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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2856 |
13.11.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2856 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2024
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da substância aromatizante benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029) da lista da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista da União de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
A lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 contém o benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029), que foi incluído na lista com base numa avaliação de segurança realizada pelo Comité Científico da Alimentação Humana. |
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(5) |
Em 28 de setembro de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou pareceres sobre a renovação das autorizações de Zesti Smoke code 10 (SF-002) (4), Smoke Concentrate 809045 (SF-003) (5), SmokEz C-10 (SF-005) (6) e SmokEz Enviro-23 (SF-006) (7) como produtos primários aromatizantes de fumo que contêm benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029). Nos seus pareceres, a Autoridade considerou que o benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029) suscita uma preocupação de segurança, uma vez que a sua genotoxicidade foi identificada in vivo após administração oral. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, só podem ser colocados no mercado aromas que, com base nos dados científicos disponíveis, não representem uma preocupação de segurança para a saúde dos consumidores. O benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029) deve, por conseguinte, ser retirado da lista da União de substâncias aromatizantes. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado. |
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(8) |
Tendo em conta a utilização reduzida desta substância aromatizante e a fim de assegurar uma transição harmoniosa das regras em vigor antes do presente regulamento, os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionado benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029) e que tenham sido colocados no mercado da União ou estejam em trânsito de países terceiros para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser autorizados a ser comercializados na União até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização. Esta medida transitória não deve aplicar-se à própria substância nem às preparações às quais essa substância tenha sido adicionada e que não se destinem a ser consumidas como tal, uma vez que os fabricantes de produtos alimentares que utilizam essas preparações como ingredientes conhecem a sua composição quando as utilizam. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1334/2008
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionado benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029) e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Os géneros alimentícios importados na União aos quais tenha sido adicionado benzeno-1,2-diol (n.o FL 04.029) podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização se o importador desses géneros alimentícios puder demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao benzeno-1,2-diol nem às preparações que contenham esta substância e que não se destinem a ser consumidas como tal.
Para efeitos do presente número, consideram-se «preparações» as misturas de aromas ou misturas de um ou mais aromas com outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, a fim de facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1334/oj.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/872/oj).
(4) «Scientific opinion on the renewal of the authorisation of Zesti Smoke Code 10 (SF-002) as a smoke flavouring Primary Product», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, artigo 8364, 2023.
(5) «Scientific opinion on the renewal of the authorisation of Smoke Concentrate 809045 (SF-003) as a smoke flavouring Primary Product», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, artigo 8365, 2023.
(6) «Scientific opinion on the renewal of the authorisation of SmokEz C-10 (SF-005) as a smoke flavouring Primary Product», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, artigo 8367, 2023.
(7) «Scientific opinion on the renewal of the authorisation of SmokEz Enviro-23 (SF-006) as a smoke flavouring Primary Product», EFSA Journal, vol. 21, n.o 11, artigo 8368, 2023.
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a seguinte entrada:
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«04.029 |
Benzeno-1,2-diol |
120-80-9 |
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680 |
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CCAH/CdE». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2856/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)