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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2524 |
27.9.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2524 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2024
que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC
[notificada com o número C(2024) 6621]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovena, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2). |
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(2) |
O Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo ao Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa (SHARE-ERIC) foi criado pela Decisão 2011/166/UE da Comissão (3). |
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(3) |
Os Estatutos do SHARE-ERIC foram alterados pela Decisão de Execução 2014/302/UE da Comissão (4). |
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(4) |
A 18 de abril de 2023 e a 15 de janeiro de 2024, o SHARE-ERIC apresentou à Comissão uma proposta de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, entraram em vigor algumas alterações que melhoram a governação do SHARE-ERIC e as contribuições que lhe são dadas e atualizam alguns anexos. |
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(6) |
Algumas alterações requerem a aprovação da Comissão, a saber, as que prolongam a vigência do SHARE-ERIC, modificam ligeiramente a sua sede social a partir de 1 de janeiro de 2025, bem como as tarefas e as políticas de avaliação científica, direitos de propriedade intelectual e divulgação, e atualizam as referências às diretivas relativas aos contratos públicos e às isenções fiscais. |
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(7) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estatutos do SHARE-ERIC em anexo à Decisão 2011/166/UE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República de Chipre, a República da Croácia, a República da Eslovénia, a República Francesa, a República Helénica, a Hungria, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, o Reino da Suécia, o Estado de Israel e a Confederação Suíça.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2024.
Pela Comissão
Iliana IVANOVA
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/723/oj.
(2) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/755/oj).
(3) Decisão 2011/166/UE da Comissão, de 17 de março de 2011, que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 71 de 18.3.2011, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/166/oj).
(4) Decisão de Execução 2014/302/UE da Comissão, de 27 de maio de 2014, que altera a Decisão 2011/166/UE que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 159 de 28.5.2014, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/302/oj).
ANEXO
Os Estatutos do SHARE-ERIC, que constam do anexo da Decisão 2011/166/UE, são alterados do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A sede social da Organização será em Berlim, na Alemanha.» |
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A configuração atual do SHARE será continuamente atualizada em torno das seguintes dimensões:
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3) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Política em matéria de avaliação científica (1) De seis em seis anos, é efetuada uma avaliação científica das atividades e serviços do SHARE-ERIC. A avaliação é efetuada por um painel internacional de avaliadores independentes externos de alta qualidade. Este painel elaborará e apresentará o relatório de avaliação ao Conselho. (2) A política de avaliação científica será definida no regulamento interno de SHARE que será adotado pelo Conselho.» |
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4) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Vigência da Organização (1) A Organização é estabelecida por um período de tempo indeterminado. (2) As Partes Contratantes podem retirar-se do SHARE-ERIC mediante notificação escrita ao presidente com vinte e quatro meses de antecedência. A data de retirada deve coincidir com o final de uma ronda do SHARE. (3) A Organização pode ser dissolvida por uma moção que estabeleça o procedimento e calendário, caso seja aprovada pelo Conselho por maioria de dois terços. (4) A Comissão Europeia deve ser notificada de qualquer decisão nesse sentido no prazo de dez dias após a sua adoção, em conformidade com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação. Sem demora indevida após o termo do processo de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a mesma, o ERIC deve notificar a Comissão desse facto.» |
(*1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2006/112/oj).
(*2) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/282/oj).»;
(*3) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).»;»
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2524/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)