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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2694 |
18.10.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2694 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2024
que autoriza a colocação no mercado de L-treonato de magnésio como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
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(3) |
Em 24 de março de 2021, a empresa AIDP Inc. («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o L-treonato de magnésio. O requerente solicitou a utilização do novo alimento em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destinados a adultos, excluindo mulheres grávidas e lactantes. |
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(4) |
Em 24 de março de 2021, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção dos seguintes dados abrangidos por direitos de propriedade: um estudo de biodisponibilidade em ratos (4), estudos toxicológicos (um ensaio in vitro de mutação reversa em bactérias (5), um ensaio in vivo de micronúcleos (6) e estudos de toxicidade (7)) e um estudo em seres humanos aleatorizado e controlado por placebo (8). |
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(5) |
Em 28 de junho de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do L-treonato de magnésio como novo alimento. Além disso, a Comissão considerou que o L-treonato de magnésio devia ser considerado uma fonte de magnésio no contexto da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, a Comissão solicitou igualmente à Autoridade que avaliasse, na sequência do resultado da avaliação do novo alimento, a segurança e a biodisponibilidade do novo alimento quando adicionado para fins nutricionais como fonte de magnésio aos suplementos alimentares. |
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(6) |
Em 30 de janeiro de 2024, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of magnesium L-threonate as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 and bioavailability of magnesium from this source in the context of Directive 2002/46/EC» (9), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o novo alimento, L-treonato de magnésio, é seguro nas condições de utilização propostas. A Autoridade considerou igualmente que o novo alimento é uma fonte de magnésio biodisponível. |
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(8) |
Por conseguinte, esse parecer científico tem fundamentos suficientes para estabelecer que o L-treonato de magnésio, nas condições de utilização propostas, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(9) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão relativa à segurança do novo alimento se baseava no estudo de biodisponibilidade em ratos, no ensaio in vitro de mutação reversa em bactérias, no ensaio in vivo de micronúcleos e no estudo em seres humanos aleatorizado e controlado por placebo, sem os quais não poderia ter avaliado o novo alimento nem chegado à sua conclusão. |
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(10) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere à sua alegação de direitos de propriedade sobre os referidos dados e estudos e que clarificasse o seu alegado direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
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(11) |
O requerente declarou que, no momento de apresentação do pedido, detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos dados relativos ao estudo de biodisponibilidade em ratos, ao ensaio in vitro de mutação reversa em bactérias, ao ensaio in vivo de micronúcleos e ao estudo em seres humanos aleatorizado e controlado por placebo e que terceiros não podem legalmente aceder, utilizar ou fazer referência a esses dados. |
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(12) |
A Comissão analisou todas as informações disponibilizadas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. Por conseguinte, o estudo de biodisponibilidade em ratos, o ensaio in vitro de mutação reversa em bactérias, o ensaio in vivo de micronúcleos e o estudo em seres humanos aleatorizado e controlado por placebo devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o L-treonato de magnésio no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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(13) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do L-treonato de magnésio e a referência aos dados constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
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(14) |
É adequado que a inclusão do L-treonato de magnésio como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Em conformidade com as condições de utilização de suplementos alimentares que contenham L-treonato de magnésio, tal como propostas pelo requerente e avaliadas pela Autoridade, é necessário informar os consumidores a esse respeito, através de uma rotulagem adequada acerca das utilizações dos suplementos alimentares que contêm L-treonato de magnésio. |
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(15) |
O L-treonato de magnésio deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União de L-treonato de magnésio.
O L-treonato de magnésio deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa AIDP Inc. (10) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 7 de novembro de 2024, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da AIDP Inc.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da AIDP Inc.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).
(4) Anexo 37 — Estudo de biodisponibilidade.
(5) Anexo 38 — Estudo n.o 471, OCDE.
(6) Anexo 39 — Estudo n.o 474, OCDE.
(7) Anexos 41 e 42 — Estudo n.o 408, OCDE.
(8) Anexos 43 e 44 — Estudo de ensaio clínico.
(9) EFSA Journal, vol. 22, artigo e8656, 2024.
(10) 19535 East Walnut Drive South City of Industry, CA 91748, Estados Unidos.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações): [OP: inserir na versão PT onde seria inserido na versão EN por ordem alfabética.]
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2694/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)