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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2508

24.9.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2508 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às notificações dos Estados-Membros relativas aos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão os preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno correspondentes aos tipos e variedades de produtos, calibres e formas de apresentação especificados no anexo VI do mesmo regulamento. Para alinhar as notificações dos Estados-Membros e melhorar a comparabilidade e a transparência dos preços das frutas e produtos hortícolas enumerados nesse anexo, é necessário aditar determinadas disposições ao artigo 55.o do referido regulamento delegado.

(2)

De modo a ter em conta a evolução dos calibres representativos e das formas de apresentação das frutas e produtos hortícolas no mercado, bem como a capacidade de produção de determinadas frutas e produtos hortícolas pelos Estados-Membros, é necessário atualizar o anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, com base nas informações mais recentes disponíveis. Certos produtos, devido à sua importância económica, devem ser acrescentados na lista que consta desse anexo. Importa retirar determinadas frutas da lista, uma vez que não são consideradas representativas do mercado da União no seu conjunto. A nova avaliação da capacidade de produção dos Estados-Membros obrigou também à necessária atualização da lista de mercados representativos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Tendo em conta os novos mercados representativos e os novos produtos enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas de comunicação. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento delegado deve ser adiada para 1 de janeiro de 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 55.o, n.o 1, a seguir ao segundo parágrafo é inserido o seguinte texto:

«Os Estados-Membros notificam apenas os preços das frutas e produtos hortícolas produzidos no seu território. Os preços abrangem as frutas e produtos hortícolas da agricultura convencional e não biológica destinados ao consumo no estado fresco.».

2)

O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).


ANEXO

«ANEXO VI

NOTIFICAÇÕES DE PREÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 55.O, N.O 1

Produto

Tipo/variedade

Apresentação/calibre

Mercados representativos

Tomates

Redondos

Calibre 47-102 mm, a granel, em embalagens de 5 ou 6 kg

Bélgica

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Polónia

Portugal

Roménia

Em cachos

Todos os tipos de cachos, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for igual ou superior a 47 mm, em embalagens de 3 a 10 kg

Especiais/cereja

Tomates a granel ou em cacho, tomates especiais, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for inferior a 47 mm (40 mm no caso dos tomates-cereja), em embalagens de cerca de 250 a 500 g

Damascos

Todos os tipos e variedades

Calibre 40-50 mm, tabuleiros ou embalagens de cerca de 5 a 10 kg ou embalagens de 500 g a 1 kg

Bulgária

Grécia

Espanha

França

Itália

Hungria

Roménia

Nectarinas

Polpa branca

Polpa amarela

Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 6 a 10 kg

Grécia

Espanha

França

Itália

Nectarinas planas

Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 5 kg

Pêssegos

Polpa branca

Polpa amarela

Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 6 a 10 kg e embalagens de 500 g a 1 kg

Grécia

Espanha

França

Itália

Pêssegos planos

Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 5 kg

Uvas de mesa

Todos os tipos e variedades com grainhas

Todos os tipos e variedades sem grainhas

Tabuleiros de 300 a 700 g e embalagens de 3 a 10 kg

Grécia

Espanha

França

Itália

Peras

Blanquilla

Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5 a 10 kg

Bélgica

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Conference

Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5 a 10 kg

Williams

Rocha

Calibre 65+/75+, embalagens de cerca de 5 a 10 kg

Abbé Fétel

Kaiser

Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5 a 10 kg

Doyenné du Comice

Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5 a 10 kg

Maçãs

Braeburn

Cox orange

Elstar

Gala

Golden delicious

Jonagold (ou Jonagored)

Idared

Fuji

Shampion

Granny Smith

Red delicious e outras variedades vermelhas

Ligol

Boskoop

Calibre 65/80, embalagens de cerca de 4 a 20 kg

Bélgica

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Itália

Hungria

Países Baixos

Polónia

Portugal

Roménia

Limões

Todas as variedades

Calibres 3-4, embalagens de cerca de 10 a 20 kg

Grécia

Espanha

Itália

Clementinas

Todas as variedades

Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 8 a 20 kg

Grécia

Espanha

Itália

França

Tangerinas

Todas as variedades

Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 8 a 20 kg

Grécia

Espanha

Itália

Laranjas

Média ponderada nacional das principais variedades, abrangendo pelo menos 70 % do mercado representativo no período de referência da notificação

Calibre 3-6, embalagens de cerca de 8 a 20 kg

Grécia

Espanha

Itália

Portugal

Quivis

Green Hayward

Calibres 85-90 e 95-125, embalagens de cerca de 3 a 10 kg

Grécia

Espanha

França

Itália

Portugal

Couves-flor

Todos os tipos e variedades

Calibre 16 a 20 cm

Bélgica

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Polónia

Portugal

Roménia

Beringelas

Todos os tipos e variedades

Calibre 40+/70+

Grécia

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Roménia

Melancias

Média ponderada nacional dos tipos e variedades mais representativos, abrangendo pelo menos 70 % do mercado representativo

Normas habituais no mercado representativo

Bulgária

Grécia

Espanha

Itália

Hungria

Roménia

Melões

Média ponderada nacional dos tipos e variedades mais representativos, abrangendo pelo menos 70 % do mercado representativo

Normas habituais no mercado representativo

Grécia

Espanha

França

Itália

Portugal

Roménia

Pepinos

Tipo liso

350 a 500 g, arrumados na embalagem

Bulgária

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Itália

Hungria

Países Baixos

Polónia

Roménia

Finlândia

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2508/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)