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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2707

22.10.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2707 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o-A, n.o 6, alíneas b) e c), e o artigo 91.o, alíneas b), d) e g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão (2) estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade do azeite, a fim de verificar a aplicação das normas de comercialização estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão (3).

(2)

A mediana dos defeitos organoléticos estabelecida no quadro A do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 é um dos parâmetros que separam a categoria de azeite virgem extra da categoria de azeite virgem. Podem ocorrer defeitos organoléticos durante a fase de produção do azeite, mas também podem resultar de condições inadequadas de transporte e armazenagem. Por conseguinte, é necessário especificar as modalidades de notificação, entre os diferentes Estados-Membros, dos defeitos organoléticos detetados num azeite rotulado como azeite virgem extra.

(3)

Os métodos de análise a utilizar na verificação das características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI).

(4)

A fim de assegurar que os métodos de análise mais recentes estabelecidos pelo COI são aplicados de forma correta a nível da União, é conveniente incluí-los no Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.

(5)

Atendendo às diferentes interpretações das autoridades que efetuam controlos de conformidade, importa clarificar a metodologia de amostragem.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é aditado um n.o 4 com a seguinte redação:

«4.   Se uma amostra de azeite virgem extra não cumprir o limite fixado para a mediana dos defeitos organoléticos no quadro A do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, os Estados-Membros em causa devem notificar esse facto como incumprimento, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715, salvo se as autoridades nacionais suspeitarem de uma ação intencional por parte de empresas ou particulares com o objetivo de enganar os compradores e daí retirar vantagens indevidas.»

;

2)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite (JO L 284 de 4.11.2022, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2105/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização do azeite e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão (JO L 284 de 4.11.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2104/oj).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2022/2105 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o texto da terceira coluna («Método do COI a utilizar») da linha 7 passa a ter a seguinte redação:

«COI/T.20/Doc. n.o 28 (Determinação do teor de ceras e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Quantidade mínima das amostras primárias:

Capacidade das embalagens

Proveniência do azeite da amostra primária

a)

750 ml ou mais

a)

pelo menos, uma embalagem;

b)

menos de 750 ml

b)

número mínimo de embalagens cuja capacidade total seja de, pelo menos, 750 ml

O conteúdo da amostra primária deve ser homogeneizado antes de se efetuarem as diferentes avaliações e análises.»;

b)

No ponto 1.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A constituição de “amostras primárias” para embalagens de capacidade superior a 5 litros deve ser feita a partir do número total de incrementos extraídos do número mínimo de embalagens estabelecido no quadro 2. A seleção das embalagens a partir do lote deve ser aleatória. Uma vez constituída, a amostra primária deve ter volume suficiente para ser divisível em múltiplas unidades.»;

c)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

O número de amostras primárias pode ser aumentado por cada Estado-Membro, consoante as suas necessidades.»;

d)

No ponto 2.2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Ao verificar a homogeneidade de um lote, a autoridade competente pode aumentar o número de amostras primárias, de acordo com o seguinte quadro:».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2707/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)