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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2822 |
18.11.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2822 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 118.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (3) criou um sistema de proteção dos desenhos ou modelos específico da Comunidade Europeia que garante desde então a proteção desses desenhos ou modelos a nível da União, paralelamente à proteção de que podem beneficiar a nível dos Estados-Membros em conformidade com as respetivas legislações nacionais em matéria de proteção de desenhos ou modelos, harmonizadas nos termos da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(2) |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 19 de maio de 2015 intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» e com o seu compromisso de rever periodicamente as políticas da União, a Comissão realizou uma extensa avaliação dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na União, que incluiu uma avaliação aprofundada dos aspetos económicos e jurídicos, com base em vários estudos. |
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(3) |
Nas suas Conclusões de 10 de novembro de 2020 sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse propostas de revisão do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e da Diretiva 98/71/CE. Essa revisão foi solicitada a fim de modernizar os sistemas de proteção relativos aos desenhos ou modelos industriais na União e tornar a proteção mais atrativa para os criadores individuais e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME). |
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(4) |
Desde a criação do sistema de desenhos ou modelos comunitários, a experiência demonstrou que os criadores individuais e as empresas da União e de países terceiros aceitaram o sistema, que se tornou um complemento ou alternativa eficaz e viável à proteção dos desenhos ou modelos a nível nacional nos Estados-Membros. |
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(5) |
Na sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE (5), o Parlamento Europeu salientou que o atual sistema de proteção de desenhos ou modelos a nível da UE foi criado há 20 anos e deverá ser revisto, realçando a necessidade de o atualizar a fim de garantir uma maior segurança jurídica, reiterando assim o apelo do Conselho para que a Comissão apresente propostas de revisão do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e da Diretiva 98/71/CE. |
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(6) |
No entanto, os sistemas nacionais de proteção de desenhos ou modelos continuam a ser necessários para os criadores individuais e as empresas que não pretendem que os seus desenhos ou modelos sejam protegidos ao nível da União, ou que não podem obter essa proteção, apesar de não enfrentarem quaisquer obstáculos na obtenção de uma proteção nacional. Deverá ficar ao critério de cada pessoa decidir que tipo de proteção do desenho ou modelo pretende obter, seja como desenho ou modelo nacional num ou em vários Estados-Membros, ou unicamente como desenho ou modelo da UE, ou ambos. |
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(7) |
Embora a sua avaliação da legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos tenha confirmado que, de um modo geral, continua a ser adequada, a Comissão anunciou, na sua Comunicação de 25 de novembro de 2020 intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», que, na sequência da reforma bem-sucedida da legislação da UE no domínio das marcas, procederia a uma revisão da legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos, com vista a simplificar o sistema, a torná-lo mais acessível e eficiente e a atualizar o quadro regulamentar à luz do desenvolvimento das novas tecnologias no mercado. |
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(8) |
Paralelamente às melhorias e alterações do sistema de desenhos ou modelos da UE, a legislação e as práticas nacionais relativas aos desenhos ou modelos deverão ser mais harmonizadas entre si e com o sistema de desenhos ou modelos da UE, a fim de assegurar, tanto quanto possível, a igualdade de condições em matéria de registo e proteção de desenhos ou modelos em toda a União. Esta harmonização deverá ser complementada por esforços adicionais do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO, do inglês «European Union Intellectual Property Office») («Instituto»), dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual para promover a convergência das práticas e dos instrumentos no domínio dos desenhos ou modelos no âmbito do quadro de cooperação estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(9) |
É necessário adaptar os termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 6/2002 às alterações introduzidas nos Tratados fundadores pelo Tratado de Lisboa. Essas alterações implicam substituir a expressão «desenho ou modelo comunitário» por «desenho ou modelo da União Europeia» («desenho ou modelo da UE»). Além disso, os termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 6/2002 têm de ser alinhados pelos utilizados no Regulamento (UE) 2017/1001, o que implica nomeadamente substituir a denominação «Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)» por «Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia». |
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(10) |
A título de complemento da administração do sistema de desenhos ou modelos da UE, é essencial que o Instituto promova adequadamente o sistema com vista a reforçar a sensibilização e a compreensão no que respeita à possibilidade, ao valor e aos benefícios de obter e utilizar a proteção de desenhos ou modelos a nível da União. |
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(11) |
Desde a criação do sistema de desenhos ou modelos comunitários, a expansão das tecnologias da informação implicou o aparecimento de novos desenhos ou modelos que não estão incorporados em produtos físicos. Isso exige o alargamento da definição dos produtos elegíveis para proteção de um desenho ou modelo, de modo a abranger claramente os produtos incorporados num objeto físico, ou visualizados em gráficos, ou resultantes da disposição espacial de elementos destinados a formar um ambiente interior ou exterior. Neste contexto, convém reconhecer que animações, tais como o movimento ou a transição de características de um produto, podem contribuir para a aparência dos desenhos ou modelos, em especial dos que não estejam incorporados num objeto físico. |
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(12) |
A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente clarificar que a proteção de um desenho ou modelo é conferida ao titular do direito através do registo de um desenho ou modelo da UE para as características do desenho ou modelo de um produto, na sua totalidade ou em parte, que sejam apresentadas de forma visível no pedido de registo desse desenho ou modelo e que sejam divulgadas ao público mediante publicação. |
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(13) |
Para além de serem apresentadas de forma visível no pedido de registo de um desenho ou modelo da UE, as características do desenho ou modelo de um produto não têm de ser visíveis num dado momento ou numa situação de utilização em particular para beneficiar da proteção do desenho ou modelo. Aplica-se uma exceção a este princípio aos componentes de um produto complexo que tenham de permanecer visíveis durante a utilização normal desse produto. |
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(14) |
Tendo em conta a crescente implantação das tecnologias de impressão 3D em diferentes setores da indústria, inclusive com a ajuda de inteligência artificial, e os desafios resultantes para os titulares de direitos sobre desenhos ou modelos para impedir eficazmente a cópia ilegítima dos seus desenhos ou modelos protegidos, é adequado prever que a criação, o descarregamento, a cópia e a disponibilização de qualquer suporte ou software que registe os desenhos ou modelos, para efeitos de reprodução de um produto que viole os desenhos ou modelos protegidos, constituem uma utilização do desenho ou modelo que deverá estar sujeita à autorização do titular do direito. |
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(15) |
A fim de assegurar a proteção dos desenhos ou modelos e combater eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pela União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1947) relativo à liberdade de trânsito, e, relativamente aos medicamentos genéricos, a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada pela Conferência Ministerial da OMC em 14 de novembro de 2001, o titular de um desenho ou modelo da UE registado deverá ter o direito de impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos provenientes de países terceiros que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se, sem autorização do titular do direito, tais produtos incorporarem um desenho ou modelo idêntico ou quase idêntico ao desenho ou modelo da UE registado, ou caso seja aplicado a esses produtos um desenho ou modelo que seja idêntico ou quase idêntico ao desenho ou modelo da UE. |
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(16) |
Para esse efeito, os titulares de desenhos ou modelos da UE registados deverão poder impedir a entrada de produtos contrafeitos e a colocação desses produtos em todas as situações aduaneiras, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado da União. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), inclusive a pedido dos titulares de direitos. Em particular, as autoridades aduaneiras deverão efetuar os controlos pertinentes com base em critérios de análise de risco. |
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(17) |
A fim de conciliar a necessidade de assegurar o respeito efetivo dos direitos sobre desenhos ou modelos com a necessidade de evitar prejudicar o livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos, o direito conferido ao titular do desenho ou modelo da UE registado deverá caducar se, durante o processo perante o tribunal dos desenhos ou modelos da União Europeia («tribunal dos desenhos ou modelos da UE») competente para decidir se existiu infração do desenho ou modelo da UE, o declarante ou o titular dos produtos puder provar que o titular do desenho ou modelo da UE registado não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado do país de destino final. |
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(18) |
Os direitos exclusivos conferidos por um desenho ou modelo da UE registado deverão estar sujeitos a um conjunto adequado de limitações. Além dos atos realizados a título privado e para fins não comerciais e dos atos realizados para fins experimentais, a utilização autorizada deverá incluir atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, a utilização referencial no contexto de publicidade comparativa e a utilização para efeitos de comentário, crítica ou paródia, desde que esses atos sejam compatíveis com práticas de comércio leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo. A utilização de um desenho ou modelo da UE registado por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada lícita desde que siga práticas honestas em matéria industrial e comercial. Além disso, as regras relativas aos desenhos ou modelos da UE deverão ser aplicadas de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão. |
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(19) |
A Diretiva (UE) 2024/2823 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) harmoniza as legislações dos Estados-Membros relativas à utilização de desenhos ou modelos protegidos com o objetivo de possibilitar a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, quando o desenho ou modelo é aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo de cuja aparência o desenho ou modelo protegido do componente dependa. Consequentemente, a atual cláusula transitória de reparação constante do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deverá passar a ser uma disposição permanente. Uma vez que o efeito pretendido dessa cláusula de reparação consiste em tornar inoponíveis os direitos sobre desenhos ou modelos da UE registados e não registados quando o desenho ou modelo do componente de um produto complexo é utilizado para a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, a cláusula de reparação deverá ser uma das defesas contra a violação dos direitos sobre desenhos ou modelos da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002. Acresce que, por razões de coerência com a cláusula de reparação na Diretiva (UE) 2024/2823, e a fim de garantir que o âmbito da proteção de desenhos ou modelos só é limitado para impedir que sejam efetivamente concedidos monopólios de produtos a titulares de direitos sobre desenhos ou modelos, é necessário limitar explicitamente a aplicação da cláusula de reparação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 6/2002 aos componentes de um produto complexo de cuja aparência o desenho ou modelo protegido depende. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores não sejam induzidos em erro e possam tomar decisões informadas sobre os produtos concorrentes que podem ser utilizados para a reparação, deverá estar explicitamente previsto que a cláusula de reparação não pode ser invocada por um fabricante ou vendedor de um componente que não tenha informado devidamente os consumidores sobre a origem comercial e a identidade do fabricante do produto a utilizar para a reparação do produto complexo. Essas informações pormenorizadas deverão ser prestadas através de uma indicação clara e visível no produto ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num documento que acompanhe o produto, devendo incluir pelo menos a marca sob a qual o produto é comercializado e o nome do fabricante. |
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(20) |
A fim de preservar a eficácia da liberalização do mercado pós-venda de peças sobresselentes pretendida pelo presente regulamento e em consonância com a jurisprudência (9) do Tribunal de Justiça da União Europeia, para poder beneficiar da isenção da proteção de desenhos ou modelos com base na «cláusula de reparação», cabe ao fabricante ou ao vendedor de um componente de um produto complexo assegurar, através dos meios adequados, nomeadamente contratuais, que os utilizadores a jusante não tencionam utilizar os componentes em causa para outros fins que não os de reparação, de modo a restituir a aparência original do produto complexo. Contudo, tal não deverá obrigar o fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo a garantir, objetivamente e em todas as circunstâncias, que os componentes que fabricam ou que vendem sejam efetivamente utilizados pelos utilizadores finais unicamente para possibilitar a reparação de modo a restituir a aparência original do produto. |
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(21) |
A fim de facilitar a comercialização de produtos protegidos por desenhos ou modelos, em especial por parte das PME e dos criadores individuais, e de aumentar o conhecimento sobre os regimes de registo de desenhos ou modelos existentes tanto a nível da União como a nível nacional, deverá estar disponível um aviso comummente aceite constituído pelo símbolo
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(22) |
Tendo em conta o número insignificante de pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE depositados nos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, e a fim de harmonizar o sistema de pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE com o sistema estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1001, só deverá ser possível depositar um pedido de registo de desenho ou modelo da UE no Instituto. A fim de facilitar a prestação de informações e orientações administrativas aos requerentes sobre o procedimento de registo de desenhos ou modelos da UE, é conveniente que o Instituto, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual cooperem entre si para o efeito, no âmbito do quadro de cooperação estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1001. |
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(23) |
Tanto o progresso tecnológico como a experiência adquirida com a aplicação do atual sistema de registo de desenhos ou modelos da UE revelaram a necessidade de melhorar certos aspetos processuais. Consequentemente, deverão ser adotadas medidas para atualizar, simplificar e agilizar os procedimentos, se adequado, e para reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, se necessário. |
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(24) |
Para o efeito, é essencial garantir os meios adequados para permitir uma representação clara e precisa de todos os desenhos ou modelos, adaptável à evolução técnica relativamente à visualização dos desenhos ou modelos e às necessidades da indústria da União. A fim de garantir que a mesma representação gráfica possa ser utilizada para os pedidos de registo de desenhos ou modelos num ou em vários Estados-Membros e para os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE, o Instituto, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual deverão cooperar entre si para estabelecer normas comuns relativas aos requisitos formais que a representação tem de cumprir. |
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(25) |
Para assegurar maior eficiência, convém igualmente facilitar o depósito de pedidos múltiplos de registo de desenhos ou modelos da UE, permitindo aos requerentes juntar desenhos ou modelos num único pedido sem que estejam sujeitos à condição de que de os produtos nos quais os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou aplicados devam pertencer todos à mesma classe da Classificação Internacional para Desenhos ou Modelos Industriais («Classificação de Locarno») estabelecida pelo Acordo de Locarno (1968). No entanto, convém prever um limite máximo de forma a evitar eventuais abusos relacionados com o depósito de pedidos múltiplos. |
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(26) |
Por razões de eficiência e a fim de simplificar os procedimentos, as notificações e as comunicações deverão processar-se exclusivamente por via eletrónica. No entanto, é importante que o Instituto preste orientação e assistência técnicas adequadas, tanto em linha como fora de linha, a fim de facilitar a utilização de meios eletrónicos e evitar uma cisão digital. |
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(27) |
Dada a importância essencial dos montantes das taxas a pagar ao Instituto para o funcionamento do sistema de proteção de desenhos ou modelos da UE e a sua relação de complementaridade com os sistemas nacionais de desenhos ou modelos, e de forma a harmonizar a abordagem legislativa prevista no Regulamento (CE) n.o 6/2002 com o Regulamento (UE) 2017/1001, é conveniente fixar os montantes das taxas diretamente no Regulamento (CE) n.o 6/2002 num anexo. Os montantes das taxas deverão ser fixados de modo a garantir que as receitas geradas são em princípio suficientes para o equilíbrio do orçamento do Instituto e que o sistema de desenhos ou modelos da UE e os sistemas de desenhos ou modelos nacionais coexistem e são complementares, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do mercado abrangido pelos desenhos ou modelos da UE e as necessidades das PME. |
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(28) |
O Regulamento (CE) n.o 6/2002 confere poderes à Comissão para adotar normas de execução do referido regulamento. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 6/2002 têm de ser alinhados com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(29) |
A fim de assegurar um exame e registo eficaz, eficiente e célere dos pedidos de desenhos ou modelos da UE pelo Instituto, de acordo com procedimentos transparentes, rigorosos, justos e equitativos, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 6/2002 especificando os pormenores do procedimento de alteração dos pedidos. |
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(30) |
A fim de assegurar que um desenho ou modelo da UE registado possa ser objeto de uma declaração de nulidade de uma forma eficaz e eficiente, através de um procedimento transparente, rigoroso, justo e equitativo, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 6/2002 especificando o procedimento de declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE registado. |
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(31) |
A fim de permitir uma apreciação eficaz, eficiente e completa das decisões do Instituto pelas Câmaras de Recurso, de acordo com um procedimento transparente, rigoroso, justo e equitativo, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 6/2002 especificando os pormenores dos processos de recurso quando os procedimentos relativos aos desenhos ou modelos da UE exijam derrogações às disposições estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/1001. |
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(32) |
A fim de assegurar um funcionamento eficaz, eficiente e harmonioso do sistema de desenhos ou modelos da UE, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 6/2002 especificando os requisitos do processo oral e as disposições pormenorizadas de instrução, as disposições pormenorizadas de notificação, os meios de comunicação e os formulários a utilizar pelas partes no processo, as regras aplicáveis ao cálculo e à duração dos prazos, os procedimentos de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições no registo dos desenhos ou modelos da UE, as disposições pormenorizadas de reatamento do processo e os pormenores da representação junto do Instituto. |
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(33) |
A fim de assegurar uma utilização eficaz e eficiente das Câmaras de Recurso, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o Regulamento (CE) n.o 6/2002 especificando os pormenores da organização das Câmaras de Recurso nos casos em que os processos relativos a desenhos ou modelos da UE exijam uma derrogação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 168.o do Regulamento (UE) 2017/1001. |
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(34) |
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(35) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.o 6/2002, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar os pormenores referentes aos pedidos, certificados, reivindicações, regulamentações, notificações e qualquer outro documento sujeito aos requisitos processuais relevantes estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 6/2002, bem como para estabelecer as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente incorridas, os pormenores referentes às publicações no Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia e no Jornal Oficial do Instituto, as modalidades do intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades nacionais, as disposições pormenorizadas relativas às traduções dos documentos comprovativos nos procedimentos escritos e os tipos exatos de decisões a tomar por um único membro das Divisões de Anulação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
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(36) |
Tendo em conta o avanço da harmonização em matéria de direitos de autor na União, é conveniente adaptar o princípio da cumulação da proteção consagrado no Regulamento (CE) n.o 6/2002 e em matéria de direitos de autor, permitindo que os desenhos ou modelos protegidos pelos direitos da UE relativos aos desenhos ou modelos sejam protegidos enquanto obras com direitos de autor, desde que sejam cumpridos os requisitos em matéria de direitos de autor. |
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(37) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 6/2002 deverá ser alterado e o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão (12) deverá ser revogado. |
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(38) |
O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão (13) deverá ser alterado pela Comissão a fim de alinhá-lo com as alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento (CE) n.o 6/2002 no que diz respeito aos termos a utilizar após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e aos termos utilizados no Regulamento (UE) 2017/1001, à referência às regras relativas às taxas a pagar ao Instituto, à duração dos prazos e à representação perante o Instituto, bem como à inclusão de uma série de regras inicialmente contidas no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 e no Regulamento (CE) n.o 6/2002. A revogação da habilitação que serviu de base à adoção e revisão do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 não deverá prejudicar a manutenção em vigor desse regulamento até que seja revogado. |
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(39) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza autónoma do sistema de desenhos ou modelos da UE em relação aos sistemas nacionais, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(40) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 6/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho de 12 de dezembro de 2001 relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia» ; |
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2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Um desenho ou modelo que preencha as condições previstas no presente regulamento é a seguir designado por “desenho ou modelo da União Europeia” (“desenho ou modelo da UE”).» |
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3) |
Em todos os artigos, a expressão «desenho ou modelo comunitário» é substituída pela expressão «desenho ou modelo da UE», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias; |
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4) |
Em todos os artigos, a expressão «tribunal dos desenhos ou modelos comunitários» é substituída pela expressão «tribunal dos desenhos ou modelos da UE», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias; |
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5) |
No artigo 1.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 96.o, n.o 1, no artigo 98.o, n.os 1 e 5, no artigo 106.o-A, n.os 1 e 2, no artigo 106.o-D, n.os 1 e 2, e no artigo 110.o-A, n.o 1, a palavra «Comunidade» é substituída por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias; |
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6) |
No artigo 25.o, n.o 1, alínea a), no artigo 47.o, n.o 1, e no artigo 106.o-E, n.o 1, a referência a «alínea a) do artigo 3.o» é substituída pela referência a «artigo 3.o, ponto 1» com as necessárias adaptações gramaticais; |
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7) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (“Instituto”), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).»;" |
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Capacidade jurídica Para efeitos do presente regulamento, são equiparadas a pessoas coletivas as sociedades e outras entidades jurídicas que, nos termos da legislação aplicável, tenham capacidade própria, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrarem contratos ou praticarem outros atos jurídicos, e capacidade judiciária.» |
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9) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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10) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Um desenho ou modelo é protegido enquanto desenho ou modelo da UE se for novo e possuir caráter singular.» |
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11) |
No artigo 7.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos dos artigos 5.o e 6.o, a divulgação de um produto não é tida em consideração se o desenho ou modelo divulgado, que seja idêntico ou não difira na sua impressão global do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo da UE registado, tiver sido divulgado ao público:» |
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12) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Início e duração da proteção do desenho ou modelo da UE registado 1. A proteção de um desenho ou modelo da UE registado começa no momento de registo pelo Instituto. 2. O prazo de validade do registo dos desenhos ou modelos registados da UE é de cinco anos a contar da data do depósito do pedido de registo. O titular do direito pode renovar o registo, em conformidade com o artigo 50.o-D, por um ou vários períodos de cinco anos, até um período de proteção máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido de registo.» |
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13) |
O artigo 13.o é suprimido; |
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14) |
Os artigos 15.o e 16.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Reivindicação do direito a um desenho ou modelo da UE 1. No caso de um desenho ou modelo da UE não registado ser divulgado ou reivindicado por uma pessoa sem direito ao desenho ou modelo nos termos do artigo 14.o, ou de um desenho ou modelo da UE registado ser requerido ou registado em nome dessa pessoa, a pessoa com direito a esse desenho ou modelo nos termos do referido artigo pode, sem prejuízo de qualquer outro meio de reparação a que possa recorrer, reivindicar junto do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa o seu reconhecimento como legítimo titular do desenho ou modelo da UE. 2. Qualquer pessoa que possua juntamente com outras o direito a um desenho ou modelo da UE pode, nos termos do n.o 1, reivindicar o seu reconhecimento como cotitular. 3. Os processos ao abrigo dos n.os 1 ou 2 prescrevem no prazo de três anos a contar da data da publicação do desenho ou modelo da UE registado ou da data da divulgação do desenho ou modelo da UE não registado. Esta disposição não é aplicável se a pessoa sem direito ao desenho ou modelo da UE tiver atuado de má-fé no momento em que o desenho ou modelo foi apresentado para registo, divulgado ou adquirido. 4. A pessoa com direito a um desenho ou modelo da UE nos termos do artigo 14.o pode apresentar ao Instituto um pedido de alteração da titularidade nos termos do n.o 1 do presente artigo, acompanhado de uma decisão definitiva do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa relativa ao direito ao desenho ou modelo da UE. 5. No caso de um desenho ou modelo da UE registado, devem constar do registo dos desenhos ou modelos da UE a que se refere o artigo 72.o (“Registo”) os seguintes elementos:
Artigo 16.o Efeitos da sentença relativa à titularidade de um desenho ou modelo da UE registado 1. Sempre que ocorra uma alteração integral da titularidade de um desenho ou modelo da UE registado, na sequência de um processo nos termos do artigo 15.o, n.o 1, as licenças e outros direitos caducam no momento da inscrição no registo do novo titular do desenho ou modelo da UE registado. 2. Se, antes da inscrição no registo do início de um processo nos termos do artigo 15.o, n.o 1, o titular do desenho ou modelo da UE registado ou o titular de uma licença tiver explorado o desenho ou modelo na União ou tiver realizado preparativos sérios e efetivos para esse fim, esse titular pode prosseguir essa exploração, na condição de pedir uma licença não exclusiva ao novo titular inscrito no registo, no prazo de três meses a contar da data de inscrição no registo do novo titular. A licença deve ser concedida por um período razoável e em condições razoáveis. 3. O n.o 2 não é aplicável se o titular do desenho ou modelo da UE registado ou o titular de uma licença tiver agido de má-fé na altura em que deu início à exploração do desenho ou modelo ou à realização dos preparativos para esse fim.» |
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15) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o Direito do criador a ser mencionado O criador tem o direito, tal como o requerente ou o titular de um desenho ou modelo da UE registado, de ser mencionado nessa qualidade perante o Instituto e no registo. Se o desenho ou modelo resultar de um trabalho de equipa, a menção da equipa pode substituir a menção dos vários criadores. Esse direito inclui o direito de inscrever no registo uma alteração do nome do criador ou da equipa.» |
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16) |
A seguir ao título da secção 4, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-A Objeto da proteção É conferida proteção às características da aparência de um desenho ou modelo da UE registado que sejam apresentados de forma visível no pedido de registo.» |
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17) |
Os artigos 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Direitos conferidos pelo desenho ou modelo da UE 1. Um desenho ou modelo da UE registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. 2. Ao abrigo do n.o 1, pode ser proibido, nomeadamente:
3. O titular de um desenho ou modelo da UE registado tem o direito de impedir que terceiros, no âmbito de operações comerciais, coloquem na União produtos provenientes de países terceiros que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, sempre que o desenho ou modelo seja incorporado ou aplicado de forma idêntica nesses produtos, ou o desenho ou modelo não possa distinguir-se nos seus aspetos essenciais desses produtos, e não tenha sido concedida autorização pelo titular do direito. O direito referido no primeiro parágrafo do presente número caduca se, durante o processo para determinar se houve infração do direito sobre o desenho ou modelo da UE, instaurado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular do desenho ou modelo da UE registado não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final. 4. O titular de um desenho ou modelo da UE não registado só pode proibir os atos mencionados nos n.os 1 e 2 se a utilização contestada resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido. A utilização contestada referida no primeiro parágrafo não é considerada resultante de uma cópia do desenho ou modelo da UE não registado se resultar de um trabalho de criação independente, realizado por um criador do qual se possa razoavelmente pensar que não conhecia o desenho ou modelo divulgado pelo seu titular. 5. O n.o 4 do presente artigo aplica-se igualmente ao desenho ou modelo da UE registado que seja objeto de uma medida de adiamento da publicação, desde que as inscrições relevantes no registo e o processo não tenham ainda sido divulgados ao público nos termos do artigo 50.o, n.o 4. Artigo 20.o Limitação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo da UE 1. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo da UE não podem ser exercidos em relação a:
2. O n.o 1, alíneas c), d) e e), só é aplicável quando os atos sejam compatíveis com práticas comerciais leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, e, no caso referido na alínea c), quando seja mencionada a fonte do produto em que o desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado. (*2) Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).»;" |
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18) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 20.o-A Cláusula de reparação 1. Não é conferida proteção aos desenhos ou modelos da UE que constituam componentes de produtos complexos cuja aparência condicione o desenho ou modelo dos componentes, e que sejam utilizados, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, unicamente para possibilitar a reparação desses produtos complexos de modo a restituir-lhes a sua aparência original. 2. O n.o 1 não pode ser invocado pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente de um produto complexo que não tenha informado devidamente os consumidores, através de uma indicação clara e visível no produto ou de outra forma adequada, sobre a origem comercial e a identidade do fabricante do produto a utilizar para a reparação do produto complexo, de modo que aqueles possam fazer uma escolha informada entre produtos concorrentes suscetíveis de serem utilizados para a reparação. 3. O fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo não é obrigado a garantir que os componentes por si fabricados ou vendidos sejam utilizados pelos utilizadores finais unicamente para possibilitar a reparação, de modo a restituir a aparência original do produto.» |
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19) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Esgotamento dos direitos Quando o produto tenha sido colocado no mercado do Espaço Económico Europeu (EEE) pelo titular do desenho ou modelo da UE ou com o seu consentimento, os direitos conferidos por um desenho ou modelo da UE não abrangem os atos relativos a produtos a se aplica ou em que tenha sido incorporado um desenho ou modelo abrangido pela proteção conferida pelo desenho ou modelo da UE.» |
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20) |
No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Um desenho ou modelo da UE pode ser declarado inválido, mesmo depois de ter caducado ou ter sido objeto de renúncia, se o requerente demonstrar um interesse legítimo em obter uma decisão quanto ao mérito.» |
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21) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o Causas de invalidade 1. Um desenho ou modelo da UE só pode ser declarado inválido nas seguintes situações:
2. As causas de invalidade previstas no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser invocadas por:
3. A causa de invalidade prevista no n.o 1, alínea c), do presente artigo apenas pode ser invocada pelo titular do desenho ou modelo da UE nos termos do artigo 14.o. 4. As causas de invalidade previstas no n.o 1, alíneas d), e) e f), apenas podem ser invocadas:
5. A causa de invalidade prevista no n.o 1, alínea g), apenas pode ser invocada pela pessoa ou entidade afetada pelo uso indevido. 6. Em derrogação dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem prever que as causas de invalidade referidas no n.o 1, alíneas d) e g), possam também ser invocadas pelas respetivas entidades competentes por sua própria iniciativa. 7. Um desenho ou modelo da UE registado não pode ser declarado inválido se o requerente ou o titular de um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas d) a f), tiver dado o seu consentimento expresso ao registo do desenho ou modelo antes de apresentar o pedido de invalidade ou o pedido reconvencional. 8. O requerente ou o titular de um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas d), e) e f), que tenha pedido previamente a declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE ou apresentado um pedido reconvencional num processo de infração, não pode apresentar novo pedido de invalidade nem apresentar novo pedido reconvencional baseado em qualquer dos outros direitos referidos nessas alíneas que pudessem ter sido invocados em apoio do primeiro pedido ou do pedido reconvencional.» |
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22) |
No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Considera-se que um desenho ou modelo da UE declarado inválido não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.» |
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23) |
A seguir ao artigo 26.o, é inserida a seguinte secção:
Artigo 26.o-A Símbolo de registo O titular de um desenho ou modelo da UE registado pode informar o público de que este foi registado indicando no produto em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado a letra D rodeada de um círculo ( |
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24) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Transmissão do desenho ou modelo da UE registado 1. A cessão de um desenho ou modelo da UE registado é feita por escrito e assinada pelas partes no contrato, salvo se resultar de uma sentença. A cessão de um desenho ou modelo da UE registado que não cumpra os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo é considerada nula. 2. A transmissão de um desenho ou modelo da UE registado é inscrita no registo e publicada, a pedido de uma das partes. 3. O pedido de inscrição no registo de uma transmissão contém informações que identifiquem o desenho ou modelo da UE registado, o novo titular e, se for caso disso, o mandatário do novo titular. Contém igualmente documentos que comprovem a transmissão nos termos do n.o 1. 4. No caso de não estarem preenchidas as condições para o registo de uma transmissão previstas no n.o 1 do presente artigo, ou nos atos de execução referidos no artigo 28.o-A, o Instituto notifica o requerente das irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de registo da transmissão. 5. Pode ser apresentado um único pedido de registo de transmissão para dois ou mais desenhos ou modelos da UE registados, desde que o titular registado e o sucessor legítimo sejam os mesmos para todos esses desenhos ou modelos da UE registados. 6. Enquanto a transmissão não for inscrita no registo, o sucessor legítimo não pode invocar os direitos decorrentes do registo do desenho ou modelo da UE registado. 7. Quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o sucessor legítimo pode fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto tenha recebido o pedido de registo da transmissão. 8. Todos os documentos que devam ser notificados ao titular do desenho ou modelo da UE registado, nos termos do artigo 66.o, são dirigidos à pessoa registada na qualidade de titular no registo.» |
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25) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 28.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita à transmissão A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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26) |
Os artigos 31.o e 32.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.o Processo de insolvência 1. O único processo de insolvência em que um desenho ou modelo da UE pode ser incluído é aquele que tenha sido iniciado no Estado-Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor. 2. No caso das empresas de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e das instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), o principal centro de interesses a que se refere o n.o 1 é o Estado-Membro em que a empresa ou instituição tiver sido autorizada. 3. Em caso de cotitularidade de um desenho ou modelo da UE, o n.o 1 é aplicável à quota-parte do cotitular. 4. Quando um desenho ou modelo da UE estiver incluído num processo de insolvência, a pedido da entidade nacional competente é feita uma inscrição nesse sentido no registo, a qual é publicada. Artigo 32.o Licença 1. Um desenho ou modelo da UE pode ser objeto de licença para a totalidade ou parte da União. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas. 2. O titular pode invocar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo da UE perante um titular da licença que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença no que respeite:
3. Salvo indicação em contrário no contrato de licença, o titular da licença só pode instaurar um processo de infração de um desenho ou modelo da UE com o consentimento do titular do mesmo. Todavia, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar esse processo se, após notificação, o titular do desenho ou modelo da UE não instaurar um processo de infração dentro de um prazo adequado. 4. Qualquer titular de uma licença pode intervir no processo de infração instaurado pelo titular do desenho ou modelo da UE a fim de obter reparação do seu prejuízo. (*3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)." (*4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;" |
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27) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 32.o-A Procedimento de inscrição de licenças e outros direitos no registo 1. O artigo 28.o, n.o 3, as regras adotadas nos termos do artigo 28.o-A, e o artigo 28.o, n.o 5, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao registo de direitos reais ou à transmissão de direitos reais a que se refere o artigo 29.o, à execução forçada a que se refere o artigo 30.o, à inclusão num processo de insolvência a que se refere o artigo 31.o, bem como ao registo ou à transmissão de licenças a que se refere o artigo 32.o. No entanto, o requisito relativo aos documentos que comprovem a transmissão previsto no artigo 28.o, n.o 3, não é aplicável se o pedido for feito pelo titular do desenho ou modelo da UE. 2. O pedido de registo dos direitos referidos no n.o 1 só é considerado depositado quando tiver sido paga a taxa aplicável. 3. No pedido de registo de uma licença pode incluir-se um pedido para a sua inscrição no registo numa ou várias das seguintes formas:
No caso de ser pedido o registo da licença como uma licença referida no primeiro parágrafo, alínea c), d) ou e), o pedido de registo deve indicar a gama de produtos específica, a parte da União ou o período para os quais a licença é concedida. 4. Se não estiverem preenchidas as condições para o registo de licenças e outros direitos estabelecidos no presente regulamento, o Instituto comunica essa irregularidade ao requerente. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de registo.» |
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28) |
O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 33.o Oponibilidade a terceiros 1. Os atos jurídicos relativos a um desenho ou modelo da UE referidos nos artigos 28.o, 29.o e 32.o só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-Membros após a sua inscrição no registo. Todavia, antes da sua inscrição, esses atos são oponíveis a terceiros que tenham adquirido direitos sobre o desenho ou modelo da UE registado após a data do ato em questão, mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos. 2. O n.o 1 não é aplicável a uma pessoa que adquira o desenho ou modelo da UE registado ou um direito sobre esse desenho ou modelo por transmissão da empresa na sua totalidade ou por qualquer outra sucessão a título universal. 3. A oponibilidade a terceiros dos atos jurídicos referidos no artigo 30.o é regulada pelo direito do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 27.o. 4. A oponibilidade a terceiros de processos de falência ou de processos análogos é regulada pelo direito do Estado-Membro onde esses processos tenham sido instaurados em primeiro lugar nos termos do direito nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.» |
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29) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 33.o-A Procedimento de cancelamento ou de alteração dos registos de licenças e de outros direitos 1. O registo efetuado nos termos do artigo 32.o-A, n.o 1, é cancelado ou alterado a pedido de uma das partes envolvidas. 2. O pedido de cancelamento ou de alteração do registo contém o número de registo do desenho ou modelo da UE registado ou, no caso de um registo múltiplo, o número de cada desenho ou modelo, bem como as indicações relativas ao direito para o qual o cancelamento ou a alteração da inscrição são solicitados. 3. O pedido de cancelamento ou de alteração do registo é acompanhado de documentação comprovativa de que o direito registado deixou de existir, ou de que o titular da licença ou o titular de outro direito dá o seu acordo ao cancelamento ou à alteração do registo. 4. Se não estiverem preenchidas as condições para o cancelamento ou a alteração, o Instituto comunica essa irregularidade ao requerente. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de cancelamento ou de alteração do registo.» |
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30) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.o Pedido de registo de desenho ou modelo da UE como objeto de propriedade Os artigos 27.o a 33.o-A são aplicáveis aos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE. Sempre que o efeito de uma dessas disposições dependa da inscrição no registo, essa formalidade é cumprida na sequência da inscrição no registo do desenho ou modelo da UE registado.» |
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31) |
O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.o Depósito de pedidos 1. Os pedidos de registo de desenho ou modelo da UE são depositados no Instituto. 2. O Instituto emite sem demora ao requerente um recibo que deve incluir pelo menos o número do processo, uma representação, descrição ou outra identificação do desenho ou modelo, a natureza e o número de documentos e a data da sua receção. No caso de pedido múltiplo, o recibo emitido pelo Instituto deve especificar o primeiro desenho ou modelo e o número de desenhos ou modelos depositados.» |
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32) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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33) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 36.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita ao pedido A Comissão adota atos de execução que especifiquem os elementos que o pedido de registo de desenho ou modelo da UE deve conter. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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34) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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35) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 37.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita aos pedidos múltiplos A Comissão adota atos de execução que especifiquem os elementos que o pedido múltiplo deve conter. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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36) |
Os artigos 38.o e 39.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 38.o Data de depósito A data de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo da UE é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 36.o, n.o 1, são depositados no Instituto pelo requerente, sob condição de pagamento das taxas de depósito referidas no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 2, no prazo de um mês a contar do depósito desses documentos. Artigo 39.o Equivalência entre o depósito nacional e o depósito na União O pedido de registo de desenho ou modelo da UE ao qual tenha sido atribuída uma data de depósito tem, nos Estados-Membros, valor de depósito nacional regular, tendo em conta, se for o caso, a prioridade invocada para o pedido de registo de desenho ou modelo da UE.» |
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37) |
Os artigos 40.o, 41.o e 42.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.o Classificação e indicações do produto 1. Os produtos em que um desenho ou modelo da UE se destina a ser incorporado ou aplicado são classificados de acordo com a Classificação de Locarno, de acordo com a redação em vigor na data do depósito do pedido. 2. A indicação do produto a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, deve identificar de forma clara e precisa a natureza dos produtos e permitir que cada produto seja classificado numa única classe e subclasse da Classificação de Locarno, utilizando, se possível, a base de dados harmonizada de indicações de produtos disponibilizada pelo Instituto. A indicação do produto deve estar de acordo com a representação do desenho ou modelo. 3. Os produtos devem ser agrupados de acordo com as classes da Classificação de Locarno, sendo cada grupo precedido do número da classe a que esse grupo de produtos pertence e apresentado pela ordem das classes e subclasses dessa mesma classificação. 4. Se o requerente utilizar indicações de produtos que não constem da base de dados referida no n.o 2 ou não estejam de acordo com a representação do desenho ou modelo, o Instituto pode propor indicações de produtos extraídas dessa base de dados. Se o requerente não responder no prazo fixado pelo Instituto, este pode proceder ao exame com base nas indicações do produto propostas. Artigo 41.o Direito de prioridade 1. Quem tenha depositado regularmente um pedido para obter o direito sobre um desenho ou modelo ou sobre um modelo de utilidade num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris, ou no acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ou os seus sucessores legítimos, goza, para efeitos de depósito de um pedido de registo de desenho ou modelo da UE para o mesmo desenho ou modelo ou modelo de utilidade, de um direito de prioridade por um período de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido. 2. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que, nos termos do direito nacional do Estado em que foi efetuado ou por força de acordos bilaterais ou multilaterais, seja suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino que lhe seja dado posteriormente. 3. A fim de determinar a prioridade, é considerado como primeiro pedido um pedido ulterior de registo de um desenho ou modelo que tenha sido objeto de um primeiro pedido anterior no ou para o mesmo Estado, desde que, à data de depósito do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido aberto ao público e sem deixar subsistir os direitos associados, e desde que não tenha servido de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior deixa de poder servir de base para a reivindicação do direito de prioridade. 4. Se o primeiro depósito tiver sido efetuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável apenas na medida em que esse Estado, de acordo com as constatações publicadas, conceda, com base num primeiro depósito efetuado no Instituto e sujeito a condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, um direito de prioridade com efeitos equivalentes. Se necessário, o diretor executivo solicita à Comissão que pondere a possibilidade de verificar se esse Estado concede esse tratamento recíproco. Se a Comissão concluir que esse tratamento recíproco é concedido, publica uma comunicação para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. 5. O direito de prioridade referido no n.o 4 é aplicável a partir da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação que determina que a reciprocidade de tratamento é concedida, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. As referidas disposições deixam de ser aplicáveis a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão dando a conhecer que a reciprocidade de tratamento deixou de ser concedida, a menos que a comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. 6. As comunicações referidas nos n.os 4 e 5 são também publicadas no Jornal Oficial do Instituto. Artigo 42.o Reivindicação da prioridade 1. O requerente de um registo de desenho ou modelo da UE que pretenda prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve apresentar uma declaração de prioridade juntamente com o pedido ou no prazo de dois meses a contar da data de depósito. Essa declaração de prioridade deve incluir a data e o país do pedido anterior. O número de processo do pedido anterior e a documentação justificativa da reivindicação de prioridade devem ser apresentados no prazo de três meses a contar da data de apresentação da declaração de prioridade. 2. O diretor executivo pode determinar que a documentação a facultar pelo requerente em apoio da reivindicação de prioridade pode consistir em menos documentos do que os requeridos no âmbito dos atos de execução adotados nos termos do artigo 42.o-A, sob condição de observância do princípio da igualdade de tratamento dos requerentes e desde que o Instituto tenha acesso às informações exigidas a partir de outras fontes.» |
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38) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 42.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita à reivindicação de prioridade A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo de documentação a depositar para reivindicar a prioridade de um pedido anterior em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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39) |
O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 43.o Efeito do direito de prioridade Por força do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a data de depósito do pedido de registo de desenho ou modelo da UE para efeitos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 22.o, do artigo 25.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e do artigo 50.o, n.o 1.» |
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40) |
O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.o Prioridade de exposição 1. O requerente de registo de um desenho ou modelo da UE que tenha divulgado produtos em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado numa exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida que se integre no âmbito do disposto na Convenção de 1928 relativa às Exposições Internacionais, com a última redação que lhe foi dada em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira divulgação desses produtos, reivindicar o direito de prioridade a partir dessa data. 2. O requerente que pretenda reivindicar prioridade nos termos do disposto no n.o 1 deve apresentar uma declaração de prioridade juntamente com o pedido ou no prazo de dois meses a contar da data de depósito. No prazo de três meses a contar da declaração de prioridade, o requerente deve apresentar provas de que os produtos em que o desenho ou modelo tenha sido incorporado ou aplicado foram divulgados na aceção do n.o 1. 3. A prioridade de exposição concedida num Estado-Membro ou num país terceiro não prorroga o prazo de prioridade previsto no artigo 41.o.» |
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41) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 44.o-A Atribuição de poderes de execução A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo e os pormenores dos elementos de prova a apresentar para reivindicar a prioridade de exposição nos termos do artigo 44.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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42) |
A epígrafe do título V passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO V PROCESSO DE REGISTO, RENOVAÇÃO E ALTERAÇÃO» ; |
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43) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Verificação dos requisitos formais de depósito de um pedido 1. O Instituto examina se o pedido de registo de desenho ou modelo da UE cumpre os requisitos para a atribuição de uma data de depósito nos termos do artigo 38.o. 2. O Instituto examina:
3. Se o pedido de registo de desenho ou modelo da UE não cumprir os requisitos do n.o 1 ou 2, o Instituto convida o requerente a corrigir, no prazo de dois meses a contar da receção da notificação desse pedido, as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas. 4. Se o requerente não responder à solicitação do Instituto referida no n.o 3 de forma a cumprir os requisitos referidos no n.o 1, não é dado seguimento ao pedido como pedido de registo de desenho ou modelo da UE. Se o requerente der cumprimento a esse pedido no que diz respeito a esses requisitos, o Instituto considera como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades e a falta de pagamento verificadas forem corrigidas. 5. Se o requerente não responder à solicitação do Instituto referida no n.o 3 no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), o Instituto recusa o pedido. 6. Se o requerente não responder à solicitação do Instituto referida no n.o 3 de forma a cumprir os requisitos referidos no n.o 2, alínea c), o pedido é recusado no que se refere aos desenhos ou modelos adicionais, a não ser que não haja dúvidas quanto a saber quais os desenhos ou modelos que o montante pago se destina a cobrir. Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto trata-os pela ordem numérica consecutiva em que estão incluídos no pedido múltiplo. O pedido é recusado relativamente aos desenhos ou modelos para os quais a taxa adicional de adiamento da publicação não tenha sido paga ou não tenha sido paga na totalidade. 7. A inobservância dos requisitos relativos a uma reivindicação de prioridade implica a perda do direito de prioridade do pedido.» |
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44) |
O artigo 46.o é suprimido; |
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45) |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.o Motivos de recusa de registo 1. Se, ao examinar o pedido nos termos do artigo 45.o do presente regulamento, o Instituto verificar que o desenho ou modelo para o qual se requer proteção não corresponde à definição dada no artigo 3.o, ponto 1, do presente regulamento, é contrário à ordem pública ou à moralidade pública, ou, se as autoridades competentes em matéria de registo não tiverem dado o seu consentimento, constitui um uso indevido de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.o-ter da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas, marcas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.o-ter da mesma Convenção e que se revistam de particular interesse público num Estado-Membro, notifica o requerente de que o desenho ou modelo não pode ser registado, especificando o motivo de recusa de registo. 2. Na notificação a que se refere o n.o 1, o Instituto fixa um prazo para o requerente apresentar observações, retirar o pedido ou as vistas contestadas ou apresentar uma representação alterada do desenho ou modelo que difira apenas em pormenores insignificantes da representação inicialmente depositada. 3. Se o requerente não eliminar os impedimentos que obstam ao registo dentro do prazo, o Instituto recusa o pedido. Se o fundamento para a recusa do registo disser respeito apenas a alguns dos desenhos ou modelos de um pedido múltiplo, o Instituto recusa o pedido apenas no que se refere a esses desenhos ou modelos.» |
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46) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 47.o-A Desistência e alteração do pedido 1. Em qualquer momento, o requerente pode desistir de um pedido de desenho ou modelo da UE ou, no caso de um pedido múltiplo, retirar alguns dos desenhos ou modelos incluídos no pedido. 2. Em qualquer momento, o requerente pode alterar a representação do desenho ou modelo da UE requerido no que diz respeito a pormenores irrelevantes.» |
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47) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 47.o-B Delegação de poderes no que respeita à alteração do pedido A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento, que especifiquem em pormenor o procedimento de alteração do pedido a que se refere o artigo 47.o-A, n.o 2.» |
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48) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.o Registo 1. Se estiverem preenchidos os requisitos para um pedido de registo de desenho ou modelo da UE, e desde que o pedido não tenha sido recusado nos termos do artigo 47.o, o Instituto inscreve no registo o desenho ou modelo contido no pedido e os elementos referidos no artigo 72.o, n.o 2. 2. Se o pedido solicitar o adiamento da publicação, nos termos do artigo 50.o, a indicação do pedido de adiamento e a data de expiração do período de adiamento são também inscritos no registo. 3. O registo terá a data de depósito do pedido referida no artigo 38.o. 4. As taxas a pagar em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 4, e no artigo 37.o, n.o 2, não são reembolsadas, mesmo que o desenho ou modelo objeto do pedido não seja registado.» |
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49) |
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o Publicação Após o registo, o Instituto publica o desenho ou modelo da UE registado no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE a que se refere o artigo 73.o, n.o 1, alínea a).» |
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50) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 49.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita à publicação A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os elementos a incluir na publicação a que se refere o artigo 49.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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51) |
O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 50.o Adiamento da publicação 1. No momento do depósito do pedido, o requerente de registo de um desenho ou modelo da UE pode solicitar que a publicação do desenho ou modelo UE registado seja adiada por um período máximo de 30 meses a contar da data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, a contar da data de prioridade. 2. Na sequência do pedido de adiamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e uma vez preenchidos os requisitos definidos no artigo 48.o, o desenho ou modelo da UE registado é inscrito no registo, mas nem a representação do desenho ou modelo nem qualquer documento relativo ao pedido estão abertos ao público, sem prejuízo do disposto no artigo 74.o, n.o 2. 3. O Instituto publica no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE a indicação do pedido de adiamento referido no n.o 1. Esta indicação deve ser acompanhada de informações que identifiquem o titular do direito sobre o desenho ou modelo registado, o nome do mandatário, se for o caso, a data de depósito do pedido e de registo do desenho ou modelo e o número de processo do pedido de registo. Nem a representação do desenho ou modelo nem quaisquer elementos identificadores da sua aparência são publicados. 4. No termo do período de adiamento, ou numa data anterior solicitada pelo titular do direito, o Instituto permite a consulta por qualquer pessoa de todas as inscrições constantes do registo e o processo relativo ao pedido de registo e publica o desenho ou modelo da UE registado no Boletim dos Desenhos ou Modelos da UE. 5. O titular do direito pode impedir a publicação do desenho ou modelo da UE registado a que se refere o n.o 4 do presente artigo, apresentando um pedido de renúncia ao desenho ou modelo da UE em conformidade com o artigo 51.o, o mais tardar, três meses antes do termo do período de adiamento. Os pedidos de inscrição da renúncia no registo que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 51.o e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 51.o-A, ou que sejam apresentados após o prazo de três meses referido no presente parágrafo, são rejeitados. 6. No caso de um registo com base num pedido múltiplo nos termos do artigo 37.o, o titular deve indicar claramente, juntamente com o pedido de publicação em data anterior a que se refere o n.o 4 ou o pedido de renúncia a que se refere o n.o 5, quais os desenhos ou modelos incluídos nesse pedido que devem ser objeto de publicação em data anterior ou de renúncia e quais os desenhos ou modelos cujo adiamento da publicação deve ser mantido. 7. Se o titular não cumprir o requisito estabelecido no n.o 6, o Instituto solicita-lhe que corrija a irregularidade num prazo por si fixado, que não pode, em caso algum, expirar após o período de adiamento de 30 meses. 8. A não correção da irregularidade referida no n.o 7 dentro do prazo fixado implica que o pedido de publicação antecipada seja considerado como não tendo sido depositado ou que o pedido de renúncia seja rejeitado. 9. A instauração de um processo judicial relativo a um desenho ou modelo da UE registado durante o período de adiamento da publicação está sujeita à condição de as informações incluídas no registo e no processo relativo ao pedido terem sido comunicadas à pessoa contra a qual é intentada a ação.» |
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52) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 50.o-A Publicação após o período de adiamento No termo do prazo de adiamento referido no artigo 50.o ou caso tenha sido solicitada a publicação em data anterior, o Instituto, assim que seja tecnicamente possível:
Artigo 50.o-B Certificados de registo Após a publicação do desenho ou modelo da UE registado, o Instituto emite um certificado de registo ao titular. O Instituto faculta cópias, autenticadas ou não, do certificado, mediante pedido. Os certificados e as cópias são emitidos por meios eletrónicos.» |
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53) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 50.o-C Atribuição de poderes de execução A Comissão adota atos de execução que especifiquem os elementos que o certificado de registo a que se refere o artigo 50.o-B deve conter, e a sua forma. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2. Artigo 50.o-D Renovação 1. O registo do desenho ou modelo da UE é renovado a pedido do titular do direito sobre o desenho ou modelo da UE ou de qualquer pessoa expressamente autorizada por este a solicitar a renovação, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação. 2. O Instituto informa o titular do direito sobre o desenho ou modelo da UE registado e todos os titulares de direitos registados sobre o desenho ou modelo UE do termo de validade do registo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses antes da data desse termo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto e não afeta o termo de validade do registo. 3. O pedido de renovação deve ser apresentado no prazo de seis meses antes do termo da validade do registo. A taxa de renovação deve também ser paga dentro desse prazo. Caso contrário, o pedido pode ser apresentado e a taxa pode ser paga num prazo suplementar de seis meses a contar do termo da validade do registo, mediante pagamento nesse prazo suplementar de uma sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação. 4. O pedido de renovação referido no n.o 1 inclui:
Se as taxas de renovação tiverem sido pagas, considera-se que o pagamento constitui um pedido de renovação desde que contenha todas as indicações necessárias para estabelecer a finalidade do pagamento. 5. No caso de um registo com base num pedido múltiplo nos termos do artigo 37.o, se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos para os quais é requerida a renovação, o registo é renovado relativamente aos desenhos ou modelos que claramente se destinam a ser abrangidos pelo montante pago. Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto trata-os pela ordem numérica consecutiva em que estão incluídos no pedido múltiplo. 6. A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte à data de termo do registo existente. A renovação é inscrita no registo. 7. Se o pedido de renovação for depositado nos prazos previstos no n.o 3, mas não estiverem preenchidas as outras condições que regem a renovação, previstas no presente artigo, o Instituto informa o requerente das irregularidades detetadas. 8. Se não tiver sido apresentado um pedido de renovação ou se o pedido tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou tiverem sido pagas após o termo do prazo aplicável, ou ainda se as irregularidades a que se refere o n.o 7 não tiverem sido corrigidas dentro desse prazo, o Instituto determina que o registo caducou e informa desse facto o titular do desenho ou modelo da UE. Se essa determinação se tornar definitiva, o Instituto cancela o desenho ou modelo do registo. O cancelamento produz efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o registo existente tiver caducado. Caso as taxas de renovação tenham sido pagas sem que o registo tenha sido renovado, essas taxas são reembolsadas. 9. Pode ser apresentado um único pedido de renovação para dois ou mais desenhos ou modelos, na condição de o titular ou o mandatário ser o mesmo para todos os desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido. A taxa de renovação aplicável é paga em relação a cada desenho ou modelo para o qual foi pedida a renovação.» |
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54) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 50.o-E Alteração 1. A representação do desenho ou modelo da UE registado não pode ser modificada no registo durante o período de validade do registo nem aquando da renovação deste, exceto no que se refere a pormenores irrelevantes. 2. Qualquer pedido de modificação apresentado pelo titular deve incluir a representação do desenho ou modelo da UE registado na sua versão alterada. 3. O pedido de modificação só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga. Se a taxa não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dá conhecimento do facto ao titular. Pode ser apresentado um único pedido de modificação do mesmo elemento em dois ou mais registos, desde que o titular seja o mesmo para todos os desenhos ou modelos. A taxa de modificação aplicável é paga em relação a cada registo que se pretenda alterar. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à modificação do registo estabelecidas no presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 50.o-F, o Instituto comunica essa irregularidade ao titular. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido de modificação. 4. A publicação do registo da modificação inclui uma reprodução do desenho ou modelo da UE registado modificado.» |
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55) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 50.o-F Atribuição de poderes de execução no que respeita à alteração A Comissão adota atos de execução que especifiquem os elementos que o pedido de modificação a que se refere o artigo 50.o-E, n.o 2, deve conter. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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56) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 50.o-G Alteração do nome ou do endereço 1. O titular de um desenho ou modelo da UE registado deve informar o Instituto de qualquer alteração do nome ou endereço do titular que não resulte de uma transmissão ou de uma alteração da titularidade do desenho ou modelo da UE registado. 2. Pode ser apresentado um único pedido de alteração do nome ou do endereço em dois ou mais registos do mesmo titular. 3. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à alteração do nome ou do endereço estabelecidos no presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 50.o-H, o Instituto comunica essa irregularidade ao titular do desenho ou modelo da UE registado. Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido. 4. Os n.os 1, 2 e 3 são também aplicáveis à alteração do nome ou do endereço do mandatário registado. 5. O Instituto inscreve no registo os elementos referidos no artigo 72.o, n.o 3, alíneas a) e b). 6. Os n.os 1 a 4 são aplicáveis aos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE. A alteração é inscrita no processo, mantido pelo Instituto, referente ao pedido de desenho ou modelo da UE.» |
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57) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 50.o-H Atribuição de poderes de execução no que respeita à alteração do nome ou do endereço A Comissão adota atos de execução que especifiquem os elementos que um pedido de alteração do nome ou do endereço, apresentado nos termos do artigo 50.o-G, n.o 1, deve conter. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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58) |
O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 51.o Renúncia 1. A renúncia a um desenho ou modelo da UE registado é declarada por escrito pelo titular do direito ao Instituto. Só produz efeitos após a respetiva inscrição no registo. 2. Se um desenho ou modelo da UE sujeito a adiamento da publicação for objeto de renúncia é considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento. 3. A renúncia só é registada com o acordo do titular do direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só é inscrita no registo se o titular do desenho ou modelo da UE registado provar que o licenciado foi informado da intenção do titular de renunciar. A inscrição é efetuada no termo de um prazo de três meses, após a data em que o titular tenha apresentado provas suficientes ao Instituto de que informou o licenciado da sua intenção de renunciar, ou antes do termo desse prazo, logo que o titular prove que o licenciado deu consentimento. 4. Se for iniciado um processo perante um tribunal ou uma autoridade competente que vise a reivindicação do direito a um desenho ou modelo da UE registado, nos termos do artigo 15.o, o Instituto não inscreve a renúncia no registo sem o acordo do requerente. 5. Se não estiverem preenchidos os requisitos de renúncia estabelecidos no presente artigo e nos atos de execução adotados nos termos do artigo 51.o-A, o Instituto comunica essas irregularidades ao titular do direito que declara a renúncia. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado pelo Instituto, este não inscreve a renúncia no registo.» |
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59) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 51.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita à renúncia A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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60) |
O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:
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61) |
O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 53.o Análise do pedido 1. Se o Instituto considerar que o pedido de declaração de invalidade é admissível, examina se as causas de invalidade referidas no artigo 25.o impedem a manutenção do desenho ou modelo da UE registado. 2. No decurso do exame do pedido de declaração de invalidade, o Instituto convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações emitidas pelas outras partes ou pelo próprio Instituto. 3. Se o titular do desenho ou modelo da UE registado o solicitar, o requerente de uma declaração de invalidade que invoque uma marca da UE ou nacional anterior como sinal distintivo na aceção do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento deve apresentar prova da utilização séria dessa marca, em conformidade com o artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 e com as regras adotadas nos termos do artigo 53.o-A do presente regulamento. 4. A decisão do Instituto relativa ao pedido de declaração de invalidade é objeto de uma menção inscrita no registo, logo que essa decisão seja definitiva. 5. O Instituto pode convidar as partes a conciliarem-se.» |
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62) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 53.o-A Delegação de poderes no que respeita à declaração de invalidade A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento especificando em pormenor o procedimento de declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE a que se referem os artigos 52.o e 53.o, incluindo a possibilidade de examinar um pedido de declaração de invalidade com caráter prioritário se o titular do desenho ou modelo da UE registado não contestar as causas de invalidade ou os pedidos apresentados.» |
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63) |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 55.o Decisões suscetíveis de recurso 1. São suscetíveis de recurso as decisões do Instituto referidas no artigo 102.o, alíneas a), b), e c). 2. Os artigos 66.o a 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001 são aplicáveis aos recursos tratados pelas Câmaras de Recurso ao abrigo do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.» |
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64) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 55.o-A Delegação de poderes no que respeita ao processo de recurso A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento especificando:
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65) |
São suprimidos os artigos 56.o a 61.o; |
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66) |
O artigo 62.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 62.o Decisões e comunicações do Instituto 1. As decisões do Instituto devem ser fundamentadas. Essas decisões devem basear-se apenas em motivos ou provas sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Em caso de processo oral perante o Instituto, a decisão pode ser proferida oralmente. Posteriormente, a decisão deve ser notificada às partes por escrito. 2. As decisões, comunicações e avisos emanados do Instituto devem indicar o departamento ou divisão do Instituto, bem como o nome do funcionário ou dos funcionários responsáveis. Devem ser assinados por esse funcionário ou funcionários ou, em vez da assinatura, ser validados com o selo do Instituto. O diretor executivo pode determinar que possam ser utilizados outros meios de identificação do departamento ou divisão do Instituto e do nome do funcionário ou dos funcionários responsáveis, ou uma outra validação que não seja um selo, no caso de as decisões, comunicações ou avisos serem transmitidos por qualquer meio técnico de comunicação. 3. As decisões do Instituto que sejam suscetíveis de recurso são acompanhadas de uma comunicação por escrito que indique que o recurso deve ser interposto por escrito no Instituto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão em causa. Essas comunicações devem chamar igualmente a atenção das partes para o disposto nos artigos 66.o, 67.o, 68.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001, que também se aplicam aos recursos apresentados ao abrigo do presente regulamento nos termos do respetivo artigo 55.o, n.o 2. As partes não podem invocar qualquer omissão do Instituto de comunicar a possibilidade de recurso.» |
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67) |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No decurso do processo, o Instituto procede ao exame oficioso dos factos. Contudo, em ações de invalidade, o exame limita-se aos motivos, aos factos, às provas, à argumentação e aos pedidos apresentados pelas partes.» |
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68) |
O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 64.o Processo oral 1. O Instituto recorre ao processo oral, quer oficiosamente, quer a pedido de uma parte no processo, caso o considere útil. 2. O processo oral perante os examinadores e o serviço incumbido da manutenção do registo não é público. 3. O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, perante as Divisões de Anulação e as Câmaras de Recurso é tornado público, salvo decisão em contrário da instância a que a causa foi submetida, no caso de a publicidade poder apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para uma das partes no processo.» |
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69) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 64.o-A Delegação de poderes no que respeita ao processo oral A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas dos processos orais a que se refere o artigo 64.o, nomeadamente as disposições pormenorizadas de utilização das línguas, nos termos do artigo 98.o.» |
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70) |
O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:
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71) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 65.o-A Delegação de poderes no que respeita à instrução A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas à instrução a que se refere o artigo 65.o.» |
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72) |
O artigo 66.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 66.o Notificação 1. O Instituto notifica oficiosamente as pessoas em causa de todas as decisões e convocatórias, bem como de todos os avisos e comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, ou cuja notificação seja ordenada pelo diretor executivo. 2. A notificação é efetuada por via eletrónica. Os pormenores respeitantes aos meios eletrónicos são determinados pelo diretor executivo. 3. Se a notificação por parte do Instituto se revelar impossível, é efetuada por anúncio público. O diretor executivo determina as modalidades da publicação do anúncio público e fixa a data de início do prazo de um mês findo o qual o documento é considerado notificado.» |
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73) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 66.o-A Delegação de poderes no que respeita à notificação A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas à notificação a que se refere o artigo 66.o.» |
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74) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 66.o-B Notificação da perda de direitos Se o Instituto considerar que do presente regulamento, ou dos atos adotados nos termos do presente regulamento, resulta uma perda de direitos sem que tenha sido tomada qualquer decisão, comunica essa constatação aos interessados nos termos do artigo 66.o. Os interessados podem solicitar que seja tomada uma decisão sobre a questão no prazo de dois meses a contar da notificação, se considerarem que a conclusão do Instituto é incorreta. O Instituto só adota uma tal decisão em caso de desacordo com os requerentes. Se não for esse o caso, o Instituto modifica a sua constatação e informa os requerentes da sua decisão. Artigo 66.o-C Comunicações ao Instituto As comunicações dirigidas ao Instituto são efetuadas por via eletrónica. O diretor executivo determina os meios eletrónicos a utilizar, bem como o modo e as condições técnicas em que esses meios eletrónicos devem ser utilizados.» |
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75) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 66.o-D Delegação de poderes no que respeita às comunicações ao Instituto A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento especificando as regras relativas às comunicações dirigidas ao Instituto a que se refere o artigo 66.o-C, bem como os formulários para essa comunicação que devem ser disponibilizados pelo Instituto.» |
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76) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 66.o-E Prazos 1. Os prazos são fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante. A duração dos prazos não pode ser inferior a um mês nem superior a seis meses, salvo disposição em contrário do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo. 2. O diretor executivo determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o Instituto não está aberto para receção de documentos. 3. O diretor executivo determina a duração do período de interrupção, no caso de uma interrupção efetiva da ligação do Instituto aos meios de comunicação eletrónicos autorizados. 4. No caso de circunstâncias excecionais, como uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo com o Instituto, ou vice-versa, o diretor executivo pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio ou sede social na zona geográfica afetada pela circunstância excecional, ou que tenham designado mandatários com domicílio profissional nessa zona, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início dessa circunstância excecional sejam prorrogados até uma determinada data. Ao determinar essa data, o diretor executivo avalia quando cessa a circunstância excecional. Se a circunstância afetar a sede do Instituto, a referida decisão do diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes no processo.» |
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77) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 66.o-F Delegação de poderes no que respeita ao cálculo e à duração dos prazos A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento, que especifiquem as modalidades de cálculo e a duração dos prazos referidos no artigo 66.o-E.» |
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78) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 66.o-G Correção de erros e de lapsos manifestos 1. O Instituto corrige, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, os erros linguísticos ou de transcrição e os lapsos manifestos nas suas decisões, ou os erros relativos ao registo de um desenho ou modelo da UE ou à publicação do registo. 2. Caso a correção de erros no registo de um desenho ou modelo da UE ou a publicação desse registo sejam solicitadas pelo titular, aplica-se o artigo 50.o-G, com as necessárias adaptações. 3. As correções dos erros no registo de um desenho ou modelo da UE e na publicação do registo são publicadas pelo Instituto. Artigo 66.o-H Cancelamento de inscrições no registo e revogação de decisões 1. Caso o Instituto efetue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que contenha um erro manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Caso exista uma única parte no processo e a inscrição ou o ato lesem os direitos dessa parte, procede-se ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão, ainda que o erro não seja manifesto para a parte. 2. O cancelamento da inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.o 1 são promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efetuou a inscrição ou proferiu a decisão. Procede-se ao cancelamento da inscrição no registo ou à revogação da decisão no prazo de um ano a contar da data da inscrição ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos sobre o desenho ou modelo da UE em questão que estejam inscritos no registo. O Instituto mantém registos desses cancelamentos ou revogações. 3. O presente artigo não prejudica o direito de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 55.o e 55.o-A, nem a possibilidade de correção de erros e de lapsos manifestos nos termos do artigo 66.o-G. Caso seja interposto recurso contra uma decisão do Instituto que contenha um erro, o recurso deixa de ter objeto depois de o Instituto revogar a sua decisão, nos termos do n.o 1 do presente artigo. Nesse caso, a taxa de recurso é reembolsada ao recorrente.» |
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79) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 66.o-I Delegação de poderes no que respeita ao cancelamento de inscrições e à revogação de decisões A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento do procedimento de cancelamento de uma inscrição no registo ou de revogação de uma decisão a que se refere o artigo 66.o-H.» |
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80) |
O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
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81) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 67.o-A Continuação do processo 1. O requerente, ou o titular, de um desenho ou modelo da UE registado ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante pedido, a continuação do processo desde que, no momento do pedido, o ato omisso tenha sido cumprido. O pedido de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O pedido só é considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo. 2. A continuação do processo não é concedida em caso de incumprimento dos prazos previstos:
3. A instância competente para deliberar sobre o ato omisso decide do pedido de continuação. 4. Se o Instituto der provimento ao pedido de continuação, as consequências do incumprimento do prazo são consideradas como não ocorridas. Se tiver sido tomada uma decisão entre o termo desse prazo e o pedido de continuação do processo, a instância competente para deliberar sobre o ato omisso revê a decisão e, nos casos em que a conclusão desse ato seja por si só suficiente, toma uma decisão diferente. Se, após a revisão, o Instituto concluir que a decisão inicial não precisa de ser alterada, confirma essa decisão por escrito. 5. Se o Instituto indeferir o pedido de continuação, a taxa é reembolsada. Artigo 67.o-B Interrupção do processo 1. O processo perante o Instituto é interrompido em caso de:
Na medida em que a morte ou a incapacidade legal a que se refere a alínea a), primeiro parágrafo, não afete os poderes de um mandatário designado nos termos do artigo 78.o, o processo só é interrompido a pedido desse mandatário. 2. O processo perante o Instituto pode ser retomado logo que seja estabelecida a identidade da pessoa autorizada a prossegui-lo ou que o Instituto tenha esgotado todas as tentativas razoáveis para estabelecer a identidade dessa pessoa.» |
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82) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 67.o-C Delegação de poderes no que respeita ao reatamento do processo A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento através do estabelecimento das disposições pormenorizadas relativas ao reatamento do processo junto do Instituto a que se refere o artigo 67.o-B, n.o 2.» |
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83) |
O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 68.o Referência a princípios gerais Na falta de disposições processuais no presente regulamento ou nos atos adotados nos termos do mesmo, o Instituto toma em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.» |
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84) |
No artigo 69.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. O direito do Instituto de exigir o pagamento de taxas prescreve no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que a taxa se tornar exigível. 2. Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de montantes por este cobrados em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que o direito se constituir.» |
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85) |
O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.o Repartição das custas 1. A parte vencida num processo de declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE registado ou num processo de recurso suporta as taxas pagas pela outra parte pelo pedido de declaração de invalidade e pelo recurso. A parte vencida também suporta as custas indispensáveis para efeitos processuais da outra parte, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um mandatário na aceção do artigo 78.o, n.o 1, dentro dos limites das taxas máximas fixadas para cada categoria de custas previstas no ato de execução adotado nos termos do artigo 70.o-A. 2. Na medida em que as partes sejam vencidas respetivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decide uma repartição das custas diferente da prevista no n.o 1. 3. A parte que puser termo a um processo mediante a retirada do pedido de desenho ou modelo da UE, do pedido de declaração de invalidade, ou do recurso, mediante a não renovação do registo do desenho ou modelo da UE ou mediante renúncia àquele, suporta as taxas e as custas da outra parte nas condições previstas nos n.os 1 e 2. 4. Se não houver lugar a decisão, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso decidem livremente sobre as custas. 5. Se as partes concordarem perante a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos n.os 1 a 4, a instância interessada regista esse acordo. 6. A Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso fixa oficiosamente o montante das custas a reembolsar por força dos n.os 1 a 5 do presente artigo, caso as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, a secretaria da Câmara de Recurso ou da Divisão de Anulação fixa, mediante pedido, o montante das custas a pagar. O pedido só é admissível no período de dois meses a contar da data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas se tiver tornado definitiva, e é acompanhado de uma relação das custas, com os respetivos comprovativos. Para as despesas de representação nos termos do artigo 78.o, n.o 1, basta que o mandatário confirme que se trata de despesas efetivamente incorridas. Em relação a outras custas, basta o estabelecimento da respetiva plausibilidade. Nos casos em que o montante das custas é fixado nos termos do primeiro parágrafo do presente número, as despesas de representação são concedidas de acordo com os montantes estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do artigo 70.o-A, independentemente do facto de terem sido efetivamente incorridas. 7. As decisões que fixam o montante das custas adotadas nos termos do n.o 6 devem indicar os motivos nos quais se baseiam e podem, mediante pedido apresentado no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão, ser revistas pela Divisão de Anulação ou pela Câmara de Recurso. O pedido só é considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa de revisão do montante das custas. Conforme o caso, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso pode tomar uma decisão sobre o pedido de revisão da decisão que fixa o montante das custas sem recurso a processo oral.» |
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86) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 70.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita às taxas máximas das custas A Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente incorridas pela parte vencedora, tal como referido no artigo 70.o, n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2. Ao especificar as taxas máximas no que respeita às despesas de deslocação e estadia, a Comissão deve tomar em consideração a distância entre o local de residência ou o domicílio profissional da parte, do mandatário, da testemunha ou do perito e o local onde decorre o processo oral, a fase processual em que as custas ocorreram e, no tocante às despesas de representação na aceção do artigo 78.o, n.o 1, a necessidade de garantir que a outra parte não faça, por razões táticas, uma utilização abusiva da obrigação de suportar as custas. Além disso, as despesas de estadia são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (*5). A parte vencida suporta apenas as custas de uma única parte no processo e, se aplicável, de um único mandatário. (*5) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj.»;" |
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87) |
No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A execução forçada rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada. Cada Estado-Membro designa uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão referida no n.o 1 e comunica os seus dados de contacto ao Instituto, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. O título executivo é aposto na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão.» |
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88) |
O artigo 72.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 72.o Registo dos desenhos ou modelos da UE 1. O Instituto deve manter um registo dos desenhos ou modelos da UE registados atualizado. 2. O registo inclui as seguintes inscrições respeitantes aos registos de desenhos ou modelos da UE:
3. O registo inclui igualmente as seguintes inscrições, cada uma acompanhada da respetiva data de registo:
4. O diretor executivo pode decidir que sejam inscritos no registo outros elementos para além dos previstos nos n.os 2 e 3. 5. O registo pode ser mantido sob forma eletrónica. O Instituto recolhe, organiza, disponibiliza ao público e armazena os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 3, incluindo dados pessoais, para efeitos do disposto no n.o 8. O Instituto torna o registo facilmente acessível para ser consultado por qualquer pessoa. 6. As alterações introduzidas no registo devem ser comunicadas aos titulares de desenhos ou modelos da UE registados. 7. Se o acesso ao registo não for limitado nos termos do artigo 74.o, n.o 5, o Instituto pode fornecer, por meios eletrónicos, extratos do registo, autenticados ou não, mediante pedido. 8. O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas nos n.os 2 e 3, incluindo quaisquer dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:
9. Todos os dados, incluindo os dados pessoais, respeitantes às inscrições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo são considerados de interesse público e estão acessíveis a terceiros, salvo disposição em contrário do artigo 50.o, n.o 2. As inscrições no registo são mantidas por um prazo indeterminado.» |
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89) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 72.o-A Base de dados 1. Para além da obrigação de manter um registo nos termos do artigo 72.o, o Instituto deve recolher e armazenar numa base de dados eletrónica todos os elementos fornecidos pelos titulares ou por qualquer outra parte no processo ao abrigo do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo. 2. A base de dados eletrónica pode incluir dados pessoais, para além dos dados incluídos no registo nos termos do artigo 72.o, na medida em que tais dados sejam exigidos pelo presente regulamento ou pelos atos adotados nos termos do mesmo. A recolha, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais são efetuados para os seguintes efeitos:
3. O diretor executivo define as condições de acesso à base de dados e o modo como o conteúdo, excetuando os dados pessoais referidos no n.o 2 do presente artigo, mas incluindo os dados enumerados no artigo 72.o, pode ser disponibilizado. 4. O acesso aos dados pessoais referidos no n.o 2 é limitado e esses dados não são disponibilizados ao público a menos que o interessado dê o seu consentimento expresso. 5. Os dados são conservados indefinidamente. No entanto, o interessado pode requerer a supressão dos seus dados pessoais da base de dados, decorridos 18 meses, a contar da expiração do desenho ou modelo da UE registado ou do encerramento do processo inter partes pertinente. O interessado tem o direito de obter a retificação de dados inexatos ou erróneos em qualquer momento. Artigo 72.o-B Acesso em linha às decisões 1. As decisões do Instituto relativas aos desenhos ou modelos da UE registados são disponibilizadas em linha para informação e consulta do público em geral. As partes no processo que conduziu à adoção da decisão podem pedir a supressão de quaisquer dados pessoais incluídos na decisão. 2. O Instituto pode facultar o acesso em linha às decisões dos tribunais nacionais e da União Europeia relacionadas com as suas funções, a fim de sensibilizar a opinião pública para as questões da propriedade intelectual e de promover a convergência das práticas seguidas. O Instituto respeita as condições da publicação inicial no que se refere aos dados pessoais.» |
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90) |
O artigo 73.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 73.o Publicações periódicas 1. O Instituto publica periodicamente:
As publicações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser feitas por via eletrónica. 2. A forma e a periodicidade da publicação do Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia são determinadas pelo diretor executivo. 3. O Jornal Oficial do Instituto é publicado nas línguas do Instituto. No entanto, o diretor executivo pode determinar que certos elementos sejam publicados no Jornal Oficial do Instituto nas línguas oficiais da União.» |
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91) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 73.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita às publicações periódicas A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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92) |
O artigo 74.o é alterado do seguinte modo:
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93) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 74.o-A Normas para o acesso aos processos 1. O acesso aos processos referentes a desenhos ou modelos da UE registados solicitado nos termos do artigo 74.o, n.o 3, visa os suportes técnicos de conservação dos processos. Esse acesso é efetuado em linha. O diretor executivo determina os meios de acesso. 2. Caso o pedido de acesso aos processos diga respeito a um pedido de registo de desenho ou modelo da UE ou a um desenho ou modelo da UE registado que seja objeto de adiamento da publicação em conformidade com o artigo 50.o ou que, sendo sujeito a esse adiamento, tenha sido renunciado antes ou na data do termo desse prazo, o pedido deve incluir elementos de prova de que:
3. Mediante pedido, a consulta dos processos é efetuada através de cópias eletrónicas dos documentos neles contidos. O Instituto emite também, mediante pedido, cópias, autenticadas ou não, dos pedidos de desenho ou modelo da UE registado por meios eletrónicos. Artigo 74.o-B Comunicação de informações constantes dos processos Sob reserva das restrições previstas no artigo 74.o, o Instituto pode comunicar informações constantes dos processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos da UE ou a desenhos ou modelos da UE registados, mediante pedido. Artigo 74.o-C Conservação dos processos 1. O Instituto conserva os processos respeitantes aos pedidos de desenhos ou modelos da UE e aos desenhos ou modelos da UE registados. O diretor executivo determina a forma como esses processos são conservados. 2. Caso os processos sejam mantidos em formato eletrónico, os ficheiros eletrónicos, ou cópias de segurança, são conservados indefinidamente. Os documentos originais apresentados pelas partes no processo, que constituam a base dos referidos ficheiros eletrónicos, são destruídos após a sua receção pelo Instituto, num prazo a determinar pelo diretor executivo. 3. Caso, e na medida em que, os processos ou as partes dos processos sejam mantidos noutra forma que não eletrónica, os documentos ou elementos de prova que façam parte desses processos são conservados por um prazo mínimo de cinco anos, a contar do final do ano em que:
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94) |
O artigo 75.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 75.o Cooperação administrativa 1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do direito nacional, o Instituto e os órgãos judiciais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros prestam-se assistência mútua, a pedido, trocando informações ou abrindo os processos para consulta. Sempre que o Instituto abra os processos consulta por órgãos jurisdicionais, ministérios públicos ou serviços centrais da propriedade industrial, o acesso não fica sujeita às restrições previstas no artigo 74.o. 2. O Instituto não cobra taxas pela comunicação de informações nem pela abertura de processos para consulta.» |
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95) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 75.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita à cooperação administrativa A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros e a abertura de processos para consulta a que se refere o artigo 75.o, tendo em conta as restrições às quais está sujeito a acesso a processos relativos a pedidos ou registos de desenhos ou modelos da UE, nos termos do artigo 74.o, quando abertos a terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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96) |
O artigo 76.o é suprimido; |
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97) |
O artigo 77.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 77.o Princípios gerais de representação 1. Sob reserva do disposto no n.o 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar perante o Instituto. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, as pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no EEE devem fazer-se representar perante o Instituto nos termos do artigo 78.o, n.o 1, em todos os processos previstos no presente regulamento, exceto para o depósito de pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE. 3. A representação junto do Instituto de uma pessoa singular ou coletiva que tenha o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no território do EEE pode ser feita por um empregado dessa pessoa. O empregado de uma pessoa coletiva a que o presente número se aplica pode representar também outras pessoas coletivas economicamente ligadas à primeira pessoa coletiva, mesmo que essas outras pessoas coletivas não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no EEE. Os empregados que representem pessoas, na aceção do presente número, fornecem ao Instituto, a pedido deste ou, se adequado, da parte no processo, uma procuração assinada para juntar ao processo. 4. Nos casos em que haja mais do que um requerente ou mais do que um terceiro agindo conjuntamente, é designado um mandatário comum.» |
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98) |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
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99) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 78.o-A Delegação de poderes no que respeita à representação profissional A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A, para completar o presente regulamento especificando:
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100) |
O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 79.o Aplicação das normas da União em matéria de jurisdição e de reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial 1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis aos processos relativos a desenhos ou modelos da UE e a pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE, assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em desenhos ou modelos da UE e em desenhos ou modelos nacionais, as normas da União em matéria de jurisdição e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. 2. No que respeita aos processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 81.o do presente regulamento:
3. As remissões feitas no presente regulamento para o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 incluem, sempre que adequado, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em 19 de outubro de 2005. (*6) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).»;" |
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101) |
No artigo 80.o, é suprimido o n.o 5; |
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102) |
O artigo 82.o é alterado do seguinte modo:
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103) |
No artigo 84.o, são aditados os seguintes números: «5. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE registado não pode examinar esse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o Instituto da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O Instituto deve inscrever essas informações no registo, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 3, alínea q). Se tiver sido apresentado ao Instituto um pedido de declaração de invalidade do desenho ou modelo da UE registado antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo Instituto e suspende o processo de acordo com o artigo 91.o, n.o 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado. 6. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE chamado a decidir sobre um pedido reconvencional de declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE registado pode, a pedido do titular do direito sobre o desenho ou modelo da UE registado e após audição das outras partes, suspender o processo e convidar o requerido a apresentar ao Instituto um pedido de declaração de invalidade dentro de um prazo que este lhe fixa. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue e o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o artigo 91.o, n.o 3.» |
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104) |
O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 86.o Decisões sobre a invalidade 1. Sempre que, em processos perante um tribunal dos desenhos ou modelos da UE, a validade de um desenho ou modelo da UE tenha sido contestada por meio de um pedido reconvencional:
2. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE recusa o pedido reconvencional de declaração de invalidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir e que envolva as mesmas partes. 3. Caso um tribunal dos desenhos ou modelos da UE tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de declaração de invalidade de um desenho ou modelo da UE registado, é enviada sem demora ao Instituto uma cópia da decisão judicial, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O Instituto ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse acórdão. O Instituto inscreve a decisão judicial no registo nos termos do artigo 72.o, n.o 3, alínea r).» |
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105) |
No artigo 88.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A todas as questões em matéria de desenhos ou modelos não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais dos desenhos ou modelos da UE aplicam o direito nacional aplicável.» |
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106) |
O artigo 89.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 89.o Sanções em processos de infração 1. Sempre que um tribunal dos desenhos ou modelos da UE verifique que o requerido infringiu ou ameaçou infringir um desenho ou modelo da UE, profere, salvo se tiver razões especiais para não o fazer, uma decisão proibindo-o de prosseguir os atos de infração ou de ameaça de infração. Toma igualmente, nos termos da lei nacional, as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição. 2. O tribunal dos desenhos ou modelos da UE pode igualmente aplicar medidas ou proferir decisões ao abrigo do direito aplicável que considere adequadas às circunstâncias do processo.» |
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107) |
No artigo 90.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Um tribunal dos desenhos ou modelos da UE cuja competência se fundamente no artigo 82.o, n.o 1, 2, 3 ou 4 do presente regulamento, é competente para ordenar medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que, sob reserva de qualquer processo requerido para fins de reconhecimento e de execução nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, são aplicáveis no território de qualquer Estado-Membro. Nenhum outro órgão jurisdicional tem esta competência.» |
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108) |
O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 93.o Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais que não sejam tribunais de desenhos ou modelos da UE 1. No Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do artigo 79.o, n.o 1, os tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de ações relativas a desenhos ou modelos nacionais nesse Estado-Membro têm competência para conhecer das ações relativas a desenhos ou modelos da UE, com exceção das referidas no 81.o. 2. Sempre que, por força do disposto no artigo 79.o, n.o 1, e no n.o 1 do presente artigo, nenhum tribunal seja competente para conhecer de uma ação relativa a um desenho ou modelo da UE, com exceção das ações referidas no artigo 81.o, essa ação pode ser intentada perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território está situada a sede do Instituto.» |
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109) |
No artigo 96.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Qualquer desenho ou modelo protegido como desenho ou modelo da UE beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor, a partir da data em que esse desenho ou modelo tenha sido criado ou definido sob qualquer forma, desde que sejam cumpridos os requisitos em matéria de direitos de autor.» |
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110) |
O artigo 97.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.o Aplicação do Regulamento (UE) 2017/1001 Salvo disposição em contrário constante do presente título, os artigos 142.o a 146.o, os artigos 148.o a 158.o, o artigo 162.o e os artigos 165.o a 177.o do Regulamento (UE) 2017/1001 são aplicáveis ao Instituto no que diz respeito às suas funções nos termos do presente regulamento.» |
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111) |
O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:
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112) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 98.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita à necessidade e à qualidade das traduções A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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113) |
O artigo 99.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 99.o Publicação e inscrição no registo 1. Todas as informações cuja publicação se encontre prevista no presente regulamento ou num ato adotado nos termos do presente regulamento são publicadas em todas as línguas oficiais da União. 2. Todas as inscrições no registo são feitas em todas as línguas oficiais da União. 3. Em caso de dúvida, faz fé a língua em que tiver sido depositado o pedido de desenho ou modelo da UE. Se o depósito tiver sido efetuado numa língua oficial da União que não seja uma das línguas do Instituto, faz fé o texto redigido na segunda língua indicada pelo requerente.» |
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114) |
O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 100.o Competências adicionais do diretor executivo Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 157.o, n.o 4, alínea o), do Regulamento (UE) 2017/1001, o diretor executivo exerce as competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do artigo 37.o, n.o 1, do artigo 41.o, n.o 5, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 62.o, n.o 2, do artigo 65.o, n.o 5, dos artigos 66.o, 66.o-C e 66.o-E, do artigo 72.o, n.o 4, do artigo 72.o-A, n.o 3, do artigo 73.o, do artigo 74.o-A, n.o 1, dos artigos 74.o-C e 78.o, do artigo 98.o, n.o 7, do artigo –106.o-AA, do artigo –106.o-AB, n.o 1, e dos artigos –106.o-AC e –106.o-AD do presente regulamento, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo.» |
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115) |
O artigo 101.o é suprimido; |
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116) |
Os artigos 102.o, 103.o e 104.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 102.o Competência São competentes para tomar decisões no âmbito dos processos previstos no presente regulamento os seguintes serviços:
Artigo 103.o Examinadores Os examinadores são competentes para tomar decisões, em nome do Instituto, sobre os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE. Artigo 104.o Serviço responsável pelo registo 1. Para além das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2017/1001, compete ao serviço responsável pelo registo tomar decisões relativas às inscrições no Registo ao abrigo do presente regulamento e outras decisões decorrentes da execução do presente regulamento que não sejam da competência dos examinadores ou de uma Divisão de Anulação. 2. O serviço responsável pelo registo é igualmente responsável pela manutenção da lista de mandatários autorizados para desenhos ou modelos.» |
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117) |
Ao artigo 105.o, é aditado o seguinte número: «3. As decisões sobre custas ou as decisões processuais são tomadas por um único membro da Divisão de Anulação.» |
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118) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 105.o-A Atribuição de poderes de execução no que respeita às decisões tomadas por um único membro A Comissão adota atos de execução que especifiquem os tipos de decisões que podem ser tomadas por um único membro, tal como previsto no artigo 105.o, n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 109.o, n.o 2.» |
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119) |
O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 106.o Câmaras de Recurso Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 165.o do Regulamento (UE) 2017/1001, as Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas pelas instâncias do Instituto referidas no artigo 102.o, alíneas a), b) e c), do presente regulamento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento.» |
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120) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo –106.o-A Delegação de poderes no que respeita às Câmaras de Recurso A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 109.o-A do presente regulamento, para completar o presente regulamento especificando de forma pormenorizada a organização das Câmaras de Recurso nos processos relativos a desenhos ou modelos ao abrigo do presente regulamento, caso esses processos exijam que as Câmaras de Recurso sejam organizadas de forma diferente da estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 168.o do Regulamento (UE) 2017/1001.» |
|
121) |
Ao título XI é aditada a seguinte secção:
Artigo –106.o-AA Taxas e emolumentos e datas de pagamento 1. O diretor executivo estabelece o montante a cobrar por quaisquer serviços prestados pelo Instituto que não estejam previstos no anexo, bem como o montante a cobrar pelas publicações emanadas do Instituto. Os montantes das taxas e emolumentos são estabelecidos em euros e publicados no Jornal Oficial do Instituto. O montante de cada taxa e emolumento não excede o necessário para cobrir os custos do serviço específico prestado pelo Instituto. 2. As taxas e emolumentos relativamente às quais não seja especificada uma data de pagamento no presente regulamento são devidas na data de receção do pedido de prestação do serviço que implica o pagamento da taxa ou emolumento. O diretor executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os serviços referidos no primeiro parágrafo que não dependem do pagamento antecipado das taxas ou emolumento correspondentes. Artigo –106.o-AB Pagamento de taxas e emolumentos 1. As taxas e emolumentos devidas ao Instituto são pagas através dos métodos de pagamento determinados pelo diretor executivo, com o consentimento do Comité Orçamental. Os métodos de pagamento determinados nos termos do primeiro parágrafo são publicados no Jornal Oficial do Instituto. Todos os pagamentos são efetuados em euros. 2. Os pagamentos realizados através de métodos de pagamento diferentes dos referidos no n.o 1 consideram-se como não tendo sido efetuados, dando lugar ao reembolso do montante pago. 3. Os pagamentos devem conter as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do pagamento. 4. Se a finalidade do pagamento a que se refere o n.o 2 não puder ser imediatamente determinada, o Instituto convida a pessoa que o efetua a comunicar-lhe essa finalidade por escrito dentro de um determinado prazo. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido nesse prazo, considera-se que o pagamento não foi efetuado e o montante pago é reembolsado. Artigo –106.o-AC Determinação da data de pagamento O diretor executivo fixa a data em que os pagamentos são considerados como tendo sido efetuados. Artigo –106.o-AD Pagamentos insuficientes e reembolso de pagamentos em excesso 1. Só se considera que um prazo de pagamento é respeitado se o montante total da taxa ou emolumento tiver sido pago dentro do prazo. Se a taxa ou emolumento não for paga na totalidade, o montante pago é reembolsado após o fim do prazo de pagamento. 2. No entanto, na medida em que tal seja possível dentro do período que resta até ao termo do prazo de pagamento, o Instituto dá à pessoa que efetua o pagamento a possibilidade de pagar o montante em falta. 3. O diretor executivo pode renunciar, com o consentimento do Comité Orçamental, à cobrança coerciva de uma quantia devida se o montante a recuperar for irrisório ou se a recuperação for bastante improvável. 4. Quando uma taxa ou emolumento for pago em excesso, há lugar a reembolso.» |
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122) |
O artigo 106.o-D, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. O Instituto fornece informações sobre os registos internacionais a que se refere o n.o 2 sob a forma de uma ligação eletrónica para a base de dados pesquisável de registos internacionais de desenhos ou modelos mantida pela Secretaria Internacional.» |
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123) |
O artigo 106.o-E passa a ter a seguinte redação: «Artigo 106.o-E Exame dos motivos de recusa 1. Quando o Instituto verificar, no exame efetuado a um registo internacional, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada a proteção não corresponde à definição constante do artigo 3.o, ponto 1, do presente regulamento ou é contrário à ordem pública ou à moralidade pública, ou que o desenho ou modelo constitui um uso indevido de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.o-ter da Convenção de Paris, ou de outros distintivos, emblemas, marcas e sinetes não abrangidos pelo referido artigo 6.o-ter e que se revistam de particular interesse público num Estado-Membro, envia à Secretaria Internacional uma notificação de recusa, o mais tardar, seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os motivos de recusa, em conformidade com artigo 12.o, n.o 2, do Ato de Genebra. 2. Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar perante o Instituto nos termos do artigo 77.o, n.o 2, a notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve indicar a obrigação de o titular nomear um mandatário em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1. 3. O Instituto especifica o prazo de que o titular do registo internacional dispõe para renunciar ao registo internacional no que se refere à União, limitar o registo internacional, no que se refere à União, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, ou apresentar observações e, se for o caso, nomear um mandatário. O prazo começa a correr no dia em que o Instituto emite a notificação de recusa. 4. Se o titular não designar um mandatário no prazo indicado no n.o 3, o Instituto recusa os efeitos do registo internacional. 5. Se, no prazo fixado, o titular apresentar observações consideradas suficientes pelo Instituto, este anula a recusa e notifica a Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Ato de Genebra. Quando, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Ato da Genebra, o titular não apresentar, no prazo fixado, observações consideradas suficientes pelo Instituto, este confirma a decisão de recusa da proteção do registo internacional. Essa decisão é passível de recurso nos termos dos artigos 66.o a 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001, em conjugação com o artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento. 6. Se renunciar ao registo internacional, ou limitar o registo internacional, no que se refere à União, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, o titular deve informar a Secretaria Internacional pelo procedimento de inscrição, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alíneas iv) e v), do Ato de Genebra.» |
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124) |
Ao título XI-A é aditado o seguinte artigo: «Artigo 106.o-G Renovações O registo internacional é renovado diretamente na Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 17.o do Ato de Genebra.» |
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125) |
São suprimidos os artigos 107.o e 108.o; |
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126) |
O artigo 109.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 109.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité para as questões relativas às regras de execução criado pelo Regulamento (UE) 2017/1001. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.» |
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127) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 109.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 47.o-B, 53.o-A, 55.o-A, 64.o-A, 65.o-A, 66.o-A, 66.o-D, 66.o-F, 66.o-I, 67.o-C, 78.o-A e –106.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de dezembro de 2024. 3. A delegação de poderes referida nos artigos 47.o-B, 53.o-A, 55.o-A, 64.o-A, 65.o-A, 66.o-A, 66.o-D, 66.o-F, 66.o-I, 67.o-C, 78.o-A e –106.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 47.o-B, 53.o-A, 55.o-A, 64.o-A, 65.o-A, 66.o-A, 66.o-D, 66.o-F, 66.o-I, 67.o-C, 78.o-A ou –106.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
|
128) |
O artigo 110.o é suprimido; |
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129) |
No artigo 110.o-A, n.o 5, é suprimido o segundo período; |
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130) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 110.o-B Avaliação 1. A partir de 1 de janeiro de 2030, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a execução do presente regulamento. 2. A Comissão transmite o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.» |
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131) |
No artigo 111.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE podem ser depositados no Instituto a partir de 1 de abril de 2003.» |
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132) |
É aditado o anexo cujo texto consta do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 2246/2002 é revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2025.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões ao Regulamento (CE) n.o 6/2002 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
No entanto, o artigo 1.o, pontos 21, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 32, alínea b), 34, alínea b), 37, 40, 42, 45, 46, 49, 52, 54, 56, 58, 61, 63, 65, 66, 70, 72, 74, 76, 78, 80, alínea b), 81, 85, 88 na medida em que visa o artigo 72.o, n.o 3, alíneas a), e), f) e m), e os pontos 90, 98, alínea b), 111, 113 e 123 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
ZSIGMOND B. P.
(1) JO C 184 de 25.5.2023, p. 39.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de outubro de 2024.
(3) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).
(4) Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289 de 28.10.1998, p. 28).
(5) JO C 205 de 20.5.2022, p. 26.
(6) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).
(8) Diretiva (UE) 2024/2823 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à proteção legal de desenhos ou modelos (JO L, 2024/2823, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2823/oj).
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, Acacia Srl/Pneusgarda Srl e Audi AG e Acacia Srl e Rolando D’Amato contra Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG, processos apensos C-397/16 e C-435/16, ECLI:EU:C:2017:992.
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão, de 16 de dezembro de 2002, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para o registo de desenhos ou modelos comunitários (JO L 341 de 17.12.2002, p. 54).
(13) Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 341 de 17.12.2002, p. 28).
(14) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
«ANEXO
Montantes das taxas a que se refere o artigo –106.o-AA, n.o 1
As taxas a pagar ao Instituto nos termos do presente regulamento são as seguintes (em EUR):
|
1. |
Taxa de depósito a que se refere o artigo 36.o, n.o 4:
|
|
2. |
Taxa de designação individual para um registo internacional a que se refere o artigo 106.o-C:
|
|
3. |
Taxa de adiamento da publicação a que se refere o artigo 36.o, n.o 4:
|
|
4. |
Taxa adicional de depósito por cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2:
|
|
5. |
Taxa adicional de adiamento da publicação por cada desenho ou modelo adicional incluído num pedido múltiplo que seja objeto do adiamento da publicação a que se refere o artigo 37.o, n.o 2:
|
|
6. |
Taxa de renovação a que se refere o artigo 50.o-D, n.os 1, 3 e 9:
|
|
7. |
Taxa de renovação individual para o registo internacional a que se refere o artigo 106.o-C:
|
|
8. |
Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação a que se refere o artigo 50.o-D, n.o 3:
|
|
9. |
Taxa de declaração de nulidade a que se refere o artigo 52.o, n.o 2:
|
|
10. |
Taxa de continuação do processo a que se refere o artigo 67.o-A, n.o 1:
|
|
11. |
Taxa de restituição integral (restitutio in integrum) a que se refere o artigo 67.o, n.o 3:
|
|
12. |
Taxa de registo de uma licença ou outro direito sobre um desenho ou modelo da UE registado a que se refere o artigo 32.o-A, n.os 1 e 2 (referido no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 antes de 1 de julho de 2026) ou de registo de uma licença ou outro direito sobre um pedido de desenho ou modelo da UE a que se refere o artigo 32.o-A, n.os 1 e 2, e o artigo 34.o (referido no artigo 24.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 antes de 1 de julho de 2026):
até um máximo de 1 000 EUR se forem apresentados vários pedidos no mesmo pedido de registo de uma licença ou outro direito, ou ao mesmo tempo. |
|
13. |
Taxa relativa à modificação de um desenho ou modelo da UE registado a que se refere o artigo 50.o-E, n.o 3:
|
|
14. |
Taxa de revisão do cálculo das custas processuais a reembolsar a que se refere o artigo 70.o, n.o 7 (referido no artigo 79.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 antes de 1 de julho de 2026):
|
|
15. |
Taxa de recurso a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, que também se aplica aos recursos ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 55.o, n.o 2 (referido no artigo 57.o do presente regulamento antes de 1 de julho de 2026):
|
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CE) n.o 2246/2002 |
Regulamento (CE) n.o 6/2002 |
|
Artigo 1.o |
— |
|
Artigo 2.o |
Artigo –106.o-AA, n.o 1 |
|
Artigo 3.o |
Artigo –106.o-AA, n.o 1 |
|
Artigo 4.o |
Artigo –106.o-AA, n.o 2 |
|
Artigo 5.o |
Artigo –106.o-AB, n.o 1 |
|
Artigo 6.o |
Artigo –106.o-AB, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 7.o |
Artigo –106.o-AC |
|
Artigo 8.o |
Artigo –106.o-AD, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 9.o |
Artigo –106.o-AD, n.os 3 e 4 |
|
Anexo |
Anexo |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2822/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)