem ser isentos da obrigação de cumprir o disposto no ponto 26.157, a fim de evitar que lhes sejam impostos encargos não proporcionados e não eficientes em termos de custos. Por esta razão, o Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão (5) substituiu o apêndice 1, «Lista de modelos de aviões não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26)», por uma nova lista, que inclui os tipos e modelos de aviões aos quais não é aplicável o ponto 26.157. Outros inquéritos concluíram que outros tipos de grandes aviões de baixa ocupação não incluídos nessa lista podem também estar envolvidos em operações (principalmente operações comerciais), o que apresenta um risco mais baixo de um incêndio em voo começar no compartimento de carga ou bagagem de classe D e evoluir para um incêndio incontrolável. A fim de evitar a imposição de encargos não proporcionados e não eficientes em termos de custos aos seus operadores, esses modelos de aviões devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de cumprir o disposto no ponto 26.157. |
|
(9) |
Com efeitos a partir de 26 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 inseriu no anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640 um novo ponto 26.370, que se dedica à aeronavegabilidade permanente de estruturas de grandes aeronaves envelhecidas que requer que os operadores ou proprietários preparem o programa de manutenção aeronáutica previsto no anexo I (parte-M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (6), a fim de incluir os elementos enumerados nesse ponto. No entanto, os proprietários de aeronaves não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/640 e os operadores não devem ser diretamente obrigados a preparar o programa de manutenção dos aviões, uma vez que esse programa é desenvolvido pela organização responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente. O ponto 26.370 deve, por conseguinte, ser aplicável apenas aos operadores, a fim de assegurar que o programa de manutenção inclui os elementos exigidos sem requerer aos operadores que preparem eles próprios esse programa. |
|
(10) |
Além disso, o ponto 26.370 não deve remeter especificamente para o anexo I (parte-M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, uma vez que o âmbito de aplicação da parte M não abrange todos os grandes aviões operados pelos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/640 e aos quais se aplica o ponto 26.370. |
|
(11) |
Outros requisitos do Regulamento (UE) 2015/640 relacionados com o ponto 26.370 devem ser alterados a fim de assegurar que as instruções para a aeronavegabilidade permanente são disponibilizadas pelo titular da aprovação de projeto a todos os operadores conhecidos dos aviões afetados e, mediante pedido, a qualquer outra pessoa obrigada a cumprir essas instruções, incluindo as entidades responsáveis pela gestão da aeronavegabilidade permanente. |
|
(12) |
A segunda frase da definição do programa de prevenção e controlo da corrosão constante do artigo 2.o, alínea g), deve ser suprimida, uma vez que não faz parte da definição e a substância dessa frase já consta do ponto 26.304 do anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640 e da alínea k) da secção CS 26.370 das especificações de certificação para especificações de aeronavegabilidade adicionais para as operações (CS-26). |
|
(13) |
Devem ser esclarecidos outros requisitos, como os relacionados com o envelhecimento das estruturas dos aviões. Além disso, as referências a grandes alterações e a aeronaves de turbina devem ser suprimidas devido à sua redundância com o âmbito do certificado-tipo suplementar e com a definição de grandes aviões, respetivamente. |
|
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 05/2024 (7), emitido pela Agência em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
|
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O presente regulamento é aplicável:
(*1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).»;" |
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
É suprimido o artigo 3.o; |
|
4) |
O anexo I (parte-26) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/640/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1321/2014 e (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 257 de 6.8.2020, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1159/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 191 de 20.7.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1254/oj)
(6) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/oj).
(7) Parecer 05/2024, de 21 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 26 — Sistemas de alimentação de combustível antichoque de helicópteros, Informações sobre as capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga, Sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista, Conversão de compartimentos de classe D.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O índice passa a ter a seguinte redação: «ÍNDICE
|
|
2) |
O ponto 26.10 passa a ter a seguinte redação: «26.10 Autoridade competente
|
|
3) |
O ponto 26.30 passa a ter a seguinte redação: «26.30 Demonstração da conformidade
|
|
4) |
O título da subparte B passa a ter a seguinte redação: «SUBPARTE B — AVIÕES»; |
|
5) |
O ponto 26.100 passa a ter a seguinte redação: «26.100 Localização das saídas de emergência Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial e que tenham uma versão operacional máxima superior a 19 lugares de passageiros com uma ou mais saídas de emergência desativadas devem assegurar que a(s) distância(s) entre as saídas restantes permanece(m) compatível/eis com uma evacuação efetiva, exceto no caso dos aviões de grande porte que tenham uma configuração de saída de emergência instalada e aprovada antes de 1 de abril de 1999.»; |
|
6) |
O ponto 26.156 passa a ter a seguinte redação: «26.156 Materiais de isolamento térmico e acústico Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:
|
|
7) |
O ponto 26.157 passa a ter a seguinte redação: «26.157 Conversão dos compartimentos da classe D Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:
O presente ponto não se aplica aos operadores de um modelo de avião enumerado no quadro A.1 do apêndice 1 do presente anexo.»; |
|
8) |
É aditado o seguinte ponto 26.175: «26.175 Proteção contra incêndios no compartimento de carga
|
|
9) |
No ponto 26.205, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
10) |
O ponto 26.300 passa a ter a seguinte redação: «26.300 Programa de integridade contínua estrutural para as estruturas de aviões envelhecidas — requisitos gerais
|
|
11) |
No ponto 26.301, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação: «O titular de um TC ou de um TC restrito para um grande avião certificado a 1 de janeiro de 1958, ou posteriormente a essa data, cujo pedido de TC tenha sido apresentado antes de 1 de janeiro de 2019, deve:»; |
|
12) |
No ponto 26.302, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
13) |
Os pontos 26.303 a 26.309 passam a ter a seguinte redação: «26.303 Limite de validade
26.304 Programa de prevenção e controlo da corrosão
26.305 Validade do programa de integridade contínua estrutural
26.306 Estruturas de base críticas no que se refere à fadiga
26.307 Dados sobre a tolerância aos danos para as alterações existentes das estruturas críticas no que se refere à fadiga
26.308 Dados sobre tolerância aos danos para reparações existentes das estruturas críticas no que se refere à fadiga
26.309 Orientações para a avaliação da reparação
|
|
14) |
Os pontos 26.330 a 26.334 passam a ter a seguinte redação: «26.330 Dados sobre tolerância aos danos para os certificados-tipo suplementares (STC) existentes, outras alterações importantes e reparações existentes que afetem esses STC ou essas alterações
26.331 Plano de conformidade para os titulares de STC O titular da aprovação a que se refere o ponto 26.330, alínea a), deve:
26.332 Identificação das alterações que afetam as estruturas críticas- no que se refere à fadiga
26.333 Dados sobre tolerância aos danos para STC e reparações que afetam os STC aprovados em 1 de setembro de 2003 ou após essa data
26.334 Dados sobre tolerância aos danos para STC e outras grandes alterações e reparações que os afetem ou alterações aprovadas antes de 1 de setembro de 2003
|
|
15) |
O ponto 26.370 passa a ter a seguinte redação: «26.370 Programa de manutenção
|
|
16) |
É aditado o seguinte ponto 26.405: «26.405 Proteção contra incêndios no compartimento de carga
|
|
17) |
É aditada a seguinte secção 26.440: «26.440 Resistência a acidentes do sistema de combustível Os operadores de pequenos helicópteros e de grandes helicópteros devem assegurar que a probabilidade de um incêndio pós-colisão seja, tanto quanto possível, minimizada na conceção do sistema de combustível quando:
|
|
18) |
O apêndice 1 passa a ter a seguinte redação: «Apêndice 1 Lista dos modelos de avião não sujeitos a determinadas disposições do anexo I (parte 26) Quadro A.1
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2954/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)