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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2686

18.10.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2686 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2024

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/558 sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China, pelas importações de grafite artificial, em blocos ou cilindros, originária da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China e para tornar obrigatório o registo das importações de grafite artificial, em blocos ou cilindros, originária da República Popular da China, independentemente de ser ou não declarada originária da República Popular da China.

(2)

O pedido foi apresentado em 4 de setembro de 2024 pela European Carbon and Graphite Association («ECGA»).

B.   PRODUTO

(3)

O produto objeto da eventual evasão são os elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistividade elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, mesmo equipados com peças de encaixe, com um diâmetro nominal superior a 350 mm, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão (2), no código NC ex 8545 11 00 (códigos TARIC 8545 11 00 10 e 8545 11 00 15) e originários da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito sobre a eventual evasão é a grafite artificial, em blocos ou cilindros, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistividade elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m, com um diâmetro nominal superior a 350 mm, atualmente classificada nos códigos NC ex 3801 10 00 e ex 3801 90 00 [código(s) TARIC 3801 10 00 15 e 3801 90 00 80] («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/558 («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito.

(7)

Os elementos de prova constantes do pedido mostram o seguinte.

(8)

Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração nos fluxos comerciais relacionados com as exportações da República Popular da China para a União. O pedido fornece elementos de prova de que as exportações do produto em causa da República Popular da China que são objeto das medidas existentes foram substituídas, em certa medida, por exportações do produto objeto de inquérito.

(9)

Esta alteração parece ser resultante de uma prática – a saber, as operações de montagem/acabamento das partes chinesas na União e a venda subsequente dos produtos similares montados/acabados no mercado da União – insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica que não seja a instituição do direito. Os elementos de prova mostram que essas operações de montagem/acabamento constituem uma evasão, uma vez que aumentaram de forma substancial desde o início do inquérito anti-dumping que levou à instituição das medidas existentes, ou imediatamente antes dessa data. Além disso, as partes provenientes da República Popular da China constituem mais de 60 % do valor total das partes do produto montado e o valor acrescentado das partes utilizadas durante a operação de montagem é inferior a 25 % do custo de produção.

(10)

Por outro lado, os elementos de prova mostram que, devido às práticas acima descritas, os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa estão a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preços pelo produto similar montado/acabado. Ao que tudo indica, entraram no mercado da União importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Além disso, existem elementos de prova suficientes de que os preços do produto similar montado/acabado são prejudiciais.

(11)

Por último, existem elementos de prova de que os preços do produto similar montado/acabado na União estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12)

Se, para além das práticas supramencionadas, forem detetadas, durante o inquérito, outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

A fim de se obterem as informações necessárias para o presente inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15)

A Comissão notificou as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

a)   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(16)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(17)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (3). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(18)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(19)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(20)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas.

(21)

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3.

(22)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

(23)

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Escritório: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGÏE

Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R828-GES-AC@ec.europa.eu

b)   Recolha de informações e realização de audições

(24)

Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Pedidos de isenção

(25)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(26)

Uma vez que a eventual evasão ocorre dentro da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos importadores do produto objeto de inquérito que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da República Popular da China, o formulário do pedido de isenção para os importadores ou as empresas que efetuam as operações de montagem na União e os questionários para os importadores da União estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2755. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(27)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo para assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, pode ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, que não exceda o direito residual instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/558, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(28)

No interesse de uma boa gestão, deverão ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar questionários, apresentar os seus pontos de vista por escrito ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

os importadores ou as empresas que efetuam operações de montagem possam solicitar isenções das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(29)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(30)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(31)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(32)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(33)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(34)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(35)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W.

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(36)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(37)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor deverão ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se deverão realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(38)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas deverão solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(39)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG COMÉRCIO: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en?prefLang=pt&etrans=pt,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de grafite artificial, em blocos ou cilindros, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,5 g/cm3 e uma resistividade elétrica igual ou inferior a 7,0 μ.Ω.m„ com um diâmetro nominal superior a 350 mm, atualmente classificada nos códigos NC ex 3801 10 00 e ex 3801 90 00 [códigos(s) TARIC 3801 10 00 15 e 3801 90 00 80] estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/558.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar os seus pontos de vista por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/558 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de elétrodos de grafite originários da República Popular da China (JO L 108 de 7.4.2022, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/558/oj).

(3)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 («Acordo anti-dumping »). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2686/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)