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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2747

8.11.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2747 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2024

que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.o, 46.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As crises ocorridas no passado, especialmente os primeiros dias da crise da COVID-19, demonstraram que a livre circulação de bens, pessoas e serviços no mercado interno e as suas cadeias de abastecimento podem ser gravemente afetados por essas crises. Tal pode ter consequências para o comércio transfronteiriço entre os Estados-Membros, o que cria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Além disso, durante essas crises, não existiam instrumentos de gestão de crises e mecanismos de coordenação adequados ou, quando existiam, não abrangiam todos os aspetos do mercado interno ou não permitiam uma resposta a essas crises eficaz e em tempo útil.

(2)

Na fase inicial da crise da COVID-19, os Estados-Membros introduziram obstáculos à livre circulação no mercado interno, bem como medidas divergentes relativas ao fornecimento de bens e serviços que eram de importância crítica ou indispensáveis para dar resposta à crise, o que nem sempre se justificava. As medidas ad hoc tomadas pela Comissão para restabelecer o funcionamento do mercado interno, com base nas regras existentes, não foram suficientes. A União não estava suficientemente preparada para assegurar o fabrico, a aquisição e a distribuição eficientes de produtos não médicos relevantes em situação de crise, como o equipamento de proteção individual. As medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de tais produtos durante a crise da COVID-19 tiveram necessariamente um cariz reativo. A crise da COVID-19 revelou também uma insuficiente partilha de informações e uma insuficiente visão de conjunto das capacidades de fabrico em toda a União, bem como vulnerabilidades relacionadas com as cadeias de abastecimento dentro da União e mundiais.

(3)

Além disso, as medidas descoordenadas que restringiram a livre circulação de pessoas tiveram especial impacto em setores que dependem de trabalhadores móveis, designadamente trabalhadores em regiões fronteiriças, que foram essenciais para o mercado interno durante a crise da COVID-19.

(4)

Foi possível ao Conselho, através do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR, do inglês «Integrated Political Crisis Response»), trocar informações e coordenar determinadas ações relacionadas com a crise da COVID-19, ao passo que os Estados-Membros agiram de forma independente noutras situações. No entanto, as ações da Comissão sofreram atrasos de várias semanas devido à inexistência de medidas de planeamento de contingência à escala da União e à falta de clareza quanto à autoridade nacional a contactar para encontrar soluções rápidas para o impacto da crise no mercado interno. Além disso, tornou-se claro que as medidas restritivas descoordenadas tomadas pelos Estados-Membros agravariam ainda mais o impacto da crise no mercado interno. Verificou-se que são necessários acordos entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União no que diz respeito aos planos de emergência, à coordenação e cooperação a nível técnico e ao intercâmbio de informações. Tornou-se, além do mais, evidente que a falta de coordenação eficaz entre os Estados-Membros agravou a escassez de bens e criou mais obstáculos à livre circulação de serviços e de pessoas.

(5)

As organizações representativas dos operadores económicos afirmaram que estes não dispunham de informações suficientes sobre as restrições à livre circulação ou sobre as medidas de resposta à crise adotadas pelos Estados-Membros durante a crise da COVID-19. Tal ficou a dever-se, entre outros motivos, à falta de transparência por parte das autoridades dos Estados-Membros, ao facto de os operadores económicos não saberem onde obter essas informações, a obstáculos linguísticos e aos encargos administrativos inerentes à apresentação de constantes pedidos de informação em todos os Estados-Membros, especialmente num ambiente regulamentar em constante mutação. Esta falta de informação impedia os operadores económicos de tomar decisões empresariais informadas sobre até que ponto podiam exercer os seus direitos de livre circulação ou prosseguir as operações comerciais transfronteiriças durante a crise. É necessário melhorar a disponibilidade de informações sobre as restrições à livre circulação e as medidas de resposta a crises a nível nacional e da União.

(6)

Apesar da falta de coordenação inicial, as regras do mercado interno foram fundamentais para atenuar o impacto negativo da crise da COVID-19 e para garantir a rápida retoma da economia da União, a saber, inviabilizando as restrições nacionais injustificadas e desproporcionadas contidas nas respostas unilaterais dos Estados-Membros e criando um forte incentivo à procura de soluções comuns, promovendo, dessa forma, a solidariedade.

(7)

Os acontecimentos associados à crise da COVID-19 salientaram também a necessidade de a União ter uma abordagem coordenada e de estar mais bem preparada para eventuais crises futuras, especialmente tendo em conta os efeitos persistentes das alterações climáticas, que resultam em catástrofes naturais, bem como as instabilidades económicas e geopolíticas mundiais. Outras crises que possam exigir uma resposta mais rápida para evitar obstáculos à livre circulação no mercado interno e para evitar perturbações graves nas cadeias de abastecimento que são indispensáveis à manutenção das atividades no mercado interno incluem, por exemplo, incêndios florestais, sismos ou ciberataques em grande escala. O facto de tais crises constituírem acontecimentos excecionais e súbitos de natureza e escala extraordinárias implica que sejam eventos razoavelmente inesperados. Dado que não se sabe que tipo de crises poderão surgir e produzir impactos graves no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento no futuro, é necessário prever um instrumento que se aplique perante um vasto leque de crises com impacto no mercado interno.

(8)

O impacto de uma crise no mercado interno pode prejudicar o funcionamento do mercado interno de duas formas. Pode dar origem a obstáculos à livre circulação ou pode causar perturbações nas cadeias de abastecimento. Por sua vez, as perturbações nas cadeias de abastecimento podem exacerbar a escassez de bens e serviços no mercado interno e prejudicar a produção, o que resulta em obstáculos adicionais ao comércio e na distorção da concorrência entre os Estados-Membros e entre operadores privados, perturbando assim o normal funcionamento do mercado interno. As perturbações nas cadeias de abastecimento podem também conduzir ao aparecimento ou provável aparecimento de medidas nacionais divergentes para resolver esses problemas da cadeia de abastecimento, conduzindo à ativação de um modo de emergência do mercado interno. O presente regulamento deverá abordar estes tipos de impactos no mercado interno e introduzir medidas para evitar obstáculos à livre circulação ou perturbações nas cadeias de abastecimento que criem escassez de bens ou serviços relevantes em situação de crise.

(9)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros, os incidentes comunicados através dos alertas ad hoc do sistema de alerta precoce a que se refere o presente regulamento deverão ser definidos de modo a excluir eventos com consequências previsíveis negligenciáveis para a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, ou para as cadeias de abastecimento de bens e serviços que sejam indispensáveis para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno.

(10)

Por forma a assegurar que o regime estabelecido pelo presente regulamento possa produzir plenamente os seus efeitos no contexto dos modos de vigilância e de emergência do mercado interno, a Comissão deverá ficar habilitada a estabelecer disposições pormenorizadas em matéria de preparação para situações de crise, cooperação, intercâmbio de informações e comunicação sobre crises. Essas disposições pormenorizadas, sob a forma de um regime de contingência, deverão definir os aspetos técnicos e operacionais específicos dos mecanismos de intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros. Além disso, o quadro deverá estabelecer disposições para a coordenação operacional entre a Comissão e os Estados-Membros em matéria de comunicação sobre crises. Neste contexto, deverá ser elaborado um inventário específico de todas as autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros envolvidas na aplicação do regime estabelecido pelo presente regulamento, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. Esse inventário deverá indicar, em especial, as funções e responsabilidades atribuídas às autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno, em conformidade com o direito nacional. Os acordos entre a Comissão e os Estados-Membros deverão também abranger o intercâmbio seguro de informações sobre a consulta dos operadores económicos e dos parceiros sociais no que diz respeito às respetivas iniciativas e ações para atenuar e responder aos efeitos de uma potencial crise.

(11)

As medidas estabelecidas no presente regulamento deverão ser aplicadas de forma coerente, transparente, eficiente, proporcionada e atempada, tendo devidamente em conta a necessidade de manter funções societais vitais, nomeadamente a segurança pública, a proteção das pessoas, a ordem pública ou a saúde pública. O presente regulamento não deverá afetar a competência dos Estados-Membros no que diz respeito, por exemplo, às políticas nacionais de saúde pública e não deverá prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional nem o seu poder de salvaguardar outras funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não deverá, por isso, prejudicar questões relacionadas com a segurança e a defesa nacionais.

(12)

Para o efeito, o presente regulamento prevê os meios necessários para assegurar, durante uma crise, a continuidade do funcionamento do mercado interno, das empresas que operam no mercado interno e das suas cadeias de abastecimento estratégicas, incluindo a livre circulação de bens, serviços e pessoas, designadamente trabalhadores, e a disponibilidade de bens ou serviços relevantes em situação de crise para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas. Além disso, o presente regulamento cria um fórum para uma coordenação, uma cooperação e um intercâmbio de informações adequados. Prevê ainda os meios para assegurar a acessibilidade e disponibilidade atempadas das informações necessárias para uma resposta direcionada e um comportamento adequado do mercado por parte das empresas e dos cidadãos durante uma crise.

(13)

Sempre que possível, o presente regulamento deverá permitir a antecipação de acontecimentos e crises, permitindo que a União continue a basear-se numa análise contínua dos setores criticamente importantes da economia do mercado interno.

(14)

Ao reforçar a resiliência e a preparação da indústria da União no que diz respeito às matérias-primas críticas, o Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) complementa o presente regulamento, o que permite à Comissão, durante um modo de vigilância do mercado interno ou um modo de emergência do mercado interno, ativar medidas específicas em caso de ameaça ou perturbação do aprovisionamento de bens de importância crítica, nomeadamente no que diz respeito às matérias-primas críticas.

(15)

O presente regulamento não deverá duplicar o regime existente para os medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas ao abrigo do quadro de segurança do setor da saúde da UE, incluindo os Regulamentos (UE) 2022/123 (5), (UE) 2022/2370 (6) e (UE) 2022/2371 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho (8) em matéria de preparação e resposta a crises no domínio da saúde. O quadro de segurança do setor da saúde da UE deverá ter precedência sobre o presente regulamento no que diz respeito às perturbações nas cadeias de abastecimento e à escassez de medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas, se estiverem preenchidas as condições desse quadro. Por conseguinte, os medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas na aceção dos Regulamentos (UE) 2022/2371 e (UE) 2022/2372, caso tenham sido incluídos na lista adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2372, deverão estar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto no que diz respeito às disposições relativas à livre circulação de bens, serviços e pessoas, designadamente trabalhadores, durante uma emergência no mercado interno e, em especial, as que visam restabelecer e facilitar a livre circulação.

(16)

O presente regulamento deverá complementar o mecanismo IPCR gerido pelo Conselho ao abrigo da Decisão 2014/415/UE do Conselho (9) no que diz respeito ao seu trabalho sobre o impacto das crises transetoriais no mercado interno que exigem a tomada de decisões políticas em matéria de planeamento de contingência e da aplicação de medidas de vigilância e emergência. O presente regulamento não deverá prejudicar o mecanismo IPCR gerido pelo Conselho ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho (10).

(17)

O presente regulamento não deverá prejudicar o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU). O presente regulamento deverá complementar e apoiar o MPCU, sempre que necessário, no que diz respeito à disponibilidade de bens críticos e à livre circulação de trabalhadores da proteção civil, incluindo o seu equipamento, no contexto de crises abrangidas pelo âmbito de aplicação do MPCU.

(18)

O presente regulamento não deverá prejudicar o disposto no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), incluindo o seu quadro geral para a introdução temporária ou a prorrogação dos controlos nas fronteiras internas e o sistema de notificação para a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.

(19)

O presente regulamento não deverá prejudicar o disposto no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) relativo à gestão de crises, conforme estabelecido nos artigos 55.o a 57.o desse regulamento, aos quais a Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão (13) dá execução.

(20)

O presente regulamento não deverá prejudicar o Mecanismo Europeu de Preparação e Resposta a Crises de Segurança Alimentar. No entanto, os produtos alimentares deverão reger-se pelas disposições do presente regulamento relativas à livre circulação, incluindo as relativas às restrições ao direito à livre circulação. As medidas relativas aos produtos alimentares podem também ser analisadas no que respeita à sua conformidade com quaisquer outras disposições aplicáveis do direito da União.

(21)

O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de a Comissão iniciar consultas ou cooperar, em nome da União, com autoridades competentes de países não pertencentes à União, nos termos do direito da União, dedicando especial atenção aos países em desenvolvimento, com vista a procurar soluções cooperativas para evitar perturbações nas cadeias de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais. Tal poderá incluir, se for o caso, atividades de coordenação no seio de instâncias internacionais pertinentes.

(22)

Um dos desafios identificados durante a crise da COVID-19 foi a inexistência de uma rede para assegurar a preparação e a partilha de informações entre os Estados-Membros, por um lado, e entre os Estados-Membros e a Comissão, por outro. Assim, a consecução dos objetivos prosseguidos pelo presente regulamento deverá ser apoiada por um mecanismo de governação. A nível da União, o presente regulamento deverá criar um Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno («Conselho de Emergência»), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão, a fim de facilitar a cooperação, o intercâmbio de informações e a aplicação harmoniosa, eficaz e harmonizada do presente regulamento. O Conselho de Emergência deverá prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre questões específicas, incluindo a execução coerente do presente regulamento, facilitando a cooperação entre os Estados-Membros, e deverá analisar e discutir assuntos relacionados com crises iminentes ou em curso.

(23)

A Comissão deverá presidir ao Conselho de Emergência e assegurar o seu secretariado. Cada Estado-Membro deverá designar um representante e um representante suplente. O presidente deverá convidar um representante do Parlamento Europeu na qualidade de observador permanente. A fim de receber aconselhamento pertinente sobre as atividades do Conselho de Emergência e permitir a participação adequada de peritos, o presidente deverá poder convidar peritos a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Emergência e a participar em reuniões específicas, numa base ad hoc , se essa participação for pertinente tendo em conta a ordem do dia da reunião. Com vista a assegurar uma resposta coerente e coordenada da União a várias crises que possam ter impacto no funcionamento do mercado interno, o presidente deverá também convidar representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para as reuniões pertinentes do Conselho de Emergência. Por forma a promover a cooperação internacional, o presidente deverá convidar representantes de organizações internacionais e de países não pertencentes à União para participar nas reuniões pertinentes do Conselho de Emergência, em conformidade com os acordos bilaterais ou internacionais pertinentes. O presidente deverá poder convidar observadores a contribuir com conhecimentos especializados, informações e conhecimentos pertinentes para os debates, mas os observadores não deverão participar na formulação de pareceres, recomendações ou aconselhamento do Conselho de Emergência.

(24)

O Conselho de Emergência deverá ter atribuições específicas no contexto do regime de contingência, do modo de vigilância do mercado interno e do modo de emergência do mercado interno. Essas atribuições incluem a troca de pontos de vista e a prestação de aconselhamento à Comissão no que diz respeito à avaliação dos critérios a ter em conta na ativação dos diferentes modos, bem como no que diz respeito à avaliação do cumprimento das condições prévias específicas para a aplicação de medidas de resposta concretas. A Comissão deverá ter em máxima conta os pareceres, recomendações ou relatórios do Conselho de Emergência.

(25)

Visando garantir a confidencialidade das informações recebidas nos termos do presente regulamento, o Conselho de Emergência é incentivado a prever no seu regulamento interno que os seus membros e observadores não devem divulgar segredos comerciais, segredos de negócio ou outras informações sensíveis e confidenciais obtidas ou geradas em aplicação do presente regulamento e devem respeitar obrigações de sigilo profissional equivalentes às aplicáveis aos membros do pessoal da Comissão.

(26)

A fim de assegurar uma maior transparência, responsabilização e coordenação, especialmente em tempos de crise, a comissão competente do Parlamento Europeu deverá poder convidar o presidente do Conselho de Emergência a comparecer perante essa comissão. O Parlamento Europeu deverá ser informado o mais rapidamente possível de quaisquer atos de execução do Conselho que sejam propostos ou adotados. A Comissão deverá ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo em matéria de emergência e resiliência levado a cabo ao abrigo do presente regulamento, incluindo as eventuais resoluções pertinentes do Parlamento Europeu.

(27)

Além disso, para permitir uma maior participação das principais partes interessadas, em especial dos representantes dos operadores económicos, dos parceiros sociais, dos investigadores e da sociedade civil, a Comissão deverá criar uma plataforma de partes interessadas destinada a facilitar e incentivar uma resposta voluntária a emergências no mercado interno.

(28)

Para garantir a coordenação e o intercâmbio de informações eficazes no contexto do regime de contingência, bem como no contexto dos modos de vigilância e de emergência do mercado interno, cada Estado-Membro deverá designar um serviço central de ligação responsável pelos contactos com o serviço de ligação a nível da União designado pela Comissão e com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros. Os serviços centrais de ligação deverão funcionar como pontos de contacto no que diz respeito aos contactos das autoridades competentes dos Estados-Membros, compilando informações provenientes dessas autoridades, incluindo, se for caso disso, as autoridades a nível regional e local. Os serviços centrais de ligação são também responsáveis pela coordenação e pelo intercâmbio de informações. Os Estados-Membros deverão poder designar uma autoridade já existente como serviço central de ligação. Esses serviços de ligação também deverão transmitir todas as informações relevantes em situação de crise aos pontos únicos de contacto dos Estados-Membros, se possível em tempo real.

(29)

O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de a Comissão avaliar se é oportuno impor restrições à exportação de mercadorias, em consonância com os direitos e obrigações internacionais da União ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(30)

O presente regulamento não deverá prejudicar as medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(31)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), que estabelece regras mínimas harmonizadas para assegurar que os serviços essenciais para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais sejam prestados no mercado interno sem entraves, para reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam esses serviços e para melhorar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes.

(32)

Com o objetivo de estar mais bem preparada e mais resiliente em eventuais crises futuras que possam ter um impacto negativo grave na livre circulação de bens, serviços e pessoas, designadamente trabalhadores, ou causar perturbações nas cadeias de abastecimento de bens e serviços no mercado interno, a Comissão deverá incentivar e facilitar a elaboração de protocolos de crise facultativos por parte dos operadores económicos. Os operadores económicos deverão continuar a ser livres de decidir se participam nesses protocolos de crise facultativos. A participação nesses protocolos de crise facultativos não deverá dar origem a encargos administrativos desproporcionados. Os protocolos de crise facultativos deverão estabelecer os parâmetros específicos das perturbações esperadas, bem como uma atribuição das funções específicas de cada participante, uma descrição dos mecanismos de ativação desses protocolos e as ações conexas. As partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades dos Estados-Membros, os órgãos e organismos da União e as organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes, podem também participar na elaboração desses protocolos de crise facultativos. Ao determinar os parâmetros das perturbações a considerar, os operadores económicos deverão poder tirar partido das suas experiências passadas em matéria de restrições à livre circulação e perturbações nas cadeias de abastecimento causadas por várias crises.

(33)

De modo a tirar partido da experiência de crises passadas, a Comissão deverá desenvolver e disponibilizar programas e materiais de formação destinados às partes interessadas públicas e privadas, incluindo os operadores económicos. A participação nesses programas de formação e em simulações deverá continuar a ser voluntária.

(34)

No âmbito da preparação para situações de crise, o presente regulamento deverá permitir a antecipação de acontecimentos e crises para os quais seja possível realizar testes de esforço e simulações, com base numa análise contínua dos setores criticamente importantes da economia do mercado interno e no trabalho prospetivo contínuo da União. Em especial, a Comissão deverá desenvolver cenários e parâmetros em setores específicos que captem os riscos específicos associados a uma crise. A fim de assegurar a preparação de todos os intervenientes para situações de crise, é necessário estabelecer regras em matéria de testes de esforço, que devem ser realizados pelo menos de dois em dois anos. Neste contexto, a Comissão deverá facilitar e incentivar o desenvolvimento de estratégias de preparação para situações de emergência, incluindo estratégias de comunicação sobre crises e de intercâmbio de informações sobre as restrições aplicáveis em circunstâncias difíceis. A identificação dos setores prioritários específicos deverá fazer uso dos instrumentos existentes baseados em indicadores que monitorizam o desenvolvimento das cadeias de abastecimento na União, com vista a identificar potenciais dificuldades, tendo em conta critérios específicos pertinentes, como os fluxos comerciais, a procura e a oferta, a concentração da oferta, a produção e as capacidades de produção da União e a nível mundial em diferentes fases da cadeia de valor e as interdependências entre os operadores económicos.

(35)

Deverá ser possível proceder ao intercâmbio de informações relativas a alertas ad hoc do sistema de alerta precoce através da rede criada entre os serviços centrais de ligação dos Estados-Membros e o serviço de ligação a nível da União. Esses alertas ad hoc do sistema de alerta precoce deverão ser notificados à Comissão em caso de incidentes significativos, de modo a permitir à União acompanhar melhor o desenvolvimento de uma crise potencial, iminente ou em curso, assegurando assim um melhor nível de preparação caso a crise surja ou evolua.

(36)

A fim de ter em conta a natureza excecional do modo de vigilância do mercado interno ou do modo de emergência do mercado interno e as consequências potencialmente profundas desses modos para o funcionamento do mercado interno, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, a título excecional, para a ativação do modo de vigilância do mercado interno ou do modo de emergência do mercado interno, nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU). O ato de execução do Conselho para a ativação do modo de vigilância do mercado interno deverá conter elementos intrinsecamente ligados à avaliação do cumprimento das condições prévias que justificam a ativação, a saber, uma avaliação do potencial impacto da crise em causa na livre circulação de bens, serviços e pessoas, designadamente trabalhadores, no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento, uma lista dos bens e serviços de importância crítica indispensáveis à manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno e as medidas de vigilância a tomar. Além disso, se a ativação do modo de emergência do mercado interno exigir também a adoção de uma lista de bens relevantes em situação de crise ou de serviços relevantes em situação de crise, ou de ambos, essa lista deverá ser adotada ao mesmo tempo que o modo de emergência do mercado interno é ativado e, por conseguinte, deve estar intrinsecamente ligada a essa ativação. Por esse motivo, deverão também ser atribuídas competências de execução ao Conselho para a adoção dessa lista de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise e de qualquer atualização da mesma. Deverá ser possível alargar o modo de vigilância do mercado interno ou o modo de emergência do mercado interno através de um ato de execução do Conselho, sob proposta da Comissão. Caso se verifique que não é necessário que nenhum dos modos esteja ativo, então o respetivo modo deverá ser desativado.

(37)

A fim de assegurar que o Conselho de Emergência recebe informações adequadas sobre uma potencial emergência no mercado interno, é necessário prever uma monitorização. Essa monitorização deverá abranger cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica para os quais o modo de vigilância do mercado interno tenha sido ativado e a livre circulação de pessoas envolvidas na produção e no fornecimento desses bens e na prestação desses serviços. A monitorização das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica deverá ser efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos pedidos de prestação voluntária de informações sobre os fatores que afetam a disponibilidade dos bens e serviços selecionados de importância crítica, como a capacidade de produção, a disponibilidade da mão de obra necessária, as existências, as limitações dos fornecedores, as possibilidades de diversificação e substituição, as condições da procura e os estrangulamentos. O pedido de prestação voluntária de informações no contexto dessa monitorização deverá ser dirigido a todos os intervenientes ao longo da pertinente cadeia de abastecimento de bens e serviços de importância crítica e a outras partes interessadas pertinentes estabelecidas no território dos Estados-Membros. A recolha de informações sobre perturbações à livre circulação por parte dos operadores económicos relevantes ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica é particularmente importante, uma vez que a falta de mão de obra adequada é uma das principais causas de perturbações nas cadeias de abastecimento. A monitorização, pelas autoridades dos Estados-Membros, das perturbações à livre circulação de pessoas envolvidas na produção e no fornecimento de bens e na prestação de serviços deverá ser entendida em sentido lato, abrangendo os trabalhadores, os prestadores de serviços, os representantes das empresas e outras pessoas envolvidas na investigação, no desenvolvimento e na colocação de bens no mercado. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão transmitir as informações recolhidas à Comissão e ao Conselho de Emergência através dos serviços centrais de ligação. Essas informações deverão permitir ao Conselho de Emergência aconselhar a Comissão sobre a necessidade de ativação do modo de emergência do mercado interno.

(38)

Para as medidas nacionais não harmonizadas ao abrigo do presente regulamento e que afetem, quando adotadas e aplicadas em resposta a uma emergência no mercado interno, a livre circulação de bens ou pessoas ou a liberdade de prestação de serviços durante emergências no mercado interno, os Estados-Membros deverão assegurar que essas medidas cumprem plenamente o TFUE e outras disposições do direito da União como, por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e as Diretivas 2004/38/CE (18), 2005/36/CE (19), 2006/123/CE (20) e (UE) 2015/1535 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho. Se os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas deverão ser justificadas e respeitar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, em conformidade com o direito da União. Além disso, em consonância com esses princípios, essas medidas não deverão criar encargos administrativos desnecessários e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas possíveis para limitar os encargos administrativos causados por medidas adotadas em resposta a uma emergência no mercado interno. Além disso, tais medidas deverão ter em devida conta a situação das regiões fronteiriças e das regiões ultraperiféricas, especialmente para os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão suprimir as medidas tomadas para dar resposta a uma emergência no mercado interno que restringem a livre circulação logo que deixem de ser necessárias. Em geral, as medidas nacionais que restringem a livre circulação não harmonizadas ao abrigo do presente regulamento deixam, em princípio, de ser justificadas ou proporcionadas quando o modo de emergência do mercado interno for desativado, pelo que deverão ser suprimidas.

(39)

O presente regulamento não deverá ser interpretado no sentido de autorizar ou justificar restrições à livre circulação de bens, serviços e pessoas incompatíveis com o TFUE ou com outras disposições do direito da União. Por exemplo, o facto de algumas restrições serem explicitamente proibidas durante um modo de emergência do mercado interno não deverá ser interpretado no sentido de justificar tais restrições fora desse modo ou de justificar outras eventuais restrições incompatíveis com o direito da União que não sejam explicitamente proibidas pelo presente regulamento.

(40)

O artigo 21.o do TFUE atribui aos cidadãos da União o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Essas limitações e condições encontram-se previstas, de forma pormenorizada, na Diretiva 2004/38/CE. Essa diretiva estabelece os princípios gerais aplicáveis a essas limitações e as razões que podem ser invocadas para justificar tais medidas. Essas razões são a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Nesse contexto, as restrições à liberdade de circulação podem ser justificadas se forem proporcionadas e não discriminatórias. O presente regulamento não pretende estabelecer fundamentos adicionais para a limitação do direito à livre circulação de pessoas para além dos previstos no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE.

(41)

As medidas destinadas a facilitar a livre circulação de pessoas e quaisquer outras medidas que afetem a livre circulação de pessoas previstas no presente regulamento têm por base o artigo 21.o do TFUE e complementam a Diretiva 2004/38/CE durante emergências no mercado interno. Essas medidas não deverão resultar na autorização ou na justificação de restrições à livre circulação incompatíveis com os Tratados ou com o demais direito da União.

(42)

O artigo 45.o do TFUE consagra o direito de livre circulação dos trabalhadores, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. O artigo 46.o do TFUE constitui a base jurídica para a adoção das medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como definida no artigo 45.o do TFUE. O presente regulamento contém disposições que complementam as medidas existentes, a fim de reforçar a livre circulação de pessoas, aumentar a transparência e prestar assistência administrativa durante emergências no mercado interno. Essas medidas incluem a criação e a disponibilização de pontos únicos de contacto aos trabalhadores e aos seus representantes nos Estados-Membros e a nível da União durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno, em conformidade com o presente regulamento.

(43)

É conveniente proibir certas medidas nacionais que restringem a livre circulação ou a livre prestação de serviços e que não deverão ser impostas durante uma emergência no mercado interno ou em resposta a essa emergência por serem manifestamente desproporcionadas. Por conseguinte, tais medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser avaliadas à luz dessas disposições de harmonização e não do TFUE ou do demais direito da União.

(44)

Em especial, os Estados-Membros deverão abster-se de introduzir medidas que constituam uma discriminação com base na nacionalidade ou, no caso das empresas, no local da sede social, na administração central ou no estabelecimento principal.

(45)

Os Estados-Membros deverão abster-se de introduzir medidas que impeçam os beneficiários do direito de livre circulação de regressarem ao seu Estado-Membro de residência caso se encontrem noutro Estado-Membro aquando da eclosão de uma crise.

(46)

Os Estados-Membros deverão abster-se de tomar medidas que impeçam os beneficiários do direito de livre circulação de viajarem para outros Estados-Membros por razões familiares imperativas, sempre que essa viagem continue a ser permitida no Estado-Membro que adota a medida nas mesmas circunstâncias.

(47)

O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de autorizarem os seus nacionais e residentes a regressar ao seu território durante emergências no mercado interno. Para facilitar essas viagens, os outros Estados-Membros deverão permitir que esses nacionais e residentes saiam do seu território para viajarem para o Estado-Membro de nacionalidade ou residência, ou que transitem pelo seu território, a fim de chegarem ao Estado-Membro de nacionalidade ou residência.

(48)

São proibidas as restrições à livre circulação, incluindo sob a forma de requisitos e procedimentos administrativos, tais como procedimentos de declaração, registo ou autorização, a menos que cumpram o direito da União. Quando tiverem sido adotados requisitos e procedimentos administrativos justificados e proporcionados em conformidade com o direito da União, os Estados-Membros deverão, durante uma emergência no mercado interno, dar prioridade à facilitação do cumprimento desses requisitos e ao tratamento desses procedimentos para as pessoas envolvidas na produção ou no fornecimento de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise. Para o efeito e sempre que necessário, a fim de facilitar a livre circulação desses prestadores ou de determinadas categorias dos mesmos, a Comissão deverá estabelecer mecanismos, incluindo ferramentas e modelos digitais.

(49)

O presente regulamento estabelece obrigações com vista a garantir a transparência em relação às medidas nacionais adotadas durante um modo de emergência do mercado interno que restringem o direito à livre circulação de pessoas. Tais restrições deverão cumprir o direito da União, em especial a Diretiva 2004/38/CE. Essas obrigações não deverão prejudicar quaisquer obrigações de informação ou notificação existentes que continuem a ser aplicáveis. A livre circulação de pessoas é da maior importância para o bom funcionamento do mercado interno. A experiência adquirida com a crise da COVID-19 mostra que as restrições a esse direito à livre circulação podem ter repercussões em todas as outras liberdades fundamentais. A falta de informação sobre as restrições à livre circulação de pessoas em situação de crise pode causar aos cidadãos e operadores económicos da União dificuldades adicionais na gestão das suas atividades durante uma crise. Atualmente, não existe um sistema de transparência aplicável que possa fornecer aos cidadãos da União e aos operadores económicos informações sobre as restrições à livre circulação de pessoas. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros o texto das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que introduzem restrições ao exercício do direito à livre circulação de pessoas em resposta a uma crise, bem como as respetivas alterações, sem demora após a sua adoção. Esse texto deverá ser acompanhado dos motivos dessas medidas, incluindo razões que demonstrem que as medidas são justificadas e proporcionadas, bem como de quaisquer dados científicos ou outros dados subjacentes que fundamentem a sua adoção, o âmbito de aplicação dessas medidas, as datas de adoção e aplicação e a duração dessas medidas. A fim de assegurar que os cidadãos e os operadores económicos da União possam obter informações fiáveis sobre as restrições à livre circulação, os Estados-Membros deverão disponibilizar ao público informações claras, completas e atempadas que expliquem essas medidas, em especial o seu âmbito, data de adoção e aplicação e duração, o mais rapidamente possível. Essas informações também deverão ser disponibilizadas à Comissão. Nessa base, a Comissão deverá publicar as informações pertinentes num sítio Web específico, disponível em todas as línguas oficiais das instituições da União.

(50)

A fim de assegurar que as medidas relativas a emergências no mercado interno especificamente previstas no presente regulamento só são aplicadas se tal for indispensável para responder a uma emergência no mercado interno concreta, essas medidas deverão exigir a ativação por meio de atos de execução da Comissão, que indiquem os motivos dessa ativação e os bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise a que essas medidas se aplicam.

(51)

Além disso, a fim de garantir a proporcionalidade desses atos de execução e o devido respeito pelo papel dos operadores económicos na gestão de crises, a Comissão só deverá recorrer à ativação das medidas de resposta a emergências no mercado interno depois de o modo de emergência do mercado interno ter sido ativado pelo Conselho e caso os operadores económicos não consigam apresentar uma solução, a título voluntário, num prazo razoável («dupla ativação»). A necessidade de ativação das medidas de resposta a emergências no mercado interno deverá ser justificada em cada um desses atos de execução e em relação a todos os aspetos específicos de uma crise.

(52)

A fim de permitir avaliações precisas sobre se a implantação de medidas específicas de resposta a emergências no mercado interno permitiria reduzir a escassez grave de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise ou a ameaça iminente de tal escassez numa emergência no mercado interno, a Comissão deverá poder solicitar informações aos operadores económicos relevantes nas cadeias de abastecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise. Esses pedidos de informações deverão, se for caso disso, dizer respeito: a capacidades de produção e existências de bens relevantes em situação de crise em instalações de produção situadas tanto na União como em países não pertencentes à União com as quais esses operadores económicos operam, celebram contratos ou adquirem fornecimentos; ao calendário ou a uma estimativa da produção prevista para os três meses seguintes de cada instalação de produção situada na União e em países não pertencentes à União com a qual esses operadores económicos operam ou celebram contratos; e a pormenores sobre eventuais perturbações ou situações de escassez nas cadeias de abastecimento. A fim de assegurar a plena participação do Estado-Membro em que o operador económico dispõe da sua instalação de produção, a Comissão deverá enviar, sem demora, uma cópia do pedido de informações a esse Estado-Membro e, se a autoridade competente desse Estado-Membro assim o solicitar, a Comissão deverá partilhar as informações obtidas com esse Estado-Membro através de meios seguros.

(53)

A Comissão só deverá pedir informações aos operadores económicos se as informações necessárias para responder adequadamente à emergência no mercado interno, tais como as informações necessárias para que esta adquira, por conta ou em nome dos Estados-Membros, bens relevantes em situação de crise cujas cadeias de abastecimento tenham sofrido perturbações ou para estimar as capacidades de produção dos fabricantes desses bens, ainda não estiverem à disposição da Comissão e não puderem ser obtidas a partir de fontes publicamente disponíveis ou em resultado de informações prestadas voluntariamente. Ao apresentar um pedido de informações por meio de um ato de execução, a Comissão deverá assegurar que o benefício para o interesse público prevalece sobre os possíveis inconvenientes que os operadores económicos em causa possam suportar. A Comissão deverá ter em conta os encargos que esse pedido de informações pode representar, em especial para as micro, pequenas e médias empresas (PME), e fixar os prazos de resposta em conformidade. Quando o tratamento de um pedido de informações por um operador económico tiver potencial para perturbar significativamente as suas operações, esse operador económico deverá ser autorizado a recusar-se a prestar as informações solicitadas. O operador económico deverá ser obrigado a apresentar à Comissão os motivos da recusa de prestar as informações solicitadas. Esses motivos deverão incluir, em especial, o risco de responsabilidade por incumprimento das obrigações contratuais de não divulgação com base em contratos regidos pelo direito de um país não pertencente à União ou o risco de divulgação de informações relacionadas com a segurança nacional no caso de mercadorias com possíveis utilizações no contexto da segurança nacional, que poderão incluir reservas nacionais.

(54)

O prazo máximo para um operador económico responder a um pedido de informações deverá ser de 20 dias úteis. O prazo individual específico deverá ser fixado caso a caso e pode, em determinadas circunstâncias, ser mais curto. O operador económico deverá ser autorizado a solicitar uma prorrogação única do prazo que, mediante acordo explícito da Comissão, poderá prorrogar o prazo global para além de 20 dias úteis. Deverá prever-se que qualquer pedido de prorrogação do prazo apresentado pelo operador económico seja apresentado à Comissão em conformidade com as modalidades de comunicação especificadas na decisão individual. Deverá igualmente prever-se que, até que a Comissão tenha respondido ao pedido de prorrogação, o prazo inicial seja considerado plenamente aplicável.

(55)

A ativação do modo de emergência do mercado interno, quando necessária, deverá também permitir o desencadeamento da aplicação de determinados procedimentos de resposta a situações de crise que introduzem ajustamentos às regras aplicáveis à conceção, ao fabrico, à avaliação da conformidade e à colocação no mercado de bens sujeitos a regras harmonizadas da União, bem como a determinadas regras aplicáveis a bens sujeitos ao regime relativo à segurança geral dos produtos da União. Esses procedimentos de resposta a situações de crise deverão permitir que os produtos designados como bens relevantes em situação de crise sejam rapidamente colocados no mercado num contexto de emergência. No caso de produtos harmonizados, os organismos de avaliação da conformidade deverão dar prioridade à avaliação da conformidade dos bens relevantes em situação de crise em relação a quaisquer outros pedidos já apresentados para outros produtos. Nos casos em que haja atrasos injustificados nos procedimentos de avaliação da conformidade dos bens relevantes em situação de crise, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros deverão poder emitir autorizações de colocação no mercado para produtos que não tenham sido submetidos aos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis, desde que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis. Essas autorizações só deverão ser válidas no território do Estado-Membro emissor até que a sua validade seja alargada ao território da União por meio de um ato de execução. A validade dessas autorizações que derrogam os procedimentos de avaliação da conformidade deverá ser limitada à duração do modo de emergência do mercado interno. Além disso, a fim de facilitar o aumento do abastecimento de bens harmonizados e não harmonizados relevantes em situação de crise, deverão ser introduzidas determinadas flexibilidades em relação aos mecanismos de presunção de conformidade e de presunção de conformidade com o requisito de segurança geral, respetivamente. No contexto de uma emergência no mercado interno, os fabricantes de bens relevantes em situação de crise deverão poder também basear-se em normas nacionais e internacionais que proporcionem um nível de proteção equivalente ao das normas europeias cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. No que diz respeito apenas a bens harmonizados relevantes em situação de crise, nos casos em que não existam normas europeias harmonizadas ou em que o cumprimento das mesmas se torne excessivamente difícil devido às perturbações do mercado interno, a Comissão deverá poder emitir especificações comuns conferindo uma presunção de conformidade, a fim de proporcionar aos fabricantes soluções técnicas «prontas a utilizar».

(56)

A introdução destes ajustamentos relevantes em situação de crise às regras setoriais da União pertinentes exige ajustamentos específicos aos 16 seguintes atos: Diretivas 2000/14/CE (22), 2006/42/CE (23), 2010/35/UE (24), 2014/29/UE (25), 2014/30/UE (26), 2014/33/UE (27), 2014/34/UE (28), 2014/35/UE (29), 2014/53/UE (30), 2014/68/UE (31) do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamentos (UE) 2016/424 (32), (UE) 2016/425 (33), (UE) 2016/426 (34), (UE) n.o 305/2011 (35), (UE) 2023/988 (36) e (UE) 2023/1230 (37) do Parlamento Europeu e do Conselho. As alterações que estabelecem procedimentos de emergência em cada um dos respetivos atos só deverão ser aplicáveis quando forem especificamente ativadas. A ativação dos procedimentos de emergência no âmbito de cada ato respetivo deverá depender da ativação do modo de emergência do mercado interno previsto no presente regulamento e deverá limitar-se aos produtos designados como bens relevantes em situação de crise e limitar-se à duração do modo de emergência do mercado interno.

(57)

Nos casos em que existam riscos substanciais para o funcionamento do mercado interno ou em caso de escassez grave e persistente ou de uma procura excecionalmente elevada de bens relevantes em situação de crise, as medidas adotadas a nível da União para assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise, como os pedidos classificados como prioritários, podem revelar-se indispensáveis para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento.

(58)

Como instrumento de último recurso para assegurar a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno em que a produção ou o fornecimento de determinados bens relevantes em situação de crise não possa ser alcançado através de outras medidas, a Comissão deverá poder dirigir pedidos aos operadores económicos estabelecidos na União para produzir ou fornecer determinados bens relevantes em situação de crise. Ao emitir um pedido, a Comissão deverá ter em conta o possível impacto negativo na concorrência no mercado interno e o risco de agravamento das distorções do mercado. Além disso, a escolha dos destinatários e beneficiários dos pedidos não deverá ser discriminatória.

(59)

O pedido classificado como prioritário deverá basear-se em dados objetivos, factuais, mensuráveis e fundamentados. Esses pedidos deverão ter em conta os interesses legítimos dos operadores económicos e os custos e os esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção. O pedido classificado como prioritário deverá especificar claramente que a escolha de aceitar ou recusar o pedido continua a caber inteiramente ao operador económico. Se o operador económico optar por recusar o pedido classificado como prioritário, o operador económico também é livre de decidir se apresenta ou não uma rejeição explícita e se apresenta ou não uma justificação ao informar a Comissão da sua rejeição.

(60)

Quando aceite, a obrigação de executar o pedido classificado como prioritário deverá prevalecer sobre qualquer obrigação de desempenho estabelecida ao abrigo do direito privado ou público. Cada pedido classificado como prioritário deverá ser efetuado por um preço justo e razoável. Deverá ser possível realizar o cálculo desse preço com base nos preços médios do mercado ao longo dos últimos anos, sob condição de que sejam apresentadas razões para qualquer aumento ou diminuição, por exemplo tendo em conta a inflação ou os custos dos fatores de produção. Dada a importância de assegurar o fornecimento de bens relevantes em situação de crise, que são indispensáveis para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno, o cumprimento da obrigação de executar um pedido classificado como prioritário não deverá implicar a responsabilidade perante terceiros por danos que possam resultar de qualquer incumprimento das obrigações contratuais regidas pelo direito de um Estado-Membro, na medida em que o incumprimento das obrigações contratuais seja necessário para o cumprimento da prioridade imposta. Os operadores económicos potencialmente abrangidos por um pedido classificado como prioritário deverão ser autorizados a prever, nas condições dos seus contratos comerciais, as possíveis consequências de um pedido classificado como prioritário. Sem prejuízo da aplicabilidade de outras disposições, a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, tal como prevista na Diretiva 85/374/CEE do Conselho (38), não deverá ser afetada por esta isenção de responsabilidade.

(61)

Se o operador económico tiver aceitado expressamente um pedido classificado como prioritário e a Comissão tiver adotado um ato de execução na sequência dessa aceitação, o operador económico deverá cumprir todas as condições desse ato de execução. O incumprimento pelo operador económico das condições estabelecidas no ato de execução deverá resultar na perda do benefício de uma renúncia à responsabilidade contratual. Quando o incumprimento for intencional ou imputável a negligência grave, o operador económico pode também ser sujeito a uma coima, sob reserva do princípio da proporcionalidade. Não deverá ser possível aplicar coimas a operadores económicos que não tenham expressamente aceitado um pedido classificado como prioritário.

(62)

Se a Comissão for informada por um ou mais Estados-Membros da escassez ou do risco de escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise, a Comissão deverá poder recomendar que os Estados-Membros apliquem medidas destinadas a assegurar o rápido aumento da disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise. A Comissão deverá ter em conta o impacto das medidas previstas nos operadores económicos em causa. Essas recomendações podem incluir medidas destinadas a facilitar a expansão, a reorientação ou o estabelecimento de novas capacidades de produção de bens relevantes em situação de crise ou de novas capacidades relacionadas com atividades de serviços relevantes em situação de crise, bem como destinadas a acelerar os procedimentos de aprovação, autorização e registo pertinentes e aplicáveis.

(63)

Se a Comissão for informada por um ou mais Estados-Membros da escassez de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise, a Comissão deverá transmitir essas informações a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e simplificar a coordenação da resposta. Além disso, a fim de assegurar a disponibilidade de determinados bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise durante uma emergência no mercado interno e com vista a pôr termo à emergência no mercado interno, a Comissão deverá poder recomendar aos Estados-Membros que distribuam esses bens ou serviços, tendo em devida conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade. A Comissão deverá ajudar a coordenar essa distribuição.

(64)

Além da possibilidade de contratação pública conjunta entre a Comissão e um ou mais Estados Membros e como previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) («Regulamento Financeiro»), um ou mais Estados Membros deverão também poder solicitar à Comissão que lance um concurso público em seu nome, com vista à aquisição de bens e serviços de importância crítica ou de bens e serviços relevantes em situação de crise, a fim de potenciar o poder de compra e a posição negocial da Comissão durante o modo de vigilância do mercado interno ou o modo de emergência do mercado interno. Essa contratação pública deverá abranger a aquisição pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante, por meio de um contrato, de obras, fornecimentos ou serviços relevantes em situação de crise e a aquisição ou locação de terrenos, edifícios ou outros bens imóveis a operadores económicos escolhidos por essa autoridade adjudicante ou entidade adjudicante para efeitos de resposta à crise. A Comissão deverá poder realizar o procedimento de contratação pública relevante por conta ou em nome de Estados Membros, com base num acordo entre as partes, ou agir na qualidade de grossista, adquirindo, armazenando e revendendo ou doando fornecimentos ou serviços, incluindo de locação de terrenos, edifícios ou outros bens imóveis, aos Estados Membros participantes ou às organizações parceiras que tenha selecionado.

(65)

Durante a crise da COVID-19, tornou-se claro que a Comissão deverá poder adquirir bens e serviços relevantes em situação de crise, em conjunto com os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e países não pertencentes à União, como os microestados europeus. Os procedimentos de contratação pública conjunta lançados para a aquisição de bens e serviços relevantes em situação de crise ou de bens e serviços de importância crítica não deverão afetar negativamente o funcionamento do mercado interno e não deverão constituir uma discriminação ou uma restrição do comércio, nem deverão causar distorções da concorrência ou ter qualquer impacto financeiro direto no orçamento dos países que não participam no procedimento de contratação pública conjunta. É igualmente essencial garantir que os Estados-Membros coordenem as suas ações com o apoio da Comissão e do Conselho de Emergência antes de lançarem os procedimentos de contratação de bens e serviços relevantes em situação de crise. Durante a fase de contingência, os Estados-Membros deverão criar um sistema que permita identificar as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes abrangidas pelas Diretivas 2014/24/UE (40) e 2014/25/UE (41) do Parlamento Europeu e do Conselho que adquirem bens e serviços relevantes em situação de crise durante emergências. Os Estados-Membros deverão poder recorrer aos serviços centrais de ligação para a recolha e a transmissão de informações sobre contratos públicos em curso e previstos pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes no seu território, para efeitos de cumprimento da cláusula de coordenação ao abrigo do presente regulamento.

(66)

O acordo que rege a contratação pública da Comissão por conta ou em nome de um ou mais Estados-Membros ou a contratação pública conjunta entre a Comissão e um ou mais Estados-Membros deverá, se for caso disso, prever uma cláusula de exclusividade, nos termos da qual os Estados-Membros participantes se comprometem a não adquirir os bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise em questão através de outros canais e a não conduzir negociações paralelas. Sempre que essa cláusula de exclusividade esteja prevista, deverá estipular que, caso os Estados-Membros tenham necessidades adicionais em matéria de contratação pública e essa contratação pública não comprometa a contratação pública conjunta em curso por conta ou em nome dos Estados-Membros, de acordo com a avaliação da Comissão, os Estados-Membros participantes podem lançar o seu próprio procedimento de contratação pública. Para efeitos da contratação pública conjunta, os Estados da EFTA e os países candidatos à União, bem como o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, deverão ser considerados Estados-Membros participantes caso decidam participar na contratação pública conjunta. O objetivo da cláusula de exclusividade é assegurar que a contratação pública conjunta em curso ou a contratação pública conjunta por conta ou em nome dos Estados-Membros não seja posta em causa. Os contratos públicos de minimis não afetam essa contratação pública, pelo que as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes dos Estados-Membros deverão ser autorizadas a lançar um procedimento de contratação pública inferior aos limiares das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. Além disso, uma vez que a contratação pública de um operador económico que não participe no concurso em curso não prejudica a contratação pública em curso, a cláusula de exclusividade estabelecida no presente regulamento não deverá aplicar-se a esse tipo de contratação pública. Caso um Estado-Membro decida participar na contratação pública conjunta ou na contratação pública conjunta por conta ou em nome dos Estados-Membros para a aquisição de bens e serviços relevantes em situação de crise, deverá poder utilizar os serviços centrais de ligação previstos no presente regulamento para informar todas as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes no seu território da contratação pública em curso que desencadeie a aplicação da cláusula de exclusividade.

(67)

A transparência é um princípio fundamental da contratação pública eficaz que melhora a concorrência, aumenta a eficiência e cria condições de concorrência equitativas. O Parlamento Europeu deverá ser informado sobre os procedimentos relativos à contratação pública conjunta ao abrigo do presente regulamento e, mediante pedido, deverá ser-lhe concedido acesso aos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, sob reserva da proteção adequada de segredos e de quaisquer dados pessoais, da segurança nacional dos Estados-Membros e de informações comercialmente sensíveis, incluindo segredos de negócio.

(68)

É necessário fornecer aos titulares de informações garantias de que as informações que disponibilizaram em resultado da aplicação do presente regulamento são tratadas e utilizadas no respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. As informações recebidas através do acompanhamento, dos pedidos de informação e dos pedidos classificados como prioritários só deverão, por conseguinte, ser utilizadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União e pelo seu pessoal, pelas autoridades dos Estados-Membros e pelo seu pessoal, ou por quaisquer pessoas, incluindo os membros e observadores do Conselho de Emergência para o fim para o qual essas informações foram solicitadas.

(69)

Uma vez que o Conselho de Emergência atua como um órgão consultivo da Comissão, deverá respeitar os princípios, as normas e as regras da Comissão para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas, incluindo, nomeadamente, as disposições relativas ao tratamento e ao armazenamento dessas informações, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (42) e (UE, Euratom) 2015/444 (43) da Comissão. Os membros do pessoal da Comissão e de outras instituições e órgãos da União que tenham acesso às informações classificadas e às informações sensíveis não classificadas relacionadas com o trabalho do Conselho de Emergência deverão estar vinculados aos requisitos de confidencialidade ao abrigo do artigo 339.o do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.

(70)

Sempre que as atividades a realizar nos termos do presente regulamento envolvam o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá respeitar a legislação aplicável da União de proteção de dados pessoais, ou seja, os Regulamentos (UE) 2016/679 (44) e (UE) 2018/1725 (45) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(71)

É necessário estabelecer regras relativas às ferramentas digitais para garantir a preparação para responder a possíveis emergências futuras de forma atempada e eficiente, bem como para assegurar a continuidade do funcionamento do mercado interno, a livre circulação de bens, serviços e pessoas em tempos de crise e a disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas. O presente regulamento deverá também estabelecer regras para as ferramentas digitais que assegurem a definição de prioridades e a aceleração dos procedimentos de autorização, registo ou declaração, a fim de facilitar a livre circulação de pessoas e a transmissão e o intercâmbio seguros de informações. A Comissão e os Estados-Membros deverão reutilizar ou expandir, na medida do possível, as suas ferramentas digitais existentes. Sempre que tal não seja possível, a Comissão e os Estados-Membros deverão criar, sempre que necessário e justificado, novas ferramentas digitais. A Comissão deverá definir os aspetos técnicos dessas ferramentas ou infraestruturas por meio de atos de execução.

(72)

Tendo em vista assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito às especificações do regime de contingência relativo à preparação, à cooperação, ao intercâmbio de informações e à comunicação sobre crises para os modos de vigilância e de emergência do mercado interno. Além disso, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à possibilidade de adotar medidas de atenuação, a saber, disposições administrativas, ferramentas digitais e modelos, que facilitem a livre circulação de pessoas. Deverão ainda ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à ativação de medidas específicas de resposta a emergências durante um modo de emergência do mercado interno, a fim de permitir uma resposta rápida e coordenada. Além disso, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de aspetos técnicos de ferramentas digitais específicas que apoiem os objetivos do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

(73)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, imperativos de urgência assim o exigirem.

(74)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, respeita o direito à privacidade dos operadores económicos consagrado no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção dos dados estabelecido no artigo 8.o da Carta, a liberdade de empresa e a liberdade contratual, protegidas pelo artigo 16.o da Carta, o direito de propriedade, protegido pelo artigo 17.o da Carta, o direito de negociação e de ação coletiva, protegido pelo artigo 28.o da Carta, e o direito à ação judicial e a um tribunal imparcial previsto no artigo 47.o da Carta.

(75)

O presente regulamento não deverá afetar a autonomia dos parceiros sociais, tal como reconhecida pelo TFUE.

(76)

O presente regulamento não deverá ser interpretado como afetando o direito à proteção do ambiente, o direito de negociação coletiva e o direito de ação coletiva em conformidade com a Carta, incluindo o direito de os trabalhadores e os empregadores intentarem ações coletivas para defender os seus interesses, incluindo a greve, e o direito ou a liberdade de fazer greve ou de empreender outras ações abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou práticas nacionais.

(77)

Outros atos jurídicos da União, como os que preveem a obrigação de os operadores económicos disponibilizarem dados a organismos do setor público, não afetam o presente regulamento. Por conseguinte, caso outros atos jurídicos da União contenham igualmente disposições sobre pedidos de informações da Comissão que tenham o mesmo objetivo que os previstos no presente regulamento, depois de o modo de emergência do mercado interno ter sido ativado pelo Conselho, só deverão ser aplicáveis as disposições pertinentes do presente regulamento relativas aos pedidos de informações.

(78)

A União continua plenamente empenhada na solidariedade internacional e apoia firmemente o princípio de que quaisquer medidas consideradas necessárias que sejam adotadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as necessárias para prevenir ou aliviar situações críticas de escassez, devem ser aplicadas de forma direcionada, transparente, proporcionada, temporária e coerente com as obrigações da Organização Mundial do Comércio.

(79)

O regime da União deverá incluir elementos inter-regionais para estabelecer medidas coerentes, multissetoriais e transfronteiriças de contingência, vigilância e de resposta a emergências do mercado interno, que tenham em conta, em especial, os recursos, as capacidades e as vulnerabilidades das regiões vizinhas, concretamente as regiões fronteiriças.

(80)

A Comissão deverá realizar uma avaliação regular do funcionamento e da eficácia do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação do trabalho do Conselho de Emergência, dos testes de esforço, da formação e dos protocolos de crise, dos critérios para a ativação do modo de vigilância do mercado interno e do modo de emergência do mercado interno e da utilização de ferramentas digitais. Além disso, os relatórios deverão ser apresentados até quatro meses após a desativação do modo de vigilância do mercado interno ou do modo de emergência do mercado interno, conforme aplicável. Esses relatórios deverão incluir uma avaliação das medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento em relação à crise que conduziu à ativação desse modo, em especial sobre a eficácia dessas medidas. Esses relatórios podem sugerir eventuais melhorias, se necessário, e ser acompanhados, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.

(81)

O Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (47) prevê um mecanismo para discussões bilaterais e notificação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno. A fim de evitar a duplicação de regras nos casos em que o modo de emergência do mercado interno tenha sido ativado, o referido regulamento deverá ser alterado em conformidade. O Regulamento (CE) n.o 2679/98 não deverá afetar, de forma alguma, o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos ao nível da União e nos Estados-Membros, incluindo o direito ou a liberdade de fazer greve ou de empreender outras ações abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou práticas nacionais. Também não deverá prejudicar o direito de negociar e celebrar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito ou práticas nacionais.

(82)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o funcionamento harmonioso e sem perturbações do mercado interno, através da aplicação de medidas de contingência, vigilância e emergência em todo o mercado interno, a fim de facilitar a coordenação das medidas de resposta em caso de crise, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à escala e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento estabelece um regime harmonizado para, de forma eficaz, antecipar, preparar e dar resposta ao impacto de crises no mercado interno.

2.   O regime referido no n.o 1 visa:

a)

Salvaguardar e facilitar a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores;

b)

Assegurar a disponibilidade de bens e serviços de importância crítica e de bens e serviços relevantes em situação de crise no mercado interno, caso os Estados-Membros tenham adotado ou sejam suscetíveis de vir a adotar medidas nacionais divergentes; e

c)

Evitar a criação de obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

3.   O presente regulamento, prevê, em particular:

a)

Regras relativas à criação e ao funcionamento do Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno para apoiar e aconselhar a Comissão no que respeita a antecipar, prevenir ou responder ao impacto de uma crise no mercado interno;

b)

Medidas de contingência com vista à antecipação, ao planeamento e à resiliência;

c)

Medidas, durante o modo de vigilância do mercado interno, para fazer face ao impacto de uma ameaça de crise com potencial para se transformar numa emergência no mercado interno;

d)

Medidas, durante o modo de emergência do mercado interno, para fazer face ao impacto de uma crise no mercado interno, incluindo medidas que facilitem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, nomeadamente trabalhadores, durante o referido modo;

e)

Regras em matéria de contratação pública durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno;

f)

Regras relativas à disponibilização de ferramentas digitais e à cooperação entre as autoridades competentes.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, no mercado interno.

2.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Medicamentos, na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (48);

b)

Dispositivos médicos, na aceção do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/123;

c)

Outras contramedidas médicas referidas no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2022/2371 e incluídas na lista estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2372;

d)

Semicondutores, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (49);

e)

Produtos energéticos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (50), eletricidade, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, dessa diretiva e outros produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, da mesma;

f)

Serviços financeiros, como os serviços bancários, o crédito, os seguros e resseguros, os planos de pensões profissionais ou individuais, os valores mobiliários, os fundos de investimento, a consultoria em matéria de pagamentos e investimentos, incluindo os serviços e atividades enumerados no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51), bem como as atividades de liquidação e compensação e serviços de consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares;

g)

Produtos relacionados com a defesa, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (52), ou na aceção do direito nacional dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, alíneas a), b) e c), do presente artigo, os artigos 20.o a 23.o e o artigo 44.o do presente regulamento aplicam-se aos produtos referidos nessas alíneas.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de outros atos jurídicos da União que estabeleçam regras específicas em matéria de resposta ou gestão de crises, tais como:

a)

A Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (53), que cria o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;

b)

As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2015/479 relativas ao poder da Comissão para avaliar se é adequado impor restrições às exportações de mercadorias em conformidade com os direitos e obrigações internacionais da União;

c)

Os Regulamentos (UE) 2022/2371 e (UE) 2022/2372 relativos ao quadro de segurança do setor da saúde da UE;

d)

A Decisão 2014/415/UE que prevê disposições relativas ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), incluindo sobre o papel de coordenação política do IPCR, e Decisão de Execução (UE) 2018/1993, que estabelece regras sobre o funcionamento dessas disposições.

5.   O presente regulamento não prejudica as regras de concorrência da União, incluindo as regras em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, de concentrações e de auxílios estatais.

6.   O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.

7.   O presente regulamento não afeta o exercício dos direitos fundamentais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, o presente regulamento não afeta o direito à greve ou o direito de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Também não afeta o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Crise», um acontecimento excecional, inesperado e súbito, de origem natural ou humana, de caráter e dimensão extraordinários, que ocorre dentro ou fora da União, que tem ou pode vir a ter um impacto negativo grave no funcionamento do mercado interno e que perturba a livre circulação de bens, serviços e pessoas ou que perturba o funcionamento das suas cadeias de abastecimento;

2)

«Modo de vigilância do mercado interno», um conjunto de medidas para fazer face à ameaça de crise que tem potencial para se transformar numa emergência no mercado interno nos seis meses seguintes;

3)

«Modo de emergência do mercado interno», um conjunto de medidas para fazer face a uma crise com impacto negativo significativo no mercado interno que perturba gravemente a livre circulação de bens, serviços e pessoas ou, caso tal perturbação grave tenha sido ou possa vir a ser sujeita a medidas nacionais divergentes, o funcionamento das suas cadeias de abastecimento;

4)

«Setores criticamente importantes», os setores de importância sistémica e vital para a União e os respetivos Estados-Membros para defender a segurança pública, a proteção das pessoas, a ordem pública ou a saúde pública, e cuja perturbação, falha, perda ou destruição possa ter um impacto negativo significativo no funcionamento do mercado interno em período de ameaça de crise;

5)

«Bens de importância crítica» ou «serviços de importância crítica», conjuntamente designados por «bens e serviços de importância crítica», os bens e serviços que são não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento em setores criticamente importantes e que são enumerados num ato de execução adotado pelo Conselho nos termos do artigo 14.o, n.o 1;

6)

«Bens relevantes em situação de crise» ou «serviços relevantes em situação de crise», conjuntamente designados por «bens e serviços relevantes em situação de crise», bens e serviços que são não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, e que são considerados essenciais para dar resposta a crises e que são enumerados num ato de execução adotado pelo Conselho nos termos do artigo 18.o, n.o 4;

7)

«Incidentes significativos», incidentes que perturbam ou têm potencial para perturbar significativamente o funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento;

8)

«Operador económico relevante», um operador económico ao longo da cadeia de abastecimento com competência ou capacidade para produzir ou distribuir:

a)

Bens de importância crítica ou serviços de importância crítica;

b)

Bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise;

c)

Componentes dos bens referidos nas alíneas a) e b);

9)

«Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (54).

CAPÍTULO II

Governação

Artigo 4.o

Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno

1.   É criado um Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno («Conselho de Emergência»).

2.   O Conselho de Emergência é composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro designa um representante e um representante suplente. Além disso, os Estados-Membros podem designar um representante setorial ad hoc , se necessário, em função da natureza da crise.

3.   Um representante da Comissão preside ao Conselho de Emergência e a Comissão assegura o secretariado do Conselho de Emergência.

4.   O presidente do Conselho de Emergência («presidente») convida um representante do Parlamento Europeu na qualidade de observador permanente do Conselho de Emergência.

5.   O presidente pode convidar peritos dotados de conhecimentos específicos a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Emergência e a participar em reuniões específicas, numa base ad hoc , se essa participação for pertinente tendo em conta a ordem do dia da reunião. Os referidos peritos podem incluir representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas e parceiros sociais.

6.   O presidente convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, a participar nas reuniões pertinentes do Conselho de Emergência.

7.   O presidente convida representantes de organizações internacionais e de países não pertencentes à União para as reuniões pertinentes do Conselho de Emergência, em conformidade com os acordos bilaterais ou internacionais pertinentes.

8.   Os observadores não têm direito de voto e não participam na elaboração de pareceres ou recomendações do Conselho de Emergência. Se adequado, o presidente pode convidar esses observadores a partilhar informações e pontos de vista.

9.   O Conselho de Emergência reúne-se, pelo menos, três vezes por ano. Na sua primeira reunião, por proposta da Comissão e em acordo com esta, o Conselho de Emergência adota o seu regulamento interno.

10.   O Conselho de Emergência pode adotar pareceres, recomendações ou relatórios no quadro das suas atribuições previstas no artigo 5.o. A Comissão deve, de forma transparente, ter na máxima conta os referidos pareceres, recomendações ou relatórios.

Artigo 5.o

Atribuições do Conselho de Emergência

1.   Para efeitos do planeamento de contingência para o mercado interno previsto nos artigos 9.o a 13.o, o Conselho de Emergência presta assistência e aconselhamento à Comissão no que diz respeito às seguintes atribuições:

a)

Propor modalidades de cooperação administrativa para facilitar o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno que devem constar do regime de contingência a que se refere o artigo 9.o;

b)

Avaliar incidentes dos quais os Estados-Membros tenham informado a Comissão nos termos do artigo 13.o, assim como o respetivo impacto no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento;

c)

Recolher informações a fim de ganhar prospetiva no que respeita à possibilidade de ocorrência de uma crise, realizar análises de dados e disponibilizar informações sobre o mercado;

d)

Consultar os representantes dos operadores económicos, incluindo PME, e do setor industrial, assim como, se pertinente, dos parceiros sociais, para recolher informações sobre o mercado em conformidade com o artigo 43.o;

e)

Analisar os dados agregados recebidos de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e a nível internacional;

f)

Assegurar a manutenção de um repositório de medidas de resposta à crise nacionais e da União que tenham sido adotadas em crises anteriores e que tenham tido impacto no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento; e

g)

Prestar aconselhamento sobre as medidas a escolher para antecipar e planear uma crise, reforçando simultaneamente a resiliência do mercado interno, e aconselhamento sobre a aplicação das medidas escolhidas.

2.   Para efeitos do modo de vigilância do mercado interno a que se refere o artigo 14.o, o Conselho de Emergência presta assistência e aconselhamento à Comissão e aconselha-a nas seguintes atribuições:

a)

Determinar se os critérios de ativação ou desativação do modo de vigilância do mercado interno estão preenchidos para determinar se existe uma ameaça de crise a que se refere o artigo 3.o, ponto 2, e identificar o respetivo âmbito;

b)

Coordenar e facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos competentes e outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como, se for caso disso, com países não pertencentes à União, prestando especial atenção aos países candidatos à adesão à União e aos países em desenvolvimento, e ainda com organizações internacionais; e

c)

Analisar e debater o impacto da ameaça de crise no mercado interno, tendo devidamente em conta a situação nas regiões fronteiriças, com vista a encontrar soluções.

3.   Para efeitos do modo de emergência do mercado interno a que se refere o artigo 18.o, o Conselho de Emergência presta assistência e aconselhamento à Comissão nas seguintes atribuições:

a)

Analisar informações relevantes em situação de crise recolhidas pelos Estados-Membros ou pela Comissão;

b)

Determinar se os critérios de ativação ou desativação do modo de emergência do mercado interno foram cumpridos;

c)

Prestar aconselhamento sobre as medidas a escolher para responder, a nível da União, a uma emergência no mercado interno e prestar aconselhamento sobre a aplicação das medidas escolhidas;

d)

Proceder a um exame das medidas nacionais de resposta à crise;

e)

Coordenar e facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos competentes e outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como, se for caso disso, com países não pertencentes à União, prestando especial atenção aos países candidatos à adesão à União e aos países em desenvolvimento, e ainda com organizações internacionais;

f)

Analisar e debater o impacto da crise no mercado interno, tendo devidamente em conta a situação nas regiões fronteiriças, com vista a encontrar soluções; e

g)

Estabelecer, se for caso disso, uma lista de categorias de pessoas envolvidas na produção ou no fornecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise para os quais é necessário criar modelos e formulários comuns que possam ser utilizados pelos Estados-Membros a título voluntário.

4.   A Comissão assegura a participação, nos trabalhos do Conselho de Emergência, de todos os organismos a nível da União que sejam relevantes para a respetiva crise. Quando oportuno, o Conselho de Emergência mantém uma estreita cooperação e coordenação com outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e com o Comité Europeu das Matérias-Primas Críticas, criado pelo Regulamento (UE) 2024/1252. A Comissão assegura a coordenação com as medidas aplicadas através de outros mecanismos da União, como o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), o IPCR, o quadro de segurança do setor da saúde da UE e o regime europeu relativo a matérias-primas críticas. O Conselho de Emergência assegura o intercâmbio de informações com o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência no âmbito do MPCU e a capacidade de apoio ao conhecimento e à análise integrados da situação no âmbito do IPCR.

5.   O Conselho de Emergência adota, em cooperação com a Comissão, um relatório anual de atividade e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 6.o

Diálogo em matéria de emergência e resiliência

1.   A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União e de assegurar uma maior transparência, responsabilização e coordenação, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, na sua qualidade de presidente do Conselho de Emergência, a comparecer perante a comissão para prestar informações sobre todos os assuntos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em particular após cada reunião do Conselho de Emergência e após cada desativação dos modos de vigilância ou emergência do mercado interno.

2.   O Parlamento Europeu é informado o mais rapidamente possível de quaisquer atos de execução do Conselho propostos ou adotados nos termos do presente regulamento.

3.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo em matéria de emergência e resiliência, incluindo as eventuais resoluções pertinentes do Parlamento Europeu.

Artigo 7.o

Plataforma em matéria de emergência e resiliência

1.   A Comissão cria uma plataforma de partes interessadas para promover diálogos e parcerias específicos por setor, reunindo as principais partes interessadas, a saber, os representantes dos operadores económicos, parceiros sociais, investigadores e sociedade civil. A plataforma deve, em particular, disponibilizar às partes interessadas uma funcionalidade que lhes permita:

a)

Indicar as ações voluntárias necessárias para responder de forma bem-sucedida a uma emergência no mercado interno;

b)

Prestar aconselhamento científico, pareceres ou relatórios sobre questões relacionadas com a crise;

c)

Contribuir para o intercâmbio de informações e práticas de excelência, em especial no que diz respeito à livre circulação de bens, serviços e pessoas, e para evitar medidas nacionais divergentes que possam criar restrições transfronteiriças.

2.   A Comissão e o Conselho de Emergência têm em conta os resultados das parcerias e dos diálogos específicos por setor a que se refere o n.o 1, bem como qualquer contributo pertinente prestado pelas partes interessadas em conformidade com o referido número, na aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

Serviços de ligação

1.   Cada Estado-Membro designa um serviço central de ligação.

2.   O serviço central de ligação de um Estado-Membro é responsável pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com:

a)

Os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e o serviço de ligação a nível da União a que se refere o n.o 4;

b)

As autoridades competentes relevantes desse Estado-Membro, em especial os pontos de contacto únicos nacionais a que se refere o artigo 24.o.

3.   A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento, o serviço central de ligação de um Estado-Membro compila os contributos das autoridades competentes desse Estado-Membro.

4.   A Comissão designa um serviço de ligação a nível da União.

5.   O serviço de ligação a nível da União é responsável por assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações, incluindo o intercâmbio de informações relevantes em situação de crise, com os serviços centrais de ligação dos Estados-Membros no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado interno.

TÍTULO II

PLANEAMENTO DE CONTINGÊNCIA PARA O MERCADO INTERNO

Artigo 9.o

Regime de contingência

1.   A Comissão, tendo em devida conta o parecer do Conselho de Emergência e o contributo dos organismos competentes a nível da União, pode adotar um ato delegado para detalhar as disposições do regime de contingência relativo à preparação para e à cooperação em situações de crise, ao intercâmbio de informações e à comunicação sobre crises para os modos de vigilância e de emergência do mercado interno. O referido ato de execução prevê disposições pormenorizadas sobre:

a)

Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos a nível da União durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno;

b)

Intercâmbio seguro de informações; e

c)

Uma abordagem coordenada da comunicação sobre crises durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno face ao público, assumindo a Comissão um papel de coordenação.

2.   O ato de execução referido n.o 1 é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

3.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram a existência de modalidades para assegurar a cooperação em tempo útil e um intercâmbio seguro de informações entre a Comissão, os organismos competentes a nível da União e os Estados-Membros relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Um inventário das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 8.o e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 24.o, incluindo os respetivos dados de contacto, funções e responsabilidades atribuídas durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno nos termos do presente regulamento, em conformidade com o direito nacional;

b)

Consulta dos representantes dos operadores económicos, incluindo as PME, sobre as suas iniciativas e ações para atenuar os efeitos de crises potenciais no mercado interno e dar resposta às mesmas;

c)

Consulta dos parceiros sociais sobre as implicações, para a livre circulação de trabalhadores, das suas iniciativas e ações para atenuar os efeitos de uma crise potencial e dar resposta à mesma;

d)

Cooperação a nível técnico durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno;

e)

Comunicação sobre riscos e emergências, assumindo a Comissão um papel de coordenação, tendo em conta as estruturas existentes.

4.   A fim de assegurar o funcionamento do regime estabelecido em conformidade com o n.o 1, a Comissão pode realizar testes de esforço, simulações e análises durante e após a ação com os Estados-Membros e propor que os organismos competentes a nível da União e os Estados-Membros atualizem o regime consoante necessário.

5.   Com o objetivo de promover e facilitar a livre circulação de bens e serviços durante um modo de emergência do mercado interno, a Comissão assiste os Estados-Membros na coordenação dos seus esforços tendentes a criar formulários digitais únicos para efeitos de declaração, registo ou autorização de atividades realizadas entre Estados-Membros.

Artigo 10.o

Protocolos de crise facultativos

1.   O Conselho de Emergência pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise facultativos pelos operadores económicos para fazer face a crises ao abrigo do modo de emergência do mercado interno.

2.   A Comissão incentiva e facilita a elaboração desses protocolos de crise facultativos pelos operadores económicos. Os operadores económicos podem decidir, a título voluntário, se participam em protocolos de crise facultativos.

3.   Os protocolos de crise facultativos preveem:

a)

Os parâmetros específicos da perturbação que o protocolo de crise facultativo procura abordar e os respetivos objetivos;

b)

O papel de cada participante no âmbito do protocolo de crise facultativo e as medidas preparatórias que devem pôr em prática assim que o modo de emergência do mercado interno tenha sido ativado para atenuar os efeitos da crise e dar resposta à mesma;

c)

Um procedimento claro para determinar o momento da ativação e o período durante o qual as medidas devem ser tomadas após a ativação do protocolo de crise;

d)

Ações para atenuar os efeitos de crises potenciais durante o modo de emergência do mercado interno e dar resposta às mesmas, sendo as ações estritamente limitadas ao necessário para fazer face às crises.

4.   A Comissão assegura a participação, se for caso disso, das autoridades dos Estados-Membros e dos órgãos e organismos da União na elaboração dos protocolos de crise facultativos. A Comissão pode, quando necessário e adequado, associar também organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes.

Artigo 11.o

Formação e simulações

1.   A Comissão desenvolve e organiza periodicamente formação em matéria de preparação, coordenação, cooperação e intercâmbio de informações em situações de crise destinada ao pessoal dos serviços centrais de ligação. Organiza igualmente simulações com a participação do pessoal dos serviços centrais de ligação de todos os Estados-Membros com base em potenciais cenários de emergências no mercado interno.

2.   A Comissão desenvolve e gere, concretamente, um programa de formação resultante dos ensinamentos retirados de crises anteriores, inclusive aspetos de todo o ciclo de gestão de emergências, para proporcionar uma resposta rápida a situações de crise durante a vigência do modo de vigilância ou emergência do mercado interno. O referido programa pode incluir, nomeadamente:

a)

A monitorização, a análise e a avaliação de todas as ações pertinentes para facilitar a livre circulação de bens, serviços e pessoas;

b)

A promoção da aplicação de boas práticas a nível da União e nacional, se for caso disso, boas práticas desenvolvidas por países não pertencentes à União e por organizações internacionais;

c)

A elaboração de orientações sobre a divulgação de conhecimentos e a realização de diferentes funções a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local;

d)

O incentivo à utilização de novas tecnologias e ferramentas digitais pertinentes para responder a emergências no mercado interno.

3.   A Comissão desenvolve e disponibiliza programas e materiais de formação para as partes interessadas, incluindo os operadores económicos. Se adequado, a Comissão pode convidar as partes interessadas a participar em ações de formação e simulações.

4.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode prestar aconselhamento e apoio relativamente a medidas de preparação para crises e de resposta a crises, tendo especialmente em conta as necessidades e os interesses desse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Testes de esforço

1.   A Comissão, tendo em conta o parecer do Conselho de Emergência, realiza e coordena testes de esforço, incluindo simulações que visem antecipar uma crise no mercado interno e assegurar a preparação para a mesma.

2.   Em particular, a Comissão:

a)

Desenvolve cenários e parâmetros num setor específico que abranja os riscos específicos associados a uma crise, a fim de avaliar o impacto potencial na livre circulação de bens, serviços e pessoas nesse setor;

b)

Facilita e incentiva o desenvolvimento de estratégias de preparação para emergências;

c)

Identifica, em cooperação com os intervenientes envolvidos, medidas de redução dos riscos após a conclusão dos testes de esforço.

3.   A fim de identificar o setor específico a que se refere o n.o 2, alínea a), a Comissão, em cooperação com o Conselho de Emergência, utiliza todos as ferramentas de que dispõe, incluindo exercícios de mapeamento.

4.   A Comissão realiza testes de esforço regularmente e, no mínimo, de dois em dois anos, à escala da União. Para o efeito, a Comissão convida pessoal dos serviços centrais de ligação de todos os Estados-Membros para participarem em simulações. A Comissão pode também convidar outros intervenientes pertinentes envolvidos na prevenção, na preparação e na resposta no que respeita a emergências no mercado interno, a participar a título voluntário.

5.   Com base num pedido de pelo menos dois Estados-Membros, a Comissão pode proceder a testes de esforço em zonas geográficas ou regiões fronteiriças específicas desses Estados-Membros.

6.   A Comissão comunica os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do presente artigo ao Conselho de Emergência e publica um relatório sobre esse tema.

Artigo 13.o

Alertas ad hoc do sistema de alerta precoce

1.   O serviço central de ligação de um Estado-Membro informa sem demora injustificada a Comissão e os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros de quaisquer incidentes significativos.

2.   Os serviços centrais de ligação e as autoridades competentes pertinentes dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União e com o direito nacional que seja conforme com o direito da União, tomam todas as medidas necessárias para tratar as informações referidas no n.o 1 de uma forma que respeite a sua confidencialidade, proteja a segurança e a ordem pública da União ou dos Estados-Membros e proteja a segurança e os interesses comerciais dos operadores económicos em causa.

3.   A fim de determinar se os incidentes devem ser objeto de um alerta, como referido no n.o 1, o serviço central de ligação de um Estado-Membro tem em conta o seguinte:

a)

A posição no mercado ou o número de operadores económicos afetados pelo incidente;

b)

A duração ou a duração prevista do incidente;

c)

A zona geográfica e a proporção do mercado interno afetada pelo incidente e os seus efeitos transfronteiriços, assim como o respetivo impacto em zonas geográficas particularmente vulneráveis ou expostas, como as regiões ultraperiféricas; e

d)

O impacto dos referidos incidentes em bens não diversificáveis e não substituíveis.

TÍTULO III

VIGILÂNCIA DO MERCADO INTERNO

CAPÍTULO I

Modo de vigilância do mercado interno

Artigo 14.o

Critérios de ativação

1.   Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência, considerar que estão preenchidas as condições referidas no artigo 3.o, ponto 2, propõe ao Conselho que este ative o modo de vigilância do mercado interno. O Conselho pode ativar o modo de vigilância do mercado interno por meio de um ato de execução do Conselho. A duração do período de ativação é especificada no ato de execução e é, no máximo, de seis meses. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do impacto potencial da crise na livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento;

b)

Uma lista dos bens e serviços de importância crítica em causa; e

c)

As medidas de vigilância a tomar, incluindo uma justificação da necessidade e proporcionalidade de tais medidas.

2.   Ao avaliar se as condições referidas no artigo 3.o, ponto 2, estão preenchidas para determinar a necessidade de ativar o modo de vigilância do mercado interno, a Comissão e o Conselho têm em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

O tempo que se prevê poder dispor antes que a ameaça de crise se transforme numa emergência no mercado interno;

b)

O número ou a posição no mercado dos operadores económicos que se prevê virem a ser afetados pela crise;

c)

A medida em que se espera que os bens e serviços de importância crítica sejam afetados pela crise; e

d)

A zona geográfica que se prevê que venha a ser afetada pela crise, em especial o impacto nas regiões fronteiriças e nas regiões ultraperiféricas.

Artigo 15.o

Prorrogação e desativação

1.   Caso a Comissão considere que as razões para ativar o modo de vigilância do mercado interno nos termos do artigo 14.o, n.o 1, permanecem válidas, e tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência, a Comissão propõe ao Conselho que prorrogue o modo de vigilância do mercado interno. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão envida todos os esforços para o fazer o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de vigilância do mercado interno foi ativado. Com base na referida proposta, o Conselho pode prorrogar o modo de vigilância do mercado interno por períodos máximos de seis meses de cada vez por meio de um ato de execução do Conselho.

2.   Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência, concluir que as condições referidas no artigo 3.o, ponto 2, já não estão preenchidas, relativamente a algumas ou a todas as medidas de vigilância ou para alguns ou todos os bens e serviços de importância crítica, propõe ao Conselho que desative, total ou parcialmente, o modo de vigilância do mercado interno. Com base na referida proposta, o Conselho pode desativar o modo de vigilância do mercado interno por meio de um ato de execução do Conselho.

CAPÍTULO II

Medidas de vigilância

Artigo 16.o

Monitorização

1.   Sempre que o modo de vigilância do mercado interno é ativado em conformidade com o artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem monitorizar as cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica e a livre circulação de pessoas, incluindo trabalhadores, envolvidas na produção e no fornecimento desses bens e na prestação desses serviços.

2.   A Comissão prevê meios eletrónicos normalizados e seguros para a recolha das informações obtidas através do mecanismo de monitorização referido no n.o 1 e o tratamento dessas informações de forma agregada. Sem prejuízo do direito nacional que exija, em conformidade com o direito da União, que essas informações, incluindo os segredos de negócio, sejam mantidas confidenciais, deve ser assegurada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis e das informações relacionadas com a segurança e a ordem pública da União ou dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem, sempre que possível, elaborar, atualizar e manter um inventário dos operadores económicos relevantes estabelecidos no respetivo território nacional que atuam ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica. O conteúdo desse inventário é sempre confidencial.

4.   Com base no inventário elaborado nos termos do n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, caso não seja possível obter as informações de outras fontes, dirigir pedidos de prestação voluntária de informações aos operadores económicos mais relevantes ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica que operam no respetivo território nacional. Esses pedidos devem indicar, em especial, as informações solicitadas sobre fatores que afetam a disponibilidade dos bens e serviços de importância crítica identificados. O operador económico requerido deve facultar as informações solicitadas numa base voluntária, em conformidade com as regras de concorrência da União que regem o intercâmbio de informações. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem transmitir as conclusões relevantes à Comissão e ao Conselho de Emergência, sem demora, através do respetivo serviço central de ligação.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão gerar para os operadores económicos e, em especial, para as PME, e assegurar que tais encargos administrativos são reduzidos ao mínimo e que a confidencialidade das informações é respeitada.

6.   Com base nas informações recolhidas através das atividades de monitorização realizadas nos termos do n.o 1, a Comissão deve apresentar um relatório sobre as conclusões agregadas ao Conselho de Emergência.

7.   A Comissão pode solicitar ao Conselho de Emergência que discuta as conclusões e perspetivas de evolução agregadas com base nas informações obtidas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 4 no que diz respeito à respetiva monitorização das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica e, nesse caso, assegura a confidencialidade e respeitar a sensibilidade comercial das informações em causa.

8.   A Comissão pode igualmente partilhar com os Estados-Membros informações pertinentes obtidas através de outros meios ou sistemas de monitorização.

TÍTULO IV

EMERGÊNCIA NO MERCADO INTERNO

CAPÍTULO I

Modo de emergência do mercado interno

Artigo 17.o

Critérios de ativação

1.   Ao avaliarem se estão preenchidas as condições referidas no artigo 3.o, ponto 3, para determinar a necessidade de ativar o modo de emergência do mercado interno, a Comissão e o Conselho de Emergência devem, com base em dados concretos e fiáveis, avaliar se a crise cria um ou mais obstáculos à livre circulação de bens, serviços ou pessoas, com impacto em, pelo menos, um setor de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno.

Se a crise conduzir a uma perturbação do funcionamento das cadeias de abastecimento, para além dos critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, a Comissão e o Conselho de Emergência devem avaliar se os bens ou serviços podem ser diversificados ou substituídos ou se os trabalhadores em causa podem ser substituídos.

2.   Ao aplicarem o n.o 1, a Comissão e o Conselho de Emergência devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes indicadores:

a)

O número de incidentes significativos notificados nos termos do artigo 13.o, n.o 1;

b)

O facto de a crise ter desencadeado a ativação de qualquer um dos seguintes mecanismos:

i)

um mecanismo de resposta a situações de crise relevante do Conselho, nomeadamente o IPCR,

ii)

o MPCU, ou

iii)

qualquer um dos mecanismos criados no âmbito do quadro de segurança do setor da saúde da UE, incluindo o quadro de emergência estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2372;

c)

Uma estimativa do número de operadores económicos ou da sua posição de mercado e procura no mercado, bem como uma estimativa do número de utilizadores, que dependem do setor ou setores do mercado interno afetados pela perturbação para o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços em causa;

d)

Uma estimativa dos tipos de bens e serviços ou do número de pessoas, incluindo trabalhadores, afetados pela crise;

e)

O impacto, ou potencial impacto, da crise, em termos de grau e duração, nas funções societais e atividades económicas vitais, no ambiente e na segurança pública;

f)

O facto de os operadores económicos afetados pela crise não terem conseguido apresentar, a título voluntário, uma solução para os aspetos específicos da crise num prazo razoável;

g)

As zonas geográficas, incluindo as regiões fronteiriças e as regiões ultraperiféricas, que foram ou poderão ser afetadas pela crise, nomeadamente qualquer impacto transfronteiriço no funcionamento de cadeias de abastecimento que sejam indispensáveis para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno;

h)

A importância dos operadores económicos afetados para a manutenção de um nível suficiente de abastecimento dos bens ou serviços, tendo em conta a disponibilidade de meios alternativos de fornecimento desses bens ou de prestação desses serviços; e

i)

A inexistência ou escassez de bens ou serviços de substituição.

Artigo 18.o

Ativação

1.   O modo de emergência do mercado interno só deve ser ativado se estiverem preenchidos os critérios previstos no artigo 17.o, n.o 1.

2.   O modo de emergência do mercado interno pode ser ativado sem que o modo de vigilância do mercado interno tenha sido previamente ativado em relação aos mesmos bens ou serviços.

A ativação do modo de emergência do mercado interno relativamente a determinados bens e serviços não impede a ativação ou a continuação da aplicação do modo de vigilância do mercado interno nem a aplicação das medidas de vigilância previstas no artigo 16.o relativamente aos mesmos bens e serviços. Se o modo de vigilância do mercado interno tiver sido previamente ativado, o modo de emergência do mercado interno pode substituí-lo parcial ou totalmente.

3.   Se a Comissão considerar, tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência, que existe uma emergência no mercado interno, propõe ao Conselho que este ative o modo de emergência do mercado interno e, se for caso disso, adote uma lista de bens e serviços relevantes em situação de crise.

4.   O Conselho pode ativar o modo de emergência do mercado interno e, se for caso disso, adotar uma lista de bens relevantes em situação de crise ou de serviços relevantes em situação de crise, ou de ambos, por meio de um ato de execução do Conselho com base numa proposta da Comissão. A duração da ativação deve ser especificada no ato de execução e não pode exceder seis meses. A lista de bens e serviços relevantes em situação de crise pode ser alterada através de um ato de execução do Conselho com base numa proposta da Comissão.

Artigo 19.o

Prorrogação e desativação

1.   Caso a Comissão considere que as razões para ativar o modo de emergência do mercado interno nos termos do artigo 17.o, n.o 1, permanecem válidas, e tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência, a Comissão propõe ao Conselho que prorrogue o modo de emergência do mercado interno. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão envidará os melhores esforços para o fazer o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado. Com base na referida proposta, o Conselho pode prorrogar o modo de emergência do mercado interno por períodos máximos de seis meses de cada vez por meio de um ato de execução do Conselho.

2.   Caso o Conselho de Emergência disponha de dados concretos e fiáveis que indiquem que o modo de emergência do mercado interno deve ser desativado, pode formular um parecer nesse sentido e transmiti-lo à Comissão. Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência, considerar que a emergência no mercado interno deixou de existir, propõe ao Conselho, sem demora, a desativação do modo de emergência do mercado interno.

3.   As medidas tomadas em conformidade com os artigos 27.o a 35.o deixam de ser aplicáveis após a desativação do modo de emergência do mercado interno.

CAPÍTULO II

Livre circulação durante uma emergência no mercado interno

Secção I

Medidas destinadas a facilitar a livre circulação

Artigo 20.o

Restrições à livre circulação durante o modo de emergência do mercado interno

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, ao adotarem e aplicarem medidas nacionais em resposta a uma emergência no mercado interno, os Estados-Membros asseguram que tais medidas respeitam plenamente o direito da União, nomeadamente no que diz respeito à não discriminação, à justificação e à proporcionalidade.

2.   Os Estados-Membros asseguram, em especial, que as medidas a que se refere o n.o 1 sejam eliminadas logo que deixem de ser justificadas ou proporcionadas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os requisitos impostos aos cidadãos ou aos operadores económicos não criem encargos administrativos desproporcionados ou desnecessários.

4.   Os Estados-Membros asseguram que todos os cidadãos e partes interessadas afetados são informados de forma clara e inequívoca das medidas que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores e prestadores de serviços, antes da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros asseguram um diálogo contínuo com as partes interessadas, incluindo a comunicação com os parceiros sociais e os parceiros internacionais.

Artigo 21.o

Restrições ao direito de livre circulação proibidas durante uma emergência no mercado interno

Durante o modo de emergência do mercado interno e no contexto da resposta a uma emergência no mercado interno, os Estados-Membros devem abster-se de introduzir:

a)

Quaisquer medidas que não sejam limitadas no tempo;

b)

Proibições de exportação intra-União, ou medidas de efeito equivalente, de bens ou serviços relevantes em situação de crise, ou proibições de trânsito de bens relevantes em situação de crise, ou medidas de efeito equivalente;

c)

Medidas que restrinjam a exportação intra-União de bens, ou medidas de efeito equivalente, ou medidas que restrinjam a prestação ou a receção transfronteiriça de serviços, sempre que essas restrições causem:

i)

perturbações nas cadeias de abastecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise, ou

ii)

a escassez, ou o agravamento da escassez, desses bens e serviços no mercado interno;

d)

Medidas que discriminem entre beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União em razão da nacionalidade ou, no caso das empresas, do respetivo local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal;

e)

Medidas que neguem aos beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União os seguintes direitos: o direito de entrar no território do seu Estado-Membro de nacionalidade ou de residência; o direito de sair do território de um Estado-Membro para viajar para o seu Estado-Membro de nacionalidade ou de residência; ou o direito de transitar por um Estado-Membro para chegar ao seu Estado-Membro de nacionalidade ou de residência;

f)

Medidas que proíbam viagens de negócios ligadas à investigação e desenvolvimento, à produção, à colocação no mercado e à respetiva inspeção e manutenção de bens relevantes em situação de crise;

g)

Medidas que proíbam viagens entre Estados-Membros por razões familiares imperativas, quando essas viagens sejam autorizadas no território do Estado-Membro que introduz tal medida;

h)

Medidas que imponham restrições de viagem aos prestadores de serviços, aos representantes de empresas e aos trabalhadores, impedindo-os de viajar entre Estados-Membros para acederem ao seu local de trabalho ou atividade, quando não existam essas restrições de viagem no território do Estado-Membro que introduz essa medida;

i)

Medidas que imponham restrições que impedem:

i)

as viagens de prestadores de serviços relevantes em situação de crise, de representantes de empresas e trabalhadores envolvidos na produção de bens relevantes em situação de crise, ou na prestação de serviços relevantes em situação de crise, ou de trabalhadores da proteção civil, ou

ii)

o transporte do equipamento das pessoas referidas na subalínea i) para o seu local de atividade.

Artigo 22.o

Medidas de atenuação relativas à livre circulação de pessoas

1.   Durante o modo de emergência do mercado interno e para facilitar a livre circulação de pessoas a que se refere o artigo 21.o, alíneas f) a i), a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições administrativas ou fornecer aos Estados-Membros ferramentas digitais para facilitar a identificação das categorias de pessoas e a verificação dos factos referidos nessas disposições pelos Estados-Membros, em cooperação com os outros Estados-Membros pertinentes e a Comissão.

2.   Durante o modo de emergência do mercado interno, sempre que a Comissão verifique que os Estados-Membros criaram modelos para atestar que a pessoa ou o operador económico cumpre os requisitos gerais definidos nas medidas de emergência nacionais, e considere que a utilização de diferentes modelos por cada Estado-Membro constitui um obstáculo à livre circulação dessas pessoas ou operadores económicos e do seu equipamento, a Comissão pode emitir, por meio de atos de execução, modelos que podem ser utilizados pelos Estados-Membros numa base voluntária.

3.   Sem prejuízo do direito da União aplicável e do direito e procedimentos nacionais aplicáveis, os Estados-Membros devem dar prioridade aos procedimentos de declaração, registo ou autorização relativamente aos prestadores de serviços relevantes em situação de crise.

4.   A Comissão deve identificar as categorias de pessoas envolvidas na produção ou no fornecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise para as quais é necessário facilitar a livre circulação através da criação de modelos por meio de atos de execução, após consulta ao Conselho de Emergência, que podem ser utilizados pelos Estados-Membros numa base voluntária.

5.   Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.

6.   A Comissão deve publicar, num sítio Web específico, informações sobre as medidas de atenuação que adotou nos termos do presente artigo.

Secção II

Transparência e assistência administrativa

Artigo 23.o

Transparência

1.   Se o modo de emergência do mercado interno tiver sido ativado nos termos do artigo 18.o, n.o 4, os Estados-Membros devem comunicar o texto de quaisquer medidas de emergência tomadas em resposta à crise, sem demora e após a sua adoção, à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do serviço de ligação a nível da União. Esta obrigação só se aplica se essas medidas introduzirem restrições ao exercício do direito à livre circulação de pessoas entre Estados-Membros e não estiverem já abrangidas por uma obrigação de informação ou notificação prevista noutra legislação da União. Essa comunicação deve incluir:

a)

Os motivos dessas medidas, incluindo os que demonstrem que as medidas são justificadas e proporcionadas, bem como quaisquer dados científicos ou outros subjacentes que fundamentem a sua adoção;

b)

O âmbito de aplicação dessas medidas;

c)

A data de adoção, a data de aplicação e a duração dessas medidas.

2.   Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, por intermédio do serviço de ligação a nível da União, o projeto de texto das medidas a que se refere o n.o 1, antes da sua adoção, juntamente com as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a c).

3.   A comunicação a que se refere o n.o 2 não obsta a que os Estados-Membros adotem as medidas em questão.

4.   Os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível, facultar ao público e, simultaneamente, à Comissão informações claras, completas e atempadas que expliquem as medidas a que se refere o n.o 1.

5.   A Comissão deve coordenar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, com base nas informações recebidas nos termos do presente artigo, publica num sítio Web específico, disponível em todas as línguas oficiais das instituições da União, informações pertinentes sobre quaisquer restrições ao exercício do direito de livre circulação, incluindo informações sobre o âmbito e a duração das medidas nacionais em causa e, sempre que possível, informações em tempo real. O referido sítio Web específico pode incluir um mapa interativo com informações pertinentes em tempo real sobre essas medidas.

6.   A Comissão disponibiliza ao Conselho de Emergência as informações recebidas nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

7.   As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 4 devem ser transmitidas através de uma ferramenta segura fornecida pela Comissão.

Artigo 24.o

Pontos únicos de contacto nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro deve estabelecer um ponto único de contacto nacional que preste aos cidadãos, aos consumidores, aos operadores económicos e aos trabalhadores e respetivos representantes a seguinte assistência:

a)

Assistência no pedido e na obtenção de informações sobre as restrições nacionais à livre circulação de bens, serviços, pessoas e trabalhadores impostas durante o modo de emergência do mercado interno;

b)

Assistência no desempenho de quaisquer procedimentos e formalidades de gestão de crises que tenham sido introduzidos ao nível nacional devido à ativação do modo de emergência do mercado interno;

2.   Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos, os consumidores, os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através do ponto único de contacto relevante, informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As referidas informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas.

3.   Os Estados-Membros devem igualmente tornar acessíveis as informações a que se refere o n.o 1, numa língua oficial das instituições da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços, e devem envidar todos os esforços para facultar essas informações noutras línguas oficiais das instituições da União, prestando especial atenção à situação e às necessidades das regiões fronteiriças.

Artigo 25.o

Ponto único de contacto a nível da União

1.   Compete à Comissão criar e gerir um ponto único de contacto a nível da União.

2.   O ponto único de contacto a nível da União:

a)

Presta assistência aos cidadãos, aos consumidores, aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes no pedido e na obtenção de informações sobre as medidas de resposta à crise a nível da União que sejam relevantes ou que afetem o exercício do direito à livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, durante o modo de emergência do mercado interno;

b)

Presta assistência aos cidadãos, aos consumidores, aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes no desempenho de quaisquer procedimentos e formalidades de gestão de crises que tenham sido introduzidos ao nível da União devido à ativação do modo de emergência do mercado interno;

c)

Compila e publica uma lista de todas as medidas nacionais de resposta à crise e dos pontos de contacto nacionais.

3.   Devem ser atribuídos recursos humanos e financeiros suficientes ao ponto único de contacto a nível da União.

CAPÍTULO III

Medidas de resposta a uma emergência no mercado interno

Secção I

Pedidos de informações, procedimentos de emergência ao abrigo da legislação da União relativa aos produtos e pedidos classificados como prioritários

Artigo 26.o

Requisito de dupla ativação

1.   A Comissão só pode adotar as medidas previstas na presente secção após a ativação de um modo de emergência do mercado interno e a adoção de uma lista pelo Conselho nos termos do artigo 18.o, n.o 4.

2.   O ato de execução que estabelece uma medida ao abrigo da presente secção deve identificar clara e especificamente os bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise a que tal medida se aplica. Essa medida aplica-se apenas durante o modo de emergência do mercado interno.

Artigo 27.o

Pedidos de informações aos operadores económicos

1.   A Comissão pode convidar os operadores económicos relevantes das cadeias de abastecimento de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise a prestarem informações específicas, a título voluntário e dentro de um determinado prazo, nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso exista uma grave escassez, ou uma ameaça iminente de escassez, de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise;

b)

Caso as informações solicitadas sejam estritamente necessárias para avaliar se alguma das medidas previstas no artigo 28.o ou nos artigos 34.o a 39.o é suscetível de reduzir essa escassez ou a ameaça iminente de tal escassez;

c)

Caso sejam insuficientes as informações prestadas através do Conselho de Emergência ou obtidas por outros meios junto dos Estados-Membros na fase de contingência ou durante o modo de vigilância do mercado interno; e

d)

Caso a Comissão não consiga obter essas informações junto de outras fontes.

A Comissão, após consulta ao Conselho de Emergência, avalia a existência das condições referidas no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão pode apresentar um pedido de informações, por meio de um ato de execução, caso:

a)

Não sejam transmitidas informações à Comissão, a título voluntário, dentro do prazo fixado nos termos do n.o 1; ou

b)

As informações recebidas pela Comissão, através da prestação voluntária de informações nos termos do n.o 1, ou de quaisquer outras fontes disponíveis durante a fase de contingência ou o modo de vigilância do mercado interno, continuem a ser insuficientes para avaliar se a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 28.o ou nos artigos 34.o a 39.o reduziria a grave escassez de bens relevantes em situação de crise ou de serviços relevantes em situação de crise, ou a ameaça iminente de tal escassez, e se tais medidas devem ser tomadas.

3.   Antes de adotar o ato de execução a que se refere o n.o 2, e tendo em conta o parecer do Conselho de Emergência, a Comissão:

a)

Avalia a necessidade e a proporcionalidade de tal pedido de informações para a consecução dos objetivos definidos no n.o 1, alínea b); e

b)

Tem em devida conta os encargos administrativos que esse pedido pode acarretar para os operadores económicos em causa, em especial para as PME, fixando o prazo para a apresentação das informações em conformidade.

4.   Os pedidos de informações referidos nos n.os 1 e 2 devem ser limitados às informações específicas sobre:

a)

As capacidades de produção e eventuais existências de bens relevantes em situação de crise em instalações de produção situadas na União ou em países não pertencentes à União em que o operador económico relevante opera, contrata ou adquire esses bens, no pleno respeito dos segredos comerciais e de negócio;

b)

Se disponível, o calendário da produção prevista de bens relevantes em situação de crise em instalações de produção situadas na União e em países não pertencentes à União em que o operador económico relevante opera ou contrata, para os três meses seguintes à receção do pedido de informações;

c)

Quaisquer perturbações ou situações de escassez nas cadeias de abastecimento de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise.

5.   O ato de execução que prevê um pedido de informações da Comissão aos operadores económicos nos termos do n.o 2 deve:

a)

Especificar os bens e serviços relevantes em situação de crise que são pertinentes para o pedido de informações;

b)

Especificar os operadores económicos relevantes que operam ao longo das cadeias de abastecimento de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise e que são abrangidos pelo pedido de informações;

c)

Especificar as informações solicitadas e, se necessário, fornecer um modelo com perguntas que possam ser dirigidas aos operadores económicos relevantes;

d)

Demonstrar a existência da necessidade excecional a que se refere o n.o 1, alínea b), em razão da qual as informações são solicitadas e incluir um resumo da avaliação a que se refere o n.o 3, alínea a);

e)

Explicar a finalidade do pedido, a utilização prevista das informações solicitadas e a duração dessa utilização; e

f)

Especificar o período durante o qual o operador económico pode solicitar à Comissão que altere o pedido.

O pedido de informações previsto no ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo deve ser expresso numa linguagem clara, concisa e compreensível e deve ter em conta a proteção dos segredos comerciais e o esforço necessário por parte do operador económico para disponibilizar as informações a título voluntário, especialmente se se tratar de uma PME.

6.   Na sequência dos pedidos de informações da Comissão aos operadores económicos por meio de um ato de execução nos termos do n.o 2, a Comissão dirige uma decisão individual a cada um dos operadores económicos em causa da categoria especificada nesse ato de execução, solicitando-lhes que disponibilizem as informações especificadas no ato de execução ou que expliquem as razões pelas quais não podem disponibilizar essas informações. A Comissão baseia-se, sempre que possível, no inventário pertinente e disponível dos operadores económicos relevantes, compilados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 3. A Comissão pode também, se for caso disso, obter as informações necessárias sobre os operadores económicos em causa junto dos Estados-Membros.

7.   As decisões da Comissão que contenham pedidos individuais de informações, adotadas nos termos do n.o 6, devem ser devidamente justificadas e proporcionadas em termos do volume, da natureza e da granularidade dos dados solicitados, bem como da frequência de acesso a esses dados, e devem ser necessárias para a gestão da emergência.

Tais decisões devem conter todos os elementos seguintes:

a)

Uma referência ao ato de execução referido no n.o 2 no qual se baseiam;

b)

Uma descrição das situações de escassez grave ou de ameaça iminente de escassez grave relacionada com a crise que deram origem à decisão;

c)

Salvaguardas relativas à proteção de dados pessoais, em conformidade com o artigo 42.o, à não divulgação de informações comerciais sensíveis, à não divulgação de segredos comerciais e à proteção da propriedade intelectual contidos na resposta, em conformidade com o artigo 43.o;

d)

Informações sobre a possibilidade de impugnar a decisão no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o direito da União aplicável;

e)

Um prazo razoável, não superior a 20 dias úteis, para a prestação das informações ou a justificação da recusa de prestar essas informações.

Ao fixar o prazo referido no segundo parágrafo, alínea e), a Comissão deve ter em especial conta a dimensão do operador económico em causa em termos do número de trabalhadores, bem como os esforços necessários para recolher e disponibilizar as informações.

O operador económico pode solicitar uma prorrogação única do prazo até dois dias antes do respetivo vencimento, caso a gravidade da situação assim o exija. A Comissão deve responder no prazo de um dia útil a qualquer pedido desta natureza.

8.   Sempre que o tratamento de um pedido de informações por parte de um operador económico seja suscetível de perturbar significativamente as suas operações, esse operador económico pode recusar-se a prestar as informações solicitadas e deve apresentar os motivos dessa recusa à Comissão. A Comissão não pode divulgar a recusa de prestar as informações solicitadas nem os motivos dessa recusa.

9.   A Comissão transmite, sem demora, uma cópia de qualquer pedido de informações referido nos n.os 1 e 2 à autoridade competente relevante do Estado-Membro em cujo território o operador económico está situado. Se essa autoridade competente assim o exigir, a Comissão transmite as informações obtidas junto do operador económico em causa, em conformidade com o direito da União.

10.   A Comissão, após a receção de informações na sequência de um pedido de informações referido nos n.os 1 e 2:

a)

Utiliza as informações sempre de forma compatível com a finalidade para a qual as informações foram solicitadas;

b)

Assegura, na medida em que o tratamento de dados pessoais seja necessário, a aplicação de medidas técnicas e organizativas que preservem a confidencialidade e a integridade das informações solicitadas, em especial dos dados pessoais, e que salvaguardem os direitos e as liberdades dos titulares dos dados;

c)

Apaga as informações logo que deixem de ser necessárias para a finalidade declarada e informa o operador económico e a autoridade competente relevante do Estado-Membro em causa, sem demora indevida, de que as informações foram apagadas, a menos que o seu arquivo seja necessário para efeitos de transparência, nos termos do direito nacional.

11.   Cada operador económico em causa, ou qualquer pessoa devidamente autorizada a representar esse operador económico, deve prestar as informações solicitadas numa base individual, em conformidade com as regras de concorrência da União que regem o intercâmbio de informações.

12.   Os atos de execução referidos no n.o 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.

13.   Os pedidos de informação emitidos nos termos do presente artigo não podem ter por objeto informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da segurança nacional dos Estados-Membros.

Artigo 28.o

Ativação dos procedimentos de emergência na legislação pertinente da União em matéria de produtos

1.   Sempre que o modo de emergência do mercado interno é ativado por meio de um ato de execução do Conselho adotado nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e existir escassez de determinados bens relevantes em situação de crise, a Comissão pode ativar, por meio de atos de execução, os procedimentos de emergência incluídos nos atos jurídicos da União alterados pelo Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho (55) e pela Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho (56) no que diz respeito a esses bens relevantes em situação de crise. Esses atos de execução indicam os bens relevantes em situação de crise e os procedimentos de emergência que estão sujeitos à ativação, justificam essa ativação e a sua proporcionalidade e indicam a duração da ativação.

2.   A ativação dos procedimentos de emergência a que se refere o n.o 1 é aplicável apenas durante o modo de emergência do mercado interno.

3.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.

Artigo 29.o

Pedidos classificados como prioritários

1.   A Comissão pode, em situações excecionais, após consulta aos Estados-Membros em que os operadores económicos estejam estabelecidos, e tendo na máxima conta as suas opiniões, dirigir um pedido a um ou mais operadores económicos estabelecidos na União para que aceitem e deem prioridade à produção ou ao fornecimento de bens relevantes em situação de crise («pedidos classificados como prioritários»), caso:

a)

Se verifique uma escassez grave e persistente dos bens relevantes em situação de crise que constituem objeto do pedido; e

b)

A produção ou fornecimento desses bens não seja possível através de outras medidas previstas no presente regulamento, incluindo as referidas no artigo 35.o ou no título V.

2.   A Comissão deve demonstrar que a escolha dos destinatários e beneficiários dos pedidos classificados como prioritários a que se refere o presente artigo não é discriminatória e respeita as regras de concorrência da União.

3.   A Comissão baseia os pedidos classificados como prioritários referidos no presente artigo em dados objetivos, factuais, mensuráveis e fundamentados, que demonstrem que essa prioridade é indispensável para assegurar a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais no mercado interno, não deixando de ter em conta os interesses legítimos do operador económico e os custos e os esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção da cadeia de abastecimento. A Comissão indica explicitamente no pedido classificado como prioritário que o operador económico é livre de recusar esse pedido.

4.   Se o operador económico destinatário do pedido classificado como prioritário a que se refere o n.o 1 tiver expressamente aceitado o referido pedido, a Comissão adota um ato de execução que preveja:

a)

A base jurídica do pedido classificado como prioritário ao qual o operador económico tem de dar seguimento;

b)

Os bens que constituem objeto do pedido classificado como prioritário e a quantidade em que devem ser fornecidos;

c)

Os prazos dentro dos quais o pedido classificado como prioritário deve ser satisfeito;

d)

Os beneficiários do pedido classificado como prioritário; e

e)

A renúncia à responsabilidade contratual nas condições estabelecidas no n.o 6.

5.   O pedido classificado como prioritário apresentado nos termos do n.o 4 deve ser submetido a um preço justo e razoável, tendo devidamente em conta os custos de oportunidade suportados pelo operador económico ao satisfazer o pedido classificado como prioritário em relação a obrigações de desempenho existentes. Esse pedido classificado como prioritário prevalece sobre qualquer obrigação de desempenho anterior, ao abrigo do direito privado ou público, relacionada com os bens objeto do pedido classificado como prioritário.

6.   O operador económico sujeito a um pedido classificado como prioritário nos termos do n.o 4 não é responsável pelo incumprimento de uma obrigação contratual que seja regida pela lei de um Estado-Membro, desde que:

a)

O incumprimento dessa obrigação contratual seja necessário para respeitar a prioridade imposta;

b)

O ato de execução a que se refere o n.o 4 tenha sido cumprido; e

c)

A aceitação do pedido classificado como prioritário não tivesse por único objetivo evitar indevidamente uma anterior obrigação contratual.

7.   Os pedidos classificados como prioritários não incluem bens cuja produção ou fornecimento seja contrário aos interesses essenciais da segurança nacional ou da defesa dos Estados-Membros.

8.   A Comissão adota o ato executivo a que se refere o n.o 4 em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional.

9.   O ato de execução a que se refere o n.o 4 do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

10.   Nos casos em que um operador económico, após ter aceitado expressamente um pedido classificado como prioritário, não cumpra, intencionalmente ou por negligência grosseira, o referido pedido, a Comissão pode, por meio de decisão, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar uma coima ao operador económico em causa. Essa coima não pode exceder 100 000 EUR. As coimas aplicadas às PME não podem exceder 25 000 EUR.

Artigo 30.o

Coimas aplicáveis aos operadores económicos por incumprimento de um pedido classificado como prioritário expressamente aceite

1.   Na fixação do montante da coima a que se refere o artigo 29.o, n.o 10, a Comissão tem em conta a dimensão e os recursos económicos do operador económico em causa, bem como a natureza, a gravidade e a duração do incumprimento do pedido classificado como prioritário expressamente aceite, no devido respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para apreciar recursos interpostos das decisões por meio das quais a Comissão tenha aplicado uma coima nos termos do artigo 29.o, n.o 10. Pode anular a coima ou reduzir ou aumentar o seu valor.

Artigo 31.o

Prazo de prescrição para a aplicação de coimas

1.   O poder da Comissão para aplicar coimas nos termos do artigo 29.o, n.o 10, está sujeito a um prazo de prescrição de dois anos.

2.   O prazo de prescrição começa a correr da data em que a Comissão tomou conhecimento do incumprimento do pedido classificado como prioritário que seja expressamente aceite. Todavia, na eventualidade de incumprimento continuado ou repetido, o prazo de prescrição só começa a contar a partir da data em que tiver cessado esse incumprimento.

3.   O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros destinado a assegurar o cumprimento do pedido classificado como prioritário.

4.   A interrupção do prazo de prescrição aplica-se a todas as partes consideradas responsáveis pela participação no incumprimento.

5.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição. Porém, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, na data em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima. O referido prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição esteja suspensa por ter sido interposto recurso da decisão da Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 32.o

Prazo de prescrição para a execução do pagamento de coimas

1.   O poder da Comissão para executar decisões tomadas ao abrigo do artigo 29.o, n.o 10, está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição começa a correr da data em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição para a execução do pagamento de coimas é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou que indefira um pedido de alteração;

b)

Por qualquer ação da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, que tenha por finalidade a execução da cobrança da coima.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição.

5.   O prazo de prescrição para a execução do pagamento de coimas é suspenso durante:

a)

O prazo concedido para o pagamento;

b)

O período em que a execução do pagamento esteja suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 33.o

Direito a ser ouvido quanto à aplicação de coimas

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 29.o, n.o 10, a Comissão concede ao operador económico em causa a oportunidade de se pronunciar sobre:

a)

As conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão;

b)

As eventuais medidas que a Comissão tome tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.

2.   Os operadores económicos em causa podem apresentar observações sobre as conclusões preliminares da Comissão, ao abrigo do n.o 1, alínea a), num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 21 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais os operadores económicos em causa tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

4.   Os direitos de defesa do operador económico em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O operador económico em causa tem o direito de consultar o processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sem prejuízo do interesse legítimo dos operadores económicos na proteção dos seus segredos de negócio. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de um incumprimento.

Seção II

Outras medidas destinadas a garantir a disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise

Artigo 34.o

Solidariedade e distribuição coordenada de bens e serviços relevantes em situação de crise

1.   Em caso de escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise que afete um ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros em causa podem notificar a Comissão desse facto e indicar as quantidades necessárias e outras informações pertinentes. A Comissão deve transmitir as informações às autoridades competentes pertinentes e simplificar a coordenação das respostas dos Estados-Membros.

2.   Caso a Comissão seja informada, ao abrigo do n.o 1, de que os bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise são insuficientes num Estado-Membro para satisfazer as necessidades relacionadas com a emergência no mercado interno, pode, tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho de Emergência e as informações recolhidas no âmbito do presente regulamento, recomendar aos outros Estados-Membros que distribuam esses bens ou serviços de forma direcionada, sempre que possível, tendo em conta a necessidade de evitar mais perturbações no mercado interno, incluindo em zonas geográficas particularmente afetadas por essas perturbações, e em conformidade com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da solidariedade, estabelecendo a utilização mais eficiente desses bens ou serviços com vista a pôr termo à emergência no mercado interno.

Artigo 35.o

Medidas destinadas a garantir a disponibilidade e o abastecimento de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise

1.   Se a Comissão for informada, nos termos do artigo 34, n.o 1, de que existe um risco de os bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise num Estado-Membro serem insuficientes para satisfazer as necessidades relacionadas com a emergência no mercado interno, pode, tendo em conta o parecer do Conselho de Emergência, recomendar aos Estados-Membros que tomem medidas específicas. Tais medidas devem, o mais rapidamente possível, assegurar a reorganização eficiente das cadeias de abastecimento e das linhas de produção e a utilização das existências para aumentar a disponibilidade e o abastecimento dos referidos bens ou serviços.

2.   Em especial, as medidas a que se refere o n.o 1 podem incluir medidas destinadas a:

a)

Promover o aumento ou a reorientação de capacidades de produção existentes ou a criação de novas capacidades de produção de bens relevantes em situação de crise;

b)

Promover o aumento das capacidades existentes ou a criação de novas capacidades relacionadas com atividades de serviços;

c)

Acelerar os procedimentos de aprovação e autorização pertinentes, incluindo as licenças ambientais, que digam respeito ou afetem a produção e a distribuição de bens relevantes em situação de crise;

d)

Acelerar os procedimentos de autorização e registo dos serviços relevantes em situação de crise;

e)

Acelerar os procedimentos de aprovação de produtos relevantes com vista à colocação no mercado de bens relevantes em situação de crise que não estejam sujeitos a qualquer legislação da União que harmonize as condições de comercialização de produtos.

TÍTULO V

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Contratação pública pela Comissão, por conta ou em nome dos Estados-Membros, durante o modo de vigilância ou o modo de emergência do mercado interno

Artigo 36.o

Pedido dos Estados-Membros à Comissão para que adquira bens e serviços por sua conta ou em seu nome

1.   Dois ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lance um concurso público por conta ou em nome dos Estados-Membros que pretendam ser representados pela Comissão («Estados-Membros participantes»), com vista à aquisição de bens e serviços de importância crítica ou bens e serviços relevantes em situação de crise.

2.   A Comissão avalia, sem demora e em consulta com o Conselho de Emergência, a necessidade e a proporcionalidade do pedido referido no n.o 1. Se a Comissão tencionar não aceder a esse pedido, informa desse facto os Estados-Membros em causa e o Conselho de Emergência, fundamentando a sua recusa.

3.   Se a Comissão concordar em adquirir bens e serviços por conta ou em nome dos Estados-Membros participantes:

a)

Informa todos os Estados-Membros e o Conselho de Emergência da sua intenção de levar a cabo o procedimento de contratação pública e convida os Estados-Membros interessados a participar;

b)

Elabora uma proposta de um acordo a celebrar com os Estados-Membros participantes que lhe permita atuar por conta ou em nome destes.

O acordo baseado na proposta a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), estabelece as condições pormenorizadas para a aquisição, incluindo as disposições práticas, as quantidades máximas propostas, as condições para a aquisição ou aluguer conjuntos por conta ou em nome dos Estados-Membros participantes, incluindo preços e prazos de entrega.

4.   Se a Comissão anular o procedimento de contratação pública, em conformidade com o artigo 174.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 («Regulamento Financeiro»), informa imediatamente os Estados Membros participantes desse facto, para que estes possam, sem demora, iniciar os seus próprios procedimentos de contratação.

Artigo 37.o

Estabelecimento e aplicação do mandato de negociação da Comissão

1.   O acordo a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, segundo parágrafo, estabelece um mandato de negociação para que a Comissão adquira, por conta ou em nome dos Estados-Membros participantes, bens e serviços relevantes de importância crítica ou bens e serviços relevantes em situação de crise através da celebração de novos contratos. Esse mandato de negociação inclui os critérios de adjudicação.

2.   A Comissão convida os Estados-Membros participantes a nomearem representantes para a negociação do acordo a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, alínea b), bem como na preparação do procedimento de contratação pública.

3.   No âmbito desse acordo, a Comissão está autorizada, aquando da aquisição por conta ou em nome dos Estados-Membros participantes, a celebrar contratos com operadores económicos, incluindo produtores individuais de bens e serviços de importância crítica ou bens e serviços relevantes em situação de crise, tendo em vista o fornecimento desses bens ou serviços.

4.   Sem prejuízo do artigo 174.o do Regulamento Financeiro, a Comissão conduz os procedimentos de contratação pública por conta ou em nome dos Estados Membros participantes, nomeadamente a adoção da decisão de adjudicação, e celebra os contratos daí resultantes com os operadores económicos.

5.   Ao aplicar os acordos celebrados e ao conduzir os procedimentos de contratação pública, a Comissão assegura que os Estados-Membros participantes sejam tratados de forma não discriminatória.

Artigo 38.o

Disposições de contratação pública pela Comissão por conta ou em nome dos Estados-Membros

1.   A Comissão conduz os procedimentos de contratação pública lançados ao abrigo do presente regulamento em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro para a adjudicação dos seus próprios contratos.

2.   Se for devidamente justificado por urgência imperiosa ou estritamente necessário para a adaptação a circunstâncias imprevistas relacionadas com a evolução da emergência no mercado interno, e caso a alteração não mude substancialmente o objeto do contrato, a Comissão pode, em acordo com o contratante:

a)

Permitir que o contrato assinado seja alterado, acima do limiar de 50 % e até 100 % do valor do contrato inicial; ou

b)

Permitir, de comum acordo com a maioria simples dos Estados-Membros participantes, que outros Estados-Membros adiram a um contrato assinado ou assinem um contrato adicional com o contratante selecionado.

3.   Considera-se que uma alteração muda substancialmente o objeto do contrato quando torna o contrato substancialmente diferente do inicial, ou seja, se estiver preenchida uma ou mais das seguintes condições:

a)

A alteração introduz ou elimina condições importantes que, se fossem incluídas no procedimento de contratação pública inicial ou dele excluídas, teriam permitido a admissão de outros proponentes que não os inicialmente selecionados ou a aceitação de outra proposta que não a inicialmente aceite, ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de concurso, ou não teriam levado à seleção do adjudicatário;

b)

A alteração muda significativamente o equilíbrio económico do contrato a favor do contratante de uma forma que não estava prevista no contrato inicial;

c)

A alteração alarga significativamente o âmbito do contrato.

CAPÍTULO II

Contratação pública conjunta durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno

Artigo 39.o

Procedimento de contratação pública conjunta

1.   A Comissão e uma ou mais das autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2014/25/UE, dos Estados Membros participantes podem levar a cabo um procedimento de contratação pública conjunta em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, com vista ao fornecimento de bens e serviços de importância crítica ou bens e serviços relevantes em situação de crise. Os Estados Membros podem adquirir, alugar ou arrendar na íntegra as capacidades adquiridas conjuntamente.

2.   A participação no procedimento de contratação pública conjunta está aberta a todos os Estados-Membros, Estados da EFTA e países candidatos à União e ainda ao Principado de Andorra, ao Principado do Mónaco, à República de São Marinho e ao Estado da Cidade do Vaticano. Para efeitos do presente artigo e do artigo 41.o, os países acima referidos são considerados Estados-Membros participantes caso decidam participar na contratação pública conjunta.

3.   O procedimento de contratação pública conjunta é precedido de um acordo de contratação pública conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros participantes, de molde a determinar as disposições práticas que regem a contratação pública e os critérios de adjudicação, em conformidade com o direito da União aplicável.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu sobre os procedimentos de contratação pública conjunta levados a cabo ao abrigo do presente artigo e, mediante pedido, concede acesso aos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, sujeito à proteção adequada de informações comercialmente sensíveis, incluindo segredos de negócio, relações comerciais e dos interesses da União.

CAPÍTULO III

Contratação pública pelos Estados-Membros durante o modo de emergência do mercado interno

Artigo 40.o

Consulta e coordenação no contexto de procedimentos de contratação individual pelos Estados-Membros

Sempre que o modo de emergência do mercado interno é ativado nos termos do artigo 18.o, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para se informarem mutuamente e também a Comissão sobre os procedimentos em curso para a contratação de bens e serviços relevantes em situação de crise.

Antes de lançarem novos procedimentos de contratação pública, em conformidade com as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, os Estados-Membros:

a)

Informam-se mutuamente sobre a intenção de qualquer uma das suas autoridades ou entidades adjudicantes lançarem procedimentos de contratação de bens e serviços relevantes em situação de crise;

b)

Consultam os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a forma mais adequada de contratação pública; e

c)

Coordenam os seus procedimentos de contratação pública em caso de emergência no mercado interno, num espírito de solidariedade entre Estados-Membros.

Artigo 41.o

Cláusula de exclusividade

1.   Durante um modo de emergência do mercado interno, o acordo que rege a contratação pública da Comissão por conta ou em nome de um ou mais Estados-Membros participantes ou a contratação pública conjunta entre a Comissão e um ou mais Estados-Membros participantes deve, se for caso disso, prever uma cláusula de exclusividade, nos termos da qual os Estados-Membros participantes se comprometem a não adquirir os bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise em questão através de outros canais e a não conduzir negociações paralelas.

Sempre que esteja prevista uma cláusula de exclusividade, esta deve estipular que os Estados-Membros participantes podem lançar o seu próprio procedimento de contratação pública para a aquisição de quantidades adicionais de bens relevantes em situação de crise ou serviços relevantes em situação de crise que constituam objeto da contratação conjunta em curso ou da contratação pública conduzida pela Comissão por conta ou em nome dos Estados-Membros de forma que não comprometa a contratação pública em curso, mediante o acordo da Comissão e após consulta a todos os outros Estados-Membros participantes. Um tal pedido de acordo deve ser dirigido à Comissão, que o transmitirá aos outros Estados-Membros participantes para apreciação.

2.   A cláusula de exclusividade é aplicável a todos os novos contratos, incluindo contratos específicos no âmbito de contratos-quadro, que as autoridades ou entidades adjudicantes dos Estados-Membros participantes ponderem celebrar durante a ativação do modo de emergência do mercado interno.

TÍTULO VI

PROTEÇÃO DE DADOS, CONFIDENCIALIDADE, REGRAS DE SEGURANÇA E FERRAMENTAS DIGITAIS

Artigo 42.o

Proteção de dados pessoais

1.   O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (57) relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, nem as obrigações da Comissão e, se for caso disso, de outras instituições, órgãos e organismos da União, no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas funções.

2.   Os dados pessoais não são tratados nem comunicados, exceto nos casos em que seja estritamente necessário para os fins do presente regulamento. Nesses casos, aplicam-se, conforme adequado, as condições previstas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

3.   Se o tratamento de dados pessoais não for estritamente necessário para a aplicação dos mecanismos estabelecidos pelo presente regulamento, os dados pessoais devem ser anonimizados de modo que o seu titular não seja identificável.

Artigo 43.o

Confidencialidade e regras de segurança relativas à proteção das informações recebidas

1.   As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção de segredos comerciais, de segredos de negócio e de outras informações sensíveis e confidenciais adquiridas e geradas em aplicação do presente regulamento, incluindo no tocante a recomendações e medidas a tomar, em conformidade com o direito da União e o direito nacional.

3.   A Comissão não pode partilhar quaisquer informações que tenha recebido ao abrigo do presente regulamento de uma forma que possa conduzir à identificação de um operador económico individual se a partilha das informações resultar em potenciais danos comerciais ou para a reputação desse operador económico ou resultar na divulgação de segredos comerciais.

4.   O Conselho de Emergência está vinculado pelas regras de segurança da Comissão em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas da União Europeia.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas disponibilizadas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não recebam um nível de classificação inferior nem sejam desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem dessas informações.

Artigo 44.o

Ferramentas digitais

1.   Até 29 de maio de 2026, a Comissão e os Estados-Membros devem, caso não existam já ferramentas ou infraestruturas informáticas adequadas, criar, manter e atualizar regularmente ferramentas digitais ou infraestruturas informáticas interoperáveis para apoiar os objetivos do presente regulamento. Essas ferramentas ou infraestruturas devem ser desenvolvidas fora do modo de emergência do mercado interno, no intuito de dar resposta a possíveis emergências futuras de forma atempada e eficiente. Incluem, nomeadamente, ferramentas digitais normalizadas, seguras e eficazes para a recolha e o intercâmbio seguros de informações, bem como um portal digital específico ou sítio Web específico em que os cidadãos e as empresas possam encontrar e apresentar formulários de declaração, registo ou autorização.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os aspetos técnicos dessas ferramentas ou infraestruturas, recorrendo, sempre que possível, a ferramentas informáticas ou portais existentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité designado «Comité para Emergências e a Resiliência do Mercado Interno». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 46.o

Relatório, reexame e avaliação

1.   Até 29 de novembro de 2029 e, daí em diante, de cinco em cinco anos, a Comissão realiza uma avaliação e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento e a eficácia do presente regulamento.

2.   Adicionalmente, no máximo quatro meses após a desativação do modo de vigilância do mercado interno ou do modo de emergência do mercado interno, conforme aplicável, a Comissão realiza uma avaliação e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento relativamente à crise que conduziu à ativação desse modo, especificamente a eficácia das referidas medidas.

3.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 são acompanhados, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.

4.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 incluem, nomeadamente, uma avaliação dos seguintes aspetos:

a)

A contribuição do presente regulamento para o funcionamento harmonioso e eficiente do mercado interno, em especial no que diz respeito à livre circulação de bens, serviços e pessoas e o não recurso a medidas nacionais divergentes que criariam restrições transfronteiriças;

b)

As medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo uma avaliação dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, em especial:

i)

o impacto das medidas aplicadas durante a fase de contingência, designadamente medidas relativas aos testes de esforço, às formações e aos protocolos de crise, às ferramentas digitais, à resiliência e à disponibilidade de bens,

ii)

o impacto das medidas aplicadas no âmbito do modo de vigilância do mercado interno,

iii)

o impacto das medidas aplicadas durante o modo de emergência do mercado interno e, em especial, nos direitos fundamentais consagrados na Carta, a saber, no que concerne à liberdade de empresa, à liberdade de procurar emprego e de trabalhar e ao direito de negociação e de ação coletivas, incluindo o direito à greve;

c)

O trabalho do Conselho de Emergência, designadamente o que se prende com o trabalho de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, em especial o IPCR, a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias e o MPCU;

d)

A adequação dos critérios de ativação do modo de vigilância do mercado interno ou do modo de emergência do mercado interno, consoante o caso.

5.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros e o Conselho de Emergência facultam à Comissão as informações que esta solicitar.

Caso seja necessário, a Comissão pode igualmente solicitar e obter quaisquer conhecimentos especializados ou científicos pertinentes junto dos órgãos e organismos relevantes da União.

Artigo 47.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2679/98

O Regulamento (CE) n.o 2679/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta de forma alguma o exercício dos direitos fundamentais tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou práticas nacionais. Não afeta o direito de os trabalhadores e os empregadores, em conformidade com o direito ou práticas nacionais, negociarem e celebrarem convenções coletivas e, em caso de conflitos de interesses, recorrerem a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.»

;

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

1.   Caso o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) tenha sido ativado nos termos do artigo 18.o do referido regulamento, os artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento deixam de ser aplicáveis no que diz respeito aos bens relevantes em situação de crise elencados num ato de execução adotado nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento durante o modo de emergência do mercado interno.

2.   Caso seja aplicável o n.o 1 do presente artigo, as obrigações decorrentes do presente regulamento antes da ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/2747 permanecem inalteradas.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»."

Artigo 48.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de maio de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)   JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.

(2)   JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2024.

(4)  Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2022/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 314 de 6.12.2022, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).

(8)  Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64).

(9)  Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (JO L 192 de 1.7.2014, p. 53).

(10)  Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).

(11)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(13)  Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).

(14)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(16)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).

(17)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(18)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(19)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(20)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(21)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(22)  Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).

(23)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(24)  Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

(25)  Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 45).

(26)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(27)  Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).

(28)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(29)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(30)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(31)  Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).

(32)  Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).

(34)  Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99).

(35)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(36)  Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).

(37)  Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (JO L 165 de 29.6.2023, p. 1).

(38)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

(39)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

(40)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(41)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(42)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(43)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(44)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(45)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(46)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(47)  Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8).

(48)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(49)  Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).

(50)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(51)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(52)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(53)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(54)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(55)  Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 305/2011, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2023/988 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno (JO L, 2024/2748, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2748/oj).

(56)  Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno (JO L, 2024/2749, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2749/oj).

(57)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)