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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2493 |
27.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2493 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 30.o-F, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) reviu e alterou a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE), a fim de a alinhar com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que fixa uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990. |
(2) |
Na sequência da alteração da Diretiva 2003/87/CE pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e pela Diretiva (UE) 2023/959, importa alterar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (5) em conformidade, a fim de incorporar as necessárias definições e disposições pormenorizadas relativas à monitorização e comunicação das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, bem como de assegurar um alinhamento adequado com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no respeitante à monitorização e comunicação das emissões provenientes do transporte de CO2 por outros meios que não condutas para armazenamento geológico, das emissões provenientes da aviação, incluindo a monitorização e comunicação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, e das emissões abrangidas pelo novo sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e setores industriais não compreendidos pelo CELE. |
(3) |
Tendo em conta o novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, é necessário que a definição de «consumidor final» constante do artigo 3.o, ponto 69, contenha uma referência mais específica à definição de «entidade regulamentada» constante do artigo 3.o, alínea a-E), da Diretiva 2003/87/CE. |
(4) |
Importa alterar o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 de modo que reflita que a exaustividade da monitorização e da comunicação de informações deve abranger a totalidade das emissões de processo e de combustão da instalação fixa, provenientes de todas as fontes de emissões e fluxos-fonte pertencentes a atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e a outras atividades diretamente associadas, em conformidade com o artigo 3.o, alínea e), da mesma diretiva. |
(5) |
A fim de melhorar a qualidade das informações sobre a biomassa, os combustíveis renováveis de origem não biológica (CRONB), os combustíveis de carbono reciclado (CCR) e os combustíveis sintéticos hipocarbónicos e facilitar a comunicação de informações a nível nacional efetuada por força do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os operadores devem monitorizar e comunicar para memória as emissões das frações de carbono com fator de emissão zero e fator diferente de zero desses combustíveis nos relatórios sobre as emissões. Para o efeito, é necessário determinar e comunicar parâmetros relativos à biomassa, aos CRONB e CCR ou aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero e fator diferente de zero no que respeita a cada fluxo-fonte correspondente de acordo com a metodologia de cálculo normalizada nos termos do artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e com o método de balanço de massas nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento. Importa estabelecer regras específicas para a determinação dos fatores de cálculo relacionados com a composição no que respeita à biomassa, aos CRONB e CCR e aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero e fator diferente de zero, incluindo as frações de carbono com fator de emissão zero e fator diferente de zero. |
(6) |
A fim de evitar uma subestimação sistemática das emissões totais no método de balanço de massas quando os fluxos de entrada e de saída contenham carbono com fator de emissão zero, é importante que os operadores determinem o teor de carbono com fator de emissão zero dos fluxos de saída. É necessário apresentar elementos de prova claros que demonstrem que se evitaram subestimações e que a massa total das frações de carbono com fator de emissão zero nas matérias de saída é equivalente à massa total das frações de carbono com fator de emissão zero contidas nas matérias de entrada. |
(7) |
A Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/959, especifica que o fator de emissão da biomassa é igual a zero se a biomassa cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de combustíveis biomássicos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, tendo em conta os eventuais ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, tal como estabelecido nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o dessa diretiva. É necessário alterar o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a fim de clarificar as condições em que é possível atribuir um fator de emissão zero às emissões provenientes da biomassa e de alinhá-lo com a Diretiva (UE) 2018/2001 revista. Caso os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa pertinentes não se apliquem a um tipo específico de biomassa, pode ser diretamente atribuído um fator de emissão zero a essa biomassa. No entanto, os operadores deverão, ainda assim, demonstrar que os critérios não são aplicáveis no caso em apreço. O exame da prova de aplicabilidade e da prova de sustentabilidade é uma parte essencial da verificação, na qual o verificador confere a correta aplicação da metodologia de monitorização, incluindo a atribuição de um fator de emissão zero à biomassa. Sempre que os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, sejam aplicáveis, a conformidade com os mesmos é uma condição imprescindível para a atribuição de um fator de emissão zero. Em tais casos, a biomassa que não cumpra os critérios deve ser tratada como um combustível fóssil. A atribuição de um fator de emissão zero às emissões no âmbito do CELE não equivale a um regime de apoio na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
(8) |
O artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) alterada prevê a criação de uma base de dados da União para permitir o rastreio dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos, dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis sintéticos hipocarbónicos (a seguir designada por «base de dados da União»). A base de dados da União deverá estar em pleno funcionamento até 21 de novembro de 2024. Caso seja exigida a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, no caso da biomassa, e no artigo 29.o-A dessa diretiva, no caso dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos e dos CCR, deve ser apresentada uma prova de sustentabilidade em conformidade com os artigos 30.o e 31.o da mesma diretiva. A fim de facilitar este processo e reduzir os encargos administrativos, é conveniente permitir que os Estados-Membros aceitem os elementos de prova fornecidos pelos operadores do CELE, pelos operadores de aeronave e pelas entidades regulamentadas provenientes da base de dados da União sobre as transações relacionadas com qualquer quantidade de combustível que tenha sido adquirido e utilizado durante o ano de informação e que tenha sido associado à anulação da respetiva quantidade na base de dados da União. Caso seja subsequentemente detetada uma inconformidade no que respeita à prova de sustentabilidade das quantidades anuladas nas bases de dados, a autoridade competente deverá corrigir as emissões verificadas em conformidade. |
(9) |
De acordo com o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a amostragem deve ser representativa do lote específico e não pode ser distorcida. Caso se recorra à recolha contínua de amostras do fluxo de gás de combustão, a frequência da análise deve ser conciliada com este processo e abranger todo o ano de informação, sem qualquer interrupção. |
(10) |
A Diretiva (UE) 2023/959 alargou o âmbito das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE à refinação de petróleo, à produção de ferro, à produção de alumina, à produção de hidrogénio e ao transporte de CO2 por outros meios que não condutas. A fim de assegurar o alinhamento com o anexo I da Diretiva 2003/87/CE, é necessário atualizar os anexos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. |
(11) |
A Diretiva 2003/87/CE reconhece o potencial papel dos CCR e dos CRONB na redução das emissões de gases com efeito de estufa em setores de difícil descarbonização. Para contribuírem para a descarbonização, é necessário que as reduções das emissões de gases com efeito de estufa proporcionadas por estes combustíveis atinjam o nível mínimo de reduções das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no artigo 29.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 e sejam calculadas de acordo com a metodologia estabelecida no ato adotado nos termos desse artigo. |
(12) |
Os CCR ou os CRONB cuja composição química contém carbono, como o querosene sintético ou o metanol sintético, necessitam de uma matéria-prima carbónica para a sua produção. Até que todas as fases do ciclo de vida de um produto em que é utilizado carbono capturado estejam abrangidas pela fixação do preço do carbono, em particular na fase de incineração de resíduos, o recurso à contabilização das emissões no momento da sua libertação dos produtos para a atmosfera terá como consequência uma subestimação das emissões. Se os CRONB ou os CCR forem produzidos a partir de CO2 capturado no âmbito de uma atividade abrangida pela Diretiva 2003/87/CE, as emissões devem ser contabilizadas nessa atividade. A fim de evitar a dupla contagem e a imposição de um duplo pagamento pelas mesmas emissões, afigura-se adequado atribuir um fator de emissão zero às emissões de CO2 dos CCR e dos CRONB que cumpram os critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001. |
(13) |
Os combustíveis sintéticos hipocarbónicos devem satisfazer os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2024/1788 relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio. A produção de combustíveis sintéticos hipocarbónicos requer matérias-primas carbónicas. Sob reserva de revisão no que diz respeito ao carbono com fator de emissão zero queimado em instalações não abrangidas pelo CELE devido à sua elevada utilização de biomassa nos termos do ponto 1 do anexo I, a fim de evitar a dupla contagem no CELE em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, se o teor de carbono dos combustíveis proceder do CELE e, por conseguinte, tiver sido contabilizado, incluindo se o seu fator de emissão for zero, deve atribuir-se um fator de emissão zero às emissões resultantes de combustíveis sintéticos hipocarbónicos. As emissões resultantes de combustíveis sintéticos hipocarbónicos com outro teor de carbono devem ser tratadas como as dos seus combustíveis fósseis equivalentes. É necessário prever regras para a determinação da fração de combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero. |
(14) |
Considera-se que os CCR ou os CRONB que não alcancem as reduções das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidas no artigo 29.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 proporcionam reduções insuficientes das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis. Por conseguinte, as emissões resultantes da queima desses CCR ou CRONB devem ser tratadas como as dos seus combustíveis fósseis equivalentes. Uma vez que é possível misturar combustíveis fósseis com CCR ou CRONB, é necessário prever regras para a determinação da fração de CCR ou CRONB com fator de emissão zero. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 deve determinar a metodologia de monitorização a aplicar às emissões provenientes de CRONB, CCR e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero. Importa incluir disposições relativas à dedução do total das emissões provenientes de CRONB, CCR e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero, caso o operador utilize a metodologia baseada na medição para determinar as emissões totais de CO2. Ao conceberem regimes de apoio a combustíveis renováveis ou hipocarbónicos, os Estados-Membros mantêm o direito de especificar a forma de incentivar os diferentes CRONB, CCR ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos. . |
(16) |
Além disso, convém acrescentar condições para a aplicação da metodologia baseada na medição a combustíveis e matérias que contêm biomassa nos casos em que a fração de biomassa seja igual à fração de biomassa com fator de emissão zero. Sempre que estas condições não sejam cumpridas, o operador deve igualmente prestar esclarecimentos e seguir as disposições estabelecidas em relação ao método baseado no cálculo. |
(17) |
Se a metodologia proposta pela instalação envolver a recolha contínua de amostras do fluxo de gás de combustão e, ao mesmo tempo, a instalação fixa consumir gás natural da rede, a fim de evitar a dupla contagem, a quantidade de CO2 proveniente de biogás deve ser determinada por análise laboratorial e respetivamente deduzida do total de CO2 com fator de emissão zero previamente determinado segundo um método baseado no cálculo. |
(18) |
A Diretiva 2003/87/CE não reconhece emissões negativas de gases com efeito de estufa. Para evitar gerar emissões negativas, os operadores não devem subtrair das suas emissões qualquer CO2 proveniente de combustíveis com fator de emissão zero. No caso da captura de emissões provenientes de uma combinação de fontes com fator de emissão zero e fator diferente de zero, a fim de garantir clareza e simplicidade, a quantidade de CO2 proveniente de fontes com fator de emissão diferente de zero que pode ser deduzida das emissões do operador deve ser determinada com base nas proporções de emissões com fator de emissão zero e fator diferente de zero. |
(19) |
As atividades de «transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico» e «armazenamento geológico de gases com efeito de estufa», constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, abrangem todo o CO2 transportado e armazenado num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, independentemente da origem geográfica e física do CO2. A fim de evitar lacunas no quadro de monitorização e comunicação de informações e incentivar os operadores de infraestruturas de transporte de CO2 ou de locais de armazenamento de CO2 a minimizarem as fugas, é necessário clarificar que esses operadores devem monitorizar e comunicar quaisquer emissões provenientes de todo o CO2 para armazenamento geológico à sua guarda, inclusive se forem provenientes de atividades não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE. |
(20) |
Uma vez que se prevê que o CO2 para armazenamento geológico seja transportado por diversos modos, a Diretiva (UE) 2023/959 alargou o âmbito da atividade de «transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico» constante do anexo I da Diretiva 2003/87/CE a todos os modos de transporte. Por conseguinte, é necessário rever as disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações relacionadas com a atividade de transporte de CO2 para assegurar que são aplicáveis a uma infraestrutura de transporte de CO2 assente em qualquer modo de transporte. Se um modo de transporte também se inserir no âmbito de outra atividade abrangida pela Diretiva 2003/87/CE, a fim de evitar a dupla contagem de emissões, as emissões abarcadas pela outra atividade abrangida por essa diretiva devem ser excluídas das fronteiras da atividade de transporte de CO2. |
(21) |
O transporte de CO2 para armazenamento geológico pode cobrir longas distâncias. Consequentemente, o CO2 poderá estar em trânsito durante longos períodos. Em tais casos, afigura-se conveniente proporcionar ao operador da infraestrutura de transporte de CO2 flexibilidade para subtrair das emissões a comunicar num determinado ano qualquer quantidade de CO2 que ainda se encontre em trânsito em 31 de dezembro desse ano, contanto que a remessa de CO2 chegue ao destino e seja transferida para um local de armazenamento ou para outra instalação abrangida pelo CELE até 31 de janeiro do ano seguinte. |
(22) |
A Diretiva 2003/87/CE revista alterou a definição de «emissões» para que passasse a abranger igualmente os gases com efeito de estufa que não são diretamente libertados para a atmosfera. Por conseguinte, estes gases também devem ser considerados emissões abrangidas pelo CELE, a não ser que sejam armazenados num local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE ou que estejam quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e não entrem na atmosfera no âmbito de qualquer atividade normal que ocorra após o fim da vida do produto. É, por isso, necessário atualizar os anexos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 em conformidade, para ter em conta os gases com efeito de estufa libertados de outras formas que não a libertação direta para a atmosfera, evitando simultaneamente a dupla contagem de emissões nos casos em que os gases com efeito de estufa não emitidos diretamente para a atmosfera sejam reutilizados na mesma instalação ou noutras instalações abrangidas pelo CELE. A entrada em aplicação destas alterações deve ser diferida para 1 de janeiro de 2025, a fim de evitar perturbações indevidas para as instalações por elas abrangidas e conceder-lhes tempo suficiente para as adaptações necessárias. |
(23) |
Ao determinar o fator de oxidação ou de conversão de um fluxo-fonte, dever-se-á considerar o monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera como a quantidade molar equivalente de CO2. Pelo contrário, o CO transferido num produto ou como matéria-prima não é considerado uma emissão abrangida pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE. |
(24) |
O artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE estabelece que não é necessário devolver licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto. É necessário incluir uma disposição geral que permita aos operadores determinar e subtrair das suas emissões a quantidade de CO2 que se considere estar quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no ato delegado adotado nos termos do artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE, substituindo a disposição que permite subtrair o CO2 que se considere estar quimicamente ligado a carbonato de cálcio precipitado. |
(25) |
Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, o sistema de monitorização, comunicação e verificação dos efeitos não ligados ao CO2 constitui um exercício autónomo e distinto da fixação do preço do carbono. Estão em curso, desde 1994, atividades de investigação e inovação da UE sobre o impacto e as soluções tecnológicas dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, as quais devem prosseguir. Dadas as incertezas em torno dos impactos dos efeitos não ligados ao CO2, é fundamental iniciar a monitorização, comunicação e verificação dos efeitos não ligados ao CO2, a fim de assegurar a validação científica dos impactos. |
(26) |
Os operadores de aeronave devem monitorizar os efeitos da aviação não ligados ao CO2 ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2025 decorrentes das atividades realizadas por aviões equipados com motores a reação, permitindo o cálculo de um equivalente CO2 [CO2(e)] por voo. Os operadores de aeronave devem comunicar anualmente esses efeitos da aviação não ligados ao CO2. No entanto, para facilitar o arranque da monitorização, comunicação e verificação dos efeitos não ligados ao CO2, em 2025 e 2026, embora possa abranger todas as rotas, a comunicação de informações só deve ser obrigatória para rotas que envolvam dois aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE) e rotas com origem num aeródromo situado no EEE e com destino à Suíça ou ao Reino Unido. No que diz respeito aos anos de 2025 e 2026, será possível comunicar informações sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 resultantes de outros voos. |
(27) |
A fim de minimizar os encargos administrativos, os operadores de aeronave devem apresentar um único plano de monitorização das emissões de CO2 e dos efeitos não ligados ao CO2. |
(28) |
O cálculo do CO2(e) por voo deve ser efetuado utilizando a métrica do potencial de aquecimento global (PAG) em três horizontes temporais — PAG20, PAG50 e PAG100 —, a fim de compreender melhor esses impactos no clima, aplicando a eficácia, na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e o sistema de acompanhamento dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 (NEATS) da Comissão para aperfeiçoar a métrica PAG. |
(29) |
A fim de calcular o CO2(e) para os efeitos não ligados ao CO2, os operadores de aeronave devem utilizar um método de cálculo do CO2(e). Este método inclui módulos para estimar o consumo de combustível e diversas emissões (NOx, CO, HC), modelos que calculam o CO2(e) utilizando os dados de entrada e valores por defeito descritos nos anexos III-A e III-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, sempre que surjam lacunas nos dados. |
(30) |
Para evitar incentivos à comunicação incompleta de informações, podem ser utilizados valores por defeito prudentes. Se não estiverem disponíveis dados obtidos pelo operador de aeronave, é necessário continuar a envidar esforços que permitam a comunicação de valores medidos com base nas melhores informações disponíveis. O recurso a valores por defeito reduz a precisão dos dados. |
(31) |
Reconhecendo a importância de disponibilizar instrumentos adequados para limitar o esforço administrativo de monitorização, comunicação e verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, os operadores de aeronave podem recorrer à ferramenta informática NEATS fornecida pela Comissão. Os operadores de aeronave também podem optar por utilizar as suas próprias ferramentas informáticas ou as de terceiros, desde que essas ferramentas cumpram as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, nomeadamente o artigo 56.o-A, e a Comissão as aprove. |
(32) |
Os operadores de aeronave devem recolher e armazenar de forma segura os dados monitorizados, incluindo informações relativas a cada voo e cada aeronave. Para o efeito, os operadores de aeronave poderão valer-se da ferramenta informática da Comissão e/ou de recursos de terceiros, assegurando o cumprimento das regras de confidencialidade e acessibilidade para efeitos de verificação. |
(33) |
Nas situações em que os operadores de aeronave não forneçam dados, o NEATS deverá ser capaz de calcular automaticamente o CO2(e), com base em dados recolhidos a partir de fontes externas e nos valores por defeito descritos nos anexos III-A e III-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. |
(34) |
Em caso de indisponibilidade de ferramentas informáticas, a título de medida provisória, os operadores de aeronave devem monitorizar as informações essenciais relativas ao voo e às características da aeronave. |
(35) |
Em caso de indisponibilidade de um modelo de previsão meteorológica numérica de referência comum, a título de medida provisória, os operadores de aeronave devem utilizar um método simplificado baseado na localização para calcular o CO2(e) dos efeitos da aviação não ligados ao CO2. |
(36) |
Para minimizar os encargos administrativos, os pequenos emissores podem optar por utilizar um método simplificado baseado na localização para calcular o CO2(e) dos efeitos da aviação não ligados ao CO2. |
(37) |
À luz das observações relativas à aplicação do CELE, afigura-se necessário facilitar a identificação do operador de uma aeronave nos termos do artigo 3.o, alínea o), da Diretiva 2003/87/CE e incluir uma etapa adicional neste processo. |
(38) |
A fim de alinhar as disposições do artigo 28.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e as do presente regulamento relativas à definição de «pequenos emissores», há que atualizar o presente regulamento para permitir que os operadores que cumprem os critérios definidos no artigo 28.o-A, n.o 4, da referida diretiva utilizem os instrumentos de cálculo de combustível criados pelo Eurocontrol. |
(39) |
Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental na garantia da adequada monitorização das emissões e da correta aplicação da legislação. A fim de simplificar esses requisitos de comunicação de informações, é conveniente estabelecer regras de comunicação de informações adequadas para os operadores de aeronave no que respeita à utilização de diferentes tipos de combustíveis de aviação alternativos, incluindo biocombustíveis, CRONB, CCR e outros combustíveis elegíveis ao abrigo do sistema de apoio do CELE estabelecido nos termos do artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. |
(40) |
A inclusão de operadores de aeronave no CELE ou no Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da OACI está sujeita à aplicação de limiares de emissões. Os operadores de aeronave podem ser considerados pequenos emissores ou autorizados a utilizar instrumentos simplificados. Em consonância com o objetivo do CELE e com os princípios também subjacentes ao CORSIA da OACI, o cálculo destes limiares de emissões não deve ter em conta a possível utilização de combustíveis com um fator de emissão zero. Por conseguinte, é adequado estabelecer um fator de emissão preliminar para efeitos do cálculo destes limiares. |
(41) |
De acordo com a Diretiva (UE) 2023/959, a devolução de licenças de emissão no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores só terá início em 2028, incidindo sobre as emissões anuais de 2027. No entanto, a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões abrangidas pelo novo sistema de comércio de licenças de emissão terão início em 1 de janeiro de 2025. É necessário estabelecer com suficiente antecedência regras claras de monitorização e comunicação de informações no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, a fim de facilitar uma aplicação ordenada nos Estados-Membros. Para reduzir os encargos administrativos, assegurar a coerência entre as metodologias de monitorização e aproveitar a experiência adquirida com o atual sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, é conveniente estabelecer as regras pertinentes para o novo sistema. |
(42) |
A fim de assegurar que a monitorização atinge um nível sólido de exatidão e minimizar os encargos administrativos para as entidades regulamentadas e as autoridades competentes, o fator do âmbito deve ser aplicado após a categorização da entidade regulamentada e dos fluxos de combustível. Tal deverá permitir uma monitorização mais rigorosa e evitar alterações desnecessárias dos planos de monitorização, reduzindo assim os encargos administrativos para as entidades regulamentadas e as autoridades competentes. |
(43) |
A fim de limitar os encargos administrativos, convém prever regras específicas para as entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões e conceder flexibilidade às autoridades competentes na categorização das entidades regulamentadas. |
(44) |
Para facilitar a aplicação das novas medidas, afigura-se adequado prever uma derrogação limitada no tempo, a vigorar no período anterior a 2027, relativa à aplicação do fator do âmbito após a classificação. É conveniente que as autoridades competentes possam qualificar uma entidade regulamentada como entidade regulamentada com um baixo nível de emissões ou autorizar a entidade regulamentada a classificar-se a si própria e a classificar cada fluxo de combustível, com base nas emissões após a aplicação do fator do âmbito, excluindo o CO2 proveniente de combustíveis com fator de emissão zero, caso se possa demonstrar, a contento da autoridade competente, que o fator do âmbito aplicado para efeitos da classificação continuará a ser representativo nos próximos anos. |
(45) |
A fim de facilitar a verificação, afigura-se adequado que os operadores de instalações fixas, os operadores de aeronave, as companhias de transporte marítimo e as entidades regulamentadas apresentem as informações sobre os combustíveis utilizados em atividades referidas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE juntamente com o relatório anual sobre as emissões. Não deve exigir-se um relatório separado sobre as quantidades de combustíveis adquiridos e utilizados. O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(46) |
A fim de facilitar a apresentação ordenada e coerente do plano de monitorização das entidades regulamentadas às autoridades competentes, e tendo em conta as disposições já adotadas no Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão (9), que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, todas as disposições do presente regulamento relativas ao novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024. |
(47) |
A Diretiva 2003/87/CE já prevê, antes da entrada em vigor da presente revisão do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a atribuição de um fator de emissão zero às emissões provenientes de CRONB utilizados por operadores de aeronave. Por conseguinte, a fim de garantir a coerência, a clareza e condições de concorrência equitativas, as regras de monitorização e comunicação de informações sobre emissões provenientes de CRONB, CCR e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. |
(48) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. o
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o O presente regulamento estabelece regras no que diz respeito:
Artigo 2. o O presente regulamento aplica-se à monitorização e comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa especificadas no que respeita às atividades enumeradas nos anexos I e III da Diretiva 2003/87/CE, aos dados da atividade das instalações fixas e às atividades da aviação, incluindo os efeitos da aviação não ligados ao CO2, bem como às quantidades de combustível introduzido no âmbito de atividades enumeradas no anexo III da referida diretiva. O presente regulamento aplica-se:
A monitorização e comunicação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 a partir de 2025 abrange todos os efeitos não ligados ao CO2 das atividades da aviação enumeradas no anexo I da diretiva que envolvam um aeródromo situado no EEE. No entanto, no que diz respeito à monitorização e comunicação dos efeitos da aviação não ligados aoCO2 ocorridos em 2025 e 2026, a comunicação de informações só é obrigatória para rotas que envolvam dois aeródromos situados no EEE e rotas com origem num aeródromo situado no EEE e com destino à Suíça ou ao Reino Unido. No que diz respeito aos anos de 2025 e 2026, podem ser comunicadas voluntariamente informações sobre os efeitos da aviação não ligados ao CO2 resultantes de outros voos.»; |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: « Artigo 4.o Os operadores de instalações e os operadores de aeronave devem cumprir as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa e aos efeitos da aviação não ligados ao CO2 nos termos da Diretiva 2003/87/CE em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 5.o a 9.o do presente regulamento.»; |
4) |
No artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões de processo e de combustão provenientes de todas as fontes de emissões e fluxos-fonte pertencentes a atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e a outras atividades pertinentes abrangidas nos termos do artigo 24.o dessa diretiva, bem como a atividades associadas incluídas nas fronteiras da instalação, e de todos os gases com efeito de estufa especificados em relação a essas atividades, evitando a dupla contagem.»; |
5) |
No artigo 6.o, é inserido o seguinte número: «3. Os operadores de aeronave devem obter, registar, compilar, analisar e documentar os dados relativos à monitorização, incluindo pressupostos, referências, dados da atividade e fatores de cálculo, de uma forma transparente que permita ao verificador e à autoridade competente reproduzir a determinação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 por voo.» |
6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Os operadores de instalações e os operadores de aeronave devem permitir estabelecer, com uma segurança razoável, a integridade dos dados sobre emissões e efeitos da aviação não ligados ao CO2 a comunicar. Devem determinar as emissões e os efeitos da aviação não ligados ao CO2 com recurso às metodologias de monitorização adequadas estabelecidas no presente regulamento. Os dados sobre emissões e efeitos da aviação não ligados ao CO2 e os documentos conexos comunicados não podem conter inexatidões materiais, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (*1), e devem evitar distorções na seleção e na apresentação das informações e constituir uma relação credível e equilibrada das emissões e dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 de um operador de instalação ou de um operador de aeronave. Na seleção de uma metodologia de monitorização, as melhorias obtidas graças a um grau mais elevado de exatidão devem ser ponderadas face aos custos adicionais. A monitorização e a comunicação de informações devem ser tão exatas quanto possível, a não ser que tal seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).»;" |
7) |
No artigo 11.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Cada operador de instalação ou de aeronave deve monitorizar as emissões de gases com efeito de estufa, bem como os efeitos da aviação não ligados ao CO2, com base num plano de monitorização aprovado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, tendo em conta a natureza e o funcionamento da instalação ou da atividade da aviação a que se aplica.» |
8) |
No artigo 14.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
|
9) |
No artigo 15.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 1, e no artigo 47.o, n.o 2, alíneas a) e b), o termo «biomassa» é substituído por «carbono com fator de emissão zero», sendo as expressões «da biomassa» e «de biomassa» substituídas pela expressão «de carbono com fator de emissão zero»; |
11) |
No artigo 19.o, é suprimido o n.o 6; |
12) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
No artigo 37.o, n.o 2, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Caso utilize combustíveis mistos, o operador deve apresentar provas de que a aplicação do primeiro parágrafo, alínea a) ou b), não leva à subestimação das emissões.»; |
16) |
Na secção 2, subsecção 5, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: « Abordagem para a biomassa, os combustíveis sintéticos hipocarbónicos, os CRONB e os CCR »; |
17) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
É inserido o seguinte artigo: « Artigo 39.o-A Determinação da fração de CRONB ou CCR ou da fração sintética hipocarbónica e da fração de CRONB ou CCR com fator de emissão zero ou da fração sintética hipocarbónica com fator de emissão zero 1. No caso de combustíveis ou matérias que contenham CRONB, CCR ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos relativamente aos quais o operador não consiga determinar a fração de CRONB ou CCR ou a fração sintética hipocarbónica em conformidade com o n.o 2, o operador deve presumir a ausência de CRONB, CCR ou combustível sintético hipocarbónico e aplicar uma fração de CRONB ou CCR ou uma fração sintética hipocarbónica por defeito de 0 %. 2. O operador deve determinar os seguintes fatores de cálculo relacionados com a composição dos combustíveis com base no balanço de massas previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001:
Em derrogação do primeiro parágrafo, se o operador não pretender recorrer à atribuição de um fator de emissão zero, pode utilizar outros métodos para determinar a fração de CRONB ou CCR ou a fração sintética hipocarbónica, como um balanço de massas da mistura ou do processo de produção a partir do qual se obtém o combustível ou a matéria. 3. Considera-se que o teor de carbono dos combustíveis qualificados como CRONB ou CCR nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 que cumpram os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o-A dessa diretiva tem um fator de emissão zero. O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 deve ser avaliado em conformidade com o artigo 30.o e o artigo 31.o, n.o 1, da referida diretiva. Pode igualmente considerar-se que os critérios estão cumpridos se o operador apresentar provas da aquisição de uma quantidade de CRONB ou CCR associados à anulação da respetiva quantidade na base de dados da União criada nos termos do artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 ou numa base de dados nacional criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 5, dessa diretiva. Caso seja subsequentemente detetada uma inconformidade no que respeita à prova de sustentabilidade das quantidades anuladas nas referidas bases de dados, caberá à autoridade competente corrigir as emissões verificadas em conformidade. Se os CRONB ou os CCR não cumprirem os critérios a que se refere o primeiro parágrafo, o seu teor de carbono é considerado carbono fóssil. 4. Deve atribuir-se um fator de emissão zero aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos se tiver sido feita a devolução prévia de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE relativamente ao respetivo teor de carbono, a menos que esse carbono capturado seja carbono com fator de emissão zero na aceção do artigo 3.o, ponto 38-F, do presente regulamento. O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 deve ser avaliado em conformidade com o artigo 30.o e o artigo 31.o, n.o 1, da referida diretiva. Pode igualmente considerar-se que os critérios estão cumpridos se o operador apresentar provas da aquisição de uma quantidade de combustíveis sintéticos hipocarbónicos associados à anulação da respetiva quantidade na base de dados da União criada nos termos do artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 ou numa base de dados nacional criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 5, dessa diretiva. Caso seja subsequentemente detetada uma inconformidade no que respeita à prova de sustentabilidade das quantidades anuladas nas referidas bases de dados, caberá à autoridade competente corrigir as emissões verificadas em conformidade. Em todos os outros casos, o teor de carbono dos combustíveis sintéticos hipocarbónicos é considerado carbono fóssil. 5. O operador pode determinar a fração de CRONB ou CCR e a idêntica fração de CRONB ou CCR com fator de emissão zero do gás natural, nos casos em que tenham sido injetadas tais frações na rede de gás natural, utilizando registos de aquisição de CRONB ou CCR com um teor energético equivalente, desde que prove, a contento da autoridade competente, que:
Pode igualmente considerar-se que está demonstrado o cumprimento do disposto no presente número se o operador apresentar provas da aquisição de uma quantidade de CRONB ou CCR gasosos associados à anulação da respetiva quantidade na base de dados da União criada nos termos do artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 ou numa base de dados nacional criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 5, dessa diretiva. Caso seja subsequentemente detetada uma inconformidade no que respeita à prova de sustentabilidade das quantidades anuladas nas referidas bases de dados, caberá à autoridade competente corrigir as emissões verificadas em conformidade.» |
20) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
No artigo 44.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. O operador deve calcular médias horárias para cada parâmetro, incluindo as concentrações e o fluxo, pertinente para determinar emissões ou quantidades de CO2 transferido, aplicando uma metodologia baseada na medição que utilize todos os pontos de medição disponíveis para cada hora específica.» |
22) |
No artigo 46.o e no ponto 1, subponto 7, alíneas a), b) e c), do anexo I, o termo «rede de transporte» é substituído por «infraestrutura de transporte de CO2»; |
23) |
No artigo 47.o, n.o 2, é suprimido o último parágrafo; |
24) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
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26) |
É inserido o seguinte artigo: « Artigo 49.o-A Emissões quimicamente ligadas a um produto de forma permanente 1. O operador deve subtrair das emissões da instalação qualquer quantidade de CO2 com origem em carbono com fator de emissão diferente de zero usado em atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE que não seja emitido pela instalação, mas esteja quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no regulamento delegado adotado nos termos do artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE. No caso do CO2 resultante de matérias ou combustíveis que contenham uma fração de carbono com fator de emissão zero, o operador só subtrai das emissões da instalação a quantidade de CO2 quimicamente ligado de forma permanente a um produto enumerado no regulamento delegado adotado nos termos do artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE, na proporção da fração de carbono que não tenha origem em carbono com fator de emissão zero. 2. Para determinar a quantidade de CO2 ligado a um produto que cumpre as especificações estabelecidas no n.o 1, o operador deve aplicar a metodologia normalizada em conformidade com os pontos 2 e 4 do anexo II do presente regulamento ou um balanço de massas em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento, utilizando como fluxos-fonte pertinentes para este cálculo os combustíveis e as matérias entradas e saídas do processo em que o CO2 é quimicamente ligado, tendo simultaneamente em conta quaisquer emissões de combustão relacionadas com o processo. Para o efeito, deve aplicar o nível mais elevado definido no anexo II do presente regulamento, tal como especificado no mesmo anexo para a atividade de que provém o CO2. Contudo, o operador pode aplicar o nível imediatamente inferior se demonstrar, a contento da autoridade competente, que a aplicação do nível mais elevado definido no anexo II do presente regulamento não é tecnicamente viável ou implica custos excessivos.» |
27) |
O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação: « MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DA AVIAÇÃO E DOS EFEITOS DA AVIAÇÃO NÃO LIGADOS AO CO2 »; |
28) |
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:
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29) |
No artigo 52.o, n.o 1, os primeiros dois parágrafos passam a ter a seguinte redação: «1. O mais tardar quatro meses antes de um operador de aeronave iniciar atividades de aviação abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, deve apresentar à autoridade competente um plano de monitorização para a monitorização e a comunicação das emissões e dos efeitos da aviação não ligados ao CO2 em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento. Em derrogação do parágrafo anterior, se um operador de aeronave executar uma atividade de aviação abrangida pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE ou monitorizar e comunicar os efeitos da aviação não ligados ao CO2 pela primeira vez e a atividade em causa não fosse previsível quatro meses antes, deve apresentar um plano de monitorização à autoridade competente, sem demora injustificada, mas nunca mais de seis semanas após essa atividade. O operador de aeronave deve fornecer à autoridade competente uma justificação adequada para o facto de não ter sido possível apresentar o plano de monitorização quatro meses antes da atividade.» |
30) |
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
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31) |
É inserido o seguinte artigo: « Artigo 53.o-A Regras de comunicação de informações sobre a utilização de combustíveis de aviação alternativos 1. O operador de aeronave deve monitorizar a quantidade de combustíveis de aviação alternativos utilizados e comunicar essa quantidade conforme atribuída a cada voo ou par de aeródromos. 2. Se os combustíveis de aviação alternativos forem entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que o combustível de aviação alternativo é atribuído ao voo imediatamente após o abastecimento de combustível do mesmo. Se forem realizados vários voos subsequentes sem abastecimento de combustível entre os voos, o operador de aeronave deve dividir a quantidade de combustível de aviação alternativo e atribuí-la a esses voos de forma proporcional às emissões dos voos calculadas utilizando o fator de emissão preliminar. 3. Se não for possível atribuir fisicamente os combustíveis de aviação alternativos a um voo específico num aeródromo, o operador de aeronave deve atribuir o combustível aos seus voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE de forma proporcional às emissões de tais voos com partida do aeródromo em causa calculadas utilizando o fator de emissão preliminar. A este respeito, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que o combustível de aviação alternativo foi entregue ao sistema de abastecimento de combustível do aeródromo de partida durante o período de informação, ou até três meses antes do início desse período ou até três meses após o termo do mesmo. 4. Para efeitos dos n.os 2 e 3, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que:
Para efeitos das subalíneas i) a iii), considera-se que o combustível restante nos tanques após um voo e antes de um abastecimento é 100 % combustível fóssil. Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos referidos na subalínea iv), o operador de aeronave pode utilizar os dados registados na base de dados da União criada nos termos do artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 ou numa base de dados nacional criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 5, dessa diretiva.» |
32) |
Os artigos 54.o e 54.o-A passam a ter a seguinte redação: « Artigo 54.o Determinação da fração de biomassa dos biocombustíveis 1. O operador de aeronave deve determinar a fração de biomassa dos combustíveis de aviação mistos que contenham biocombustíveis. O operador de aeronave pode presumir a ausência de biocombustível e aplicar uma fração fóssil por defeito de 100 %, ou determinar uma fração de biocombustível em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3. No caso de biocombustíveis puros, o operador de aeronave deve utilizar um valor por defeito de 100 % de fração de biomassa. Em derrogação do primeiro parágrafo, um operador de aeronave que utilize combustíveis de aviação mistos que contenham biocombustíveis pode optar por monitorizar o teor de biocombustível e o teor de combustível de aviação fóssil como fluxos-fonte separados, se os elementos de prova facultados pelos fornecedores de combustível lhe permitirem aplicar esse método. 2. Caso os biocombustíveis estejam fisicamente misturados com combustíveis fósseis e sejam entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave pode efetuar análises, em conformidade com os artigos 32.o a 35.o, para determinar a fração de biomassa, com base numa norma pertinente e nos métodos analíticos previstos nesses artigos, desde que a autoridade competente aprove a utilização dessa norma e desses métodos analíticos. Se o operador de aeronave fornecer à autoridade competente provas de que essas análises implicariam custos excessivos ou não são tecnicamente viáveis, pode basear a estimativa do teor de biocombustível num balanço de massas da mistura de combustíveis fósseis e de biocombustíveis adquiridos. Se a fração de biomassa tiver sido determinada com recurso ao balanço de massas previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, não é necessário fazer prova dos custos excessivos ou da viabilidade técnica. 3. Caso os lotes de biocombustíveis adquiridos não sejam fisicamente entregues a uma aeronave específica, o operador de aeronave não pode recorrer a análises para determinar a fração de biomassa dos combustíveis utilizados. O operador de aeronave pode determinar a fração de biomassa utilizando registos de aquisição de biocombustíveis com um teor energético equivalente. Artigo 54. o -A Disposições específicas para os combustíveis de aviação elegíveis 1. Para efeitos do artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, cada operador de aeronaves comerciais deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento escrito para monitorizar as quantidades, expressas em toneladas, de combustível de aviação elegível puro utilizadas para voos subsónicos e deve comunicar as quantidades de combustíveis de aviação elegíveis reivindicadas numa comunicação de informações para memória separada no seu relatório anual sobre as emissões. 2. Para efeitos do n.o 1, o operador de aeronave deve assegurar que qualquer quantidade de combustível de aviação elegível reivindicada seja certificada nos termos do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001 ou de outra certificação aceite ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2405. A autoridade competente autorizar o operador de aeronave a utilizar os dados registados na base de dados da União criada nos termos do artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 ou numa base de dados nacional criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 5, dessa diretiva. Caso seja subsequentemente detetada uma inconformidade no que respeita à prova de sustentabilidade das quantidades anuladas nas referidas bases de dados, caberá à autoridade competente corrigir as quantidades verificadas de combustíveis de aviação elegíveis puros em conformidade. 3. No caso de combustíveis de aviação mistos, o operador de aeronave pode presumir a ausência de combustível de aviação elegível e aplicar uma fração fóssil por defeito de 100 %, ou determinar a quantidade de combustível de aviação elegível puro em conformidade com o n.o 3-A. 3-A. O operador de aeronave deve determinar a quantidade de combustível de aviação elegível puro como a soma dos combustíveis alternativos puros elegíveis ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE determinados em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do presente regulamento. Os combustíveis elegíveis puros devem ser atribuídos a cada voo ou par de aeródromos em conformidade com o n.o 4 ou 5. 4. Se os combustíveis de aviação elegíveis forem entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que o combustível de aviação elegível é atribuído ao voo imediatamente após o abastecimento de combustível do mesmo. Se forem realizados vários voos subsequentes sem abastecimento de combustível entre os voos, o operador de aeronave deve dividir a quantidade dos combustíveis de aviação elegíveis e atribuí-la a esses voos de forma proporcional às emissões dos voos calculadas utilizando o fator de emissão preliminar. 5. Se não for possível atribuir fisicamente os combustíveis de aviação elegíveis a um voo específico num aeródromo, o operador de aeronave deve atribuir o combustível aos seus voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e aos seus voos abrangidos pelo artigo 3.o-C, n.o 8, da mesma diretiva de forma proporcional às emissões de tais voos com partida do aeródromo em causa calculadas utilizando o fator de emissão preliminar. Para o efeito, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que o combustível de aviação elegível foi entregue ao sistema de abastecimento de combustível do aeródromo de partida durante o período de informação, ou até três meses antes do início desse período ou até três meses após o termo do mesmo. 6. Para efeitos dos n.os 4 e 5, o operador de aeronave deve comprovar, a contento da autoridade competente, que:
Para efeitos das alíneas a), b) e c), considera-se que o combustível restante nos tanques após um voo e antes de um abastecimento é 100 % combustível não elegível. Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos referidos na alínea d), o operador de aeronave pode utilizar os dados registados na base de dados da União criada nos termos do artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001 ou numa base de dados nacional criada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 31.o-A, n.o 5, dessa diretiva.» |
33) |
São inseridos os seguintes artigos: « Artigo 54.o-B Determinação da fração de CRONB ou CCR ou da fração sintética hipocarbónica 1. O operador de aeronave deve determinar a fração de CRONB ou CCR ou a fração sintética hipocarbónica dos combustíveis de aviação mistos que contenham CRONB, CCR ou combustível sintético hipocarbónico. O operador de aeronave pode presumir a ausência de CRONB, CCR ou combustível sintético hipocarbónico e aplicar uma fração fóssil por defeito de 100 %, ou determinar uma fração de CRONB ou CCR ou uma fração sintética hipocarbónica em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3. No caso de CRONB ou CCR puros ou de combustíveis sintéticos hipocarbónicos puros, o operador de aeronave deve utilizar um valor por defeito de 100 % para a fração de CRONB ou CCR ou para a fração sintética hipocarbónica, consoante o caso. Em derrogação do primeiro parágrafo, um operador de aeronave que utilize combustíveis de aviação mistos que contenham CRONB, CCR ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos pode optar por monitorizar o teor de CRONB ou CCR ou o teor de combustível sintético hipocarbónico e o restante teor de combustível de aviação fóssil como fluxos-fonte separados, se os elementos de prova facultados pelos fornecedores de combustível lhe permitirem aplicar esse método. 2. Caso os CRONB, os CCR ou os combustíveis sintéticos hipocarbónicos estejam fisicamente misturados com combustíveis fósseis e sejam entregues à aeronave em lotes fisicamente identificáveis, o operador de aeronave deve basear a estimativa do teor de CRONB ou CCR ou do teor de combustível sintético hipocarbónico no balanço de massas previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, refletindo a mistura de combustíveis fósseis e CRONB, CCR ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos adquiridos. 3. Caso os lotes de CRONB, CCR ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos adquiridos não sejam fisicamente entregues a uma aeronave específica, o operador de aeronave pode determinar a fração de CRONB ou CCR ou a fração sintética hipocarbónica utilizando registos de aquisição de CRONB, CCR ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos com um teor energético equivalente. Artigo 54. o -C Condições para a atribuição de um fator de emissão zero a biocombustíveis, CRONB, CCR e combustíveis sintéticos hipocarbónicos por parte de operadores de aeronave 1. O operador de aeronave só pode contabilizar a fração de biomassa de um combustível de aviação misto para efeitos da fração de biomassa com fator de emissão zero na medida em que o teor de biocombustível cumpra os critérios estabelecidos no artigo 38.o, n.o 5. 2. O operador de aeronave só pode contabilizar a fração de CRONB ou CCR de um combustível de aviação misto para efeitos da fração de CRONB ou CCR com fator de emissão zero na medida em que o teor de CRONB ou CCR cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o-A, n.o 3. 3. O operador de aeronave só pode contabilizar a fração sintética hipocarbónica de um combustível de aviação misto para efeitos da fração sintética hipocarbónica com fator de emissão zero na medida em que o teor de combustível sintético hipocarbónico cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o-A, n.o 4. 4. O operador de aeronave só pode comunicar a utilização de biocombustíveis com fator de emissão zero, CRONB ou CCR com fator de emissão zero e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero na medida em que esses combustíveis com fator de emissão zero respeitem a quantidade máxima de utilização de combustível determinada em conformidade com o artigo 53.o-A do presente regulamento, para voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.» |
34) |
No artigo 55.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do disposto no artigo 53.o, os pequenos emissores e os operadores de aeronave com emissões anuais totais inferiores a 3 000 toneladas de CO2 provenientes de outros voos que não os referidos no artigo 28.o-A, n.o 1, alínea a), e no artigo 3.o-C, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE podem estimar o consumo de combustível com base na distância por par de aeródromos recorrendo a instrumentos aplicados pelo Eurocontrol ou outro organismo competente que permitam tratar todas as informações de tráfego aéreo pertinentes e evitar qualquer subestimação das emissões.» |
35) |
São inseridos os seguintes artigos: « Artigo 56.o-A Cálculo do equivalente CO2 para os efeitos da aviação não ligados ao CO2 1. Os operadores de aeronave devem monitorizar os efeitos da aviação não ligados ao CO2 decorrentes das suas atividades realizadas por aviões equipados com motores a reação em termos de equivalente CO2 [CO2(e)] por voo. 2. O operador de aeronave deve calcular o CO2(e) por voo utilizando o PAG como métrica, nomeadamente o PAG20, o PAG50 e o PAG100, obtendo valores de CO2(e) para três horizontes temporais (20, 50 e 100 anos) para cada voo monitorizado. 3. O operador de aeronave deve utilizar a eficácia, na aceção do presente regulamento e do NEATS, para aperfeiçoar o PAG a que se refere o n.o 2, a fim de calcular o CO2(e) por voo, a menos que apresente à autoridade competente provas de que não é possível utilizar a eficácia. 4. Para calcular o CO2(e) por voo, cada operador de aeronave deve aplicar um método de cálculo do CO2(e) que abranja os seguintes elementos:
Os métodos C e D baseiam-se em dados de entrada provenientes dos módulos referidos na alínea a) do presente número, dados do operador de aeronave e dados meteorológicos pertinentes do operador de aeronave ou de terceiros. 5. Cada operador de aeronave deve utilizar o método C para calcular o CO2(e) por voo. 6. Em derrogação do n.o 5, os pequenos emissores, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, podem utilizar o método D. 7. Para aplicarem os modelos de cálculo do CO2(e) aos seus voos, os operadores de aeronave devem utilizar o NEATS, nos termos do ponto 2 do anexo III-A, ferramentas informáticas próprias e de terceiros, ou uma combinação do NEATS e de tais ferramentas, satisfazendo todas as condições que se seguem:
8. Caso tencione utilizar ferramentas referidas no n.o 7, que não o módulo de consumo de combustível, o operador de aeronave deve apresentar previamente à Comissão as especificações técnicas das ferramentas. A Comissão avalia as especificações das ferramentas e, se estas cumprirem os requisitos do presente regulamento, aprova-as. Uma vez aprovadas, o operador de aeronave deve descrever mais pormenorizadamente, no plano de monitorização, as especificações técnicas e o fluxo de trabalho das ferramentas. Artigo 56. o -B Monitorização de dados 1. O operador de aeronave deve monitorizar os dados mencionados no ponto 4 do anexo III-A. 2. Cabe ao operador de aeronave obter os dados sujeitos a monitorização a que se refere o n.o 1, incluindo a partir do equipamento de registo de dados de voo da aeronave, se disponível. 3. Em derrogação do n.o 2, para a monitorização de alguns ou da totalidade dos dados, o operador de aeronave pode optar por recorrer:
4. Caso faltem dados e o operador de aeronave tenha demonstrado que não é capaz de os obter através do NEATS ou de outros métodos, o operador de aeronave deve utilizar os valores por defeito previstos no ponto 5 do anexo III-A e no anexo III-B. 5. Os operadores de aeronave devem facultar ao verificador acesso a todos os dados necessários para a verificação, incluindo dados confidenciais. A pedido do operador de aeronave, a autoridade competente deve tratar as informações fornecidas pelo operador de aeronave como confidenciais. 6. Se não for possível utilizar o NEATS por este ainda não estar disponível, o operador de aeronave deve monitorizar, no mínimo, a informação de voo e as características da aeronave por voo. Nesse caso, o operador de aeronave deve efetuar o cálculo do CO2(e) por voo numa fase posterior, o mais tardar, logo que a Comissão disponibilize o NEATS. 7. Se não for possível utilizar um modelo de previsão meteorológica numérica de referência comum por este ainda não estar disponível no NEATS, o operador de aeronave deve, em derrogação do artigo 56.o-A, n.o 5, utilizar o método D. Uma vez disponibilizado o modelo de previsão meteorológica numérica de referência comum, o operador de aeronave deve utilizar o método adequado em conformidade com o artigo 56.o-A, n.os 5 e 6. 8. O NEATS é atualizado conforme adequado.» |
36) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
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37) |
O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:
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38) |
No artigo 68.o, são inseridos os seguintes números: «5. O operador de aeronave deve apresentar à autoridade competente, nas condições referidas no n.o 1, um relatório separado, em anexo ao relatório anual sobre as emissões, que abranja os efeitos da aviação não ligados ao CO2 registados em cada ano. 6. O relatório separado a que se refere o n.o 5 deve conter, pelo menos, as informações enumeradas no ponto 2-A do anexo X.» |
39) |
No artigo 69.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Cada operador deve verificar regularmente se a metodologia de monitorização utilizada pode ser melhorada.» |
40) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
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41) |
No artigo 72.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O total anual das emissões de cada um dos gases com efeito de estufa — CO2, N2O e PFC — e os efeitos da aviação não ligados ao CO2 devem ser comunicados em toneladas de CO2 ou CO2(e) quantificadas por arredondamento. O total anual das emissões da instalação deve ser calculado como a soma dos valores arredondados de CO2, N2O e PFC.» |
42) |
O artigo 75.o-D, n.o 3, é alterado do seguinte modo:
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43) |
O artigo 75.o-E é alterado do seguinte modo:
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44) |
Na subsecção 4, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: « »; |
45) |
O artigo 75.o-M é alterado do seguinte modo:
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46) |
O artigo 75.o-N é alterado do seguinte modo:
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47) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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48) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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49) |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
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50) |
No anexo III, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: « Metodologias de monitorização para as emissões da aviação (artigo 53.o) »; |
51) |
São inseridos os seguintes anexos: «ANEXO III-A Metodologias de monitorização para os efeitos da aviação não ligados ao CO2 (artigo 56.o-A) 1. DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS EFEITOS DA AVIAÇÃO NÃO LIGADOS AO CO2
2. SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DOS EFEITOS DA AVIAÇÃO NÃO LIGADOS AO CO2 (NEATS) A Comissão faculta o NEATS aos operadores de aeronave, aos verificadores acreditados e às autoridades competentes com o objetivo de facilitar e, tanto quanto possível, automatizar a monitorização, a comunicação e a verificação dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, a fim de minimizar os eventuais encargos administrativos. O NEATS está em consonância com os princípios estabelecidos no artigo 75.o, n.o 1, do presente regulamento e proporciona uma interface de utilizador específica e segura para cada operador de aeronave, verificador e autoridade competente. Monitorização O NEATS simplifica o processo de monitorização, uma vez que incorpora diretamente ou permite o acesso a trajetórias de voo e dados meteorológicos disponíveis recolhidos por terceiros, permitindo minimizar os esforços de monitorização, por parte dos operadores de aeronave, das características da aeronave, bem como das propriedades do combustível, se necessário, na aceção do ponto 1 do anexo III-A, ou automatizá-la totalmente, caso sejam utilizados valores por defeito. O NEATS incorpora os métodos de cálculo do CO2(e) enumerados no artigo 56.o-A, n.o 4, do presente regulamento e proporciona um modelo de previsão meteorológica numérica de referência comum, caso seja necessário dispor de dados meteorológicos alargados (método C). Por conseguinte, o CO2(e) por voo é calculado como parte dos dados monitorizados. Comunicação de informações O NEATS simplifica o exercício de comunicação de informações a que se refere o artigo 68.o, n.o 5, do presente regulamento. A ferramenta gera automaticamente o quadro em formato XML a que se refere o ponto 2-A, subponto 9, do anexo X do presente regulamento no final de cada ano de informação, minimizando os encargos administrativos associados à comunicação de informações. Verificação O NEATS simplifica a verificação e os controlos cruzados efetuados, respetivamente, pelo verificador e pela autoridade competente. Fornece os meios para verificar um CO2(e) por voo, protegendo simultaneamente os dados confidenciais. Armazenamento de dados O NEATS permite armazenar todos os dados (de operadores de aeronave e de terceiros), codificando os dados confidenciais de forma segura e protegendo-os contra a divulgação, sempre que esses dados sejam carregados pelo operador de aeronave no NEATS, desde que este indique que os mesmos são confidenciais. Transparência O NEATS baseia-se nos modelos mais avançados para calcular o CO2(e) relativamente aos efeitos não ligados ao CO2. Os operadores de aeronave podem desenvolver ferramentas próprias ou utilizar ferramentas de terceiros, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente anexo. O NEATS contribui para um sítio Web público que resume os dados não confidenciais e o CO2(e) por voo e por operador de aeronave. 3. MÓDULOS DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL E DE ESTIMAÇÃO DAS EMISSÕES PARA OS EFEITOS DA AVIAÇÃO NÃO LIGADOS AO CO2 Módulo de consumo de combustível O módulo de consumo de combustível assenta numa abordagem cinética da modelização do desempenho da aeronave, o que permite prever com rigor as trajetórias da aeronave e o consumo de combustível associado em todo o envelope operacional de voo e em todas as fases de um voo. O modelo processa os elementos teóricos fundamentais para calcular os parâmetros de desempenho da aeronave, incluindo informações sobre a força de resistência, a força de sustentação, o peso, o impulso, o consumo de combustível, bem como as velocidades para as fases de subida, cruzeiro e descida de uma aeronave, assumindo uma operação normal da aeronave. Além disso, os coeficientes específicos da aeronave são dados fundamentais para calcular o planeamento da trajetória de voo de tipos específicos de aeronaves. Módulo de estimação das emissões O módulo de estimação das emissões permite calcular as emissões de NOx, HC e CO dos motores de aeronaves por meio de equações de correlação, sem recorrer a modelos proprietários de desempenho do avião e do motor nem a caracterizações proprietárias das emissões dos motores. Este módulo aplica índices de emissões de gases de escape da certificação de tipo de motor da OACI sob condições de referência predefinidas no solo e estima os índices de emissões correspondentes em condições de voo, assumindo as condições da atmosfera padrão internacional e utilizando fatores de correção para diferenças nas condições de temperatura, pressão e humidade em relação à atmosfera padrão internacional. 4. MODELOS DE CÁLCULO DO CO2(e) PARA OS EFEITOS DA AVIAÇÃO NÃO LIGADOS AO CO2 Critérios gerais Nos modelos de cálculo do CO2(e), o operador de aeronave deve ter em conta, para cada voo, os efeitos climáticos de todos os agentes que não o CO2, incluindo as trajetórias de voo (plano de voo e trajetórias de voo percorridas), bem como as características da aeronave e as propriedades do combustível do voo. As emissões de cada voo são contabilizadas como emissões de impulsos. A aplicação de modelos de cálculo do CO2(e) deve basear-se em dados das emissões da aeronave dependentes da trajetória de voo para o cálculo dos elementos que se seguem:
O esforço administrativo e computacional deve ser mantido baixo a fim de garantir a viabilidade para todas as partes interessadas. Os modelos devem ser transparentes e adequados para utilização operacional. Existem dois conjuntos de requisitos, que variam em função do modelo, como se segue: Método C No método baseado nas condições meteorológicas, devem ser tidos em consideração os efeitos climáticos pormenorizados de todas as emissões não carbónicas da aeronave num determinado local e hora, tendo em conta as informações meteorológicas atuais, a fim de calcular trajetórias tetradimensionais otimizadas em termos climáticos para o planeamento individual do voo. A fim de permitir uma contabilização pormenorizada dos efeitos climáticos no que diz respeito às condições atmosféricas atuais, os modelos devem refletir explicitamente os diferentes tipos de aeronave e de propulsão e as diferentes propriedades dos combustíveis. Relativamente aos voos individuais, devem ser incluídas estimativas da formação, do ciclo de vida e dos efeitos climáticos dos rastos de condensação, bem como os tempos de permanência do H2O e dos NOx emitidos e o seu impacto na composição atmosférica. Para poderem produzir informações avançadas a utilizar no planeamento quotidiano de voos, os modelos devem ser eficientes em termos computacionais. Cada operador de aeronave deve monitorizar, para cada voo, os seguintes dados:
Método D No método simplificado baseado na localização, o operador de aeronave deve utilizar modelos de resposta climática para estimar, relativamente a cada voo, o impacto de todos os efeitos não ligados ao CO2 em termos climáticos. As ferramentas devem ser utilizadas para avaliar os benefícios climáticos das opções gerais de rota, tendo simultaneamente em conta as diferenças gerais entre os diversos tipos de aeronave e de propulsão e as propriedades dos diversos combustíveis mediante a parametrização física das mesmas. O CO2(e) calculado pelo método simplificado baseado na localização dilui, ao longo de um período mais alargado, eventuais desvios significativos em voos individuais. Os modelos deverão assegurar que os esforços em termos de necessidade de dados, computação e tratamento são reduzidos em comparação com os modelos do método baseado nas condições meteorológicas. Em derrogação do método C, os pequenos emissores, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do presente regulamento, podem monitorizar, para cada voo, os seguintes dados:
5. UTILIZAÇÃO DE VALORES POR DEFEITO PARA OS EFEITOS DA AVIAÇÃO NÃO LIGADOS AO CO2 Sob reserva de uma análise mais aprofundada por parte da autoridade competente e da Comissão, a utilização de valores por defeito determina sempre um CO2(e) por voo superior ao que pode ser obtido por meio da monitorização de dados.
ANEXO III-B Identificadores do motor prudentes a usar por defeito para cada tipo de aeronave
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52) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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53) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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54) |
No quadro do anexo VII, após a segunda linha, rubrica «Gás natural», são inseridas as seguintes linhas:
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55) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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56) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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57) |
No anexo X-A, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Juntamente com as informações contidas no relatório anual sobre as emissões nos termos do anexo X do presente regulamento, o operador deve apresentar as seguintes informações sobre cada combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, por si adquirido:»; |
58) |
No anexo X-B, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Juntamente com as informações contidas no relatório anual sobre as emissões nos termos do anexo X do presente regulamento, a entidade regulamentada deve apresentar as seguintes informações sobre cada combustível, na aceção do artigo 3.o, alínea a-F), da Diretiva 2003/87/CE, por si adquirido:». |
Artigo 2. o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
No entanto, o artigo 1.o, ponto 2, alínea m), e pontos 42 a 46, 49, 57 e 58, é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.
O artigo 1.o, pontos 3 e 5 a 8, ponto 9, alínea c), pontos 21 e 25 a 27, ponto 28, alínea a), pontos 29, 35, 36, 38, 40 e 41, ponto 47, alínea a), subalíneas ii) e iii), e alínea b), subalínea i), primeiro e quarto travessões, e subalínea iii), ponto 48, alínea a), subalínea ii), ponto 51, ponto 52, alíneas d), e) e f), alínea g), subalínea ii), e alíneas h), i) e j), ponto 53, ponto 55, alínea a), subalíneas ii), iii) e iv), e alínea b), subalínea ii), ponto 56, alínea a), subalínea vi), e alínea c), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.
(2) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(4) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/958/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(6) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).
(7) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).
(8) Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2122, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2122/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2493/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)