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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2524

27.9.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2524 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2024

que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC

[notificada com o número C(2024) 6621]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovena, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(2)

O Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo ao Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE-ERIC) foi criado pela Decisão 2011/166/UE da Comissão (3).

(3)

Os Estatutos do SHARE-ERIC foram alterados pela Decisão de Execução 2014/302/UE da Comissão (4).

(4)

A 18 de abril de 2023 e a 15 de janeiro de 2024, o SHARE-ERIC apresentou à Comissão uma proposta de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, entraram em vigor algumas alterações que melhoram a governação do SHARE-ERIC e as contribuições que lhe são dadas e atualizam alguns anexos.

(6)

Algumas alterações requerem a aprovação da Comissão, a saber, as que prolongam a vigência do SHARE-ERIC, modificam ligeiramente a sua sede social a partir de 1 de janeiro de 2025, bem como as tarefas e as políticas de avaliação científica, direitos de propriedade intelectual e divulgação, e atualizam as referências às diretivas relativas aos contratos públicos e às isenções fiscais.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estatutos do SHARE-ERIC em anexo à Decisão 2011/166/UE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República de Chipre, a República da Croácia, a República da Eslovénia, a República Francesa, a República Helénica, a Hungria, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia, o Estado de Israel e a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2024.

Pela Comissão

Iliana IVANOVA

Membro da Comissão


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/723/oj.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/755/oj).

(3)  Decisão 2011/166/UE da Comissão, de 17 de março de 2011, que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 71 de 18.3.2011, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/166/oj).

(4)  Decisão de Execução 2014/302/UE da Comissão, de 27 de maio de 2014, que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 159 de 28.5.2014, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/302/oj).


ANEXO

Os Estatutos do SHARE-ERIC, que constam do anexo da Decisão 2011/166/UE, são alterados do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A sede social da Organização será em Berlim, na Alemanha.»

;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A configuração atual do SHARE será continuamente atualizada em torno das seguintes dimensões:

a)

Prolongar o SHARE ao longo do tempo a fim de gerar um verdadeiro painel que acompanhe as pessoas à medida que estas envelhecem e reagem às mudanças no ambiente social e económico.

b)

Alargar o SHARE a todos os Estados-Membros da UE.

c)

Aumentar a dimensão da amostra do SHARE, a fim de tornar o Inquérito utilizável também para fins de análises relativas a um país. Em geral, a dimensão da amostra será de 6 000 pessoas com idade igual ou superior a 50 anos em cada país membro.

d)

Manter o inquérito ao mais alto nível técnico em matéria de conteúdo e metodologia.»

;

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Política em matéria de avaliação científica

(1)   De seis em seis anos, é efetuada uma avaliação científica das atividades e serviços do SHARE-ERIC. A avaliação é efetuada por um painel internacional de avaliadores independentes externos de alta qualidade. Este painel elaborará e apresentará o relatório de avaliação ao Conselho.

(2)   A política de avaliação científica será definida no regulamento interno de SHARE que será adotado pelo Conselho.»

;

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)   O SHARE-ERIC é o proprietário do Inquérito e de todos os seus dados, incluindo acréscimos certificados pelo SHARE, metadados e paradados, todos os ficheiros de endereços e ligações de todas as publicações do SHARE-ERIC, incluindo os sítios Web, bem como de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do estabelecimento e realização do Inquérito.»

;

b)

É suprimido o n.o 3;

(5)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O SHARE-ERIC deve divulgar à comunidade científica, sem demora, os dados recolhidos após a respetiva limpeza, imputação e documentação, em conformidade com o artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho relativo ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, no respeito do direito internacional e nacional em matéria de proteção de dados.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A utilização e a recolha dos dados SHARE estão sujeitas a legislação europeia e nacional em matéria de proteção de dados. No que diz respeito à recolha, tratamento e subsequente divulgação de dados a nível nacional, o SHARE-ERIC e as instituições científicas parceiras atuam como responsáveis conjuntos pelo tratamento, nos termos do artigo 26.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. A utilização dos dados SHARE por utilizadores não sujeitos à legislação comunitária está subordinada à assinatura de uma declaração de confidencialidade dos dados, de acordo com o formulário fornecido pela Comissão Europeia (Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho).»

;

(6)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE (*1), e dos artigos 50.o e 51.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (*2), são aplicáveis a aquisições de bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio SHARE-ERIC, que sejam adjudicadas e pagas pelo Consórcio e cujo valor do IVA a reembolsar seja superior a 25 EUR por fatura. As referidas isenções não são aplicáveis na adjudicação de contratos individualmente pelos membros.

No entanto, o disposto no primeiro parágrafo não é aplicável de forma a provocar distorções da concorrência.

(*1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2006/112/oj)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj).»;"

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os bens sujeitos a impostos especiais de consumo conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2020/262/CE do Conselho (*3) podem ser objeto de isenção do pagamento do referido imposto em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da mesma, desde que esses produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem exclusivamente a uso oficial do SHARE-ERIC e sejam por este adjudicados e pagos.

Não é concedida qualquer isenção do pagamento de impostos especiais de consumo quando se trata de bens sujeitos a esses impostos que se destinam ao uso pessoal dos trabalhadores do SHARE-ERIC ou de terceiros.

(*3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).»;"

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os impostos pagos relativos a produtos energéticos e eletricidade, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2020/262/CE, podem ser objeto de reembolso, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da referida diretiva, desde que esses produtos energéticos e eletricidade se destinem exclusivamente a uso oficial do SHARE-ERIC, que sejam por este adjudicados e pagos e que o montante do imposto seja superior a um total de 25 EUR por fatura.

Não é concedida qualquer isenção a produtos energéticos e eletricidade que se destinem a uso pessoal dos trabalhadores do SHARE-ERIC ou de terceiros.»

;

(7)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Vigência da Organização

(1)   A Organização é estabelecida por um período de tempo indeterminado.

(2)   As Partes Contratantes podem retirar-se do SHARE-ERIC mediante notificação escrita ao presidente com vinte e quatro meses de antecedência. A data de retirada deve coincidir com o final de uma ronda do SHARE.

(3)   A Organização pode ser dissolvida por uma moção que estabeleça o procedimento e calendário, caso seja aprovada pelo Conselho por maioria de dois terços.

(4)   A Comissão Europeia deve ser notificada de qualquer decisão nesse sentido no prazo de dez dias após a sua adoção, em conformidade com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação. Sem demora indevida após o termo do processo de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a mesma, o ERIC deve notificar a Comissão desse facto.»

.

(*1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2006/112/oj).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj).»;

(*3)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).»;»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2524/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)