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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2819

31.10.2024

DECISÃO (UE) 2024/2819 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de outubro de 2024

que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (BCE/2024/29)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as extraordinárias circunstâncias económicas e financeiras associadas à propagação da doença coronavírus 2019 (COVID-19), em 18 de março de 2020, o Conselho do BCE decidiu lançar um programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, a seguir «PEPP»), incluindo todas as categorias de ativos elegíveis ao abrigo do programa de compra de ativos (asset purchase programme) do BCE, composto pelo programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários, o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes, o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados e o programa de compra de ativos do setor empresarial (corporate sector purchase programme, a seguir «CSPP»)

(2)

O CSPP foi criado pela Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) (1). Contém um certo número de salvaguardas para garantir que as compras e a detenção de obrigações de empresas serão proporcionais aos seus objetivos. Estas salvaguardas devem ainda garantir que os riscos financeiros relacionados são tidos em conta na conceção do CSPP, e, por conseguinte, também na do PEPP, e devem refletir perspetivas de gestão do risco.

(3)

Pelo exposto, o Conselho do Banco Central Europeu decidiu, em 6 de agosto de 2024, alterar a regra aplicável às operações de empréstimo de títulos de obrigações de empresas detidas pelo Eurosistema ao abrigo do CSPP e do PEPP, a fim de refletir considerações de gestão de risco.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 7.o da Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Empréstimo de títulos

Exceto no caso dos títulos que tenham deixado de cumprir os requisitos de qualidade de crédito de títulos comprados ao abrigo do programa de compra de ativos do setor empresarial, o Eurosistema deve disponibilizar para empréstimo os títulos comprados ao abrigo do PEPP, incluindo para operações de reporte, a fim de garantir a eficácia do PEPP.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de outubro de 2024.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).

(2)  Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2819/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)