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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2570 |
27.9.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2570 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao metoxicloro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) («Convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) («Protocolo»). |
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(2) |
O anexo A da Convenção contém uma lista de produtos químicos. Cada Parte na Convenção deve proibir os produtos químicos constantes da lista ou tomar as medidas jurídicas e administrativas necessárias para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos produtos químicos em causa. |
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(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção decidiu, na sua décima primeira reunião, que decorreu de 1 a 12 de maio de 2023, alterar o anexo A da Convenção a fim de nele incluir o metoxicloro, sem derrogações específicas. A União apoiou a inclusão do metoxicloro no anexo A sem isenções específicas, tal como estipulado na Decisão (UE) 2023/1006 do Conselho (4). O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, que contém a lista das substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e das substâncias inscritas apenas na Convenção, deve, portanto, ser igualmente alterado, a fim de nele incluir o metoxicloro. |
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(4) |
A fim de reforçar a aplicação e a fiscalização do cumprimento do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1021 na União, deve ser fixado um valor-limite para o metoxicloro sob forma de contaminante vestigial não deliberado em substâncias, misturas e artigos. Esse valor-limite deve ser fixado em 0,01 mg/kg, correspondente ao limite máximo de resíduos de metoxicloro fixado no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1021 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj.
(2) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/507/oj).
(3) Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/259/oj).
(4) Decisão (UE) 2023/1006 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no respeitante às propostas de alteração ao anexo A dessa Convenção (JO L 136 de 24.5.2023, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1006/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj).
ANEXO
Na parte A do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, é aditada a seguinte entrada:
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Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação |
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«Metoxicloro Por “metoxicloro” entende-se qualquer possível isómero de dimetoxidifeniltricloroetano ou qualquer combinação destes. |
72-43-5 30667-99-3 76733-77-2 255065-25-9 255065-26-0 59424-81-6 1348358-72-4 e outros |
200-779-9 |
Para efeitos da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de metoxicloro iguais ou inferiores a 0,01 mg/kg (0,000001 % em massa), quando presentes em substâncias, misturas ou artigos.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2570/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)