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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2616

4.10.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/2616 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de julho de 2024

que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE 2022/8) (BCE/2024/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do BCE procedeu a uma análise da remuneração aplicada aos depósitos detidos junto dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e do Banco Central Europeu (BCE) que não estão relacionados com a execução da política monetária («depósitos não relacionados com a política monetária»). A revisão teve por objetivo evitar uma possível interferência destes depósitos na política monetária única, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio de uma economia de mercado aberto e a coerência no tratamento de depósitos semelhantes no Eurosistema.

(2)

Na sequência da revisão, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (1), em 16 de abril de 2024, como um ato jurídico único que contém disposições sobre a remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária, a fim de reforçar a transparência e a coerência.

(3)

Por conseguinte, certas disposições em matéria de remuneração estabelecidas na Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (2) devem ser substituídas por referências às disposições pertinentes da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11).

(4)

É igualmente necessário clarificar determinados outros aspetos e atualizar a Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), bem como introduzir alterações redacionais.

(5)

Dado que a Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11) será aplicável a partir de 1 de dezembro de 2024, as disposições da presente orientação devem ser aplicáveis a partir da mesma data, no intuito de salvaguardar a segurança jurídica.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os BC do Eurosistema não devem registar, nas suas próprias contas, os titulares de BIC endereçáveis ou as partes contactáveis que preencham as condições de participação no TARGET estabelecidas no anexo I, parte I, artigo 4.o, com exceção das sucursais do BC do Eurosistema em causa, das entidades enumeradas no anexo I, parte I, artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), e dos participantes que mantenham as contas referidas no n.o 2, alínea d).»

;

2)

No artigo 11.o, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A natureza do direito a fundos detidos numa conta TARGET, sempre que os fundos detidos não façam parte do património do SP, em particular para garantir o cumprimento da política do Eurosistema relativa à utilização de pré-financiamento pelos sistemas periféricos, tal como publicada no sítio Web do BCE.»;

3)

Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de dezembro de 2024. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 31 de Outubro de 2024.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de julho de 2024.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L 2024/1209 de 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).

(2)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).


ANEXO

Os anexos I e III da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Remuneração de contas

1.   As CNP, as CND e as subcontas são remuneradas à taxa estabelecida no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (*1), a menos que sejam utilizadas para deter:

a)

Reservas mínimas; ou

b)

Reservas excedentárias.

No caso de reservas mínimas, o cálculo e o pagamento da remuneração das reservas mínimas detidas regem-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho (*2)e no Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

No caso de reservas excedentárias, o cálculo e o pagamento da remuneração das reservas detidas regem-se pelo disposto na Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*3).

2.   Os saldos overnight detidos numa conta técnica de SP TIPS ou numa conta técnica de SP LBTR para o procedimento de liquidação D do SP e os fundos de garantia detidos pelas infraestruturas do mercado financeiro do EEE, incluindo os detidos numa conta de fundos de garantia de SP, são remunerados à taxa estabelecida no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11).

3.   Os depósitos das administrações públicas, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 5), da Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (*4)são remunerados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea a), da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11) [inserir se pertinente: [devendo aplicar-se a taxa de [aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a) da Decisão (UE) 2024/1209 (BCE/2024/11) pelo BCN] por cento ao ano].

(*1)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L 2024/1209 de 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1)."

(*3)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12)."

(*4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»;"

b)

O apêndice II é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 2 (Condições para a compensação), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET:

i)

uma ordem de transferência de numerário (incluindo para a facilidade permanente de depósito, ou para uma ou mais CNP ou CND pertencentes a esse participante e assinalada para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas) não foi liquidada no dia útil em que tenha sido aceite ou não foi possível apresentá-la; e

ii)

o participante tentou aplicar, sendo caso disso, as medidas de processamento de contingência descritas no apêndice IV, incluindo o pedido de apoio do [inserir o nome do BC].»;

ii)

No n.o 3 (Cálculo da compensação), alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a fixar dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) menos 20 pontos base e a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez, a menos que o crédito diga respeito a uma ordem de transferência de numerário para a facilidade permanente de depósito, caso em que a taxa de referência será a taxa da facilidade permanente de depósito. A taxa de referência é aplicada:

1)

ao montante da ordem de transferência de numerário, com exceção das ordens de transferência de numerário referidas no ponto 2) seguinte, não liquidada em consequência da avaria do TARGET, por cada dia de avaria no período compreendido entre a data em que foi efetivamente introduzida a ordem de transferência de numerário ou a partir da data da tentativa de introdução da ordem de transferência de numerário até à data em que a ordem de transferência de numerário foi ou poderia ter sido liquidada com êxito;

2)

em relação às ordens de transferência de numerário para uma ou mais CNP ou CND assinaladas para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas, a que o n.o 2, alínea a) se refere, à diferença entre o montante da ordem de transferência de numerário não liquidada no dia da avaria do TARGET e o montante de que o participante não dispõe para cumprir os requisitos de reservas mínimas em consequência da avaria, desde a data da avaria até ao final do período de manutenção de reservas.

Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de transferência de numerário não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso.»;

iii)

No n.o 3 (Cálculo da compensação), alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

aplica-se aos juros compensatórios o mesmo método de cálculo que o previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), exceto que os juros serão pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET.»;

iv)

No n.o 4 (Regras de tramitação), as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Os participantes devem apresentar os seus formulários de pedido de indemnização ao [inserir o nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir o nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada;

c)

O [inserir o nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE comunicada aos participantes, todos os pedidos de indemnização recebidos serão avaliados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET, a menos que o crédito diga respeito a ordens de transferência de numerário para uma ou mais CNP ou CND pertencentes a esse participante e assinaladas para efeitos do cumprimento dos requisitos de reservas mínimas a que se refere o n.o 2, alínea a), caso em que os créditos recebidos serão avaliados no prazo máximo de 14 semanas após o termo do período de manutenção de reservas durante o qual ocorreu a avaria do TARGET.

d)

O [inserir o nome do BC] comunicará aos participantes pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os participantes interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação a cada ordem de transferência de numerário individual correspondente a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Web do [inserir o nome do BC] (ver [inserir a referência ao sítio Web do BC]). Se o [inserir o nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os participantes interessados recusaram a proposta de compensação.»;

c)

No apêndice V, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

As diferentes fases do dia útil do TARGET e os eventos operacionais significativos relevantes para as CNP, CND LBTR (*), CND T2S e CND TIPS (**) são apresentadas no quadro seguinte:

HH:MM

CNP

CND RTGS (1)

CND T2S

CND TIPS (2)

Aprox. 18h45 (D-1)

Início do dia útil: Alteração da data-valor.

Início do dia útil: Alteração da data-valor.

Início do dia útil: Alteração da data-valor.

Preparação da liquidação noturna.

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS.

Não há transferências de liquidez entre CND TIPS e outras contas.

19h00 (D-1)

Liquidação das operações de banco central (central bank operations — CBO). Reembolso da facilidade permanente de cedência de liquidez.

Reembolso de depósitos overnight.

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas e baseadas em regras.

 

Hora-limite para aceitação de dados do sistema de gestão das garantias (Collateral Management System — CMS).

Preparação da liquidação noturna.

19h30 (D-1)

Liquidação das operações de banco central.

Processamento de ordens permanentes de transferência de liquidez

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas, baseadas em regras e imediatas.

Liquidação de ordens de transferência de SP.

Processamento de ordens permanentes de transferência de liquidez.

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas, baseadas em regras e imediatas.

 

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS e ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e CNP, CND LBTR.

20h00 (D-1)

Ciclos de liquidação noturnos.

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS e ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas TARGET.

2h30 (D)

Liquidação de ordens de transferência de SP.

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas, baseadas em regras e imediatas.

Processamento de ordens de pagamento de clientes e interbancárias.

2h30

(dia de calendário depois de

D-1)

Janela de manutenção não opcional até às 02h30 em dias úteis após o fecho, incluindo segundas-feiras úteis.

Janela de manutenção opcional (se necessária) das 3h00 às 5h00 nos dias úteis do TARGET.

Período de manutenção não opcional até às 2h30 nos dias úteis após o fecho, incluindo segundas-feiras úteis.

Janela de manutenção opcional (se necessária) das 3h00 às 5h00 nos dias úteis do TARGET.

Período de manutenção não opcional até às 2h30 nos dias úteis após o fecho, incluindo segundas-feiras úteis.

Janela de manutenção opcional (se necessária) das 3h00 às 5h00 nos

dias úteis do TARGET (3).

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS.

Nenhuma ordem de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas TARGET.

Hora de reabertura * (D)

Liquidação das operações de banco central.

Processamento de ordens de transferência de liquidez

automatizadas, baseadas em regras e imediatas.

Liquidação de ordens de transferência de SP.

Processamento de ordens de transferência de liquidez automatizadas, baseadas em regras e imediatas.

Processamento de ordens de pagamento de clientes e interbancárias.

Ciclos de liquidação noturnos.

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS e ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas TARGET.

5H00 (D)

 

 

Processamento diurno/Liquidação em tempo real:

Preparação da liquidação em tempo real;

Janelas de liquidação parcial (4).

 

16H00 (D)

Hora-limite para ordens de entrega contra pagamento (DvP).

16h30 (D)

Reembolso automático de operações de autogarantia, seguido de escoamento opcional de numerário.

17h00 (D)

Hora-limite para ordens de pagamento de clientes.

 

17h40 (D)

Hora-limite para operações de gestão de Tesouraria acordadas bilateralmente (bilaterally agreed treasury management — BATM) e CBO.

17h45 (D)

Hora-limite para ordens de transferência de liquidez para CND T2S.

Hora-limite para a entrada de ordens de transferência de liquidez.

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS e ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e CNP, CND LBTR.

Bloqueio de ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para CND T2S. Durante este período, não são processadas ordens de transferência de liquidez entre CND T2S e CND TIPS.

18h00 (D)

Hora-limite para:

ordens de transferência de liquidez

CBO, exceto facilidades permanentes

alterações de linha de crédito.

Hora-limite para:

ordens de pagamento interbancárias

ordens de transferência de

liquidez

ordens de transferência de SP.

Hora limite para liquidações sem pagamento imediato (free of payment — FOP).

Fim dos processos de liquidação no T2S.

Reciclagem e expurgação. Relatórios e demonstrações de fim de dia.

Processamento de ordens de pagamento imediato.

Processamento de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS. Não são processadas ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas.

 

 

 

 

Pouco depois das 18h00:

Mudança de dia útil (após receber a mensagem camt.019 da CNP/LBTR)

Imagem instantânea dos saldos das CND TIPS e relatórios de fim da sessão diária.

18h15 (D)

Hora-limite para a utilização das facilidades permanentes.

 

 

Processamento de ordens de pagamento imediato e de ordens de transferência de liquidez de/para contas técnicas SP TIPS.

Não são processadas ordens de transferência de liquidez entre CND TIPS e outras contas.

18h40 (D)

Hora-limite para a utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez (apenas para os BCN)

Processamento do fim da sessão diária.

 

 

O horário de funcionamento pode vir a sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no apêndice IV. No último dia do período de manutenção de reservas mínimas do Eurosistema, as horas-limite 18h15, 18h40, 18h45, 19h00 e 19h30 para CNP e CND LBTR (bem como para contas técnicas de SP LBTR e subcontas e contas do fundo de garantia do SP) são atrasadas em 15 minutos.

Lista de abreviaturas e notas relativas a este quadro:

*

Horas de reabertura: podem variar de acordo com a situação. A informação é fornecida pelo Operador.

(D-1):

dia útil anterior

(D):

dia útil = data-valor

CMS:

Collateral Management System (Sistema de gestão de garantias)

DvP [Orders]:

Delivery versus Payment Orders (Ordens de entrega contra pagamento).

(*)

Aplica-se igualmente às contas técnicas de SP LBTR, às subcontas e às contas de fundo de garantia de SP.

(**)

Aplica-se igualmente às contas técnicas SP TIPS.»

d)

No apêndice VI, a secção 6 (TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CND TIPS) e a secção 7 (TAXAS APLICÁVEIS AOS SP QUE UTILIZEM PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SP TIPS) passam a ter a seguinte redação:

«6.   TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CND TIPS

As taxas de funcionamento das CND TIPS são cobradas do seguinte modo:

a)

Por cada CND TIPS é cobrada uma taxa fixa mensal de 800 EUR ao titular da CND TIPS. Esta taxa fixa inclui um Código de Identificação de Empresa (Business Identifier Code — BIC), que corresponde a uma parte contactável no TIPS e foi designado para utilização pelo titular de CND TIPS;

b)

Por cada parte contactável, até ao máximo de 50, designada pelo titular de CND TIPS, é cobrada uma taxa fixa mensal de 20 EUR ao titular de CND TIPS que procedeu à designação. Não será cobrada qualquer taxa por qualquer parte contactável designada subsequente;

c)

Por cada ordem de pagamento imediato ou resposta positiva a pedido de revogação aceites pelo [inserir o nome do BC] nos termos da parte I, artigo 17.o, será cobrada uma taxa de 0,001 EUR tanto ao titular da CND TIPS a debitar como ao titular da CND TIPS ou da conta técnica de SP TIPS a creditar, independentemente da liquidação da ordem de pagamento imediato ou da resposta positiva ao pedido de revogação;

d)

Não será cobrada qualquer taxa pelas ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para CNP, CND LBTR, subcontas, contas de depósito overnight, contas técnicas SP TIPS ou CND T2S.

7.   TAXAS APLICÁVEIS AOS SP QUE UTILIZEM PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SP TIPS

Pela utilização por um SP do procedimento de liquidação para SP TIPS são cobradas taxas do seguinte modo:

a)

Por cada conta técnica de SP TIPS é cobrada uma taxa fixa mensal de 3 000 EUR ao titular da conta técnica de SP TIPS;

b)

Por cada parte contactável, até ao máximo de 50, designada pelo titular de CND TIPS, é cobrada uma taxa fixa mensal de 20 EUR ao titular de CND TIPS que procedeu à designação. Não será cobrada qualquer taxa por qualquer parte contactável designada subsequente;

c)

Por cada ordem de pagamento imediato ou resposta positiva a pedido de revogação aceites pelo [inserir o nome do BC] nos termos da parte I, artigo 17.o, será cobrada uma taxa de 0,001 EUR tanto ao titular da conta técnica de SP TIPS a debitar como ao titular da conta técnica de SP TIPS a creditar, independentemente da liquidação da ordem de pagamento imediato ou da resposta positiva ao pedido de revogação;

d)

Não será cobrada qualquer taxa pelas ordens de transferência de liquidez das contas técnicas de SP TIPS para CND TIPS;

e)

Para além das taxas acima indicadas, cada SP está sujeito a uma taxa mensal baseada no volume bruto subjacente de pagamentos imediatos, de pagamentos quase-imediatos e de respostas positivas a pedidos de revogação liquidados na plataforma do próprio SP e permitidas pelas posições pré-financiadas na conta técnica SP TIPS. Relativamente a cada mês, cada SP deve comunicar, o mais tardar até ao terceiro dia útil do mês seguinte, o volume bruto subjacente dos seus pagamentos imediatos, pagamentos quase-imediatos e respostas positivas de revogação liquidados, arredondado por defeito para os dez mil mais próximos. O [inserir o nome do BC] utilizará o volume bruto subjacente comunicado para calcular a taxa unitária por cada pagamento imediato liquidado, pagamento quase-imediato liquidado e resposta positiva a pedido de revogação liquidada relativa ao mês anterior de acordo com o quadro seguinte:

Volume bruto subjacente comunicado

 

De

A

Taxa unitária

0

10 000 000

EUR 0,00040

10 000 001

25 000 000

EUR 0,00030

25 000 001

100 000 000

EUR 0,00020

100 000 001

 

EUR 0,00015»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 11) passa a ter a seguinte redação:

«11)

“Sucursal” (branch): uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5)ou do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30) da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), exceto no caso referido no artigo 9.o, n.o 8, da presente orientação;

(*5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1."

(*6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

O ponto 42) passa a ter a seguinte redação:

«42)

Pagamento quase-imediato” (near instant payment): uma ordem de transferência de numerário que cumpre a norma dos Países Baixos aplicável ao processamento imediato de transferências a crédito SEPA dos serviços adicionais facultativos de transferências a crédito SEPA (SEPA Credit Transfer Additional Optional Services [SCT AOS] NL Standard) do Conselho Europeu de Pagamentos ou do mecanismo de pagamentos SEPA One-Leg Out Instant Credit Transfer (OCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos;».


(*1)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L 2024/1209 de 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).

(*2)  Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

(*3)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(*4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»;

(*5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(*6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;»


(1)  Aplica-se igualmente às contas técnicas de SP LBTR, às subcontas e às contas de fundo de garantia de SP.

(2)  Aplica-se igualmente às contas técnicas SP TIPS.

(3)  No caso das CND T2S: para efeitos da janela de manutenção, o 1.o de Maio é considerado dia útil.

(4)  As janelas de liquidação parcial têm lugar às 8h00, 10h00, 12h00, 14h00 e 15h30 [ou 30 minutos antes do início da hora-limite para entregas contra pagamento (delivery versus paymentDvP), consoante o que ocorrer primeiro].


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/2616/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)