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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2769 |
28.10.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2769 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2024
que complementa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo os sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho dos produtos de construção em relação às características essenciais relativas à sustentabilidade ambiental, e que altera o referido regulamento no que respeita à avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção com base numa abordagem de modelização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 60.o, alínea e), e o artigo 28.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 60.o, alínea h),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A evolução tecnológica permite a utilização de uma abordagem de modelização à avaliação da regularidade do desempenho dos produtos de construção. Este progresso tecnológico permite a criação de um sistema de avaliação e verificação quando se procede à recolha de dados de valores introduzidos, pressupostos e modelização, com ou sem suporte informático. |
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(2) |
Na Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (2), o Parlamento congratula-se com o objetivo da Comissão de tornar o setor da construção mais sustentável, debruçando-se sobre o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, tal como anunciado no Plano de Ação para a Economia Circular (3). Nas Conclusões do Conselho de 28 de novembro de 2019, relativas à Economia Circular no Setor da Construção (4), o Conselho insta a Comissão a facilitar a circularidade dos produtos de construção. Na Comunicação da Comissão de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (5), a Comissão frisou a necessidade de abordar a questão da sustentabilidade dos materiais de construção e salientou que um ambiente construído mais sustentável é essencial para a transição da Europa para a neutralidade climática. Na Comunicação da Comissão de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» (6), a Comissão considera a construção um dos ecossistemas prioritários que maiores desafios enfrenta na consecução dos objetivos para o clima e a sustentabilidade e na adesão à transformação digital, de que depende a competitividade do setor da construção. Graças à evolução tecnológica em matéria de avaliação do ciclo de vida, certas características essenciais relativas aos requisitos básicos das obras de construção 3 (higiene, saúde e ambiente) e 7 (utilização sustentável dos recursos naturais) estão disponíveis para implementação no quadro regulamentar para os produtos de construção. Por conseguinte, é oportuno estabelecer regras para a declaração do desempenho de sustentabilidade ambiental dos produtos de construção. |
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(3) |
A fim de dar resposta ao progresso tecnológico, o anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 deve ser adaptado, adicionando o novo sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho «AVRD 3+» que define as tarefas a executar no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção quando se recolhe dados relativos a valores introduzidos, pressupostos e modelização, com ou sem suporte informático. Esta alteração é necessária para garantir que os fabricantes são capazes de avaliar características essenciais relativas à sustentabilidade ambiental dos seus produtos. |
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(4) |
A fim de permitir que os fabricantes acedam ao mercado interno de forma mais eficiente e, assim, contribuir para uma maior competitividade da indústria da construção no seu conjunto, deve ser aplicável um novo sistema de AVRD 3+ às características essenciais relativas à sustentabilidade ambiental. A adição de um novo sistema de AVRD não deve implicar encargos administrativos adicionais para os fabricantes que já beneficiam da presunção de que os seus produtos atingem um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaios ou cálculos. Por conseguinte, importa clarificar que o novo sistema de AVRD 3+ não se aplica aos produtos que não exigem ensaios ou cálculos atualmente. |
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(5) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito à clarificação do sistema de AVRD aplicável às características essenciais relativas à sustentabilidade ambiental, juntamente com a necessidade de ter em conta as alterações tecnológicas que preveem uma avaliação por modelização dessas características e a introdução de um novo sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD 3+). A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, é necessário incluir num único regulamento a clarificação do sistema aplicável à avaliação das características essenciais relativas à sustentabilidade ambiental dos produtos de construção e a consequente alteração do anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 305/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os produtos de construção devem ser sujeitos a avaliação e verificação da regularidade do desempenho em relação às suas características essenciais em matéria de sustentabilidade ambiental, em conformidade com os sistemas especificados no anexo I.
Artigo 2.o
O anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/oj.
(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) [2020/2028(INI)].
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final de 11 de março de 2020].
(4) Economia Circular no Setor da Construção — Conclusões do Conselho, adotadas em 8 de novembro de 2019, 13814/19.
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Uma nova estratégia industrial para a Europa» [COM(2020) 102 final de 10 de março de 2020].
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» [COM(2021) 350 final de 5 de maio de 2021].
ANEXO I
SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO
Para os produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em conta as suas características essenciais, os sistemas de Avaliação e Verificação da Regularidade do Desempenho (sistema AVRD) estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 são aplicáveis nos seguintes termos:
Quadro 1
Para as características essenciais relativas à sustentabilidade ambiental
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Linha |
Subfamílias de produtos |
Sistema AVRD |
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1 |
Produtos para os quais existe uma base jurídica europeia aplicável para determinar que correspondem a um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaios ou cálculos, ou sem ensaios ou cálculos adicionais |
4 |
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2 |
Produtos não pertencentes às subfamílias indicadas na linha 1 |
3+ |
ANEXO II
O anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No ponto 2, é aditado o seguinte ponto 4:
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3) |
No ponto 3, é aditado o seguinte ponto 6:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2769/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)