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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2843

6.11.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2843 DO CONSELHO

de 5 de novembro de 2024

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Egípcias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deverá ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União de 2016 estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a sul da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário.

(3)

Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, nomeadamente através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros.

(4)

Na 9.a reunião do Conselho de Associação, realizada em junho de 2022, a cooperação UE-Egito foi renovada com a adoção das Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027, que estabelecem o quadro político até 2027.

(5)

Em 17 de março de 2024, foi assinada uma declaração conjunta para lançar a Parceria Estratégica e Global com o Egito. Um dos seis pilares fundamentais da declaração conjunta incide sobre a cooperação em matéria de segurança.

(6)

Em 19 de julho de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu da República Árabe do Egito um pedido para que a União reforçasse as capacidades das Forças Armadas Egípcias.

(7)

As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(8)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República Árabe do Egito («beneficiário»), a financiar ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas Egípcias, a fim de aumentar a segurança e a estabilidade nacionais da República Árabe do Egito, bem como reforçar a proteção dos civis. A medida de assistência deve permitir às Forças Armadas Egípcias reforçar as suas capacidades de controlo territorial e responder melhor às ameaças à segurança em todo o território do Egito, em especial na região ocidental.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamentos, não concebidos para aplicação de força letal:

a)

Veículos ligeiros de patrulha blindados;

b)

Sistemas de veículos aéreos não tripulados de pequeno porte;

c)

Radares ligeiros e móveis; e

d)

Óculos de proteção com função de visão noturna.

A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas Egípcias apoiadas no âmbito da medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam;

c)

A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Défense Conseil International – Grupo DCI.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas Egípcias que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição dos equipamentos e dos fornecimentos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados, até que tal comunicação de informações deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do MEAP, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do MEAP.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo previsto no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente prestando informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

VARGA M.


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2843/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)