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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2508 |
24.9.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2508 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2024
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às notificações dos Estados-Membros relativas aos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2), os Estados-Membros devem notificar à Comissão os preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno correspondentes aos tipos e variedades de produtos, calibres e formas de apresentação especificados no anexo VI do mesmo regulamento. Para alinhar as notificações dos Estados-Membros e melhorar a comparabilidade e a transparência dos preços das frutas e produtos hortícolas enumerados nesse anexo, é necessário aditar determinadas disposições ao artigo 55.o do referido regulamento delegado. |
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(2) |
De modo a ter em conta a evolução dos calibres representativos e das formas de apresentação das frutas e produtos hortícolas no mercado, bem como a capacidade de produção de determinadas frutas e produtos hortícolas pelos Estados-Membros, é necessário atualizar o anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, com base nas informações mais recentes disponíveis. Certos produtos, devido à sua importância económica, devem ser acrescentados na lista que consta desse anexo. Importa retirar determinadas frutas da lista, uma vez que não são consideradas representativas do mercado da União no seu conjunto. A nova avaliação da capacidade de produção dos Estados-Membros obrigou também à necessária atualização da lista de mercados representativos. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Tendo em conta os novos mercados representativos e os novos produtos enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas de comunicação. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento delegado deve ser adiada para 1 de janeiro de 2025, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 55.o, n.o 1, a seguir ao segundo parágrafo é inserido o seguinte texto: «Os Estados-Membros notificam apenas os preços das frutas e produtos hortícolas produzidos no seu território. Os preços abrangem as frutas e produtos hortícolas da agricultura convencional e não biológica destinados ao consumo no estado fresco.». |
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2) |
O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/oj).
ANEXO
«ANEXO VI
NOTIFICAÇÕES DE PREÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 55.O, N.O 1
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Produto |
Tipo/variedade |
Apresentação/calibre |
Mercados representativos |
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Tomates |
Redondos |
Calibre 47-102 mm, a granel, em embalagens de 5 ou 6 kg |
Bélgica Grécia Espanha França Itália Países Baixos Polónia Portugal Roménia |
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Em cachos |
Todos os tipos de cachos, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for igual ou superior a 47 mm, em embalagens de 3 a 10 kg |
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Especiais/cereja |
Tomates a granel ou em cacho, tomates especiais, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for inferior a 47 mm (40 mm no caso dos tomates-cereja), em embalagens de cerca de 250 a 500 g |
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Damascos |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 40-50 mm, tabuleiros ou embalagens de cerca de 5 a 10 kg ou embalagens de 500 g a 1 kg |
Bulgária Grécia Espanha França Itália Hungria Roménia |
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Nectarinas |
Polpa branca Polpa amarela |
Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 6 a 10 kg |
Grécia Espanha França Itália |
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Nectarinas planas |
Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 5 kg |
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Pêssegos |
Polpa branca Polpa amarela |
Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 6 a 10 kg e embalagens de 500 g a 1 kg |
Grécia Espanha França Itália |
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Pêssegos planos |
Calibre A/B, tabuleiros ou embalagens de cerca de 5 kg |
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Uvas de mesa |
Todos os tipos e variedades com grainhas Todos os tipos e variedades sem grainhas |
Tabuleiros de 300 a 700 g e embalagens de 3 a 10 kg |
Grécia Espanha França Itália |
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Peras |
Blanquilla |
Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5 a 10 kg |
Bélgica Grécia Espanha França Itália Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia |
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Conference |
Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5 a 10 kg |
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Williams Rocha |
Calibre 65+/75+, embalagens de cerca de 5 a 10 kg |
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Abbé Fétel Kaiser |
Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5 a 10 kg |
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Doyenné du Comice |
Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5 a 10 kg |
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Maçãs |
Braeburn Cox orange Elstar Gala Golden delicious Jonagold (ou Jonagored) Idared Fuji Shampion Granny Smith Red delicious e outras variedades vermelhas Ligol Boskoop |
Calibre 65/80, embalagens de cerca de 4 a 20 kg |
Bélgica Alemanha Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia Portugal Roménia |
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Limões |
Todas as variedades |
Calibres 3-4, embalagens de cerca de 10 a 20 kg |
Grécia Espanha Itália |
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Clementinas |
Todas as variedades |
Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 8 a 20 kg |
Grécia Espanha Itália França |
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Tangerinas |
Todas as variedades |
Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 8 a 20 kg |
Grécia Espanha Itália |
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Laranjas |
Média ponderada nacional das principais variedades, abrangendo pelo menos 70 % do mercado representativo no período de referência da notificação |
Calibre 3-6, embalagens de cerca de 8 a 20 kg |
Grécia Espanha Itália Portugal |
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Quivis |
Green Hayward |
Calibres 85-90 e 95-125, embalagens de cerca de 3 a 10 kg |
Grécia Espanha França Itália Portugal |
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Couves-flor |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 16 a 20 cm |
Bélgica Alemanha Grécia Espanha França Itália Países Baixos Polónia Portugal Roménia |
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Beringelas |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 40+/70+ |
Grécia Espanha França Itália Países Baixos Roménia |
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Melancias |
Média ponderada nacional dos tipos e variedades mais representativos, abrangendo pelo menos 70 % do mercado representativo |
Normas habituais no mercado representativo |
Bulgária Grécia Espanha Itália Hungria Roménia |
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Melões |
Média ponderada nacional dos tipos e variedades mais representativos, abrangendo pelo menos 70 % do mercado representativo |
Normas habituais no mercado representativo |
Grécia Espanha França Itália Portugal Roménia |
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Pepinos |
Tipo liso |
350 a 500 g, arrumados na embalagem |
Bulgária Alemanha Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia Roménia Finlândia |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2508/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)