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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2791 |
31.10.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2791 DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2024
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de permitir a utilização de caseinato de ferro de leite como fonte de ferro em substitutos integrais da dieta para controlo do peso e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 estabelece uma lista da União das substâncias que podem ser adicionadas a uma ou mais categorias de alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/949 da Comissão (2) autorizou a utilização de caseinato de ferro de leite como novo alimento em géneros alimentícios destinados a fins medicinais específicos, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas, e substitutos integrais da dieta para controlo do peso, entre outros produtos, sob reserva de determinadas condições. |
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(3) |
Durante o processo de autorização a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu, em 4 de agosto de 2022, um parecer científico (3) no qual concluiu que o caseinato de ferro de leite é seguro nas condições de utilização propostas e que é uma fonte de ferro biodisponível. |
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(4) |
A Comissão considera que o parecer da Autoridade apresenta fundamentos suficientes para concluir que o caseinato de ferro de leite, tal como autorizado pelo Regulamento (UE) 2023/949, não suscita preocupações de segurança enquanto fonte de ferro quando utilizado em géneros alimentícios para fins medicinais específicos, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas, e em substitutos integrais da dieta para controlo do peso. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de caseinato de ferro de leite como fonte de ferro em géneros alimentícios destinados a fins medicinais específicos, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas, e em substitutos integrais da dieta para controlo do peso. |
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(5) |
Essa substância deve, por conseguinte, ser incluída na lista da União de substâncias que podem ser adicionadas a certas categorias de alimentos. |
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(6) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/949 da Comissão, de 12 de maio de 2023, que autoriza a colocação no mercado de caseinato de ferro de leite como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L 128 de 15.5.2023, p. 60).
(3) Painel NDA da EFSA, «Safety of iron milk proteinate as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 and bioavailability of iron from this source in the context of Directive 2002/46/EC», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7549, 2022.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 609/2013, na categoria de substâncias «Minerais», na rubrica «Ferro», após a entrada «L-pidolato ferroso», é aditada a seguinte entrada:
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«caseinato de ferro de leite (*1) |
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X (em produtos não destinados a lactentes e crianças pequenas) |
X |
(*1) Tal como consta na lista da União de novos alimentos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão.».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2791/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)