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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2843 |
6.11.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/2843 DO CONSELHO
de 5 de novembro de 2024
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Egípcias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) criou o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) tendo em vista o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações empreendidas pela União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em especial, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deverá ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência como as ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa. |
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(2) |
A Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União de 2016 estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a sul da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário. |
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(3) |
Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica, com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, nomeadamente através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros. |
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(4) |
Na 9.a reunião do Conselho de Associação, realizada em junho de 2022, a cooperação UE-Egito foi renovada com a adoção das Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027, que estabelecem o quadro político até 2027. |
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(5) |
Em 17 de março de 2024, foi assinada uma declaração conjunta para lançar a Parceria Estratégica e Global com o Egito. Um dos seis pilares fundamentais da declaração conjunta incide sobre a cooperação em matéria de segurança. |
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(6) |
Em 19 de julho de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança recebeu da República Árabe do Egito um pedido para que a União reforçasse as capacidades das Forças Armadas Egípcias. |
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(7) |
As medidas de assistência deverão ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial o cumprimento do disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), e de acordo com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP. |
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(8) |
O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração
1. É criada uma medida de assistência em benefício da República Árabe do Egito («beneficiário»), a financiar ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («medida de assistência»).
2. A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas Egípcias, a fim de aumentar a segurança e a estabilidade nacionais da República Árabe do Egito, bem como reforçar a proteção dos civis. A medida de assistência deve permitir às Forças Armadas Egípcias reforçar as suas capacidades de controlo territorial e responder melhor às ameaças à segurança em todo o território do Egito, em especial na região ocidental.
3. Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamentos, não concebidos para aplicação de força letal:
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a) |
Veículos ligeiros de patrulha blindados; |
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b) |
Sistemas de veículos aéreos não tripulados de pequeno porte; |
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c) |
Radares ligeiros e móveis; e |
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d) |
Óculos de proteção com função de visão noturna. |
A medida de assistência financia igualmente fornecimentos e serviços conexos, incluindo formação técnica, sempre que necessário.
4. A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 20 000 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.
Artigo 3.o
Acordos com o beneficiário
1. O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:
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a) |
O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas Egípcias apoiadas no âmbito da medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário; |
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b) |
A utilização correta e eficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins a que se destinam; |
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c) |
A manutenção suficiente de quaisquer ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida; |
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d) |
Que os ativos fornecidos ao abrigo da medida de assistência não são perdidos nem cedidos a outras pessoas ou entidades para além das identificadas nesses acordos. |
3. Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio prestado no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.
Artigo 4.o
Execução
1. O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.
2. A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é assegurada pelo Défense Conseil International – Grupo DCI.
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
1. O alto representante acompanha o cumprimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas no artigo 3.o. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas Egípcias que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.
2. O controlo pós-expedição dos equipamentos e dos fornecimentos é organizado do seguinte modo:
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a) |
Verificação da entrega, através da qual os certificados de entrega MEAP devem ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade; |
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b) |
Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados, até que tal comunicação de informações deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS); |
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c) |
Visitas ao local, no âmbito das quais o beneficiário deve conceder ao alto representante e aos auditores do MEAP, a pedido destes, acesso para a realização de inspeções no local e auditorias do MEAP. |
3. Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar o objetivo previsto no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Apresentação de relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa periodicamente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente prestando informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
1. O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.
2. O CPS pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
VARGA M.
(1) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2843/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)