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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2878 |
11.11.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2878 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2024
que aprova a substância de base Allium fistulosum, transformado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de março de 2021, a Comissão recebeu um pedido do Institut Technique de l’Agriculture Biologique («requerente») para a aprovação do extrato de Allium fistulosum como substância de base a utilizar na proteção fitossanitária como bactericida para o tratamento do solo antes da sementeira de tomate no campo e em estufas permanentes. O requerente apresentou um pedido revisto em junho de 2021, acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o Allium fistulosum em 31 de outubro de 2023 (2). |
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(3) |
O pedido foi apresentado para o «extrato de Allium fistulosum». No entanto, a documentação fornecida pelo requerente mostra que a planta de Allium fistulosum pode ser utilizada em duas formulações diferentes: como extrato aquoso ou sob a forma de pedaços frescos da planta cortada. Por conseguinte, considerou-se adequado incluir ambos os métodos de transformação no nome da substância de base e definir o âmbito do pedido como abrangendo «Allium fistulosum, transformado». |
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(4) |
As informações fornecidas pelo requerente revelam que o Allium fistulosum satisfaz os critérios da definição de género alimentício constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Além disso, não é predominantemente utilizado na proteção fitossanitária, mas, ainda assim, o Allium fistulosum, transformado, é útil na proteção fitossanitária quando contido num produto que consiste quer na própria substância quer na substância diluída num solvente simples. Por conseguinte, deve ser considerado uma substância de base. |
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(5) |
Com base nas informações fornecidas no pedido e no relatório técnico da Autoridade, é possível concluir ainda que o Allium fistulosum, transformado, não é uma substância que suscite preocupação e que não tem capacidade inerente para causar efeitos de desregulação endócrina nem efeitos neurotóxicos ou imunotóxicos. Além disso, a substância não se encontra no mercado como produto fitofarmacêutico. Por conseguinte, o Allium fistulosum, transformado, preenche as condições previstas no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(6) |
A análise do pedido e de todos os documentos conexos levou à conclusão de que o Allium fistulosum, transformado, satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o Allium fistulosum, transformado, como substância de base. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, tal como estabelecidas no anexo I do presente regulamento. |
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(8) |
A Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 23 de maio de 2024 e 11 de julho de 2024, respetivamente, o relatório de revisão (4) e um projeto do presente regulamento. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação de uma substância de base
A substância Allium fistulosum, transformado, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Overall conclusions on the application for approval of Allium fistulosum as a basic substance to be used in plant protection as a bactericide», EFSA supporting publication, EN-8433, 2023, 119 p., doi:10.2903/sp.efsa.2023.EN-8433.
(3) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
(4) Final Review report for the basic substance Allium fistulosum, processed, finalised by the Standing Committee on Plants, Animals, Food and Feed on 3 October 2024 in view of the approval of Allium fistulosum, processed, as basic substance in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 (não traduzido para português).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).
ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
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Allium fistulosum, transformado N.o CAS: Não disponível N.o CIPAC: Não disponível |
Não disponível |
Qualidade alimentar Conforme com as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)e do Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (4). |
1 de dezembro de 2024 |
O Allium fistulosum, transformado, deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o Allium fistulosum, transformado (PLAN/2024/798), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/2024-05-11).
(4) Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
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Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
|
«27 |
Allium fistulosum, transformado N.o CAS: Não disponível N.o CIPAC: Não disponível |
Não disponível |
Qualidade alimentar Conforme com as disposições do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)e do Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (4). |
1 de dezembro de 2024 |
O Allium fistulosum, transformado, deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o Allium fistulosum, transformado (PLAN/2024/798), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.
(2) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/2024-05-11).
(4) Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2878/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)