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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2606

4.10.2024

DECISÃO (UE) 2024/2606 DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2024

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Parceria, criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito às alterações do anexo 3 desse acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação», foi celebrado pela União e aprovado através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

O capítulo 2 do título I da subparte um da parte dois do Acordo de Comércio e Cooperação, e os anexos 2 a 9 do mesmo estabelecem disposições relativas à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.

(3)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria pode alterar o capítulo 2, «Regras de origem», do título I, «Comércio de mercadorias», da subparte um, «Comércio», da parte dois, «Comércio, transportes, pescas e outros acordos», e os respetivos anexos, como o anexo 3, que estabelece as regras de origem específicas por produto, ou seja, as operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário, e que se baseia atualmente na versão de 2017 do Sistema Harmonizado («SH»).

(4)

O Conselho de Parceria deve adotar uma decisão de alteração do anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação, para harmonizar a redação de determinados capítulos, posições ou subposições e adaptar as regras de origem específicas por produto de acordo com a versão de 2022 do SH. Por razões de clareza, o anexo deverá ser substituído integralmente, tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir no anexo.

(5)

A Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria (2) prevê que o anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação não deve ser alterado para os produtos enumerados no anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação, exceto quando a alteração se dever a atualizações do SH. As alterações agora previstas não se aplicam aos produtos enumerados no anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação. O projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão está, pois, em qualquer caso, em conformidade com a Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria.

(6)

A adoção da decisão pelo Conselho de Parceria está prevista para o terceiro trimestre de 2024.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria uma vez que a decisão do Conselho de Parceria produzirá efeitos jurídicos na União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, consta do projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Parceria a que se refere o artigo 1.o será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

FELDMAN Z.


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

(2)  Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2023, relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos (JO L, 2023/2891, 28.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2891/oj).


PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de …

que altera o anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (regras de origem específicas por produto)

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 68.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 7.o e 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), o Conselho de Parceria pode alterar o capítulo 2, «Regras de origem», do título I, «Comércio de mercadorias», da subparte um, da parte dois, «Comércio, transportes, pescas e outros acordos», e os respetivos anexos, como o anexo 3, relativo às regras de origem específicas por produto, indicando as operações de complemento de fabrico ou transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário.

(2)

O atual anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação contém descrições dos capítulos, posições ou subposições do Sistema Harmonizado («SH») e regras de origem específicas por produto refletem a versão de 2017 do SH.

(3)

Em 1 de janeiro de 2022, foram introduzidas alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias . Por conseguinte, as Partes no Acordo de Comércio e Cooperação acordaram em atualizar o anexo 3 para ter em conta a versão de 2022 do SH.

(4)

O anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação é alterado de modo a refletir as alterações na redação dos capítulos, posições ou subposições da versão de 2022 do SH.

(5)

No que diz respeito aos capítulos do SH que incluem doravante produtos de outros capítulos ou posições devido às alterações introduzidas nesse sistema, as regras de origem específicas por produto foram, em princípio, modificadas, a fim de manter inalteradas as regras dos produtos que se deslocam para essas posições do SH. Na realidade, tal só foi necessário em alguns casos (em especial, para as posições 24.03, 24.04, 38.27, 84.79 e 85.24).

(6)

Na sua Decisão n.o 1/2023, o Conselho de Parceria prevê que o anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação não deve ser alterado para os produtos enumerados no anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação, exceto quando a alteração se deve a atualizações do SH. Por conseguinte, a presente decisão está em conformidade com a Decisão n.o 1/2023 do Conselho de Parceria.

(7)

Para uma maior legibilidade, os títulos das secções e dos capítulos devem ser indicados a negrito.

(8)

O anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação deverá, por conseguinte, ser alterado. Essas alterações não constituem mudanças substanciais às regras de origem negociadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação que contém as regras de origem específicas por produto é substituído pelo anexo 3 constante do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 60 dias após a data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Parceria

Os Copresidentes

ANEXO 1

«ANEXO 3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2022), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

01.01-01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas comestíveis

02.01-02.10

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.01-03.09

Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

04.01-04.10

Produção na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

05.01-05.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

06.01-06.04

Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01-07.14

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos e de melões

08.01-08.14

Produção na qual:

todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

09.01-09.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

10.01-10.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01-11.09

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

12.01-12.14

CTH

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13.01-13.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição em que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 não excede 20 % do peso do produto

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

14.01-14.04

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01-15.04

CTH

15.05-15.06

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

15.07-15.08

CTSH

15.09-15.10

Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

15.11-15.15

CTSH

15.16-15.17

CTH

15.18-15.19

CTSH

15.20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

15.21-15.22

CTSH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de insetos

1601.00-1604.18

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (1)

1604.19

CC

1604.20

 

Preparações de surimi:

CC

Outros:

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (2)

1604.31-1605.69

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

17.02

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

17.03

CTH

17.04

 

Chocolate branco:

CTH, desde que:

a)

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)

i)

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto, ou

ii)

o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Outros:

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01-18.05

CTH

1806.10

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

1806.20-1806.90

CTH, desde que:

a)

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)

i)

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; ou

ii)

o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01-19.05

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20.01

CTH

20.02-20.03

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas sejam inteiramente obtidas

20.04-20.09

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

21.01-21.02

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

2103.10

2103.20

2103.90

CTH; pode, no entanto, ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária

2103.30

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

21.04-21.06

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01-22.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que:

todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61, 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

22.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas

22.08-22.09

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69, utilizadas sejam inteiramente obtidas

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH

2302.10-2303.10

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

2303.20-2308.00

CTH

23.09

CTH, desde que:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.01 a 10.04, 10.07 a 10.08, capítulo 11, e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano

24.01

Produção na qual todas as matérias da posição 24.01 sejam inteiramente obtidas

2402.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas

2402.20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403.19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas

2402.90

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas

2403.11-2404.11

CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas sejam inteiramente obtidas

2404.12-2404.99

CTH

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01-25.30

CTH

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01-26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01-27.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

27.10

CTH, exceto de biodiesel não originário das subposições 3824.99 e 3826.00;

ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento

27.11-27.15

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01-28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901.10-2905.42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

2905.43-2905.44

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 17.02 e da subposição 3824.60

2905.45

CTSH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

2905.49-2942

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01-30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01-31.04

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

31.05

 

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

Outros

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW), e na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01-32.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

33.01

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3302.10

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW)

3302.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

33.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

33.04-33.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

34.01-34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35.01-35.04

CTH, exceto de matérias não originárias do capítulo 4

35.05

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08

35.06-35.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01-36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01-37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01-38.08

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3809.10

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 11.08 e 35.05

3809.91-3822.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

38.23

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

3824.10-3824.50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3824.60

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 2905.43 e 2905.44

3824.81-3825.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

38.26

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento

38.27

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

39.01-39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.16-39.19

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.20

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.21-39.22

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3923.10-3923.50

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

3923.90-3925.90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

39.26

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01-40.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

4012.11-4012.19

CTSH;

ou

Recauchutagem de pneumáticos usados

4012.20-4017.00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01-4104.19

CTH

4104.41-4104.49

CTSH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41 a 4104.49

4105.10

CTH

4105.30

CTSH

4106.21

CTH

4106.22

CTSH

4106.31

CTH

4106.32-4106.40

CTSH

4106.91

CTH

4106.92

CTSH

41.07-41.13

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta

4114.10

CTH

4114.20

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32, 4106.92 e da posição 41.07 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta

41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

42.01-42.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

4301.10-4302.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

4302.30

CTSH

43.03-43.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO IX

MADEIRA E OBRAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

44.01-44.21

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01-45.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

46.01-46.02

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

47.01-47.07

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01-48.23

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das

indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01-49.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 2

Capítulo 50

Seda

50.01-50.02

CTH

50.03

 

Cardada ou penteada:

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

Outros:

CTH

50.04-50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

50.06

 

Fios de seda ou de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

Pelo-de-messina (crina-de-florença):

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01-51.05

CTH

51.06-51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

51.11-51.13

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 52

Algodão

52.01-52.03

CTH

52.04-52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

52.08-52.12

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01-53.05

CTH

53.06-53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

53.09-53.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01-54.06

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

54.07-54.08

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

55.01-55.07

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

55.08-55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

55.12-55.16

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação ou aglutinação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou aglutinação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

56.02

 

Feltros agulhados:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:

filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;

fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou

cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais

Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido;

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais

5603.11-5603.14

Produção a partir de

filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou

substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido

5603.91-5603.94

Produção a partir de

fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou

fios cortados, de origem natural ou artificial;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido

5604.10

Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis

5604.90

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

56.06

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com revestimento por enrolamento;

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

ou

Flocagem combinada com tingimento

56.07-56.09

Fiação de fibras naturais;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte

57.01-57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01-58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

58.05

CTH

58.06-58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

59.02

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Tecelagem

Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

59.03

Tecelagem, tricô ou croché combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma)

59.04

Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte;

ou

Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta não originário como suporte

59.05

 

Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização

Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

59.06

 

Tecidos de malha:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

Outros:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido;

ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma)

59.08

 

Camisas de incandescência, impregnadas:

Produção a partir de tecidos tubulares de malha

Outros:

CTH

59.09-59.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01-60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou

Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

61.01-61.17

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido

Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.02

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.04

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.05

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.06

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.07-62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.09

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.10

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.11

 

Vestuário de uso feminino, bordado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.12

 

Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.13-62.14

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.16

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

62.17

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto

Entretelas para golas e punhos, talhadas:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

63.01-63.04

 

De feltro, de falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

Outros:

 

– –

Bordados:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto

– –

Outros:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

63.05

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido

63.06

 

De falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

63.07

MaxNOM 40 % (EXW)

63.08

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido; contudo, o sortido pode conter artefactos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido

63.09-63.10

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

64.01-64.05

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06

64.06

CTH

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.01-65.07

CTH

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

66.01-66.03

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67.01-67.04

CTH

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68.01-68.15

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

69.01-69.14

CTH

Capítulo 70

Vidro e suas obras

70.01-70.09

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

70.10

CTH

70.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

70.13

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 70.10

70.14-70.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

71.01-71.05

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

71.06

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas

71.07

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

71.08

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas

71.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

71.10

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas

71.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

71.12-71.18

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro e aço

72.01-72.06

CTH

72.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 72.06

72.08-72.17

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17

72.18

CTH

72.19-72.23

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.19 a 72.23

72.24

CTH

72.25-72.29

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.25 a 72.29

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301.10

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17

7301.20

CTH

73.02

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17

73.03

CTH

73.04-73.06

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29

73.07

 

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável:

CTH, exceto de pedaços de metal forjado não originários; contudo, pode utilizar-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto

Outros:

CTH

73.08

CTH, exceto de matérias não originárias da subposição 7301.20

7309.00-7315.19

CTH

7315.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

7315.81-7326.90

CTH

Capítulo 74

Cobre e suas obras

74.01-74.02

CTH

74.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

74.04-74.07

CTH

74.08

CTH e MaxNOM 50 % (EXW)

74.09-74.19

CTH

Capítulo 75

Níquel e suas obras

75.01

CTH

75.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

75.03-75.08

CTH

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

76.01

CTH e MaxNOM 50 % (EXW);

ou

Tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

76.02

CTH

76.03-76.16

CTH e MaxNOM 50 % (EXW) (3)

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

7801.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

7801.91-7806.00

CTH

Capítulo 79

Zinco e suas obras

79.01-79.07

CTH

Capítulo 80

Estanho e suas obras

80.01-80.07

CTH

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermetos; obras dessas matérias

81.01-81.13

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição

Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

8201.10-8205.70

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8205.90

CTH, contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido

82.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido

82.07-82.15

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

83.01-83.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84.01-84.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.07-84.08

MaxNOM 50 % (EXW)

84.09-84.12

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8413.11-8415.10

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8415.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8415.81-8415.90

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.16-84.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.21

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.22-84.24

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.25-84.30

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.31;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.31-84.43

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.44-84.47

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.48;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.48-84.55

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.56-84.65

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.66;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.66-84.68

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.70-84.72

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.73-84.78

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.10

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.20

 

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras de origem microbiana

CTH

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Outros:

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.30-8479.40

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.50

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.60-8479.83

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.89

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8479.90

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.80

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.81

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

84.82-84.87

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85.01-85.02

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.03;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.03-85.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si,

comummente designados por “baterias”, do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 30 % (EXW) (4)

Células de bateria, módulos de bateria e suas partes destinadas a serem incorporadas num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 35 % (EXW) (5)

Outros:

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.08-85.18

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.19-85.21

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.22;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.22-85.24

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.25-85.27

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.28-85.34

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.35-85.37

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8538.10-8541.90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8542.31-8542.39

CTH;

As matérias não originárias são objeto de difusão;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

8542.90-8543.90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

85.44-85.49

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86.01-86.09

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 86.07;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.01

MaxNOM 45 % (EXW)

87.02-87.04

 

Veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos recarregáveis”);

Veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 45 % (EXW) e as baterias da posição 85.07 do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para propulsão do veículo devem ser originárias (6).

Outros:

MaxNOM 45 % (EXW) (7)

87.05-87.07

MaxNOM 45 % (EXW)

87.08-87.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

87.12

MaxNOM 45 % (EXW)

87.13-87.16

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

88.01-88.07

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

89.01-89.08

CC;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia ou de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9001.10-90.01.40

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

9001.50

CTH;

Transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos;

Revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

9001.90-9033.00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

91.01-91.14

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

92.01-92.09

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

93.01-93.07

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

94.01-94.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

95.03-95.08

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

Capítulo 96

Obras diversas

96.01-96.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

96.05

Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido

96.06-9608.40

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

96.08.50

Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido

96.08.60-96.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

97.01-97.06

CTH

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(1)  As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto picados) classificadas na subposição 1604.14 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(2)  As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços) classificadas na subposição 1604.20 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto alternativas, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(3)  Certo produtos de alumínio podem ser considerados originários ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(4)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(5)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(6)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(7)  No que diz respeito aos veículos híbridos com motor de combustão interna e elétrico como motores de propulsão, com exceção dos que podem ser carregados por ligação a uma fonte externa de energia elétrica, aplicam-se regras de origem alternativas específicas por produto no período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, tal como indicado no anexo 5.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2606/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)