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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2621 |
8.10.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2621 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2024
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2024.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Uma máquina, denominada «robô de resposta tática», que consiste no seguinte:
O produto é comandado por controlo remoto com um alcance de até 150 m e/ou a partir de um veículo portador de sistema através de intranet com um alcance máximo de 2 500 m (baseado em WLAN). O produto pode ser apresentado em diferentes configurações, consoante o equipamento adicional montado no chassis, mediante pedido. O equipamento opcional pode incluir câmaras móveis para a transmissão de imagens normais e térmicas, faróis LED adicionais, um espetrómetro Raman para a deteção de substâncias perigosas, um braço manipulador telecomandado para executar tarefas de precisão (por exemplo, recolha de amostras), um engate de reboque, etc. O produto foi concebido para ser utilizado em operações de combate a incêndios e de recuperação, permitindo que o pessoal de combate a incêndios permaneça fora da zona de perigo (condições de exploração de materiais perigosos, perigo de colapso ou desenvolvimento de calor intenso), mas continue a estar envolvido e a controlar à distância as operações a uma distância segura. |
8424 89 70 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelos descritivos dos códigos NC 8424 , 8424 89 e 8424 89 70 . Embora o produto tenha uma força de tração significativa, está excluída a classificação na posição 8701 , uma vez que não se trata de um veículo motor essencialmente concebido para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas. (Ver também a Nota 2 do Capítulo 87) Exclui-se igualmente a classificação na posição 8705 , uma vez que o produto não tem as características de um veículo da posição 8705 , nomeadamente, não constitui de facto um chassis essencialmente completo de um veículo a motor ou camião. Não inclui, pelo menos, as seguintes características mecânicas: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidades, dispositivos de direção e de travagem. (Ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8705 .) O produto é uma combinação de máquinas na aceção da Nota 3 da Secção XVI e deve ser classificado de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Devido às características objetivas do dispositivo de dispersão, principalmente o volume, a pressão e a distância de projeção de água ou espuma, a função de dispersão é considerada a função principal da máquina. Por conseguinte, o produto deve ser classificado de acordo com o dispositivo de dispersão. O sistema de câmaras e os faróis LED servem para controlar e orientar a máquina à distância, ao passo que a operação de guincho para transferir cargas é realizada apenas por intervenção humana através do guincho do cabo e, facultativamente, através do engate do reboque. As funções de identificação de terrenos potencialmente perigosos, deteção de substâncias perigosas e execução de tarefas de precisão são complementares e subsidiárias da função de dispersão de água ou espuma, uma vez que são desempenhadas pelo equipamento opcional. O produto classifica-se, portanto, no código NC 8424 89 70 , como outros aparelhos para a dispersão de fluidos. |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2621/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)