|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2149 |
8.8.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2149 DO CONSELHO
de 6 de agosto de 2024
que determina o cumprimento satisfatório das condições para o pagamento da primeira parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos no âmbito do Plano para a Ucrânia ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia (a seguir designado «Mecanismo») disponibiliza à Ucrânia apoio financeiro no montante máximo de 38 270 000 000 EUR para o período 2024-2027, sob a forma de apoio não reembolsável e de empréstimos. O financiamento ao abrigo do Pilar I é atribuído essencialmente com base no Plano para a Ucrânia (a seguir designado «Plano»). O Plano define a agenda de reformas e de investimentos da Ucrânia, bem como as etapas qualitativas e quantitativas associadas ao financiamento no âmbito do Pilar I do Mecanismo. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/792, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2024/1447 (2) relativa à aprovação da avaliação do Plano. O calendário para o acompanhamento e a execução do Plano, incluindo as etapas qualitativas e quantitativas associadas ao financiamento ao abrigo do Pilar I do Mecanismo, consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho. |
|
(3) |
O montante total dos recursos financeiros disponibilizados pela Decisão de Execução (UE) 2024/1447 para o Plano é de 32 270 000 000 EUR, dos quais 5 270 000 000 EUR sob a forma de apoio financeiro não reembolsável e até 27 000 000 000 EUR sob a forma de empréstimo. |
|
(4) |
Em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2024/792, foram disponibilizados à Ucrânia 6 000 000 000 EUR a título de financiamento intercalar excecional e 1 890 000 000 EUR sob a forma de pré-financiamento, o que representa um adiantamento de 7 % do apoio sob a forma de empréstimos que a Ucrânia é elegível para receber ao abrigo do Plano. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/792, em 9 de julho de 2024 a Ucrânia apresentou um pedido devidamente justificado de pagamento da primeira parcela do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos, no montante de 4 365 691 244 EUR, tal como estabelecido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447. O pedido foi acompanhado dos documentos exigidos nos termos do artigo 12.o do Acordo-Quadro, do artigo 5.o da Convenção de Financiamento e do artigo 6.o do Acordo de Empréstimo celebrados entre a União e a Ucrânia como previsto nos artigos 9.o, 10.o e 22.o do Regulamento (UE) 2024/792. |
|
(6) |
No seu pedido de pagamento, a Ucrânia apresentou a devida justificação do cumprimento satisfatório das nove etapas a concluir até ao 2.o trimestre de 2024, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2024/1447. As nove etapas cumpridas de maneira satisfatória dizem respeito a várias reformas do Plano no âmbito dos capítulos relativos à gestão das finanças públicas, à luta contra a corrupção e contra o branqueamento de capitais, à gestão dos ativos públicos, ao ambiente empresarial, ao setor da energia e ao setor agroalimentar. A Declaração Orçamental para 2025-2027, o plano estratégico para a digitalização da administração aduaneira, o documento estratégico sobre a Ação Antiminas para o período até 2033, a Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e o respetivo plano de ação, bem como o plano nacional integrado em matéria de energia e clima foram adotados, foi nomeado um novo chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção e entraram em vigor as leis relativas à governação das empresas públicas e à revisão da base jurídica do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/792, a Comissão avaliou a fundo o pedido de pagamento apresentado pela Ucrânia e avaliou positivamente o cumprimento satisfatório das nove etapas qualitativas e quantitativas respeitantes à primeira parcela, tal como especificado no anexo da presente decisão. |
|
(8) |
A Comissão considerou que a Ucrânia continua a cumprir a condição prévia para o apoio da União prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/792. Concretamente, a Ucrânia continua a defender e a respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. |
|
(9) |
A presente decisão deverá, pois, determinar que as condições pertinentes para o pagamento da primeira parcela foram cumpridas de forma satisfatória. |
|
(10) |
Tendo em conta a difícil situação orçamental da Ucrânia, é da maior importância desembolsar os fundos o mais rapidamente possível. Dada a urgência da situação e para acelerar o processo, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Determina-se o cumprimento satisfatório das condições pertinentes para o pagamento da primeira parcela, ascendendo a 4 365 691 244 EUR, conforme estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447, em consonância com a avaliação realizada pela Comissão em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/792, que consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj).
ANEXO
RESUMO
Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/792, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia, a Ucrânia apresentou, em 9 de julho de 2024, um pedido de pagamento da primeira parcela do Plano para a Ucrânia. Para fundamentar o pedido de pagamento, a Ucrânia apresentou a devida justificação do cumprimento satisfatório das nove etapas respeitantes à primeira parcela, tal como previsto no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia.
Com base nas informações fornecidas pela Ucrânia, considera-se que as nove etapas foram cumpridas de maneira satisfatória. No âmbito do capítulo relativo à gestão das finanças públicas, adotaram-se os seguintes atos: i) o plano estratégico para a digitalização da administração aduaneira, ii) a Declaração Orçamental para 2025-2027, iii) o plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos. No âmbito do capítulo relativo à luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais, foi nomeado um novo chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção. No âmbito do capítulo relativo à gestão dos ativos públicos, entrou em vigor a legislação relativa à governação das empresas públicas. No âmbito da componente relativa ao ambiente empresarial, entrou em vigor a lei relativa à revisão da base jurídica do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia. No âmbito do capítulo relativo ao setor da energia, adotou-se o plano nacional integrado em matéria de energia e clima e a Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e o respetivo plano de ação. No âmbito do capítulo relativo ao setor agroalimentar, adotou-se o documento estratégico sobre a Ação Antiminas para o período até 2033.
Etapa 2.2
|
Nome da etapa: Adoção do plano estratégico para a digitalização da administração aduaneira |
||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Reforma 1. Melhoria da gestão das receitas |
||||||
|
Financiada por: empréstimos |
||||||
|
Contexto O requisito da etapa 2.2, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Adoção do plano estratégico nacional a longo prazo para o desenvolvimento digital, a transformação digital e a digitalização da administração aduaneira.» A etapa 2.2 é a primeira etapa da reforma 1 do capítulo 2 (Gestão das finanças públicas). A reforma 1 prevê a conclusão, até ao 4.o trimestre de 2024, de uma etapa adicional (2.1) que consiste na adoção do plano estratégico para a digitalização da administração fiscal. |
||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 2.2. O Ministério das Finanças adotou a estratégia em 9 de fevereiro de 2024 por meio da Portaria n.o 63. A estratégia abrange o plano a longo prazo para o desenvolvimento digital, a transformação digital e a digitalização da administração aduaneira da Ucrânia, baseado no programa de trabalho do Código Aduaneiro da União e no Plano Estratégico Plurianual para as Alfândegas (MASP-C), que é a principal iniciativa da União Europeia para a digitalização da administração aduaneira da UE. A secção 1 da estratégia define o objetivo geral de digitalização e de alinhamento com as normas da UE. A secção 2 descreve os marcos de referência específicos a cumprir para alcançar este objetivo e a secção 3 descreve os princípios que orientarão a execução das medidas pertinentes. A secção 4 descreve a sequência das medidas a tomar para alcançar estes objetivos e define os grupos de projetos em função do nível de participação das instituições e dos Estados-Membros da UE. A secção 5 descreve a abordagem de reestruturação da infraestrutura informática pertinente, incluindo o seu alinhamento com as abordagens da UE. Por último, a secção 6 descreve os processos que a administração aduaneira e o Ministério das Finanças devem utilizar para gerir o processo de mudança e de reforma. |
||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 2.3
|
Nome da etapa: Aprovação da Declaração Orçamental para 2025-2027 |
||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Reforma 2. Melhoria da gestão das finanças públicas |
||||||||||
|
Financiada por: empréstimos |
||||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 2.3, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Declaração Orçamental para 2025-2027 aprovada e apresentada ao parlamento. A Declaração Orçamental centra-se nos seguintes domínios principais: i) as principais projeções macroeconómicas relativas ao desenvolvimento económico e social do país, ii) os principais indicadores orçamentais (receita, despesa, défice orçamental, dívida pública), iii) as prioridades das políticas públicas por domínio e os limites máximos de despesas para cada unidade de despesa principal, iv) as relações entre o orçamento de Estado e os orçamentos locais, incluindo as orientações necessárias para a elaboração de projeções a médio prazo dos orçamentos locais, v) a avaliação dos riscos orçamentais.» A etapa 2.3 é a primeira etapa da reforma 2 do capítulo 2 (Gestão das finanças públicas). A reforma 2 prevê a conclusão de duas etapas adicionais até ao 4.o trimestre de 2026: a etapa 2.4, relativa à introdução de uma revisão da despesa do orçamento de Estado, e a etapa 2.5, relativa a uma alteração do Código Orçamental para definir o procedimento de gestão dos riscos orçamentais a nível local. |
||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 2.3. A Declaração Orçamental para 2025-2027 foi aprovada em 28 de junho de 2024 e apresentada no mesmo dia ao parlamento. O documento estima as principais projeções macroeconómicas relativas ao desenvolvimento económico e social do país, bem como indicadores como a taxa de crescimento económico, os índices de inflação, as taxas de desemprego e as taxas de câmbio no período 2025-2027. A Declaração Orçamental estima ainda os principais indicadores orçamentais relacionados com a receita (tais como receitas fiscais ou dividendos de empresas públicas), a despesa (divididas e categorizadas por domínios de intervenção), o défice orçamental e a dívida pública. Descreve também as prioridades das políticas públicas por domínio e os limites máximos de despesas para cada unidade de despesa principal. As principais prioridades das políticas públicas dizem respeito a domínios como a proteção social, a educação, os cuidados de saúde, o ambiente empresarial e o apoio às pequenas e médias empresas, a agricultura e a energia. O documento identifica e descreve igualmente as relações entre o orçamento de Estado e os orçamentos locais. Espera-se, nomeadamente, que a política orçamental do Estado relativa aos orçamentos locais continue a desenvolver o planeamento orçamental de médio prazo e a reforçar a capacidade financeira a nível local. Ao prever o montante das receitas dos orçamentos locais durante o período 2025-2027, o orçamento de Estado fornece orientações aos responsáveis pelos orçamentos locais para a elaboração de projeções a médio prazo. Por último, a Declaração Orçamental 2025-2027 inclui uma avaliação dos riscos orçamentais e do seu impacto nos indicadores do orçamento de Estado ao longo do período de referência de três anos. Os riscos orçamentais incluem incertezas relacionadas com a guerra, o impacto da destruição de infraestruturas energéticas, os obstáculos ao comércio e ao transporte de mercadorias e a estabilidade da assistência financeira internacional. |
||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 2.7
|
Nome da etapa: Adoção do plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos |
||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Reforma 4. Melhoria da gestão dos investimentos públicos |
||||||||||
|
Financiada por: empréstimos |
||||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 2.7, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Adoção do plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos. O plano de ação está focado e inclui a sequenciação e o calendário para domínios principais como:
A etapa 2.7 é a primeira etapa na execução da reforma 4 do capítulo 2 (Gestão das finanças públicas). A reforma 4 inclui uma etapa adicional (2.8), a concluir até ao 3.o trimestre de 2025, que consiste no desenvolvimento e na aplicação do instrumento digital de gestão para a reconstrução da Ucrânia. |
||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 2.7. O Governo adotou o Plano de ação para a execução do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos em 18 de junho. O plano de ação descreve as medidas a tomar e as entidades responsáveis pela aplicação do roteiro para a reforma da gestão dos investimentos públicos. O plano de ação introduz o planeamento estratégico do investimento público, em estreita ligação com o planeamento orçamental. A este respeito, o objetivo n.o 1 estabelece a sequenciação e o calendário das reformas do processo de planeamento orçamental, incluindo por meio de alterações legislativas do Código Orçamental, que serão adotadas para assegurar o alinhamento com o planeamento estratégico do investimento público. Entre estas incluem-se alterações relacionadas com a atualização da definição de projetos de investimento público e despesas associadas, a determinação do montante dos recursos orçamentais disponíveis para investimento público, a introdução do planeamento a médio prazo das despesas de investimento e a garantia de que o orçamento apenas financia projetos selecionados por intermédio do sistema de planeamento estratégico estabelecido. O objetivo n.o 2 estabelece a sequenciação e o calendário da introdução do planeamento estratégico do investimento público. Tal inclui a criação do Conselho de Investimento Estratégico, o desenvolvimento de um sistema nacional de planeamento estratégico que abranja os principais processos e documentos de planeamento, o desenvolvimento de estratégias nacionais, setoriais e regionais e de metodologias e processos conexos e a elaboração de um plano a médio prazo para o investimento público prioritário. O objetivo n.o 2 especifica ainda que o sistema nacional de planeamento estratégico incluirá, como característica fundamental, a conformidade com o quadro macro-orçamental. O objetivo n.o 4 estabelece a sequenciação e o calendário das melhorias do processo de planeamento orçamental de médio prazo para o investimento público. Estas incluem a gestão e o controlo das autorizações orçamentais plurianuais ao longo do ciclo de vida dos investimentos, a seleção dos investimentos públicos a financiar e a avaliação e gestão dos riscos orçamentais e dos passivos contingentes. O plano de ação define as funções de todos os participantes em todas as fases do ciclo dos projetos de investimento. Neste sentido, o objetivo n.o 1 determina que as alterações da legislação relativa ao Código Orçamental e à gestão dos investimentos públicos devem definir as funções dos participantes no processo de gestão dos investimentos públicos. O objetivo n.o 3 estabelece ainda a sequenciação e o calendário da criação dos novos procedimentos e metodologias para cada etapa do ciclo dos projetos de investimento, abrangendo a preparação, a análise preliminar, a definição de prioridades, a avaliação, a seleção, a identificação dos riscos, a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho. Todos os resultados são necessários para identificar claramente a distribuição de funções entre os participantes no processo. O plano de ação estipula uma abordagem unificada para a seleção, a avaliação e o acompanhamento dos projetos de investimento, independentemente das fontes de financiamento [receitas orçamentais, doadores internacionais, garantias estatais (locais), concessões, parcerias público-privadas], a fim de permitir a preparação de uma reserva única de projetos. Neste sentido, o objetivo n.o 3 estabelece a sequenciação e o calendário da criação de uma abordagem metodológica unificada para cada etapa do ciclo dos projetos de investimento, com o objetivo de criar uma reserva única de projetos de investimento público. Especifica igualmente que tal deve ser estabelecido independentemente da fonte de financiamento e estipula a metodologia para determinar as fontes/mecanismos de financiamento dos projetos de investimento público selecionados. O plano de ação estabelece também os critérios de priorização que têm em conta as necessidades definidas, a maturidade dos projetos e o alinhamento com as estratégias setoriais e/ou regionais no contexto da gestão dos investimentos públicos. A este respeito, o objetivo n.o 3 especifica que as prioridades devem ser definidas de acordo com critérios de relevância estratégica, viabilidade financeira, eficiência social e económica, viabilidade técnica, capacidade institucional e resiliência às alterações climáticas. Especifica igualmente que a avaliação dos projetos deve ter em conta o grau de urgência em termos de satisfação de necessidades públicas e que as prioridades devem ser definidas em função da maturidade dos projetos e da conformidade com as prioridades estratégicas setoriais e/ou regionais. Por último, o plano de ação introduz uma avaliação independente dos grandes projetos de investimento público. Neste sentido, o objetivo n.o 3 estabelece a sequenciação e o calendário da introdução de uma avaliação independente dos grandes projetos de investimento público no processo de avaliação dos investimentos. |
||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 4.2
|
Nome da etapa: Nomeação de um novo chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção |
||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Desenvolvimento da capacidade institucional do quadro de combate à corrupção |
||||||||||
|
Financiada por: apoio não reembolsável |
||||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 4.2, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «É nomeado um novo chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção, após um processo de seleção em conformidade com a Lei relativa à Prevenção da Corrupção.» A etapa 4.2 é a primeira etapa na execução da reforma 1 do capítulo 4 (Luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais). Seguem-se a etapa 4.1, a concluir até ao 3.o trimestre de 2024, respeitante ao aumento dos efetivos da Procuradoria Especializada de Combate à Corrupção, e a etapa 4.3, a concluir até ao 1.o trimestre de 2025, respeitante ao aumento dos efetivos do Tribunal Superior de Combate à Corrupção. |
||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 4.2. O Conselho de Ministros da Ucrânia adotou o Decreto n.o 162-r do Gabinete de Ministros da Ucrânia, relativo à nomeação de Viktor Volodimirovich Pavlushchyk como chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção, em 27.2.2024. As atas das reuniões do Comité do Concurso realizadas até 25.2.2024 para a seleção do chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção (a seguir designadas por «atas») mostram que essa seleção decorreu em conformidade com o artigo 6.o«Procedimento de seleção concorrencial e nomeação do chefe da Agência Nacional» da Lei n.o 1700-VII da Ucrânia relativa à prevenção da corrupção (a seguir designada por «lei»). As atas mostram que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da lei, o Comité do Concurso incluía três membros nomeados pelo Conselho de Ministros da Ucrânia e três membros designados pelo Conselho de Ministros da Ucrânia com base em propostas de doadores que prestaram assistência técnica internacional à Ucrânia no domínio da prevenção e combate à corrupção. Viktor Pavlushchyk obteve seis votos a favor e foi selecionado como o candidato mais adequado para o cargo de chefe da Agência Nacional de Prevenção da Corrupção. |
||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 6.2
|
Nome da etapa: Entrada em vigor da legislação relativa à governação das empresas públicas |
||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Reforma 2. Melhoria da governação e gestão das empresas públicas |
||||||||||
|
Financiada por: apoio não reembolsável |
||||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 2.7, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Entrada em vigor da nova lei relativa à governação das empresas públicas, tendo em conta as orientações da OCDE sobre o governo das sociedades. A lei centra-se nos seguintes domínios principais:
A etapa 6.2 é a primeira de quatro etapas no âmbito desta reforma do capítulo 6 (Gestão dos ativos públicos). Segue-se a etapa 6.3, a concluir até ao 2.o trimestre de 2026, respeitante à nomeação de conselhos de supervisão com uma maioria de membros independentes em, pelo menos, 15 das principais empresas públicas, a etapa 6.4, a concluir até ao 3.o trimestre de 2026, respeitante à conversão de, pelo menos, 15 das principais empresas públicas em sociedades por ações ou em sociedades anónimas, e a etapa 6.5, a concluir até ao 4.o trimestre de 2027, respeitante à aplicação dos princípios do governo das sociedades a todas as entidades de gestão consolidadas das empresas públicas. |
||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da descrição da etapa. A Lei n.o 3587-IX que introduz alterações em alguns atos legislativos da Ucrânia com vista a melhorar o governo das sociedades (a seguir designada por «lei») entrou em vigor em 8 de março de 2024. A lei tem em conta as orientações pertinentes da OCDE sobre o governo das sociedades, tal como estabelecido nos Princípios de Governação Corporativa do G20/OCDE 2023. Alinha-se, em especial, com os princípios V.D.1 e V.D.4, que definem as principais funções dos órgãos de administração: i) analisar e orientar a estratégia da sociedade, os principais planos de ação, os orçamentos anuais e os planos de negócios; definir objetivos de desempenho; acompanhar a implementação e o desempenho da sociedade; e supervisionar as principais despesas de capital, aquisições e alienações (V.D.1), ii) selecionar, supervisionar e monitorizar o desempenho dos principais dirigentes e, quando necessário, substituí-los e supervisionar o planeamento da sucessão (V.D.4). Está igualmente em consonância com o princípio V.E.4, segundo o qual os órgãos de administração devem proceder regularmente a avaliações para apreciar o seu desempenho e determinar se possuem a combinação certa de antecedentes e competências, nomeadamente no que diz respeito ao género e a outras formas de diversidade. A lei define os poderes dos conselhos de supervisão das empresas públicas para nomear e destituir os diretores executivos. O artigo 11.o-4, n.o 7, da anterior versão da Lei n.o 185-V relativa à gestão do património público determinava que a nomeação e a cessação dos poderes do diretor executivo eram da competência exclusiva do conselho de supervisão de uma empresa unitária estatal. A Lei n.o 3587-IX (a seguir designada por «lei») alterou o artigo 11.o-4 para garantir a sua aplicação tanto às empresas unitárias estatais como a outras entidades empresariais com uma participação do Estado igual ou superior a 50 %. Além disso, a lei clarificou o papel dos conselhos de supervisão na nomeação de diretores executivos nas empresas públicas em que o Conselho de Ministros atua como entidade proprietária. Antes da alteração introduzida pela Lei n.o 3587-IX, a Lei relativa à gestão do património público estipulava que o Conselho de Ministros tinha o direito de nomear o diretor executivo dessas empresas públicas, ao passo que a Lei n.o 2465-IX da Ucrânia relativa às sociedades por ações previa, como regra geral, que a nomeação e a destituição do diretor executivo estavam reservadas ao conselho de supervisão. Esta sobreposição deu azo a confusão e debates quanto à legislação prevalecente nessas empresas públicas. A nova lei eliminou da Lei relativa à gestão do património público a disposição que originou esta dúvida e a regra geral é agora aplicável a todas as empresas públicas organizadas sob a forma de sociedades por ações. A lei define os poderes dos conselhos de supervisão das empresas públicas para aprovar os documentos com os planos estratégicos, financeiros e de investimento das empresas públicas. A lei introduziu alterações noutras leis pertinentes para assegurar que os conselhos de supervisão das empresas públicas aprovam os documentos com os planos estratégicos, financeiros e de investimento das empresas públicas. Concretamente, de acordo com as alterações do artigo 11.o-4 da Lei relativa à gestão do património público, a competência exclusiva do conselho de supervisão (caso seja constituído) de uma empresa unitária estatal ou de entidades empresariais deve incluir, entre outros, a aprovação do plano estratégico para o desenvolvimento da empresa unitária estatal, a aprovação do plano financeiro anual e do relatório sobre a sua execução, bem como do plano de investimento anual e do plano de investimento a médio prazo (três a cinco anos). Além disso, de acordo com as alterações do artigo 7.o-1, n.o 1-1, da Lei da Ucrânia relativa às sociedades por ações, uma das competências exclusivas do conselho de supervisão de uma sociedade por ações é a aprovação do plano estratégico de desenvolvimento e dos indicadores de desempenho da sociedade, do plano financeiro anual e do relatório sobre a sua execução, bem como dos planos de investimento anuais e a médio prazo. Foram introduzidas alterações semelhantes noutras leis pertinentes, como o Código Comercial da Ucrânia (Lei n.o 436-IV), que estabelece que as empresas públicas são obrigadas a elaborar planos financeiros, de investimento e de desenvolvimento estratégico e que estes documentos são aprovados pelo conselho de supervisão (caso seja constituído). Por último, a lei prevê um procedimento de avaliação anual dos conselhos de supervisão das empresas públicas. De acordo com as alterações do artigo 11.o-7 da Lei relativa à gestão do património público, as atividades do conselho de supervisão de uma empresa unitária estatal ou de uma entidade empresarial em que a constituição de um conselho de supervisão seja obrigatória devem ser avaliadas, pelo menos, de três em três anos. Os resultados da avaliação serão publicados no sítio Web da empresa pública em causa, no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua aprovação. |
||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 8.3
|
Nome da etapa: Entrada em vigor da lei relativa à revisão da base jurídica do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia |
||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia |
||||||||||
|
Financiada por: apoio não reembolsável |
||||||||||
|
Contexto O anexo da decisão de execução do Conselho descreve os requisitos da etapa 8.3 do seguinte modo: «Entrada em vigor da lei relativa à revisão da base jurídica da atividade do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia. A nova legislação centra-se nos seguintes domínios principais:
A etapa 8.3 é a única etapa no âmbito da reforma 2 do capítulo 8 (Ambiente empresarial), que diz respeito à reforma do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia. A etapa complementa a reforma 1 do capítulo 3 (Sistema judicial) sobre o reforço da responsabilização, da integridade e do profissionalismo do sistema judicial. |
||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 8.3. A Lei n.o 3840-IX que introduz alterações em alguns atos legislativos da Ucrânia com vista a melhorar o trabalho do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia foi aprovada pelo Verkhovna Rada em 20 de junho, assinada pelo presidente em 28 de junho e entrou em vigor com a publicação no Jornal Oficial em 29 de junho de 2024. A lei descreve um processo aberto, transparente e concorrencial para a seleção da administração e do pessoal, incluindo a seleção de um novo chefe (diretor) seguindo procedimentos definidos assentes no mérito. A lei define os requisitos de caráter e de competência profissional exigidos aos candidatos ao cargo de diretor, incluindo os conhecimentos, a experiência e as capacidades analíticas, de liderança e de comunicação oral e escrita necessárias. Para tal, foram introduzidas alterações nos artigos 15.o e 19.o. O artigo 15.o da lei define igualmente o processo de seleção, incluindo a constituição de uma comissão de seleção reforçada, composta por seis pessoas. Destas seis pessoas, três serão nomeadas pelo Conselho de Ministros da Ucrânia, enquanto as outras três serão designadas pelo Conselho de Ministros com base em propostas de organizações internacionais que prestam assistência técnica à Ucrânia nos domínios da prevenção e combate à corrupção e da reforma dos serviços policiais em conformidade com os tratados internacionais. O artigo 15.o descreve também os requisitos aplicáveis aos membros da comissão de seleção, as suas competências e responsabilidades, bem como os procedimentos de tomada de decisão. A lei estabelece que a comissão de seleção pode selecionar, no máximo, dois candidatos. A lei descreve a introdução de um sistema de contratação segundo o qual as nomeações para um cargo no gabinete podem basear-se num contrato de prestação de serviços, celebrado pelos motivos e da forma determinada pelo Conselho de Ministros. A lei clarifica o âmbito e o mandato do Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia por meio da alteração do artigo 8.o da Lei relativa às atividades operacionais e de investigação e da introdução, na mesma lei, de uma disposição que estipula que o exercício destas atividades cabe exclusivamente ao Gabinete de Segurança Económica da Ucrânia e ao Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia. A lei define os procedimentos para a recertificação obrigatória dos trabalhadores, com vista a garantir o nível adequado de integridade e de competência profissional dos trabalhadores no Gabinete de Segurança Económica. O processo de certificação terá início assim que a nomeação do novo diretor for publicada no sítio Web oficial do gabinete. No prazo de 14 dias a contar da data de publicação, os trabalhadores sujeitos a certificação única devem apresentar uma declaração escrita de consentimento ou de recusa em submeter-se à certificação. A lei define que o período de certificação não pode exceder 18 meses a contar da data de nomeação do diretor, exceto em casos especiais. A certificação será efetuada por uma comissão de certificação composta por 12 membros, dos quais seis serão identificados pelo diretor e seis por organizações internacionais. Se ainda não forem regulados por lei, caberá ao diretor, em consulta com a comissão de certificação, determinar os procedimentos de organização e condução do processo de certificação, bem como os critérios e a metodologia de avaliação da integridade e da competência profissional dos trabalhadores durante o processo de certificação. A lei divide o processo de certificação em duas fases, a saber: i) certificação dos chefes de departamento do aparelho central e dos seus adjuntos, bem como dos chefes dos departamentos territoriais e dos seus adjuntos, ii) certificação de outros trabalhadores. |
||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 10.1
|
Nome da etapa: Adoção do plano nacional integrado para a energia e o clima |
||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Reforma 1. Plano nacional integrado em matéria de energia e clima |
||||||||||
|
Financiada por: empréstimos |
||||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 10.1, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Adoção da portaria do Conselho de Ministros da Ucrânia relativa à aprovação do Plano Nacional Integrado em matéria de energia e clima para estabelecer objetivos nacionais em matéria de neutralidade climática e assegurar um planeamento adequado, tidas devidamente em conta as recomendações da Comunidade da Energia. O plano define metas a atingir até 2030 em matéria de: – redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através de mecanismos de tarifação do carbono baseados no mercado, – percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, – poupança de energia no consumo de energia final.» A etapa 10.1 é a única etapa na execução da reforma 1 do capítulo 10 (Setor da energia). |
||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 10.1. Em 25 de junho de 2024, o Conselho de Ministros da Ucrânia adotou a Portaria n.o 587-p que aprova o plano nacional integrado em matéria de energia e clima (a seguir designado por «PNEC») da Ucrânia. O PNEC adotado resume o âmbito do documento, salientando a sua importância estratégica enquanto instrumento para coordenar e planear as políticas em matéria de energia e de clima, bem como para assegurar o desenvolvimento e a recuperação económica da Ucrânia. Tendo em conta o conjunto abrangente de objetivos e estratégias que estabelece, o PNEC deverá também contribuir para o objetivo nacional de neutralidade climática até 2050. Considerando o nível sem precedentes de incertezas relacionadas com a guerra e a exposição das políticas energéticas e climáticas estabelecidas no PNEC a essas incertezas, a Portaria que aprova o PNEC fixa também um prazo para a atualização do PNEC, designadamente dezembro de 2025. Com base no Regulamento (UE) 2018/1999, enquanto parte contratante na Comunidade da Energia, a Ucrânia apresentou um projeto de PNEC ao Secretariado da Comunidade da Energia, que formulou recomendações sobre o documento. Uma vez tidas devidamente em conta as recomendações do Secretariado da Comunidade da Energia, o PNEC foi adotado. A versão adotada integra e aplica uma parte significativa das recomendações. Tal inclui o compromisso de estabelecer um sistema de acompanhamento e aplicação para apoiar a execução do PNEC e coordenar as suas futuras revisões. Além disso, a Ucrânia apresentou observações preliminares e motivações no que respeita a todas as recomendações do Secretariado da Comunidade da Energia. Relativamente a cada recomendação, a Ucrânia indica se: i) a abordou e integrou no PNEC adotado, ii) a abordou parcialmente ou iii) não a abordou. No tocante às recomendações que foram apenas parcialmente abordadas ou que não foram abordadas, a Ucrânia apresentou as razões para tal e publicou-as no sítio Web do Ministério da Economia. O PNEC define metas a atingir até 2030 em matéria de: i) redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo por meio de mecanismos de tarifação do carbono baseados no mercado, ii) quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, iii) poupança de energia no consumo final de energia. O PNEC adotado define metas a atingir até 2030. Concretamente, o PNEC identifica os seguintes objetivos e metas nacionais:
|
||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 10.15
|
Nome da etapa: Adoção da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e do respetivo plano de ação |
||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Adoção da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e do respetivo plano de ação |
||||||||
|
Financiada por: empréstimos |
||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 10.15, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Adoção, pelo Conselho de Ministros da Ucrânia, da lei relativa à aprovação da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e do correspondente plano de ação, a fim de introduzir instrumentos e incentivos financeiros baseados no mercado, incluindo um roteiro com medidas políticas, nomeadamente destinadas a apoiar a introdução de edifícios com necessidades quase nulas de energia.» A etapa 10.15 é a primeira etapa na execução da reforma 7 do capítulo 10 (Setor da energia). Seguem-se a etapa 10.16, a concluir até ao 3.o trimestre de 2026, respeitante à adoção dos atos jurídicos para a fixação de níveis mínimos de desempenho em termos de eficiência energética dos edifícios, e a etapa 10.17, a concluir até ao 1.o trimestre de 2027, respeitante à adoção dos atos jurídicos relativos aos requisitos de etiquetagem energética e de conceção ecológica como critérios mínimos obrigatórios para a contratação pública. |
||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 10.15. O Conselho de Ministros da Ucrânia adotou a Resolução n.o 1228-P, de 29 de dezembro de 2023, que aprova a Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 e o respetivo plano de ação. A Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050 (a seguir designada por «estratégia») e o plano de ação são anexos à Resolução n.o 1228-P aprovada. A estratégia inclui várias secções relativas à introdução de incentivos e instrumentos financeiros baseados no mercado. Nela se afirma que, para criar um ambiente de mercado favorável à modernização térmica, é necessário apoiar as pequenas e médias empresas ativas que trabalham no setor da modernização térmica por meio de garantias estatais parciais e do reembolso de parte das suas despesas com juros. Importa apoiar também a produção local, na Ucrânia, de equipamentos eficientes do ponto de vista energético destinados à renovação de habitações para melhoria da sua eficiência energética. Os documentos adotados contêm um roteiro com medidas políticas, incluindo medidas destinadas a apoiar a introdução de edifícios com necessidades quase nulas de energia. O plano de ação, anexo à resolução, define o roteiro com medidas políticas para descrever as etapas concretas da aplicação da Estratégia para a Modernização Térmica dos Edifícios até 2050. Define os prazos, as instituições responsáveis e o estado de execução. O plano de ação descreve todas as etapas para a execução da estratégia no período de 2024 a 2026. A estratégia estabelece que o «Programa de apoio à modernização térmica dos edifícios até 2050» deve assegurar a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Além disso, a estratégia menciona como um dos seus objetivos o aumento do número de edifícios com consumo quase nulo de energia. No plano de ação, os edifícios com necessidades quase nulas de energia são referidos como um objetivo em cinco «direções prioritárias», conforme se segue:
|
||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
Etapa 12.8
|
Nome da etapa: Adoção do documento estratégico sobre a Ação Antiminas para o período até 2033 |
||||||||||||||||||
|
Reforma/Investimento correspondente: Desminagem de zonas terrestres e aquáticas |
||||||||||||||||||
|
Financiada por: empréstimos |
||||||||||||||||||
|
Contexto O requisito da etapa 12.8, referido na descrição da etapa constante do anexo da decisão de execução do Conselho, é o seguinte: «Adoção do ato legislativo relativo à aprovação do documento estratégico sobre a ação antiminas para o período até 2033 (Ato do Conselho de Ministros da Ucrânia ou do Presidente da Ucrânia). O ato legislativo centra-se nos seguintes domínios principais:
A etapa 12.8 é a única etapa no âmbito da reforma 6 do capítulo 12 (Setor agroalimentar), que diz respeito à desminagem de zonas terrestres e aquáticas. A etapa está relacionada com as duas etapas (12.9 e 12.10) do investimento 1 do mesmo capítulo, que exigem um montante combinado de, pelo menos, 150 milhões de EUR em investimentos na desminagem de terrenos agrícolas nos orçamentos de Estado de 2024-2027. Destes, pelo menos 75 milhões de EUR devem ser orçamentados até 2025. |
||||||||||||||||||
|
Provas apresentadas
|
||||||||||||||||||
|
Análise A justificação e os elementos de prova materiais fornecidos pelas autoridades ucranianas abrangem todos os elementos constitutivos da etapa 12.8. O Conselho de Ministros da Ucrânia aprovou a Estratégia Nacional de Ação Antiminas para o período até 2033 pela Resolução n.o 616-r, de 28 de junho de 2024. A estratégia tem os seguintes objetivos estratégicos: i) garantir a eliminação dos riscos de objetos explosivos nos territórios, com vista à sua utilização segura e produtiva, ii) reduzir o impacto dos objetos explosivos na vida e na saúde da população, iii) elaborar um sistema de gestão da ação antiminas. A estratégia descreve a gestão no domínio da ação antiminas. O objetivo estratégico n.o 3 estabelece um conjunto de tarefas que permitirão a sua consecução. Estas incluem a disponibilização das capacidades necessárias às autoridades de execução responsáveis pela gestão da ação antiminas, bem como a aplicação de um sistema eficaz de afetação das tarefas prioritárias no terreno. Pretende-se melhorar a coordenação dos esforços de ação antiminas a nível local e assegurar uma comunicação eficaz entre as autoridades executivas e os órgãos autónomos de poder local a nível nacional e infranacional. Além disso, acrescenta-se um sistema unificado de gestão da informação. O objetivo estratégico n.o 2 abrange uma coordenação eficiente da formação de sensibilização para os riscos. A estratégia apoia a eficiência dos operadores da ação antiminas. O objetivo estratégico n.o 3 visa a criação de procedimentos de certificação uniformes para os operadores e os processos de ação antiminas. A introdução de inovações neste domínio, tal como estipulado no objetivo estratégico n.o 1, aumentará a eficiência dos operadores de ação antiminas. A estratégia visa prevenir acidentes. O objetivo estratégico n.o 2 prevê que se garanta a sensibilização do público para as fronteiras geográficas das zonas que podem representar um risco de objetos explosivos, incluindo por meio da marcação eficaz dos respetivos territórios. O objetivo visa facilitar uma coordenação eficiente da formação de sensibilização para os riscos associados aos perigos de explosivos. O objetivo estratégico n.o 3 engloba a introdução de mecanismos para impedir que as pessoas exerçam atividades em zonas perigosas em inobservância dos requisitos estabelecidos, bem como a determinação de responsabilidades caso exerçam tais atividades. A estratégia descreve os mecanismos para assegurar uma assistência abrangente às vítimas. O objetivo estratégico n.o 2 implica uma proteção social adequada e acessível para as pessoas afetadas por engenhos explosivos, incluindo mediante uma coordenação intersetorial eficaz na organização da respetiva assistência, da prestação de serviços de reabilitação social adequados e acessíveis e da acessibilidade e do acesso sem barreiras às comunidades onde essas pessoas vivem. A estratégia centra-se na inovação. O objetivo estratégico n.o 1 visa facilitar um ambiente propício à inovação no domínio da ação antiminas. Estipula a criação e/ou o funcionamento de um ambiente favorável à introdução da inovação e da produção, bem como à aplicação de tecnologias inovadoras que tenham demonstrado a sua eficácia. A estratégia promove o equilíbrio e a representação de género. O objetivo estratégico n.o 1 visa assegurar a presença de recursos humanos suficientes no terreno, envolvendo representantes de categorias e grupos sociais de especial interesse para o Estado na participação profissional em atividades de ação antiminas. A estratégia visa a participação de mulheres, veteranos, pessoas afetadas por objetos explosivos e pessoas com deficiência. A estratégia tem por objetivo o desenvolvimento do mercado privado. O objetivo estratégico n.o 1 prevê o estímulo do mercado dos serviços de ação antiminas. Além disso, visa promover um ambiente propício à inovação no domínio da ação antiminas e proporciona condições para o desenvolvimento da produção nacional de equipamento para a ação antiminas e da sua utilização na Ucrânia. A estratégia centra-se numa coordenação eficaz e transparente com os doadores. O objetivo estratégico n.o 3 propõe uma utilização eficaz da assistência técnica internacional nas atividades de ação antiminas. A Ucrânia introduzirá um mecanismo de priorização das necessidades de assistência dos doadores no terreno. A estratégia pretende garantir a transparência na utilização da assistência prestada, mediante a introdução de mecanismos eficazes e suficientes. Uma vez introduzida, a medida ajudará a prevenir a corrupção e a cumprir as responsabilidades perante os doadores. A estratégia estabelece a base para a definição do sistema de afetação das tarefas prioritárias no domínio da ação antiminas. O objetivo estratégico n.o 3 prevê a introdução de um sistema eficaz de afetação das tarefas prioritárias neste domínio. O objetivo estratégico n.o 1 menciona a definição de critérios para livrar as terras das comunidades territoriais da suspeita da presença de engenhos explosivos. O plano de ação que acompanha a estratégia prevê a adoção de um sistema de afetação das tarefas prioritárias no domínio da ação antiminas em 2024. |
||||||||||||||||||
|
Avaliação da Comissão: cumprida satisfatoriamente |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2149/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)