European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2823

18.11.2024

DIRETIVA (UE) 2024/2823 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2024

relativa à proteção legal de desenhos ou modelos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir um conjunto de alterações na Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

A Diretiva 98/71/CE harmonizou disposições fundamentais relativas ao direito substantivo em matéria de desenhos ou modelos dos Estados-Membros que, no momento da sua adoção, se considerou serem as que mais afetavam o funcionamento do mercado interno, por entravarem a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços na União.

(3)

A proteção de desenhos ou modelos prevista na legislação nacional dos Estados-Membros coexiste com a proteção disponível a nível da União através dos desenhos ou modelos da União Europeia («desenhos ou modelos da UE») que são de caráter unitário e válidos em toda a União, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (4). A coexistência e o equilíbrio dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos a nível da União e a nível nacional constituem a pedra angular da abordagem da União no que respeita à proteção da propriedade intelectual.

(4)

Em conformidade com a sua Comunicação de 19 de maio de 2015 intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE» e com o seu compromisso de rever periodicamente as políticas da União, a Comissão realizou uma extensa avaliação dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na União, que incluiu uma avaliação aprofundada dos aspetos económicos e jurídicos, com base em vários estudos.

(5)

Nas suas Conclusões de 10 de novembro de 2020 sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União, o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas de revisão do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e da Diretiva 98/71/CE. A revisão foi solicitada devido à necessidade de modernizar os sistemas de desenhos ou modelos industriais e de tornar a proteção de desenhos ou modelos mais apelativa para os criadores individuais e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME). Em particular, essa revisão foi solicitada para dar resposta e ponderar alterações destinadas a apoiar e reforçar a relação complementar entre os sistemas de proteção de desenhos ou modelos da União, nacionais e regionais, e visa envolver novos esforços para reduzir os domínios de divergência no âmbito do sistema de proteção de desenhos ou modelos na União.

(6)

Com base nos resultados finais dessa avaliação, a Comissão anunciou, na sua Comunicação de 25 de novembro de 2020 intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», que, na sequência do êxito da reforma da legislação da UE no domínio das marcas, iria rever a legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos, com vista a simplificar o sistema, a torná-lo mais acessível e eficiente e a atualizar o quadro regulamentar à luz da evolução das novas tecnologias no mercado.

(7)

Na sua Resolução de 11 de novembro de 2021 sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE (5), o Parlamento Europeu congratulou-se com a vontade da Comissão de modernizar a legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos para melhor apoiar a transição para a economia digital, sustentável e ecológica, instou a Comissão a continuar a harmonizar os procedimentos de pedido e de anulação de registo nos Estados-Membros e sugeriu a reflexão sobre o alinhamento da Diretiva 98/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 6/2002 a fim de criar uma maior segurança jurídica. Nessa resolução, o Parlamento Europeu afirmou igualmente que o sistema de proteção de desenhos ou modelos da UE devia ser harmonizado com o sistema de marcas da UE para permitir que os titulares de desenhos ou modelos impeçam a entrada no território aduaneiro da União de mercadorias que violem o desenho ou modelo, e instou a Comissão a permitir que os proprietários de marcas ponham fim à contrafação em trânsito na UE. Observou igualmente que a proteção de desenhos ou modelos de peças utilizadas para a reparação de produtos complexos se encontrava apenas parcialmente harmonizada e que tal estava a gerar uma fragmentação no mercado interno e insegurança jurídica.

(8)

A consulta e a avaliação realizadas pela Comissão revelaram que, apesar da harmonização anterior das legislações nacionais, ainda existem domínios em que uma maior harmonização poderia ter um impacto positivo na competitividade e no crescimento, especialmente graças ao melhor acesso das PME ao sistema de proteção de desenhos ou modelos.

(9)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e para facilitar, se for caso disso, a aquisição, gestão e proteção dos direitos sobre desenhos ou modelos na União em benefício do crescimento e da competitividade das empresas na União, em especial as PME, e tendo em conta os interesses dos consumidores, torna-se necessário alargar a aproximação das legislações alcançada pela Diretiva 98/71/CE a outros aspetos do direito substantivo em matéria de desenhos ou modelos que rege os desenhos ou modelos protegidos através do registo nos termos do Regulamento (CE) n.o 6/2002.

(10)

Além disso, é igualmente necessário aproximar as regras processuais de modo a facilitar a aquisição, gestão e proteção dos direitos sobre desenhos ou modelos na União. Por conseguinte, deverão ser alinhadas determinadas regras processuais de base no domínio do registo de desenhos ou modelos nos Estados-Membros e no sistema de desenhos ou modelos da UE. No que se refere aos procedimentos previstos na legislação nacional, é suficiente definir princípios gerais, dando liberdade aos Estados-Membros para estabelecerem regras mais específicas.

(11)

A presente diretiva não exclui a aplicação aos desenhos ou modelos de direito que preveja outro tipo de proteção para além da conferida pelo registo ou pela publicação como um desenho ou modelo, tal como o direito da União relativo aos direitos sobre desenhos ou modelos não registados, ou o direito da União ou nacional relativo às marcas, às patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal ou à responsabilidade civil.

(12)

É importante estabelecer o princípio da cumulação da proteção ao abrigo do direito em matéria de proteção específica dos desenhos ou modelos registados e do direito de autor, segundo o qual os desenhos ou modelos protegidos por direitos sobre desenhos ou modelos deverão ser também elegíveis para proteção como obras protegidas por direitos de autor, desde que os requisitos em matéria de direitos de autor sejam cumpridos.

(13)

O cumprimento dos objetivos do mercado interno exige que as condições de obtenção de um direito sobre um desenho ou modelo registado sejam harmonizadas em todos os Estados-Membros. Para esse efeito, é necessário estabelecer definições unitárias das noções de desenho ou modelo e de produto que sejam claras, transparentes e atualizadas do ponto de vista tecnológico, tendo em conta ainda o surgimento de novos desenhos ou modelos que não estejam incorporados em produtos físicos. Sem pretender estabelecer uma lista exaustiva de produtos pertinentes, é adequado distinguir entre produtos incorporados num objeto físico, produtos visualizados num gráfico ou produtos que sejam evidentes a partir da disposição espacial dos elementos destinados a formar um ambiente interior ou exterior. Neste contexto, deverá reconhecer-se que animações, tais como o movimento ou a transição das características de um produto, podem contribuir para a aparência dos desenhos ou modelos, nomeadamente, dos que não estejam incorporados num objeto físico. Além disso, é necessária uma definição unitária dos requisitos no que se refere à novidade e ao caráter singular a que deverão obedecer os direitos sobre desenhos ou modelos registados.

(14)

A fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, é necessário garantir em princípio que os direitos sobre desenhos ou modelos registados confiram ao seu titular uma proteção equivalente em todos os Estados-Membros.

(15)

A proteção é conferida ao titular do direito mediante registo de um desenho ou modelo em relação às características do desenho ou modelo da totalidade ou de parte de um produto que sejam visivelmente mostradas no pedido de registo desse desenho ou modelo e divulgadas ao público mediante publicação ou consulta do processo correspondente a esse pedido.

(16)

Para além de serem apresentadas de forma visível num pedido de registo, as características do desenho de um produto não têm de ser visíveis num dado momento ou numa situação de utilização em particular para beneficiar da proteção de desenhos ou modelos. A título de exceção a este princípio, a proteção não deverá abranger os componentes não visíveis durante a utilização normal de um produto complexo, nem as características invisíveis de um componente quando este se encontra montado, nem as que não satisfaçam elas próprias os requisitos em matéria de novidade e de caráter singular. Por conseguinte, as características do desenho de componentes de um produto complexo excluídas da proteção por esses motivos não deverão ser tidas em consideração para apreciar se outras características do desenho preenchem os requisitos de proteção.

(17)

Embora um pedido de registo de um desenho ou modelo deva conter uma indicação de produto, tal não deverá afetar o âmbito da proteção do desenho ou modelo enquanto tal. Juntamente com a representação do desenho ou modelo, as indicações de produto podem, contudo, servir para determinar a natureza do produto no qual o desenho ou modelo está incorporado ou ao qual se destina a ser aplicado. Além disso, as indicações de produto tornam mais fácil pesquisar desenhos ou modelos no registo de desenhos ou modelos mantido por um instituto de propriedade industrial e aumentam a transparência e a acessibilidade de um registo. Por conseguinte, antes do registo, as indicações de produto têm de ser exatas, sem criar encargos indevidos para os requerentes de registo de um desenho ou modelo.

(18)

A apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deverá basear-se na diferença entre a impressão global suscitada num utilizador informado que observe o desenho ou modelo e qualquer outro desenho ou modelo que faça parte do património de desenhos ou modelos; esta avaliação deverá atender à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, designadamente o setor industrial a que pertence, e ao grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo.

(19)

A inovação tecnológica não deverá ser entravada pela concessão da proteção de desenhos ou modelos a desenhos ou modelos constituídos exclusivamente por características ou à disposição das características ditadas unicamente por uma função técnica. Isso não implica, todavia, que um desenho ou modelo tenha de possuir qualidade estética. Os direitos sobre um desenho ou modelo registado poderão ser invalidados se outras considerações para além da necessidade de o produto cumprir uma função técnica, em especial as relacionadas com o aspeto visual, tiverem desempenhado um papel na escolha das características da aparência.

(20)

Analogamente, a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não deverá ser entravada pela extensão da proteção ao desenho ou modelo dos acessórios mecânicos.

(21)

Os acessórios mecânicos dos produtos modulares podem, todavia, constituir um importante elemento das características inovadoras dos produtos modulares e representar uma vantagem comercial significativa, devendo por conseguinte beneficiar de proteção.

(22)

Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou aos bons costumes não deverão ser protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos. A presente diretiva não constitui uma harmonização dos conceitos nacionais de ordem pública, nem de princípios aceites de bons costumes.

(23)

É fundamental para o correto funcionamento do mercado interno uniformizar o período de proteção dos direitos sobre desenhos ou modelos registados.

(24)

A presente diretiva não prejudica a aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(25)

Por razões de segurança jurídica, os fundamentos para a recusa do pedido de registo e as causas de invalidade dos direitos sobre desenhos ou modelos registados em todos os Estados-Membros deverão ser elencados de forma exaustiva na presente diretiva.

(26)

A fim de evitar o uso indevido de símbolos que se revistam de particular interesse público num Estado-Membro, que não os referidos no artigo 6.o-ter da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris a 20 de março de 1883 (a «Convenção de Paris»), os Estados-Membros deverão, no entanto, ter liberdade para prever fundamentos específicos para a recusa do pedido de registo. A fim de evitar o registo indevido e a apropriação indevida de elementos pertencentes ao património cultural que sejam de interesse nacional, os Estados-Membros deverão ter igualmente liberdade para prever fundamentos específicos para a recusa do pedido de registo e para a invalidade. Esses elementos do património cultural, na aceção da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 16 de novembro de 1972, ou, na medida em que constituam uma manifestação material do património cultural imaterial, na aceção da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 32.a sessão, realizada em 17 de outubro de 2003, incluem, por exemplo, monumentos ou um grupo de edifícios, artefactos, artesanato ou trajes.

(27)

Tendo em conta a crescente implantação de tecnologias de impressão 3D em diferentes setores da indústria, inclusive com o apoio da inteligência artificial, bem como os desafios resultantes para os titulares de direitos sobre desenhos ou modelos em prevenir de forma eficaz a reprodução ilegítima dos seus desenhos ou modelos protegidos, é adequado prever que a criação, o descarregamento, a cópia e a disponibilização de qualquer suporte ou software que registe os desenhos ou modelos, para efeitos de reprodução de um produto que viole os desenhos ou modelos protegidos, constituem uma utilização do desenho ou modelo que deverá estar sujeita à autorização do titular do direito.

(28)

A fim de reforçar a proteção de desenhos ou modelos e de combater mais eficazmente a contrafação, e em consonância com as obrigações internacionais dos Estados-Membros ao abrigo do quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1947) relativo à liberdade de trânsito, e, no que respeita aos medicamentos genéricos, a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada pela Conferência Ministerial da OMC em 14 de novembro de 2001, o titular de um direito sobre um desenho ou modelo registado deverá ter o direito de impedir terceiros de introduzir produtos, no decurso de operações comerciais, provenientes de países terceiros no Estado-Membro em que o desenho ou modelo está registado sem que aí tenham sido introduzidos em livre prática, se, sem autorização do titular do direito, o desenho ou modelo for incorporado ou aplicado de forma idêntica nesses produtos ou se não for possível distinguir os aspetos essenciais do desenho ou modelo desses produtos.

(29)

Para o efeito, deverá ser permitido aos titulares de direitos sobre desenhos ou modelos registados impedirem a entrada de produtos contrafeitos e a colocação desses produtos em todas as situações aduaneiras, incluindo, nomeadamente, o trânsito, o transbordo, o depósito, as zonas francas, o depósito temporário, o aperfeiçoamento ativo ou a importação temporária, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado do Estado-Membro em causa. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), inclusive a pedido dos titulares de direitos. Em particular, as autoridades aduaneiras deverão efetuar os controlos pertinentes com base em critérios de análise de risco.

(30)

A fim de conciliar a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos sobre desenhos ou modelos com a necessidade de evitar os entraves ao livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos, o direito do titular do direito sobre o desenho ou modelo deverá caducar se, no decurso do processo instaurado na autoridade judicial ou outra para decidir se existiu infração do direito sobre o desenho ou modelo registado, o declarante ou o detentor dos produtos puder provar que o titular do direito sobre o desenho ou modelo registado não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.

(31)

Os direitos exclusivos conferidos por um direito sobre um desenho ou modelo registado deverão ser sujeitos a um conjunto adequado de limitações. Para além dos atos realizados a título privado e para fins não comerciais e dos atos realizados para fins experimentais, a lista de utilizações permitidas deverá incluir os atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, a utilização referencial no contexto da publicidade comparativa e a utilização para efeitos de comentário, crítica ou paródia, desde que esses atos sejam compatíveis com práticas comerciais leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo. A utilização de um desenho ou modelo por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada leal desde que siga práticas honestas em matéria industrial e comercial. Além disso, a presente diretiva deverá ser aplicada de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.

(32)

O objetivo da proteção de desenhos ou modelos é conceder direitos exclusivos sobre a aparência de um produto, mas não um monopólio sobre o produto enquanto tal. A proteção de desenhos ou modelos para os quais não existe alternativa prática conduziria de facto a um monopólio sobre os produtos. Essa proteção aproximar-se-ia a um abuso do regime de proteção de desenhos ou modelos. Se terceiros forem autorizados a produzir e distribuir peças sobresselentes, mantém-se a concorrência. Se a proteção de desenhos ou modelos for alargada às peças sobresselentes, esses terceiros violam esses direitos, a concorrência é eliminada e o titular do direito sobre o desenho ou modelo é de facto detentor de um monopólio sobre os produtos.

(33)

As diferenças nas legislações dos Estados-Membros em matéria de utilização de desenhos ou modelos protegidos para permitir a reparação de produtos complexos de modo a restituir-lhes a sua aparência original quando o produto a que se aplica ou em que está incorporado o desenho ou modelo for um componente de um produto complexo, produzem efeitos diretos sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Essas diferenças falseiam a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno e criam insegurança jurídica. A reparabilidade dos produtos está no cerne de uma economia sustentável, conforme salientado na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu.

(34)

Por conseguinte, para o correto funcionamento do mercado interno e de modo a assegurar a concorrência leal, é necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de proteção de desenhos ou modelos no que diz respeito à utilização de desenhos ou modelos protegidos para efeitos de reparação de um produto complexo e restituir-lhes a sua aparência original através da inclusão de uma «cláusula de reparação» semelhante à constante do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e aplicável aos desenhos ou modelos da UE a nível da União, mas explicitamente aplicável apenas aos componentes dependentes da forma de produtos complexos. Uma vez que o efeito pretendido dessa cláusula de reparação é de tornar inoponíveis os direitos sobre desenhos ou modelos se o desenho ou modelo do componente de um produto complexo for utilizado para reparar um produto complexo e restituir-lhe a sua aparência original, a cláusula de reparação deverá ser uma das defesas previstas na presente diretiva em caso de infração dos direitos sobre desenhos ou modelos. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro e possam tomar decisões informadas entre produtos concorrenciais que podem ser utilizados na reparação, deverá estar explicitamente previsto que a cláusula de reparação não pode ser invocada pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente que não tenha informado devidamente os consumidores sobre a origem comercial e a identidade do fabricante do produto a ser utilizado para efeitos de reparação do produto complexo. Essas informações pormenorizadas deverão ser fornecidas através de uma indicação clara e visível no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto, devendo incluir pelo menos a marca sob a qual o produto é comercializado e o nome do fabricante.

(35)

A fim de preservar a eficácia da liberalização do mercado pós-venda de peças sobresselentes pretendida pela presente diretiva e em consonância com a jurisprudência (7) do Tribunal de Justiça da União Europeia, para poder beneficiar da isenção da cláusula de reparação da proteção de desenhos ou modelos, cabe ao fabricante ou ao vendedor de um componente de um produto complexo assegurar, através dos meios adequados, nomeadamente contratuais, que os utilizadores a jusante não tencionam utilizar os componentes em causa para outros fins que não os de reparação, de modo a restituir a aparência original do produto complexo. Contudo, tal não deverá obrigar o fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo a garantir, objetivamente e em todas as circunstâncias, que os componentes que fabricam ou que vendem sejam in fine efetivamente utilizados pelos utilizadores finais unicamente para efeitos de reparação de modo a restituir a aparência original do produto.

(36)

A fim de evitar que condições divergentes nos Estados-Membros relacionadas com utilizações anteriores impliquem diferenças na força jurídica do mesmo desenho ou modelo em diferentes Estados-Membros, é adequado assegurar que qualquer terceiro tem direito a uma exploração limitada de um desenho ou modelo se comprovar que, antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data da prioridade, tinha começado a utilização de boa-fé num Estado-Membro, ou tinha efetuado preparativos sérios e efetivos para esse fim, de um desenho ou modelo incluído no âmbito da proteção do direito sobre um desenho ou modelo registado que não tenha sido copiado deste último.

(37)

A fim de facilitar a comercialização de produtos protegidos por desenhos ou modelos, em especial por parte das PME e dos criadores individuais, e de aumentar o conhecimento sobre os regimes de registo de desenhos ou modelos existentes tanto a nível da União como a nível nacional, deverá estar disponível um aviso comummente aceite constituído pelo símbolo

Image 1

para utilização pelos titulares de direitos sobre desenhos ou modelos e por terceiros com o seu consentimento.

(38)

A fim de melhorar e facilitar o acesso à proteção de desenhos ou modelos e para aumentar a segurança jurídica e previsibilidade, o procedimento de registo de desenhos ou modelos nos Estados-Membros deverá ser eficiente e transparente e seguir regras semelhantes às aplicáveis aos desenhos ou modelos da UE.

(39)

É necessário estabelecer regras comuns essenciais no que se refere a requisitos e meios técnicos para a representação de desenhos ou modelos em qualquer forma de reprodução visual na fase de apresentação do pedido de registo, tendo em conta os avanços tecnológicos no que respeita à visualização de desenhos ou modelos e as necessidades da indústria da União no que respeita a novos desenhos ou modelos digitais. Além disso, os Estados-Membros deverão estabelecer normas harmonizadas através da convergência de práticas.

(40)

Para assegurar maior eficiência, é igualmente adequado permitir aos requerentes de registo de desenhos ou modelos juntarem vários desenhos ou modelos num pedido múltiplo, sem que sejam sujeitos à condição de que os produtos nos quais os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou nos quais se destinam a ser aplicados devam pertencer todos à mesma classe da Classificação Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais («Classificação de Locarno»), estabelecida pelo Acordo de Locarno (1968).

(41)

A publicação habitual após o registo de um desenho ou modelo pode, em alguns casos, eliminar ou comprometer o êxito de uma operação comercial que envolva o desenho ou modelo. Nesses casos, a solução consistirá em obter um adiamento da publicação por um período razoável. Por motivos de coerência e maior segurança jurídica, o adiamento da publicação deverá ser sujeito às mesmas regras em toda a União, ajudando assim as empresas a reduzirem os custos de gestão das carteiras de desenhos ou modelos.

(42)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas e fornecer o mesmo nível de acesso à proteção de desenhos ou modelos em toda a União, reduzindo ao mínimo os encargos de registo e outros encargos processuais, todos os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux deverão limitar a sua análise substantiva oficiosa à ausência de fundamentos para a recusa do pedido de registo enumerados de forma exaustiva na presente diretiva, a exemplo da prática do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) a nível da União.

(43)

Com o objetivo de proporcionar outro meio para invalidar dos direitos sobre desenhos ou modelos, os Estados-Membros deverão poder prever um procedimento administrativo para invalidar que esteja alinhado, na medida do adequado, ao procedimento aplicável aos desenhos ou modelos da UE registados.

(44)

É desejável que os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux cooperem entre si e com o EUIPO em todos os domínios de registo e gestão de desenhos ou modelos a fim de promover a convergência de práticas e ferramentas, como a criação e atualização de bases de dados e portais comuns ou interligados para efeitos de consulta e pesquisa. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os seus institutos centrais da propriedade industrial e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux cooperam entre si e com o EUIPO em todos os outros domínios da sua atividade que sejam relevantes para a proteção dos desenhos ou modelos na União.

(45)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente promover e criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa e facilitar o registo, a gestão e a proteção de direitos sobre desenhos ou modelos na União em benefício do crescimento e da competitividade, se for caso disso, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(47)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 98/71/CE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta dessa diretiva anterior.

(48)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, estabelecido no anexo I da presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito

1.   A presente diretiva é aplicável aos:

a)

Direitos sobre desenhos ou modelos registados nos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros;

b)

Direitos sobre desenhos ou modelos registados no Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux;

c)

Direitos sobre desenhos ou modelos registados ao abrigo de acordos internacionais em vigor que produzam efeitos num Estado-Membro;

d)

Pedidos de registo de direitos sobre desenhos ou modelos referidos nas alíneas a), b) e c).

2.   Para efeitos da presente diretiva, o conceito de registo de um desenho ou modelo abrange igualmente a publicação desse desenho ou modelo na sequência da apresentação do desenho ou modelo no serviço central da propriedade industrial de um Estado-Membro em que essa publicação tenha por efeito a criação de um direito sobre o desenho ou modelo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Instituto» os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros ou o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux responsáveis pelo registo de desenhos ou modelos;

2)

«Registo» o registo de desenhos ou modelos mantido por um instituto;

3)

«Desenho ou modelo» a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das características, nomeadamente linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais, do próprio produto e/ou da sua decoração, incluindo o movimento, a transição ou qualquer outro tipo de animação dessas características;

4)

«Produto», qualquer artigo industrial ou de artesanato, com exceção de programas informáticos, independentemente de estar incorporado num objeto físico ou de se materializar em formato não físico, incluindo:

a)

As embalagens, os conjuntos de artigos, a disposição espacial dos elementos destinados a formar um ambiente interior ou exterior e os componentes para montagem num produto complexo;

b)

As obras ou os símbolos gráficos, os logótipos, os padrões de superfície, os carateres tipográficos e as interfaces gráficas de utilizador;

5)

«Produto complexo», qualquer produto composto por componentes múltiplos que possam ser substituídos, permitindo a montagem e remontagem do produto.

CAPÍTULO 2

DIREITO SUBSTANTIVO EM MATÉRIA DE DESENHOS OU MODELOS

Artigo 3.o

Requisitos de proteção

1.   Os Estados-Membros protegem os desenhos ou modelos apenas através do registo desses desenhos ou modelos, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente diretiva.

2.   Um desenho ou modelo é protegido pelo registo caso seja novo e possua caráter singular.

3.   Considera-se que o desenho ou modelo que se aplica ou está incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo é novo e possui caráter singular:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b)

Na medida em que as próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.

4.   Para efeitos do disposto no n.o 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

Artigo 4.o

Novidade

Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de apresentação do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data da prioridade. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas difiram apenas em pormenores sem importância.

Artigo 5.o

Caráter singular

1.   Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de apresentação do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data da prioridade.

2.   Na apreciação do caráter singular, será tomado em consideração o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo.

Artigo 6.o

Divulgação

1.   Para efeitos dos artigos 4.o e 5.o, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União, no decurso da sua atividade corrente, antes da data de apresentação do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data da prioridade. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido divulgado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

2.   Para efeitos dos artigos 4.o e 5.o, não será tomada em consideração nenhuma divulgação se o desenho ou modelo divulgado, que é idêntico ou não difere na sua impressão global do desenho ou modelo em relação ao qual é pedida a proteção ao abrigo de um direito sobre desenhos ou modelos registados de um Estado-Membro, tiver sido disponibilizado ao público:

a)

Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas ou de medidas tomadas pelo criador ou pelo seu sucessor, e

b)

Durante o período de 12 meses anterior à data de apresentação do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, anterior à data da prioridade.

3.   O n.o 2 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido disponibilizado ao público em resultado de um abuso em relação ao criador ou ao seu sucessor.

Artigo 7.o

Desenhos ou modelos ditados pela sua função técnica e desenhos ou modelos de interconexões

1.   As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo direito sobre desenhos ou modelos.

2.   Não são protegidas pelo direito sobre desenhos ou modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, os desenhos ou modelos são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos, nas condições dos artigos 4.o e 5.o, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis ou a sua ligação num sistema modular.

Artigo 8.o

Desenhos ou modelos contrários à ordem pública ou aos bons costumes

Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou aos bons costumes não são protegidos pelo direito sobre desenhos e modelos.

Artigo 9.o

Âmbito da proteção

1.   O âmbito da proteção conferida pelo direito sobre desenhos ou modelos abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2.   Na apreciação do âmbito de proteção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na elaboração do seu desenho ou modelo.

Artigo 10.o

Início e período da proteção

1.   A proteção de um direito sobre um desenho ou modelo tem início com o registo no instituto.

2.   O prazo de validade do registo dos desenhos ou modelos é de cinco anos a contar da data do apresentação do pedido de registo. O titular do direito poderá renovar o registo, em conformidade com o artigo 32.o, por um ou vários períodos de proteção de cinco anos, até um máximo de 25 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.

Artigo 11.o

Direito aos desenhos ou modelos registados

1.   O direito aos desenhos ou modelos registados pertence ao criador ou ao seu sucessor.

2.   Se o desenho ou modelo for criado por duas ou mais pessoas, o direito ao desenho ou modelo registado pertence conjuntamente a todas elas.

3.   Contudo, o direito ao desenho ou modelo registado pertence ao empregador sempre que um desenho ou modelo for criado por um trabalhador por conta de outrem no desempenho das suas funções ou segundo instruções dadas pelo seu empregador, salvo acordo em contrário entre as partes interessadas ou disposição de direito nacional aplicável em contrário.

Artigo 12.o

Presunção a favor do titular do direito sobre o desenho ou modelo que efetuou o registo

Nos processos perante o instituto no território em que é reivindicada a proteção, ou em quaisquer outros processos, considera-se como pessoa com direito ao desenho ou modelo aquela em cujo nome o desenho ou modelo está registado ou, antes do registo, aquela em cujo nome o pedido de registo foi apresentado.

Artigo 13.o

Fundamentos para a recusa do pedido de registo

1.   O registo de um desenho ou modelo é recusado se:

a)

O desenho ou modelo não for um desenho ou modelo na aceção do artigo 2.o, n.o 3;

b)

O desenho ou modelo é contrário à ordem pública ou aos bons costumes conforme previsto no artigo 8.o; ou

c)

O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.o-ter da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo se as autoridades competentes em matéria de registo tiverem dado o seu consentimento.

2.   Os Estados-Membros podem prever que o registo de um desenho ou modelo seja recusado se constituir uma utilização indevida de distintivos, emblemas e armas não abrangidos pelo artigo 6.o-ter da Convenção de Paris que se revistam de particular interesse público no Estado-Membro em questão, salvo se as autoridades competentes em matéria de registo tiverem dado o seu consentimento, em conformidade com o direito desse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o registo de um desenho ou modelo seja recusado se contiver uma reprodução total ou parcial de elementos pertencentes ao património cultural de interesse nacional.

Artigo 14.o

Causas de invalidade

1.   Se o desenho ou modelo foi registado, o direito sobre o desenho ou modelo é declarado inválido em qualquer das seguintes situações:

a)

O desenho ou modelo não é um desenho ou modelo na aceção do artigo 2.o, n.o 3;

b)

O desenho ou modelo não preenche as condições previstas nos artigos 3.o a 8.o;

c)

O desenho ou modelo foi registado em violação do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), ou do artigo 13.o, n.o 2;

d)

Na sequência de uma decisão do tribunal ou autoridade competente, o titular do direito sobre o desenho ou modelo não tem direito sobre o desenho ou modelo nos termos da lei do Estado-Membro em causa;

e)

O desenho ou modelo conflitua com um desenho ou modelo anterior disponibilizado ao público antes ou depois da data de apresentação do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, da data da prioridade do desenho ou modelo, e que está protegido desde uma data anterior à referida data de apresentação do pedido, ou, caso seja reivindicada prioridade, da data da prioridade do desenho ou modelo:

i)

por um desenho ou modelo da UE registado ou por um pedido de registo de um desenho ou modelo da UE sob reserva do seu registo,

ii)

por um direito sobre um desenho ou modelo registado do Estado-Membro em causa ou por um pedido de um direito desse tipo sob reserva do seu registo,

iii)

por um direito sobre um desenho ou modelo registado ao abrigo de acordos internacionais em vigor que produzam efeitos no Estado-Membro em causa, ou por um pedido de direito deste tipo sob reserva do seu registo;

f)

For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito da União ou o direito do Estado-Membro que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

g)

O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor do Estado-Membro em questão.

2.   Se o desenho ou modelo foi registado, os Estados-Membros podem prever que o direito sobre o desenho ou modelo seja declarado inválido se contiver uma reprodução total ou parcial de elementos pertencentes ao património cultural de interesse nacional.

3.   As causas de invalidade previstas no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser invocadas por:

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva; ou

b)

Qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, desde que, nos termos da lei que lhe é aplicável, esse agrupamento ou organismo tenha capacidade judiciária.

4.   A causa de invalidade prevista no n.o 1, alínea c), apenas pode ser invocada pela pessoa ou entidade afetada pela utilização indevida em causa.

5.   A causa de invalidade prevista no n.o 1, alínea d), apenas pode ser invocada pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo nos termos do direito do Estado-Membro em causa.

6.   As causas de invalidade previstas no n.o 1, alíneas e), f) e g) apenas podem ser invocadas pelos seguintes:

a)

O requerente ou o titular do direito anterior;

b)

As pessoas que, de acordo com o direito da União ou com o direito do Estado-Membro em causa, estejam habilitadas a exercer o direito; ou

c)

O titular de uma licença autorizado pelo titular do direito anterior.

7.   O direito sobre um desenho ou modelo registado não pode ser declarado inválido se o requerente ou o titular de um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas e), f) e g), tiver dado o seu consentimento expresso ao registo do desenho ou modelo antes de apresentar o pedido de declaração de invalidade ou o pedido reconvencional.

8.   O direito sobre um desenho ou modelo pode ser declarado inválido mesmo após ter caducado ou ter sido objeto de renúncia.

Artigo 15.o

Objeto da proteção

A proteção é conferida às características da aparência de um desenho ou modelo registado, as quais estão visíveis no pedido de registo.

Artigo 16.o

Direitos conferidos pelo direito sobre desenhos ou modelos

1.   O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o consentimento do titular.

2.   Ao abrigo do n.o 1, pode ser proibido, nomeadamente:

a)

O fabrico, a oferta, a colocação no mercado ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou a que tenha sido aplicado;

b)

A importação ou a exportação de um produto referido na alínea a);

c)

A armazenagem de um produto referido na alínea a) para os fins referidos nas alíneas a) e b);

d)

A criação, o descarregamento, a cópia e a partilha ou a disponibilização a terceiros de qualquer meio ou software que registe o desenho ou modelo com o objetivo de permitir o fabrico de um produto referido na alínea a).

3.   O titular de um direito sobre um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir que terceiros, no âmbito de operações comerciais, coloquem no Estado-Membro onde o desenho ou modelo está registado produtos provenientes de países terceiros que não tenham sido introduzidos em livre prática nesse Estado-Membro, sempre que o desenho ou modelo seja incorporado ou aplicado de forma idêntica nesses produtos, ou o desenho ou modelo não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais desses produtos, e não tenha sido concedida autorização pelo titular do direito.

O direito referido no primeiro parágrafo do presente número caduca se, durante o processo para determinar se houve infração do direito sobre o desenho ou modelo registado, instaurado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular do desenho ou modelo não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.

Artigo 17.o

Presunção de validade

1.   Nos processos por infração presume-se que, em benefício do titular do direito sobre o desenho ou modelo registado, estão preenchidos os requisitos para a validade jurídica de um direito sobre um desenho ou modelo registado previstos nos artigos 3.o a 8.o e que o direito sobre o desenho ou modelo não foi registado em violação do artigo 13.o, n.o 1, alínea c).

2.   A presunção de validade referida no n.o 1 é refutável por quaisquer meios processuais disponíveis na jurisdição do Estado-Membro em causa, incluindo pedidos reconvencionais.

Artigo 18.o

Limitação dos direitos conferidos pelo direito sobre um desenho ou modelo

1.   Os direitos conferidos pelo direito sobre um desenho ou modelo no momento do registo não podem ser exercidos em relação a:

a)

Atos realizados a título privado e sem finalidade comercial;

b)

Atos realizados para fins experimentais;

c)

Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos;

d)

Atos realizados para fins de identificação ou referência a um produto como sendo o produto do titular do direito sobre o desenho ou modelo;

e)

Atos realizados para fins de comentário, crítica ou paródia;

f)

O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território do Estado-Membro em questão;

g)

A importação pelo Estado-Membro em questão de peças sobresselentes e acessórios para reparação dos navios e aeronaves a que se refere a alínea f);

h)

Execução de reparações nos navios e aeronaves a que se refere a alínea f).

2.   O n.o 1, alíneas c), d) e e), só é aplicável quando os atos sejam compatíveis com práticas comerciais leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, e, no caso referido na alínea c), quando seja mencionada a origem do produto em que o desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado.

Artigo 19.o

Cláusula de reparação

1.   Não é conferida proteção aos desenhos ou modelos registados que constituam componentes de produtos complexos cuja aparência condicione o desenho ou modelo dos componentes, e que sejam utilizados, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, unicamente para possibilitar a reparação desses produtos complexos de modo a restituir-lhes a sua aparência original.

2.   O n.o 1 não pode ser invocado pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente de um produto complexo que não tenha informado devidamente os consumidores, através de uma indicação clara e visível no produto ou de outra forma adequada, sobre a origem comercial e a identidade do fabricante do produto a utilizar para a reparação do produto complexo, de modo que aqueles possam fazer uma escolha informada entre produtos concorrentes suscetíveis de serem utilizados para a reparação.

3.   O fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo não é obrigado a garantir que os componentes por si fabricados ou vendidos sejam utilizados pelos utilizadores finais unicamente para possibilitar a reparação, de modo a restituir a aparência original do produto.

4.   Se em 8 de dezembro de 2024 o direito nacional de um Estado-Membro providenciar proteção aos desenhos ou modelos na aceção do n.o 1, o Estado-Membro, em derrogação do n.o 1, continua a assegurar essa proteção até 9 de dezembro de 2032 aos desenhos ou modelos cujo registo tenha sido pedido antes de 8 de dezembro de 2024.

Artigo 20.o

Esgotamento dos direitos

Quando o produto tenha sido colocado no mercado da União pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo ou com o seu consentimento, os direitos conferidos pelo registo do desenho ou modelo não abrangem os atos relativos a produtos a que se aplica ou em que tenha sido incorporado um desenho ou modelo abrangido pela proteção conferida pelo direito sobre desenhos ou modelos.

Artigo 21.o

Direitos baseados numa utilização anterior no que se refere ao direito sobre um desenho ou modelo registado

1.   Qualquer terceiro que possa comprovar que, antes da data de apresentação do pedido, ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data da prioridade, tinha começado a utilização de boa-fé no Estado-Membro em causa, ou tinha efetuado preparativos sérios e efetivos para esse fim, de um desenho ou modelo incluído no âmbito da proteção de um direito sobre um desenho ou modelo registado que não tenha sido copiado por este último, pode reivindicar um direito baseado numa utilização anterior.

2.   O direito baseado numa utilização anterior referido no n.o 1 habilita esse terceiro a explorar o desenho ou modelo para os fins a que a respetiva utilização se destinava ou para os quais tinha efetuado preparativos sérios e efetivos antes da data de apresentação do pedido ou da prioridade do direito sobre o desenho ou modelo registado.

Artigo 22.o

Relação com outras formas de proteção

A presente diretiva não prejudica as disposições de direito da União em matéria de direitos não registados sobre desenhos ou modelos, nem as disposições do direito da União ou do direito do Estado-Membro em questão em matéria de marcas ou outros sinais distintivos, patentes e modelos de utilidade, carateres tipográficos, responsabilidade civil ou concorrência desleal.

Artigo 23.o

Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre um desenho ou modelo registado num Estado-Membro de acordo com a presente diretiva beneficia igualmente da proteção conferida pelos direitos de autor a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma desde que estejam preenchidos os requisitos em matéria de direitos de autor.

Artigo 24.o

Símbolo de registo

O titular de um direito sobre um desenho ou modelo registado pode informar o público de que este foi registado indicando no produto em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado a letra D rodeada de um círculo (
). Essa menção relativa ao desenho ou modelo pode ser acompanhada do número de registo do desenho ou modelo ou conter uma hiperligação para a inscrição do desenho ou modelo no registo.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS

Artigo 25.o

Requisitos do pedido

1.   O pedido de registo de um desenho ou modelo inclui, pelo menos, todos os seguintes elementos:

a)

O requerimento do registo;

b)

Informações que identifiquem o requerente;

c)

Uma representação suficientemente clara do desenho ou modelo que permita determinar o objeto da proteção requerida;

d)

Indicação dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado.

2.   O pedido de registo de desenhos ou modelos está sujeito ao pagamento de uma taxa determinada pelo Estado-Membro em causa.

3.   A indicação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), não afeta o âmbito da proteção do desenho ou modelo. O mesmo se aplica à descrição, e a quaisquer renúncias verbais incluídas na mesma, que explica a representação do desenho ou modelo caso essa descrição seja providenciada por um Estado-Membro.

Artigo 26.o

Representação do desenho ou modelo

1.   O desenho ou modelo é representado em qualquer forma de reprodução visual, a preto e branco ou a cores. A reprodução pode ser estática, dinâmica ou animada e realizada por qualquer meio adequado, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, incluindo desenhos, fotografias, vídeos, formação de imagens por computador ou modelização por computador.

2.   A reprodução mostra numa ou mais vistas todos os aspetos do desenho ou modelo para o qual se requer proteção. Além disso, podem ser providenciados outros tipos de vistas para fornecer mais pormenores sobre características específicas do desenho ou modelo.

3.   Se a representação contiver reproduções diferentes do desenho ou modelo ou incluir mais do que uma vista, estas devem ser coerentes entre si e o objeto do registo é determinado pela combinação de todas as características visuais dessas vistas ou reproduções.

4.   A representação mostra o desenho ou modelo sozinho, com exclusão de quaisquer outros elementos.

5.   Os elementos para os quais não se requer proteção são indicados através de renúncias visuais. Essas renúncias visuais devem ser utilizadas de forma coerente.

6.   Os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux cooperam entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia para estabelecer normas comuns a aplicar aos requisitos e meios de representação do desenho ou modelo, em especial no que se refere aos tipos e números de vistas a utilizar, os tipos de renúncias visuais aceitáveis, bem como as especificações técnicas relativas aos meios a utilizar na reprodução, armazenamento e arquivo dos desenhos ou modelos, como os formatos e a dimensão dos ficheiros eletrónicos pertinentes.

Artigo 27.o

Pedidos múltiplos

Podem ser incluídos vários desenhos ou modelos num pedido múltiplo para o registo de desenhos ou modelos. Essa possibilidade não está sujeita à condição de que os produtos nos quais os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou nos quais se destinam a ser aplicados devam pertencer todos à mesma classe da Classificação de Locarno.

Artigo 28.o

Data de apresentação

1.   A data de apresentação de um pedido de desenho ou modelo é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), são apresentados no instituto pelo requerente.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a data de apresentação pode ser atribuída se faltarem um ou mais dos elementos exigidos pelo artigo 26.o, desde que a representação do desenho ou modelo no seu conjunto seja suficientemente clara na aceção do artigo 25.o, n.o 1, alínea c).

3.   Além disso, os Estados-Membros podem estabelecer que a atribuição de uma data de depósito esteja sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Âmbito da análise substantiva

Os institutos devem limitar a análise da elegibilidade de um desenho ou modelo para registo à ausência de fundamentos substantivos para a recusa do pedido de registo referida no artigo 13.o.

Artigo 30.o

Adiamento da publicação

1.   No momento de apresentação do pedido, o requerente do registo de um desenho ou modelo pode solicitar que a publicação do desenho ou modelo registado seja adiada por um período máximo de 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, a contar da data da prioridade.

2.   Uma vez registado o desenho ou modelo, nem a representação do desenho ou modelo nem qualquer documento relativo ao pedido podem ser consultados pelo público, sujeito ao disposto no direito nacional que salvaguarda os interesses legítimos de terceiros.

3.   É publicada a menção do adiamento da publicação do desenho ou modelo registado.

4.   No termo do período de adiamento, ou numa data anterior solicitada pelo titular do direito, o instituto permite que todas as inscrições constantes do registo e o processo relativo ao pedido sejam consultados por qualquer pessoa e publica o desenho ou modelo registado.

5.   O titular do direito pode impedir a publicação do desenho ou modelo registado a que se refere o n.o 4, apresentando um pedido de renúncia ao desenho ou modelo registado.

6.   Os Estados-Membros podem prever, em derrogação dos n.os 4 e 5, que o instituto só publique o desenho ou modelo registado a pedido do titular do direito. Se um Estado-Membro previr o pagamento de uma taxa de publicação, pode considerar-se que a prova de pagamento dessa taxa constitui tal pedido.

Artigo 31.o

Procedimento de invalidade

1.   Sem prejuízo do direito das partes de recorrerem aos tribunais, os Estados-Membros podem estabelecer nos seus institutos um procedimento administrativo eficaz e expedito para invalidar um direito sobre um desenho ou modelo registado.

2.   O procedimento administrativo de invalidade referido no n.o 1 prevê que o direito sobre desenhos ou modelos seja declarado inválido pelo menos pelos seguintes motivos:

a)

O desenho ou modelo não devia ter sido registado uma vez que não é conforme à definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 3, ou não cumpre os requisitos previstos nos artigos 3.o a 8.o;

b)

O desenho ou modelo não devia ter sido registado uma vez que viola o artigo 13.o, n.o 1, alínea c);

c)

O desenho ou modelo não devia ter sido registado devido à existência de um desenho ou modelo anterior na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea e).

3.   O procedimento administrativo referido no n.o 1 prevê que as seguintes pessoas têm direito a apresentar um pedido de invalidade:

a)

No que se refere ao n.o 2, alínea a), do presente artigo, as pessoas, grupos ou organismos referidos no artigo 14.o, n.o 3;

b)

No que se refere ao n.o 2, alínea b), do presente artigo, a pessoa ou entidade referida no artigo 14.o, n.o 4;

c)

No que se refere ao n.o 2, alínea c), do presente artigo, pelo menos as pessoas referidas no artigo 14.o, n.o 6, alíneas a) e b).

Artigo 32.o

Renovação

1.   O registo de um desenho ou modelo é renovado a pedido do titular do direito sobre o desenho ou modelo registado ou de qualquer pessoa autorizada por lei ou contrato a solicitar essa renovação, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação. Os Estados-Membros podem estabelecer que a prova de pagamento das taxas de renovação seja considerada um pedido de renovação.

2.   O instituto informa o titular do direito sobre o desenho ou modelo registado do termo do registo pelo menos seis meses antes desse termo. O instituto não pode ser considerado responsável se não transmitir essa informação e essa omissão não afeta o termo do registo.

3.   O pedido de renovação é apresentado e as taxas de renovação são pagas pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores ao termo do registo.

Caso contrário, o pedido pode ser apresentado no prazo adicional de seis meses imediatamente a contar do termo do registo ou da subsequente renovação do mesmo. As taxas de renovação e uma taxa adicional são pagas dentro desse prazo adicional.

4.   No caso de um registo múltiplo, se as taxas de renovação pagas forem insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos para os quais é requerida a renovação, o registo é renovado para os desenhos ou modelos que claramente se destinam a ser abrangidos pelo montante pago.

5.   A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte à data de termo do registo existente. A renovação é inscrita no registo.

Artigo 33.o

Comunicação com o instituto

As partes no processo ou, se for caso disso, os seus representantes, designam um endereço oficial para toda a comunicação oficial com o instituto. Os Estados-Membros têm o direito de solicitar que esse endereço oficial seja localizado no Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO 4

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 34.o

Cooperação no domínio do registo, gestão e invalidação de desenhos ou modelos

Os institutos são livres de cooperar eficazmente entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia a fim de promover a convergência de práticas e ferramentas no que respeita à análise, registo e invalidação de desenhos ou modelos.

Artigo 35.o

Cooperação noutros domínios

Os institutos são livres de cooperar eficazmente entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia em todos os outros domínios da sua atividade, exceto aqueles referidos no artigo 34.o que são relevantes para a proteção de desenhos ou modelos na União.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAis

Artigo 36.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o, ao artigo 6.o, aos artigos 10.o a 19.o, ao artigo 21.o, aos artigos 23.o a 30.o, e aos artigos 32.o e 33.o até 9 de dezembro de 2027. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 37.o

Revogação

A Diretiva 98/71/CE é revogada com efeitos a partir de 9 de dezembro de 2027, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito interno da diretiva, indicado no anexo I.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os artigos 4.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 20.o e 22.o são aplicáveis a partir de 9 de dezembro de 2027.

Artigo 39.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

ZSIGMOND B. P.


(1)   JO C 184 de 25.5.2023, p. 39.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de outubro de 2024.

(3)  Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289 de 28.10.1998, p. 28).

(4)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).

(5)   JO C 205 de 20.5.2022, p. 26.

(6)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, Acacia Srl contra Pneusgarda Srl e Audi AG e Acacia Srl e Rolando D’Amato contra Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, processos apensos C-397/16 e C-435/16, ECLI:EU:C:2017:992.

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Prazo de transposição para o direito nacional (referido no artigo 37.o)

Diretiva

Prazo de transposição

98/71/CE

28 de outubro de 2001


ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 98/71/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigos 3.o a 10.o

Artigos 3.o a 10.o

Artigos 11.o e 12.o

Artigo 11.o

Artigos 13.o e 14.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas d) e e)

Artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas f), g) e h)

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigos 24.o a 35.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 20.o

Artigo 38.o

Artigo 21.o

Artigo 39.o

Anexo I

Anexo II


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2823/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)