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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2119

30.7.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2119 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2024

relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Roménia

[notificada com o número C(2024) 5582]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

A Roménia informou a Comissão da situação atual no seu território no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, na sequência de um foco dessa doença em ovinos detidos na localidade de Baia, no distrito de Tulcea, confirmado em 19 de julho de 2024, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Posteriormente, a Roménia informou a Comissão de cinco focos adicionais de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, três confirmados em 22 de julho de 2024 e outros dois confirmados em 23 de julho. Dois desses focos adicionais estavam localizados dentro da zona de proteção já estabelecida por esse Estado-Membro em redor do primeiro foco, enquanto os outros três estavam localizados fora da zona submetida a restrições em redor do primeiro foco. Além disso, o último foco estava localizado no distrito de Constança.

(5)

A fim de controlar a propagação da doença, prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente, ao nível da União, a zona submetida a restrições no que se refere à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, que inclui uma zona de proteção, uma zona de vigilância e uma outra zona submetida a restrições, na Roménia.

(6)

A dimensão das zonas e a duração das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições devem basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes no Estado-Membro em causa, bem como o nível de risco de propagação dessa doença. A duração das medidas deve também ter em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). Na situação atual, existe um risco muito elevado de propagação da doença, em especial devido ao facto de, com base nas informações fornecidas pela autoridade competente, o primeiro estabelecimento afetado deter mais de 50 000 ovinos e especializar-se na compra de ovinos de engorda, destinados à exportação ou ao comércio intra-União, enquanto os estabelecimentos subsequentemente afetados detêm mais de 46 000 animais no total. Além disso, a doença propagou-se no espaço de alguns dias até 15 km a contar do primeiro foco e as informações epidemiológicas disponíveis sugerem que a doença esteve presente na área durante algum tempo antes de ser diagnosticada.

(7)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Roménia como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições, devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(8)

Devido à gravidade e urgência da situação e a fim de limitar imediatamente a propagação da doença após esta primeira ocorrência nesse Estado-Membro, é necessário assegurar que os animais não circulam a partir das zonas de proteção, das zonas de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições para destinos fora do perímetro externo da outra zona submetida a restrições, e excluir eventuais derrogações da proibição de circulação de animais, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante um determinado período, a fim de evitar a propagação da doença a longa distância.

(9)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes e a necessidade de impedir a propagação da doença a partir dos estabelecimentos afetados na Roménia para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, as medidas estabelecidas na presente decisão de execução devem aplicar-se o mais rapidamente possível.

(10)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Roménia como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições, devem ser imediatamente estabelecidas e listadas no anexo da presente decisão, devendo ser fixada a duração dessa regionalização e restringida a circulação de animais.

(11)

Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito ao vírus da peste dos pequenos ruminantes, a presente decisão deve aplicar-se até 30 de novembro de 2024.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão define, a nível da União:

a)

as zonas submetidas a restrições que incluem zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pela Roménia na sequência de focos de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes no seu território, bem como uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

A duração das medidas de controlo de doenças a aplicar nas zonas de proteção, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, nas zonas de vigilância em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e na outra zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o do mesmo regulamento delegado.

Artigo 2.o

Estabelecimento de uma zona submetida a restrições

A Roménia assegura que:

a)

A autoridade competente desse Estado-Membro estabelece de imediato uma zona submetida a restrições, que inclui uma zona de proteção, uma zona de vigilância, bem como uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo;

b)

A zona de proteção, a zona de vigilância e a outra zona submetida a restrições referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão;

c)

As medidas que devem ser aplicadas na zona de proteção, na zona de vigilância e na outra zona submetida a restrições são aplicadas, pelo menos, até às datas indicadas no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Medidas na zona submetida a restrições

É proibida a circulação de ovinos e caprinos a partir da zona de proteção, da zona de vigilância e da outra zona submetida a restrições para um destino situado fora do perímetro externo da outra zona submetida a restrições, tal como previsto no ponto B do anexo da presente decisão, até às datas indicadas para cada zona no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2024.

Artigo 5.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).


ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado

Unidade regional e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Roménia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Distrito de Tulcea

RO-PPR-2024-00001

RO-PPR-2024-00002

RO-PPR-2024-00003

RO-PPR-2024-00004

RO-PPR-2024-00005

Protection zone:

The following communes:

Babadag

Baia

Beidaud

Casimcea

Ceamurlia de Jos

Ciucurova

Frecatei

Izvoarele

Jurilovca

Mihai Bravu

Mihail Kogalniceanu

Nabant

Sarichioi

Slava Cercheza

Stejaru

Topolog

Valea Nucarilor

26.8.2024

Surveillance zone:

The following communes:

Bestepe

Cerna

Daeni

Dorobantu

Hamcearca

Horia

Isaccea

Mahmudia

Murighiol

Niculitel

Nufaru

Ostrov

Peceneaga

Somova

Tulcea

Valea Teilor

4.9.2024

Surveillance zone:

The following communes:

Babadag

Baia

Beidaud

Casimcea

Ceamurlia de Jos

Ciucurova

Frecatei

Izvoarele

Jurilovca

Mihai Bravu

Mihail Kogalniceanu

Nabant

Sarichioi

Slava Cercheza

Stejaru

Topolog

Valea Nucarilor

27.8.2024 – 4.9.2024

Distrito de Constança

RO-PPR-2024-00006

Protection zone:

The following communes:

Cogealac

Corbu

Fantanele

Gradina

Istria

Mihai Viteazu

Sacele

26.8.2024

Surveillance zone:

The following communes:

Garliciu

Lumina

Mihail Kogalniceanu

Navodari

Pantelimon

Saraiu

Targusor

Vulturu

4.9.2024

Surveillance zone:

The following communes:

Cogealac

Corbu

Fantanele

Gradina

Istria

Mihai Viteazu

Sacele

27.8.2024 – 4.9.2024

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Unidade regional

Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Roménia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Distrito de Tulcea

The entire county of Tulcea, excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

4.9.2024

The entire county of Tulcea

5.9.2024 – 4.10.2024

Distrito de Constança

The following communes:

Castelu

Ciobanu

Constanta

Crucea

Cuza Voda

Ghindaresti

Harsova

Horia

Nicolae Balcescu

Ovidiu

Poarta Alba

Silistea

Topalu

Tortoman

excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

4.9.2024

The following communes:

Castelu

Ciobanu

Constanta

Crucea

Cuza Voda

Ghindaresti

Harsova

Horia

Nicolae Balcescu

Ovidiu

Poarta Alba

Silistea

Topalu

Tortoman

5.9.2024 – 4.10.2024

Distrito de Braila

The following communes:

Frecatei

Marasu

4.10.2024


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2119/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)