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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2512

25.9.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2512 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2024

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que diz respeito ao ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda para utilização no fabrico de determinados emulsionantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece uma lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias em indivíduos suscetíveis e, por conseguinte, a informação sobre a sua presença nos géneros alimentícios deve ser sempre fornecida ao consumidor em conformidade com o referido regulamento.

(2)

A fim de proteger os consumidores contra novos alergénios alimentares e evitar obrigações desnecessárias em matéria de prestação de informação sobre os géneros alimentícios, a atualização do anexo II pode consistir no aditamento de substâncias à lista ou na supressão de substâncias dessa lista, nos casos em que se tenha comprovado cientificamente que é improvável que essas substâncias causem reações adversas em indivíduos suscetíveis.

(3)

Para o efeito, as partes eventualmente interessadas podem comunicar à Comissão dados que demonstrem que é improvável, em certas circunstâncias, que produtos derivados das substâncias enumeradas no anexo II desencadeiem reações adversas.

(4)

No âmbito da análise sistemática prevista no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse um parecer sobre a probabilidade de reações adversas serem desencadeadas em indivíduos suscetíveis pela ingestão de ácido beénico produzido a partir de sementes de mostarda e utilizado, em condições específicas, no fabrico dos emulsionantes E 470a: sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos, E 471: mono e diglicéridos de ácidos gordos e E 477: ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos.

(5)

Em 25 de outubro de 2016, com base nos dados apresentados, a Autoridade adotou um parecer científico (2) no qual concluiu que é improvável que o consumo por via oral de alimentos que contêm emulsionantes fabricados com ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda (E 470a, E 471 e E 477) desencadeie uma reação alérgica em indivíduos suscetíveis (indivíduos alérgicos a mostarda) nas condições de utilização propostas (ou seja, ácido beénico com um mínimo de 85 % de pureza e obtido após duas fases de destilação).

(6)

Na sequência das preocupações suscitadas por um Estado-Membro relativamente à exposição diária às substâncias em questão e à quantidade de proteína suscetível de desencadear reações alérgicas em indivíduos alérgicos a mostarda, a Comissão solicitou à Autoridade que revisse e, se necessário, atualizasse o seu parecer científico de 2016.

(7)

Em 25 de setembro de 2023, a Autoridade publicou o seu segundo parecer científico (3), no qual concluiu, com base nas informações e nos dados disponíveis, que é extremamente improvável (≤ 1 % de probabilidade) que o consumo por via oral de emulsionantes fabricados utilizando ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda (E470a, E471 e E477) desencadeie uma reação alérgica em indivíduos alérgicos a mostarda, nas condições de utilização propostas.

(8)

Com base nessas conclusões, é adequado excluir do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 os emulsionantes fabricados com ácido beénico obtido a partir de sementes de mostarda (E 470a, E 471 e E 477).

(9)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

A fim de permitir aos operadores das empresas do setor alimentar uma transição harmoniosa para as novas regras, devem prever-se medidas transitórias adequadas, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Mostarda e produtos à base de mostarda, exceto:

ácido beénico, com um grau de pureza mínimo de 85 % e obtido após duas fases de destilação, utilizado no fabrico dos emulsionantes E 470a, E 471 e E 477;».

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de abril de 2025 que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj.

(2)   «Scientific Opinion related to a notification from DuPont Nutrition Biosciences Aps on behenic acid from mustard seeds to be used in the manufacturing of certain emulsifiers pursuant to Article 21(2) of Regulation (EU) No 1169/2011 – for permanent exemption from labelling», EFSA Journal, vol. 14, n.o 11, artigo 4631, 2016, 14 p., doi:10.2903/j.efsa.2016.4631.

(3)   «Re-evaluation of behenic acid from mustard seeds to be used in the manufacturing of certain emulsifiers pursuant to Article 21(2) of Regulation (EU) No 1169/2011 – for permanent exemption from labelling», EFSA Journal, vol. 21, n.o 9, p. 1-27, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8240.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2512/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)