Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2606 |
4.10.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2606 DO CONSELHO
de 23 de setembro de 2024
que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Parceria, criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito às alterações do anexo 3 desse acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação», foi celebrado pela União e aprovado através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
(2) |
O capítulo 2 do título I da subparte um da parte dois do Acordo de Comércio e Cooperação, e os anexos 2 a 9 do mesmo estabelecem disposições relativas à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa. |
(3) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria pode alterar o capítulo 2, «Regras de origem», do título I, «Comércio de mercadorias», da subparte um, «Comércio», da parte dois, «Comércio, transportes, pescas e outros acordos», e os respetivos anexos, como o anexo 3, que estabelece as regras de origem específicas por produto, ou seja, as operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário, e que se baseia atualmente na versão de 2017 do Sistema Harmonizado («SH»). |
(4) |
O Conselho de Parceria deve adotar uma decisão de alteração do anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação, para harmonizar a redação de determinados capítulos, posições ou subposições e adaptar as regras de origem específicas por produto de acordo com a versão de 2022 do SH. Por razões de clareza, o anexo deverá ser substituído integralmente, tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir no anexo. |
(5) |
A Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria (2) prevê que o anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação não deve ser alterado para os produtos enumerados no anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação, exceto quando a alteração se dever a atualizações do SH. As alterações agora previstas não se aplicam aos produtos enumerados no anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação. O projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão está, pois, em qualquer caso, em conformidade com a Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria. |
(6) |
A adoção da decisão pelo Conselho de Parceria está prevista para o terceiro trimestre de 2024. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria uma vez que a decisão do Conselho de Parceria produzirá efeitos jurídicos na União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, consta do projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Parceria a que se refere o artigo 1.o será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
FELDMAN Z.
(1) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(2) Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2023, relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos (JO L, 2023/2891, 28.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2891/oj).
PROJETO
DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO
de …
que altera o anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (regras de origem específicas por produto)
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 68.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos artigos 7.o e 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), o Conselho de Parceria pode alterar o capítulo 2, «Regras de origem», do título I, «Comércio de mercadorias», da subparte um, da parte dois, «Comércio, transportes, pescas e outros acordos», e os respetivos anexos, como o anexo 3, relativo às regras de origem específicas por produto, indicando as operações de complemento de fabrico ou transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário. |
(2) |
O atual anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação contém descrições dos capítulos, posições ou subposições do Sistema Harmonizado («SH») e regras de origem específicas por produto refletem a versão de 2017 do SH. |
(3) |
Em 1 de janeiro de 2022, foram introduzidas alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias . Por conseguinte, as Partes no Acordo de Comércio e Cooperação acordaram em atualizar o anexo 3 para ter em conta a versão de 2022 do SH. |
(4) |
O anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação é alterado de modo a refletir as alterações na redação dos capítulos, posições ou subposições da versão de 2022 do SH. |
(5) |
No que diz respeito aos capítulos do SH que incluem doravante produtos de outros capítulos ou posições devido às alterações introduzidas nesse sistema, as regras de origem específicas por produto foram, em princípio, modificadas, a fim de manter inalteradas as regras dos produtos que se deslocam para essas posições do SH. Na realidade, tal só foi necessário em alguns casos (em especial, para as posições 24.03, 24.04, 38.27, 84.79 e 85.24). |
(6) |
Na sua Decisão n.o 1/2023, o Conselho de Parceria prevê que o anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação não deve ser alterado para os produtos enumerados no anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação, exceto quando a alteração se deve a atualizações do SH. Por conseguinte, a presente decisão está em conformidade com a Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria. |
(7) |
Para uma maior legibilidade, os títulos das secções e dos capítulos devem ser indicados a negrito. |
(8) |
O anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação deverá, por conseguinte, ser alterado. Essas alterações não constituem mudanças substanciais às regras de origem negociadas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação que contém as regras de origem específicas por produto é substituído pelo anexo 3 constante do anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor 60 dias após a data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Conselho de Parceria
Os Copresidentes
ANEXO 1
«ANEXO 3
REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO
Coluna 1 Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica |
Coluna 2 Regra de origem específica por produto |
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SECÇÃO I |
ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
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01.01-01.06 |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas comestíveis |
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02.01-02.10 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
||||||||||
03.01-03.09 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
||||||||||
04.01-04.10 |
Produção na qual:
|
||||||||||
Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
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05.01-05.11 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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SECÇÃO II |
PRODUTOS DO REINO VEGETAL |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
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06.01-06.04 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||||
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
||||||||||
07.01-07.14 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||||
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos e de melões |
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08.01-08.14 |
Produção na qual:
|
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Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
||||||||||
09.01-09.10 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
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10.01-10.08 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||||
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
||||||||||
11.01-11.09 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
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12.01-12.14 |
CTH |
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Capítulo 13 |
Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
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13.01-13.02 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição em que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 não excede 20 % do peso do produto |
||||||||||
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
||||||||||
14.01-14.04 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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SECÇÃO III |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
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Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
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15.01-15.04 |
CTH |
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15.05-15.06 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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15.07-15.08 |
CTSH |
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15.09-15.10 |
Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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15.11-15.15 |
CTSH |
||||||||||
15.16-15.17 |
CTH |
||||||||||
15.18-15.19 |
CTSH |
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15.20 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
15.21-15.22 |
CTSH |
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SECÇÃO IV |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO |
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de insetos |
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1601.00-1604.18 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (1) |
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1604.19 |
CC |
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1604.20 |
|
||||||||||
|
CC |
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|
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (2) |
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1604.31-1605.69 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
||||||||||
Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
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17.01 |
CTH |
||||||||||
17.02 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
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17.03 |
CTH |
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17.04 |
|
||||||||||
|
CTH, desde que:
|
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|
CTH, desde que:
|
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
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18.01-18.05 |
CTH |
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1806.10 |
CTH, desde que:
|
||||||||||
1806.20-1806.90 |
CTH, desde que:
|
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Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
||||||||||
19.01-19.05 |
CTH, desde que:
|
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Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
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20.01 |
CTH |
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20.02-20.03 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
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20.04-20.09 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto |
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Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas |
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21.01-21.02 |
CTH, desde que:
|
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2103.10 2103.20 2103.90 |
CTH; pode, no entanto, ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária |
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2103.30 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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21.04-21.06 |
CTH, desde que:
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Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
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22.01-22.06 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que:
|
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22.07 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
||||||||||
22.08-22.09 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69, utilizadas sejam inteiramente obtidas |
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Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
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23.01 |
CTH |
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2302.10-2303.10 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto |
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2303.20-2308.00 |
CTH |
||||||||||
23.09 |
CTH, desde que:
|
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Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
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24.01 |
Produção na qual todas as matérias da posição 24.01 sejam inteiramente obtidas |
||||||||||
2402.10 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
||||||||||
2402.20 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
||||||||||
2402.90 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas |
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2403.11-2404.11 |
CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas |
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2404.12-2404.99 |
CTH |
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SECÇÃO V |
PRODUTOS MINERAIS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5 |
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Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
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25.01-25.30 |
CTH ou MaxNOM 70 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
||||||||||
26.01-26.21 |
CTH |
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Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
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27.01-27.09 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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27.10 |
CTH, exceto de biodiesel não originário das subposições 3824.99 e 3826.00; ou Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento |
||||||||||
27.11-27.15 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
SECÇÃO VI |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5 |
||||||||||
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
||||||||||
28.01-28.53 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos |
||||||||||
2901.10-2905.42 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
2905.43-2905.44 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 17.02 e da subposição 3824.60 |
||||||||||
2905.45 |
CTSH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW); ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
2905.49-2942 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
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30.01-30.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
||||||||||
31.01-31.04 |
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; ou MaxNOM 40 % (EXW) |
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31.05 |
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||||||||||
|
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica; ou MaxNOM 40 % (EXW) |
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|
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW), e na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW); ou MaxNOM 40 % (EXW) |
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Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
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32.01-32.15 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
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33.01 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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3302.10 |
CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW) |
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3302.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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33.03 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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33.04-33.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso |
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34.01-34.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
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35.01-35.04 |
CTH, exceto de matérias não originárias do capítulo 4 |
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35.05 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08 |
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35.06-35.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
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36.01-36.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
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37.01-37.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
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38.01-38.08 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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3809.10 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 11.08 e 35.05 |
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3809.91-3822.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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38.23 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
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3824.10-3824.50 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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3824.60 |
CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 2905.43 e 2905.44 |
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3824.81-3825.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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38.26 |
Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento |
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38.27 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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SECÇÃO VII |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5 |
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Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
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39.01-39.15 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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39.16-39.19 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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39.20 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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39.21-39.22 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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3923.10-3923.50 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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3923.90-3925.90 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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39.26 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 40 |
Borracha e suas obras |
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40.01-40.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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4012.11-4012.19 |
CTSH; ou Recauchutagem de pneumáticos usados |
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4012.20-4017.00 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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SECÇÃO VIII |
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA |
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Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
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41.01-4104.19 |
CTH |
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4104.41-4104.49 |
CTSH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41 a 4104.49 |
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4105.10 |
CTH |
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4105.30 |
CTSH |
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4106.21 |
CTH |
||||||||||
4106.22 |
CTSH |
||||||||||
4106.31 |
CTH |
||||||||||
4106.32-4106.40 |
CTSH |
||||||||||
4106.91 |
CTH |
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4106.92 |
CTSH |
||||||||||
41.07-41.13 |
CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta |
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4114.10 |
CTH |
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4114.20 |
CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta |
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41.15 |
CTH |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
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42.01-42.06 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras |
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4301.10-4302.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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4302.30 |
CTSH |
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43.03-43.04 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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SECÇÃO IX |
MADEIRA E OBRAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA |
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Capítulo 44 |
Madeira e obras de madeira; carvão vegetal |
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44.01-44.21 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
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45.01-45.04 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
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46.01-46.02 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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SECÇÃO X |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
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47.01-47.07 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
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48.01-48.23 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
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49.01-49.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
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SECÇÃO XI |
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 2 |
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Capítulo 50 |
Seda |
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50.01-50.02 |
CTH |
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50.03 |
|
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|
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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|
CTH |
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50.04-50.05 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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50.06 |
|
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|
Fiação de fibras naturais; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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|
CTH |
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50.07 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
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51.01-51.05 |
CTH |
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51.06-51.10 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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51.11-51.13 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 52 |
Algodão |
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52.01-52.03 |
CTH |
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52.04-52.07 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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52.08-52.12 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
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53.01-53.05 |
CTH |
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53.06-53.08 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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53.09-53.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
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54.01-54.06 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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54.07-54.08 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
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55.01-55.07 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
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55.08-55.11 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||||
55.12-55.16 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
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56.01 |
Fiação ou aglutinação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou aglutinação; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
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56.02 |
|
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|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto; ou apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
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|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
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5603.11-5603.14 |
Produção a partir de
em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido |
||||||||||
5603.91-5603.94 |
Produção a partir de
em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido |
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5604.10 |
Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis |
||||||||||
5604.90 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
||||||||||
56.05 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
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56.06 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; Torção combinada com revestimento por enrolamento; Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ou Flocagem combinada com tingimento |
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56.07-56.09 |
Fiação de fibras naturais; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte |
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57.01-57.05 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas |
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Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
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58.01-58.04 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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58.05 |
CTH |
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58.06-58.09 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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58.10 |
Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto |
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58.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
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59.01 |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
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59.02 |
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|
Tecelagem |
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|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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59.03 |
Tecelagem, tricô ou croché combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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59.04 |
Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte; ou Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte |
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59.05 |
|
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|
Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização |
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|
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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59.06 |
|
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|
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
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|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha; Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ou Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
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59.07 |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma) |
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59.08 |
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|
Produção a partir de tecidos tubulares de malha |
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CTH |
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59.09-59.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
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60.01-60.06 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
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61.01-61.17 |
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|
Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
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Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou Tricô e montagem numa única operação |
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Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
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62.01 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.02 |
|
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.03 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.04 |
|
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.05 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.06 |
|
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.07-62.08 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.09 |
|
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.10 |
|
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.11 |
|
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.12 |
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Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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62.13-62.14 |
|
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
||||||||||
62.15 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
||||||||||
62.16 |
|
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto |
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
||||||||||
62.17 |
|
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto |
||||||||||
|
CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
||||||||||
Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis e artefactos de uso semelhante, usados; trapos |
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63.01-63.04 |
|
||||||||||
|
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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|
|
||||||||||
|
Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto |
||||||||||
|
Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido |
||||||||||
63.05 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido |
||||||||||
63.06 |
|
||||||||||
|
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
||||||||||
63.07 |
MaxNOM 40 % (EXW) |
||||||||||
63.08 |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido; contudo, o sortido pode conter artefactos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido |
||||||||||
63.09-63.10 |
CTH |
||||||||||
SECÇÃO XII |
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO |
||||||||||
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes |
||||||||||
64.01-64.05 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06 |
||||||||||
64.06 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
||||||||||
65.01-65.07 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
||||||||||
66.01-66.03 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
||||||||||
67.01-67.04 |
CTH |
||||||||||
SECÇÃO XIII |
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS |
||||||||||
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
||||||||||
68.01-68.15 |
CTH; ou MaxNOM 70 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
||||||||||
69.01-69.14 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
||||||||||
70.01-70.09 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
70.10 |
CTH |
||||||||||
70.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
70.13 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 70.10 |
||||||||||
70.14-70.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XIV |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS |
||||||||||
Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas |
||||||||||
71.01-71.05 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
71.06 |
|
||||||||||
|
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10; Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação |
||||||||||
|
Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas |
||||||||||
71.07 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
71.08 |
|
||||||||||
|
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10; Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação |
||||||||||
|
Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas |
||||||||||
71.09 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
71.10 |
|
||||||||||
|
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10; Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação |
||||||||||
|
Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas |
||||||||||
71.11 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
71.12-71.18 |
CTH |
||||||||||
SECÇÃO XV |
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS |
||||||||||
Capítulo 72 |
Ferro e aço |
||||||||||
72.01-72.06 |
CTH |
||||||||||
72.07 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 72.06 |
||||||||||
72.08-72.17 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17 |
||||||||||
72.18 |
CTH |
||||||||||
72.19-72.23 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.19 a 72.23 |
||||||||||
72.24 |
CTH |
||||||||||
72.25-72.29 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.25 a 72.29 |
||||||||||
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
||||||||||
7301.10 |
CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17 |
||||||||||
7301.20 |
CTH |
||||||||||
73.02 |
CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17 |
||||||||||
73.03 |
CTH |
||||||||||
73.04-73.06 |
CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 |
||||||||||
73.07 |
|
||||||||||
|
CTH, exceto de pedaços de metal forjado não originários; contudo, pode utilizar-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto |
||||||||||
|
CTH |
||||||||||
73.08 |
CTH, exceto de matérias não originárias da subposição 7301.20 |
||||||||||
7309.00-7315.19 |
CTH |
||||||||||
7315.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
7315.81-7326.90 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
||||||||||
74.01-74.02 |
CTH |
||||||||||
74.03 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
74.04-74.07 |
CTH |
||||||||||
74.08 |
CTH e MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
74.09-74.19 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
||||||||||
75.01 |
CTH |
||||||||||
75.02 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
75.03-75.08 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras |
||||||||||
76.01 |
CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou Tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
||||||||||
76.02 |
CTH |
||||||||||
76.03-76.16 |
CTH e MaxNOM 50 % (EXW) (3) |
||||||||||
Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
||||||||||
7801.10 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
7801.91-7806.00 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
||||||||||
79.01-79.07 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
||||||||||
80.01-80.07 |
CTH |
||||||||||
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermetos; obras dessas matérias |
||||||||||
81.01-81.13 |
Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição |
||||||||||
Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
||||||||||
8201.10-8205.70 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8205.90 |
CTH, contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido |
||||||||||
82.06 |
CTH, exceto de matérias não originárias das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido |
||||||||||
82.07-82.15 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
||||||||||
83.01-83.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XVI |
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
||||||||||
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
||||||||||
84.01-84.06 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.07-84.08 |
MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.09-84.12 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8413.11-8415.10 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8415.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8415.81-8415.90 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.16-84.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.21 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.22-84.24 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW). |
||||||||||
84.25-84.30 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.31; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.31-84.43 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.44-84.47 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.48; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.48-84.55 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.56-84.65 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.66; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.66-84.68 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.70-84.72 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.73-84.78 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.10 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.20 |
|
||||||||||
|
CTH ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
|
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.30-8479.40 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.50 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.60-8479.83 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.89 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8479.90 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.80 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.81 |
CTSH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
84.82-84.87 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
||||||||||
85.01-85.02 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.03; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.03-85.06 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.07 |
|
||||||||||
|
CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários; ou MaxNOM 30 % (EXW) (4) |
||||||||||
|
CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários; ou MaxNOM 35 % (EXW) (5) |
||||||||||
|
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.08-85.18 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.19-85.21 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.22; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.22-85.24 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.25-85.27 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.28-85.34 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.35-85.37 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8538.10-8541.90 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8542.31-8542.39 |
CTH; As matérias não originárias são objeto de difusão; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
8542.90-8543.90 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
85.44-85.49 |
MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XVII |
MATERIAL DE TRANSPORTE |
||||||||||
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
||||||||||
86.01-86.09 |
CTH, exceto de matérias não originárias da posição 86.07; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
||||||||||
87.01 |
MaxNOM 45 % (EXW) |
||||||||||
87.02-87.04 |
|
||||||||||
|
MaxNOM 45 % (EXW) e as baterias da posição 85.07 do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para propulsão do veículo devem ser originárias (6). |
||||||||||
|
MaxNOM 45 % (EXW) (7) |
||||||||||
87.05-87.07 |
MaxNOM 45 % (EXW) |
||||||||||
87.08-87.11 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
87.12 |
MaxNOM 45 % (EXW) |
||||||||||
87.13-87.16 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
||||||||||
88.01-88.07 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
||||||||||
89.01-89.08 |
CC; ou MaxNOM 40 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XVIII |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
||||||||||
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia ou de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
||||||||||
9001.10-90.01.40 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
9001.50 |
CTH; Transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos; Revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
9001.90-9033.00 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
||||||||||
91.01-91.14 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
||||||||||
92.01-92.09 |
MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XIX |
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
||||||||||
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
||||||||||
93.01-93.07 |
MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XX |
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS |
||||||||||
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
||||||||||
94.01-94.06 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
||||||||||
95.03-95.08 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
Capítulo 96 |
Obras diversas |
||||||||||
96.01-96.04 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
96.05 |
Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido |
||||||||||
96.06-9608.40 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
96.08.50 |
Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido |
||||||||||
96.08.60-96.20 |
CTH; ou MaxNOM 50 % (EXW) |
||||||||||
SECÇÃO XXI |
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES |
||||||||||
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
||||||||||
97.01-97.06 |
CTH |
».
(1) As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto picados) classificadas na subposição 1604.14 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.
(2) As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços) classificadas na subposição 1604.20 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto alternativas, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.
(3) Certo produtos de alumínio podem ser considerados originários ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.
(4) No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.
(5) No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.
(6) No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.
(7) No que diz respeito aos veículos híbridos com motor de combustão interna e elétrico como motores de propulsão, com exceção dos que podem ser carregados por ligação a uma fonte externa de energia elétrica, aplicam-se regras de origem alternativas específicas por produto no período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, tal como indicado no anexo 5.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2606/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)