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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2464

13.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2464 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2024

relativo à autorização de óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A substância óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esta substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida.

(5)

No seu parecer de 21 de março de 2023 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton é seguro em determinadas concentrações máximas especificadas para cada espécie. Além disso, concluiu que, no nível de utilização proposto nos alimentos para animais, o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton é seguro para os consumidores e para o ambiente. Concluiu que o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton deve ser considerado irritante para a pele e para os olhos, bem como sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que as oleorresinas de pinheiro e as suas preparações são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a função do óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(7)

A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de teores máximos para o óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O aditivo para a alimentação animal óleo essencial branco de pinheiro obtido a partir de Pinus pinaster Aiton, autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de abril de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 3 de outubro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 3 de outubro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de outubro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as existências em causa se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7952, 2023.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b340-eo

Óleo essencial branco de pinheiro

Composição do aditivo

Óleo essencial obtido a partir da oleorresina de Pinus pinaster Aiton

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Óleo essencial branco de pinheiro

Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1), obtido a partir da oleorresina de Pinus pinaster Aiton por destilação a vapor seguida de retificação da oleorresina

Número CAS: 8002-09-3

Número FEMA: 3089

Número CdE: 340

Especificações

α-Pineno [pin-2(3)-eno]: 70,85 %

β-Pineno [pin-2(10)-eno]: 11,20 %

Longifoleno: 0,2-2,5 %

β-Cariofileno: 0,3-3,0 %

Canfeno: 0,6-1,5 %

Mirceno: 0,4-1,5 %

Método analítico  (2)

Para a determinação dos marcadores fitoquímicos pin-2(3)-eno e pin-2(10)-eno no aditivo para a alimentação animal (óleo essencial branco de pinheiro):

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) (ISO 11020).

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

35 mg para todas as aves de capoeira para postura ou reprodução,

25 mg para todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura e reprodução, exceto perus criados para reprodução,

33 mg para perus de engorda e criados para reprodução,

25 mg para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda,

14 mg para aves ornamentais,

35 mg para todos os Suidae,

50 mg para todos os ruminantes, Camelidae e Equidae,

35 mg para salmonídeos e espécies menores de peixes,

50 mg para peixes ornamentais,

35 mg para coelhos,

50 mg para cães,

20 mg para gatos,

20 mg para outras espécies ou categorias animais».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada da substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização que figura no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

3 de outubro de 2034


(1)   Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2464/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)