|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2673 |
14.10.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2673 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2024
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
|
(1) |
Em 16 de fevereiro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China («China» ou «RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
|
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2024 pela Glass Fibre Europe («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de fios de fibra de vidro, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e da ameaça de prejuízo importante para a indústria da União, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo das importações
|
(3) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não estão preenchidos. |
|
(4) |
A Comissão não registou as importações durante o período de divulgação prévia, por não ter havido um aumento dos volumes de importação após o início do inquérito e, logo, não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4. |
1.3. Partes interessadas
|
(5) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos, bem como os comerciantes do início do inquérito e convidou-os a participar. |
|
(6) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.4. Amostragem
|
(7) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
Amostragem de produtores da União
|
(8) |
Numa nota apensa ao dossiê de 16 de fevereiro de 2024, a Comissão indicou que, de acordo com as informações disponíveis, as duas empresas, Saint-Gobain Vertex s.r.o e Valmiera Stikla Skieddra AS, representavam a indústria da União na sua totalidade e, por conseguinte, não era necessário recorrer à amostragem. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta decisão provisória, Não foram recebidas quaisquer observações. Por conseguinte, na nota apensa ao dossiê de 12 de março de 2024, a Comissão confirmou a sua decisão de não recorrer à amostragem. |
Amostragem de importadores
|
(9) |
Nenhum importador se manifestou e facultou informações para a seleção da amostra. |
Amostragem de produtores-exportadores da China
|
(10) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. Cinco produtores-exportadores da China facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. |
|
(11) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores, a Shandong Fiberglass Group Corp («Shandong Fiberglass») e a Henan Guangyuan New Material Co. Ltd («Henan Guangyuan»), com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os dois produtores-exportadores inicialmente incluídos na amostra representavam, no total, [11 - 15 %] do volume total das exportações chinesas para a União. |
|
(12) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades chinesas foram consultados sobre a seleção da amostra. |
|
(13) |
Um produtor-exportador, a Jiangsu Jiuding Special Fiber Co., Ltd., afirmou que deveria ter sido incluído na amostra. Contudo, no seu formulário de amostragem, declarou ter efetuado exportações de fios cortados, os quais, após esclarecimento da definição do produto, conforme se explica nos considerandos 26 e 28, não fazem parte da definição do produto. Com base no volume restante das suas exportações do produto em causa para a União, este produtor-exportador não reunia as condições para integrar a amostra. |
|
(14) |
Em 26 de março de 2024 (sete dias antes do termo do prazo de resposta ao questionário destinado aos produtores-exportadores), a Shandong Fiberglass — a empresa incluída na amostra que tinha o volume mais representativo de exportações para a União — anunciou que não iria colaborar no inquérito. |
|
(15) |
Os três outros produtores-exportadores que responderam ao formulário de amostragem representavam, no total, [2 - 5,5 %] do volume das exportações chinesas. Todos eles manifestaram a sua intenção de solicitar que lhes fosse concedido um exame individual, mas nenhum respondeu ao questionário destinado aos produtores-exportadores, logo, não foi apresentado qualquer pedido válido. Atendendo ao nível reduzido das exportações para a União dos produtores-exportadores que responderam ao questionário de amostragem, nenhuma nova inclusão na amostra iria resultar numa amostra representativa (3), mesmo que tivessem sido enviadas respostas ao questionário anti-dumping. |
|
(16) |
Globalmente, o nível de colaboração no presente caso é reduzido, porque, após a decisão da Shandong Fiberglass de deixar de colaborar no inquérito, as importações dos produtores que responderam ao questionário de amostragem constituíram [4,5 - 9 %] do volume total das exportações chinesas para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir das estatísticas do Eurostat, como especificado no considerando 159. |
|
(17) |
Devido à escassa colaboração, que não permitiu que se selecionasse uma amostra representativa, a Comissão decidiu abandonar totalmente a amostragem e aplicar o artigo 18.o para efeitos da determinação do dumping, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base. |
|
(18) |
Em 5 de agosto de 2024, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê e informou as autoridades chinesas da sua decisão de não recorrer à amostragem (ver o considerando 17). As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se, não tendo contudo apresentado quaisquer observações. |
1.5. Exame individual e margem individual
|
(19) |
Como explicado no considerando 15, nos respetivos formulários de amostragem, três outros produtores-exportadores chineses mostraram-se interessados num exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Todavia, estes produtores-exportadores não apresentaram pedidos válidos porque não responderam ao questionário que lhes era destinado no prazo especificado no aviso de início. Como tal, a Comissão considera que não recebeu quaisquer pedidos de exame individual por parte destas empresas. |
|
(20) |
Como a Henan Guangyuan foi a única empresa incluída na amostra inicial que apresentou, em tempo útil, uma resposta adequada que pôde ser verificada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão decidiu calcular-lhe uma margem individual. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
|
(21) |
A Comissão enviou igualmente ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
|
(22) |
No dia do início, a Comissão disponibilizou em linha (4) os questionários destinados aos produtores da União, aos produtores-exportadores, e aos importadores e utilizadores conhecidos. |
|
(23) |
A Comissão recebeu respostas ao questionário dos dois produtores da União, de um produtor-exportador chinês, de um importador independente e de três utilizadores. A Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC. |
|
(24) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
|
1.7. Período de inquérito e período considerado
|
(25) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de inquérito
|
(26) |
O produto objeto de inquérito são os fios de fibra de vidro, mesmo torcidos, exceto as mechas e cordas de fibra de vidro e os fios cortados (chopped strands), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 13 00 e ex 7019 19 00 (códigos TARIC 7019 13 00 10, 7019 13 00 15, 7019 13 00 20, 7019 13 00 25, 7019 13 00 30, 7019 13 00 50, 7019 13 00 87, 7019 13 00 94, 7019 19 00 30, 7019 19 00 85). |
|
(27) |
Os fios de fibra de vidro são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, em têxteis tecidos, de malha, entrançados ou sem entrelaçamento, que são posteriormente utilizados para reforçar ligantes hidráulicos, como argamassas ou resinas elastoméricas, termoplásticas e termoendurecíveis na indústria dos materiais compósitos. São utilizados, por exemplo, em automóveis, baterias de veículos elétricos, camiões, autocarros, comboios, pás de turbinas eólicas, aeronaves, isolamento de edifícios, proteção contra fumo e incêndios, isolamento acústico, filtração (ar, metais, poeiras e líquidos), isolamento elétrico, etc. |
|
(28) |
Em 25 de março de 2024, em resposta a um pedido de esclarecimento de um produtor-exportador chinês, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê, em que clarificou a definição do produto. A nota esclareceu que os fios contínuos com alto teor de sílica estavam incluídos na definição do produto objeto de inquérito, ao passo que os fios cortados (chopped strands), independentemente do tipo de vidro e do comprimento, estavam excluídos da referida definição. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se, não tendo, contudo, apresentado quaisquer observações. |
2.2. Produto em causa
|
(29) |
O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da China. |
2.3. Produto similar
|
(30) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
|
|
(31) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
|
(32) |
Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(33) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir fios de fibra de vidro. Dois produtores-exportadores (Jiangsu Jiuding Special Fiber Co., Ltd e Chongqing Tianze New Material Corp) apresentaram as respetivas informações. |
|
(34) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(35) |
Não foi recebida qualquer resposta ao questionário nem quaisquer observações por parte do Governo da RPC sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. |
|
(36) |
No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. |
|
(37) |
Em 19 de abril de 2024, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de fios de fibra de vidro. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou o Brasil, a Malásia, o México, a Tailândia e a Turquia como possíveis países representativos adequados. |
|
(38) |
A Comissão recebeu observações do autor da denúncia e da Henan Guangyuan sobre a primeira nota, às quais se dá resposta na secção 3.2. |
|
(39) |
Em 27 de junho de 2024, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nos dados financeiros disponíveis relativos a 2023 de um produtor de fios de fibra de vidro do país representativo, o grupo turco Türkiye Şişe ve Cam Fabrikaları A.Ş («grupo Sisecam»). |
|
(40) |
A Comissão recebeu observações do autor da denúncia sobre a segunda nota, que são analisadas em pormenor na secção 3.2. |
|
(41) |
Após analisar as observações e informações recebidas, a Comissão concluiu que a Turquia era uma escolha adequada como país representativo, a partir do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal. As razões subjacentes a esta escolha são descritas em pormenor na secção 3.2.2. |
3.2. Valor normal
|
(42) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
|
(43) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG). Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, à falta de colaboração do Governo da RPC e à colaboração reduzida dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.1. Existência de distorções importantes
|
(44) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor da fibra de vidro da China (5), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
|
(45) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na China, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (6). A Comissão concluiu, em especial, que, no setor da fibra de vidro, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (7), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (8). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na China determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (9). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China (10). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor da fibra de vidro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (11), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na China (12). |
|
(46) |
Tal como no inquérito anterior relativo ao setor da fibra de vidro da China, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da China e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial («relatório») (13), que recorreu a fontes de acesso público e que a Comissão integrou no dossiê. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de inquérito. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
|
(47) |
O autor da denúncia alegou que existem muitos elementos de prova prima facie convincentes de que a indústria chinesa dos fios de fibra de vidro está sujeita à intervenção do Governo da RPC, e que esta deu origem a distorções importantes, justificando, por conseguinte, que o valor normal seja determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
|
(48) |
Para fundamentar esta posição, o autor da denúncia assinalou os seguintes elementos, que dão azo a distorções importantes no setor dos fios de fibra de vidro da China. |
|
(49) |
Em primeiro lugar, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, ou supervisão ou orientação política são predominantes no setor:
|
|
(50) |
Em segundo lugar, as políticas e medidas chinesas aplicáveis ao setor dos fios de fibra de vidro discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou influenciam de outra forma o livre funcionamento do mercado.
|
|
(51) |
Em terceiro lugar, os custos de praticamente todos os fatores de produção dos fios de fibra de vidro estão sujeitos a distorções na China.
|
|
(52) |
Em quarto lugar, o acesso ao financiamento e ao capital no setor das fibras de vidro é concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.
|
|
(53) |
O Governo da RPC não formulou observações nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, nem se pronunciou sobre a existência de distorções importantes e/ou a conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
|
(54) |
No setor dos fios de fibra de vidro, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade e controlo, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Como houve pouca colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de inquérito, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. No entanto, o inquérito confirmou que os três maiores produtores do setor das fibras de vidro, a saber, a Jushi, a Taishan Fiberglass e a CPIC, são empresas inteiramente detidas pelo Estado ou em que o Estado detém uma participação maioritária. Estes três produtores representam cerca de 60 % da produção chinesa de fibra de vidro, detendo a Jushi a maior parte do mercado chinês, ou seja 33 % (14). |
|
(55) |
Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor dos fios de fibra de vidro estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos estratégicos chineses relativos ao setor dos fios de fibra de vidro confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. É disso exemplo o 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, que inclui este setor, em especial as fibras de vidro para usos específicos, entre os setores de materiais cuja inovação tecnológica será apoiada no quadro do plano (15). As fibras de vidro são também um dos setores incentivados na edição de 2024 do catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria (16), bem como na edição de 2024 do Catálogo de orientação de novos materiais essenciais elegíveis para regimes de primeira utilização/demonstração (17). |
|
(56) |
Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Shandong, que, no que diz respeito especificamente à indústria da fibra de vidro e dos materiais compósitos, tenciona «promover ativamente empresas líderes e estruturantes com marcas influentes e atração comercial, grandes capacidades de integração e efeitos impulsionadores nas cadeias e nos polos industriais, e apoiar fusões e reorganizações intersetoriais, transregionais e de participações cruzadas de empresas e desenvolver fibras de vidro e produtos de elevado desempenho [e] incentivar o desenvolvimento de fibras e produtos de vidro ultrafinos, de elevada resistência, alta elasticidade, com resistência alcalina, pouco dielétricos, de pequena dilatação, com alto teor de sílica, degradáveis, de secção transversal em formato especial e outras fibras de vidro e produtos de fibra de vidro de elevado desempenho. Centrando-se nas necessidades dos sistemas de informação eletrónica, da indústria aeroespacial, das novas energias, das explorações pecuárias em grande escala, das estufas agrícolas e de outros domínios, investigar, desenvolver e promover produtos compósitos termoplásticos e termoendurecidos reforçados com fibra de vidro, e grelhas de materiais compósitos à base de fibra de vidro para projetos de infraestruturas.» (18). Do mesmo modo, o 14.° Plano Quinquenal de Chongqing para o desenvolvimento das indústrias estratégicas e emergentes prevê «expandir as cadeias industriais de fibras e materiais compósitos de elevado desempenho, bem como acelerar a construção de projetos como a […] linha de produção de fibras de vidro de elevado desempenho, com uma produção anual de 150 000 toneladas, e da base de produção de fibras de vidro e materiais compósitos ultrafinos, a fim de aumentar a capacidade de produção de fibras de vidro e materiais compósitos de elevado desempenho» (19). Os documentos de planeamento de outras províncias, como Guangxi (20), Hubei (21) ou Zhejiang (22), destacam igualmente as fibras de vidro. |
|
(57) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, muitos produtores do produto objeto de inquérito dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. |
|
(58) |
Por exemplo, o presidente do conselho de administração do grupo Jushi exerce simultaneamente funções de secretário adjunto do Comité do Partido na CNMB (23). Do mesmo modo, o presidente do conselho de administração da Sinoma Science and Technology, a sociedade gestora de participações sociais da Taishan Fiberglass, exerce funções de secretário do Comité do Partido, enquanto o presidente é o secretário adjunto do Comité do Partido (24). No caso da CPIC, o vice-presidente do conselho de administração e o diretor executivo exercem simultaneamente funções de secretário adjunto do Comité do Partido; por seu turno, o presidente do grupo da empresa-mãe da CPIC exerce igualmente as funções de secretário do Comité do Partido e o vice-presidente do grupo é o secretário adjunto do Comité do Partido (25). |
|
(59) |
Além disso, os estatutos da Jushi tornam explícita a supervisão direta do Partido nas atividades de base da empresa, ao prever, no artigo 195.o, que o «Comité do Partido da empresa debate e decide os principais assuntos da empresa em conformidade com a regulamentação», que as principais responsabilidades do Comité do Partido consistem em «estudar e debater as principais questões do foro da gestão da empresa, bem como prestar assistência à assembleia de acionistas, ao conselho de administração, ao conselho de supervisão e à direção no exercício das suas competências nos termos da lei», e ainda «reforçar a liderança e o controlo da seleção e contratação do pessoal da empresa e envidar esforços para constituir com sucesso a equipa de gestão, a equipa executiva e a equipa de talentos da empresa» (26). |
|
(60) |
Além disso, a Taishan Fiberglass organizou a cerimónia do centésimo aniversário da fundação do PCC, por ocasião da qual o secretário do Comité do Partido da empresa proferiu um discurso: «Os 30 anos de reforma, inovação e desenvolvimento da Taishan Fiberglass representam 30 anos de respeito pela liderança do Partido e de reforço da mesma, 30 anos a levar por diante a herança do grande espírito do Partido e 30 anos de reforço partidário, reforma e desenvolvimento, produção e funcionamento profícuos.» (27). Por seu turno, os estatutos do grupo Jushi referem que uma das sua principais responsabilidades consiste em «aplicar as reflexões de Xi Jinping sobre o socialismo com características chinesas na nova era, estudar e divulgar a teoria do Partido, aplicar as orientações, os princípios e as políticas do partido, supervisionar e velar pela aplicação das grandes decisões e disposições do Comité Central do Partido e das resoluções das organizações de alto nível do Partido na empresa; estudar e debater as principais questões do foro da gestão da empresa, bem como prestar assistência à assembleia de acionistas, ao conselho de administração, ao conselho de supervisão e à direção no exercício das suas competências nos termos da lei» (28). |
|
(61) |
Além disso, estão em vigor no setor dos fios de fibra de vidro políticas que discriminam em favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. Embora as políticas industriais se refiram, de modo geral, a diversos setores e não apenas ao setor dos fios de fibra de vidro, este está sujeito a um grande número de planos, orientações, diretivas e outros documentos estratégicos publicados a nível nacional, regional e municipal (ver também os considerandos 56 e 57). Estas políticas entram, por vezes, em conflito direto com as forças de mercado, como se verifica, por exemplo, no plano trienal da província de Guangxi para as indústrias estratégicas e emergentes, que determina administrativamente os volumes de produção e as taxas de crescimento que serão atingidos no futuro: «Em 2023, o valor de produção da indústria dos novos materiais atingirá 133 mil milhões de CNY e o valor acrescentado atingirá 44 mil milhões de CNY» (29). |
|
(62) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção dos principais inputs utilizados no fabrico do produto objeto de inquérito. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
|
(63) |
O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos fios de fibra de vidro, como se refere no considerando 45, não afetaria os fabricantes do produto objeto de inquérito. |
|
(64) |
O setor dos fios de fibra de vidro é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 45. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de inquérito ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China). |
|
(65) |
Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor dos fios de fibra de vidro não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 45. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
|
(66) |
Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de inquérito requer vários inputs. Quando os produtores do produto objeto de inquérito adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções; podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
|
(67) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
|
(68) |
Em 29 de abril de 2024, a Henan Guangyuan apresentou um conjunto de observações, argumentando que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a avaliação relativa à existência de distorções importantes devia ser efetuada separadamente para cada produtor e exportador. Neste contexto, a Henan Guangyuan alegou que não deveria haver distorções importantes no que se referia ao seu custo de produção. |
|
(69) |
A Comissão observou que, para além de remeter para a sua resposta ao questionário (que, por sua vez, não contém quaisquer alegações relativas a distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, exceto uma declaração de que a empresa adquire várias matérias-primas a preços internacionais), a Henan Guangyuan não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de pôr em causa a análise da existência de distorções importantes. A existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da China e a todos os seus custos relacionados com os seus fatores de produção. Esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Contudo, se bem que a Henan Guangyuan não tenha apresentado elementos de prova exatos e adequados relativos a preços e custos sem distorções, os cálculos no que lhe dizem respeito refletem, de qualquer modo, os dados que a própria empresa apresentou, incluindo os fatores de produção e os montantes comunicados pela empresa na resposta ao questionário, mas tendo devidamente em conta a existência e o impacto das distorções importantes na China, em conformidade com o disposto no regulamento de base, nomeadamente no seu artigo 2.o, n.o 6-A. |
|
(70) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de inquérito, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal da Henan Guangyuan exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.2.2. País representativo
Observações de caráter geral
|
(71) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
|
|
(72) |
Como explicado nos considerandos 37 a 41, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota, em 19 de abril de 2024, (a seguir designada «primeira nota») (31) e a segunda nota, em 27 de junho de 2024, (a seguir designada «segunda nota») (32). |
|
(73) |
Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. |
|
(74) |
Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China
|
(75) |
Na primeira nota, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito no Brasil, na Malásia, no México, na Tailândia e na Turquia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, tinham um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China (ou seja, países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto). |
|
(76) |
Nas suas observações sobre a primeira nota, a Henan Guangyuan alegou que nenhum dos cinco países produzia o produto objeto de inquérito, não tendo, contudo, refutado o mérito dos dados da Comissão. A Henan Guangyuan sugeriu ainda que, em alternativa, se optasse por Taiwan e Hong Kong como países representativos. |
|
(77) |
Na primeira nota, foram incluídos elementos de prova da existência de produção de fios de fibra de vidro ou, pelo menos, de produção de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor do produto objeto de inquérito nos cinco possíveis países representativos propostos. Consequentemente, não havia motivos que justificassem a exclusão de qualquer um dos países referidos no considerando 75. |
|
(78) |
Além do mais, nem Taiwan nem Hong Kong estão classificados na categoria de países de «rendimento médio superior» do Banco Mundial. Como tal, a proposta no sentido de considerar Taiwan e Hong Kong como países representativos foi rejeitada. |
Dados pertinentes já disponíveis no país representativo
|
(79) |
Na primeira nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde o produto objeto de inquérito é produzido, ou seja, o Brasil, a Malásia, o México, a Tailândia e a Turquia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados de fácil acesso, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de inquérito. |
|
(80) |
Quanto ao Brasil, não se encontravam prontamente disponíveis demonstrações financeiras detalhadas, certificadas pelos auditores, das duas empresas produtoras de fios de fibra de vidro ou de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que os fios de fibra de vidro: a CPCI Brasil Fibras de Vidro Ltda e a Owens Corning Fiberglass A.S. Ltda Consequentemente, a Comissão concluiu que o Brasil não podia ser considerado um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito. |
|
(81) |
No que se refere à Malásia, os dados financeiros já disponíveis da única empresa produtora de fios de fibra de vidro ou de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que os fios de fibra de vidro — a Nippon Electric Glass (Malaysia) SDN BHD — datavam de 2022, pelo que não eram adequados ao período de inquérito, já que, como se explica a seguir, estavam disponíveis dados mais recentes relativos a um produtor da Turquia. Estão disponíveis dados financeiros do grupo Nippon Electric Glass Co., Ltd relativos a 2023, mas não têm informações pormenorizadas especificamente sobre os fios de fibra de vidro ou um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor. Note-se ainda que o grupo Nippon Electric Glass Co., Ltd é um grupo internacional cujos dados financeiros não são representativos da situação na Malásia. Em contrapartida, tal como explicado nos considerandos 84 a 86 e 119 a 124, há dados financeiros mais pormenorizados na Turquia, já que nesse país estão disponíveis os VAG relativos ao setor do vidro industrial, assim como o lucro de uma filial que produz apenas fios de fibra de vidro e produtos da mesma categoria/do mesmo setor geral na Turquia. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não se podia considerar a Malásia um país representativo adequado para efeitos do presente inquérito. |
|
(82) |
Quanto ao México, as demonstrações financeiras das duas empresas produtoras de fios de fibra de vidro ou de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que os fios de fibra de vidro — a Ferguson Fibers de Mexico SA DE CF e a Saint-Gobain Mexico — não se encontravam prontamente disponíveis. Consequentemente, a Comissão concluiu que o México não podia ser considerado um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito. |
|
(83) |
Relativamente à Tailândia, os dados financeiros já disponíveis da única empresa que, ao que tudo indica, produz fios de fibra de vidro ou um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor — a Asia Composite Material (Thailand) Co Ltd — datavam de 2022, pelo que não eram adequados ao período de inquérito, já que, como se explica a seguir, estavam disponíveis dados financeiros mais recentes na Turquia. Note-se ainda que os dados relativos a 2022 abrangem todas as atividades da empresa, mas não contêm informações financeiras pormenorizadas especificamente sobre os fios de fibra de vidro ou um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor. Em contrapartida, a Turquia dispõe de dados financeiros mais pormenorizados. No que se refere à Thai United Glass Fiber Co Ltd, uma outra empresa que produz esteiras (mats) de fibras de vidro que podem ser consideradas um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que os fios de fibra de vidro, os dados de acesso público diziam igualmente respeito a 2022 e, do mesmo modo, não tinham o nível de pormenor das informações disponíveis relativas à Turquia. Consequentemente, a Comissão concluiu que a Tailândia não podia ser considerada um país representativo adequado no âmbito do presente inquérito. |
|
(84) |
No que se refere à Turquia, estão disponíveis demonstrações financeiras consolidadas do grupo Türkiye Şişe ve Cam Fabrikaları A.Ş («grupo Sisecam») (33) relativas ao período de inquérito. O grupo Sisecam desenvolve atividades em vários setores relacionados com o vidro: vidro para construção, vidro industrial, obras de vidro, embalagens de vidro. No que diz respeito à fibra de vidro, o grupo afirmou que, em 2022, a sua capacidade de produção ascendeu a 70 000 toneladas e a sua produção a 62 000 toneladas (34). |
|
(85) |
O grupo Sisecam tem uma filial especializada em fibra de vidro: Şişecam Balıkesir Cam Elyaf Fabrikası (‘Sisecam Elyaf’) (35). A Sisecam Elyaf produz mechas ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados e esteiras (mats) de fios cortados de vidro-E. As mechas ligeiramente torcidas (rovings), os fios cortados ( chopped strands ) e as esteiras (mats) de fios cortados não são o produto objeto de inquérito, mas partilham etapas essenciais do processo de produção com as mechas ligeiramente torcidas (rovings): preparação da matéria-prima, fundição no forno, extrusão do vidro fundido através dos orifícios das fieiras (36) para formar os filamentos de vidro, encolagem (37), recolha e enrolamento dos filamentos em bobinas. Como tal, considera-se que pertencem à mesma categoria geral do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Sisecam Elyaf produz o produto objeto de inquérito ou produtos da mesma categoria geral do produto objeto de inquérito. Em termos de volume de negócios, a Sisecam Elyaf representa 13 % do segmento de vidro industrial do grupo Sisecam, a que pertence. |
|
(86) |
As demonstrações financeiras consolidadas do grupo Sisecam indicam o lucro da Sisecam Elyaf e os VAG do segmento do vidro industrial. |
|
(87) |
A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Turquia. A análise das importações dos principais fatores de produção revelou que a Turquia importou, globalmente, volumes consideráveis e representativos da maior parte das matérias-primas essenciais, a preços sem distorções. Todavia, sendo o principal produtor mundial de uma das matérias-primas (a colemanite triturada), a Turquia não importa essa matéria-prima. Verificou-se ainda que as importações na Turquia de outra matéria-prima (a farinha de sílica) foram igualmente reduzidas, o que levantou dúvidas quanto à fiabilidade dos preços de importação. Relativamente a estas duas matérias-primas, a Comissão recorreu aos dados de importação da Malásia, porque este país era o único possível país representativo que tinha importações substanciais de ambos os produtos e só não foi selecionado como país representativo por não haver dados financeiros recentes e suficientemente pormenorizados sobre o seu produtor. Na segunda nota indicou-se igualmente que o volume das importações provenientes da China e dos países enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) na Malásia (no caso da farinha de sílica e da colemanite triturada) e na Turquia (no caso das outras matérias-primas) não impedia a utilização destes países como fonte dos preços sem distorções. |
|
(88) |
Tendo em conta o que precede, na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado, o grupo Sisecam como produtor do país representativo e as importações na Malásia de colemanite triturada e farinha de sílica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços e valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
|
(89) |
As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Turquia como país representativo, do grupo Sisecam como produtor do país representativo e da Malásia no que se refere às importações de colemanite triturada e de farinha de sílica. Não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(90) |
A seleção inicial de possíveis países representativos e empresas adequadas com dados de acesso público não impede que, numa fase posterior, a Comissão possa complementar ou melhorar essa seleção e a sua análise, nomeadamente mediante a apresentação de novas sugestões no que se refere ao possível país representativo e ao produto similar. De facto, com as notas sobre os fatores de produção pretende-se precisamente convidar as partes interessadas a apresentarem observações sobre a análise preliminar realizada pelos serviços da Comissão, bem como, caso se justifique, a sugerirem alternativas para posterior apreciação pelos mesmos. As notas contêm, inclusivamente, um anexo específico com orientações para que as partes interessadas possam apresentar informações sobre possíveis empresas e/ou países representativos adicionais para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
Nível de proteção social e ambiental
|
(91) |
Tendo estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.2.3. Conclusão
|
(92) |
Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. |
3.2.4. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
|
(93) |
Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. |
|
(94) |
Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») (39) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Afirmou também que iria utilizar as estatísticas facultadas pelo instituto nacional de estatística da Turquia (40) para determinar os custos sem distorções da mão de obra, do gás natural, do gás natural liquefeito («GNL») e do vapor, as estatísticas da entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (41) para determinar os custos sem distorções da eletricidade e as estatísticas publicados pelo Gabinete de Investimento da Presidência da República da Turquia (42) para determinar o custo sem distorções da água. |
|
(95) |
Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado. |
3.2.4.1. Fatores de produção
|
(96) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção dos fios de fibra de vidro
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(97) |
A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A metodologia é devidamente explicada na secção 3.2.4.9. |
3.2.4.2. Matérias-primas
|
(98) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado (CIF) do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. |
|
(99) |
Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 (45). |
|
(100) |
A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.2, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Os restantes volumes foram considerados representativos. |
|
(101) |
No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para o produtor-exportador colaborante representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 95. |
|
(102) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação aplicáveis do país representativo, ou na Malásia relativamente à colemanite triturada e à farinha de sílica. |
|
(103) |
A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelo produtor-exportador colaborante com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa. |
|
(104) |
Em resposta à segunda nota, o autor da denúncia alegou que a Comissão deveria incluir o boro como matéria-prima. A Comissão esclareceu que o boro é fornecido pela colemanite triturada, que é classificada como fator de produção na segunda nota e no quadro 1. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(105) |
Em resposta à segunda nota, o autor da denúncia alegou que se deveria adicionar o oxigénio como input de energia e incluí-lo no cálculo do valor normal. A este respeito, o autor da denúncia remeteu para um inquérito relativo a produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR»), no qual o oxigénio é claramente considerado um fator de produção. Porém, tanto no presente inquérito como no inquérito relativo aos produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, a Comissão só toma em consideração todos os fatores de produção verificados, identificando-os separadamente ou agrupando-os nos consumíveis. Por conseguinte, a alegação não foi tida em conta. |
|
(106) |
Em resposta à segunda nota, o autor da denúncia alegou que a Comissão deveria, pelo menos, dar uma indicação das taxas de consumo dos fatores de produção, incluindo a percentagem que tenciona ter em conta para os consumíveis. A Comissão esclareceu que os fatores de produção identificados na primeira nota que foram agrupados nos consumíveis representam, no total, cerca de 7 % do custo total de produção. |
|
(107) |
O autor da denúncia também observou que os fatores de produção identificados no anexo I da segunda nota (que são idênticos aos do quadro 1) diferiam significativamente dos fatores de produção apresentados pela indústria da União na sua denúncia. Em primeiro lugar, o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova de que estas alegadas discrepâncias não seriam normais. Em segundo lugar, uma comparação das matérias-primas enumeradas na primeira e segunda notas com as mencionadas na denúncia (por exemplo, no cálculo do valor normal, no anexo 32 da denúncia) revela que o produtor-exportador colaborante utiliza todas as matérias-primas que se utilizam na indústria da União: colemanite, caulino, sílica, calcário, amido de milho, ródio e platina. Na segunda nota também se esclareceu que o produtor-exportador utiliza óleo de milho, que representa uma parte negligenciável do custo de produção. Pode então concluir-se que o produtor-exportador colaborante consome todas as matérias-primas indicadas na denúncia. Consequentemente, esta observação foi rejeitada. |
3.2.4.3. Mão de obra
|
(108) |
O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país (46). A Comissão determinou o valor de referência com base nas mais recentes estatísticas disponíveis que abrangem o ano de 2022 para os custos horários médios da mão de obra na atividade económica «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos», código NACE C.23, de acordo com a classificação NACE Rev.2, e uma categoria de efetivos superior a 1 000 trabalhadores. Os valores foram ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice do custo da mão de obra publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (47) para refletir os custos no período de inquérito. |
3.2.4.4. Eletricidade
|
(109) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado pela entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (EMRA) (48). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial aplicados a partir de 1 de janeiro de 2023 por decisão da EMRA, líquidos de IVA. |
3.2.4.5. Gás natural
|
(110) |
O preço do gás natural para os utilizadores industriais na Turquia é publicado pelo Instituto de Estatística deste país. A Comissão utilizou o preço disponível relativo ao segundo semestre de 2021 e ao primeiro semestre de 2022, aplicável ao escalão de consumo de 2 610 000 - 26 100 000 m3 (49). Este preço foi ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (50); deduziu-se também o IVA, que está incluído nos preços publicados. |
3.2.4.6. Gás natural liquefeito (GNL)
|
(111) |
A Henan Guangyuan utiliza o quilograma como unidade de consumo do GNL. |
|
(112) |
Para obter o preço de referência do GNL em CNY/kg, o preço do gás natural, disponível em CNY/m3 no quadro 1, foi convertido em CNY por milhão de unidades térmicas britânicas (CNY/MMBTU). Para o efeito, foi necessário determinar o teor energético do gás e exprimi-lo em MMBTU utilizando um fator de conversão geralmente aceite (51). |
|
(113) |
Em seguida, este preço convertido em CNY/MMBTU foi aplicado ao teor energético geralmente aceite de um quilograma de GNL expresso em MMBTU (52) para calcular o preço do GNL em CNY por quilograma. |
3.2.4.7. Vapor
|
(114) |
A Henan Guanyuan utiliza o gigajoule (Gj) como unidade de consumo do vapor. |
|
(115) |
Para obter o valor de referência do vapor expresso em CNY/GJ, a Comissão converteu, em primeiro lugar, o preço do gás natural de CNY/m3, apresentado no quadro 1, para CNY/MMBTU utilizando um fator de conversão geralmente aceite (53) que permite obter o teor energético (em MMBTU) de um metro cúbico de gás. Em segundo lugar, a Comissão teve em conta a eficiência da combustão para determinar a proporção do teor energético do gás que pode ser recuperada como teor energético do vapor. Nesta etapa, adotou-se a metodologia preconizada pelo Departamento de Energia dos EUA (54). Em terceiro lugar, a unidade de energia foi convertida de MMBTU para GJ utilizando a constante de conversão física. |
3.2.4.8. Água
|
(116) |
O custo da água destinada ao uso industrial na Turquia é publicado pelo Gabinete de Investimento da Presidência da República da Turquia (55). A Comissão utilizou o preço em vigor em 2023 na região de Balikesir, onde está estabelecida a Sisecam Elyaf, líquido de IVA. |
3.2.4.9. Encargos gerais de produção, VAG e lucros
|
(117) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
|
(118) |
Os encargos gerais de produção suportados pelo produtor-exportador colaborante foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelo produtor-exportador colaborante. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções. |
|
(119) |
A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros ao estádio à saída da fábrica, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2023 relativos ao grupo Sisecam, já publicados, descritos nos considerandos 84 a 86. |
|
(120) |
Quanto à Sisecam Elyaf, a empresa que produz exclusivamente fios de fibra de vidro e produtos da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor, as demonstrações financeiras publicadas relativas a 2023 indicam as vendas líquidas e o lucro mas não incluem informações sobre o custo de venda e os VAG. |
|
(121) |
O custo de venda está disponível ao nível do segmento do vidro industrial do grupo Sisecam. |
|
(122) |
Todos os elementos dos VAG, com exceção das despesas financeiras líquidas, estão prontamente disponíveis ao nível do segmento do vidro industrial. A fim de obter os VAG relativamente ao segmento do vidro industrial, a Comissão atribuiu as despesas financeiras líquidas do grupo Sisecam ao segmento utilizando o volume de negócios como chave de repartição. |
|
(123) |
A Comissão utilizou os VAG do segmento do vidro industrial, calculados no considerando 122, e o custo de venda do segmento industrial, obtendo como resultado VAG, expressos em percentagem do custo de venda, de 22,67 %. A Comissão considerou que, aplicada ao custo de produção sem distorções, esta percentagem resultaria num montante de VAG razoável, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base, no estádio de comercialização à saída da fábrica. |
|
(124) |
Para calcular o lucro expresso em percentagem do custo de venda, a Comissão dividiu o lucro da Sisecam Elyaf pelo custo de venda do segmento industrial atribuído à Sisecam Elyaf utilizando o volume de negócios como chave de repartição. Esta percentagem ascendeu a 22,44 %. A Comissão considerou que, aplicada ao custo de produção sem distorções, esta percentagem resultaria num montante de lucro razoável, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base, no estádio de comercialização à saída da fábrica. |
|
(125) |
Em resposta à segunda nota, o autor da denúncia solicitou à Comissão que incluísse os encargos gerais no cálculo do valor normal. A Comissão confirma, como explicado na secção 3.2.3.9, que os encargos gerais foram efetivamente tidos em conta no cálculo do valor normal. |
3.2.5. Cálculo do valor normal
|
(126) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
|
(127) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. Estas taxas de consumo foram verificadas no decurso da visita de verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere na secção 3.2.4.1. |
|
(128) |
Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, como explicado no considerando 118, aos custos de produção sem distorções para chegar a um custo de produção sem distorções. |
|
(129) |
Aos custos de produção estabelecidos como se explica no considerando anterior, a Comissão aplicou os VAG e as percentagens de lucro calculadas nos considerandos 123 e 124. |
|
(130) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.6. Preço de exportação
|
(131) |
Como explicado no considerando 17, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o para efeitos da determinação do dumping, recorrendo aos melhores dados disponíveis. |
|
(132) |
Especificamente, a Comissão baseou a sua avaliação dos preços de exportação de todos os outros produtores-exportadores no preço médio de exportação divulgado pelo Eurostat e nos dados relativos às vendas da Henan Guangyuan, como explicado no considerando 145. |
|
(133) |
A Henan Guangyuan vendeu cerca de metade do seu volume de exportação diretamente ao mercado da União e a outra metade através de um comerciante independente estabelecido em Hong Kong. A Comissão verificou que as mercadorias vendidas ao comerciante foram expedidas diretamente da China para um porto na União e, como tal, considerou as vendas correspondentes como exportações para a União. |
|
(134) |
O preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.2.7. Comparação
|
(135) |
O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação da Henan Guangyuan no estádio à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor ao estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade. |
3.2.7.1. Ajustamentos do valor normal
|
(136) |
Como explicado no considerando 135, estabeleceu-se o valor normal no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para repor o valor normal ao estádio à saída da fábrica. |
|
(137) |
A Comissão concluiu que não havia motivos para proceder a ajustamentos do valor normal, nem a Henan Guangyuan solicitou tais ajustamentos. |
3.2.8. Ajustamentos do preço de exportação
|
(138) |
A fim de repor o preço de exportação ao estádio de comercialização à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte, seguros, movimentação, carregamento e embalagem. |
|
(139) |
Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: garantias, custos de crédito e encargos bancários. |
|
(140) |
|
3.2.8.1. Margens de dumping
|
(141) |
Como se explica no considerando 17, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o para efeitos da determinação do dumping, exceto no caso do produtor-exportador colaborante Henan Guangyuan, para o qual calculou uma margem individual. |
|
(142) |
No caso da Henan Guangyuan, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
|
(143) |
Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:
|
|
(144) |
No que se refere a todos os outros produtores-exportadores, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração dos produtores-exportadores. Como se explicou no considerando 16, considerou-se que o nível de colaboração, expresso em percentagem do total das importações provenientes da China na União [4,5 – 9 %], foi muito reduzido. |
|
(145) |
Atendendo ao nível reduzido de colaboração, a Comissão determinou a margem de dumping para todas as outras empresas com base nos dados disponíveis. Para determinar os melhores dados disponíveis, a Comissão utilizou os dados facultados pelo produtor-exportador colaborante, que permitiam efetuar um cálculo ao nível do tipo do produto. Nesse conjunto de dados, a Comissão selecionou o tipo do produto que foi mais vendido no mercado da União, tanto pelo produtor-exportador colaborante como pela indústria da União (56). A Comissão observou que o preço médio das importações provenientes da China (quadro 4) ao nível CIF era inferior ao preço médio de exportação do produtor-exportador colaborante nesse estádio de comercialização. Para refletir este facto, a Comissão escolheu um número representativo de transações do tipo do produto selecionado (que representa [15-25] % das exportações do produtor-exportador para a União) cujo preço de exportação era inferior à média desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador. No entender da Comissão, com base na análise das informações limitadas proporcionadas pelas estatísticas de importação e os dados facultados pelo único produtor-exportador colaborante, essas transações constituíram uma referência de substituição razoável das práticas de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. |
|
(146) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
|
(147) |
O produto similar foi fabricado por dois produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(148) |
A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de [85 000 – 95 000] toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos dados verificados dos dois produtores da União incluídos na amostra, que representam 100 % da produção. |
4.2. Determinação do mercado pertinente da União
|
(149) |
A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise. |
|
(150) |
A Comissão verificou que uma parte substancial da produção dos produtores da União se destinava a utilização cativa. |
|
(151) |
A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados. A produção destinada às vendas no mercado livre, pelo contrário, está em concorrência direta com as importações do produto em causa. |
|
(152) |
A Comissão recolheu e verificou os dados sobre toda a atividade da indústria da União relativa aos fios de fibra de vidro e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre. A verificação dos dados relativos aos dois produtores, que representam 100 % da produção de fios de fibra de vidro da União, permitiu que a Comissão obtivesse uma imagem completa. |
|
(153) |
A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União; parte de mercado; crescimento; volumes e preços de exportação; rendibilidade; retorno dos investimentos; e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União. |
|
(154) |
No que respeita a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade, incluindo a utilização cativa da indústria da União. Trata-se dos seguintes indicadores: produção; capacidade e utilização da capacidade; investimentos; existências; emprego; produtividade; salários; e capacidade de obtenção de capital. Dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre. |
4.3. Consumo da União
|
(155) |
A Comissão determinou o consumo da União com base:
|
|
(156) |
A Comissão apurou ainda que uma percentagem de cerca de [55 % - 65 %] da produção total dos produtores da União (que não é tida em conta no consumo da União nem noutros indicadores económicos descritos no presente regulamento) se destinou à utilização cativa durante o período considerado. |
|
(157) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(158) |
No que se refere ao consumo da União, houve um aumento substancial de 62 % entre 2020 e 2022 mas uma descida no período de inquérito, tendo-se registado uma diminuição geral do consumo ao longo do período considerado. |
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
|
(159) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat, ajustados em coordenação com diversas autoridades aduaneiras nacionais, como se explica no considerando 155. A parte de mercado das importações foi determinada comparando os volumes de importação com o consumo no mercado da União (ver o quadro 2). |
|
(160) |
As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(161) |
O quadro acima mostra que, em valores absolutos, as importações provenientes da China aumentaram 42 % no período considerado. O aumento global dos valores absolutos atingiu um pico em 2022, quando as importações aumentaram para mais do dobro. Paralelamente, a parte de mercado total das importações chinesas na União aumentou 68 % durante o período considerado. |
4.4.2. Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços
|
(162) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados verificados do Eurostat e em dados suplementares facultados pelas autoridades aduaneiras nacionais. |
|
(163) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação (EUR/tonelada)
|
||||||||||||||||||||||
|
(164) |
O quadro acima mostra que os preços das importações provenientes da China aumentaram 26 % no período considerado. O aumento global dos valores absolutos atingiu um pico em 2022, altura em que os preços se situaram 59 % acima do preço no início do período considerado. |
|
(165) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
|
(166) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 0 % e 34,4 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. Apurou-se que cerca de 99,9 % dos volumes de importação subcotaram os preços. A Comissão comparou igualmente o preço das importações chinesas na UE, com base nos dados do Eurostat, com o preço médio de todos os tipos do produto vendidos pelos produtores da União a clientes independentes. Este cálculo revelou que os preços chineses são 15,4 % inferiores aos preços da indústria da União e, por conseguinte, corroborou a conclusão da existência de uma subcotação dos preços, calculada como estabelecido no considerando 165. |
|
(167) |
Para além da conclusão relativa à subcotação dos preços, a Comissão observou ainda que as importações objeto de dumping depreciaram os preços da indústria da União. Com efeito, como se mostra no quadro 8, no período de inquérito, a indústria da União teve de baixar os seus preços de venda para um nível inclusivamente inferior ao seu custo de produção para conseguir vender os seus produtos. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
|
(168) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. |
|
(169) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Tendo verificado os dados dos dois produtores da União que representam a totalidade da produção da União, a Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos e microeconómicos com base nesses dados. |
|
(170) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
|
(171) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(172) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(173) |
No período considerado, o volume de produção da indústria da União registou inicialmente um aumento de 4 % em 2021 e manteve-se estável em 2022, mas, em seguida, diminuiria de forma expressiva para um nível 22 % inferior ao alcançado em 2020. |
|
(174) |
A capacidade declarada refere-se à capacidade instalada, que aumentou 7 % no período considerado. As instalações de produção de fios de fibra de vidro são sujeitas a manutenção periódica, realizada de cinco em cinco anos. Esta implica habitualmente a atualização de determinadas tecnologias, o que provocou este aumento de capacidade. |
|
(175) |
A utilização da capacidade manteve-se a um nível elevado de [80 % -90 %] em 2020, 2021 e 2022, mas diminui de forma assinalável para [60 % -70 %] no PI. Se bem que tenha registado um aumento inicial de 3 % em 2021, a utilização da capacidade sofreu uma ligeira redução em 2022 e diminuiu consideravelmente no PI, para um nível 27 % inferior ao valor de 2020. |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
|
(176) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(177) |
As vendas da indústria da União aumentaram lentamente entre 2020 e 2022, mas sofreram uma diminuição assinalável no PI, durante o qual caíram 29 % em relação a 2022, para um nível 26 % inferior ao registado no início do período considerado. |
|
(178) |
A parte de mercado evoluiu de outro modo. Apesar do aumento dos volumes registado entre 2020 e 2022, a indústria da União perdeu 36 % da parte de mercado que detinha inicialmente. Conseguiu recuperá-la no PI, mas só parcialmente, perdendo ainda 22 % da sua parte de mercado no período considerado. |
4.5.2.3. Crescimento
|
(179) |
O consumo da União aumentou entre 2020 e 2022, tendo em seguida registado uma diminuição substancial no PI, o que conduziu, globalmente, a uma diminuição ao longo do período considerado. A indústria da União perdeu parte de mercado num contexto de aumento do consumo e só conseguiu recuperar parcialmente a sua parte de mercado quando o consumo diminui durante o PI. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
|
(180) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Emprego e produtividade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(181) |
Durante o período considerado, o emprego registou um aumento moderado de 3 % em 2021, manteve-se estável em 2022 e diminuiu no PI para um nível 5 % inferior ao registado no início do período considerado. Durante o período considerado, a produtividade registou um aumento moderado de 1 % em 2021, manteve-se estável em 2022 e diminuiu no PI para um nível 18 % inferior ao registado no início do período considerado. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(182) |
Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
|
(183) |
Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(184) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda na União
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(185) |
O quadro acima mostra a evolução do preço de venda unitário no mercado da União em comparação com o custo de produção correspondente. Os preços de venda foram, em média, mais elevados do que o custo unitário de produção entre 2020 e 2022. No PI, o preço de venda médio caiu para valores inferiores ao custo unitário de produção. |
|
(186) |
O aumento do custo das matérias-primas e da energia foi o fator que mais influenciou o preço entre 2020 e 2022. No PI, o preço de venda da indústria da União diminuiu em relação ao ano anterior, ao passo que o seu custo de produção aumentou de forma acentuada. |
4.5.3.2. Custo da mão de obra
|
(187) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado: Quadro 9 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
||||||||||||||||||||||
|
(188) |
No período considerado o salário médio por trabalhador registou um aumento constante ao longo de todo o período, que ascendeu a 30 %. |
4.5.3.3. Existências
|
(189) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(190) |
No período considerado, os níveis das existências aumentaram 13 %. Se bem que as existências tenham registado apenas um ligeiro aumento em 2021 em relação ao aumento da produção, o aumento em 2022 foi substancial. O nível das existências sofreu uma diminuição assinalável no PI. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(191) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(192) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade foi positiva ao longo do período considerado, de 2020 a 2022, registando os lucros mais elevados em 2022. Contudo, no PI, os lucros transformaram-se em perdas substanciais. |
|
(193) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência relativamente estável entre 2020 e 2022, diminuindo ligeiramente em 2021 e apresentando uma evolução positiva em 2022. Porém, em 2023, o cash flow sofreu uma diminuição assinalável. |
|
(194) |
Se bem que tenham sido relativamente reduzidos no início do período, os investimentos aumentaram 45 % em 2021, registando apenas uma ligeira diminuição em 2022. No PI, contudo, os investimentos diminuíram consideravelmente. Na sua maioria, os investimentos foram realizados para manter e modernizar a linha de produção, com o objetivo de aumentar a longevidade das instalações de produção e manter a produção atualizada. No período considerado, para além de alguns ganhos de capacidade graças à modernização, os produtores da União não investiram em novas capacidades de fios de fibra de vidro. A redução dos investimentos no PI está relacionada com um atraso na manutenção. |
|
(195) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Em consonância com a rendibilidade, o retorno dos investimentos foi positivo de 2020 a 2022, mas tornou-se negativo no PI. |
|
(196) |
A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União não foi afetada durante o período considerado, porque estes produzem produtos derivados rentáveis utilizando os fios de fibra de vidro como input. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(197) |
Embora, na sua maioria, os indicadores tenham registado uma tendência positiva entre 2020 e 2022, a indústria da União perdeu uma parte de mercado considerável nesse período. A sua parte de mercado diminuiu 34 % até 2022. A evolução registada no PI levou a que todos os indicadores de prejuízo apresentassem uma tendência negativa durante o período considerado. O volume de produção e o volume de vendas diminuíram 22 % e 26 %, respetivamente. A perda do volume de vendas foi de tal modo substancial que a indústria da União viu a sua parte de mercado diminuir 12 % durante o período considerado, apesar de ter recuperado alguma da parte de mercado no PI. |
|
(198) |
Do mesmo modo, os principais indicadores financeiros — preço de venda unitário, rendibilidade, cash flow e retorno dos investimentos — também registaram uma tendência positiva de 2020 a 2022, mas as reduções assinaláveis no PI revelam uma tendência negativa que reflete a contenção significativa dos preços no mercado da União indicada no quadro 8. Os preços de venda unitários aumentaram substancialmente entre 2020 e 2022, refletindo os aumentos substanciais dos custos de produção nesse período, mas permitindo também que a indústria da União aumentasse os seus lucros. Todavia, no PI, o seu preço de venda desceu para níveis inferiores ao custo de produção. Em consequência, a rendibilidade da indústria da União passou de um lucro de [13 % - 17 %], em 2020, para uma perda de [(-22 %) - (- 18 %)], no período de inquérito. Verificam-se efeitos negativos semelhantes no cash flow e no retorno dos investimentos. |
|
(199) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, no PI, sob a forma de prejuízo em termos de volume, contenção dos preços e perdas financeiras. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
|
(200) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: utilização cativa, aumento do custo de produção, importações provenientes de outros países terceiros e diminuição do consumo no PI. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
|
(201) |
Em volumes absolutos, as importações chinesas registaram um aumento substancial de 290 %, no período de 2020 a 2022. Só em 2022, o ano anterior ao PI, as exportações chinesas aumentaram para mais do dobro, passando de 14 000 toneladas em 2021 para um máximo histórico de 31 000 toneladas em 2022, a preços inferiores aos preços da indústria da União. Os importadores chineses aumentaram de forma considerável as suas partes de mercado, que passaram de [15-25] % em 2020 para [30-40] % em 2022. |
|
(202) |
Em paralelo, o consumo aumentou entre 2021 e 2022, passando de [60 000 – 70 000] toneladas para um volume recorde de [85 000 – 95 000] toneladas. Este elevado consumo levou a que, em 2022, os produtores da União pudessem continuar a vender a preços rentáveis, pelo que não foi causado prejuízo nesse ano, não obstante o elevado volume de importações e a perda de parte de mercado da indústria da União. |
|
(203) |
Contudo, o consumo sofreu uma diminuição substancial no PI para apenas [40 000 - 50 000] toneladas, o que representa uma redução de 47,7 % em relação a 2022. Ao mesmo tempo, os exportadores chineses mantiveram uma parte de mercado elevada de [30-40] % durante o PI. Embora a parte de mercado chinesa tenha registado uma ligeira redução de dois pontos percentuais entre 2022 e o PI, em comparação com a sua parte de mercado no início do período considerado de [15-25] %, houve um aumento de 68 % ou 14 pontos percentuais durante o período considerado. Decorre do que precede, que, no PI, a indústria da União não conseguiu manter os volumes de venda dos anos anteriores, e teve mesmo de baixar os seus preços de venda para conseguir vender estes reduzidos volumes de vendas. O seu volume de vendas aumentou lentamente entre 2020 e 2022, mas a queda no PI foi considerável: passou de [20 000 – 40 000] toneladas em 2022 para [10 000 – 30 000] toneladas no PI. A indústria da União explicou que a queda do consumo no PI se deveu ao facto de os utilizadores terem aprovisionado as suas existências com fios de fibra de vidro chineses em 2022 e terem, portanto, gerado menos procura no PI. Os autores da denúncia apresentaram relatórios internos e atas de reuniões para demonstrar que muitos dos seus clientes da UE e de países terceiros estavam a constituir reservas elevadas em 2022 e se começavam a mostrar relutantes em abastecer-se junto da indústria da UE em 2023, quando a procura diminuiu. Nenhuma das partes se pronunciou sobre esta afirmação nem contestou a referida acumulação de existências. Além disso, a fraca colaboração dos produtores-exportadores chineses, aliada a uma colaboração relativamente baixa dos utilizadores, impossibilitou uma análise mais aprofundada da questão da constituição de reservas. A Comissão considerou que não era possível analisar separadamente as vendas realizadas em 2022 e 2023. O consumo médio em 2022 e no PI — [62 000 – 73 000] toneladas — foi uma continuação direta da tendência verificada em 2020 e 2021. |
|
(204) |
No contexto da diminuição do consumo durante o período de inquérito, o preço médio das importações provenientes da China diminuiu de forma considerável no PI, exercendo pressão sobre os preços no mercado. Como os custos de produção da indústria da União continuaram a aumentar durante o PI, as práticas de fixação de preços da China revelaram-se particularmente prejudiciais nesse ano, pois não deixaram que a indústria da União cobrisse o aumento dos seus custos. Em vez disso, a indústria teve de baixar os preços para níveis inferiores aos custos. Além do mais, como explicado no considerando 220, os elevados custos fixos da indústria da União distribuíram-se por volumes de vendas mais baixos, o que resultou em perdas financeiras significativas durante o período de inquérito. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
|
(205) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado: Quadro 12 Importações provenientes de países terceiros
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(206) |
As importações provenientes de Taiwan registaram um aumento substancial, passando de 11 000 toneladas em 2021 para 18 000 toneladas em 2022. Contudo, enquanto os preços de importação chineses em 2022 de 2 163 EUR/tonelada e no PI de 1 720 EUR/tonelada foram substancialmente inferiores aos preços da indústria da União de 2 443 EUR/tonelada em 2022 e de 2 226 EUR/tonelada no PI, os preços taiwaneses de 2 421 EUR/tonelada em 2022 e de 1 954 EUR/tonelada foram apenas ligeiramente inferiores aos preços da indústria da União e substancialmente superiores aos preços chineses. Acresce que as exportações taiwanesas durante o biénio de 2022 a 2023 representam apenas cerca de metade do volume total das exportações chinesas. |
|
(207) |
Por conseguinte, a Comissão não considerou que as importações provenientes de Taiwan fossem um fator suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as exportações chinesas e o prejuízo. |
|
(208) |
As importações provenientes do México e de outros países terceiros diminuíram substancialmente durante o período considerado, especialmente durante o período de inquérito. |
|
(209) |
Por conseguinte, a Comissão não considerou que as importações provenientes do México e de outros países terceiros fossem um fator suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as exportações chinesas e o prejuízo. Além do mais, cumulativamente, as importações provenientes de todos os países terceiros, incluindo Taiwan, registaram uma diminuição durante o período considerado e não contribuíram para o prejuízo. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
|
(210) |
No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 13 Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(211) |
O volume das exportações diminuiu 48 % no período considerado. O preço médio de exportação manteve-se acima do custo de produção durante todo o período considerado. Concluiu-se, por conseguinte, que as exportações não contribuíram para o prejuízo. |
5.2.3. Consumo
|
(212) |
O consumo sofreu uma diminuição substancial no período de inquérito, passando de [85 000 – 95 000] toneladas em 2022 para [40 000 – 50 000] toneladas no PI. Porém, a comparação com o ano de 2020, quando o consumo foi também substancialmente inferior a [50 000-60 000] toneladas, revela que, enquanto as importações chinesas tinham apenas uma parte de mercado de 19 %, a indústria da União foi capaz de vender volumes suficientes a um nível de preços suficientemente elevado para ser rentável. Logo, a diminuição do consumo não foi um fator isolado suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo da indústria da União. Muito pelo contrário, foi graças ao consumo elevado em 2022 que não se fizeram logo sentir os efeitos prejudiciais das importações chinesas, que já nesse ano conseguiram conquistar uma parte de mercado elevada. |
|
(213) |
Como tal, a diminuição do consumo não atenuou o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo. |
5.2.4. Utilização cativa
|
(214) |
A utilização cativa de fios de fibra de vidro da indústria da União é muito substancial e representa cerca de dois terços da sua produção total. Contudo, a produção dos fios de fibra de vidro utilizados de forma cativa é mais económica, tendo estes gerado lucros no mercado a jusante durante o PI. Os produtores da União também não diminuíram as suas vendas de fios de fibra de vidro no PI a favor de uma utilização cativa, como se comprova pelo facto de o volume dos fios de fibra de vidro utilizados de forma cativa também ter diminuído no PI. Como tal, a utilização cativa não contribuiu para o prejuízo. |
5.2.5. Aumento dos custos de produção
|
Custo unitário da produção (EUR/tonelada) |
[1 190 – 1 240 ] |
[1 300 – 1 350 ] |
[1 800 – 1 850 ] |
[2 280 – 2 330 ] |
|
Índice |
100 |
110 |
151 |
191 |
|
(215) |
O custo de produção da indústria da União aumentou substancialmente durante o período considerado, passando de [1 190-1 240] EUR/tonelada em 2020 para [2 280 - 2 330] EUR/tonelada no PI, o que representa um aumento global de 91 %. O aumento é causado por um aumento dos preços da energia e das matérias-primas, bem como por um aumento dos custos fixos por tonelada produzida, devido ao menor volume produzido no PI. |
|
(216) |
De um modo geral, frequente haver aumentos do custo de produção, e, em condições de mercado equitativas, os aumentos são tidos em conta na fixação dos preços de venda. A Comissão analisou se existe algum fator que não se possa considerar que seja compensado por aumentos dos preços de venda dos fios de fibra de vidro em condições de mercado equitativas. |
|
(217) |
Entre 2021 e 2022, os custos de produção já tinham aumentado substancialmente, passando de [1 300 - 1 350] EUR/tonelada em 2020 para [1 800 - 1 850] EUR/tonelada, o que corresponde a um aumento de 37 %. Contudo, devido à elevada procura em 2022, a indústria da União pôde vender um volume que não foi substancialmente diferente em relação ao ano anterior e pôde fixar os preços a um nível que lhe permitiu manter-se rentável, o que demonstra que os clientes estavam em condições de absorver inclusive aumentos de preços elevados, enquanto houvesse procura. |
|
(218) |
Entre 2022 e o PI, os custos de produção aumentaram 27 %. Contudo, a procura diminui de forma assinalável no PI. Como se pode ver no quadro 4, os preços chineses que aumentaram nos primeiros três anos do período considerado diminuíram significativamente no PI (20 %). Por esse motivo, a indústria da União não pôde negociar aumentos dos preços e, em vez disso, foi obrigada a baixar os seus preços de venda para níveis inferiores aos custos. |
|
(219) |
Os aumentos dos custos de produção da indústria da União podem dividir-se em três categorias. |
|
(220) |
Em primeiro lugar, devido ao menor volume de fios de fibra de vidro vendidos no PI, os custos fixos distribuídos por uma base menor resultaram num aumento dos custos fixos por tonelada produzida. Esse aumento é uma consequência direta da captura de partes de mercado pelos intervenientes chineses e do consequente menor volume vendido pela indústria da União. Considerar este aumento dos custos de produção como um fator isolado que contribuiu para o prejuízo contradiria o facto de se tratar de uma consequência direta da concorrência desleal a baixos preços dos exportadores chineses. Logo, não pode ser tratado como um fator isolado que tenha contribuído para o prejuízo. |
|
(221) |
Em segundo lugar, os preços de várias matérias-primas aumentaram substancialmente no PI. As matérias-primas importantes, como a colemanite e o calcário, a par de outras matérias-primas que representam apenas uma menor proporção dos custos das matérias-primas, sofreram aumentos substanciais. No entanto, estas matérias-primas são sobretudo importadas do mercado internacional, e todos os produtores que exercem atividade em mercados não falseados enfrentam estes aumentos de preços e têm de os repercutir nos seus clientes. Por exemplo, em 2022, os principais exportadores de calcário eram os Emirados Árabes Unidos, o Japão, a Malásia, o Vietname e Omã. O aumento dos preços das matérias-primas não constitui, portanto, um acontecimento que tenha contribuído para o prejuízo de uma forma que não seria compensada por aumentos dos preços dos fios de fibra de vidro em condições de mercado equitativas. |
|
(222) |
Em terceiro lugar, os preços da energia contribuíram para o aumento dos custos de produção. Contudo, não se tratou de um acontecimento isolado no PI, pois já em 2022 os preços da energia tinham aumentado de forma substancial. Na Letónia, o preço médio da eletricidade durante o PI chegou mesmo a diminuir em relação a 2022 (57). O aumento dos preços da energia não constitui, portanto, um acontecimento que tenha contribuído para o prejuízo de uma forma que não seria compensada por aumentos dos preços dos fios de fibra de vidro em condições de mercado equitativas. |
|
(223) |
O aumento dos custos de produção não constitui um fator isolado suscetível de causar prejuízo. Com efeito, o aumento dos custos de produção só causa prejuízo se os preços de venda dos fios de fibra de vidro não o conseguirem refletir. Todavia, a pressão sobre os preços de venda está diretamente relacionada com as importações chinesas objeto de dumping durante o PI. |
|
(224) |
Ademais, a situação em 2022 demonstra que, em condições de mercado equitativas, em que as exportações chinesas a preços mais baixos não conduzem a uma perda de volume de vendas para a indústria da União, a indústria da União estava em condições de repercutir o aumento dos custos nos seus clientes, mesmo quando esse aumento atingiu 37 %. Por conseguinte, se não tivessem existido as importações chinesas a baixos preços e objeto de dumping durante o PI, a indústria da União teria conseguido, à semelhança dos anos anteriores do período considerado, aumentar os seus preços para refletir o novo aumento dos seus custos. Porém, no PI, os preços chineses foram inclusivamente inferiores aos custos de produção da indústria da União. |
|
(225) |
Assim se demonstra que o aumento dos custos de produção no PI não atenuou o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(226) |
Verificou-se uma coincidência temporal entre o aumento substancial das importações provenientes da China e a deterioração da situação da indústria da União. Embora o prejuízo não se tenha observado antes do PI devido à elevada procura, as importações chinesas mantiveram uma elevada parte de mercado no PI, causando um prejuízo em termos de volume e exercendo pressão sobre os preços. |
|
(227) |
A Comissão analisou também outros fatores de prejuízo e não encontrou nada que contribuísse para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Com efeito, nenhum dos outros fatores, analisados individual ou coletivamente, põe em causa a existência de uma relação genuína e significativa entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
|
(228) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
6.1. Margem de prejuízo
|
(229) |
O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. |
|
(230) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %. |
|
(231) |
Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. |
|
(232) |
O autor da denúncia afirmou, na denúncia, que um nível de lucro de, pelo menos, 20 % refletiria o nível de lucro da indústria da União em condições normais de mercado, com base nos seus resultados anteriores. O autor da denúncia salientou igualmente que a indústria de fios de fibra de vidro era uma indústria com grande intensidade de capital e que eram necessários elevados níveis de lucro para assegurar a manutenção periódica e a modernização dos fornos e os investimentos em I&D. |
|
(233) |
A Comissão considerou que nenhum dos anos do período de inquérito se poderia considerar representativo para a obtenção de um lucro-alvo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. |
|
(234) |
Em 2020 e 2021, os anos que precederam o aumento acentuado da parte de mercado das importações chinesas, a indústria da União alcançou uma rendibilidade de [13 %-17 %]. Contudo, ambos os anos foram afetados pelas circunstâncias excecionais do confinamento devido à COVID-19 e por fluxos comerciais internacionais reduzidos. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o nível de rendibilidade alcançado nestes anos não se podia considerar representativo das condições normais de concorrência. |
|
(235) |
O ano de 2022 foi um ano excecional, registando-se um aumento do consumo de fios de fibra de vidro no mercado da União, o que resultou num aumento da parte de mercado das importações chinesas e dos volumes de vendas dos produtores da União, que conseguiram manter e até mesmo aumentar a sua rendibilidade. |
|
(236) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que não se poderia considerar 2022 como um ano representativo para a obtenção de um lucro-alvo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. |
|
(237) |
Ao procurar um período durante o qual prevalecessem condições normais de concorrência, a Comissão examinou a rendibilidade alcançada durante os cinco anos anteriores ao período considerado e calculou a rendibilidade média alcançada pelos dois produtores da União a partir de 2015 e 2019. |
|
(238) |
Estabeleceu-se essa margem de lucro em 20,7 %. |
|
(239) |
A indústria da União argumentou que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. Todavia, estas afirmações não foram suficientemente fundamentadas e, como tal, não foram tidas em conta no cálculo do lucro-alvo. |
|
(240) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. A Comissão considerou que os produtores da União não apresentaram elementos de prova suficientes referentes a estes custos que, consequentemente, não foram tidos em consideração no cálculo do preço não prejudicial. |
|
(241) |
A Comissão calculou, então, um preço não prejudicial de [3 600 – 4 600] EUR para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo indicada no considerando 238 ao custo de produção dos produtores da União durante o período de inquérito. Não foram efetuados quaisquer ajustamentos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-D. |
|
(242) |
A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador colaborante chinês Henan Guangyuan, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.
|
6.2. Conclusão sobre o nível das medidas
|
(243) |
Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:
|
7. INTERESSE DA UNIÃO
|
(244) |
Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se podia concluir que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas provisórias, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
7.1. Interesse da indústria da União
|
(245) |
Com base na análise que precede, a instituição de medidas provisórias é do interesse da indústria de fios de fibra de vidro da União. Na ausência de medidas, os produtores chineses continuarão a exportar fios de fibra de vidro a baixos preços para o mercado da União e a exercer pressão sobre os preços, impedindo a indústria da União de vender este produto com um lucro adequado e de reconquistar partes de mercado perdidas. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
|
(246) |
Um importador, que adquire o produto objeto de inquérito proveniente da China, respondeu ao questionário. À luz dos dados facultados, a Comissão depreende que este importador parece realizar as suas atividades com uma margem de lucro fixa. O importador ainda não formulou quaisquer observações. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para não instituir medidas provisórias. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(247) |
Os utilizadores produzem têxteis para uma vasta gama de produtos industriais, incluindo turbinas eólicas, materiais de construção, isolamento ou materiais aeronáuticos. |
|
(248) |
Três utilizadores, que, em conjunto, adquiriram cerca de 10 % das importações de fios de fibra de vidro provenientes da China durante o PI, responderam ao questionário. Os seus dados mostram que, para dois dos utilizadores, o impacto das medidas não deverá ser substancial, pois estes utilizam apenas uma pequena percentagem do produto objeto de inquérito proveniente da China ou o referido produto constitui apenas uma pequena percentagem dos seus custos de produção, pelo que um eventual direito não deverá comprometer a rendibilidade da empresa. Afigura-se ainda que, apesar dos aumentos assinaláveis do preço do produto objeto de inquérito nos anos que antecederam o PI, estes utilizadores conseguiram manter a sua rendibilidade no PI. No caso de um dos utilizadores, que adquiriu à China a maior parte dos seus fios de fibra de vidro e tem atualmente uma fraca rendibilidade, não é de excluir que os direitos possam ter repercussões para a sua rendibilidade. Tendo em conta a reduzida participação dos utilizadores, a Comissão concluiu que este último não é representativo dos utilizadores. |
|
(249) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para não instituir medidas provisórias. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
|
(250) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da China nesta fase do inquérito. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
|
(251) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
|
(252) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da China, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo. |
|
(253) |
Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
|
(254) |
A taxa do direito anti-dumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduz a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essa empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da China». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(255) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da China». |
|
(256) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
|
(257) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
9. INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA
|
(258) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
|
(259) |
Não foram recebidas quaisquer observações sobre a exatidão dos cálculos. |
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
|
(260) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado. |
|
(261) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro, mesmo torcidos, exceto as mechas e cordas de fibra de vidro e os fios cortados (chopped strands), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 13 00 e ex 7019 19 00 (códigos TARIC 7019 13 00 10, 7019 13 00 15, 7019 13 00 20, 7019 13 00 25, 7019 13 00 30, 7019 13 00 50, 7019 13 00 87, 7019 13 00 94, 7019 19 00 30, 7019 19 00 85) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping provisório |
Código adicional TARIC |
|
Henan Guangyuan New Material Co., Ltd. |
26,3 % |
89 FV |
|
Todas as outras importações originárias da República Popular da China |
56,1 % |
8 999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/2020-08-11 .
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China (JO C, C/2024/1484, 16.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1484/oj).
(3) Na melhor das hipóteses, uma amostra atualizada teria abrangido 4,5 % a 9 % das exportações chinesas.
(4) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2715.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/492/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 14.7.2023, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1452/oj); Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações expedidas da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/357, 24.1.2024, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/357/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 161 a 162 e 167; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 68; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 139 a 140.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 116 a 119; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerandos 53 a 55; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 76 a 81.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 120 a 122; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerandos 56 a 59; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 82 a 88. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de fios de fibra de vidro e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 123 a 138. Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerandos 60 e 61; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 89 a 109.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 139 a 142; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 110 a 115.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 143 a 145; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 63; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 116 a 118.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 146 a 155; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2024/357, considerandos 119 a 133.
(13) A versão em linha do relatório pode ser consultada no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=en.
(14) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerando 118.
(15) Ver secção III, subsecção 3, do 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/29/content_5665166.htm (consultado em 2 de julho de 2024) — número de registo t24.007745.
(16) Disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/t20231229_1362999.html (consultado em 2 de julho de 2024) — número de registo t24.007745.
(17) Disponível em: https://www.ncsti.gov.cn/kjdt/tzgg/202312/t20231225_145433.html (accessed on 2 July 2024) – número de registo t24.007745.
(18) Ver o 14.° Plano Quinquenal da Província de Shandong para os materiais de construção, capítulo IV, secção 4; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211129/1190544.shtml (consultado em 2 de julho de 2024).
(19) Ver o 14.° Plano Quinquenal de Chongqing para o desenvolvimento das indústrias estratégicas e emergentes; disponível em: https://www.cq.gov.cn/zwgk/zfxxgkml/szfwj/qtgw/202203/t20220318_10526318.html (consultado em 2 de julho de 2024) — número de registo t24.007745.
(20) Plano de ação trienal da província de Guangxi para as indústrias estratégicas e emergentes: «Desenvolver com determinação a indústria dos novos materiais. Centrando-se em tecnologias de ponta revolucionárias e no aperfeiçoamento de produtos de topo de gama, pretende-se desenvolver materiais siderúrgicos de elevado desempenho, materiais de metais não ferrosos de topo de gama, materiais de carbonato de cálcio de elevada qualidade, materiais para baterias de novas fontes de energia, materiais compósitos de fibra de vidro de elevado desempenho, grafeno, etc. Em 2023, o valor de produção da indústria dos novos materiais atingirá 133 mil milhões de CNY e o valor acrescentado atingirá 44 mil milhões de CNY»; disponível em: http://fgw.gxzf.gov.cn/zfxxgkzl/wjzx/zyzc/gzfa/t10748917.shtml (consultado em 1 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(21) 14.° Plano Quinquenal da província de Hubei para o desenvolvimento de alta qualidade de novos materiais: «Promover principalmente as tecnologias de produção inteligente de grandes fornos de fibra de vidro, de produtos e tecnologias de fibra de vidro para a tecnologia 5G, etc., e apoiar a investigação científica conjunta colocando as empresas no centro do processo»; disponível em: https://jxt.hubei.gov.cn/fbjd/xxgkml/jhgh/202203/t20220325_4056642.shtml (consultado em 1 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(22) 14.° Plano Quinquenal da província de Zhejiang para o desenvolvimento da indústria dos novos materiais: «Tendo sobretudo como base a zona de desenvolvimento económico de Tongxiang [onde está estabelecida a Jushi (explicação da Comissão)], concentrar esforços nas fibras e nos materiais compósitos de elevado desempenho, em materiais para baterias de elevado desempenho, novos materiais de ponta e outros subdomínios, a fim de criar cadeias industriais de fibra de vidro e materiais compósitos de elevado desempenho, e cadeias industriais de materiais para baterias de elevado desempenho e produtos a jusante, com vista à melhoria das cadeias de valor»; disponível em: https://fzggw.zj.gov.cn/art/2021/6/24/art_1229539890_4671248.html (consultado em 1 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(23) Ver: https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=600176&Pcode=30005355&Name=%B3%A3%D5%C5%C0%FB (consultado em 2 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(24) Ver: http://yp.sinomatech.com/party/8993.html (consultado em 2 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(25) Ver: https://q.stock.sohu.com/newpdf/202356372290.pdf (consultado em 2 de julho de 2024) e http://f.dfcfw.com/pdf/H2_AN202202221548514546_1.pdf (consultado em 2 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(26) Ver os estatutos da empresa, disponível em: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202203181553440430_1.pdf?1647632338000.pdf (consultado em 2 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(27) Artigo no sítio Web da Taishan Fiberglass, disponível em: http://ctgf.com/contents/16/13216.html (consultado em 2 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(28) Artigo 195.o dos estatutos da Jushi; disponível em: http://ile.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2022/2022-3/2022-03-19/7898725.PDF (consultado em 2 de julho de 2024) – número de registo t24.007745.
(29) Ver o plano de ação trienal da província de Guangxi para as indústrias estratégicas e emergentes a que se faz referência na nota de rodapé 61.
(30) Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(31) A primeira nota sobre os fatores de produção está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo t24.003239.
(32) A segunda nota sobre os fatores de produção está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo t24.005240.
(33) Relatório anual de 2023 do grupo Sisecam: https://www.sisecam.com.tr/sites/catalogs/en/Investor%20Relations/Presentations%20and%20Bulletins/Annual%20Reports/sisecam-annual-report-2023.pdf — Última consulta em 18 de julho de 2024 – número de registo t24.006381.
(34) Relatório anual de 2022 do grupo Sisecam: https://www.sisecam.com.tr/en/investor-relations/presentations-and-bulletins/annual-reports/digital-annual-report/2022/assets/pdf/SCAM_FRAE_2022_MTB_uyg_23.pdf — Última consulta em 18 de julho de 2024 – número de registo t24.006381 (as informações sobre a produção de fibra de vidro e a capacidade de produção constam da página 17).
(35) https://www.sisecam.com.tr/tr/faaliyet-alanlarimiz/cam-elyaf — Última consulta em 18 de julho de 2024 — número de registo t24.6381.
(36) Uma fieira é um dispositivo, geralmente fabricado a partir de platina ou liga de platina e ródio, com numerosos pequenos orifícios ou bicos. É instalada no fundo do forno de fundição de vidro.
(37) A encolagem é um revestimento ou acabamento das fibras de vidro para as proteger durante a transformação e melhorar a sua ligação com materiais compósitos em aplicações a jusante.
(38) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj).
(39) Atlas do Comércio Global: https://connect.ihsmarkit.com/, http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.
(40) Instituto de Estatística da Turquia: http://www.turkstat.gov.tr.
(41) EMRA | Entidade reguladora do mercado da energia: http://epdk.gov.tr.
(42) Gabinete de Investimento da Turquia: https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx.
(43) https://connect.ihsmarkit.com/, http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.
(45) Regulamento (UE) 2015/755. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.
(46) Instituto de Estatística da Turquia — Horas de trabalho semanais efetivas e custo médio mensal da mão de obra por atividade económica, e horas de trabalho semanais efetivas e custo médio mensal da mão de obra, por emprego abrangido por uma convenção coletiva e por classes de dimensão das empresas: https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2. Última consulta em 18 de julho de 2024. Os ficheiros em causa estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(47) Instituto de Estatística da Turquia — índices de custos da mão-de-obra: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Input-Indices-Quarter-I:-January-March,-2024-53682. Última consulta em 18 de julho de 2024. Os ficheiros em causa estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(48) Entidade reguladora do mercado da energia (EMRA): https://www.epdk.gov.tr/Detay/Icerik/3-0-39/kurul-kararlari-. Última consulta em 18 de julho de 2024. Os ficheiros em causa estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(49) Instituto de Estatística da Turquia — preços do gás natural para utilizadores industriais, por escalão de consumo, no período de janeiro a junho de 2022: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-I:-January-June,-2022-45567. Última consulta em 18 de julho de 2024. Os ficheiros em causa estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(50) Instituto de Estatística da Turquia — Índice de preços no produtor no mercado interno e taxa de variação: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Domestic-Producer-Price-Index-June-2024-53691. Última consulta em 18 de julho de 2024. Os ficheiros em causa estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(51) Fonte do teor energético em MMBTU de um metro cúbico de gás natural: «Natural Gas MMBTU To m3 And m3 To MMBTU Calculator + Chart» (learnmetrics.com) . Uma captura de ecrã dos dados em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(52) Fonte de teor energético em MMBTU de um quilograma de GNL: «Understanding Liquefied Natural Gas (LNG) Units», Enerdynamics. Uma captura de ecrã dos dados em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(53) Fonte do teor energético em MMBTU de um metro cúbico de gás natural: «Natural Gas MMBTU To m3 And m3 To MMBTU Calculator + Chart» (learnmetrics.com). Uma captura de ecrã dos dados em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(54) Fonte utilizada no que se refere à eficiência de combustão: https://www.energy.gov/eere/amo/articles/benchmark-fuel-cost-steam-generation. Última consulta em 25 de julho de 2024. Disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.006383.
(55) Gabinete de Investimento da Presidência da República da Turquia: https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx – Secção «Cost of doing business». Última consulta em 18 de julho de 2024. Uma captura de ecrã dos dados em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t24.005240.
(56) Todas estas transações envolveram um tipo do produto que representava cerca de [50-60] % das exportações da Henan Guangyuan para a União e cerca de [40-50] % das vendas da indústria da União.
(57) https://www.ast.lv/en/electricity-market-review?month=13&year=2023.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2673/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)