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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2101

31.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2101 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2024

que autoriza a colocação no mercado de óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 19 de março de 2021, a empresa CABIO Biotech (Wuhan) Co., Ltd. («requerente») apresentou um pedido de autorização à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocação no mercado da União de óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2) como novo alimento. O requerente solicitou que o novo alimento fosse autorizado para utilização em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A estirpe de Schizochytrium sp. utilizada pelo requerente e abrangida pelo pedido é especificada como sendo a estirpe CABIO-A-2.

(4)

Em 12 de julho de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2) como novo alimento.

(5)

Em 26 de outubro de 2023, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of oil from Schizochytrium sp. (strain CABIO-A-2) for use in infant and follow-on formula as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (4), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o novo alimento, óleo produzido a partir da estirpe CABIO-A-2 das microalgas Schizochytrium sp., é seguro nas condições de utilização propostas. A Autoridade observou que, uma vez que os níveis de utilização propostos estão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013, e o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (5) que o completa, a ingestão de ácido docosa-hexanoico (DHA) a partir de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição que contêm o novo alimento nos níveis de utilização propostos está dentro do intervalo previsto nesse regulamento. Por conseguinte, o referido parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que o óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2), nas condições de utilização propostas, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. É adequado que a inclusão do óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2) como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

O óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)   É autorizada a colocação no mercado da União de óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2).

O óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2)   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/609/oj).

(4)   EFSA Journal, 2023;21:e8415.

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/127/oj).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados): [OP: inserir na versão PT onde seria inserido na versão EN por ordem alfabética.]

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos de DHA

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “óleo de microalgas Schizochytrium sp.”»

 

 

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 609/2013

2.

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Óleo de Schizochytrium sp. (CABIO-A-2)

Descrição/definição:

O novo alimento é um óleo produzido a partir da estirpe CABIO-A-2 das microalgas Schizochytrium sp.

Composição:

Teor de DHA: ≥ 35,0 %

Índice de acidez: ≤ 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

Valor de p-anisidina: ≤ 10»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2101/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)