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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2133

1.8.2024

DECISÃO (UE) 2024/2133 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2024

sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Polónia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 126.o, n.o 1, do TFUE prevê que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento, sustentável e inclusivo, suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 126.o do TFUE, tal como clarificado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1), que faz parte integrante do PEC, prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.o 12 sobre o PDE, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da União, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho (3), que alterou o Regulamento (CE) n.o 1467/97. A presente decisão diz apenas respeito ao excesso do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB) em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE.

(4)

O artigo 126.o, n.o 5, do TFUE, prevê que, se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informar o Conselho. Tendo em conta o seu relatório de 19 de junho de 2024 adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Polónia. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Polónia e informou o Conselho em conformidade.

(5)

O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE prevê que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Polónia, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

(6)

De acordo com os dados validados pela Comissão (Eurostat) em 22 de abril de 2024, o défice das administrações públicas na Polónia atingiu 5,1 % do PIB em 2023 e a dívida das administrações públicas ascendeu a 49,6 % do PIB. No seu relatório elaborado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do PEC. O excesso em relação ao valor de referência do TFUE também não é temporário, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2024, que apontavam para que o défice das administrações públicas permanecesse superior a 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em resumo, o défice em 2023 superou em muito o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. O excesso não é considerado excecional, na aceção do TFUE e do PEC, nem é considerado temporário. Por conseguinte, o critério do défice, tal como definido no TFUE e no Regulamento (CE) n.o 1467/97, não é, à primeira vista, cumprido.

(7)

Com base nos dados notificados à Comissão (Eurostat), o défice das administrações públicas da Polónia deverá atingir 5,1 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2024 apontam para um défice de 5,4 % do PIB em 2024, que é em muito superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. O aumento do défice, se comparado a 2023, reflete o aumento das despesas, em especial com o reforço da capacidade de defesa, nomeadamente investimentos em equipamento e infraestruturas militares e despesa militar correntes, novas prestações sociais incluindo um aumento das prestações familiares, um aumento de 30 % dos salários dos professores e um aumento de 20 % dos salários dos funcionários da administração pública.

(8)

Em consonância com o disposto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo desse artigo. Tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes serão tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo. De um modo geral, os fatores pertinentes examinados no relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE apresentam um quadro misto. A consideração desses fatores pertinentes em nada altera a conclusão de que o critério do défice constante do TFUE não está a ser respeitado.

(9)

Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 fixado para a apresentação do plano orçamental e estrutural nacional de médio prazo, que pode ser prorrogado, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), indicativamente, até 15 de outubro de 2024, sendo essa a data para submissão dos projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros, o Conselho toma nota de que a próxima etapa do procedimento, a saber, a recomendação, apresentada pela Comissão, de recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE sobre a correção do défice excessivo, coincidirá com a adoção dos pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais aplicáveis no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentais e estruturais nacionais de médio prazo. Para permitir essa coerência, evitando simultaneamente a falta de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, é necessário que os planos orçamentais e estruturais nacionais de médio prazo sejam apresentados atempadamente. Este calendário deverá ser considerado extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente. O Conselho toma igualmente nota de que, na ausência de uma apresentação atempada do plano orçamental e estrutural nacional de médio prazo, a recomendação, apresentada pela Comissão, de recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, terá em conta a trajetória de referência transmitida pela Comissão ao Estado-Membro, determinada em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1263,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Polónia, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Regulamento (CE) N.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(2)  Regulamento (CE) N.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

(5)  Regulamento (UE) N.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2133/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)