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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2876

11.11.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2876 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2022/1968 relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, bem como em conclusões subsequentes, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e reiterou o seu inabalável apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas.

(2)

Em 17 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1968 (1), que estabelece uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) com o objetivo estratégico de contribuir para o reforço da capacidade militar das Forças Armadas da Ucrânia, a fim de regenerar e conduzir eficazmente operações que permitam à Ucrânia defender a sua integridade territorial dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, exercer efetivamente a sua soberania e proteger a população civil na Ucrânia.

(3)

Em 14 de novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2243 (2), que lançou a EUMAM Ucrânia.

(4)

Em 21 de março de 2024, o Conselho Europeu congratulou-se com o aumento da capacidade da EUMAM Ucrânia.

(5)

Nas Conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu recordou as suas anteriores conclusões sobre o apoio continuado à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e reiterou o compromisso inabalável da União Europeia de continuar a prestar apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático à Ucrânia e à sua população durante todo o tempo que fosse preciso e com a intensidade que fosse necessária. Além disso, o Conselho Europeu declarou que, a fim de melhor ajudar a satisfazer as necessidades das forças militares ucranianas em matéria de formação, a União está pronta a aumentar ainda mais a capacidade da EUMAM Ucrânia.

(6)

Em 3 de setembro de 2024, o Comité Político e de Segurança (CPS) concordou, no contexto da avaliação estratégica da EUMAM Ucrânia, que a EUMAM Ucrânia deveria ser prorrogada até 15 de novembro de 2026. Além disso, o CPS acordou em que deverá ser autorizado o necessário intercâmbio de informações classificadas entre a EUMAM Ucrânia e o comando da OTAN para a Assistência em matéria de Segurança e a Formação em apoio da Ucrânia (NSATU), de forma inclusiva, recíproca e não discriminatória.

(7)

Em 22 de outubro de 2024, o CPS acordou em que deveria ser apresentada uma avaliação estratégica da EUMAM Ucrânia o mais tardar até janeiro de 2025, tendo em vista uma decisão para reforçar as capacidades e a eficácia da EUMAM Ucrânia.

(8)

A Decisão (PESC) 2022/1968 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/1968 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«4.   A EUMAM Ucrânia coopera com a OTAN, nomeadamente com o comando da OTAN para a Assistência em matéria de Segurança e a Formação em apoio da Ucrânia (NSATU), no pleno respeito dos princípios em matéria de transparência, reciprocidade e inclusividade, bem como da autonomia de decisão e dos procedimentos de ambas as organizações.»

;

2)

No artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«6.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUMAM Ucrânia para o período compreendido entre 14 de novembro de 2024 e 15 de novembro de 2026 é de 408 800 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 0 % para autorizações e 0 % para pagamentos.»

;

3)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O alto representante fica igualmente autorizado a comunicar à Ucrânia, aos Estados Unidos da América, ao Reino Unido, ao Canadá, ao NSATU e à IDCC, em função das necessidades operacionais da EUMAM Ucrânia, informações classificadas da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” geradas para efeitos da EUMAM Ucrânia, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidos os convénios necessários entre o alto representante e as autoridades competentes da Ucrânia, do NSATU e da IDCC.»

;

4)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. É aplicável até 15 de novembro de 2026.

2.   O mais tardar até janeiro de 2025 deve ser apresentada uma avaliação estratégica da EUMAM Ucrânia. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da EUMAM Ucrânia.»

;

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 16 de novembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 270 de 18.10.2022, p. 85).

(2)  Decisão (PESC) 2022/2243 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, que lança a Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (JO L 294 de 15.11.2022, p. 21).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2876/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)