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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2210 |
6.9.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2210 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, atualizando o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 e estabelecendo o programa de controlos da Comissão nos Estados-Membros para 2025 a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos e aplicados. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em consideração as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão (2) estabeleceu nos capítulos 1 a 10 do seu anexo um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que é aplicável a partir de 13 de maio de 2024, o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2017/625 não se aplica aos controlos, incluindo auditorias, de indicações geográficas. Por conseguinte, a referência às indicações geográficas no capítulo 7 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve ser suprimida. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, o capítulo 11 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 que estabelece o programa de controlos da Comissão para o ano seguinte deve ser comunicado aos Estados-Membros até ao final de cada ano. O capítulo 11 deve ser atualizado de modo a refletir o programa de controlos da Comissão previsto para 2025. |
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(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
Uma vez que uma parte desta alteração diz respeito ao programa anual de controlos para 2025, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, a data de aplicação dessa parte da alteração deve ser diferida para coincidir com essa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 e 3 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar (JO L 354 de 26.10.2020, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1550/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No sexto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O capítulo 11 estabelece o programa de controlos para 2025.». |
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2) |
No capítulo 7, «Qualidade dos alimentos», no quadro, é suprimida a segunda linha, correspondente à entrada «Indicações geográficas». |
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3) |
O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2210/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)