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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2136

7.8.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2136 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2024

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2024.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

O produto é uma mistura líquida de produtos químicos constituída, em peso, por:

63 % de tetra-hidro-1,1,2,3,3-pentametilindano (THPMI; CAS RN 33704-59-5); e

34 % de hexa-hidro-1,1,2,3,3-pentametilindano (HHPMI; CAS RN 33704-60-8); e

3 % de 1,1,2,3,3-pentametilindano (PMI; CAS RN 1203-17-4).

A mistura é obtida por hidrogenação catalítica de PMI (substância de base). Os produtos formados durante a reação química são o THPMI (produto principal) e o HHPMI (subproduto).

A mistura destina-se a ser utilizada diretamente, sem qualquer purificação, na produção de (rac) -6,7-di-hidro-1,1,2,3,3-pentametil-4(5H)-indanona (DPMI; CAS RN 33704-61-9) por oxidação alílica do THPMI.

3824 99 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 a) do Capítulo 29 e pelos descritivos dos códigos NC 3824 , 3824 99 e 3824 99 92 .

Devido à concentração significativa de HHPMI, o produto é uma mistura que não pode ser considerada um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, constituído por uma espécie molecular na aceção da Nota 1 a) do Capítulo 29 (ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 29, Considerações Gerais, ponto A, primeiro parágrafo). Por conseguinte, a mistura está excluída da classificação no Capítulo 29.

Consequentemente, a mistura deve ser classificada no código NC 3824 99 92 , como outras preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2136/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)