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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2893

15.11.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2893 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2024

que aprova alterações do plano nacional grego para a implementação do sistema de validação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2024) 7905]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 8,

Tendo em conta as alterações do plano nacional para a implementação do sistema de validação apresentadas pela Grécia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem estabelecer planos nacionais para a implementação do sistema de validação dos dados registados em conformidade com esse regulamento, o que lhes permite definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco. As alterações a esses planos são submetidas à Comissão para aprovação.

(2)

Em 19 de julho de 2024, a Grécia apresentou à Comissão, para aprovação, alterações ao seu plano nacional vigente, que fora aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2015/2277 da Comissão (2). Essas alterações cumprem as condições estabelecidas no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e nos artigos 143.o a 145.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3). Importa, por conseguinte, aprová-las.

(3)

A presente decisão constitui a decisão de aprovação, na aceção do artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)

A Comissão acompanhará a implementação do plano nacional para verificar a eficácia do seu funcionamento. Se os resultados das verificações, inspeções e auditorias realizadas pela Comissão no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 revelarem que o plano não tem capacidade para assegurar que os dados comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 são completos e exatos e são transmitidos nos prazos legais, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que altere o seu plano em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações do plano nacional para a implementação do sistema de validação apresentadas em 19 de julho de 2024 pela Grécia, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 2.o

Se, com base nos resultados das verificações, inspeções e auditorias realizadas no âmbito do título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão considerar que o plano de validação aprovado em conformidade com o artigo 1.o não assegura o cumprimento efetivo pelo Estado-Membro das obrigações estabelecidas pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro interessado, pedir a alteração do plano. O Estado-Membro deve alterar o seu plano de validação em conformidade com esse pedido.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2024.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/2277 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, relativa à aprovação pela Comissão de planos nacionais para a implementação dos sistemas de validação em conformidade com o artigo 109.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 53).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2893/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)