|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2464 |
13.9.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2464 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2024
relativo à autorização de óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
A substância óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esta substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida. |
|
(5) |
No seu parecer de 21 de março de 2023 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton é seguro em determinadas concentrações máximas especificadas para cada espécie. Além disso, concluiu que, no nível de utilização proposto nos alimentos para animais, o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton é seguro para os consumidores e para o ambiente. Concluiu que o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton deve ser considerado irritante para a pele e para os olhos, bem como sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que as oleorresinas de pinheiro e as suas preparações são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a função do óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
|
(7) |
A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de teores máximos para o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa. |
|
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo para a alimentação animal óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton, autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de abril de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 3 de outubro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 3 de outubro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7952, 2023.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2b340-eo |
Óleo essencial branco de pinheiro |
Composição do aditivo Óleo essencial obtido a partir da oleorresina de Pinus pinaster Aiton Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial branco de pinheiro Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1), obtido a partir da oleorresina de Pinus pinaster Aiton por destilação a vapor seguida de retificação da oleorresina Número CAS: 8002-09-3 Número FEMA: 3089 Número CdE: 340 Especificações α-Pineno [pin-2(3)-eno]: 70,85 % β-Pineno [pin-2(10)-eno]: 11,20 % Longifoleno: 0,2-2,5 % β-Cariofileno: 0,3-3,0 % Canfeno: 0,6-1,5 % Mirceno: 0,4-1,5 % Método analítico (2) Para a determinação dos marcadores fitoquímicos pin-2(3)-eno e pin-2(10)-eno no aditivo para a alimentação animal (óleo essencial branco de pinheiro):
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
3 de outubro de 2034 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2464/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)