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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2939

11.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/2939 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de novembro de 2024

que altera a Decisão (UE) 2016/2248 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (BCE/2024/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de março de 2024, o Conselho do BCE decidiu introduzir alterações no quadro operacional para a execução da política monetária. A remuneração da diferença entre o valor dos ativos individualizáveis de um banco central nacional e o valor da sua base de cálculo deve ser alterada de forma a minimizar o efeito sobre os proveitos monetários que decorre de variações nas posições dos ativos financeiros líquidos do banco central nacional. Além disso, os créditos e responsabilidades intra-Eurosistema devem ser remunerados mediante a aplicação de um critério objetivo de determinação do custo do dinheiro. Neste contexto, a taxa de juro da facilidade permanente de depósito é considerada adequada.

(2)

No balanço harmonizado (BH), os saldos do Eurosistema não devem ser reportados pelos bancos centrais nacionais na rubrica 10.2 do passivo do BH «Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE», nem pelo BCE na rubrica 9.3 do ativo do BH «Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE». As responsabilidades no âmbito do TARGET devem ser reportadas na rubrica 10.2 do passivo do BH, separadamente das outras responsabilidades intra-Eurosistema, que devem ser reportadas na rubrica 10.4 do passivo do BH «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)». Do mesmo modo, os créditos no âmbito do TARGET devem ser reportados na rubrica 9.3 do ativo do BH, separadamente dos outros créditos intra-Eurosistema. Para efeitos de repartição dos proveitos monetários, a composição da base de cálculo e a lista de ativos individualizáveis devem ser alteradas de modo a refletir estes aspetos.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (1),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

1.   O artigo 1.o, alínea j), da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) passa a ter a seguinte redação:

«j)

“taxa de referência”, a última taxa de juro aplicada à facilidade permanente de depósito disponibilizada pelo Eurosistema nos termos dos artigos 21.o a 23.° da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*1);

2.   Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de novembro de 2024.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).


ANEXO

1.   

O anexo I da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET remuneradas à taxa de referência (rubrica 10.2 do passivo do BH).»;

b)

Na secção A, o n.o 6 é suprimido.

2.   

O anexo II da Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET remuneradas à taxa de referência (rubrica 9.3 do ativo do BH).»;

b)

Na secção A, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do ativo do BH).»;

c)

Na secção A, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Créditos e títulos por liquidar resultantes do incumprimento por contrapartes ou emitentes elegíveis no contexto das operações de política monetária do Eurosistema, e/ou activos financeiros ou direitos de crédito face a terceiros que tenham sido objecto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento no contexto de operações de crédito do Eurosistema, que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do activo do BH (parcela da rubrica 11.6 do ativo do BH).».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2939/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)