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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2675 |
10.10.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2675 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2024
que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por acontecimentos climáticos adversos na Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No verão de 2024, a Bulgária foi assolada por acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude sem precedentes, nomeadamente temperaturas invulgarmente elevadas, associadas a situações de seca persistentes, com graves consequências para a produção de culturas semeadas na primavera, especialmente milho e girassol, bem como por incêndios nunca vistos, que afetaram a produção agrícola das zonas afetadas. |
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(2) |
Na segunda metade do mês de abril de 2024, algumas regiões da Alemanha registaram acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude inaudita, nomeadamente geadas, que provocaram danos significativos nos pomares e na vinha e, consequentemente, na produção de certos frutos e vinhos. |
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(3) |
Durante o mês de julho e no início do mês de agosto de 2024, algumas regiões da Estónia foram afetadas por acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude inédita, nomeadamente chuvas torrenciais e inundações, as quais tinham sido precedidas de condições climáticas muito adversas durante o inverno e a primavera desse ano. A seguir às geadas e à vaga de frio, com um recorde de temperaturas baixas nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, decorrente das temperaturas invulgarmente altas registadas a partir de março de 2024, a Estónia foi afetada por situações de seca e, posteriormente, episódios de geada no início de maio de 2024 e de granizo no início de junho de 2024. Estas condições meteorológicas invulgares e variáveis afetaram a produção vegetal, em especial de batata e colza e de frutos e produtos hortícolas. |
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(4) |
Durante a primeira metade do ano de 2024, algumas regiões de Itália registaram condições climáticas adversas com uma magnitude sem precedentes. As temperaturas invulgarmente elevadas e as condições de seca que se verificaram na parte sul do país e ilhas afetaram gravemente a produção de frutos e produtos hortícolas, assim como de vinho e culturas arvenses, em especial nos setores cerealíferos. |
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(5) |
Durante o mês de julho de 2024, algumas regiões da Roménia foram afetadas por acontecimentos climáticos adversos com uma magnitude nunca vista, nomeadamente vagas de calor, que foram acompanhadas de tempestades violentas e de quedas de granizo intensas, seguidas de temperaturas invulgarmente elevadas e de situações de seca, o que causou danos significativos na produção de culturas arvenses. Estes fenómenos meteorológicos excecionais afetaram gravemente a produção de oleaginosas e o setor cerealífero. |
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(6) |
Não obstante as indicações de que este tipo de acontecimentos climáticos adversos ocorre em toda a União, num contexto geral de riscos crescentes para a agricultura decorrente das alterações climáticas, os eventos registados na Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia caracterizam-se pela sua extraordinária intensidade, tendo afetado uma parte significativa do território e da produção. |
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(7) |
Os graves prejuízos causados por esses acontecimentos climáticos adversos aos produtores e a consequente perda de rendimentos dos agricultores afetados na Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia põem em perigo a viabilidade económica das explorações agrícolas. |
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(8) |
Importa, por conseguinte, adotar uma nova medida excecional para ajudar na resolução dos problemas específicos criados por estes acontecimentos climáticos adversos na Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia. |
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(9) |
A extensão dos danos e as perdas económicas sofridas pelos produtores agrícolas decorrente destes acontecimentos climáticos constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente solucionado com a adoção de medidas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do mesmo regulamento. A situação não está especificamente relacionada com uma única perturbação do mercado, devidamente identificada, ou com uma ameaça concreta, nem com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade. |
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(10) |
Os montantes a disponibilizar à Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia devem ser apurados tendo em conta, em especial, o peso respetivo destes países no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), assim como o impacto desses acontecimentos nestes Estados-Membros. |
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(11) |
A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, tendo em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos efetivamente sofridos pelos agricultores afetados, assegurando que estes sejam os beneficiários finais do apoio e evitando as distorções do mercado ou da concorrência. |
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(12) |
Uma vez que os montantes atribuídos à Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia darão apenas uma resposta parcial às dificuldades enfrentadas pelos produtores agrícolas, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento. |
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(13) |
Para poderem dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda consoante as circunstâncias dos agricultores em causa, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem poder cumular essa ajuda com outros apoios do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural sem sobrecompensar os mesmos agricultores. |
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(14) |
Para evitar as sobrecompensações, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos nacionais ou da União ou de regimes privados estabelecidos para dar resposta às perdas económicas sofridas. |
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(15) |
Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, para garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, como é o caso da Bulgária e da Roménia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (3), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento. |
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(16) |
Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pela Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia ao abrigo desta medida excecional só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional deverão, por conseguinte, ser pagos até 30 de abril de 2025. |
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(17) |
Atendendo a que não poderão ser efetuados pagamentos após 30 de abril de 2025, não será aplicável o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, que prevê uma redução proporcional dos pagamentos mensais efetuados após o termo desse prazo. |
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(18) |
A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia, devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União monitorizar a eficácia da medida introduzida pelo mesmo. |
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(19) |
Para garantir que os agricultores recebem a ajuda o mais rapidamente possível, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É disponibilizada uma ajuda da União à Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia, no montante total de 119 700 000 EUR, para concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.
2. As despesas da União efetuadas ao abrigo do presente regulamento não podem exceder um montante total de:
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a) |
10 900 000 EUR para a Bulgária; |
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b) |
46 500 000 EUR para a Alemanha; |
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c) |
3 300 000 EUR para a Estónia; |
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d) |
37 400 000 EUR para a Itália; |
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e) |
21 600 000 EUR para a Roménia. |
3. A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem utilizar os montantes indicados no n.o 2 para financiar medidas destinadas a compensar os agricultores mais afetados dos setores e produções impactadas por acontecimentos climáticos adversos nas regiões que registam perdas económicas com consequências para a viabilidade das explorações.
4. As medidas previstas no n.o 3 devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas efetivamente suportadas pelos agricultores afetados e que assegurem que os correspondentes pagamentos não causam distorções do mercado ou da concorrência.
5. A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem garantir que, se os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União não forem os agricultores, o benefício económico dessa ajuda da União é neles repercutido na íntegra.
6. As despesas suportadas pela Bulgária, Alemanha, Estónia, Itália e Roménia, a que se refere o n.o 2, com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 3, só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 30 de abril de 2025.
7. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser cumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
8. No caso das medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia podem conceder apoio nacional suplementar até um máximo de 200 % dos montantes respetivos fixados no n.o 2, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os correspondentes pagamentos não deem origem a distorções do mercado ou da concorrência, ou a sobrecompensações. A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem pagar o apoio nacional suplementar até 31 de julho de 2025.
9. Ao concederem apoio ao abrigo do presente regulamento e de forma a evitar as sobrecompensações, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem ter em conta as ajudas atribuídas no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.
Artigo 2.o
1. A Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem transmitir sem demora à Comissão, o mais tardar até 31 de dezembro de 2024, relativamente às medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição das medidas a tomar; |
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b) |
Os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda, os seus montantes e a fundamentação da sua distribuição pelos agricultores; |
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c) |
O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas; |
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d) |
As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido; |
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e) |
As medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e as sobrecompensações; |
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f) |
Uma previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês, até 30 de abril de 2025; |
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g) |
O nível de apoio nacional suplementar a conceder em conformidade com o artigo 1.o, n.o 8; |
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h) |
As medidas a tomar para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União. |
2. O mais tardar até 31 de outubro de 2025, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Itália e a Roménia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e o apoio nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2675/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)