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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2512 |
25.9.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2512 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2024
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que diz respeito ao ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda para utilização no fabrico de determinados emulsionantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece uma lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias em indivíduos suscetíveis e, por conseguinte, a informação sobre a sua presença nos géneros alimentícios deve ser sempre fornecida ao consumidor em conformidade com o referido regulamento. |
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(2) |
A fim de proteger os consumidores contra novos alergénios alimentares e evitar obrigações desnecessárias em matéria de prestação de informação sobre os géneros alimentícios, a atualização do anexo II pode consistir no aditamento de substâncias à lista ou na supressão de substâncias dessa lista, nos casos em que se tenha comprovado cientificamente que é improvável que essas substâncias causem reações adversas em indivíduos suscetíveis. |
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(3) |
Para o efeito, as partes eventualmente interessadas podem comunicar à Comissão dados que demonstrem que é improvável, em certas circunstâncias, que produtos derivados das substâncias enumeradas no anexo II desencadeiem reações adversas. |
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(4) |
No âmbito da análise sistemática prevista no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse um parecer sobre a probabilidade de reações adversas serem desencadeadas em indivíduos suscetíveis pela ingestão de ácido beénico produzido a partir de sementes de mostarda e utilizado, em condições específicas, no fabrico dos emulsionantes E 470a: sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos, E 471: mono e diglicéridos de ácidos gordos e E 477: ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos. |
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(5) |
Em 25 de outubro de 2016, com base nos dados apresentados, a Autoridade adotou um parecer científico (2) no qual concluiu que é improvável que o consumo por via oral de alimentos que contêm emulsionantes fabricados com ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda (E 470a, E 471 e E 477) desencadeie uma reação alérgica em indivíduos suscetíveis (indivíduos alérgicos a mostarda) nas condições de utilização propostas (ou seja, ácido beénico com um mínimo de 85 % de pureza e obtido após duas fases de destilação). |
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(6) |
Na sequência das preocupações suscitadas por um Estado-Membro relativamente à exposição diária às substâncias em questão e à quantidade de proteína suscetível de desencadear reações alérgicas em indivíduos alérgicos a mostarda, a Comissão solicitou à Autoridade que revisse e, se necessário, atualizasse o seu parecer científico de 2016. |
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(7) |
Em 25 de setembro de 2023, a Autoridade publicou o seu segundo parecer científico (3), no qual concluiu, com base nas informações e nos dados disponíveis, que é extremamente improvável (≤ 1 % de probabilidade) que o consumo por via oral de emulsionantes fabricados utilizando ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda (E470a, E471 e E477) desencadeie uma reação alérgica em indivíduos alérgicos a mostarda, nas condições de utilização propostas. |
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(8) |
Com base nessas conclusões, é adequado excluir do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 os emulsionantes fabricados com ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda (E 470a, E 471 e E 477). |
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(9) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
A fim de permitir aos operadores das empresas do setor alimentar uma transição harmoniosa para as novas regras, devem prever-se medidas transitórias adequadas, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
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«10. |
Mostarda e produtos à base de mostarda, exceto: ácido beénico, com um grau de pureza mínimo de 85 % e obtido após duas fases de destilação, utilizado no fabrico dos emulsionantes E 470a, E 471 e E 477;». |
Artigo 2.o
Os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de abril de 2025 que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj.
(2) «Scientific Opinion related to a notification from DuPont Nutrition Biosciences Aps on behenic acid from mustard seeds to be used in the manufacturing of certain emulsifiers pursuant to Article 21(2) of Regulation (EU) No 1169/2011 – for permanent exemption from labelling», EFSA Journal, vol. 14, n.o 11, artigo 4631, 2016, 14 p., doi:10.2903/j.efsa.2016.4631.
(3) «Re-evaluation of behenic acid from mustard seeds to be used in the manufacturing of certain emulsifiers pursuant to Article 21(2) of Regulation (EU) No 1169/2011 – for permanent exemption from labelling», EFSA Journal, vol. 21, n.o 9, p. 1-27, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8240.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2512/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)