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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2489

19.9.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2489 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2024

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «ECI for a Water-Smart and Resilient Europe» («ICE para uma Europa inteligente e resiliente no domínio da água»)

[notificada com o número C(2024) 6087]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 17 de julho de 2024, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «ECI for a Water-Smart and Resilient Europe» («ICE para uma Europa inteligente e resiliente no domínio da água»).

(2)

A iniciativa, conforme descrita pelos organizadores, compreende sete objetivos: i) «Defender um plano de ação estratégico e holístico para a água na Europa e o desenvolvimento e a execução de políticas duplas e complementares em todos os domínios de intervenção da UE, tal como preconizado na Declaração para um Pacto Azul Europeu»; ii) «Instar a Comissão Europeia a dar primazia à água enquanto prioridade estratégica autónoma ao nível da UE e atribuir à resiliência hídrica o mesmo nível de prioridade que à descarbonização»; iii) «Reduzir significativamente a pegada hídrica de todos os segmentos da sociedade e pugnar por uma mudança de paradigma ao nível europeu, de modo a garantir água potável para todos os cidadãos, empresas, agricultores e ecossistemas»; iv) «Acelerar a transição para uma indústria e uma agricultura circulares e eficientes em termos hídricos, a fim de salvaguardar a competitividade através da promoção de soluções inovadoras, como ferramentas digitais, o aproveitamento dos recursos, as infraestruturas híbridas, verdes e cinzentas, as soluções baseadas na natureza e os instrumentos de governação inclusivos»; v) «Garantir a existência das competências adequadas para uma economia inteligente no domínio da água, preservar os postos de trabalho e criar novas oportunidades de emprego para os trabalhadores»; vi) «Promover a gestão e a conexão aos ambientes aquáticos e apoiar os esforços de restauração e de proteção»; vii) «Garantir o direito de todas as pessoas a água limpa e segura e ao saneamento, bem como a restauração e a proteção dos ecossistemas e da biodiversidade».

(3)

O objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa são expostos mais pormenorizadamente num anexo da iniciativa. Nele se afirma que «o acesso à água está agora a tornar-se incerto» e que «o panorama da política europeia da água» é «fragmentado e ineficaz» na resposta aos desafios atuais. O anexo explica que, apesar do «estado avançado» da legislação da União no domínio da água, muitos objetivos continuam por cumprir devido ao insuficiente financiamento, aos atrasos na execução e à falta de integração das preocupações relacionadas com a água nas políticas setoriais». Os organizadores apelam, assim, à adoção de uma «prioridade política estratégica abrangente no domínio da água, que seja integrada em todas as políticas da UE». Consideram que «o tratamento da questão da resiliência hídrica obriga a adotar uma abordagem setorial específica» e que é necessária «uma maior sensibilização do público para o consumo de água e para as boas práticas». Os organizadores afirmam igualmente que a dimensão da gestão da água deve ser integrada em todas as políticas da União, a fim de assegurar que «a resiliência e a sustentabilidade hídricas são considerações fundamentais na formulação e execução das políticas» e de reconhecer o «papel fundamental» da água «no panorama ecológico e socioeconómico da UE».

(4)

No âmbito do seu pedido de registo, o grupo de organizadores apresentou igualmente um documento suplementar elaborado pelo Comité Económico e Social Europeu, intitulado «Declaração em prol de um Pacto Azul Europeu».

(5)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa, a Comissão poderia apresentar uma proposta de ato jurídico que englobe os objetivos i) a iv), vi) e vii) da iniciativa, com base no artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)

A Comissão poderia igualmente apresentar uma proposta de ato jurídico relativo ao objetivo v) da iniciativa, com base nos artigos 149.o ou 153.°, n.o 2, alínea a), do TFUE.

(7)

A Comissão considera, por estes motivos, que nenhuma das partes da iniciativa está manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(8)

Esta conclusão não prejudica a avaliação que visa determinar se, no caso em apreço, estão preenchidas as condições concretas e substantivas necessárias para a Comissão poder tomar medidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(9)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(10)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

Por conseguinte, afigura-se adequado registar a iniciativa intitulada «ICE para uma Europa inteligente e resiliente no domínio da água».

(12)

A conclusão segundo a qual as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, a confirmação pela Comissão da exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «ECI for a Water-Smart and Resilient Europe» («ICE para uma Europa inteligente e resiliente no domínio da água»).

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «ECI for a Water-Smart and Resilient Europe» («ICE para uma Europa inteligente e resiliente no domínio da água»), representado por Constantin DEDU e Piotr SADOWSKI na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2024.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2489/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)