European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2674

14.10.2024

DECISÃO (UE) 2024/2674 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2024

relativa ao auxílio estatal SA.39235 (2015/C) — Hungria — Tributação do volume de negócios relativo à publicidade

[notificada com o número C(2024) 5283]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

1.   Procedimento

(1)

Em julho de 2014, a Comissão tomou conhecimento de que a Hungria adotara a Lei XXII de 2014, relativa ao imposto sobre a publicidade (1) (a seguir: «lei relativa ao imposto sobre a publicidade»), com base na qual foi tributado o volume de negócios das atividades publicitárias (a seguir: «imposto sobre a publicidade»). Por ofícios de 13 de agosto e 1 de dezembro de 2014, a Comissão enviou pedidos de informação às autoridades húngaras, que responderam por ofícios de 2 de outubro e 16 de dezembro de 2014.

(2)

Por ofício de 2 de fevereiro de 2015, a Comissão informou as autoridades húngaras de que ponderava emitir uma injunção de suspensão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2). Por ofício de 17 de fevereiro de 2015, as autoridades húngaras apresentaram as suas observações sobre esse ofício.

(3)

Por decisão de 12 de março de 2015, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (a seguir: «decisão de início do procedimento») e emitiu uma injunção de suspensão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 relativamente à medida em causa.

(4)

A decisão de início do procedimento e a injunção de suspensão foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(5)

A Comissão recebeu observações de três partes interessadas e transmitiu-as às autoridades húngaras, que tiveram a possibilidade de reagir.

(6)

Em 21 de abril de 2015, as autoridades húngaras enviaram um projeto de proposta à Comissão para uma alteração da lei relativa ao imposto sobre a publicidade. Em 8 de maio de 2015, a Comissão solicitou informações à Hungria relativamente à alteração prevista.

(7)

Em 4 de junho de 2015, a Hungria alterou a lei relativa ao imposto sobre a publicidade. Essa alteração entrou em vigor em 5 de julho de 2015.

(8)

Por ofício de 6 de julho de 2015, a Hungria apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento e sobre as observações das partes interessadas, assim como esclarecimentos sobre a alteração à lei relativa ao imposto sobre a publicidade.

(9)

Em 4 de novembro de 2016, através da sua decisão sobre a medida aplicada pela Hungria em matéria de tributação do volume de negócios relativo à publicidade (4) («decisão final»), a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação, concluindo que a medida constituía um auxílio estatal ilegal e incompatível e ordenando a recuperação do auxílio.

(10)

Em 16 de dezembro de 2016, as autoridades húngaras informaram os serviços da Comissão de que, em conformidade com o considerando 96 da decisão final, tencionavam adotar uma lei para abolir o imposto sobre a publicidade, e o substituir por um novo para o futuro.

(11)

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de janeiro de 2017, a Hungria interpôs um recurso de anulação da decisão final (processo T-20/17).

(12)

Em 16 de dezembro de 2016, 26 de janeiro e 17 de fevereiro de 2017, os serviços da Comissão e a Hungria trocaram correspondência, o que levou a uma conferência telefónica que teve lugar em 27 de fevereiro de 2017 para debater a abolição do imposto sobre a publicidade.

(13)

Em 15 de maio de 2017, a Hungria aboliu retroativamente o imposto sobre a publicidade para o período até 30 de junho de 2017, e substituiu-o por um novo imposto sobre a publicidade (ver considerando 23 infra). Esta alteração da lei relativa ao imposto sobre a publicidade entrou em vigor em 1 de julho de 2017 (5).

(14)

Pelo acórdão de 27 de junho de 2019 no processo T-20/17, Hungria/Comissão (6), o Tribunal Geral anulou a decisão final, tendo concluído que a Comissão não conseguiu provar a existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(15)

Em 23 de julho de 2019, a Hungria alterou novamente a lei relativa ao imposto sobre a publicidade, suspendendo o imposto até dezembro de 2022 (7).

(16)

Em 6 de agosto de 2019, a Comissão interpôs um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Geral. Por acórdão de 16 de março de 2021 no processo C-596/19 P (8), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão e confirmou o acórdão do Tribunal Geral.

(17)

Na sequência da anulação da decisão final pelo Tribunal Geral, confirmada pelo Tribunal de Justiça, o procedimento formal de investigação continua em aberto e tem de ser encerrado por decisão.

2.   Antecedentes e descrição da medida

(18)

A medida avaliada na decisão de início do procedimento é o imposto sobre a publicidade introduzido na Hungria pela lei relativa ao imposto sobre a publicidade, que entrou em vigor em 18 de julho de 2014, com novas alterações em 4 de julho e 18 de novembro de 2014 (a seguir: «a lei»).

(19)

O imposto apresentava uma estrutura progressiva acentuada, com taxas que variavam entre 0 % para as empresas com baixo volume de negócios no domínio da publicidade e 50 % para as empresas com um elevado volume de negócios no domínio da publicidade, nos seguintes termos (a seguir: «versão de 2014»):

relativamente à parte do volume de negócios inferior a 500 milhões de HUF: 0 %,

relativamente à parte do volume de negócios entre 500 milhões de HUF e 5 mil milhões de HUF: 1 %,

relativamente à parte do volume de negócios entre 5 mil milhões de HUF e 10 mil milhões de HUF: 10 %,

relativamente à parte do volume de negócios entre 10 mil milhões de HUF e 15 mil milhões de HUF: 20 %,

relativamente à parte do volume de negócios entre 15 mil milhões de HUF e 20 mil milhões de HUF: 30 %,

relativamente à parte do volume de negócios acima de 20 mil milhões HUF: 50 % (9).

(20)

Depois da adoção da decisão de início do procedimento, a Hungria alterou a lei relativa ao imposto sobre a publicidade pela Lei LXII de 2015, de 4 de junho de 2015, que substituiu a tabela progressiva de seis taxas de imposto por um sistema de taxa dupla, do seguinte modo (a seguir: «versão de 2015»):

relativamente à parte do volume de negócios inferior a 100 mil milhões de HUF: 0 %,

relativamente à parte do volume de negócios acima de 100 mil milhões HUF: 5,3 % (10).

(21)

Em novembro de 2016, a Comissão encerrou o procedimento formal de investigação, adotando a decisão final negativa.

(22)

A decisão final apreciou tanto as versões de 2014 como de 2015 do imposto sobre a publicidade. A Comissão considerou que a versão de 2015 se baseava no mesmo princípio da progressividade e tinha o mesmo efeito de favorecer as empresas de menor dimensão em detrimento das empresas de maior dimensão que a versão de 2014 do imposto.

(23)

Após a adoção da decisão final, em 2017, a Hungria alterou o imposto sobre a publicidade através de uma nova alteração da lei relativa ao imposto sobre a publicidade (11). A lei de alteração:

substituiu o imposto sobre a publicidade declarado incompatível pela decisão final (ou seja, o imposto nas suas versões de 2014 e 2015) por uma nova versão do imposto sobre a publicidade (12),

estabeleceu que o imposto declarado e pago entre 18 de julho de 2014 e 30 de junho de 2017 ao abrigo do imposto sobre a publicidade abolido devia ser considerado um pagamento em excesso de impostos nos termos do Código Tributário húngaro e estivesse sujeito às regras de reembolso do imposto previstas no Código Tributário (13).

3.   Revogação da medida

(24)

No que diz respeito ao imposto em vigor e já pago desde a entrada em vigor da lei relativa ao imposto sobre a publicidade, a Lei XLVII de 2017 previa que, para os exercícios fiscais até 30 de junho de 2017:

«o imposto declarado e pago […] é considerado um pagamento em excesso na aceção do Código Tributário, cujo reembolso está sujeito às regras de reembolso do imposto previstas no Código Tributário. A autoridade fiscal do Estado notifica os sujeitos passivos referidos na secção 3, n.o 1, que tenham direito ao reembolso do imposto ao abrigo da presente secção da possibilidade e das condições de reembolso do imposto sobre a publicidade»,

«o imposto declarado mas não pago relativamente aos exercícios fiscais completados até 30 de junho de 2017 não é pago».

(25)

As disposições do Código Tributário húngaro em vigor à data da entrada em vigor da Lei XLVII de 2017 (14) definem o «pagamento em excesso» como a situação em que o contribuinte «dispõe, na conta fiscal, de um montante que excede a sua obrigação de pagar o imposto».

(26)

Por conseguinte, quando o imposto sobre a publicidade foi pago pelo contribuinte, as disposições referidas nos considerandos 24 e 25 tiveram por efeito que um crédito de imposto surgiu na conta do contribuinte.

(27)

O Código Tributário prevê diferentes possibilidades de os contribuintes utilizarem o crédito fiscal resultante de um pagamento em excesso.

(28)

Em primeiro lugar, o contribuinte pode solicitar que o pagamento em excesso seja utilizado para cobrir as obrigações fiscais de uma categoria fiscal diferente (15). Em segundo lugar, o contribuinte pode pedir o reembolso do pagamento em excesso, desde que não tenha uma dívida fiscal e tenha cumprido as suas obrigações de declaração fiscal (16). Em terceiro lugar, o pagamento em excesso pode permanecer com as autoridades fiscais de modo a cobrir futuras obrigações fiscais da mesma categoria fiscal (17).

(29)

Por conseguinte, a adoção da Lei XLVII de 2017 assegurou a anulação da totalidade da dívida fiscal do imposto sobre a publicidade devida durante o período compreendido entre 2014 e 30 de junho de 2017 e o reembolso aos contribuintes do imposto sobre a publicidade pago durante esse período ou a sua utilização para cobrir outras obrigações fiscais desses contribuintes.

(30)

Por último, a Comissão observa que, no seu acórdão no processo C-596/19 P, o Tribunal de Justiça reconheceu (18) que a Lei XLVII de 2017 tinha revogado retroativamente a medida fiscal em causa (19).

(31)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, devido à abolição retroativa do imposto sobre a publicidade objeto do procedimento formal de investigação pela Hungria e, consequentemente, à anulação da dívida fiscal relevante e ao reembolso do imposto pago, o procedimento formal de investigação ficou desprovido de objeto.

4.   Conclusão

O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ficou desprovido de objeto devido à revogação da medida pela Hungria com efeitos retroativos, pelo que deve ser encerrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento iniciado em 12 de março de 2015 nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no processo SA.39235 ficou desprovido de objeto e é encerrado.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2024.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Vice-Presidente Executiva


(1)  A Lei XXII de 2014 foi adotada pelo Parlamento húngaro em 11 de junho de 2014 e entrou em vigor em 18 de julho de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/659/oj), revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1589/oj).

(3)   JO C 136 de 24.4.2015, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2017/329 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria sobre a tributação do volume de negócios relativo à publicidade (JO L 49 de 25.2.2017, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/329/oj).

(5)  A lei de alteração é a Lei XLVII de 2017 (adotada em 15 de maio de 2017 e em vigor desde 1 de julho de 2017).

(6)  Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2019, Hungria/Comissão (T-20/17, ECLI:EU:T:2019:448).

(7)  Lei LXXIII de 2019, de 23 de julho de 2019.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2021, Comissão/Hungria, C-596/19 P, ECLI:EU:C:2021:202.

(9)  O escalão superior foi aumentado de 40 % para 50 % a partir de 1 de janeiro de 2015 pela Lei LXXIV de 2014.

(10)  A alteração introduziu um sistema de aplicação retroativa facultativa: os contribuintes podiam optar, relativamente ao passado, por ficarem sujeitos ao sistema de taxa dupla de 2015 ou por continuarem a estar sujeitos ao escalonamento progressivo de seis taxas de 2014.

(11)  A lei de alteração é a Lei XLVII de 2017 (adotada em 15 de maio de 2017 e em vigor desde 1 de julho de 2017).

(12)  Secção 1 da Lei XLVII de 2017.

(13)  Secção 2 da Lei XLVII de 2017.

(14)  Lei XCII de 2003 sobre o sistema fiscal, adotada em 10 de novembro de 2003 (secção 43). A Comissão observa que o Código Tributário foi posteriormente alterado, mas sem alterar a substância das disposições pertinentes [Lei CL de 2017 relativa ao sistema fiscal, adotada em 14 de novembro de 2017 e em vigor desde 1 de janeiro de 2018 (secção 74.°)].

(15)  Lei XCII de 2003 relativa ao sistema fiscal, adotada em 10 de novembro de 2003 (secção 43, n.o 5): «A autoridade fiscal contabiliza, a pedido, o montante do pagamento em excesso na conta fiscal indicada pelo sujeito passivo.»

(16)  Lei XCII de 2003 relativa ao sistema fiscal, adotada em 10 de novembro de 2003 (secção 43, n.o 6): «Se o contribuinte não tiver uma dívida fiscal e tiver cumprido as suas obrigações de declaração fiscal, pode prever o reembolso do montante remanescente».

(17)  Lei XCII de 2003 relativa ao sistema fiscal, adotada em 10 de novembro de 2003 (secção 43, n.o 6): «Na ausência de qualquer disposição, a autoridade fiscal deve declarar o pagamento em excesso do imposto devido posteriormente. A autoridade fiscal só pode reembolsar o montante remanescente se o contribuinte não tiver uma dívida de direito público que tenha registado e que deva ser recuperada a título de impostos».

(18)  Ver n.o 22 do acórdão do Tribunal de Justiça.

(19)  Ver também, no mesmo sentido, o n.o 31 do acórdão do Tribunal Geral no processo T-20/17 acima referido.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2674/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)