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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2637

4.10.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2637 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 no respeitante às normas relativas à quantidade de referência para os grupos de contingentes pautais no setor das aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 186.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas sujeitos a certificados.

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, os operadores só podem apresentar pedidos de certificados a título de determinado contingente pautal para uma quantidade limitada, calculada com base nas quantidades que importaram no passado («quantidade de referência»). O artigo 9.o, n.o 2, por seu turno, estabelece que a quantidade de referência deve abranger os produtos introduzidos em livre prática na União com o mesmo número de contingente pautal e com a mesma origem.

(3)

Por último, o artigo 9.o, n.os 6 e 7 estabelece uma derrogação à regra segundo a qual a quantidade de referência deve ser calculada com base nas importações de produtos com a mesma origem. Para certos grupos de contingentes pautais, a quantidade de referência é calculada cumulativamente para todo o grupo, conforme previsto no artigo 9.o citado, e não para um contingente pautal único. Por conseguinte, essa quantidade de referência do grupo pode ser utilizada para pedir certificados relativos a qualquer contingente pautal do grupo em causa.

(4)

Assim, a derrogação estabelecida no artigo 9.o, n.os 6 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 permite que os importadores efetuem pedidos para os contingentes pautais abrangidos pela quantidade de referência do grupo com um certo grau de flexibilidade.

(5)

No entanto, o recurso a essa derrogação poderá, eventualmente, conduzir a distorções do mercado, uma vez que os recentes desenvolvimentos legislativos e do mercado permitem a um número limitado de empresas obter partes significativas de certificados de importação ao abrigo dos contingentes pautais em causa. A eliminação dos direitos sobre as importações da Ucrânia, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2022/870 (3), (UE) 2023/1077 (4) e (UE) 2024/1392 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, aumentou esse risco.

(6)

A fim de minimizar este risco de distorções do mercado e assegurar que todos os operadores interessados podem solicitar certificados de importação ao abrigo dos contingentes pautais em causa, é adequado retirar os contingentes pautais com os números de ordem 09.4213, 09.4216 e 09.4412 dos grupos enumerados no artigo 9.o, n.os 6 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/760 deve ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de assegurar a gestão adequada desses grupos de contingentes pautais, e tendo em conta o facto de os períodos de contingentamento pautal não serem os mesmos para todos, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir dos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/760

No artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do n.o 2, a quantidade de referência é calculada adicionando as quantidades de produtos introduzidas em livre prática na União correspondentes a cada um dos seguintes grupos de dois ou três contingentes cujos números de ordem constam do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/761:

a)

09.4211, 09.4212 e 09.4290;

b)

09.4214 e 09.4215;

c)

09.4410, 09.4411 e 09.4289.

7.   Em derrogação do n.o 3, no que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4212 e 09.4290, a quantidade total de produtos abrangida pelos pedidos de certificados apresentados durante o período de contingentamento pautal para estes três contingentes não pode exceder a quantidade de referência total do requerente para os referidos contingentes. O requerente pode escolher como subdividir a quantidade total de referência entre os contingentes pautais para os quais apresentou pedidos de certificados. Esta norma é igualmente aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4214 e 09.4215 e os números de ordem 09.4410, 09.4411 e 09.4289.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir dos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/760/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/870/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1077/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L, 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2637/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)