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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2838

7.11.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2838 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2024

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013, (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental para assegurar um acompanhamento adequado e a correta aplicação dos atos jurídicos da União. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, a fim de assegurar que cumprem o objetivo a que se destinavam e limitar os encargos administrativos.

(2)

A simplificação das obrigações de comunicação de informações e a redução dos encargos administrativos é, por conseguinte, uma prioridade. Os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013 (3), (UE) n.o 167/2013 (4) e (UE) n.o 168/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho incluem uma série de requisitos em matéria de comunicação de informações nos domínios das normas de comercialização e da fiscalização do mercado que deverão ser simplificados em conformidade com a Comunicação da Comissão de 16 de março de 2023, intitulada «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030».

(3)

O presente regulamento suprime e simplifica os requisitos de comunicação de informações que deixaram de ser considerados necessários no domínio da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura e que afetam o setor das pescas, bem como no domínio da homologação e da fiscalização do mercado dos veículos agrícolas e florestais, dos veículos de duas e três rodas e dos quadriciclos.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 prevê que continuam a ser aplicáveis as regras que estabelecem normas comuns de comercialização, nomeadamente as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho (6).

(5)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 exige que cada Estado-Membro faculte aos outros Estados-Membros e à Comissão uma lista dos nomes e endereços dos peritos e organizações profissionais designados para classificar os produtos da pesca no que respeita à frescura e ao calibre o mais tardar um mês antes da data de entrada em vigor desse regulamento, bem como subsequentemente comunica aos outros Estados-Membros e à Comissão qualquer alteração a essa lista. Uma vez que esse requisito se tornou obsoleto e deixou de ser necessário para alcançar os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, deverá deixar de ser aplicável.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 inclui regras relativas à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais.

(7)

Os artigos 74.o e 75.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 exigem que os Estados-Membros informem a Comissão da aplicação dos procedimentos de homologação e das homologações de veículos individuais, respetivamente, e exigem que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em 2022, a Comissão realizou um estudo sobre as matérias relacionadas com essas obrigações de informação e de apresentação de relatórios. Uma vez que esse estudo concluiu que os procedimentos de homologação e de homologação de veículos individuais são satisfatórios, essas obrigações de informação e de apresentação de relatórios deverão deixar de ser aplicáveis.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 inclui regras relativas à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.

(9)

Os artigos 78.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 168/2013 exigem que os Estados-Membros informem a Comissão da aplicação dos procedimentos de homologação e das homologações de veículos individuais, respetivamente, e exigem que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em 2022, a Comissão realizou um estudo sobre as matérias relacionadas com essas obrigações de informação e de apresentação de relatórios. Uma vez que esse estudo concluiu que os procedimentos de homologação e de homologação de veículos individuais são satisfatórios, essas obrigações de informação e de apresentação de relatórios deverão deixar de ser aplicáveis.

(10)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, simplificar os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1379/2013, (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

Os Regulamentos (UE) n.o 1379/2013, (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1379/2013

No artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2, continuam a ser aplicáveis as regras que estabelecem normas comuns de comercialização, nomeadamente as previstas no Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (*1), no Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (*2) e no Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho (*3), com exceção do artigo 13.o deste último. Continuam a ser aplicáveis as regras adotadas para a aplicação das normas comuns de comercialização, tais como as previstas no Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão (*4).

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013

O Regulamento (UE) n.o 167/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 74.o;

2)

É suprimido o artigo 75.o.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 78.o;

2)

É suprimido o artigo 80.o.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

ZSIGMOND B. P.


(1)   JO C, C/2024/1587, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1587/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de outubro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334 de 23.12.1996, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2838/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)