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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2643 |
9.10.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/2643 DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2024
que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2013, o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas da Federação da Rússia, Valery Gerasimov, defendeu uma mudança nos modos de guerra empreendidos pela Federação da Rússia e a utilização de medidas políticas, diplomáticas e de cariz não militar em combinação com o uso da força militar. Afirmou ainda que o espaço da informação abre amplas possibilidades assimétricas para reduzir o potencial de combate do inimigo. |
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(2) |
Em 21 de setembro de 2021, no seu acórdão relativo ao processo Carter/Rússia (20914/07), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu que Alexander Litvinienko foi envenenado por duas pessoas que agiram sob a direção ou o controlo das autoridades russas. |
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(3) |
Em 9 de março de 2022, na sua resolução sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação, o Parlamento Europeu afirmou que a Rússia tem levado a cabo atividades de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, tanto nos meios de comunicação social tradicionais como nas plataformas de redes sociais, a fim de ludibriar os seus cidadãos e a comunidade internacional antes e durante a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. O Parlamento Europeu sublinhou que a Rússia é um dos países que visaram especificamente jornalistas e opositores radicados na União. |
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(4) |
Em 10 de maio de 2022, a União e os seus parceiros internacionais condenaram veementemente a ciberatividade maliciosa levada a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia, que visou a rede de satélite KA-SAT, propriedade da Viasat. Esse ciberataque foi desferido uma hora antes da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, facilitando assim a agressão militar, sendo mais um exemplo do permanente comportamento irresponsável da Rússia no ciberespaço. |
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(5) |
Em 19 de julho de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») condenou as ciberatividades maliciosas levadas a cabo no contexto da agressão da Rússia contra a Ucrânia e os ataques distribuídos de negação de serviço contra vários Estados-Membros e parceiros, reivindicados por grupos de piratas informáticos pró-russos. |
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(6) |
Nas suas conclusões de 21 de junho de 2022, o Conselho da União Europeia observou que, embora as definições de ameaças híbridas e campanhas híbridas possam variar, têm de permanecer flexíveis a fim de permitir dar respostas adequadas à natureza evolutiva dessas ameaças. Nesse contexto, o Conselho tomou nota da conceptualização de «ameaças híbridas» e «campanhas híbridas» fornecida pela Comissão e pelo Centro de Excelência Europeu de Luta contra as Ameaças Híbridas na publicação «The Landscape of Hybrid Threats: A Conceptual Model» (O panorama das ameaças híbridas: um modelo conceptual). |
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(7) |
Nas suas conclusões de 21 de junho de 2022, bem como nas de 18 de julho de 2022, o Conselho reiterou o convite ao alto representante e à Comissão para apresentarem opções, no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para medidas bem definidas que possam ser tomadas contra os intervenientes envolvidos na manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros («FIMI», do inglês Foreign Information Manipulation and Interference), sempre que tal seja necessário para proteger a ordem pública e a segurança na União. |
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(8) |
Em fevereiro de 2023, o Serviço Europeu para a Ação Externa publicou um relatório sobre a FIMI por parte de agentes estrangeiros, no qual definiu a FIMI por parte de agentes estrangeiros como um padrão de comportamento maioritariamente não ilegal que ameaça ou pode ter um impacto negativo nos valores, procedimentos e processos políticos. Estas atividades têm caráter manipulador e são conduzidas de forma intencional e coordenada por intervenientes estatais ou não estatais, inclusive os seus representantes dentro e fora do seu próprio território. |
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(9) |
Em 3 de fevereiro de 2023, numa declaração na sequência da 24.a Cimeira UE-Ucrânia, a União reiterou a sua solidariedade para com a Ucrânia na luta contra as ameaças híbridas e os ciberataques e o seu compromisso de continuar a prestar o seu apoio a este respeito. A União e a Ucrânia reconheceram a importância de reforçar a cooperação na luta contra a manipulação da informação e a ingerência controladas pelo Estado russo, incluindo a desinformação, bem como de reforçar a resiliência na transformação digital da Ucrânia. |
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(10) |
Em 1 de junho de 2023, numa resolução sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União, incluindo a desinformação, o Parlamento Europeu salientou que a Rússia utiliza uma série de diferentes métodos de interferência, integrados numa estratégia mais ampla para prejudicar, confundir, assustar, enfraquecer e dividir os Estados-Membros e os seus vizinhos. |
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(11) |
Nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu condenou todos os ataques híbridos, incluindo a instrumentalização dos migrantes por países terceiros para fins políticos, e declarou que continuava determinado a assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas da União. O Conselho Europeu sublinhou que a União Europeia está determinada a combater nas suas fronteiras externas os ataques híbridos em curso, lançados pela Federação da Rússia. |
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(12) |
Nas suas conclusões de 17 e 18 de abril de 2024, o Conselho Europeu sublinhou, no contexto das eleições europeias, a determinação da União e dos seus Estados-Membros em conter quaisquer riscos decorrentes da FIMI nos processos eleitorais. |
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(13) |
A instrumentalização dos migrantes, tal como referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), é suscetível de pôr em risco as funções essenciais de um Estado-Membro, incluindo a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança nacional. |
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(14) |
Nas suas conclusões de 21 de maio de 2024, o Conselho reconheceu que os intervenientes estatais e não estatais recorrem cada vez mais a táticas híbridas, o que representa uma ameaça crescente para a segurança da UE, dos seus Estados-Membros e dos seus parceiros, e instou as instituições da União e os Estados-Membros a intensificarem as medidas destinadas a monitorizar as tentativas de ingerência de intervenientes estrangeiros no processo democrático da União. |
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(15) |
Nas suas conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu condenou veementemente todos os tipos de atividades híbridas, que estão a aumentar e têm por alvo a União Europeia, os seus Estados-Membros e os seus parceiros, incluindo a intimidação, a sabotagem, a subversão, a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros, a desinformação, as ciberatividades mal-intencionadas e a instrumentalização dos migrantes por parte de países terceiros, e salientou que a Rússia intensificou a sua campanha com novas operações ativas em solo europeu. O Conselho Europeu apelou, nomeadamente, à prossecução dos trabalhos no Conselho no sentido de estabelecer um novo regime de sanções tendo em conta as ameaças híbridas. |
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(16) |
Tendo em conta a gravidade da situação, deverão ser impostas medidas restritivas contra pessoas, entidades ou organismos que sejam responsáveis por executar ou apoiar ações ou políticas do Governo da Federação da Rússia que comprometam ou ameacem os valores fundamentais da União e a sua segurança, independência e integridade, bem como a estabilidade, a segurança ou a independência dos seus Estados-Membros, de organizações internacionais ou de países terceiros, ou a soberania de Estados-Membros ou de países terceiros. Essas medidas restritivas específicas servirão os objetivos de política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e contribuirão para as ações da União a fim de salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional, preservar a paz, e prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) a c), do TUE. |
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(17) |
Essas medidas são compatíveis com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do TUE, na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
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(18) |
A fim de aumentar a coerência entre os regimes de medidas restritivas da União e com as medidas restritivas adotadas pelo CSNU ou pelos seus comités de sanções, e a fim de assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, é adequado introduzir uma isenção das medidas de congelamento de bens e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos aplicáveis a pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos designados ao abrigo da presente decisão, em benefício dos intervenientes a que se refere a Resolução 2664 (2022) do CSNU, das organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária, das organizações e agências que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro e das agências especializadas dos Estados-Membros. Além disso, o Conselho considera que deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação para as organizações e os intervenientes que participam em atividades humanitárias e que não possam beneficiar dessa isenção. O Conselho considera igualmente que deverá ser aplicado um mecanismo de derrogação em vez da isenção nos casos em que o Conselho tenha determinado que é necessário controlo pelas autoridades nacionais competentes devido ao risco mais elevado de os fundos ou recursos económicos disponibilizados serem utilizados de forma abusiva para outros fins que não a ajuda humanitária. |
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(19) |
É necessária uma ação adicional por parte da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de pessoas singulares, tal como enumeradas na lista constante do anexo, que:
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a) |
Sejam responsáveis por ações ou políticas do Governo da Federação da Rússia que comprometam ou ameacem a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na União ou num ou mais dos seus Estados-Membros, numa organização internacional ou num país terceiro, ou que comprometam ou ameacem a soberania ou a independência de um ou mais dos seus Estados-Membros ou de um país terceiro, ou que executem, apoiem ou beneficiem de tais ações ou políticas, através de uma das seguintes ações:
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b) |
Estejam associadas com as pessoas singulares enumeradas ao abrigo da alínea a); |
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c) |
Apoiem as pessoas singulares envolvidas em atividades referidas na alínea a). |
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.
3. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
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a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
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b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
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c) |
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
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d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. O n.o 3 aplica-se também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos dessas medidas.
7. Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito seja necessário para o desenrolar de um processo judicial, incluindo os processos de entrega e de extradição.
8. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções referidas nos n.os 6 ou 7 notificam o Conselho por escrito. Uma isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
9. Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território, ou o trânsito pelo mesmo, de uma pessoa enumerada no anexo, essa autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida à pessoa a que respeita.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, tal como enumeradas na lista que consta do anexo, que:
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a) |
Sejam responsáveis por ações ou políticas do Governo da Federação da Rússia que comprometam ou ameacem a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na União ou num ou mais dos seus Estados-Membros, numa organização internacional ou num país terceiro, ou que comprometam ou ameacem a soberania ou a independência de um ou mais dos seus Estados-Membros, ou de um país terceiro, ou que executem, apoiem ou beneficiem de tais ações ou políticas, através de uma das seguintes ações:
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b) |
Estejam associadas com as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, enumeradas ao abrigo da alínea a); |
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c) |
Apoiem as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, envolvidas em atividades referidas na alínea a). |
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
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a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares dependentes dessas pessoas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
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b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
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c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; |
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d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; |
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e) |
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou posto consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou posto consular ou da organização internacional; |
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f) |
São necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou |
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g) |
São necessários para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União, e para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações eletrónicas. |
4. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3, no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.
5. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 1.o foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data; |
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b) |
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
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c) |
A decisão não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e |
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d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
6. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.
7. O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista procedam a pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
8. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
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a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; |
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b) |
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou |
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c) |
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa; |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.
Artigo 3.o
1. O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
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a) |
Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas; |
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b) |
Por organizações internacionais; |
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c) |
Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações; |
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d) |
Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas; |
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e) |
Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais; |
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f) |
Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou |
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g) |
Por trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade. |
2. A isenção estabelecida no n.o 1 não se aplica às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos identificados com um asterisco no anexo.
3. Sem prejuízo do n.o 1 e em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.
4. Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 1, considera-se que essa autorização foi concedida.
5. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo no prazo de quatro semanas após a concessão dessa autorização.
Artigo 4.o
1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»), decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do Anexo.
2. O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos para a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, concedendo a essa pessoa singular ou coletiva a oportunidade de apresentar observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da decisão nos termos do n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
Artigo 5.o
1. O anexo indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 1.o e 2.o.
2. O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, às entidades ou aos organismos, essas informações podem incluir: nomes; local e data de registo; número de registo; e local de atividade.
Artigo 6.o
1. O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:
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a) |
No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo; |
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b) |
No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo. |
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais dessas pessoas ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.
3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento.
Artigo 7.o
1. Não são satisfeitos quaisquer pedidos relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular uma garantia ou contragarantia financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:
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a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo; |
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b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea a). |
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, grupo, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização jurisdicional da legalidade do não cumprimento de obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.
Artigo 8.o
É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.
Artigo 9.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 10.o
A presente decisão é aplicável até 9 de outubro de 2025.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
As exceções a que se refere o artigo 3.o, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, é reapreciada a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.
Artigo 11.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
VARGA M.
(1) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1
[…]
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2643/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)