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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2135

7.8.2024

DECISÃO n.o 1/2024 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 16 de maio de 2024

que altera a Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto [2024/2135]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 4, alínea e), e o artigo 5.o, n.o 2, do Quadro de Windsor (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto criado pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Quadro de Windsor é parte integrante do Acordo.

(3)

No que se refere à circulação de mercadorias, o artigo 5.o, n.o 2, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto a adotar decisões que estabeleçam as condições em que a transformação não deve ser considerada transformação comercial e os critérios para se considerar que não existe o risco de uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de um território situado fora da União transitar posteriormente para a União.

(4)

É conveniente melhorar o funcionamento dos regimes estabelecidos na Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto (3) relativamente à aplicação dos contingentes pautais do Reino Unido no que diz respeito à importação para a Irlanda do Norte das mercadorias especificadas no anexo da presente decisão, que é aditado como anexo V da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto.

(5)

Por conseguinte, é conveniente alterar a Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A transformação ocorre na Irlanda do Norte e tem como único objetivo:

i)

a venda de géneros alimentícios a um consumidor final no Reino Unido,

ii)

a construção, quando os produtos transformados se destinam a fazer parte permanente de uma estrutura construída e localizada na Irlanda do Norte pelo importador ou por entidade que lhe suceda,

iii)

a prestação direta de serviços de saúde ou de cuidados de saúde ao destinatário na Irlanda do Norte, pelo importador ou por entidade que lhe suceda,

iv)

a realização de atividades sem fins lucrativos na Irlanda do Norte, pelo importador ou por entidade que lhe suceda, sempre que não haja venda posterior da mercadoria transformada,

v)

a utilização final de alimentos para animais em instalações situadas na Irlanda do Norte, pelo importador ou por entidade que lhe suceda, ou

vi)

a venda ou utilização por um consumidor final no Reino Unido dos produtos enumerados no anexo V.».

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a.

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto não proveniente da União ou de outra parte do Reino Unido:

i)

o direito a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União for igual ou inferior ao direito a pagar de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido,

ii)

o importador tiver sido autorizado, nos termos dos artigos 9.o a 11.o da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda a ou utilização final por consumidores finais localizados na Irlanda do Norte (inclusive se essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais), e a diferença entre os direitos a pagar de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União e os direitos a pagar de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido for inferior a 3 % do valor aduaneiro da mercadoria, ou

iii)

relativamente às mercadorias enunciadas no anexo V, o importador tiver sido autorizado, nos termos dos artigos 9.o a 11.o da presente decisão, a introduzir essa mercadoria na Irlanda do Norte para venda a ou utilização final por consumidores finais localizados no Reino Unido (inclusive se essa mercadoria tiver sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais), e

aa)

as taxas dos direitos dentro e fora do contingente determinadas com base na Pauta Aduaneira Comum da União e na pauta aduaneira do Reino Unido forem as estabelecidas no anexo V;

bb)

o importador tiver solicitado o acesso a um contingente pautal pertinente do Reino Unido, que poderia ser concedido ao abrigo da pauta aduaneira do Reino Unido dentro do contingente constante do anexo V, sob reserva do disposto na alínea cc), e

cc)

a quantidade da mercadoria importada, quando agregada com a quantidade de mercadorias ao abrigo do número de ordem do contingente pertinente introduzidas na Irlanda do Norte nesse ano ao abrigo do presente número, não exceder a quantidade das mercadorias ao abrigo do número de ordem do contingente pertinente estabelecido no anexo V.»;

b.

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii), e no n.o 1, alínea b), subalínea i), não se aplica às mercadorias referidas no n.o 1, alínea b), subalínea iii).

3.   O disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), e na alínea b), subalínea ii), não se aplica às mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial adotadas pela União.»

;

c.

É aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por “encomenda” um envio postal que contém:

a)

Mercadorias, com exceção de envios de correspondência, com um peso bruto total não superior a 31,5 kg; ou

b)

Um item único de mercadoria, com exceção de envios de correspondência, com um peso bruto total não superior a 100 kg, relacionado com uma transação comercial.»

.

3.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalíneas ii) e iii), da presente decisão, o pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte por transporte direto para venda a ou utilização final por consumidores finais deve ser apresentado à autoridade competente do Reino Unido.»

;

b.

Os n.os 4 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), o pedido deve conter uma declaração da intenção do requerente de fazer circular mercadorias ao abrigo dessa disposição, bem como informações sobre as quantidades anuais previstas e as categorias pertinentes de compradores no Reino Unido. Além disso, o mais tardar seis semanas após o final de cada período de contingentamento anual (especificado no anexo V), o requerente deve apresentar:

a)

a quantidade de mercadorias que o titular da autorização fez circular ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), no último período de contingentamento anual, bem como as categorias pertinentes de compradores no Reino Unido para esse período; e

b)

a quantidade de mercadorias que o titular da autorização tenciona fazer circular ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), no atual período de contingentamento anual, bem como as categorias pertinentes de compradores previstos no Reino Unido para esse período.

5.   As disposições da legislação aduaneira da União sobre decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira são aplicáveis aos pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo, incluindo no que diz respeito ao controlo.

6.   Nos casos em que a autoridade aduaneira competente do Reino Unido observe uma utilização incorreta deliberada de uma autorização ou uma violação das condições de autorização estabelecidas na presente decisão, a autoridade deve suspender ou revogar a autorização.»

;

c.

É aditado o seguinte número:

«7.   Os representantes da União podem solicitar à autoridade aduaneira competente do Reino Unido que verifique uma autorização específica. A autoridade aduaneira competente do Reino Unido tomará as medidas adequadas em resposta a esse pedido e facultará informações sobre as medidas tomadas no prazo de 30 dias.»

.

4.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Condições gerais de concessão da autorização

Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalíneas ii) e iii), da presente decisão, pode ser concedida uma autorização aos requerentes que:

a)

Satisfaçam os seguintes critérios de constituição:

i)

estão estabelecidos na Irlanda do Norte ou têm um estabelecimento estável na Irlanda do Norte:

em que têm presença permanente de recursos humanos e técnicos, e

a partir do qual as mercadorias são vendidas a ou fornecidas para utilização final por consumidores finais, e

em que os registos e as informações aduaneiras, comerciais e de transporte estão disponíveis ou são acessíveis na Irlanda do Norte, ou

ii)

estão estabelecidos em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e satisfazem os seguintes critérios:

as suas operações de âmbito aduaneiro são efetuadas no Reino Unido, e

têm um representante aduaneiro indireto na Irlanda do Norte, e

os seus registos e informações aduaneiras, comerciais e de transporte estão disponíveis ou são acessíveis no Reino Unido, para as autoridades competentes do Reino Unido e os representantes da União, a fim de se verificar o cumprimento das condições e dos compromissos assumidos nos termos da presente decisão; e

b)

Se comprometam a introduzir mercadorias na Irlanda do Norte exclusivamente para venda a ou utilização final por consumidores finais no Reino Unido, inclusive se essas mercadorias tiverem sido objeto de transformação não comercial, nos termos do artigo 6.o da presente decisão, antes da sua venda a ou utilização final por consumidores finais no Reino Unido; e, no caso de uma venda a consumidores finais na Irlanda do Norte, se comprometam a que a venda seja efetuada a partir de um ou vários pontos de venda físicos na Irlanda do Norte, a partir dos quais são efetuadas vendas diretas físicas aos consumidores finais.».

5.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalíneas ii) e iii), da presente decisão, a autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte só é concedida a requerentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 10.o da presente decisão e as condições abaixo indicadas, as quais se encontram explicadas mais pormenorizadamente no anexo III da presente decisão:

a)

O requerente declara que declarará para introdução em livre prática as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalíneas ii) e iii), da presente decisão;

b)

Nos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente não cometeu qualquer infração grave ou infrações repetidas à legislação aduaneira ou às regras de tributação e possui um registo isento de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica;

c)

No que diz respeito às mercadorias a declarar como não em risco, o requerente deve demonstrar que dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, através de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte, que permita efetuar controlos adequados e apresentar elementos de prova demonstrativos do compromisso a que se refere o artigo 10.o, alínea b), da presente decisão;

d)

O requerente apresenta uma situação financeira sólida no período de três anos anterior à apresentação do pedido, ou no período decorrido desde a sua constituição, se for inferior a três anos, a qual lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo devidamente em conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

e)

O requerente consegue demonstrar uma compreensão clara das obrigações que lhe incumbem por força da autorização solicitada e no respeitante à circulação de mercadorias ao abrigo do regime e da forma de as cumprir.»

.

6.

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A pedido dos representantes da União referidos na Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e, no caso a), pelo menos duas vezes por ano e, no caso b), pelo menos uma vez por ano no final de cada período de contingentamento anual, as autoridades competentes do Reino Unido devem facultar a esses representantes:

a)

informações, agregadas e específicas por autorização, sobre as autorizações concedidas nos termos dos artigos 9.o a 12.o da presente decisão, incluindo os números de pedidos de autorização aceites e rejeitados e de autorizações revogadas, bem como o local de estabelecimento dos titulares de autorizações; e

b)

no caso de mercadorias que circulem ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), por autorização e por número de ordem de contingente, informações sobre a quantidade utilizada durante o período de contingentamento anual e a quantidade ainda disponível no final desse período, bem como informações agregadas sobre a venda ou utilização dessas mercadorias, com referência às categorias pertinentes de compradores no Reino Unido.»

.

7.

Ao artigo 15.o são aditados os seguintes números:

«5.   O Comité Misto revê o anexo V a pedido de uma das Partes.

6.   Cada Parte informa sem demora a outra Parte sobre as alterações previstas das taxas dos direitos dentro ou fora do contingente aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo V.»

.

8.

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo V.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2024.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

David CAMERON


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é designado por Quadro de Windsor nos termos da Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

(3)  Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor (JO L 102 de 17.4.2023, p. 61).


ANEXO

«ANEXO V

Categoria das mercadorias

Números de ordem do contingente

Códigos das mercadorias

País de origem

Quantidade máxima anual (kg)

(peso do produto, salvo indicação em contrário)

Contingente UE

Contingente RU

Fora do contingente UE

Fora do contingente RU

Período de contingentamento anual

Data de abertura do contingente

Data de encerramento do contingente

Carne de borrego

05.2011

(Coeficiente = 1,00)

0204.10 0204.21

0204.22 0204.30

0204.41 0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Argentina

117 300

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,8 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP / 100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2101

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2102

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.9700

0204.10

0204.21

0204.22

0204.23

0204.30

0204.41

0204.42

0204.43

0210.99.21

0210.99.29

1602.90.91

Austrália

305 660

N/D

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

Para 02109921 = 222,70 EUR/100 kg líquidos

Para 02109929 = 311,80 EUR/100 kg líquidos

Para 16029091 = 12,80 %

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg, ou 186,00 GBP/100 kg para 260,00 GBP/100 kg,

ou 12,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2012

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

 

486 692

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2105

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2106

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.2017

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Bósnia-Herzegovina

13 200

(peso-carcaça)

N/D

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2018

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2020

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.1922

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Chile

45 120

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2115

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2116

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

 

 

 

 

 

 

05.0690

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Ilhas Faroé

90

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2129

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2130

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.0693

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Gronelândia

1 560

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2125

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2126

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.0833

(Subcontingentes geridos a título do ponto 05.0833)

05.0790

05.2119

05.2120

0204

0210.99.21

0210.99.29

0210.99.85.10

Islândia

20 760

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

Para 02109921 = 222,70 EUR/100 kg líquidos

Para 02109929 = 311,80 EUR/100 kg líquidos

Para 0210998510 = 15,40 %

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg, ou 186,00 GBP/100 kg para 260,00 GBP/100 kg, ou 14,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2013

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Nova Zelândia

2 863 940 (peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg, ou 186,00 GBP/100 kg para 260,00 GBP/100 kg, ou 12,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

 

 

 

 

 

 

05.2109

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2110

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

 

 

 

 

 

 

05.9721

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0210.99.21

1602.90.91

Nova Zelândia

350 000

(peso-carcaça)

N/D

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

12,80 % para o código NC 1602.90.91

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg, ou 186,00 GBP/100 kg para 260,00 GBP/100 kg, ou 12,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

05.9722

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10

0210.99.29

 

 

 

 

 

05.9723

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2021

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Macedónia do Norte

27 150

(peso-carcaça)

N/D

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2022

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2023

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.0227

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Turquia

990

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2131

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2132

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

 

 

 

 

 

 

05.2014

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204.50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Uruguai

31 230

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2111

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2112

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

 

05.2016

(Coeficiente = 1,00)

0204.10

0204.21

0204.22

0204.30

0204.41

0204.42

0204.50.11

0204.50.13

0204.50.15

0204.50.19

0204.50.31

0204.50.51

0204 50.53

0204.50.55

0204.50.59

0204.50.71

Países que não sejam Estados-Membros da União Europeia

660

(peso-carcaça)

Zero

Zero

De 12,80 % + 90,20 EUR/100 kg para 12,80 % + 311,80 EUR/100 kg

De 12,00 % + 75,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 260,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.2178

(Coeficiente = 1,67)

0204.23.00.11

0204.23.00.91

0204.43.10.00

0204.50.39.10

0204.50.79.10

 

 

 

 

 

 

 

 

05.2179

(Coeficiente = 1,81)

0204.23.00.19

0204.23.00.99

0204.43.90.00

0204.50.39.90

0204.50.79.90

Carne de bovino

05.4450

0201.30.00.31

0201.30.00.39

0206.10.95.11

0206.10.95.15

Argentina

3 330

20,00 %

20,00 %

12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

12,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4001

0202.30.90.47

0202.30.90.48

Austrália

25 350

20,00 %

20,00 %

12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

05.4451

0201.20.90.11

0201.20.90.15

0201.30.00.31

0201.30.00.39

0202.20.90.11

0202.20.90.15

0202.30.10.11

0202.30.10.15

0202.30.50.11

0202.30.50.15

0202.30.90.11

0202.30.90.15

0206.10.95.11

0206.10.95.15

0206.29.91.11

0206.29.91.15

0206.29.91.21

0206.29.91.29

 

112 830

20,00 %

20,00 %

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 185,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

05.4970

0201

0202

0206.10.95

0206.29.91

0210.20

0210.99.51

0210.99.59

1602.50

1602.90.61

1602.90.69

 

433 330

N/D

Zero

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

160250 = 16,60 % ou 304,10 EUR/100 kg

16029061 = 304,10 EUR/100 kg

16029069 = 16,60 %

De 12,00 % + 147,00 GBP/100 kg para 14,00 % + 253,00 GBP/100 kg, ou 253,00 GBP/100 kg, ou 16,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4453

0201.30.00.31

0201.30.00.39

0202.30.90.11

0202.30.90.15

0206.10.95.11

0206.10.95.15

0206.29.91.11

0206.29.91.15

0206.29.91.21

0206.29.91.29

Brasil

68 002

20,00 %

20,00 %

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 253,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

05.8400

0201.10.00.21

0201.10.00.92

0201.10.00.97

0201.20.20.21

0201.20.20.92

0201.20.20.97

0201.20.30.21

0201.20.30.92

0201.20.30.97

0201.20.50.21

0201.20.50.92

0201.20.50.97

0201.20.90.11

0201.20.90.91

0202.10.00.11

0202.10.00.91

Canadá

2 505

Zero

Zero

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

ou

15,40 % + 303,40 EUR/100 kg

ou

12,80 %

De 12,00 % 118,00 GBP/100 kg para 14,00 % 253,00 GBP/100 kg, ou 12,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

 

 

0202.20.10.11

0202.20.10.91

0202.20.30.11

0202.20.30.81

0202.20.30.83

0202.20.30.85

0202.20.30.87

0202.20.50.11

0202.20.50.91

0202.20.90.11

0202.20.90.91

0206.10.95.11

0206.10.95.91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0206.29.91.11

0206.29.91.21

0206.29.91.33

0206.29.91.37

0206.29.91.41

0206.29.91.44

0206.29.91.51

0206.29.91.61

0206.29.91.71

0206.29.91.91

0210.20.10.10

0210.99.51.10

0210.99.59.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05.8401

0201.30.00.31

0201.30.00.41

0202.30.10.11

0202.30.10.81

0202.30.10.83

0202.30.10.85

0202.30.10.87

0202.30.50.11

0202.30.50.81

0202.30.50.83

0202.30.50.85

0202.30.50.87

0202.30.90.11

0202.30.90.41

0202.30.90.43

0202.30.90.45

0202.30.90.47

 

2 505

Zero

Zero

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 185,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.8402

0210.20.90.11

0210.20.90.91

 

2 505

Zero

Zero

15,40 % + 303,40 EUR/100 kg

14,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.9280

0201.10.00.29

0201.10.00.94

0201.10.00.98

0201.20.20.29

0201.20.20.94

0201.20.20.98

0201.20.30.29

0201.20.30.94

0201.20.30.98

0201.20.50.29

0201.20.50.94

0201.20.50.98

0201.20.90.15

0201.20.90.99

0201.30.00.39

0201.30.00.49

0201.30.00.90

0206.10.95.15

0206.10.95.99

 

8 619

N/D

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.9281

0202.10.00.15

0202.10.00.99

0202.20.10.15

0202.20.10.99

0202.20.30.15

0202.20.30.82

0202.20.30.84

0202.20.30.86

0202.20.30.88

0202.20.50.15

0202.20.50.99

0202.20.90.15

0202.20.90.99

0202.30.10.15

0202.30.10.82

0202.30.10.84

0202.30.10.86

0202.30.10.88

0202.30.50.15

0202.30.50.82

0202.30.50.84

0202.30.50.86

 

32 683

N/D

Zero

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

ou

15,40 % + 303,40 EUR/100 kg

ou

12,80 %

De 12,00 % + 147,00 GBP/100 kg para 14,00 % + 253,00 GBP/100 kg, ou 12,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

 

 

0202.30.50.88

0202.30.90.15

0202.30.90.42

0202.30.90.44

0202.30.90.46

0202.30.90.48

0202.30.90.70

0202.30.90.75

0202.30.90.80

0202.30.90.90

0206.29.91.15

0206.29.91.29

0206.29.91.35

0206.29.91.38

0206.29.91.42

0206.29.91.45

0206.29.91.59

0206.29.91.69

0206.29.91.79

0206.29.91.99

0210.20.10.90

0210.20.90.15

0210.20.90.99

0210.99.51.90

0210.99.59.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05.7300

0201.10

0201.20

0201.30

0202.10

0202.20

0202.30

América Central

46 290

Zero

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4181

0201.20

0201.30

0202.20

0202.30

Chile

14 790

Zero

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.7230

0201.30

0202.30

Colômbia

28 260

Zero

Zero

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 185,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4200

0102.29.51.10

0102.29.59.11

0102.29.59.21

0102.29.59.31

0102.29.59.91

0102.29.91.10

0102.29.99.21

0102.29.99.91

0201.10.00.92

0201.10.00.94

0201.20.20.92

0201.20.20.94

0201.20.30.92

0201.20.30.94

0201.20.50.92

0201.20.50.94

Kosovo

1 950

20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico detalhado no código aduaneiro

De 2,00 % + 15,00 GBP/100 kg para 2,50 % + 35,00 GBP/100 kg

Para animais vivos

10,20 % + 93,10 EUR/100 kg

Carne

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 212,20 EUR/100 kg

De 10,00 % + 77,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 177,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4454

0201.20.90.11

0201.20.90.15

0201.30.00.31

0201.30.00.39

0202.20.90.11

0202.20.90.15

0202.30.10.11

0202.30.10.15

0202.30.50.11

0202.30.50.15

0202.30.90.11

0202.30.90.15

0206.10.95.11

0206.10.95.15

0206.29.91.11

0206.29.91.15

0206.29.91.21

0206.29.91.29

Nova Zelândia

5 940

20,00 %

20,00 %

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 185,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

05.9720

0201

0202

0206.10.95

0206.29.91

0210.20

0210.99.51

1602.50

1602.90.61

1602.90.69

 

449 400

N/D

Zero

De 12,80 % + 221,10 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

160250 = 16,60 % ou 304,10 EUR/100 kg

16029061 = 304,10 EUR/100 kg

16029069 = 16,60 %

De 12,00 % + 147,00 GBP/100 kg para 14,00 % + 253,00 GBP/100 kg, ou 253,00 GBP/100 kg, ou 16,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

05.7315

0201.10

0201.20

0201.30

0202.10

0202.20

0202.30

Nicarágua

2 370

Zero

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4505

0102.29.51.10

0102.29.59.11

0102.29.59.21

0102.29.59.31

0102.29.59.91

0102.29.91.10

0102.29.99.21

0102.29.99.91

0201.10.00.92

0201.10.00.94

0201.20.20.92

0201.20.20.94

0201.20.30.92

0201.20.30.94

0201.20.50.92

0201.20.50.94

Macedónia do Norte

6 750

20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico detalhado no código aduaneiro

De 2,00 % + 15,00 GBP/100 kg para 2,50 % + 35,00 GBP/100 kg

Para animais vivos

10,20 % + 93,10 EUR/100 kg

Carne

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 212,20 EUR/100 kg

De 10,00 % + 77,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 177,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.7210

0201

0202

0206.10.95

0206.29.91

0210.20

0210.99.51

0210.99.90

0410.10.91

1602.50.10

1602.90.61

Peru

18 420

Zero

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

Para 021020 e 02109951 = de 15,40 % + 265,20 EUR/100 kg para 15,40 % + 303,40 EUR/100 kg

Para 02109959 = 12,80 %

Para 160250/16029061/16029069 = 303,40 EUR/100 kg ou 16,60 %

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 14,00 % + 253,00 GBP/100 kg, ou 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4198

0102.29.51.10

0102.29.59.11

0102.29.59.21

0102.29.59.31

0102.29.59.91

0102.29.91.10

0102.29.99.21

0102.29.99.91

0201.10.00.92

0201.10.00.94

0201.20.20.92

0201.20.20.94

0201.20.30.92

0201.20.30.94

0201.20.50.92

0201.20.50.94

Sérvia

35 550

20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico detalhado no código aduaneiro

De 2,00 % + 15,40 GBP/100 kg para 2,4 % + 35,40 GBP/100 kg

Para animais vivos

10,20 % + 93,10 EUR/100 kg

Carne

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 212,20 EUR/100 kg

De 10,00 % + 77,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 177,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4202

0210.20.90.11

0210.20.90.15

Suíça

1 920

Zero

Zero

15,40 % + 303,40 EUR/100 kg

14,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4270

0201

0202

Ucrânia

49 020

Zero

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4452

0201.30.00.31

0201.30.00.39

0206.10.95.11

0206.10.95.15

Uruguai

23 100

20,00 %

20,00 %

12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

12,00 % + 253,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

05.4002

0201.10.00.21

0201.10.00.29

0201.20.20.21

0201.20.20.29

0201.20.30.21

0201.20.30.29

0201.20.50.21

0201.20.50.29

0201.20.90.11

0201.20.90.15

0201.30.00.31

0201.30.00.39

0202.10.00.11

0202.10.00.15

0202.20.10.11

0202.20.10.15

0202.20.30.11

0202.20.30.15

EUA / Canadá

30 000

20,00 %

Zero

20,00 %

Zero

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

 

0202.20.50.11

0202.20.50.15

0202.20.90.11

0202.20.90.15

0202.30.10.11

0202.30.10.15

0202.30.50.11

0202.30.50.15

0202.30.90.11

0202.30.90.15

0206.10.95.11

0206.10.95.15

0206.29.91.11

0206.29.91.15

0206.29.91.21

0206.29.91.29

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05.0144

0202.20.30.81

0202.20.30.82

0202.20.30.83

0202.20.30.84

0202.30.10.81

0202.30.10.82

0202.30.10.83

0202.30.10.84

0202.30.50.81

0202.30.50.82

0202.30.50.83

0202.30.50.84

0202.30.90.41

0202.30.90.42

0202.30.90.43

0202.30.90.44

0202.30.90.70

0202.30.90.75

0206.29.91.33

0206.29.91.35

0206.29.91.37

0206.29.91.38

0206.29.91.51

0206.29.91.59

0206.29.91.61

Países que não sejam Estados-Membros da União Europeia

1 320 810

15 %

20,00 %

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

05.0145

0202.20.30.81

0202.20.30.82

0202.20.30.83

0202.20.30.84

0202.30.10.81

0202.30.10.82

0202.30.10.83

0202.30.10.84

0202.30.50.81

0202.30.50.82

0202.30.50.83

0202.30.50.84

0202.30.90.41

0202.30.90.42

0202.30.90.43

0202.30.90.44

0202.30.90.70

0202.30.90.75

0206.29.91.33

0206.29.91.35

0206.29.91.37

0206.29.91.38

0206.29.91.51

0206.29.91.59

0206.29.91.61

 

 

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

20,00 % + 832,26/1 000  kg para 20 % + 1 789,56 /1 000  kg

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

 

 

 

 

05.4003

0202.10

0202.20.10

0202.20.30.11

0202.20.30.15

0202.20.30.81

0202.20.30.82

0202.20.30.83

0202.20.30.84

0202.20.30.85

0202.20.30.86

0202.20.30.87

0202.20.30.88

0202.20.50.00

0202.20.90.00

0202.30.10.11

0202.30.10.15

0202.30.10.81

0202.30.10.82

0202.30.10.83

0202.30.10.84

 

334 290

20,00 %

20,00 %

De 12,80 % + 141,40 EUR/100 kg para 12,80 % + 304,10 EUR/100 kg

De 12,00 % + 118,00 GBP/100 kg para 12,00 % + 254,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

 

 

0202.30.10.85

0202.30.10.86

0202.30.10.87

0202.30.10.88

0202.30.50.11

0202.30.50.15

0202.30.50.81

0202.30.50.82

0202.30.50.83

0202.30.50.84

0202.30.50.85

0202.30.50.86

0202.30.50.87

0202.30.50.88

0202.30.90.11

0202.30.90.15

0202.30.90.41

0202.30.90.42

0202.30.90.43

0202.30.90.44

0202.30.90.45

0202.30.90.46

0202.30.90.47

0202.30.90.48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0202.30.90.70

0202.30.90.75

0202.30.90.80

0202.30.90.90

0206.29.91.11

0206.29.91.15

0206.29.91.21

0206.29.91.29

0206.29.91.33

0206.29.91.35

0206.29.91.37

0206.29.91.38

0206.29.91.41

0206.29.91.42

0206.29.91.44

0206.29.91.45

0206.29.91.51

0206.29.91.59

0206.29.91.61

0206.29.91.69

0206.29.91.71

0206.29.91.79

0206.29.91.91

0206.29.91.99

 

 

 

 

 

 

 

 

Aves de capoeira

05.4077

0207.11

0207.12

Argentina

47 640

N/D

109,62 GBP/1 000 kg para 135,57 GBP/1 000 kg

De 26,20 EUR/100 kg para 32,50 EUR/100 kg

De 21,00 GBP/100 kg para 27,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4078

0207.11

0207.12

Brasil

7 308

N/D

109,62 GBP/1 000 kg para 135,57 GBP/1 000 kg

De 26,20 EUR/100 kg para 32,50 EUR/100 kg

De 21,00 GBP/100 kg para 27,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4211

0210.99.39.10

335 932

15,40 %

15,40 %

130,00 EUR/100 kg

108,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4214

1602.32.19

226 787

8,00 %

8,00 %

1 024,00  EUR/1 000  kg

856,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4217

1602.31

3 807

8,50 %

8,50 %

1 024,00  EUR/1 000  kg

856,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4251

1602.32.11

14 452

630 EUR/1 000  kg

527,22 GBP/1 000  kg

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4252

1602.32.30

25 591

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

 

05.4410

0207.14.10

0207.14.50

0207.14.70

 

86 891

Zero

Zero

De 60,20 EUR/100 kg para 102,40 EUR/100 kg

De 50,00 GBP/100 kg para 85,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4420

0207.27.10

0207.27.20

0207.27.80

3 666

Zero

Zero

De 41,00 EUR/100 kg para 85,10 EUR/100 kg

56,00 GBP/100 kg para 71,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.1923

0207.11

0207.12

0207.13.10

0207.13.20

0207.13.30

0207.13.40

0207.13.50

0207.13.60

0207.13.70

0207.13.99

0207.14.10

0207.14.20

0207.14.30

Chile

362 670

Zero

Zero

De 26,20 EUR/100 kg para 2 765,00  EUR/1 000  kg

De 15,00 GBP/100 kg para 2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

 

0207.14.40

0207.14.50

0207.14.60

0207.14.70

0207.14.99

0207.24.10

0207.24.90

0207.25.10

0207.25.90

0207.26.10

0207.26.20

0207.26.30

0207.26.40

0207.26.50

0207.26.60

0207.26.70

0207.26.80

0207.26.99

0207.27.10

0207.27.20

0207.27.30

0207.27.40

0207.27.50

0207.27.60

0207.27.70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0207.27.80

0207.27.99

0207.41

0207.42

0207.44.10

0207.44.21

0207.44.51

0207.44.61

0207.44.71

0207.45.10

0207.45.21

0207.45.51

0207.45.61

0207.45.71

0207.54.71

0207.55.71

0207.60.10

0207.60.51

0207.60.61

1602.32.11

1602.32.19

1602.32.30

1602.32.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05.4269

1602.39.29

China

1 057 770

10,90 %

10,90 %

276,50 EUR/100 kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4283

1602.39.85

1 057 770

10,90 %

10,90 %

276,50 EUR/100 kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.0155

0207.42.00

0207.44.00

0207.45.00

0207.52.00

0207.54.00

0207.55.00

Israel

2 280

Zero

Zero

De 18,70 EUR/100 kg para 128,30 EUR/100 kg

Ou 0 % para 6,40 %

De 15,00 GBP/100 kg para 107,00 GBP/100 kg

Ou 0,00 % para 6,00 %

1 de janeiro

31 de dezembro

05.1372

1602.31.19

1602.31.80.10

20 430

Zero

Zero

1 024,00  EUR/1 000  kg

856,00 GBP/1 000  kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.1373

1602.32.19

1602.32.30

8 160

Zero

Zero

De 1 024,00  EUR/1 000  kg para 2 765,00  EUR/1 000  kg

De 856,00 GBP/1 000  kg para 2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4092

0207.27.10

0207.27.30

0207.27.40

0207.27.50

0207.27.60

0207.27.70

 

16 350

Zero

Zero

De 18,70 EUR/100 kg para 85,10 EUR/100 kg

15,00 GBP/100 kg para 71,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.7221

0207.11

0207.12

0207.13.10

0207.13.20

0207.13.30

0207.13.40

0207.13.50

0207.13.60

0207.13.70

0207.13.99

0207.14.10

0207.14.20

0207.14.30

0207.14.40

0207.14.50

0207.14.60

0207.14.70

0207.14.99

0207.24.10

0207.24.90

0207.25.10

0207.25.90

0207.26.10

0207.26.20

0207.26.30

Peru

64 320

Zero

Zero

De 26,20 EUR/100 kg para 276,50 EUR/100 kg

De 15,00 GBP/100 kg para 2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

 

0207.26.40

0207.26.50

0207.26.60

0207.26.70

0207.26.80

0207.26.99

0207.27.10

0207.27.20

0207.27.30

0207.27.40

0207.27.50

0207.27.60

0207.27.70

0207.27.80

0207.27.99

0207.41.20

0207.41.30

0207.41.80

0207.42.30

0207.42.80

0207.44.10

0207.44.21

0207.44.31

0207.44.41

0207.44.51

0207.44.61

0207.44.71

0207.44.81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0207.44.99

0207.45.10

0207.45.21

0207.45.31

0207.45.41

0207.45.51

0207.45.61

0207.45.71

0207.45.81

0207.45.99

0207.51.10

0207.51.90

0207.52.10

0207.52.90

0207.54.10

0207.54.21

0207.54.31

0207.54.41

0207.54.51

0207.54.61

0207.54.71

0207.54.81

0207.54.99

0207.55.10

0207.55.21

0207.55.31

0207.55.41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0207.55.51

0207.55.61

0207.55.71

0207.55.81

0207.55.99

0207.60.05

0207.60.10

0207.60.21

0207.60.31

0207.60.41

0207.60.51

0207.60.61

0207.60.81

0207.60.99

0210.99.39

1602.20.10

1602.20.90

1602.31.11

1602.31.19

1602.31.80

1602.32.11

1602.32.19

1602.32.30

1602.32.90

1602.39.21

1602.39.29

1602.39.85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05.4411

0207.14.10

0207.14.50

0207.14.70

Tailândia

39 634

Zero

Zero

De 60,20 EUR/100 kg para 102,40 EUR/100 kg

De 50,00 GBP/100 kg para 85,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4212

0210.99.39.10

161 003

15,40 %

15,40 %

130,00 EUR/100 kg

108,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4215

1602.32.19

1 577 953

8,00 %

8,00 %

1 024,00  EUR/1 000  kg

856,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4254

1602.32.30

 

175 083

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4255

1602.32.90

2 224

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4256

1602.39.29

74 482

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4258

1602.39.85.10

4 489

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4259

1602.39.85.90

4 693

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

 

05.0244

0207.25.10

0207.25.90

0207.27.30

0207.27.40

0207.27.50

0207.27.60

0207.27.70

Turquia

5 010

De 170,00 EUR/1 000  kg para 230 EUR/1 000  kg

De 77,00 GBP/1 000  kg para 283,00 GBP/1 000  kg

De 18,70 EUR/100 kg para 67,90 EUR/100 kg

De 15,00 GBP/100 kg para 56,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4273

0207.11.30

0207.11.90

0207.12

0207.13.10

0207.13.20

0207.13.30

0207.13.50

0207.13.60

0207.13.70

0207.13.99

0207.14.10

0207.14.20

0207.14.30

0207.14.50

0207.14.60

0207.14.70

0207.14.99

0207.24.10

0207.24.90

0207.25.10

0207.25.90

0207.26.10

0207.26.20

0207.26.30

0207.26.50

0207.26.60

0207.26.70

Ucrânia

286 020

Zero

Zero

De 18,70 EUR/100 kg para 276,5 EUR/100 kg

De 15,00 GBP/100 kg para 2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

 

0207.26.80

0207.26.99

0207.27.10

0207.27.20

0207.27.30

0207.27.50

0207.27.60

0207.27.70

0207.27.80

0207.27.99

0207.41.30

0207.41.80

0207.42.30

0207.42.80

0207.44.10

0207.44.21

0207.44.31

0207.44.41

0207.44.51

0207.44.61

0207.44.71

0207.44.81

0207.44.99

0207.45.10

0207.45.21

0207.45.31

0207.45.41

0207.45.51

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0207.45.61

0207.45.81

0207.45.99

0207.51.10

0207.51.90

0207.52.90

0207.54.10

0207.54.21

0207.54.31

0207.54.41

0207.54.51

0207.54.61

0207.54.71

0207.54.81

0207.54.99

0207.55.10

0207.55.21

0207.55.31

0207.55.41

0207.55.51

0207.55.61

0207.55.81

0207.55.99

0207.60.05

0207.60.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0207.60.21.10

0207.60.31

0207.60.41

0207.60.51

0207.60.61

0207.60.81

0207.60.99

0210.99.39.10

1602.31

1602.32.11

1602.32.19

1602.32.30

1602.32.90

1602.39.21

 

 

 

 

 

 

 

 

05.4274

0207.12

 

81 720

Zero

Zero

De 18,70 EUR/100 kg para 276,5 EUR/100 kg

De 25,00 GBP/100 kg para 27,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.4218

1602 31 00

Países que não sejam o Brasil e Estados-Membros da União Europeia

8 850

8,50 %

8,50 %

102,40 EUR/100 kg

856,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

 

05.4067

0207.11.10

0207.11.30

0207.11.90

0207.12.10

0207.12.90

Países que não sejam a Argentina, o Brasil e Estados-Membros da União Europeia

660

De 131 EUR/1 000  kg para 162 EUR/1 000  kg

De 109,62 GBP/1 000  kg para 135,57 GBP/1 000  kg

De 26,20 EUR/100 kg para 32,50 EUR/100 kg

De 21,00 GBP/100 kg para 27,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4068

0207.13.10

0207.13.20

0207.13.30

0207.13.40

0207.13.50

0207.13.60

0207.13.70

0207.14.20

0207.14.30

0207.14.40

0207.14.60

Países que não sejam Estados-Membros da União Europeia

9 510

De 93 EUR/1 000  kg para 512 EUR/1 000  kg

De 77,82 GBP/1 000  kg para 428,47 GBP/1 000  kg

De 18,70 EUR/100 kg para 102,40 EUR/100 kg

De 15,00 GBP/100 kg para 85,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4069

0207.14.10

8 340

79,5 EUR/100 kg

665,31 GBP/1 000 kg

102,40 EUR/100 kg

85,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4422

0207.27.10

0207.27.20

0207.27.80

12 330

Zero

Zero

De 41,00 EUR/100 kg para 85,10 EUR/100 kg

De 34,00 GBP/100 kg para 71,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

 

05.4263

1602.39.29

Países que não sejam a Tailândia e Estados-Membros da União Europeia

1 830

10,90 %

10,90 %

276,50 EUR/100 kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4264

1602.39.85.10

4 440

N/D

10,90 %

276,50 EUR/100 kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4265

1602.39.85.90

2 760

10,90 %

10,90 %

276,50 EUR/100 kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.0157

1602.32.90

Países que não sejam a Tailândia, o Brasil e Estados-Membros da União Europeia

6 300

10,90 %

15,40 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4213

0210.99.39.10

120

15,40 %

15,40 %

130,00 EUR/100 kg

108,00 GBP/100 kg

1 de julho

30 de junho

05.4216

1602.32.19

89 160

8,00 %

8,00 %

1 024,00  EUR/1 000  kg

856,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.4260

1602.32.30

33 930

10,90 %

10,90 %

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

 

05.4412

0207.14.10

0207.14.50

0207.14.70

 

12 960

Zero

Zero

De 60,20 EUR/100 kg para 102,40 EUR/100 kg

De 50,00 GBP/100 kg para 85,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

05.0156

1602.32.11

Países que não sejam o Brasil e Estados-Membros da União Europeia

3 120

63 EUR/100 kg

527,22 GBP/1 000  kg

2 765,00  EUR/1 000  kg

2 313,00 GBP/1 000  kg

1 de julho

30 de junho

05.0158

0207.27.10

0207.27.20

0207.27.80

1 110

Zero

Zero

De 41,00 EUR/100 kg para 85,10 EUR/100 kg

De 34,00 GBP/100 kg para 71,00 GBP/100 kg

1 de janeiro

31 de dezembro

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2135/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)