European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2621

8.10.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2621 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2024

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2024.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma máquina, denominada «robô de resposta tática», que consiste no seguinte:

um chassis assente em lagartas com as dimensões aproximadas de 1 500 × 1 200 × 1 300 mm, com dois motores elétricos de 7,5 kW para propulsão, que fornecem uma força de tração até quatro toneladas (a energia elétrica é fornecida por uma bateria de iões de lítio),

um sistema de câmaras com quatro câmaras direcionais estáticas, capaz de transmitir uma imagem em direto ao utilizador,

seis faróis LED, cada um alinhado na direção do movimento, bem como iluminação ambiente LED,

um dispositivo para a dispersão de água ou espuma para combate a incêndios, com uma capacidade máxima de 2 000 l/min a 10 bares, totalmente compatível com a mangueira de um camião de combate a incêndios,

um guincho de cabo com um suporte de garra extensível para estabilidade no manuseamento de grandes cargas.

O produto é comandado por controlo remoto com um alcance de até 150 m e/ou a partir de um veículo portador de sistema através de intranet com um alcance máximo de 2 500 m (baseado em WLAN).

O produto pode ser apresentado em diferentes configurações, consoante o equipamento adicional montado no chassis, mediante pedido.

O equipamento opcional pode incluir câmaras móveis para a transmissão de imagens normais e térmicas, faróis LED adicionais, um espetrómetro Raman para a deteção de substâncias perigosas, um braço manipulador telecomandado para executar tarefas de precisão (por exemplo, recolha de amostras), um engate de reboque, etc.

O produto foi concebido para ser utilizado em operações de combate a incêndios e de recuperação, permitindo que o pessoal de combate a incêndios permaneça fora da zona de perigo (condições de exploração de materiais perigosos, perigo de colapso ou desenvolvimento de calor intenso), mas continue a estar envolvido e a controlar à distância as operações a uma distância segura.

8424 89 70

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelos descritivos dos códigos NC 8424 , 8424 89 e 8424 89 70 .

Embora o produto tenha uma força de tração significativa, está excluída a classificação na posição 8701 , uma vez que não se trata de um veículo motor essencialmente concebido para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas. (Ver também a Nota 2 do Capítulo 87)

Exclui-se igualmente a classificação na posição 8705 , uma vez que o produto não tem as características de um veículo da posição 8705 , nomeadamente, não constitui de facto um chassis essencialmente completo de um veículo a motor ou camião. Não inclui, pelo menos, as seguintes características mecânicas: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidades, dispositivos de direção e de travagem. (Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8705 .)

O produto é uma combinação de máquinas na aceção da Nota 3 da Secção XVI e deve ser classificado de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

Devido às características objetivas do dispositivo de dispersão, principalmente o volume, a pressão e a distância de projeção de água ou espuma, a função de dispersão é considerada a função principal da máquina. Por conseguinte, o produto deve ser classificado de acordo com o dispositivo de dispersão.

O sistema de câmaras e os faróis LED servem para controlar e orientar a máquina à distância, ao passo que a operação de guincho para transferir cargas é realizada apenas por intervenção humana através do guincho do cabo e, facultativamente, através do engate do reboque.

As funções de identificação de terrenos potencialmente perigosos, deteção de substâncias perigosas e execução de tarefas de precisão são complementares e subsidiárias da função de dispersão de água ou espuma, uma vez que são desempenhadas pelo equipamento opcional.

O produto classifica-se, portanto, no código NC 8424 89 70 , como outros aparelhos para a dispersão de fluidos.

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2621/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)