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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2145

27.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2145 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2024

que estabelece regras para o intercâmbio de informações no Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2399 estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia («Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE»). Estabelece igualmente um quadro para a cooperação digital entre as autoridades aduaneiras e não aduaneiras através de três componentes principais: os sistemas não aduaneiros da União que gerem formalidades não aduaneiras específicas enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, os ambientes de janela única aduaneira nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX).

(2)

O EU CSW-CERTEX permite o intercâmbio de informações entre os sistemas aduaneiros nacionais e os sistemas não aduaneiros da União. Este intercâmbio é geralmente iniciado pelos ambientes de janela única aduaneira nacionais quando um operador económico apresenta uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação que inclui o número de referência do documento de suporte emitido pela autoridade competente parceira pertinente. Para que o EU CSW-CERTEX execute controlos e processos automatizados, é necessário estabelecer regras pormenorizadas para melhor integrar e alinhar os procedimentos aduaneiros e não aduaneiros da União, assegurando a continuidade do seu funcionamento.

(3)

Tendo em conta as várias decisões administrativas das autoridades competentes parceiras, indicadas nos documentos de suporte, e os diferentes regimes aduaneiros ou a reexportação para os quais os documentos de suporte podem ser utilizados, é conveniente incluir um quadro de regras no anexo I do presente regulamento. Esse quadro deve ser utilizado como ferramenta de mapeamento para alinhar o regime aduaneiro pertinente ou a reexportação com a respetiva decisão administrativa da autoridade competente parceira e vice-versa — um processo conhecido como transformação operacional dos dados. Esse quadro deve conter uma lista de todos os regimes aduaneiros, eventuais estatutos e decisões administrativas indicados nos documentos de suporte relativos a uma formalidade não aduaneira da União enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, com exceção do Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS»). O EU CSW-CERTEX deve facilitar o necessário intercâmbio de dados com o ICSMS, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão (2), a fim de assegurar a cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado.

(4)

Para simplificar o tratamento de dados no processo de desalfandegamento, é essencial que as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras tenham a possibilidade de proceder, de forma automática, ao intercâmbio e à verificação das informações necessárias para o cumprimento das formalidades não aduaneiras da União após a apresentação de uma declaração aduaneira ou de uma declaração de reexportação por um operador económico. Para o efeito, o EU CSW-CERTEX deve assegurar que os dados aduaneiros e não aduaneiros são compatíveis entre si, transformando o seu formato ou a sua estrutura, sempre que necessário, sem alterar o seu conteúdo. Este processo é conhecido como a transformação técnica dos dados. É necessário estabelecer regras para o mapeamento entre os elementos de dados constantes do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) e do anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4), e os referidos no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/2514 da Comissão (5).

(5)

Uma vez que o EU CSW-CERTEX nem sempre pode efetuar o mapeamento direto dos significados exatos dos dados apresentados numa formalidade não aduaneira da União com os expressos na respetiva formalidade aduaneira, é adequado criar elementos de dados específicos concebidos para resolver essas discrepâncias de correspondência. Esses elementos de dados específicos não devem ser legalmente integrados em nenhuma formalidade aduaneira ou não aduaneira da União, uma vez que nem o operador económico nem a autoridade aduaneira são obrigados a transmiti-los. Em vez disso, é necessário incluir esses elementos de dados no presente regulamento, a fim de assegurar o alinhamento e a conversão contínua de dados entre os procedimentos aduaneiros e a reexportação, por um lado, e as formalidades não aduaneiras da União, por outro.

(6)

O artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2022/2399 estabelece os diferentes tipos de intercâmbio de informações e as funcionalidades que o EU CSW-CERTEX deve prever. É conveniente especificar mais pormenorizadamente as funcionalidades que permitem esses tipos de intercâmbio de informações. Deve ser possível utilizar essas funcionalidades isoladamente ou em conjunto, conforme necessário, para permitir o cumprimento, de forma totalmente automatizada, das formalidades aduaneiras e não aduaneiras e de qualquer outra transferência automatizada de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras pertinentes exigida pela legislação da União que estabelece as formalidades não aduaneiras da União.

(7)

Uma das funções operacionais mais importantes que o EU CSW-CERTEX proporciona às administrações aduaneiras nacionais dos Estados-Membros é o intercâmbio automatizado das informações necessárias com os sistemas não aduaneiros da União. Para o efeito, o EU CSW-CERTEX deve permitir a extração de documentos de suporte dos sistemas não aduaneiros da União, o mapeamento dos dados incluídos nesses documentos e a transmissão desses dados aos ambientes de janela única aduaneira nacionais. Se necessário, este processo deve ser repetido para permitir que o ambiente de janela única aduaneira nacional receba notificações quando o estado de um documento de suporte muda de acordo com parâmetros específicos.

(8)

A fim de reforçar a exatidão e a fiabilidade das operações aduaneiras e não aduaneiras em toda a União e reduzir os riscos de fraude e falsificação documental, é necessário estabelecer uma funcionalidade automatizada no EU CSW-CERTEX que permita verificar se as quantidades declaradas nas declarações aduaneiras e nas declarações de reexportação não excedem as quantidades autorizadas indicadas nos documentos de suporte. Se as verificações automatizadas forem bem-sucedidas, os sistemas não aduaneiros da União devem reservar as quantidades declaradas e o EU CSW-CERTEX deve transmitir o resultado das quantidades reservadas de mercadorias aos ambientes de janela única aduaneira nacionais. Se as verificações automáticas revelarem discrepâncias, o EU CSW-CERTEX deve comunicar a esses ambientes os motivos das reservas malsucedidas. Quando a reserva for bem-sucedida e as mercadorias obtiverem autorização de saída ou forem reexportadas, o EU CSW-CERTEX deve extrair as informações sobre as quantidades que obtiveram autorização de saída ou foram reexportadas dos ambientes de janela única aduaneira nacionais e transmiti-las aos respetivos sistemas não aduaneiros da União, que assinalam a quantidade reservada como consumida. Pelo contrário, se as mercadorias não obtiverem autorização de saída, o EU CSW-CERTEX deve seguir as mesmas etapas, e os sistemas não aduaneiros da União devem registar essas quantidades como não reservadas nem consumidas.

(9)

A fim de assegurar a integridade e o acompanhamento eficaz do processo de autorização de saída das mercadorias, é conveniente prever que, na sequência de uma alteração ou anulação de uma declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias, o intercâmbio de dados entre os ambientes de janela única nacionais e os sistemas não aduaneiros da União sobre as quantidades de mercadorias atualizadas ou retiradas seja efetuado através do EU CSW-CERTEX.

(10)

A fim de assegurar que as operações aduaneiras permanecem capazes de se adaptar e de responder a circunstâncias imprevistas, as autoridades aduaneiras devem poder, em circunstâncias excecionais e com plena responsabilidade, ignorar as verificações e funções automatizadas realizadas pelo EU CSW-CERTEX. Essa intervenção deve permitir às autoridades aduaneiras dar instruções ao EU CSW-CERTEX para alterar, aceitar ou recusar as quantidades específicas de mercadorias indicadas no documento de suporte. O EU CSW-CERTEX deve então poder transmitir o resultado dessas ações ao respetivo sistema não aduaneiro da União, assegurando que todas as alterações são devidamente documentadas e comunicadas.

(11)

A legislação da União que não a legislação aduaneira pode exigir que as autoridades aduaneiras forneçam informações adicionais para o cumprimento de uma formalidade não aduaneira da União sempre que um documento de suporte seja mencionado numa declaração aduaneira. A fim de assegurar o cumprimento desse requisito, o EU CSW-CERTEX deve facilitar a extração dessas informações dos ambientes de janela única aduaneira nacionais e disponibilizá-las aos sistemas não aduaneiros da União adequados. Esta funcionalidade deve também permitir que as autoridades aduaneiras alterem ou eliminem as informações adicionais transmitidas aos sistemas não aduaneiros da União.

(12)

A fim de assegurar um fluxo de informações contínuo em todos os sistemas aduaneiros e não aduaneiros da União, os ambientes de janela única aduaneira nacionais devem poder solicitar uma lista específica de documentos de suporte aos respetivos sistemas não aduaneiros da União. Por conseguinte, é adequado prever uma funcionalidade que permita ao ambiente de janela única aduaneira nacional solicitar e receber, através do EU CSW-CERTEX, uma lista de documentos de suporte, dentro de parâmetros específicos se for caso disso, e repetir esses pedidos em determinadas condições.

(13)

É necessário estabelecer determinados mecanismos de contingência no caso de uma eventual indisponibilidade do EU CSW-CERTEX. O Regulamento (UE) 2022/2399 não afeta as disposições relativas às formalidades aduaneiras ou à legislação específica da União que não a legislação aduaneira referida no anexo desse regulamento. Por conseguinte, qualquer intercâmbio de informações durante a indisponibilidade do EU CSW-CERTEX deve ter lugar em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a legislação pertinente da União que não a legislação aduaneira aplicável à formalidade não aduaneira específica da União.

(14)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2399, a Comissão deve estabelecer, se for caso disso, regras específicas para assegurar a proteção dos dados pessoais durante o intercâmbio de informações através do EU CSW-CERTEX. Além disso, a Comissão deve estabelecer as responsabilidades respetivas das autoridades aduaneiras, das autoridades competentes parceiras e da Comissão, que atuam como responsáveis conjuntos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desse regulamento, para o tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, em conformidade com as disposições pertinentes dos Regulamentos (UE) 2016/679 (7) e (UE) 2018/1725 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, quando as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes parceiras ou a Comissão atuam isoladamente no tratamento de aspetos específicos dos dados pessoais e, por conseguinte, assumem uma responsabilidade independente por esse tratamento, essas entidades devem ser identificadas, respetivamente, como «responsáveis pelo tratamento» ou «responsável pelo tratamento». A fim de manter um alinhamento e uma comunicação operacionais e eficazes entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento, é conveniente que a Comissão e os coordenadores nacionais, a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2022/2399, mantenham atualizadas os dados de contacto e os dados pertinentes relativos a esses responsáveis pelo tratamento.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a implementação do EU CSW-CERTEX, a Comissão, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras devem trabalhar em colaboração para definir os requisitos de conceção técnica e as funcionalidades necessárias para interligar os ambientes de janela única aduaneira nacionais ao EU CSW-CERTEX e aos sistemas não aduaneiros específicos da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2022/2399. Durante este processo de colaboração, é necessário ter em conta os vários requisitos específicos das diferentes autoridades competentes parceiras. Além disso, a pedido dos Estados-Membros, a Comissão deve poder realizar atividades-piloto adequadas que contribuam para o bom funcionamento do EU CSW-CERTEX. A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para interligar os seus ambientes de janela única aduaneira nacionais ao EU CSW-CERTEX, a Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros as especificações técnicas para essa interligação, o mais tardar, um ano antes das datas estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399.

(16)

O presente regulamento deve estabelecer regras para apoiar os requisitos operacionais e o calendário operacional para a interligação dos ambientes de janela única aduaneira nacionais com o EU CSW-CERTEX, prestando especial atenção aos desenvolvimentos informáticos exigidos aos Estados-Membros antes de interligarem os seus ambientes de janela única aduaneira nacionais. Além disso, tendo em conta que o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE é um ambiente integrado e que o EU CSW-CERTEX opera, no âmbito desse ambiente, entre os sistemas não aduaneiros da União e os sistemas aduaneiros nacionais, a Comissão deve assegurar que todos os sistemas interligados com o EU CSW-CERTEX funcionam como previsto e que a interligação está plenamente funcional.

(17)

Uma vez que o EU CSW-CERTEX entrou em funcionamento em 2017 e as especificações técnicas já estão disponíveis para as formalidades e os sistemas não aduaneiros da União enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, a regra sobre a disponibilidade de especificações técnicas deve aplicar-se apenas a novas formalidades e sistemas não aduaneiros da União e apenas a partir de dois anos a contar das datas indicadas nesse anexo.

(18)

As habilitações previstas no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 4, e no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2022/2399 estão estrutural e substancialmente ligadas, uma vez que permitem, respetivamente, estabelecer as responsabilidades dos responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados pessoais no EU CSW-CERTEX, as regras para o intercâmbio de informações através do EU CSW-CERTEX, incluindo dados pessoais, e um programa de trabalho para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas não aduaneiros da União e os ambientes de janela única aduaneira nacionais até às datas especificadas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399. Tendo em conta o seu alinhamento estrutural e substantivo, é conveniente, por razões de simplificação administrativa, combinar essas habilitações num único ato legislativo, eliminando assim redundâncias, racionalizando o quadro jurídico e assegurando uma abordagem unificada das operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do EU CSW-CERTEX.

(19)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 31 de maio de 2024.

(20)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

FUNCIONALIDADES TÉCNICAS DO EU CSW-CERTEX

Artigo 1.o

Identificação dos procedimentos nos domínios aduaneiro e não aduaneiro

1.   O EU CSW-CERTEX procede a uma transformação operacional dos dados através do mapeamento dos regimes aduaneiros pertinentes e da reexportação com a respetiva decisão administrativa ou o estatuto indicado nos documentos de suporte relativos a uma formalidade não aduaneira da União, ou vice-versa, incluindo a determinação da aplicabilidade da gestão das quantidades, em conformidade com os quadros de regras previstos no anexo I do presente regulamento.

2.   Relativamente ao Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado, o EU CSW-CERTEX permite o intercâmbio de dados para efeitos de cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/2248.

Artigo 2.o

Mapeamento de dados entre os sistemas aduaneiros e os sistemas não aduaneiros da União

O EU CSW-CERTEX efetua o mapeamento entre os elementos de dados identificados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/2514 e os especificados no Regulamento (UE) n.o 952/2013 e procede a uma transformação técnica desses elementos de dados em conformidade com os quadros de mapeamento de dados previstos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Elementos de dados com procedimentos de mapeamento indireto

Os elementos de dados no âmbito das formalidades não aduaneiras da União especificadas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/2514 que não possam ser diretamente comparados com elementos de dados nas formalidades aduaneiras devem ser mapeados utilizando um elemento de dados específico identificado como «elemento de dados EU SWE-C».

Artigo 4.o

Utilização das funcionalidades do EU CSW-CERTEX

As funcionalidades do EU CSW-CERTEX indicadas no presente capítulo operam isoladamente ou em conjunto para o intercâmbio e o tratamento das informações a que se refere o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2022/2399.

Artigo 5.o

Funcionalidade de verificação de disponibilidade

1.   Se um documento de suporte for mencionado numa declaração aduaneira ou numa declaração de reexportação, o EU CSW-CERTEX:

a)

Verifica se o documento de suporte está disponível e extraí-lo do respetivo sistema não aduaneiro da União;

b)

Transforma os dados incluídos nesse documento de suporte em conformidade com os artigos 1.o, 2.o e 3.o;

c)

Transmite os dados, juntamente com o documento de suporte original, quando solicitado, ao ambiente de janela única aduaneira nacional onde foi apresentada a declaração aduaneira ou a declaração de reexportação.

2.   Se o estado de um documento de suporte sofrer alterações suscetíveis de afetar a identificação dos regimes em conformidade com o artigo 1.o, o EU CSW-CERTEX executa as ações referidas no n.o 1 do presente artigo de forma automatizada.

Artigo 6.o

Gestão automática das quantidades

1.   Se um documento de suporte for mencionado numa declaração aduaneira ou numa declaração de reexportação e essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras com gestão das quantidades aplicada em conformidade com o anexo I do presente regulamento, o EU CSW-CERTEX:

a)

Executa as ações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

b)

Transmite uma verificação dos sistemas não aduaneiros da União aos ambientes de janela única aduaneira nacionais confirmando que as quantidades específicas de mercadorias declaradas na declaração aduaneira ou na declaração de reexportação não excedem as indicadas no documento de suporte.

2.   Se as verificações previstas no n.o 1 forem bem-sucedidas, o EU CSW-CERTEX comunica o resultado relativo à reserva das quantidades e o conteúdo do documento de suporte aos ambientes de janela única aduaneira nacionais.

3.   Quando as mercadorias para as quais tenha sido reservada uma quantidade em conformidade com o n.o 2 obtiverem autorização de saída ou forem reexportadas, o EU CSW-CERTEX extrai as informações sobre a quantidade que obteve autorização de saída ou foi reexportada do respetivo ambiente de janela única aduaneira nacional e transmite-as aos respetivos sistemas não aduaneiros da União, nos quais essas quantidades são consideradas consumidas.

4.   Quando as mercadorias para as quais tenha sido reservada uma quantidade em conformidade com o n.o 2 não obtiverem autorização de saída, o EU CSW-CERTEX extrai informações do respetivo ambiente de janela única aduaneira nacional sobre a quantidade não autorizada e transmiti-las aos respetivos sistemas não aduaneiros da União, nos quais essas quantidades não são consideradas reservadas nem consumidas.

5.   Se as verificações previstas no n.o 1 não forem bem-sucedidas, o EU CSW-CERTEX transmite ao ambiente de janela única aduaneira nacional o motivo da reserva malsucedida.

Artigo 7.o

Alteração ou anulação da declaração aduaneira após desalfandegamento

Quando uma declaração aduaneira for alterada em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou anulada nos termos do artigo 174.o desse regulamento, e um documento de suporte for mencionado na declaração aduaneira em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, o EU CSW-CERTEX recebe as informações sobre a alteração ou anulação dos respetivos ambientes de janela única aduaneira nacionais e transmite-as aos respetivos sistemas não aduaneiros da União a fim de atualizar ou retirar a quantidade de mercadorias consumidas. As observações sobre as quantidades atualizadas ou retiradas são transmitidas aos ambientes de janela única aduaneira nacionais.

Artigo 8.o

Gestão manual das quantidades

1.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades aduaneiras podem, sob a sua plena responsabilidade e em circunstâncias excecionais, dar instruções ao EU CSW-CERTEX para contornar as verificações automatizadas a que se refere o n.o 1 desse artigo e alterar, aceitar ou recusar, consoante o caso, as quantidades específicas de mercadorias descritas nos documentos de suporte.

2.   O EU CSW-CERTEX transmite o resultado das ações a que se refere o n.o 1 ao respetivo sistema não aduaneiro da União.

Artigo 9.o

Funcionalidade de introdução de registo

1.   Se a legislação da União que não a legislação aduaneira exigir que as autoridades aduaneiras forneçam informações adicionais para o cumprimento de uma formalidade não aduaneira da União, e um documento de suporte dessa formalidade não aduaneira da União for mencionado numa declaração aduaneira, o EU CSW-CERTEX facilita a extração dessas informações adicionais do respetivo ambiente de janela única aduaneira nacional e disponibiliza-as ao sistema não aduaneiro da União pertinente.

2.   A funcionalidade referida no n.o 1 pode ser utilizada pelas autoridades aduaneiras para alterar ou suprimir as informações adicionais transmitidas ao sistema não aduaneiro da União através do EU CSW-CERTEX.

Artigo 10.o

Pedido de lista de documentos de suporte

1.   Se um ambiente de janela única aduaneira nacional solicitar uma lista específica de documentos de suporte ou dados neles contidos, o EU CSW-CERTEX extrai esses documentos de suporte ou dados do respetivo sistema não aduaneiro da União e disponibilizá-los ao ambiente de janela única aduaneira nacional, conforme necessário.

2.   Se um ambiente de janela única aduaneira nacional solicitar periodicamente uma lista específica de documentos de suporte ou dados nele contidos, especifica o período para o qual esse pedido é apresentado. Nesse caso, o EU CSW-CERTEX extrai esses documentos de suporte ou dados do sistema não aduaneiro da União e disponibiliza-os ao ambiente de janela única aduaneira nacional, sempre que necessário.

Artigo 11.o

Indisponibilidade do EU CSW-CERTEX e dos mecanismos de contingência

1.   A Comissão informa imediatamente e sem demora as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras do seguinte:

a)

Qualquer indisponibilidade planeada do EU CSW-CERTEX ou das suas funcionalidades;

b)

Qualquer indisponibilidade do EU CSW-CERTEX ou de uma das suas funcionalidades devido a uma falha temporária.

2.   Nos casos referidos no 1.o parágrafo, alíneas a) e b), o intercâmbio de formalidades aduaneiras e de formalidades não aduaneiras da União entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras realiza-se em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e com a legislação da União que não a legislação aduaneira.

CAPÍTULO II

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 12.o

Tratamento de dados pessoais no âmbito da responsabilidade conjunta

1.   As seguintes atividades de tratamento realizadas pelo EU CSW-CERTEX são abrangidas pelo âmbito de responsabilidade conjunta entre a Comissão, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras, na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679:

a)

Receção de dados pessoais provenientes dos ambientes de janela única aduaneira nacionais e dos sistemas não aduaneiros da União;

b)

Transformação operacional e técnica de dados pessoais em conformidade com os artigos 1.o, 2.o e 3.o;

c)

Transmissão de dados pessoais transformados para ambientes de janela única aduaneira nacionais ou sistemas não aduaneiros da União.

2.   Ao procederem ao tratamento de dados pessoais, os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem cumprir o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

Artigo 13.o

Tratamento de dados pessoais fora do âmbito da responsabilidade conjunta

1.   A Comissão é considerada responsável pelo tratamento de dados pessoais no contexto das seguintes atividades:

a)

Manutenção do sistema e ações urgentes de manutenção;

b)

Transformação operacional e técnica de dados pessoais em conformidade com a legislação aduaneira e com a legislação da União que não a legislação aduaneira, sem prejuízo da transformação efetuada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b).

2.   As autoridades aduaneiras são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais necessários para tomar decisões sobre as formalidades aduaneiras em conformidade com a legislação aduaneira.

3.   As autoridades competentes parceiras são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais necessários ao cumprimento das formalidades não aduaneiras da União em conformidade com a legislação da União que não a legislação aduaneira aplicável à formalidade não aduaneira específica da União.

Artigo 14.o

Responsabilidades específicas da Comissão, das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras

1.   A Comissão é responsável por:

a)

Assegurar a privacidade desde a conceção e a privacidade por defeito aquando do desenvolvimento do EU CSW-CERTEX, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2399;

b)

Estabelecer e manter atualizada a lista de todos os destinatários de dados pessoais;

c)

Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas às obrigações legais de confidencialidade adequadas;

d)

Nomear um ponto de contacto para questões de proteção de dados;

e)

Apoiar as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras na resposta aos pedidos dos titulares dos dados, sempre que necessário.

2.   As autoridades aduaneiras são responsáveis por:

a)

Assegurar a privacidade desde a conceção e a privacidade por defeito no desenvolvimento da interligação entre o seu ambiente de janela única aduaneira nacional e o EU CSW-CERTEX, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2022/2399;

b)

Estabelecer e manter atualizada a lista de todos os destinatários de dados pessoais (nos Estados-Membros, nos países terceiros e nas organizações internacionais);

c)

Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas às obrigações legais de confidencialidade adequadas;

d)

Cooperar com a autoridade nacional de controlo no desempenho das suas funções;

e)

Nomear um ponto de contacto para questões de proteção de dados;

f)

Responder a pedidos dos titulares dos dados quando esses pedidos lhes forem dirigidos e cooperar com as autoridades competentes parceiras e a Comissão, conforme necessário, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do presente regulamento.

3.   Cada autoridade competente parceira é responsável por:

a)

Estabelecer e manter atualizada a lista de todos os destinatários de dados pessoais (nos Estados-Membros, nos países terceiros e nas organizações internacionais);

b)

Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas às obrigações legais de confidencialidade adequadas;

c)

Nomear um ponto de contacto para questões de proteção de dados;

d)

Responder a pedidos dos titulares dos dados quando esses pedidos lhe forem dirigidos e cooperar com as autoridades aduaneiras e a Comissão, se necessário, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do presente regulamento.

Artigo 15.o

Segurança do tratamento

1.   A Comissão, após consulta das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras, aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança do tratamento, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras aplicam as medidas organizativas adequadas para garantir a segurança do tratamento.

3.   As medidas técnicas e organizativas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser concebidas de modo a:

a)

Garantir a segurança, a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a continuidade dos dados pessoais tratados, em conformidade com a legislação aplicável;

b)

Proteger todos os dados pessoais na sua posse contra qualquer tratamento, perda, utilização, divulgação ou acesso não autorizados ou ilegais;

c)

restringir a divulgação de dados pessoais ou o acesso aos destinatários previstos, em conformidade com o presente regulamento, com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 e com a legislação da União que não a legislação aduaneira aplicável às formalidades não aduaneiras específicas da União.

4.   Os responsáveis conjuntos pelo tratamento notificam-se mutuamente e prestam assistência em caso de incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais. Essa notificação deve ser efetuada no prazo máximo de 48 horas a contar do momento em que um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento tome conhecimento do incidente de segurança.

5.   Em caso de violação de dados pessoais, a Comissão notifica a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

6.   Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem, em qualquer caso, notificar-se mutuamente do seguinte:

a)

Qualquer risco existente ou potencial para a disponibilidade, confidencialidade e integridade dos dados pessoais tratados no EU CSW-CERTEX;

b)

Quaisquer incidentes de segurança ligados à operação de tratamento.

Artigo 16.o

Responsabilidade dos responsáveis conjuntos pelo tratamento perante os titulares dos dados

1.   Em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão, as autoridades competentes parceiras e as autoridades aduaneiras devem assegurar que os titulares dos dados são devidamente informados das operações de tratamento efetuadas no âmbito do presente regulamento e atualizar a declaração de proteção de dados dos seus sistemas em conformidade.

2.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras devem assegurar que qualquer informação e comunicação aos titulares dos dados sobre os seus direitos são apresentadas de forma transparente. A Comissão assegura que as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras dispõem da informação necessária para posteriormente apresentarem essa informação e comunicação aos titulares dos dados.

3.   A Comissão, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras facilitam o exercício dos direitos dos titulares dos dados.

4.   A Comissão, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras tratam os pedidos dos titulares dos dados e cooperam, sem demora injustificada para tratar esses pedidos e prestar-se mutuamente assistência rápida e eficiente.

5.   Se um responsável conjunto pelo tratamento receber um pedido de um titular dos dados que não seja da sua responsabilidade nos termos do artigo 12.o, deve transmiti-lo prontamente e, o mais tardar, no prazo de três dias de calendário a contar da sua receção, ao responsável conjunto pelo tratamento competente. A Comissão presta assistência na identificação do responsável conjunto pelo tratamento responsável.

6.   Quando um titular dos dados solicitar o acesso a dados pessoais e esses dados pessoais forem tratados pelo EU CSW-CERTEX, o responsável conjunto pelo tratamento ao qual o pedido é dirigido deve consultar os outros responsáveis conjuntos pelo tratamento antes de tratar o pedido.

7.   Quando um responsável conjunto pelo tratamento decidir restringir os direitos dos titulares dos dados no que eu prefiro respeita a a atividades de tratamento não abrangidas pelo âmbito da responsabilidade conjunta e relativas a dados pessoais que possam ser objeto de intercâmbio nos termos do presente regulamento, deve informar, sem demora injustificada, os outros responsáveis conjuntos pelo tratamento.

8.   Em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o responsável pelo tratamento responsável por uma violação de dados pessoais deve notificar os titulares dos dados afetados se a violação de dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. O responsável pelo tratamento informa os outros responsáveis pelo tratamento dessa notificação.

Artigo 17.o

Acesso a dados pessoais pela Comissão, pelas autoridades aduaneiras e pelas autoridades competentes parceiras

Sem prejuízo das regras específicas para aceder a dados pessoais ou determinar os seus destinatários em conformidade com a legislação aduaneira ou a legislação da União que não a legislação aduaneira, o acesso aos dados pessoais tratados no EU CSW-CERTEX só pode ser permitido a pessoal autorizado da Comissão, das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes parceiras para efeitos de gestão e funcionamento do EU CSW-CERTEX.

Artigo 18.o

Contratação de executantes do tratamento

1.   O responsável conjunto pelo tratamento notifica os outros responsáveis conjuntos pelo tratamento antes de contratar um ou mais executantes do tratamento para efetuar operações de tratamento em seu nome.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser efetuada, o mais tardar, cinco dias úteis antes da celebração do acordo de tratamento com um subcontratante.

Artigo 19.o

Papel dos coordenadores nacionais em questões de proteção de dados

1.   Os coordenadores nacionais a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2022/2399 e a Comissão asseguram que os dados de contacto dos responsáveis conjuntos pelo tratamento, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes referidas no presente capítulo, são mantidos atualizados e à disposição dos responsáveis conjuntos pelo tratamento.

2.   A Comissão disponibiliza aos responsáveis conjuntos pelo tratamento as informações referidas no n.o 1.

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE TRABALHO

Artigo 20.o

Conceção de funcionalidades, especificações técnicas e atividades-piloto

1.   A Comissão, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes parceiras colaboram na conceção técnica das funcionalidades do EU CSW-CERTEX.

2.   O mais tardar um ano antes dos prazos fixados no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros as especificações técnicas para a interligação dos ambientes de janela única aduaneira nacionais com o EU CSW-CERTEX e os sistemas não aduaneiros específicos da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento.

3.   A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode realizar atividades-piloto que contribuam para o funcionamento e a conceção das funcionalidades do EU CSW-CERTEX, com vista à sua melhoria e preparação para se interligar aos novos sistemas não aduaneiros da União e para proceder ao intercâmbio dos dados necessários para cumprir as novas formalidades não aduaneiras da União.

Artigo 21.o

Notificação prévia antes do lançamento da interligação

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão com, pelo menos, um mês de antecedência, da sua intenção de:

a)

Interligar os seus ambientes de janela única aduaneira nacionais ao EU CSW-CERTEX;

b)

Atualizar a interligação do seu ambiente de janela única aduaneira nacional com o EU CSW-CERTEX.

2.   Nos casos a que se refere o n.o 1, a Comissão presta assistência aos Estados-Membros, nomeadamente assegurando que as atividades técnicas e operacionais necessárias são executadas no EU CSW-CERTEX ou nos sistemas não aduaneiros da União pertinentes.

3.   Após o estabelecimento de uma interligação bem-sucedida, a Comissão autoriza um Estado-Membro a utilizar o EU CSW-CERTEX para o intercâmbio de informações com o seu ambiente de janela única aduaneira nacional.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a notificação a que se refere o n.o 1 tem em conta o tempo necessário para que os ambientes de janela única aduaneira nacionais se interliguem de forma bem-sucedida ao EU CSW-CERTEX.

5.   Em derrogação do n.o 3, em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar um Estado-Membro a utilizar o EU CSW-CERTEX para o intercâmbio de informações com o seu ambiente de janela única aduaneira nacional se a interligação estiver funcional, mas não concluída.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 20.o, n.o 2, é aplicável a partir de 3 de março de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface (JO L 453 de 17.12.2021, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2248/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2514 da Comissão, de 3 de julho de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à especificação dos elementos de dados que devem ser objeto de intercâmbio através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia e que altera esse regulamento no que diz respeito à lista de formalidades não aduaneiras da União abrangidas pelo Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE (JO L, 2024/2514, 27.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2514/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO I

QUADROS DE REGRAS

Informações gerais

Os quadros de regras seguintes especificam os regimes aduaneiros, a reexportação e os tipos de declaração ao abrigo dos quais deve ser verificada uma formalidade não aduaneira da União e realizada a gestão das quantidades, se for caso disso. Além disso, os quadros indicam a decisão administrativa ou o estatuto aceitável associado a uma formalidade não aduaneira da União para regimes aduaneiros, reexportação e tipos de declaração específicos.

A coluna «domínio aduaneiro» do quadro indica os regimes aduaneiros e a reexportação utilizando os seguintes códigos a negrito:

 

01: Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE (1) ou da Diretiva (UE) 2020/262 (2) do Conselho se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.

 

02: Introdução em livre prática de mercadorias com vista à aplicação do aperfeiçoamento ativo.

 

07: Introdução em livre prática de mercadorias simultaneamente sujeitas a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro em que nem o IVA nem, se for caso disso, impostos especiais de consumo foram pagos.

 

10: Exportação definitiva.

 

11: Exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da sujeição das mercadorias não-UE ao regime de aperfeiçoamento ativo.

 

21: Exportação temporária em regime de aperfeiçoamento passivo, caso não seja abrangida pelo código 22.

 

22: Exportação temporária que não a referida nos códigos 21 e 23.

 

23: Exportação temporária com vista a uma reimportação posterior no estado inalterado.

 

31: Reexportação.

 

40: Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias.

 

41: Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo (sistema de draubaque).

 

42: Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas de IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

 

43: Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.

 

44: Destino especial.

 

45: Introdução em livre prática e introdução parcial no consumo de mercadorias sujeitas quer ao IVA quer aos impostos especiais sobre o consumo de mercadorias e sua colocação num entreposto que não um entreposto aduaneiro.

 

46: Importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes em regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem.

 

48: Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias defeituosas.

 

51: Sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.

 

53: Sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária.

 

61: Reimportação com introdução em livre prática simultânea e no consumo de mercadorias.

 

63: Reimportação com introdução em livre prática simultânea e no consumo de mercadorias isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

 

68: Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição das mercadorias a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.

 

71: Sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.

 

76: Sujeição das mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

 

77: Transformação de mercadorias UE sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro [na aceção do artigo 5.o, n.os 3 e 27, do Regulamento (UE) n.o 952/2013] antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.

 

T: Remessas mistas incluindo simultaneamente mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito externo da União e mercadorias que devam ser sujeitas ao regime de trânsito interno da União, abrangidas pelo artigo 294.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

 

T1: Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo da União.

 

T2: Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 227.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, exceto se se aplicar o artigo 293.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

 

T2F: Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (5).

 

T2SM: Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho (6).

 

TIR: Mercadorias sujeitas ao regime TIR (Transports Internationaux Routiers)

Parte A do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399

Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros da União obrigatórios

1.   Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) — Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de CHED

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de CHED

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 53, 61, 63, 68


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Tipo de DSCE

Estatuto

Decisão administrativa

Medida

DSCE-A

Autorizado para trânsito

Aceitável para trânsito

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para prosseguimento da viagem

Aceitável para prosseguimento da viagem para

 

T, T1, TIR

Validado

Aceitável para o mercado interno

Destino não controlado

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Utilização local

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Matadouro

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Estabelecimento confinado

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Quarentena

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Aceitável para monitorização

 

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Rejeitado

Não aceitável

Reexpedição

71, T, T1, TIR

Abate

51, 71, T, T1, TIR

Eutanásia

51, 71, T, T1, TIR

Destruição

51, 71, T, T1, TIR

DSCE-P

Autorizado para transbordo

Aceitável para transbordo para

 

T, T1, TIR

Autorizado para trânsito

 

 

71, T, T1, TIR

Validado

Aceitável para o mercado interno

Consumo humano

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Amostra comercial

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Utilização local

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Alimentos para animais

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Uso farmacêutico

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Uso técnico

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Outros

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Transformação posterior

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Aceitável para monitorização

Monitorização de entrada

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Monitorização de reentrada

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Aceitável para mercadorias não conformes

Entreposto aduaneiro especialmente aprovado

71, T, T1, TIR

Zona franca

71, T, T1, TIR

Navio

71, T, T1, TIR

Rejeitado

Não aceitável

Reexpedição

71, T, T1, TIR

Destruição

51, 71, T, T1, TIR

Tratamento especial

51, 71, T, T1, TIR

Utilização para outros fins

51, 71, T, T1, TIR

DSCE-PP

Autorizado para transbordo

Aceitável para transbordo para

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para transferência para

Aceitável para transferência para

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para prosseguimento do transporte

Aceitável para prosseguimento do transporte para

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para trânsito

Aceitável para trânsito para

 

71, T, T1, TIR

Validado

Aceitável para o mercado interno

 

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Aceitável para importação privada

 

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Rejeitado

Não aceitável

Tratamento adequado

51, 71, T, T1, TIR

Transformação industrial

51, 71, T, T1, TIR

Quarentena imposta

71, T, T1, TIR

Reexpedição

71, T, T1, TIR

Recusa de entrada

71, T, T1, TIR

Destruição

51, 71, T, T1, TIR

Outros

51, 71, T, T1, TIR

DSCE-D

Autorizado para transferência para

Aceitável para transferência para

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para prosseguimento do transporte

Aceitável para prosseguimento do transporte para

 

71, T, T1, TIR

Validado

Aceitável para o mercado interno

Consumo humano

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Alimentos para animais

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Outros

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Rejeitado

Não aceitável

Destruição

51, 71, T, T1, TIR

Reexpedição

71, T, T1, TIR

Tratamento especial

51, 71, T, T1, TIR

Utilização para outros fins

51, 71, T, T1, TIR

2.   Certificado de inspeção (COI) — Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de COI

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de COI

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto do COI

Decisão administrativa

Certificado de inspeção de produtos biológicos (casa 23 vazia — nenhum regime precedente)

A introduzir em livre prática como produto biológico

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*

A introduzir em livre prática como produto em conversão

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*

A introduzir em livre prática como produto não biológico

 

Não pode ser introduzido em livre prática

 

Base para extrato

 

Esgotado

 

Declaração do primeiro destinatário assinada/Declaração do destinatário assinada

 

COI [casa 23 marcada como aperfeiçoamento ativo — regime precedente 51 (aperfeiçoamento ativo) é obrigatório]

A introduzir em livre prática como produto biológico

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*

A introduzir em livre prática como produto em conversão

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*

A introduzir em livre prática como produto não biológico

 

Não pode ser introduzido em livre prática

 

Base para extrato

 

Esgotado

 

Declaração do primeiro destinatário assinada/Declaração do destinatário assinada

 

COI [casa 23 marcada como entreposto — regime precedente 71 (entreposto aduaneiro) é obrigatório]

A introduzir em livre prática como produto biológico

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*

A introduzir em livre prática como produto em conversão

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61*, 63*, 68*

A introduzir em livre prática como produto não biológico

 

Não pode ser introduzido em livre prática

 

Base para extrato

 

Esgotado

 

Declaração do primeiro destinatário assinada/Declaração do destinatário assinada

 

*

O certificado de inspeção de produtos biológicos é solicitado apenas para produtos cultivados ou transformados em países terceiros; o COI correspondente foi emitido por um organismo de controlo ou por uma autoridade de controlo do país terceiro no qual foi efetuada a última operação [na aceção do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (9)].

3.   Substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS) — Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (10)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de ODS

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de ODS

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Válido

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Emitido (antes da licença se tornar válida)

 

Caducado (após o período de validade da licença)

Se a reserva das quantidades a que se refere o artigo 6.o deste Regulamento tiver ocorrido quando a licença apresentava estatuto «válido», poderão ser cumpridos os regimes aduaneiros indicados para o estatuto «válido».

Não válido

 

Suspenso

 

Encerrado

 


Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de ODS

10, 11, 21, 22, 23, 31


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de ODS

10, 11, 21, 22, 23, 31


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Válido

10, 11, 21, 22, 23, 31

Emitido (antes da licença se tornar válida)

 

Caducado (após o período de validade da licença)

Se a reserva das quantidades a que se refere o artigo 6.o deste Regulamento tiver ocorrido quando a licença apresentava estatuto «válido», poderão ser cumpridos os regimes aduaneiros indicados para o estatuto «válido».

Não válido

 

Suspenso

 

Encerrado

 

4.   Gases fluorados com efeito de estufa (F-gas) — Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho (11)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de F-gas

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de F-gas

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Válido

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Dentro do limite

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Informações recebidas do EU CSW-CERTEX

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Limite excedido

 

Suspenso

 

Não válido

 


Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de F-gas

10, 11, 21, 22, 23, 31


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de F-gas

10, 21, 22, 23


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Válido

10, 11, 21, 22, 23, 31

Dentro do limite

10, 11, 21, 22, 23, 31

Informações recebidas do EU CSW-CERTEX

10, 11, 21, 22, 23, 31

Limite excedido

 

Suspenso

 

Não válido

 

5.   Importação de bens culturais (ICG) — Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho (12)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação da licença de importação para bens culturais

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53, 71


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades da licença de importação para bens culturais

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto na licença de importação para bens culturais (ICG-L)

Projeto

 

Suprimido

 

Submetido para decisão

 

Rejeitado condicionalmente

 

Válido

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53, 71

Rejeitado parcialmente

 

Rejeitado

 

Revogado

 

Retirado

 

Caducado

 


Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação da declaração do importador para bens culturais

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53, 71


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades da declaração do importador para bens culturais

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto na declaração do importador para bens culturais (ICG-S)

Projeto

 

Suprimido

 

Válido

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53, 71

Substituído

 

Caducado

 


Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação da descrição geral dos bens culturais

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53, 71


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades da descrição geral dos bens culturais

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto na descrição geral dos bens culturais (ICG-D)

Projeto

 

Suprimido

 

Válido

01, 07, 40, 42, 43, 51, 53, 71

6.   Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM) — Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (13)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de CBAM

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto no CBAM

Ativo

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68

Revogado

 

PARTE B do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399

Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros voluntários da União em que a legislação da União prevê a utilização do EU CSW-CERTEX

1.   Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) — Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (14)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de FLEGT

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de FLEGT

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 61, 63, 68


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Aprovado

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68

2.   Produtos de dupla utilização (DuES) — Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (15)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de DuES

10, 11, 21, 22, 23, 31


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de DuES

10, 11, 21, 22, 23, 31


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto na exportação de DuES

Válido

10, 11, 21, 22, 23, 31

Anulado

 

Esgotado

 

Caducado

 

Suspenso

 

Revogado

 


Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de DuES

T1, T2, T2F, T2SM, T, TIR


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de DuES

T1, T2, T2F, T2SM, T, TIR


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Estatuto no trânsito de DuES

Válido

T1, T2, T2F, T2SM, T, TIR

Anulado

 

Esgotado

 

Caducado

 

Suspenso

 

Revogado

 

3.   Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) — Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (16)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de CITES

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Aprovado

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Rejeitado

 

Não existente

 

Em curso

 

Retirado

 

4.   Conformidade dos produtos (Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado) — Regulamento (UE) 2019/1020/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17)

Os intercâmbios devem ser efetuados em conformidade com as regras previstas no Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão (18).

5.   Notificação de chegada (NOA) — Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 da Comissão (19)

Regimes aduaneiros aplicáveis à verificação de NOA

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR


Regimes aduaneiros aplicáveis à gestão das quantidades de NOA

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 53, 61, 63, 68


Decisão administrativa ou estatuto da formalidade não aduaneira da União

Regime aduaneiro/Tipo de declaração

Tipo

Estatuto

Decisão administrativa

Medida

NOA

Autorizado para transferência para

Aceitável para transferência para

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para prosseguimento do transporte

Aceitável para prosseguimento do transporte para

 

71, T, T1, TIR

Autorizado para trânsito

Aceitável para trânsito para

 

71, T, T1, TIR

Validado

Aceitável para o mercado interno

 

01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 51, 53, 61, 63, 68, 71, T, T1, TIR

Aceitável para mercadorias não conformes

 

51, 53, 71, T, T1, TIR

Rejeitado

Não aceitável

 

51 (*1), 71, T, T1, TIR


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).

(2)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(6)  Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992, relativa a determinados métodos de cooperação administrativos para aplicação do acordo provisório e ao procedimento de reexpedição das mercadorias para a República de São Marinho (JO L 42 de 19.2.1993, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/104/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2306/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/880/oj).

(13)  Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2173/oj).

(15)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/821/oj).

(16)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/338/oj).

(17)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface (JO L 453 de 17.12.2021, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2248/oj).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos casos e condições em que as autoridades competentes podem solicitar aos operadores que notifiquem a chegada de determinadas mercadorias que entram na União (JO L, 2024/2104, 25.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2104/oj).

(*1)  Não aplicável a remessas reexpedidas para fora da União em conformidade com o artigo 66.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.


ANEXO II

MAPEAMENTO DE DADOS

Informações gerais

Este anexo fornece um mapeamento exaustivo dos elementos de dados entre domínios aduaneiro e não aduaneiro, facilitando a execução das formalidades não aduaneiras da União regidas pelo Regulamento (UE) 2022/2399. Os quadros do anexo estão estruturados de forma a delinear claramente o mapeamento entre os elementos de dados. Mais especificamente, a coluna da esquerda apresenta os elementos de dados conforme previstos na legislação da União que não a legislação aduaneira, e a coluna da direita estabelece a correspondência desses elementos de dados com os elementos de dados correspondentes da legislação aduaneira da União, nomeadamente os enumerados no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e no anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

O mapeamento é realizado para ajudar as autoridades aduaneiras a efetuar a verificação automática das formalidades não aduaneiras da União, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2022/2399. Caso não exista correlação entre os elementos de dados aduaneiros enumerados na coluna da direita e os elementos de dados não aduaneiros específicos da União enumerados na coluna da esquerda, as células da coluna da direita são assinaladas com travessões. Quando o mapeamento de dados é indireto, os quadros referem-se a um elemento de dados específico denominado «Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE» («elemento de dados EU SWE-C»).

O presente anexo fornece o mapeamento de conjuntos de dados completos para as formalidades não aduaneiras da União. No entanto, as informações objeto de intercâmbio entre sistemas podem envolver apenas subconjuntos desses elementos de dados. Além disso, qualquer elemento de dados presente numa determinada formalidade não aduaneira ou numa declaração aduaneira pode ser objeto de intercâmbio, independentemente de estar mapeado ou ter sido objeto de intercâmbio no seu formato original. O âmbito dos intercâmbios de dados entre os sistemas está definido nas especificações funcionais e técnicas do EU CSW-CERTEX para a respetiva versão.

PARTE A do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399

Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros da União obrigatórios

1.   Documento sanitário comum de entrada (DSCE)

DSCE-A, DSCE-P, DSCE-PP, DSCE-D

Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão  (1)

Anexo II, parte 1

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Certificado

Parte

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

TODOS

I

 

PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

 

TODOS

I

1

Expedidor/Exportador

TODOS

I

1

Nome

TODOS

I

1

Endereço

TODOS

I

1

Código ISO do país

TODOS

I

1

País

TODOS

I

2

Referência do DSCE

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação e trânsito)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação e trânsito)

TODOS

I

3

Referência local

TODOS

I

4

Posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/unidade de controlo

TODOS

I

5

Código do posto de controlo fronteiriço/do ponto de controlo/da unidade de controlo

TODOS

I

6

Destinatário/Importador

TODOS

I

6

Nome

TODOS

I

6

Endereço

TODOS

I

6

Código ISO do país

TODOS

I

6

País

TODOS

I

7

Local de destino

TODOS

I

7

N.o de registo/de aprovação

TODOS

I

7

Nome

TODOS

I

7

Endereço

TODOS

I

7

Código ISO do país

TODOS

I

7

País

TODOS

I

8

Operador responsável pela remessa

TODOS

I

8

Nome

TODOS

I

8

Endereço

TODOS

I

8

Código ISO do país

TODOS

I

8

País

TODOS

I

9

Documentos de acompanhamento

TODOS

I

9

Tipo

TODOS

I

9

Código

TODOS

I

9

País

TODOS

I

9

Data de emissão

TODOS

I

9

Referências dos documentos comerciais

TODOS

I

10

Notificação prévia

TODOS

I

11

País de origem

TODOS

I

11

Código ISO do país

TODOS

I

11

País

TODOS

I

12

Região de origem

TODOS

I

12

Código

TODOS

I

13

Meios de transporte

TODOS

I

13

Avião

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira (para importação e trânsito)

TODOS

I

13

Navio

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira (para importação e trânsito)

TODOS

I

13

Comboio

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira (para importação e trânsito)

TODOS

I

13

Veículo rodoviário

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira (para importação e trânsito)

TODOS

I

13

Identificação

P/D/PP

I

14

País de expedição

P/D/PP

I

14

Código ISO do país

P/D/PP

I

14

País

TODOS

I

15

Estabelecimentos de origem

TODOS

I

15

Nome

TODOS

I

15

N.o de registo/de aprovação

TODOS

I

15

Endereço

TODOS

I

15

País

TODOS

I

15

Código ISO do país

P/D

I

16

Condições de transporte

P/D

I

16

Ambiente

P/D

I

16

De refrigeração

P/D

I

16

De congelação

TODOS

I

17

Número do contentor/Número do selo

TODOS

I

17

N.o do contentor

19 07 063 000

Equipamento de transporte/Número de identificação do contentor (para importação e trânsito)

TODOS

I

17

N.o do selo

19 10 015 000

Selo/Identificador (para importação e trânsito)

TODOS

I

17

Selo oficial

A/P/D

I

18

Certificado como/para

A

I

18

Reprodução/rendimento

A

I

18

Engorda

A

I

18

Matadouro

A

I

18

Estabelecimentos confinados

A

I

18

Quarentena

A

I

18

Cães/gatos/furões

A

I

18

Equídeos registados

A

I

18

Exposição

A

I

18

Circo itinerante/número com animais

A

I

18

Animais aquáticos ornamentais

A

I

18

Repovoamento

A

I

18

Afinação

A/P/D

I

18

Outros

P/D

I

18

Consumo humano

P/D

I

18

Alimentos para animais

P

I

18

Uso farmacêutico

P

I

18

Uso técnico

P

I

18

Amostra comercial

P

I

18

Transformação posterior

D

I

18

Consumo humano após tratamento posterior

D

I

18

Amostra

D

I

18

Artigo de exposição

P

I

19

Conformidade das mercadorias

P

I

19

Conforme

P

I

19

Não conforme

D

I

20

Para transferência para

P/PP

I

20

Para transbordo/transferência para

A

I

20

Para prosseguimento da viagem para

D/PP

I

21

Para prosseguimento do transporte para

A/P/PP

I

22

Para trânsito para

TODOS

I

Informações sobre o destino controlado I.20 - I.22

TODOS

I

23

Para o mercado interno

P

I

24

Para mercadorias não conformes

P

I

24

Entreposto aduaneiro especialmente aprovado

P

I

24

Zona franca

P

I

24

Navio

A/P/PP

I

25

Para reentrada

A

I

26

Para importação temporária

A

I

26

Ponto de saída

A

I

26

Data de saída

TODOS

I

27

Meios de transporte após PCF/armazenamento

TODOS

I

27

Avião

TODOS

I

27

Navio

TODOS

I

27

Comboio

TODOS

I

27

Veículo rodoviário

TODOS

I

27

Identificação

A

I

28

Transportador

A

I

28

Nome

A

I

28

Número de registo/aprovação

A

I

28

Endereço

A

I

28

País

TODOS

I

29

Data de partida

TODOS

I

29

Data

TODOS

I

29

Hora

A

I

30

Diário de viagem

TODOS

I

31

Descrição da remessa

TODOS

I

31

Código CN

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação e trânsito)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação e trânsito)

18 09 057 000

Código das mercadorias/código da Nomenclatura Combinada (para importação e trânsito)

18 09 058 000

Código das mercadorias/Código TARIC (para importação)

D

I

31

Código TARIC

18 09 058 000

Código das mercadorias/código TARIC (para importação)

A/PP/P

I

31

Espécie

A

I

31

Número de identificação individual

A

I

31

Número do passaporte

P

I

31

Número do lote

TODOS

I

31

Código EPPO

TODOS

I

31

Tipo de produto

TODOS

I

31

Quantidade

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

TODOS

I

31

Contagem de embalagens

TODOS

I

31

Tipo de volumes

TODOS

I

31

Número de volumes

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

TODOS

I

31

Peso líquido (kg)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

A/PP

I

31

Licença EEI

P

I

31

Consumidor final

TODOS

I

32

Número total de embalagens

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

TODOS

I

33

Quantidade total

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

TODOS

I

34

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

TODOS

I

35

Declaração

O abaixo assinado, operador responsável pela remessa acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais, incluindo o pagamento dos controlos oficiais bem como da reexpedição de remessas, da quarentena ou do isolamento de animais, ou os custos da eutanásia e eliminação, se necessário. Assinatura (o signatário compromete-se a aceitar a devolução das remessas em trânsito cuja entrada seja recusada por um país terceiro).

TODOS

I

35

Data da declaração

TODOS

I

35

Nome do signatário

TODOS

I

35

Assinatura

TODOS

II

 

PARTE II — CONTROLOS

 

TODOS

II

1

DSCE anterior

TODOS

II

2

Referência do DSCE

TODOS

II

3

Controlo documental

TODOS

II

3

Requisitos da UE

TODOS

II

3

Satisfatório

TODOS

II

3

Não satisfatório

A/P

II

3

Requisitos nacionais

 

 

A/P

II

3

Satisfatório

 

 

A/P

II

3

Não satisfatório

 

 

TODOS

II

4

Controlo de identidade

TODOS

II

4

Sim

TODOS

II

4

Não

TODOS

II

4

Satisfatório

TODOS

II

4

Não satisfatório

TODOS

II

5

Controlo físico

TODOS

II

5

Sim

TODOS

II

5

Não

A

II

5

Número total de animais controlados

P/PP

II

5

Controlos reduzidos

TODOS

II

5

Satisfatório

TODOS

II

5

Não satisfatório

P/PP

II

5

Outros

TODOS

II

6

Ensaios laboratoriais

TODOS

II

6

Sim

TODOS

II

6

Não

TODOS

II

6

Ensaio

TODOS

II

6

Suspeita

TODOS

II

6

Aleatório

TODOS

II

6

Medidas de emergência

PP

II

6

Amostragem para infeção latente

P

II

6

Controlos intensificados

P

II

6

Exigido

D

II

6

Aumento temporário dos controlos

TODOS

II

6

Resultado do ensaio

TODOS

II

6

Pendente

TODOS

II

6

Satisfatório

TODOS

II

6

Não satisfatório

A

II

7

Controlo do bem—estar

A

II

7

Sim

A

II

7

Não

A

II

7

Satisfatório

A

II

7

Não satisfatório

A

II

8

Impacto do transporte nos animais

A

II

8

Número de animais mortos

A

II

8

Estimativa

A

II

8

Número de animais não aptos

A

II

8

Estimativa

A

II

8

Partos ou abortos

TODOS

II

 

Aceitável para (II.9 a II.16)

P/PP

II

9

Aceitável para transbordo para

PP/D

II

9

Aceitável para transferência para

A

II

9

Aceitável para prosseguimento da viagem para

D/PP

II

10

Aceitável para prosseguimento do transporte para

A/P/PP

II

11

Aceitável para trânsito para

TODOS

II

12

Aceitável para o mercado interno

A

II

12

Estabelecimento confinado

A

II

12

Quarentena

A

II

12

Matadouro

A/P

II

12

Utilização local

P/D

II

12

Consumo humano

P

II

12

Amostra comercial

P/D

II

12

Alimentos para animais

P/D

II

12

Outros

P

II

12

Uso farmacêutico

P

II

12

Uso técnico

P

II

12

Transformação posterior

A/P

II

13

Aceitável para monitorização

P

II

13

Monitorização de entrada

P

II

13

Monitorização de reentrada

P

II

14

Aceitável para mercadorias não conformes

P

II

14

Entreposto aduaneiro especialmente aprovado

P

II

14

Zona franca

P

II

14

Navio

A

II

15

Aceitável para importação temporária

A

II

15

Prazo

TODOS

II

16

Não aceitável

TODOS

II

16

Por data

TODOS

II

16

Reexpedição

A

II

16

Abate

A

II

16

Eutanásia

TODOS

II

16

Destruição

D/P/PP

II

16

Tratamento especial

D/P/PP

II

16

Utilização para outros fins

PP

II

16

Transformação industrial

PP

II

16

Quarentena imposta

PP

II

16

Recusa de entrada

PP

II

16

Destruição

TODOS

II

17

Motivo de recusa

TODOS

II

17

Documental

A/P/PP

II

17

Origem

TODOS

II

17

Identidade

TODOS

II

17

Física

A/P/D

II

17

Laboratório

A

II

17

Bem-estar dos animais

A/P/PP

II

17

EEI

TODOS

II

17

Outros

TODOS

II

18

Informações sobre os destinos controlados

TODOS

II

19

Remessa novamente selada

TODOS

II

19

Novo número do selo

TODOS

II

20

Identificação do PCF

TODOS

II

20

PCF

TODOS

II

20

Carimbo

TODOS

II

20

Código da unidade de controlo

TODOS

II

21

Certificador

O certificador abaixo assinado certifica que os controlos da remessa foram realizados em conformidade com os requisitos da União e, se aplicável, em conformidade com os requisitos nacionais do Estado-Membro de destino.

TODOS

II

21

Nome (em maiúsculas)

TODOS

II

21

Data

TODOS

II

21

Assinatura

TODOS

II

22

Taxas de inspeção

TODOS

II

23

Referência do documento aduaneiro

TODOS

II

24

DSCE subsequente

TODOS

III

 

PARTE III — ACOMPANHAMENTO

 

TODOS

III

1

DSCE anterior

TODOS

III

2

Referência do DSCE

TODOS

III

3

DSCE subsequente

TODOS

III

4

Informações sobre a reexpedição

TODOS

III

4

País de destino

TODOS

III

4

Código ISO do país

TODOS

III

4

PCF de saída

TODOS

III

4

Código da unidade de controlo

TODOS

III

4

Meios de transporte

TODOS

III

4

Avião

TODOS

III

4

Navio

TODOS

III

4

Comboio

TODOS

III

4

Veículo rodoviário

TODOS

III

4

Outros

TODOS

III

4

Identificação

TODOS

III

4

Data de reexpedição

TODOS

III

5

Acompanhamento por

TODOS

III

5

PCF de saída

TODOS

III

5

PCF de destino final

TODOS

III

5

Autoridade local competente

TODOS

III

5

Chegada da remessa

TODOS

III

5

Sim

TODOS

III

5

Não

TODOS

III

5

Conformidade da remessa

TODOS

III

5

Sim

TODOS

III

5

Não

TODOS

III

5

Outro destino

TODOS

III

5

Motivos

TODOS

III

6

Certificador

TODOS

III

6

Nome (em maiúsculas)

TODOS

III

6

Assinatura

TODOS

III

6

Endereço

TODOS

III

6

Data

TODOS

III

6

Carimbo

TODOS

III

6

Nome da unidade

TODOS

III

6

Código da unidade de controlo

2.   Certificado de inspeção (COI)

Certificado de Inspeção (COI)

Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão  (2)

Anexo

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

1

Autoridade de controlo ou organismo de controlo emissor

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para importação)

2

Procedimento nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (3):

Conformidade (artigo 46.o);

País terceiro equivalente (artigo 48.o);

Autoridade de controlo ou organismo de controlo equivalente (artigo 57.o); ou

Equivalência ao abrigo de um acordo comercial (artigo 47.o).

3

Número de referência do certificado de inspeção

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

4

Produtor ou transformador do produto

5

Exportador

Nome

Endereço

6

Operador que compra ou vende o produto sem o armazenar ou manusear fisicamente

7

Autoridade de controlo ou organismo de controlo

8

País de origem

16 08 000 000

País de origem (para importação)

9

País de exportação

16 06 000 000

País de expedição (para importação)

10

Posto de controlo fronteiriço/ponto de introdução em livre prática

11

País de destino

16 03 000 000

País de destino (para importação)

12

Importador

13 04 000 000

Importador (para importação)

Nome

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

Endereço

13 04 018 000

Importador/Endereço (para importação)

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

13

Designação dos produtos

Biológico ou em conversão

Código CN

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/código da Nomenclatura Combinada (para importação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/Código TARIC (para importação)

Designação comercial

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para importação)

Categoria

Número de volumes

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

Número do lote

Peso líquido

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

14

Número do contentor

19 07 063 000

Equipamento de transporte/Número de identificação do contentor (para importação)

15

Número do selo

19 10 015 000

Selo/Identificador (para importação)

16

Peso bruto total

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

17

Meios de transporte

Modo

Identificação

Documento de transporte internacional

18

Declaração da autoridade de controlo ou do organismo de controlo que emite o certificado referido na casa 1

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

Carimbo da autoridade de controlo ou do organismo de controlo emissor

19

Operador responsável pela remessa

20

Notificação prévia

Data

Hora

21

Para transferência para:

22

Informações sobre o ponto de controlo

23

Regimes aduaneiros especiais

Entreposto aduaneiro

11 09 002 000

Regime/Regime anterior (para importação)

Aperfeiçoamento ativo

11 09 002 000

Regime/Regime anterior (para importação)

Nome e endereço do operador responsável pelo(s) regime(s) aduaneiro(s):

Autoridade de controlo ou organismo de controlo que certifica o operador responsável pelo(s) regime(s) aduaneiro(s):

Verificação das remessas antes do(s) regime(s) aduaneiro(s) especial(is)

Informações adicionais:

Autoridade e Estado-Membro:

Data:

Nome e assinatura da pessoa autorizada

Número de referência da declaração aduaneira para o(s) regime(s) aduaneiro(s)

24

Primeiro destinatário na União Europeia

25

Controlo pela autoridade competente pertinente

Controlos documentais

Selecionado para controlos de identidade e físicos

Autoridade e Estado-Membro:

Data:

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

26

Transferência do posto de controlo fronteiriço para um ponto de controlo

27

Informações sobre o ponto de controlo

28

Meio de transporte desde o posto de controlo fronteiriço até ao ponto de controlo

29

Controlos de identidade e físicos

Controlos de identidade

Controlos físicos

Ensaio laboratorial

Resultado do ensaio

30

Decisão pela autoridade competente pertinente

A introduzir em livre prática como produto biológico;

A introduzir em livre prática como produto em conversão;

A introduzir em livre prática como produto não biológico;

A remessa não pode ser introduzida em livre prática;

Parte da remessa pode ser introduzida em livre prática.

Informações adicionais:

Autoridade no posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/ponto de introdução em livre prática

e Estado-Membro

Data:

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

31

Declaração do primeiro destinatário

está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848; ou

não está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

Nome e assinatura da pessoa autorizada

Data:


EXTRATO N.o... do Certificado de Inspeção

Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão  (4)

Anexo

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

1

Autoridade de controlo ou organismo de controlo emissor

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para importação)

2

Procedimento nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho:

Conformidade (artigo 46.o)

País terceiro equivalente (artigo 48.o)

Autoridade de controlo ou organismo de controlo equivalente (artigo 57.o)

Equivalência ao abrigo de um acordo comercial (artigo 47.o)

3

Número de referência do certificado de inspeção

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

4

Autoridade de controlo ou organismo de controlo

5

Importador

13 04 000 000

Importador (para importação)

Nome

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

Endereço

13 04 018 000

Importador/Endereço (para importação)

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

6

País de origem

16 08 000 000

País de origem (para importação)

7

País de exportação

16 06 000 000

País de expedição (para importação)

8

Posto de controlo fronteiriço/ponto de introdução em livre prática

9

País de destino

16 03 000 000

País de destino (para importação)

10

Destinatário do lote obtido por fracionamento

11

Designação dos produtos

Biológico ou em conversão

Código CN

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para importação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/Código TARIC (para importação)

Categoria

Número de volumes

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

Número do lote

Peso líquido do lote

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

Peso líquido da remessa original

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

12

Declaração da autoridade competente pertinente

 

A introduzir em livre prática como produto biológico;

 

A introduzir em livre prática como produto em conversão;

 

A introduzir em livre prática como produto não biológico;

 

O lote não pode ser introduzido em livre prática;

 

Informações adicionais:

 

Autoridade no posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/ponto de introdução em livre práticae Estado-Membro

 

Data:

 

Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

13

Declaração do destinatário do lote

 

está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848; ou

 

não está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

 

Nome e assinatura da pessoa autorizada

 

Data:

3.   Substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)

Substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)

Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, anexo VII

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Parte

Designação da Casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Cabeçalho

Estatuto

Cabeçalho

Período de validade

Cabeçalho

Número da licença

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação e exportação)

Cabeçalho

Emitido em

I

Título da licença

 

I

Título da licença

II

Elementos relativos à organização

 

II

Importador

13 04 000 000

Importador (para importação)

II

Nome da organização

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

II

Número EORI

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

II

Número de registo

II

Rua

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

II

Número

II

Código postal

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

II

Localidade

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

II

País

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

II

Exportador

13 01 000 000

Exportador (para exportação)

II

Nome da organização

13 01 016 000

Exportador/Nome (para exportação)

II

Número EORI

13 01 017 000

Exportador/Número de identificação (para exportação)

II

Número de registo

II

Rua

13 01 018 019

Exportador/Endereço/Rua e número (para exportação)

II

Número

II

Código postal

13 01 018 021

Exportador/Endereço/Código postal (para exportação)

II

Localidade

13 01 018 022

Exportador/Endereço/Localidade (para exportação)

II

País

13 01 018 020

Exportador/Endereço/País (para exportação)

III

Informações do Representante Único da UE

 

III

Nome da organização (e forma jurídica)

III

Número de IVA

III

Telefone

III

Sítio Web

III

Rua

III

Número

III

Código postal

III

Localidade

III

País

IV

Identificação das mercadorias

 

IV

Utilização(ões)

IV

[Substância | Mistura]

IV

Substância(s)

IV

Declaração das substâncias

IV

Código(s) NC

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação e exportação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação e exportação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para importação e exportação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/Código TARIC (para importação e exportação)

IV

Número CAS

IV

Natureza da substância

V

Outras informações:

 

V

Instalações de destruição

V

Observações da empresa

V

Observações da Comissão


Substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)

Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o, anexo VII

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Parte

Designação da Casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Cabeçalho

Estatuto

Cabeçalho

Número

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para trânsito)

I

Título da licença

 

I

Título da licença

II

Elementos relativos à organização

 

II

Titular da licença

13 07 000 000

Titular do regime de trânsito (para trânsito)

II

Nome da organização

13 07 016 000

Titular do regime de trânsito/Nome (para trânsito)

II

Número EORI

13 07 017 000

Titular do regime de trânsito/Número de identificação (para trânsito)

II

13 07 078 000

Titular do regime de trânsito/Número de identificação do titular TIR (para trânsito)

II

Número de registo

II

Rua

13 07 018 019

Titular do regime de trânsito/Endereço/Rua e número (para trânsito)

II

Número

II

Código postal

13 07 018 021

Titular do regime de trânsito/Endereço/Código postal (para trânsito)

II

Localidade

13 07 018 022

Titular do regime de trânsito/Endereço/Localidade (para trânsito)

II

País

13 07 018 020

Titular do regime de trânsito/Endereço/País (para trânsito)

III

Informações do Representante Único da UE

 

III

Nome da organização (e forma jurídica)

III

Número de IVA

III

Telefone

III

Sítio Web

III

Rua

III

Número

III

Código postal

III

Localidade

III

País

4.   Gases fluorados com efeito de estufa (F-gas)

Gases fluorados com efeito de estufa (F-gas)

Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 18.o e 20.o

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Parte

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Cabeçalho

Estatuto

Cabeçalho

Número de registo

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação e exportação)

I

Elementos relativos à organização

13 04 000 000

Importador (para importação)

I

Nome da organização (e forma jurídica)

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

I

Telefone

I

Sítio Web

I

Rua

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

I

Número

I

Código postal

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

I

Localidade

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

I

País

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

I

Número de IVA

I

Número EORI

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

I

Elementos relativos à organização

13 01 000 000

Exportador (para exportação)

I

Nome da organização (e forma jurídica)

13 01 016 000

Exportador/Nome (para exportação)

I

Telefone

I

Sítio Web

I

Rua

13 01 018 019

Exportador/Endereço/Rua e número (para exportação)

I

Número

I

Código postal

13 01 018 021

Exportador/Endereço/Código postal (para exportação)

I

Localidade

13 01 018 022

Exportador/Endereço/Localidade (para exportação)

I

País

13 01 018 020

Exportador/Endereço/País (para exportação)

I

Número de IVA

I

Número EORI

13 01 017 000

Exportador/Número de identificação (para exportação)

I

Elementos relativos à organização

13 07 000 000

Titular do regime de trânsito (para trânsito)

I

Nome da organização (e forma jurídica)

13 07 016 000

Titular do regime de trânsito/Nome (para trânsito)

I

Telefone

I

Sítio Web

I

Rua

13 07 018 019

Titular do regime de trânsito/Endereço/Rua e número (para trânsito)

I

Número

I

Código postal

13 07 018 021

Titular do regime de trânsito/Endereço/Código postal (para trânsito)

I

Localidade

13 07 018 022

Titular do regime de trânsito/Endereço/Localidade (para trânsito)

I

País

13 07 018 020

Titular do regime de trânsito/Endereço/País (para trânsito)

I

Número de IVA

I

Número EORI

13 07 017 000

Titular do regime de trânsito/Número de identificação (para trânsito)

13 07 078 000

Titular do regime de trânsito/Número de identificação do titular TIR (para trânsito)

II

Informações do Representante Único da UE

II

Nome da organização (e forma jurídica)

II

Número de IVA

II

Telefone

II

Sítio Web

II

Rua

II

Número

II

Código postal

II

Localidade

II

País

III

Especificações comerciais

III

É um produtor/importador/exportador de HFC a granel?

III

Importador que utiliza o regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou produtor

III

Importador que utiliza outros regimes aduaneiros

III

Exportador

III

É um produtor/importador/exportador de outros gases fluorados com efeito de estufa (que não HFC) a granel enumerados no anexo I, II ou III?

III

Importa algum dos seguintes produtos ou tipos de equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II ou III?

III

Equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor ou inaladores de dose calibrada que contêm HFC enumerados na secção 1 do anexo I

III

Todos os outros produtos e equipamentos

III

Exporta produtos ou equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II ou III?

III

É uma empresa destinatária de HFC isentos ou de HFC destinados à produção de IDC?

III

HFC importados para destruição

III

HFC para utilização em aplicações como matéria-prima

III

HFC para exportação direta como gases a granel

III

HFC para utilização em equipamento militar

III

HFC para a gravação de material semicondutor ou para limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do produção de semicondutores

III

HFC para a produção de IDC para administração de substâncias farmacêuticas

III

É uma empresa que procede à destruição de gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II ou III?

III

É uma empresa que procede à valorização de gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II ou III?

III

É uma empresa que utiliza gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II ou III como matéria-prima?

III

Gere autorizações para importadores de equipamentos de refrigeração, ar condicionado, bombas de calor ou inaladores de dose calibrada que contêm HFC?

5.   Importação de bens culturais (ICG)

Licença de importação para bens culturais (ICG-L)

Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão  (5)

Anexo II

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

I.1

Número de referência

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

12 03 002 000

Documento de suporte/Tipo (para importação)

12 04 002 000

Referência adicional/Tipo (para importação)

I.2

Estado

I.3

CÓDIGO QR

I.4

Referência nacional

I.5

Referência local

I.6

País de importação e autoridade competente

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para importação)

16 03 000 000

País de destino (para importação)

I.10

Ligações para outros documentos:

I.11

País de interesse:

 

DESCRIÇÃO DO BEM CULTURAL

 

I.12

Categoria do bem cultural em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880 (6):

categoria c)

categoria d)

I.13

Identificação única do bem cultural:

I.14

Código TARIC:

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para importação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/código TARIC (para importação)

I.15

Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

Tipo de bem cultural:

Materiais:

Técnica(s):

Título do bem cultural:

Assunto:

Datação:

Criador:

Origem:

Descrição:

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para importação)

Valor aduaneiro:

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

I.16

Fotografias e medições

Fotografia (de três quartos)

Fotografia (de frente)

Fotografia (do lado esquerdo)

Fotografia (do lado direito)

Fotografia (de trás)

Fotografia (de cima)

Fotografia (de baixo)

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia(s) (adicional(is))

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia(s) (marcas)

Tipo de marca:

Fotografia(s) (características distintivas)

Tipo de característica distintiva

Descrição:

Fotografia(s) (inscrições)

Texto original:

Texto traduzido:

I.17

Documentos de apoio:

I.18

Detentor dos bens:

13 04 000 000

Importador (para importação)

Nome

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

Rua e número:

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

Localidade

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

Código postal

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

País

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

Número EORI

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

I.19

Proprietário dos bens culturais

Nome

Rua e número

Localidade

Código postal

País

I.20

Declaração:

Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de …

que não requer licença/certificado/autorização de exportação

que requer licença/certificado/autorização de exportação,

que carreguei no sistema ICG

que não carreguei no sistema ICG

Assinatura eletrónica do detentor dos bens

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG

Data (selo temporal)

I.21

Resposta ao(s) pedido(s) de informações suplementares

 

PARTE II

AUTORIDADE COMPETENTE

 

II.1

Pedido de informações suplementares

II.2

Decisão sobre o pedido de licença de importação

II.3

Assinatura eletrónica e selo eletrónico

Assinatura eletrónica do ordenador da autoridade competente selecionada na casa I.6.

Selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente selecionada na casa I.6.

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.


Declaração do importador para bens culturais (ICG-S)

Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão

Anexo II

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

I.1

Número de referência

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

12 03 002 000

Documento de suporte/Tipo (para importação)

12 04 002 000

Referência adicional/Tipo (para importação)

I.2

Estado

I.3

CÓDIGO QR

I.4

Referência nacional

I.5

Referência local

I.6

País de importação e autoridade competente

I.7

Derrogações:

Feira de arte comercial

I.8

Destino

I.9

Duração do procedimento de importação temporária concedido:

I.10

Ligações para outros documentos:

I.11

País de interesse:

 

DESCRIÇÃO DO BEM CULTURAL

 

I.12

Categoria do bem cultural em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880:

Categorias da parte B

Categorias da parte C

I.13

Identificação única do bem cultural:

I.14

Código TARIC:

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para importação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/código TARIC (para importação)

I.15

Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

Tipo de bem cultural:

Materiais:

Técnica(s):

Título do bem cultural:

Assunto:

Datação:

Criador:

Origem:

Descrição:

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para importação)

Valor aduaneiro:

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

I.16

Fotografias e medições

Fotografia (de três quartos)

Fotografia (de frente)

Fotografia (do lado esquerdo)

Fotografia (do lado direito)

Fotografia (de trás)

Fotografia (de cima)

Fotografia (de baixo)

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia(s) (adicional(is))

Medições (devem corresponder às fotografias)

Fotografia(s) (marcas)

Tipo de marca:

Fotografia(s) (características distintivas)

Tipo de característica distintiva

Descrição:

Fotografia(s) (inscrições)

Texto original:

Texto traduzido:

I.17

Documentos de apoio:

I.18

Detentor dos bens:

13 04 000 000

Importador (para importação)

Nome

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

Rua e número:

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

Localidade

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

Código postal

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

País

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

Número EORI

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

I.19

Proprietário dos bens culturais

Nome

Rua e número

Localidade

Código postal

País

I.20

Declaração:

Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de …

que não requer licença/certificado/autorização de exportação

que requer licença/certificado/autorização de exportação, que tenho na minha posse

Assinatura eletrónica do detentor dos bens

Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG

Data (selo temporal)


Descrição geral dos bens culturais (ICG-D)

Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão

Anexo I

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

I.1

Número de referência

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

I.2

Estado

 

Seleção do tipo de documento

12 03 002 000

Documento de suporte/Tipo (para importação)

12 04 002 000

Referência adicional/Tipo (para importação)

I.7

Seleção da derrogação

Feira de arte comercial

Procedimento de guarda

Derrogação (fins educativos)

Derrogação (fins científicos)

Derrogação (fins de investigação)

Outros fins

 

 

 

Refúgio

Nome

País

Código ISO

Identificador

Endereço

UN/LOCODE

I.8

Destino

Nome

País

Código ISO

Atividade

Identificação da atividade

Endereço

I.4

Referência nacional

I.5

Referência local

I.3

CÓDIGO QR

I.6

País de importação e autoridade competente ou estância aduaneira

16 03 000 000

País de destino (para importação)

I.12

Categoria do bem cultural em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880:

Parte B. Bens culturais abrangidos pelo artigo 4.o

c)

Produtos de escavações arqueológicas (incluindo regulares e clandestinas) ou de achados arqueológicos em terra ou submarinos;

d)

Elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados (os ícones litúrgicos e as estátuas, mesmo que isolados, devem ser considerados bens culturais pertencentes a esta categoria);

Parte C. Bens culturais abrangidos pelo artigo 5.o

a)

Coleções e espécimes raros da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia e objetos de interesse paleontológico;

b)

Bens relativos à história, incluindo a história das ciências e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos dirigentes, pensadores, cientistas e artistas nacionais, bem como aos acontecimentos de importância nacional;

e)

Antiguidades com mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos brancos;

f)

Objetos de interesse etnológico;

g)

Objetos de interesse artístico, tais como:

i)

quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados à mão),

ii)

obras originais de arte estatuária e escultura em qualquer material,

iii)

gravuras, estampas e litografias originais,

iv)

conjuntos artísticos e montagens originais em qualquer material,

h)

Manuscritos e incunábulos raros,

i)

livros antigos, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.) isolados ou em coleções.

I.14

Código TARIC:

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para importação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/código TARIC (para importação)

I.17

Documentos de apoio:

Tipo

Número

Data

País

Local de emissão

Ficheiro

I.11

País de interesse:

a)

Este é o país onde o bem cultural foi criado e/ou descoberto.

b)

Este é o último país onde o bem cultural permaneceu legalmente durante um período de mais de cinco anos antes da sua expedição para a União no caso de o país onde o bem cultural foi criado e/ou descoberto não ser conhecido ou ser conhecido mas o bem cultural tiver sido exportado do mesmo antes de 24 de abril de 1972.

I.13

Identificação única do bem cultural:

I.15

Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

Tipo de bem cultural:

Técnica(s):

Materiais

Outros

Datação

Datação aproximada

Ano aproximado

Era geológica

Origem

Origem histórica

Título de bem cultural

Objeto

Criador

Descrição:

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para importação)

Valor aduaneiro

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

I.16

Fotografias e medições

Forma

Diâmetro

Largura

Altura

Peso

18 01 000 000

Massa líquida (para importação)

Profundidade

Quantidade

Tipo de fotografia

Fotografia (de três quartos)

Ficheiro

Fotografia (de cima)

Ficheiro

Fotografia (de baixo)

Ficheiro

Fotografia(s) (marcas)

Ficheiro

Tipo de marca — descrição:

Fotografia (de trás)

Ficheiro

Fotografia(s) (adicional(is))

Ficheiro

Fotografia (do lado esquerdo)

Ficheiro

Fotografia (do lado direito)

Ficheiro

Fotografia(s) (características distintivas)

Ficheiro

Tipo de característica distintiva

Descrição da característica distintiva:

Fotografia (de frente)

Ficheiro

Fotografia(s) (inscrições)

Ficheiro

Texto original:

Texto traduzido:

Língua

 

Informações do processo de controlo

Número de inventário

Lista de inventário

Data de registo

6.   Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM)

Autorização do CBAM

Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

1

Declarante CBAM autorizado

 

O declarante CBAM autorizado é um representante aduaneiro indireto

2

Nome e endereço

 

Nome

 

Rua e número

 

Código postal

 

Localidade

 

País

3

Identificação do interveniente

 

Número EORI

4

Pessoa a contactar

 

Nome

 

Correio eletrónico

 

Número de telefone

5

Informações gerais

 

Número de conta do CBAM

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

6

Autoridade competente de decisão

7

Estatuto da autorização

 

Estatuto

 

Data de início de validade

 

Data de termo da validade

8

Data de emissão da autorização

PARTE B do anexo do Regulamento (UE) 2022/2399

Formalidades não aduaneiras da União e sistemas não aduaneiros voluntários da União em que a legislação da União prevê a utilização do EU CSW-CERTEX

1.   Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT)

Licença FLEGT

Regulamento (CE) n.o 1024/2008 da Comissão

Anexo

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

1

Autoridade emissora

Nome

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para importação)

Endereço

2

Reservado ao país emissor

3

Número da licença FLEGT

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

4

Data de caducidade

12 03 011 000

Documento de suporte/Data de validade (para importação)

5

País de exportação

6

Código ISO

16 07 000 000

País de exportação (para importação)

7

Meios de transporte

 

meios de transporte

 

identificação

8

Detentor da licença (nome e endereço)

13 01 000 000

Exportador (para importação)

Nome

13 01 016 000

Exportador/Nome (para importação)

Endereço

13 01 018 000

Exportador/Endereço (para importação)

13 01 018 022

Exportador/Endereço/Localidade (para importação)

13 01 018 020

Exportador/Endereço/País (para importação)

13 01 018 019

Exportador/Endereço/Rua e número (para importação)

13 01 018 021

Exportador/Endereço/Código postal (para importação)

9

Designação comercial

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para importação)

10

Posição SH

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

11

Nomes comuns ou científicos

12

Países de abate

13

Códigos ISO

14

Volume (m3)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

15

Peso líquido (kg)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

16

Número de unidades

Elemento de dados EU SWE-C (para importação)

17

Marcas distintivas

18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

 

Assinatura

 

Carimbo

 

Local e data

2.   Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens

Ameaçadas de Extinção (CITES)

Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão  (7)

Anexos I a V

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

n/a

Autorização/Número do certificado

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência

n/a

LICENÇA/CERTIFICADO

1

Exportador/reexportador

Elemento de dados EU SWE-C

Nome

Elemento de dados EU SWE-C

Endereço

Elemento de dados EU SWE-C

2

Último dia de validade

12 03 011 000

Documento de suporte/Data de validade

3

Importador

Elemento de dados EU SWE-C

Nome

Elemento de dados EU SWE-C

Endereço

Elemento de dados EU SWE-C

4

País de (re)exportação

5

País de importação

6

Local autorizado para os espécimes vivos de espécies do anexo A

7

Autoridade administrativa emissora

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora

 

Sequência do anexo da licença

8

Descrição dos espécimes (incl. marcas, sexo e data de nascimento dos animais vivos)

9

Massa líquida (kg)

Elemento de dados EU SWE-C

10

Quantidade

Elemento de dados EU SWE-C

11

Anexo CITES

12

Anexo UE

13

Proveniência

14

Finalidade

15

País de origem

16

Licença n.o

17

Data de emissão

18

País da última reexportação

19

Certificado n.o

20

Data de emissão

21

Nome científico da espécie

22

Nome vulgar da espécie

23

Condições especiais

24

A documentação de (re)exportação do país de (re)exportação

 

foi apresentada à autoridade administrativa emissora

 

deve ser apresentada à estância aduaneira de introdução na fronteira

 

Campo em branco

25

A importação ou exportação ou reexportação das mercadorias acima descritas é autorizada.

 

Assinatura e carimbo oficial

 

Nome do funcionário responsável pela emissão

 

Local e data de emissão

26

Carta de porte marítimo/aéreo n.o:

12 05 001 000

Documento de transporte/Número de referência

27

Espaço reservado aos serviços aduaneiros

 

Quantidade/massa líquida (kg) efetivamente importada ou (re)exportada

12 03 005 000

Documento de suporte/Unidade de medida e qualificador

12 03 006 000

Documento de suporte/Quantidade

 

Número de animais mortos à chegada

 

Tipo do documento aduaneiro

 

N.o do documento aduaneiro

FD192

MRN

 

Assinatura e carimbo oficial

 

Data do documento aduaneiro

3.   Produtos de dupla utilização (DuES)

Produtos de dupla utilização (DuES)

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo II

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Secções

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Operador económico

Nome

13 01 016 000

Exportador/Nome (para exportação)

Forma jurídica

EORI

13 01 017 000

Exportador/Número de identificação (para exportação)

IVA

Rua

13 01 018 019

Exportador/Endereço/Rua e número (para exportação)

Localidade

13 01 018 022

Exportador/Endereço/Localidade (para exportação)

Código postal

13 01 018 021

Exportador/Endereço/Código postal (para exportação)

País de estabelecimento

País de registo

Correio eletrónico

Sítio Web

Telefone

Fax

Licença

Tipo de licença

Número da licença

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para exportação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para exportação)

Estatuto

Subestatuto

Número do pedido

Data de emissão

Válido de

Informações gerais

Informações sobre a utilização final

Informações suplementares

Dados de contacto

Documentos adicionados

 

Informações suplementares para análise do pedido

 

Relatórios sobre a utilização da licença

 

Histórico da licença

 

Autoridade emissora

Nome

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para exportação)

Rua e número

Código postal

Telefone

Correio eletrónico


Produtos de dupla utilização (DuES)

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo III, parte A

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da casa

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

1

Nome do exportador

13 01 016 000

Exportador/Nome (para exportação)

Exportador n.o

13 01 017 000

Exportador/Número de identificação (para exportação)

2

Número de identificação

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para exportação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para exportação)

3

Termo de validade (se for caso disso)

12 03 011 000

Documento de suporte/Data de validade (para exportação)

4

Dados sobre o ponto de contacto

5

Destinatário

13 03 000 000

Destinatário (para exportação)

13 03 016 000

Destinatário/Nome (para exportação)

13 03 017 000

Destinatário/Número de identificação (para exportação)

13 03 018 000

Destinatário/Endereço (para exportação)

13 03 018 019

Destinatário/Endereço/Rua e número (para exportação)

13 03 018 020

Destinatário/Endereço/País (para exportação)

13 03 018 021

Destinatário/Endereço/Código postal (para exportação)

13 03 018 022

Destinatário/Endereço/Localidade (para exportação)

6

Autoridade emissora

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para exportação)

7

Nome do Agente/Representante/N.o (se diferente do exportador)

Agente/Representante (se diferente do exportador) N.o

8

País de expedição

Nome

Código

16 03 000 000

País de destino (para exportação)

9

Utilizador final (se diferente do destinatário)

10

Estado-Membro onde se encontram ou virão a encontrar os produtos

Nome

Código

11

Estado-Membro previsto para o regime aduaneiro de exportação

Nome

Código

12

País de destino final

Nome

Código

16 03 000 000

País de destino (para exportação)

13

Descrição dos produtos

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para exportação)

14

País de origem

Nome

Código

16 08 000 000

País de origem (para exportação)

15

Código do Sistema Harmonizado ou Nomenclatura Combinada (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível)

18 09 000 000

Código das mercadorias (para exportação)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para exportação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para exportação)

16

Lista de controlo n.o (para produtos incluídos na lista)

17

Moeda e valor

Elemento de dados EU SWE-C (para exportação)

18

Quantidade dos produtos

Elemento de dados EU SWE-C (para exportação)

19

Utilização final

20

Data do contrato (se aplicável)

21

Regime aduaneiro de exportação

11 09 001 000

Regime/Regime solicitado (para exportação)

11 09 002 000

Regime/Regime anterior (para exportação)

22

Informações suplementares requeridas pela legislação nacional (a especificar no formulário)

Espaço reservado aos Estados-Membros

para informações pré-impressas

A preencher pela autoridade emissora

Assinatura

Autoridade emissora

Carimbo

Data

23

Quantidade/valor líquido (massa líquida/outra unidade, com indicação da unidade)

Elemento de dados EU SWE-C (para exportação)

24

Em algarismos

Elemento de dados EU SWE-C (para exportação)

25

Indicação por extenso da quantidade/valor deduzidos

26

Documento aduaneiro (tipo e número) ou extrato (n.o) e data da dedução

27

Estado-Membro, nome e assinatura, carimbo da autoridade que sancionou a dedução


Produtos de dupla utilização (DuES)

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, anexo III, parte C

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Secções

Designação da Casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Operador económico

Nome

13 01 016 000

Exportador/Nome (para exportação)

Forma jurídica

EORI

13 01 017 000

Exportador/Número de identificação (para exportação)

IVA

Rua

13 01 018 019

Exportador/Endereço/Rua e número (para exportação)

Localidade

13 01 018 022

Exportador/Endereço/Localidade (para exportação)

Código postal

13 01 018 021

Exportador/Endereço/Código postal (para exportação)

País de estabelecimento

País de registo

Correio eletrónico

Sítio Web

Telefone

Fax

Licença

Tipo de licença

Número da licença

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para exportação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para exportação)

Estatuto

Subestatuto

Data de emissão

Número do pedido

Válido de

Válido até

12 03 011 000

Documento de suporte/Data de validade (para exportação)

Informações gerais

Informações sobre a utilização final

Informações suplementares

Dados de contacto

Documentos adicionados

 

Informações suplementares para análise do pedido

 

Relatórios sobre a utilização da licença

 

Histórico da licença

 

Autoridade emissora

Nome

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para exportação)

Rua e número

Código postal

Telefone

Correio eletrónico


Produtos de dupla utilização (DuES)

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Secções

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Operador económico

Nome

Forma jurídica

EORI

IVA

Rua

Localidade

Código postal

País de estabelecimento

País de registo

Correio eletrónico

Sítio Web

Telefone

Fax

Licença

Tipo de licença

Número da licença

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para trânsito)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para trânsito)

Estatuto

Subestatuto

Data de emissão

Número do pedido

Válido de

Válido até

12 03 011 000

Documento de suporte/Data de validade (para trânsito)

Informações gerais

País de origem/destino final

 

Nome do país terceiro de origem

 

Nome

 

Código

 

País terceiro de expedição

 

Nome

 

Código

 

País terceiro de destino final

 

Nome

 

Código

País onde se encontram os produtos/regimes aduaneiros/informações relativas ao transporte

 

País(es) terceiro(s) onde se encontram os produtos

 

Nome

 

Código

 

País(es) terceiro(s) onde se virão a encontrar os produtos

 

Nome

 

Código

 

Modo de transporte

 

Ponto de entrada aduaneiro

 

Ponto de saída aduaneiro

Informações sobre a utilização final

Informações suplementares

Dados de contacto

Produtos

Tipo de produto

Número da linha

12 03 013 000

Documento de suporte/Número de ordem da adição no documento (para trânsito)

Descrição

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para trânsito)

Especificação técnica

Utilização final declarada

Regulamento/Base jurídica

Código do produto da lista de controlo

Código NC

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para trânsito)

18 09 057 000

Código das mercadorias/código da Nomenclatura Combinada (para trânsito)

18 09 058 000

Código das mercadorias/código TARIC (para trânsito)

Código CAS

Valor

Elemento de dados EU SWE-C (para trânsito)

Quantidade

Elemento de dados EU SWE-C (para trânsito)

Método de consumo do produto

Reservado aos serviços aduaneiros

Documentos adicionados

Parceiros comerciais

Tipo

Nome

Identificador nacional

IVA

Endereço

Telefone

Fax

Ações

Documentos adicionados

 

Condições de utilização da licença

 

Informações suplementares para análise do pedido

 

Relatórios sobre a utilização da licença

 

Histórico da licença

 

Autoridade emissora

Nome

12 03 010 000

Documento de suporte/Designação da autoridade emissora (para trânsito)

Rua e número

Código postal

Telefone

Correio eletrónico

4.   Conformidade do produto

Conformidade do produto

Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão

Artigo 2.o

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Número da adição

Nome da adição

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Anexo I

Dados referidos no artigo 2.o, n.o 1

1

Dados dos sistemas aduaneiros nacionais, incluindo dados da declaração aduaneira, se estes estiverem disponíveis

1.1

Informações sobre as mercadorias

 

1

Código de classificação aduaneira, incluindo o código da subposição do Sistema Harmonizado, o código da Nomenclatura Combinada estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, artigo 1.o, e o código TARIC;

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação)

18 09 057 000

Código das mercadorias/Código da Nomenclatura Combinada (para importação)

18 09 058 000

Código das mercadorias/Código TARIC (para importação)

2

Descrição das mercadorias

18 05 000 000

Designação das mercadorias (para importação)

3

Massa das mercadorias

18 01 000 000

Massa líquida (para importação)

4

Quantidade das mercadorias

18 02 000 000

Unidades suplementares (para importação)

5

Documentos de suporte pertinentes

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação)

12 03 002 000

Documento de suporte/Tipo (para importação)

12 04 002 000

Referência adicional/Tipo (para importação)

1.2

Informações sobre os operadores económicos

 

6

Exportador

13 01 000 000

Exportador (para importação)

13 01 016 000

Exportador/Nome (para importação)

13 01 017 000

Exportador/Número de identificação (para importação)

13 01 018 000

Exportador/Endereço (para importação)

13 01 018 019

Exportador/Endereço/Rua e número (para importação)

13 01 018 020

Exportador/Endereço/País (para importação)

13 01 018 021

Exportador/Endereço/Código postal (para importação)

13 01 018 022

Exportador/Endereço/Localidade (para importação)

7

Vendedor

13 08 000 000

Vendedor (para importação)

13 08 016 000

Vendedor/Nome (para importação)

13 08 017 000

Vendedor/Número de identificação (para importação)

13 08 018 000

Vendedor/Endereço (para importação)

13 08 018 019

Vendedor/Endereço/Rua e número (para importação)

13 08 018 020

Vendedor/Endereço/País (para importação)

13 08 018 021

Vendedor/Endereço/Código postal (para importação)

13 08 018 022

Vendedor/Endereço/Localidade (para importação)

8

Importador

13 04 000 000

Importador (para importação)

13 04 016 000

Importador/Nome (para importação)

13 04 017 000

Importador/Número de identificação (para importação)

13 04 018 000

Importador/Endereço (para importação)

13 04 018 019

Importador/Endereço/Rua e número (para importação)

13 04 018 020

Importador/Endereço/País (para importação)

13 04 018 021

Importador/Endereço/Código postal (para importação)

13 04 018 022

Importador/Endereço/Localidade (para importação)

9

Comprador

13 09 000 000

Comprador (para importação)

13 09 016 000

Comprador/Nome (para importação)

13 09 017 000

Comprador/Número de identificação (para importação)

13 09 018 000

Comprador/Endereço (para importação)

13 09 018 019

Comprador/Endereço/Rua e número (para importação)

13 09 018 020

Comprador/Endereço/País (para importação)

13 09 018 021

Comprador/Endereço/Código postal (para importação)

13 09 018 022

Comprador/Endereço/Localidade (para importação)

10

Declarante

13 05 000 000

Declarante (para importação)

13 05 016 000

Declarante/Nome (para importação)

13 05 017 000

Declarante/Número de identificação (para importação)

13 05 018 000

Declarante/Endereço (para importação)

13 05 018 019

Declarante/Endereço/Rua e número (para importação)

13 05 018 020

Declarante/Endereço/País (para importação)

13 05 018 021

Declarante/Endereço/Código postal (para importação)

13 05 018 022

Declarante/Endereço/Localidade (para importação)

1.3

Origem e destino das mercadorias

 

11

País de destino

16 03 000 000

País de destino (para importação)

12

País de origem

16 08 000 000

País de origem (para importação)

13

País de expedição

16 06 000 000

País de expedição (para importação)

14

País de exportação

13 01 018 020

Exportador/Endereço/País (para importação)

15

Modo de transporte na fronteira

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira (para importação)

1.4

Informações administrativas

 

16

Número de referência principal da declaração aduaneira (MRN)

17

Número da adição

11 03 000 000

Número da adição de mercadorias (para importação)

18

Data de aceitação da declaração

15 09 000 000

País de aceitação (para importação)

19

Indicação de declarações que contenham um conjunto de dados reduzido

20

Estância aduaneira responsável

21

Estância aduaneira de apresentação

17 09 000 000

Estância aduaneira de apresentação (para importação)

22

Estância aduaneira de controlo

17 10 000 000

Estância aduaneira de controlo (para importação)

23

Dados do processo aduaneiro

1.5

Dados adicionais a introduzir nos sistemas aduaneiros nacionais

 

24

Motivos para a suspensão

25

Informações sobre o produto

26

Ato(s) jurídico(s) da União a que se refere o presumível incumprimento

27

Principal categoria dos produtos

28

Operador económico responsável

29

Imagens do produto e, se for caso disso, da respetiva embalagem

30

Outros documentos pertinentes

31

Autoridade de fiscalização do mercado

ANEXO II

Dados referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

 

32

Cargo

33

Motivos

34

Instruções específicas

35

Ato(s) jurídico(s) da União ao abrigo dos quais foi efetuada a avaliação

36

Principal categoria dos produtos

37

Número de referência principal da declaração aduaneira (MRN)

38

Número da adição

11 03 000 000

Número da adição de mercadorias (para importação)

39

Número de registo no ICSMS

40

Dados de contacto da autoridade de fiscalização do mercado responsável

ANEXO III

Dados referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

 

41

Resolução aduaneira

42

Resposta aduaneira

43

Recurso do operador económico

ANEXO IV

Dados referidos no artigo 2.o, n.o 3

 

44

Motivos do pedido de suspensão

45

Autoridade de fiscalização do mercado

46

Número de referência principal da declaração aduaneira (MRN)

47

Descrição do produto

48

Resposta das autoridades aduaneiras

5.   Notificação de chegada

Regulamento Delegado (UE) 2024/2104 da Comissão

Artigo 4.o

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, anexo B

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, anexo B

Designação da casa

Número do elemento de dados

Nome do elemento/classe de dados

Pessoa singular ou coletiva que expede as remessas

Nome

Endereço

Código ISO do país

País

Referência da NOA

12 03 001 000

Documento de suporte/Número de referência (para importação e trânsito)

12 04 001 000

Referência adicional/Número de referência (para importação e trânsito)

Posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União

Pessoa singular ou coletiva a quem as remessas se destinam

Nome

Endereço

Local onde as remessas serão entregues para descarregamento final

Nome

Endereço

Código ISO do país

País

Pessoa singular ou coletiva no Estado-Membro responsável pelas remessas quando apresentadas no posto de controlo fronteiriço

Nome

Endereço

Código ISO do país

País

Documentos que acompanham a remessa

Tipo

Código

País

Referências dos documentos comerciais

Data e a hora previstas de chegada ao ponto de entrada onde se situa o posto de controlo fronteiriço

País de origem das mercadorias ou o país em que foram cultivadas, colhidas ou produzidas

Meio de transporte final

19 03 000 000

Modo de transporte na fronteira (para importação e trânsito)

Identificação

País onde as mercadorias foram carregadas no meio de transporte final para a viagem com destino à União

Estabelecimentos de origem

Nome

N.o de registo/de aprovação

Endereço

País

Código ISO do país

Categoria de temperatura exigida durante o transporte

Ambiente

De refrigeração

De congelação

Número do contentor/Número do selo

N.o do contentor

19 07 063 000

Equipamento de transporte/Número de identificação do contentor (para importação e trânsito)

N.o do selo

19 10 015 000

Selo/Identificador (para importação e trânsito)

Utilização prevista das mercadorias ou a sua categoria

Conformidade das mercadorias

Destino previsto das remessas depois de estas saírem do posto de controlo fronteiriço

Para o mercado interno

Para trânsito

Para transferência para

Para prosseguimento do transporte para

Informações sobre o destino controlado

Descrição da remessa

Código CN

18 09 000 000

Código das mercadorias (para importação e trânsito)

18 09 056 000

Código das mercadorias/Código da subposição do Sistema Harmonizado (para importação e trânsito)

18 09 057 000

Código das mercadorias/código da Nomenclatura Combinada (para importação e trânsito)

Código TARIC

18 09 058 000

Código das mercadorias/Código TARIC (para importação)

Número do lote

Tipo de produto, incluindo se as mercadorias se destinam a ser colocadas no mercado como produtos biológicos ou em conversão

Número de unidades ou o volume

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

Tipo de volumes

Número de volumes

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

Peso líquido (kg)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

Número total de embalagens

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

Peso bruto total (kg)

Elemento de dados EU SWE-C (para importação e trânsito)

Decisões

Aceitável para transferência

Aceitável para prosseguimento do transporte para

Aceitável para trânsito

Aceitável para o mercado interno

Aceitável para mercadorias não conformes

Não aceitável


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1715/oj).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2306/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (JO L 461 de 27.12.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2307/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1079, de 24 de junho de 2021, da Comissão que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 234 de 2.7.2021, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1079/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (JO L 151 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/880/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/792/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2145/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)