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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2558 |
17.10.2024 |
DECISÃO N.o 166/2024 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 5 de julho de 2024
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/2558]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/1076 da Comissão de 15 de abril de 2024 que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, metossulame, orizalina, oxassulfurão e triazoxida no interior e à superfície de determinados produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2024/1077 da Comissão, de 15 de abril de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-DB, iodossulfurão-metilo, mesotriona e piraflufena-etilo no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2024/1078 da Comissão, de 15 de abril de 2024, que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, flonicamide, isofetamida, mefentrifluconazol, metazacloro, pirimetanil e areia de quartzo no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(5) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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«- |
32024 R 1076: Regulamento (UE) 2024/1076 da Comissão, de 15 de abril de 2024 (JO L, 2024/1076, 16.4.2024), |
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32024 R 1077: Regulamento (UE) 2024/1077 da Comissão, de 15 de abril de 2024 (JO L, 2024/1077, 16.4.2024), |
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32024 R 1078: Regulamento (UE) 2024/1078 da Comissão, de 15 de abril de 2024 (JO L, 2024/1078, 16.4.2024).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
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«- |
32024 R 1076: Regulamento (UE) 2024/1076 da Comissão, de 15 de abril de 2024 (JO L, 2024/1076, 16.4.2024), |
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32024 R 1077: Regulamento (UE) 2024/1077 da Comissão, de 15 de abril de 2024 (JO L, 2024/1077, 16.4.2024), |
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32024 R 1078: Regulamento (UE) 2024/1078 da Comissão, de 15 de abril de 2024 (JO L, 2024/1078, 16.4.2024).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2024/1076, (UE) 2024/1077 e (UE) 2024/1078 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de julho de 2024, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2024.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Anders H. Eide
(1) JO L 2024/1076, 16.4.2024.
(2) JO L 2024/1077, 16.4.2024.
(3) JO L 2024/1078, 16.4.2024.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2558/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)