|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2545 |
26.11.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2545 DA COMISSÃO
de 24 de setembro de 2024
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação e troca de informações entre autoridades competentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 11, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os mercados de criptoativos são intrinsecamente transfronteiriços. Por conseguinte, é necessário assegurar que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros possam cooperar e trocar informações que lhes permitam supervisionar eficazmente os emitentes e oferentes de criptoativos e os prestadores de serviços de criptoativos que operam em toda a União. As autoridades competentes devem ter acesso às informações necessárias para permitir o cumprimento efetivo dos seus deveres e funções de supervisão, investigação e execução coerciva. |
|
(2) |
A fim de assegurar que as autoridades competentes possam cooperar e trocar informações de forma eficiente e atempada e prestar assistência mútua para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1114, é conveniente estabelecer procedimentos, formulários e modelos comuns para a apresentação dos pedidos de assistência, dos avisos de receção e das respostas a esses pedidos. |
|
(3) |
Em princípio, as informações devem ser transmitidas por escrito. No entanto, as comunicações orais devem ser autorizadas em casos adequados, incluindo, em especial, antes do envio de um pedido escrito de cooperação ou de troca de informações, para fornecer informações sobre um futuro pedido de cooperação ou de troca de informações ou para debater quaisquer questões que possam dificultar a execução desse pedido. Em casos urgentes, os pedidos de cooperação ou de troca de informações podem ser apresentados oralmente, desde que essa urgência não se deva a um atraso da parte requerente. |
|
(4) |
Os pedidos urgentes de cooperação ou de troca de informações devem ser autorizados sempre que a autoridade requerente necessite de uma resposta rápida a fim de pôr termo a prejuízos significativos ou de evitar potenciais prejuízos significativos para os investidores ou para a estabilidade e confiança no sistema financeiro. Trata-se, nomeadamente, dos casos em que, por exemplo, a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento obteve recentemente provas de que um prestador de serviços de criptoativos autorizado noutro Estado-Membro comercializa criptoativos que não são compatíveis com as disposições em matéria de proteção dos clientes ou dos detentores não profissionais estabelecidas no artigo 102.o do Regulamento (UE) 2023/1114. Devem também ser permitidos pedidos urgentes se uma autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tiver recebido reclamações pertinentes relativas a um prestador de serviços de criptoativos autorizado noutro Estado-Membro ou se uma autoridade competente tiver motivos para crer que um prestador de serviços de criptoativos que opera na sua jurisdição está em risco de insolvência, podendo afetar os clientes na sua jurisdição ou a estabilidade dos mercados financeiros. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) 2023/1114 estabelece que as autoridades competentes devem cooperar entre si, trocar informações e prestar assistência mútua. |
|
(6) |
A transmissão de informações não solicitadas deve ser feita em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114, inclusive a título voluntário, sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro considere que as informações na sua posse podem ser úteis a outra autoridade competente. Ao transmitir informações não solicitadas, a autoridade competente deve assegurar-se de que dispõe de uma base jurídica para o fazer e indicá-la no formulário constante do anexo pertinente. |
|
(7) |
O pedido de assistência, nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2023/1114, deve fornecer informações suficientes sobre o objeto do pedido, nomeadamente sobre o motivo do pedido e o seu contexto, para que a autoridade requerida possa proceder ao tratamento do pedido de forma rápida e eficiente. Não é necessário que a autoridade requerente indique os factos que estão na origem da suspeita de infração que motivou o pedido, sempre que as informações solicitadas sejam necessárias para que essa autoridade cumpra as suas obrigações. |
|
(8) |
As modalidades de cooperação devem permitir e facilitar a comunicação, a consulta e a interação entre a autoridade requerente e a autoridade requerida, de forma a garantir o tratamento eficiente dos pedidos de informação ou de assistência. Estes procedimentos devem também permitir às autoridades competentes trocar informação sobre a utilidade das informações ou assistência facultadas, sobre o resultado do processo em relação ao qual a assistência foi solicitada e sobre eventuais problemas encontrados na prestação da referida assistência ou informação. |
|
(9) |
Os procedimentos e formulários a utilizar para a troca de informações e assistência devem garantir a confidencialidade das informações trocadas ou transmitidas e a conformidade com as regras relativas à proteção dos direitos das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. |
|
(10) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão e elaborados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em estreita colaboração com a Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
|
(11) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
|
(12) |
A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dessas normas, uma vez que tal seria altamente desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto dessas normas, tendo em conta que o presente regulamento afetará apenas as autoridades e entidades competentes e não os participantes no mercado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «meios eletrónicos», os meios eletrónicos utilizados para o tratamento (incluindo a compressão digital), o armazenamento e a transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos que assegurem que a completude, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas durante a transmissão.
Artigo 2.o
Pontos de contacto
1. Cada autoridade competente deve designar um ponto de contacto para efeitos de comunicação dos pedidos de cooperação ou de troca de informações nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2023/1114.
2. As autoridades competentes devem comunicar os dados dos seus pontos de contacto à ESMA até 15 de janeiro de 2025 e fornecer informações atualizadas à ESMA, se for caso disso.
3. A ESMA deve manter e atualizar uma lista dos pontos de contacto designados pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1.
Artigo 3.o
Pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade requerente deve apresentar os pedidos de cooperação ou de troca de informações por escrito, por via postal ou por meios eletrónicos. Deve dirigir o pedido ao ponto de contacto designado nos termos do artigo 2.o.
2. Quando solicitar assistência ou troca de informações, a autoridade competente deve utilizar o formulário constante do anexo I e:
|
a) |
Especificar os pormenores das informações pertinentes solicitadas; |
|
b) |
Mencionar, se aplicável, qualquer questão relativa à confidencialidade das informações solicitadas. |
Artigo 4.o
Aviso de receção dos pedidos de cooperação ou de troca de informações
1. No prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de cooperação ou de troca de informações, a autoridade requerida deve enviar um aviso de receção, por via postal ou por meios eletrónicos, ao ponto de contacto designado nos termos do artigo 2.o, salvo disposição em contrário no pedido. Este aviso de receção deve ser efetuado através do formulário constante do anexo II e deve incluir, sempre que possível, uma indicação da data ou do prazo em que se prevê que seja dada uma resposta.
2. Se não for possível indicar uma data ou um prazo previstos para a resposta, a autoridade requerida deve indicar a frequência com que manterá atualizada a autoridade requerente.
Artigo 5.o
Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade requerente deve responder por escrito aos pedidos de cooperação ou de troca de informações, por via postal ou por meios eletrónicos. A resposta deve dirigir-se ao ponto de contacto designado em conformidade com o artigo 2.o, salvo disposição em contrário no pedido. Sempre que a autoridade requerida necessitar de mais informações em relação ao pedido de cooperação ou de troca de informações, deve solicitar prontamente esclarecimentos adicionais por qualquer meio.
2. A autoridade requerida deve responder ao pedido de cooperação ou de troca de informações utilizando o formulário que consta do anexo III e deve:
|
a) |
Tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para prestar as informações ou a assistência solicitadas; |
|
b) |
Agir sem demora injustificada, tendo em conta a complexidade do pedido e a necessidade de envolver terceiros ou outra autoridade competente. |
3. Caso a autoridade requerida se recuse a dar seguimento, no todo ou em parte, a um pedido de cooperação ou de troca de informações, informa a autoridade requerente da sua decisão, por escrito e com a maior brevidade possível, por via postal ou por meios eletrónicos, indicando quais os motivos de recusa previstos no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 em que baseia a sua decisão.
Artigo 6.o
Pedidos urgentes de cooperação ou de troca de informações
1. Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, o procedimento previsto no presente artigo é aplicável aos pedidos urgentes de cooperação ou de troca de informações.
2. A autoridade requerente deve especificar, de forma clara, os motivos da urgência do pedido, utilizando o formulário constante do anexo I.
3. Em derrogação do n.o 2, a autoridade requerente pode, numa primeira fase, comunicar as informações oralmente, se as circunstâncias concretas que motivaram o pedido o justificarem. Essa comunicação oral deve ser posteriormente confirmada por escrito e transmitida à autoridade requerida sem demora injustificada, utilizando o formulário constante do anexo I, salvo acordo em contrário da autoridade requerida.
4. No prazo de três dias úteis a contar da data de receção de um pedido urgente de cooperação ou de troca de informações, a autoridade requerida deve enviar por escrito um aviso de receção, por via postal ou por meios eletrónicos, ao ponto de contacto designado nos termos do artigo 2.o, salvo disposição em contrário no pedido, utilizando o formulário constante do anexo II.
5. Se a autoridade requerida discordar da urgência do pedido, deve informar desse facto a autoridade requerente, juntamente com o aviso de receção, especificando os motivos de forma clara e utilizando o formulário constante do anexo II. Nesse caso, o pedido não deve ser tratado como um pedido urgente de cooperação ou de intercâmbio de informações.
6. Caso a autoridade requerida se recuse a dar seguimento, no todo ou em parte, a um pedido urgente de cooperação ou de troca de informações, informa a autoridade requerente da sua decisão, por escrito e com a maior brevidade possível, por via postal ou por meios eletrónicos, indicando quais os motivos de recusa previstos no artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 em que baseia a sua decisão.
7. A autoridade requerida deve dar uma resposta precisa e completa com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido. A resposta deve ser dada por escrito, por via postal ou por meios eletrónicos, utilizando o formulário constante do anexo III, salvo acordo em contrário da autoridade requerente.
8. Se a autoridade requerida não puder dar à autoridade requerente uma resposta precisa e completa no prazo de 10 dias úteis, deve, em derrogação do n.o 7, dar uma resposta parcial dentro desse prazo. Nesse caso, a autoridade requerida deve fornecer uma resposta precisa e completa no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido inicial. Se a autoridade requerida não conseguir recolher todas as informações necessárias dentro desse prazo, deve fornecer à autoridade requerente uma explicação sobre os condicionalismos em causa.
Artigo 7.o
Procedimentos de envio e tratamento de um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade requerente e a autoridade requerida devem comunicar pelos meios mais adequados, tendo devidamente em conta o seguinte:
|
a) |
Considerações de confidencialidade; |
|
b) |
O tempo necessário para a correspondência; |
|
c) |
O volume dos documentos a transmitir; |
|
d) |
A facilidade de acesso às informações por parte da autoridade requerente. |
A autoridade requerente deve responder prontamente a todos os pedidos de esclarecimento emitidos pela autoridade requerida.
2. Se não for possível responder até à data ou prazo previstos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, a autoridade requerida deve indicar uma nova data ou prazo previstos à autoridade requerente, explicando os motivos do atraso, utilizando os mesmos meios utilizados para acusar a receção do pedido.
3. A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido.
Artigo 8.o
Procedimento para os pedidos relativos à recolha do depoimento de uma pessoa
1. Se o pedido da autoridade requerente incluir a recolha do depoimento de uma pessoa, a autoridade requerida e a autoridade requerente devem, tendo em consideração os limites ou restrições legais em vigor e as eventuais diferenças das regras processuais, avaliar e ter em conta o seguinte:
|
a) |
Os direitos das pessoas cujo depoimento deverá ser obtido, incluindo, se for caso disso, em matéria de não autoincriminação; |
|
b) |
O papel e o caráter da participação do pessoal da autoridade requerida e da autoridade requerente na recolha desse depoimento, em especial se a participação é ativa ou passiva; |
|
c) |
Se a pessoa cujo depoimento deverá ser obtido tem o direito a ser assistida por um representante legal e, em caso afirmativo, o âmbito dessa assistência durante a recolha do depoimento, nomeadamente em relação a quaisquer registos ou comunicações sobre o mesmo; |
|
d) |
Se o depoimento deve ser prestado voluntariamente ou se deve ter caráter compulsório, sempre que tal distinção exista; |
|
e) |
Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, a pessoa cujo depoimento deverá ser obtido é uma testemunha ou um suspeito, sempre que tal distinção exista; |
|
f) |
Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, esse depoimento poderá ser ou se destina a ser utilizado num processo penal; |
|
g) |
A admissibilidade do depoimento na jurisdição da autoridade requerente; |
|
h) |
O registo do depoimento e os procedimentos aplicáveis, nomeadamente se a declaração será contemporânea, resumida em ata por escrito ou registada em áudio ou audiovisual; |
|
i) |
Os procedimentos de certificação ou confirmação do depoimento pela pessoa que o presta, nomeadamente quando essa certificação ou confirmação ocorra após a recolha do depoimento; e |
|
j) |
O procedimento de comunicação do depoimento à autoridade requerente, incluindo o formato e o calendário dessa comunicação. |
2. A autoridade requerida e a autoridade requerente devem certificar-se de que estão em vigor disposições que permitem ao seu pessoal proceder eficazmente e chegar a acordo sobre o seguinte:
|
a) |
Planeamento de datas; |
|
b) |
A lista das questões a colocar à pessoa cujo depoimento deverá ser obtido; |
|
c) |
As modalidades de deslocação, assegurando nomeadamente que a autoridade requerida e a autoridade requerente podem reunir-se para discutir o assunto antes da recolha do depoimento; |
|
d) |
O regime linguístico; |
|
e) |
Qualquer outra questão prática que possa surgir no âmbito da recolha de um depoimento. |
Artigo 9.o
Procedimento para os pedidos relacionados com a realização de uma investigação ou inspeção no local
1. Quando for apresentado um pedido de realização de uma investigação ou inspeção no local nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem consultar-se sobre a melhor forma de dar seguimento útil ao pedido, tendo em conta o artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2023/1114, nomeadamente quanto às vantagens de proceder de forma conjunta a uma investigação ou inspeção no local.
2. A autoridade requerida deve manter a autoridade requerente informada sobre a evolução da investigação ou inspeção no local e apresentar prontamente as suas conclusões à autoridade requerente.
3. Ao decidir se devem ou não dar início à realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem ter em conta pelo menos os seguintes elementos:
|
a) |
O teor de qualquer pedido de assistência recebido da autoridade requerente, designadamente qualquer sugestão quanto à oportunidade de proceder conjuntamente a uma inspeção no local ou a uma investigação; |
|
b) |
Se as autoridades competentes estão a realizar separadamente as suas próprias investigações sobre uma matéria com implicações transfronteiriças e se não será mais adequada uma colaboração conjunta; |
|
c) |
O quadro jurídico e regulamentar em cada uma das respetivas jurisdições, bem como as possíveis limitações e restrições legais sobre a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local e sobre quaisquer procedimentos que se possam seguir, incluindo quaisquer questões relativas ao princípio ne bis in idem; |
|
d) |
Os trâmites e orientações necessários para a investigação ou inspeção no local; |
|
e) |
A afetação dos recursos e a designação do pessoal responsável pela realização das investigações ou inspeções no local; |
|
f) |
A possibilidade de estabelecer um plano de ação conjunto e um calendário de trabalho a seguir por cada autoridade competente; |
|
g) |
A determinação das medidas a tomar, individualmente ou em conjunto, por cada uma das autoridades competentes; |
|
h) |
A partilha mútua das informações recolhidas e a comunicação de informações sobre os resultados de quaisquer medidas concretas adotadas; |
|
i) |
Outras questões específicas do caso. |
4. Se a autoridade requerente e a autoridade requerida decidirem efetuar uma investigação ou inspeção no local de forma conjunta, devem:
|
a) |
Chegar a acordo sobre os procedimentos para a sua realização e conclusão; |
|
b) |
Manter um diálogo permanente para coordenar a recolha de informações e a verificação conjunta dos factos; |
|
c) |
Trabalhar em estreita colaboração e cooperar entre si na condução conjunta da investigação ou inspeção no local; |
|
d) |
Assistir-se mutuamente no que respeita aos processos posteriores de execução, dentro dos limites permitidos pela lei, nomeadamente através da coordenação dos processos ou de outras medidas de execução relativas ao resultado da investigação ou inspeção no local efetuadas de forma conjunta, no domínio administrativo, civil ou penal, ou, se for caso disso, às perspetivas de uma solução negociada; |
|
e) |
Identificar as disposições jurídicas específicas que regem o objeto da investigação ou inspeção no local efetuadas de forma conjunta. |
Artigo 10.o
Comunicação de informações não solicitadas
Quando uma autoridade competente dispõe de informações que, em sua opinião, podem ser úteis a outra autoridade competente no exercício das suas funções, conforme o Regulamento (UE) 2023/1114, deve transmitir por escrito essas informações, por via postal ou por meios eletrónicos, à outra autoridade competente, sem demora injustificada, utilizando o formulário constante do anexo IV, e especificar a base jurídica para a comunicação das informações.
Artigo 11.o
Restrições e utilizações lícitas das informações
1. A autoridade requerente e a autoridade requerida devem incluir uma declaração de confidencialidade apropriada em todos os pedidos de assistência, respostas a pedidos de assistência ou comunicações de informações não solicitadas, em conformidade com os formulários constantes do anexo pertinente.
2. Se, para dar seguimento a um pedido de assistência, for solicitado à autoridade requerida que divulgue o facto de que a autoridade requerente apresentou um pedido, deve proceder à divulgação do pedido depois de ter discutido a natureza e extensão da divulgação necessária com a autoridade requerente e de ter obtido o consentimento dessa autoridade competente para tal divulgação. Se a autoridade requerente não consentir na divulgação, a autoridade requerida não dá seguimento ao pedido e a autoridade requerente pode retirar ou suspender o seu pedido até que lhe seja possível dar o seu consentimento à divulgação.
3. A informação recebida de acordo com o artigo 10.o só pode ser usada para assegurar a conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2023/1114 ou a sua aplicação, nomeadamente para dar início, conduzir ou apoiar processos penais, administrativos, civis ou disciplinares resultantes de uma infração às disposições desse regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ANEXO I
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE COOPERAÇÃO OU DE TROCA DE INFORMAÇÕES
Pedido de cooperação ou de troca de informações
|
Número de referência: Data: Informações gerais REMETENTE Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: DESTINATÁRIO Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: Ex.mo(a) Senhor(a) [inserir nome], Em conformidade com o artigo 3.o, solicita-se a sua assistência em relação ao(s) assunto(s) a seguir especificado(s). Agradeceria a receção de uma resposta ao pedido acima referido no prazo de [indicar um prazo com base no tipo de pedido] a contar da receção do presente pedido. Tipo de pedido Assinale a(s) casacorrespondente (s) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Atividades de supervisão (prestação de informações, recolha de um depoimento) |
□ |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Investigação |
□ |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspeção no local |
□ |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
□ |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Urgência do pedido Assinale a(s) casa(s) correspondente(s) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Pedido não urgente |
□ |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Pedido urgente |
□ |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A/O [autoridade requerente] solicita à/ao [autoridade requerida] que considere o presente pedido como urgente, pelos seguintes motivos: … … … [indicar, de forma clara, os motivos da urgência do pedido, incluindo se este foi inicialmente apresentado oralmente] Razões que justificam o pedido … … … [especificar a(s) disposição(ões) da legislação setorial i) nos termos da(s) qual(ais) a autoridade requerente é competente para tratar a questão e ii) que poderá(ão) ser infringida(s)] O pedido diz respeito a uma cooperação ou troca de informações sobre … … … [especificar o objeto do pedido, os fins para os quais é solicitada a cooperação ou a troca de informações, os factos subjacentes à investigação que constituem a base do pedido e a explicação da forma como a resposta às informações ou assistência solicitadas será útil para o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)] Na sequência de … … … [se aplicável, inserir dados de um eventual pedido anterior de modo a permitir a sua identificação] Atividades de supervisão (prestação de informações, recolha de um depoimento) Prestação de informações Fornecer uma descrição pormenorizada das informações específicas solicitadas, indicando as razões pelas quais serão úteis e, se for conhecida, uma lista das pessoas que poderão possuir as informações solicitadas ou dos locais onde essa informação poderá ser obtida. … … … Se o pedido disser respeito a informações relativas a uma transação ou a uma ordem sobre um criptoativo específico, fornecer as informações a seguir especificadas. Identificador do produto: … [inserir uma descrição exata do criptoativo, incluindo o identificador do produto em conformidade com o Regulamento Delegado da Comissão que estabelece normas técnicas adotadas nos termos do artigo 68.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114] Identificação da pessoa: … [inserir a identidade de qualquer pessoa relacionada com a transação ou a ordem, incluindo a pessoa que negociou o criptoativo ou por conta de quem se considera que foi efetuada a negociação. Se disponível, incluir qualquer código de identificação aplicável, como um código LEI ou um identificador de cliente, nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)] Datas: … [inserir as datas entre as quais ocorreram as transações ou ordens respeitantes a esses criptoativos e indicar, se o lapso de tempo for significativo, as razões pelas quais é necessário obter informações sobre a totalidade desse período] Se o pedido disser respeito a informações sobre as atividades de uma pessoa, fornecer informações de modo a permitir a identificação desta. … … … Se a sensibilidade das informações solicitadas exigir particular atenção, precisar o grau de sensibilidade, bem como quaisquer precauções especiais que devam ser tomadas na recolha das informações devido a considerações relacionadas com a investigação. Especificar também se a autoridade requerida pode revelar a identidade da autoridade requerente. … … … … Fornecer quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes. … … … [Por exemplo, indicar se a autoridade requerente esteve ou estará em contacto com qualquer outra autoridade ou organismo responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro da autoridade requerida em relação ao objeto do pedido ou com qualquer outra autoridade que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade requerente, tem um interesse ativo no objeto do pedido] Recolha de um depoimento Indicar:
[Por exemplo, indicar se o pessoal da autoridade requerente solicitou a participação na recolha do depoimento, bem como os dados dos funcionários da autoridade requerente envolvidos, se for caso disso, e descrever quaisquer requisitos legais e processuais que devam ser cumpridos para assegurar a admissibilidade dos depoimentos prestados na jurisdição da autoridade requerente] Abertura de uma investigação Se o pedido disser respeito à abertura de um investigação em nome da autoridade requerente, fornecer informações que permitam à autoridade requerida determinar o seu interesse na participação de uma investigação conjunta, especificando a proposta de investigação, a sua motivação para a abertura da investigação e os eventuais benefícios para essa autoridade. … … … [incluir todas as informações relevantes de que a autoridade requerida precisa para poder prestar a assistência necessária através da abertura de uma investigação ou de uma investigação conjunta, conforme o caso] Realização de uma inspeção no local Se o pedido disser respeito à realização de uma inspeção no local em nome da autoridade requerente, fornecer informações que permitam à autoridade requerida determinar o seu eventual interesse na realização de uma inspeção conjunta no local, especificando a proposta de inspeção da autoridade requerente, a sua motivação para a inspeção e os eventuais benefícios para a autoridade requerida. … … … [incluir todas as informações relevantes de que a autoridade requerida precisa para poder prestar a assistência necessária na realização de uma inspeção no local ou de uma inspeção conjunta no local, conforme o caso] A informação fornecida neste pedido deve ser mantida confidencial, nos termos do artigo 11.o do presente Regulamento e do artigo 100.o do Regulamento (UE) 2023/1114. Os requisitos previstos no artigo 101.o do Regulamento (UE) 2023/1114 devem ser cumpridos relativamente a todos os dados pessoais fornecidos neste pedido. Em particular, as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com o Capítulo III «Direitos do titular dos dados», secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais», do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).
(2) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVISO DE RECEÇÃO
Aviso de receção
|
Número de referência: Data: REMETENTE Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: Ex.mo(a) Senhor(a) [inserir nome], Acusamos a receção do seu pedido de cooperação ou de troca de informações [inserir número de referência do pedido] em [inserir data].
Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
ANEXO III
FORMULÁRIO DE RESPOSTA A UM PEDIDO DE COOPERAÇÃO OU DE TROCA DE INFORMAÇÕES
Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações
|
Número de referência: Data: REMETENTE Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: DESTINATÁRIO Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: Ex.mo(a) Senhor(a) [inserir nome], Em conformidade com o artigo 5.o, demos seguimento ao seu pedido de [dd.mm.aaaa], com a referência n.o [inserir o número de referência]. Informações recolhidas … … … [Se as informações tiverem sido recolhidas, apresente-as aqui ou forneça uma explicação da forma como serão prestadas] As informações prestadas são confidenciais e são divulgadas à/ao [inserir nome da autoridade requerente] em conformidade com [inserir disposição da legislação setorial aplicável], entendendo-se que a confidencialidade das informações será preservada nos termos do artigo 11.o do presente Regulamento e do artigo 100.o do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A/O [inserir nome da autoridade requerente] deve respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 11.o relativamente às utilizações lícitas das informações prestadas e no artigo 101.o do Regulamento (UE) 2023/1114 relativamente ao tratamento e transferência de dados pessoais. Em particular, as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com o capítulo III «Direitos do titular dos dados», secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais», do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Se a/o [inserir nome da autoridade requerente] pretender utilizar ou divulgar informações fornecidas nesta resposta para outros fins que não o mencionado no presente pedido, mas que se insiram ainda assim no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, a/o [inserir nome da autoridade requerente] deverá notificar a/o [inserir nome da autoridade requerida], que dispõe de 10 dias úteis para contestar essa utilização ou divulgação ou, se for caso disso, para indicar um prazo exato até ao qual poderá fornecer essas observações. Se a/o [inserir nome da autoridade requerente] pretender utilizar ou divulgar informações fornecidas nesta resposta para qualquer fim que esteja fora do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, deverá notificar a/o [inserir nome da autoridade requerida] e, a menos que haja lugar à exceção prevista no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114, deverá obter o consentimento prévio da/do [inserir nome da autoridade requerida]. Caso a/o [inserir nome da autoridade requerida] consinta nessa utilização ou divulgação, poderá impor determinadas condições a esse respeito. Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO SOLICITADAS
Comunicação de informações não solicitadas
|
Número de referência: Data: REMETENTE Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: DESTINATÁRIO Estado-Membro: Autoridade competente: Endereço: (Dados do ponto de contacto) Nome: Telefone: Correio eletrónico: Ex.mo(a) Senhor(a) [inserir nome], Nos termos do artigo 10.o, incluímos as seguintes informações que julgamos lhe poderão ser úteis no exercício das suas funções. Informações prestadas … … … [Descrever aqui em pormenor o teor das informações, incluindo, se relevante, quaisquer documentos de apoio ou material em anexo] As informações prestadas são confidenciais e são divulgadas à/ao [inserir nome da autoridade competente que recebe as informações] em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), entendendo-se que a confidencialidade das informações será preservada nos termos do artigo 11.o do presente Regulamento e do artigo 100.o do Regulamento (UE) 2023/1114. A/O [inserir nome da autoridade competente que recebe as informações] deve respeitar os requisitos previstos no artigo 11.o relativamente às utilizações lícitas dessas informações e no artigo 101.o do Regulamento (UE) 2023/1114 relativamente ao tratamento e transferência de dados pessoais. Em particular, as autoridades competentes devem assegurar que todas as informações relevantes sobre o tratamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares dos dados em conformidade com o capítulo III «Direitos do titular dos dados», secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais», do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Se a/o [inserir nome da autoridade competente que recebe a informação] pretender utilizar ou divulgar informações fornecidas nesta resposta para fins diferentes dos indicados no artigo 11.o, n.o 3, deverá notificar a/o [inserir nome da autoridade competente que fornece a informação] e, a menos que haja lugar à exceção prevista no artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114, deverá obter o consentimento prévio da/do [inserir nome da autoridade competente que fornece a informação]. Caso a/o [inserir nome da autoridade competente que fornece a informação] consinta na utilização ou divulgação da informação, poderá impor determinadas condições a esse respeito. Com os melhores cumprimentos, [assinatura] |
(1) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj).
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2545/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)